Leticia Ribeiro Castro
Leticia Ribeiro Castro
Número da OAB:
OAB/PI 020932
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leticia Ribeiro Castro possui 91 comunicações processuais, em 78 processos únicos, com 37 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJTO, TJPI, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
78
Total de Intimações:
91
Tribunais:
TJTO, TJPI, TRF1, TJMA, TRT22
Nome:
LETICIA RIBEIRO CASTRO
📅 Atividade Recente
37
Últimos 7 dias
65
Últimos 30 dias
91
Últimos 90 dias
91
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (53)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
APELAçãO CíVEL (11)
INTERDIçãO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 91 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800270-72.2023.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] AUTOR: ANTONIA GILBERLAN TEIXEIRA VISGUEIRA REU: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA Trata-se de ação cível ajuizada por ANTONIA GILBERLAN TEIXEIRA VISGUEIRA em face de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, partes devidamente qualificadas nos autos. Aduz a parte autora, em sua inicial que mantém relação de consumo com a instituição financeira vinculada à ré, por meio da conta corrente nº 14570-X, agência 1758-2. Narra que, ao analisar seus extratos bancários, surpreendeu-se com a realização de descontos mensais no valor de R$ 26,89 (vinte e seis reais e oitenta e nove centavos), referentes a um produto denominado "seguro crédito protegido", identificado pela proposta nº 66702827, cuja contratação alega desconhecer por completo, tendo o primeiro débito ocorrido em 12 de janeiro de 2023. Afirma ter procurado a agência bancária para obter esclarecimentos, sendo orientada a contatar a central de atendimento. Em contato telefônico, ter-lhe-ia sido informado que a adesão ao seguro ocorrera por via remota, vinculada a um empréstimo consignado recentemente contratado, o que a autora refuta veementemente, sustentando a inveracidade de tal alegação e a ausência de sua vontade em aderir a qualquer produto securitário. Fundamenta sua pretensão na ocorrência de venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, bem como na violação ao dever de informação e na abusividade da conduta da ré. Regularmente citada, a ré, apresentou contestação, arguindo, no mérito, a plena validade e regularidade da contratação, afirmando que a autora anuiu de forma livre e consciente com os termos do seguro, cuja adesão é facultativa e realizada por meio de canais remotos onde a opção de contratar o empréstimo com ou sem o seguro é apresentada de maneira clara e inequívoca ao consumidor. Defendeu a inexistência de vício de consentimento ou de prática de venda casada. Informou, ademais, que o contrato de seguro em questão já se encontra cancelado e que os valores pagos a título de prêmio foram integralmente restituídos à autora, o que acarretaria a perda superveniente do interesse de agir. Com base nesses argumentos, impugnou os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, pugnando, ao final, pelo acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, pela total improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentos, incluindo o comprovante de cancelamento e restituição de valores (ID: 41436576). A parte autora apresentou réplica à contestação, refutando as teses defensivas e reiterando os argumentos da exordial. Pugnando, ao final pela procedência da demanda. Em decisão de saneamento (ID: 54531785), este juízo determinou a intimação da parte ré para que colacionasse aos autos o instrumento contratual que comprovasse a anuência da autora com a contratação do seguro. Em resposta, a ré juntou aos autos o documento de ID: 57201157, consistente no comprovante da operação de crédito com o detalhamento do seguro e a respectiva assinatura eletrônica da parte autora. Aberta nova vista à parte autora para se manifestar sobre os documentos juntados, esta peticionou no ID: 67064781, insistindo na tese de falha no dever de informação e juntando acórdão do Tribunal de Justiça do Piauí em caso que entende similar. É o relatório. Decido. Das Preliminares Inicialmente, cumpre analisar as questões preliminares suscitadas pela parte ré em sua peça de defesa. A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam não merece acolhimento. A ré, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, é a estipulante e beneficiária direta dos prêmios do contrato de seguro cuja validade se discute. A relação jurídica em exame é inequivocamente de consumo, e, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, todos os participantes da cadeia de fornecimento de produtos e serviços respondem solidariamente perante o consumidor por eventuais vícios ou danos (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC). Assim, ainda que a contratação tenha sido intermediada pela instituição financeira (Banco do Brasil S/A), a seguradora é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda que visa à anulação do contrato securitário e à reparação de danos dele decorrentes. Quanto à preliminar de litispendência, a ré alega genericamente a existência de outra ação idêntica, mas não se desincumbe do ônus de comprovar a tríplice identidade – mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido – exigida pelo artigo 337 §§1º ao 3º, do Código de Processo Civil, em relação ao contrato específico tratado nestes autos (Proposta nº 66702827). A mera menção a números de outros processos, sem a demonstração cabal de que versam sobre o mesmo objeto litigioso, impede o acolhimento da preliminar, que, portanto, fica rejeitada. As preliminares de ausência de pressupostos processuais e inépcia da inicial também devem ser afastadas. A petição inicial preenche satisfatoriamente os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, apresentando uma narrativa fática da qual decorre logicamente a conclusão e os pedidos, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. As questões relativas à validade da contratação e à eventual restituição de valores confundem-se com o mérito da causa e com ele serão analisadas. Superadas as questões preliminares e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito. Do Mérito O cerne da controvérsia reside em aferir a validade do contrato de seguro "BB Seguro Crédito Protegido" firmado entre as partes e, consequentemente, a legalidade dos descontos efetuados na conta corrente da autora, bem como a existência de eventuais danos materiais e morais passíveis de reparação. A relação jurídica estabelecida entre as partes é, sem dúvida, de natureza consumerista, sendo a autora destinatária final do serviço (art. 2º do CDC) e a ré fornecedora de serviços securitários (art. 3º do CDC). A aplicação da legislação consumerista, contudo, não exime a parte autora de seu ônus de comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, mesmo diante da possibilidade de inversão do ônus da prova. A parte autora fundamenta sua pretensão na alegação de desconhecimento da contratação do seguro, sugerindo a ocorrência de vício de consentimento e a prática de venda casada. A parte ré, por sua vez, defende a regularidade do negócio jurídico, afirmando que a autora manifestou sua vontade de forma livre e consciente ao aderir eletronicamente ao contrato. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a razão assiste à parte ré. Após determinação expressa deste juízo para que fosse apresentado o instrumento contratual que comprovasse a anuência da autora, a seguradora demandada acostou ao processo o documento de ID: 57201157. Tal documento, é a peça chave para o deslinde da causa. Nele, constam de forma clara e discriminada não apenas os dados da operação de crédito principal, mas também, em seção apartada e de fácil identificação, todos os detalhes referentes ao seguro aqui discutido, incluindo o número da proposta, o valor do prêmio correspondente ao desconto mensal reclamado, o início da vigência e, de maneira crucial, o registro da manifestação de vontade da autora por meio de assinatura eletrônica, com a indicação da data e hora da transação e o endereço de IP do dispositivo eletrônico utilizado para a confirmação. A validade da assinatura eletrônica em negócios jurídicos privados é amplamente reconhecida pelo ordenamento jurídico brasileiro, notadamente após a edição da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e, mais recentemente, da Lei nº 14.063/2020. Tais normas conferem presunção de veracidade e autenticidade aos documentos eletrônicos assinados digitalmente, equiparando sua força probante à de um documento com assinatura manuscrita. A parte autora, em sua manifestação posterior (ID: 67064781), limitou-se a reiterar a tese de falha no dever de informação, sem, contudo, apresentar qualquer elemento concreto que pudesse macular a validade do documento eletrônico ou a autenticidade da assinatura que lhe é atribuída. A simples negação genérica da contratação, desprovida de qualquer adminículo de prova de fraude, coação, erro ou qualquer outro vício de vontade, revela-se insuficiente para desconstituir a prova documental robusta produzida pela ré. Ademais, não se pode presumir a vulnerabilidade técnica da autora, servidora pública municipal, a ponto de ser incapaz de compreender os termos de uma operação eletrônica cujas informações foram apresentadas de forma segmentada e explícita na tela do dispositivo. O documento de ID: 57201157 cumpre, a contento, o dever de informação preceituado no artigo 6º, inciso III, do CDC, pois especifica o produto contratado (seguro), seu preço (valor do prêmio) e demais características essenciais. No que tange à alegação de venda casada, esta igualmente não se sustenta. A prática abusiva, tipificada no artigo 39, inciso I, do CDC, pressupõe o condicionamento da aquisição de um produto ou serviço à aquisição de outro. A mera contratação simultânea de empréstimo e seguro prestamista, embora comum, não configura, por si só, a prática ilícita. Seria imprescindível que a consumidora demonstrasse que a concessão do crédito estava atrelada, de forma obrigatória, à adesão ao seguro, ou que lhe foi negada a possibilidade de contratar o empréstimo de forma isolada, ou ainda, que não lhe foi dada a opção de escolher outra seguradora, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 972. No caso dos autos, a autora não produziu qualquer prova nesse sentido. Pelo contrário, a prova documental aponta para uma anuência expressa e específica em relação ao seguro, o que afasta a presunção de compulsoriedade. Diante da reconhecida validade da contratação, torna-se logicamente improcedente o pedido de