Leticia Gomes Paixao
Leticia Gomes Paixao
Número da OAB:
OAB/PI 020931
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leticia Gomes Paixao possui 16 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2024, atuando em TRT22, TRF1, TJPI e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TRT22, TRF1, TJPI
Nome:
LETICIA GOMES PAIXAO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (6)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
EMBARGOS à EXECUçãO (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0803962-67.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] AUTOR: PAULINA MARIA DA CONCEICAO MESQUITA REU: BANCO PINE S/A DECISÃO Dispõe o art. 42, caput, da Lei 9.099/95, que “o recurso será interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente”. Conforme certificado nos autos (ID 72986506), a interposição de recurso pelo requerido se deu de forma INTEMPESTIVA. Neste sentido, nego seguimento ao recurso inominado interposto, id 72563531. Tendo sido cumpridas as formalidades legais, certifique-se o trânsito em julgado. Intime-se a autora para requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito
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Tribunal: TRT22 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001382-73.2023.5.22.0005 AUTOR: JOYCE BRUNA DE OLIVEIRA LIMA RÉU: BOLAO DA SORTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f4acda proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Trata-se de processo com acordo celebrado entre as partes em audiência.. Ausente manifestação da parte autora, presume-se o integral cumprimento do pactuado. Satisfeita a obrigação, declaro extinta a execução nos termos do art. 924, II, e art. 925 do CPC. Registre-se no sistema PJe. Verifico que resta pendente de execução apenas as contribuições previdenciárias e custas processuais incidentes sobre o acordo judicial, resultando infrutíferas as tentativas de bloqueios de bens da empresa executada, via sistema Sisbajud. Analisando os autos, em especial os valores executados, deixo de promover a execução das contribuições previdenciárias relativas ao presente feito, bem como das custas processuais, cuja execução, se for dado continuidade aos atos executórios, trará, com certeza, mais custos do que benefícios. O valor irrisório do crédito previdenciário e das custas processuais não mais justifica a movimentação da máquina judiciária para implementação de atos executórios. Nesse sentido, a execução é antieconômica, demandando a prática de diligências de elevado custo para arrecadação de pequena monta. Portanto, em observância aos princípios da razoabilidade e da insignificância, não se afigura razoável que se continue a execução de um valor que, arrecadado, sequer virá cobrir eventuais gastos despendidos, porquanto é cediço que a execução se revela consideravelmente gravosa pelos procedimentos que a envolvem. Além disso, tais valores situam-se nos limites fixados na Lei nº 10.522/2002, alterada pela Lei nº 11.033/2004 e Portaria MF nº 0075/2012, que dispensam a cobrança judicial de débitos iguais ou inferiores a R$1.000,00 e não ajuizamento de débitos fiscais, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$20.000,00 (vinte mil reais). Ressalte-se, por outro lado, que já houve, sem êxito, tentativas do juízo de excutir bens da executada. Por tais fundamentos, declaro EXTINTA a presente execução (do art. 924, III, do CPC). Dispensada a manifestação da União (Portaria PGF nº 839/2013). Nada mais havendo a providenciar, à Secretaria para providências de arquivamento definitivo, com baixa nos registros respectivos. Publique-se. ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO REGO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOYCE BRUNA DE OLIVEIRA LIMA
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Tribunal: TRT22 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001382-73.2023.5.22.0005 AUTOR: JOYCE BRUNA DE OLIVEIRA LIMA RÉU: BOLAO DA SORTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f4acda proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Trata-se de processo com acordo celebrado entre as partes em audiência.. Ausente manifestação da parte autora, presume-se o integral cumprimento do pactuado. Satisfeita a obrigação, declaro extinta a execução nos termos do art. 924, II, e art. 925 do CPC. Registre-se no sistema PJe. Verifico que resta pendente de execução apenas as contribuições previdenciárias e custas processuais incidentes sobre o acordo judicial, resultando infrutíferas as tentativas de bloqueios de bens da empresa executada, via sistema Sisbajud. Analisando os autos, em especial os valores executados, deixo de promover a execução das contribuições previdenciárias relativas ao presente feito, bem como das custas processuais, cuja execução, se for dado continuidade aos atos executórios, trará, com certeza, mais custos do que benefícios. O valor irrisório do crédito previdenciário e das custas processuais não mais justifica a movimentação da máquina judiciária para implementação de atos executórios. Nesse sentido, a execução é antieconômica, demandando a prática de diligências de elevado custo para arrecadação de pequena monta. Portanto, em observância aos princípios da razoabilidade e da insignificância, não se afigura razoável que se continue a execução de um valor que, arrecadado, sequer virá cobrir eventuais gastos despendidos, porquanto é cediço que a execução se revela consideravelmente gravosa pelos procedimentos que a envolvem. Além disso, tais valores situam-se nos limites fixados na Lei nº 10.522/2002, alterada pela Lei nº 11.033/2004 e Portaria MF nº 0075/2012, que dispensam a cobrança judicial de débitos iguais ou inferiores a R$1.000,00 e não ajuizamento de débitos fiscais, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$20.000,00 (vinte mil reais). Ressalte-se, por outro lado, que já houve, sem êxito, tentativas do juízo de excutir bens da executada. Por tais fundamentos, declaro EXTINTA a presente execução (do art. 924, III, do CPC). Dispensada a manifestação da União (Portaria PGF nº 839/2013). Nada mais havendo a providenciar, à Secretaria para providências de arquivamento definitivo, com baixa nos registros respectivos. Publique-se. ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO REGO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BOLAO DA SORTE LTDA
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