Geneylson Calassa De Carvalho

Geneylson Calassa De Carvalho

Número da OAB: OAB/PI 020927

📋 Resumo Completo

Dr(a). Geneylson Calassa De Carvalho possui 24 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJPI, TRT22, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJPI, TRT22, TRF1, TJMA
Nome: GENEYLSON CALASSA DE CARVALHO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (6) PETIçãO CíVEL (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808482-59.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: CAROLINA CASTELLO BRANCO DE ANDRADE REU: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE REAJUSTAMENTO DAS PARCELAS COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por CAROLINA CASTELLO BRANCO DE ANDRADE em face de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ - UNINOVAFAPI. Em síntese, afirma a parte autora que é aluna da instituição requerida matriculada no 1º período do curso de Medicina. Em virtude da pandemia causada pelo COVID-19 a prestação de serviço ofertada pela faculdade foi alterada substancialmente porquanto as aulas passaram do formato presencial para o on-line. Sob a alegação de que houve significativa mudança no contrato, requereu a parte autora a concessão de liminar para a redução da mensalidade no percentual de 50% (cinquenta por cento), a inversão do ônus da prova em virtude da aplicação do CDC, e, no mérito o julgamento da demanda procedente para manutenção dos descontos até o retorno das aulas de forma presencial. Com a inicial, os documentos de praxe. Deferida a tutela antecipada deferindo um desconto de 30% das mensalidades, a partir do ajuizamento da ação, até enquanto perdurasse a pandemia. Citada, parte requerida apresentou contestação, alegando que não houve descontinuidade das aulas mesmo que em sistema remoto e que investiu em plataformas de suporte para o aluno, como ambiente virtual de aprendizagem, tudo isso sem repassar esse aumento para a mensalidade. Réplica apresentada. Proferida decisão saneadora, apenas a Requerida novos documentos. É o relatório do necessário. Decido. O feito comporta julgamento no estágio em que se encontra, dada a natureza da matéria e por ser a prova produzida eminentemente documental, consoante preconiza o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Passo a analisar o mérito. No mérito a ação é improcedente. O Supremo Tribunal Federal em julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental nºs 706 e 713, firmou entendimento acerca da inconstitucionalidade das interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia da COVID-19 e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determinam às instituições de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações educacionais. No caso, o Supremo Tribunal Federal, decidiu pela impossibilidade da concessão dos descontos em tais casos (ADPF 706 e 713). Vejamos: Decisão: “O Tribunal, por maioria, conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental, vencidos os Ministros Edson Fachin, Nunes Marques e Ricardo Lewandowiski, que não conheciam da arguição. No mérito, por maioria, julgou procedente o pedido formulado para afirmar a inconstitucionalidade das interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia da COVID-19 e no respectivo efeito de transposição de aulas presencias para ambientes virtuais, determinaram às instituições de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contrato educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide, concluindo que a presente decisão não produz efeitos automáticos em processos com decisão já transitadas em julgado, nos termos no voto da Relatora, vencido Nunes Marques, que julgava improcedente o pedido. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário 18.11.2021. No voto da Ministra Relatora Rosa Weber para a caracterização da vulnerabilidade econômica e da onerosidade excessiva em contratos de prestação de serviços educacionais de nível superior em razão da pandemia, é imprescindível a apreciação: 1. das características do curso; 2. das atividades oferecidas de forma remota; 3. da carga horária mantida; 4. das formas de avaliação; 5. da possibilidade de participação efetiva do aluno nas atividades de ensino; 6. dos custos advindos de eventual transposição do ensino para a via remota eletrônica; 7. do investimento financeiro em plataformas de educação remota, em capacitação de docentes e em outros métodos de aprendizagem ativa e inovadora que respeitem o isolamento social requerido para minorar a propagação viral; 8. da alteração relevante dos custos dos serviços de educação prestados; 9. da existência de cronograma de reposição de atividades práticas; 10. da perda do padrão aquisitivo