repetição de indébito. Se a contratação foi legítima, os descontos efetuados a título de prêmio securitário representam o cumprimento de uma obrigação contratual assumida pela autora, não havendo que se falar em cobrança indevida e, por conseguinte, em restituição de valores, seja de forma simples ou em dobro. Ressalta-se, ainda, que a ré demonstrou ter procedido ao cancelamento do contrato e à devolução dos valores pagos (ID; 41436576), o que, de todo modo, esvaziaria a pretensão de ressarcimento material. Por fim, o pedido de indenização por danos morais segue a mesma sorte. A responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar pressupõem a existência de um ato ilícito, de um dano e do nexo de causalidade entre eles. Tendo sido a conduta da ré – a cobrança dos prêmios do seguro – amparada por um contrato válido e eficaz, conclui-se que agiu em exercício regular de um direito, o que exclui a ilicitude de seu ato, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil. Ausente o ato ilícito, não há fundamento para a imposição de qualquer reparação de ordem moral. Portanto, a improcedência da pretensão autoral é medida que se impõe. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIA GILBERLAN TEIXEIRA VISGUEIRA em face de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. A exigibilidade das verbas de sucumbência fica, contudo, suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em virtude do deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de estilo. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800758-90.2024.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: MARIA DO SOCORRO GOMES REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação cível, alegando a parte autora vem sendo cobrada para efetuar o pagamento de uma tarifa bancária denominada PACOTE DE SERVIÇOS, sem previsão contratual específica, chegando a valores de até R$ 40,00, na qual possui desconhecimento que autorizou tal operação. Em seguida, a parte requerida apresentou sua Contestação em que alega, no mérito, a inexistência de ato ilícito praticado, já que a autora autorizou a contratação, por termo de adesão, devendo os pedidos serem julgados totalmente improcedentes. Réplica apresentada, em suma, impugnando os documentos e argumentos indicados na contestação, requerendo ao final a procedência da demanda. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. Não há questões prévias pendentes de análise. Vou às questões principais de mérito. Em relação ao mérito, destaca-se que a responsabilidade civil extracontratual (aquiliana) decorre de conduta humana que, em desconformidade com o sistema jurídico (art. 186 do CC), provoca um dano ao direito de outrem. Para que se conclua pela existência da obrigação de reparar o dano sofrido por alguém, é necessário averiguar a ocorrência do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo, ou seja, o vínculo de consequência existente entre a conduta tida como ilícita (causa) e o dano (efeito). Ademais, de regra, para que o ato seja tido por ilícito e gere direito a reparação, é necessária a prova da culpa (lato sensu). Apenas em casos previstos em lei admite-se a responsabilidade civil objetiva, tornando-se desnecessária a demonstração da culpa do autor do fato, conforme ocorre nas violações de direito do consumidor ocasionadas pelo fornecedor, em típica relação de consumo (art. 927, Parágrafo único do Código Civil c/c art. 14 da Lei n. 8.078/90). No caso em tela, as relações entre a parte autora e a parte requerida devem ser reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que a primeira, por força do art. 17 do CDC, é equiparado consumidor. Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa do demandado, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade. A parte demandante alega que constatou em seus extratos bancários a ocorrência de débito efetivado pelo demandado, sem que este tenha informado a finalidade ou o fato gerador da tarifa. Afirma, ainda, que o desconto foi indevido e consumiu ilicitamente seus limitados recursos. O réu, por sua vez, sustenta que a cobrança se deu de forma regular. Aliás, não há controvérsia quanto à ocorrência dos descontos, de modo que a discussão tida nos autos é meramente de direito (da legalidade ou não da cobrança de tarifas bancárias). A cobrança de tarifas (pagamento de cobrança) pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras é regulada pela Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, editada pelo Banco Central do Brasil. O referido ato normativo, em seu art. 1º, dispõe que a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. É simples: para cobrar determinada tarifa, a instituição financeira deve estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida. Em relação ao caso específico dos autos, ao contrário do que afirma a parte demandante, existe prova de que a cobrança questionada na petição inicial possui lastro contratual e/ou foi decorrente de serviço solicitado ou autorizado por ela. Nesse sentido, foi juntado o termo de adesão em ID: 60252648, devidamente assinado pela autora, autorizando os descontos no valores mensais oriundo da tarifa referente ao PACOTE DE SERVIÇOS. Assim, torna-se imperiosa a assertiva de que a parte autora realmente realizara o negócio jurídico questionado, não restando provada nenhuma ilegalidade por parte da requerida, passível de ensejar qualquer sanção. No caso em estudo, a demonstração da ausência de contratação é pressuposto lógico à procedência dos demais pedidos, quais sejam, condenação do requerido ao pagamento de danos materiais e extrapatrimoniais. No entanto, tendo-se em vista que a relação jurídica foi regularmente celebrada e é válida, à luz da legislação vigente, os pedidos de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais são improcedentes, razão pela qual não serão acolhidos. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da autora, o que faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Esta condenação fica suspensa, visto que é beneficiária da AJG. Após trânsito em julgado, arquive o processo, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800891-35.2024.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: VERA LUCIA PEREIRA DE SOUSA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por VERA LUCIA PEREIRA DE SOUSA em face do BANCO PAN S.A. Alega a autora o seguinte: “A presente ação tem como objetivo reprimir, resguardar e restaurar os direitos do consumidor lesado e ameaçado de lesões em virtude do descumprimento dos princípios e regras estabelecidos na Constituição Federal e no Código de Defesa do Consumidor. Insta salientar que em determinados casos os idosos não firmaram e nem autorizaram terceiros a firmar contrato de empréstimo, e são surpreendidos por algumas artimanhas não facilmente detectáveis, principalmente por consumidores tecnicamente vulneráveis, de modo que se encontram inconteste na condição de hipossuficiência, materialmente e tecnicamente. Podemos destacar casos de depósitos aquém do contratado, prestações que extrapolam as avençadas, renovações compulsórias, contratos que ultrapassam a margem de consignação de 30% (INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008), dentre outros artifícios ardilosos. Ressalte-se que a parte requerente é analfabeta funcional, tendo como única fonte de renda o referido benefício. No caso em epígrafe, a parte requerente é titular de benefício junto à Previdência Social de número 1942351442 e foi surpreendida com descontos consignados. Perceba-se Excelência que a parte requerente ficara surpresa com os excessivos descontos em seu benefício, o que dá ensejo a suspeita de fraude. Segue abaixo as informações dos contratos objeto da lide: (...) Neste diapasão, não lhe resta alternativa senão recorrer ao Judiciário para ver sanada tamanha irregularidade, devendo a mesma ser ressarcida em dobro pelo valor pago indevidamente e ainda pelos danos morais causados.” Em sede de contestação, a requerida suscitou algumas preliminares, tendo, no mérito, pugnado pela improcedência da ação, ante a apresentação do contrato aos autos (ID. 63548035). A parte autora não apresentou réplica, conforme certidão de ID. 65222823. Instadas a se manifestarem sobre a produção de provas, ambas requereram o julgamento antecipado da lide É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento do feito, porquanto o cerne da controvérsia cinge-se, exclusivamente, à matéria de direito. (Art. 355, I do CPC). Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. O processo comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os pedidos são improcedentes. A presente ação foi ajuizada pela parte autora objetivando o reconhecimento da inexistência de débito e nulidade do Contrato nº 340858498-9, no valor de R$ 2.079,71 (dois mil, setenta e nove reais e setenta e um centavos), a serem pagos em parcelas de R$ R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), incluído em seu benefício previdenciário junto ao INSS em 1942351442. A Autora sustentou que jamais realizou o referido empréstimo nem assinou o instrumento contratual correspondente, tratando-se de contratação fraudulenta. A parte ré, por sua vez, procurou demonstrar a regularidade da contratação, alegando, contudo, que o ajuste não se concretizou em virtude de recusa da proposta ofertada, de modo que os descontos não foram sequer efetivados, tudo de acordo com suas explicações em sede de contestação, tendo ainda colacionado aos autos proposta respectiva (ID. 63548036). No caso em apreço, conquanto a parte autora sustente que não tinha ciência da contratação do empréstimo consignado descrito na exordial, tem-se que a parte ré se desincumbiu do ônus que lhe cabia ao apresentar a exclusão do contrato de empréstimo a tempo de não haver qualquer prejuízo à parte requerente (ID. 63548036) (CPC, art. 373, inciso II). Conforme se verifica em documento juntado pela própria autora (ID. 57239731, f. 04), de fato houve a exclusão do empréstimo consignado em 28 de outubro de 2020, anteriormente ao ajuizamento da presente ação (14/05/2024). Nesse sentido, verifica-se inexistir interesse-necessidade na declaração de inexistência da relação jurídica pleiteada na exordial, uma vez que esta não subsistiu por período apto a gerar qualquer efeito jurídico válido no plano fático. Isso porque, apesar de ter havido averbação inicial, a partir do momento em que a proposta foi reprovada, aquela foi excluída do cadastro relativo ao benefício previdenciário da parte autora, em período inferior a um mês após a sua inclusão. Nesse contexto, inclusive, importante ressaltar que a autora sequer comprovou ter