da(o) aluna (o) ou responsável em razão dos efeitos da pandemia; 11. da existência de tentativa de solução. Baseando-se nesse entendimento superior, fora proferido decisão saneadora nestes autos que, em resumo, delimitou a prova nos seguintes termos: Com a finalidade de comprovar o alegado pela parte autora, determino que a demandante traga aos autos comprovação inequívoca da mudança na estrutura do contrato, a partir de sua perspectiva, ou seja, colacionando documentos que apontem para decréscimo de renda e/ou faturamento, bem como evidenciem a inexecução total ou parcial do contrato. Com a finalidade de comprovar o alegado pela parte ré, determino que sejam juntados aos autos comprovante de decréscimo do faturamento, perda de alunos, demissão de funcionários, inadimplência, aumento dos custos envolvidos na prestação dos serviços, períodos de suspensão integral das aulas, início das atividades e retorno presencial às atividades práticas e teóricas. As partes foram intimadas para trazer documentos aos autos, tendo a parte Autora deixado escoar o prazo sem manifestação. Consoante já afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, o acolhimento de pedido de descontos de mensalidades em instituições de ensino não é possível sem a verificação dos pontos delineados por aquela Corte Superior. Desse modo, entendo que a autora não comprovou os fatos que constituem seu direito, ônus do qual não se desincumbiu, na forma do art. 373, inciso I, do CPC, uma vez que não apresentou qualquer elemento de prova que embasasse os argumentos de que teria sofrido decréscimo na sua renda, durante o período da pandemia. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, e, consequentemente revogo os efeitos da tutela antecipada, EXTINGUINDO o processo com resolução, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, condenando a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da causa atualizado, ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, § 3°, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa, observando as cautelas legais. Teresina-PI, data registrada no sistema. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000048-50.2022.5.22.0001 AUTOR: MANUELLA FRANCOISE VIEIRA MOURA FE RÉU: LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 49531b9 proferido nos autos. Vistos, etc.,  Recebo os embargos à execução opostos, vez que preenchidos os requisitos legais. Notifique-se a parte exequente para, querendo, impugná-los no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, distribuir para julgamento. TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MANUELLA FRANCOISE VIEIRA MOURA FE
  4. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO 0000013-10.2024.5.22.0005 Data da Autuação: 09/01/2024 Valor da causa: R$ 61.374,72 Partes: AUTOR: FRANCISCA MONICA DE ARAUJO ADVOGADO: DIOGENES VITOR DA SILVEIRA RÉU: MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS PAAGDINVAO_GCAADPOA:_ JPARMOYCLELSES DOE_ PMJEELO MOTA DECLINIO DE COMPETENCIA - 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA
  5. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808252-80.2022.8.18.0140 APELANTE: JOAO BOSCO DA ROCHA FILHO Advogado(s) do reclamante: GENEYLSON CALASSA DE CARVALHO, ANA CAROLINE BORGES VENTURA RIBEIRO APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: : DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. EXTRAPOLAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. SUPERENDIVIDAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. A soma das parcelas dos empréstimos consignados celebrados com o banco apelado atinge o montante de R$ 5.608,85, enquanto a remuneração líquida do apelante é de R$ 2.994,87, configurando clara extrapolação da margem consignável legal. 2. A responsabilidade pela observância desse limite não recai exclusivamente sobre o tomador, incumbindo também à instituição financeira avaliar a capacidade financeira do consumidor e agir com diligência. 3. A contratação de múltiplos empréstimos que, somados, comprometem integralmente os rendimentos do servidor configura conduta abusiva, vedada pelo art. 51, IV, do CDC, por impor obrigações excessivamente onerosas e violar os princípios da boa-fé e da função social do contrato. 4. A função social do contrato e o princípio da dignidade da pessoa humana autorizam a intervenção judicial para limitar os descontos mensais ao percentual de 30%, com reprogramação das parcelas excedentes. 5. Recurso conhecido e parcialmente concedido DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELACAO, para reformar a sentenca de piso e, por conseguinte, limitar os descontos mensais decorrentes dos contratos entabulados entre o autor e o banco recorrido ao percentual maximo de 30% da remuneracao liquida do servidor publico, devendo as prestacoes excedentes ser postergadas para alem do prazo originalmente avencado, com preservacao do saldo devedor e dos encargos originalmente pactuados, ressalvado o direito do banco de promover eventual renegociacao contratual, se assim entender conveniente. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO BOSCO DA ROCHA FILHO em face de sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, proposta pelo apelante em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A. Na sentença (ID n° 21689874), o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, ao argumento de que, à luz dos documentos então acostados, notadamente contracheques do autor, apenas dois descontos consignados no valor total de R$ 454,23 estariam sendo efetivados diretamente pelo Banco recorrido, montante que representaria aproximadamente 11% da remuneração bruta, de modo que não haveria comprovação de violação à margem consignável legal. Condenou ainda o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida nos autos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Em suas razões recursais (ID n° 21689876), o apelante sustenta, em síntese que os descontos mensais realizados pela instituição financeira apelada ultrapassam o limite legal de 30% sobre sua remuneração líquida, comprometendo o seu sustento e de sua família, o que configuraria violação à dignidade da pessoa humana e prática abusiva; (que a conduta do banco é nula de pleno direito por violar o art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor; que houve falha no dever de informação por parte da instituição bancária quanto à modalidade de operação contratada, a qual teria sido imposta de forma dissimulada como reserva de margem consignável; que a prática configura venda casada, ao vincular serviços acessórios não contratados de forma clara e consciente; que deve ser reconhecida a nulidade do contrato com a devida conversão para empréstimo consignado comum, com limitação dos descontos mensais a 30% do salário líquido; que é devida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; e que é cabível a condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista os constrangimentos sofridos e as graves dificuldades financeiras ocasionadas, requerendo, ao final, a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na exordial. Em contrarrazões (ID n° 21689883), o Banco apelado pugnou, em síntese pela manutenção da sentença, alegando inexistência de abuso contratual, a ausência de fato superveniente e imprevisível que justifique a revisão dos contratos celebrados, a incidência do princípio do pacta sunt servanda, e a legalidade das cláusulas contratuais entabuladas entre as partes. Decisão de admissibilidade nos termos regimentais. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. VOTO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Reitero a decisão de ID nº 21732241 e CONHEÇO da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. MATÉRIA PRELIMINAR Não há. III. MATÉRIA DE MÉRITO De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. A matéria devolvida a esta instância ad quem cinge-se à alegação de que os descontos mensais provenientes de contratos de empréstimo consignado realizados entre JOÃO BOSCO DA ROCHA FILHO e o BANCO DO BRASIL S.A. violam, de forma frontal, os limites legais da margem consignável, comprometendo de forma insustentável a sua subsistência pessoal e familiar, circunstância que, segundo o recorrente, autoriza a intervenção judicial para reequilibrar a relação contratual à luz do princípio da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato. A sentença de primeiro grau, prolatada sob o ID 21689874, julgou improcedente a pretensão autoral sob o fundamento de que os contracheques então acostados aos autos não evidenciavam, de modo cabal, que os descontos realizados pelo banco apelado ultrapassavam a margem de 30% dos rendimentos líquidos do servidor, destacando que apenas dois descontos foram identificados diretamente como provenientes da instituição financeira ora recorrida, no importe de R$ 454,23, valor este que representaria cerca de 11% do vencimento bruto, segundo os documentos constantes dos autos. Todavia, o cotejo detido dos elementos fáticos e documentais encartados nos autos, mormente os contratos bancários de empréstimos acostados pelo próprio banco recorrido nos IDs 21689784 a 21689788, revela que o autor, servidor público, assumiu expressivo número de obrigações financeiras na modalidade consignada, cuja soma das prestações mensais perfaz o montante de R$ 5.608,85, ao passo que a sua remuneração líquida é da ordem de R$ 2.994,87 e bruta de R$ 3.995,16 . É de se registrar que os contratos de n.