havido qualquer desconto efetuado pelo banco, de modo que a ela incumbia comprovar a efetiva realização dos descontos em seu benefício previdenciário, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse passo, pelo contexto retratado, reconheço, ainda, que não há configuração de dano moral ou patrimonial e a hipótese se resume ao debate contratual. No caso concreto, a Autora sequer sofreu efetivamente descontos em seu benefício previdenciário e não teve qualquer apontamento restritivo em decorrência do negócio jurídico descrito na exordial, posteriormente desaverbado de sua margem consignável, razão pela qual não se vislumbra a ocorrência de danos à sua personalidade, impondo-se o afastamento da pretensão formulada a este título. Assim, sendo certo que não restou sequer minimamente comprovada nos autos a existência efetiva de danos, tampouco de constrangimento moral a justificar a indenização pretendida, de rigor a rejeição do pedido de compensação por danos morais. Nesse sentido, inclusive, entendimento recentemente esposado por esta e. Corte de Justiça em caso semelhante ao presente: “EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - Sentença de improcedência -Insurgência do autor - Descabimento - Hipótese em que houve averbação de proposta de empréstimo consignado, que foi posteriormente recusada e excluída, no interregno de 9 dias- Autor que não sofreu qualquer desconto ou cobrança indevida - Dano moral não configurado - Circunstâncias dos autos que denotam a ocorrência de mero dissabor - Ausência de demonstração de que o autor tenha sofrido danos psicológicos, lesão a algum direito de personalidade ou ofensa à sua honra ou imagem - RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJSP. 11ªCâmara de Direito Privado. Apelação Cível nº 1000446-46.2021.8.26.0036, Relator: Des. RENATO RANGEL DESINANO, Data de Julgamento: 09.12.2021, DJe: 09.12.2021) 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e assim o faço para extinguir o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Anote-se, todavia, que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, de modo que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos mediante baixa na distribuição. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0802072-71.2024.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA HELENA PEREIRA SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de Ação Cível entre as partes em epígrafe, ambos devidamente qualificados nos autos. Determinada a emenda a inicial, para no prazo de 15 dias, o autor deveria juntar aos autos os documentos especificados no despacho retro, sob pena de indeferimento da inicial. A parte autora então, manifestou-se, sem colacionar a documentação requerida pelo juízo. É o relatório, passo a decidir. O autor foi intimado, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (dez) dias, juntasse aos autos a documentação ali indicada.. Embora devidamente intimada para cumprir a determinação, a parte deixou de se manifestar. Contudo, reputo a documentação imprescindível, visto que a parte autora pugna pelo fim dos descontos, eventualmente indevidos, feito pela ré, e consequente indenização por danos morais, desta feita, a documentação remete ao próprio interesse de agir do requerente. Ademais, trata-se de encargo de fácil cumprimento, relativo aos documentos cuja cópia pode ser facilmente obtida pelo autor, motivo pelo qual a diligência, sob nenhum aspecto, dificulta o acesso da parte à justiça. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, IV e 485, I, Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade, contudo, fica suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, considerando que a parte foi beneficiária da gratuidade da justiça. A suspensão perdurará pelo prazo de cinco anos ou até que se comprove a cessação da situação de insuficiência de recursos, hipótese em que poderá ser exigido o pagamento, conforme disposição legal. P.R.I. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800089-71.2023.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito] AUTOR: REGINA MARIA VIEIRA DE FRANCA MELOREU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a petição de ID: 70198093. Expedientes necessários. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800940-76.2024.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: IEDA MARIA DO NASCIMENTO ALVESREU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Vistos. Considerando o Princípio do Contraditório (art. 9º, CPC/15), intime-se a parte autora, por meio do seu advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, especificamente, sobre a petição e os novos documentos acostados aos autos pela parte requerida (ID: 65596244). Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800224-83.2023.8.18.0045 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Partilha] REQUERENTE: N. F. A. D. O.REQUERIDO: E. C. L. S. DESPACHO Vistos e etc. Intimem-se as partes para dizerem, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem outras provas a produzir, especificando detalhadamente a sua finalidade, não se admitindo protesto genérico e/ou especificação de provas desnecessárias, sob pena de serem posteriormente indeferidas. Cumpra-se. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
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