º 963319368, 950720579, 947371408, 947371075 e 944663156 evidenciam prestações mensais nos valores, respectivamente, de R$ 659,85, R$ 2.432,59, R$ 90,59, R$ 2.062,18 e R$ 363,64, todas com vencimentos projetados para o ano de 2028, demonstrando a persistência dos descontos por prazo considerável, fato que inviabiliza, de maneira clara, a preservação da dignidade do devedor-consumidor e contraria a normatividade vigente que estabelece limites para os descontos em folha, de modo a preservar a subsistência do servidor. Ademais, já é pacífico na jurisprudência nacional, inclusive deste Eg. Tribunal que o limite dos descontos na folha de pagamento, referente aos empréstimos consignados é de 30% (trinta por cento). In verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITE LEGAL DE 30%. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. PROVA NEGATIVA. ÔNUS DA PARTE REQUERENTE. - Nos empréstimos consignados, a relação jurídica estabelecida entre as partes autoriza do desconto das parcelas alusivas ao contrato de mútuo diretamente na folha de pagamento da contratante, desde que limitados à margem consignável de 30% (TJMG – Apelação Cível 1.0384.07.056460-2/001). - Não há como se exigir da parte requerida a obrigação de produzir prova negativa. (TJMGApelação Cível 1.0480.11.014830-5/002, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/10/2022, publicação da súmula em 21/10/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS - TUTELA DE DE URGÊNCIA PARA LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DOS VENCIMENTOS BRUTOS – APLICAÇÃO DA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO - REQUISITOS PREENCHIDOS – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Extrai-se dos documentos juntados que os descontos com empréstimos consignados comprometem a subsistência do autor, o que, conforme prevê a Lei n. 14 .181/2021, consiste em superendividamento, o que autoriza a limitação dos descontos a 30% de sua remuneração bruta e não 30% da renda líquida como pretendido. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14101431920248120000 Corumbá, Relator.: Des. Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 24/09/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/09/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). TUTELA PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE . AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO EXPRESSA NA LEI Nº 14.181/2021. TUTELA ANTECIPADA QUE É INSTITUTO DE DIREITO PROCESSUAL. REQUISITOS LEGAIS DE CONCESSÃO PRESENTES. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO, AINDA QUE EM MOMENTO ANTERIOR À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PREVISTA NO CAPUT DO ARTIGO 104-A DO CDC. PROTEÇÃO DA DIGNIDADE (MÍNIMO EXISTENCIAL) DA PESSOA DO DEVEDOR. TUTELA CONCEDIDA APENAS PARA DEFERIR A LIMITAÇÃO DE TODAS AS PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS A 30% (TRINTA) POR CENTO DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DA AUTORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2342713-77.2023.8.26 .0000 Olímpia, Relator.: Júlio César Franco, Data de Julgamento: 10/06/2024, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2024) A transgressão a tal limite, ainda que decorrente de sucessivas contratações voluntárias, não pode ser imputada exclusivamente à parte contratante, uma vez que impende ao agente financeiro o dever de diligência na avaliação da capacidade financeira do tomador, sobretudo quando a modalidade de crédito em questão possui caráter mitigado de risco exatamente por estar lastreada em desconto compulsório em folha de pagamento. A jurisprudência pátria tem reconhecido, em prestigiamento à cláusula geral da função social do contrato (art. 421 do Código Civil), a necessidade de controle judicial das cláusulas que culminem em comprometimento da totalidade da remuneração do consumidor, máxime nos casos em que restar evidente a hipossuficiência do contratante e o desequilíbrio entre as prestações pactuadas e a sua possibilidade econômica, devendo ser resguardado o mínimo existencial necessário à sobrevivência do indivíduo e de sua família. A conduta da instituição financeira ao permitir a contratação de múltiplos empréstimos com parcelas que, somadas, extrapolam em mais de 100% a renda líquida do servidor público, revela-se, portanto, manifestamente abusiva e contrária ao ordenamento jurídico, incidindo na hipótese de nulidade das cláusulas contratuais que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada”, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;” Ademais, ao analisar-se o conjunto probatório dos autos, resta inegável que a soma das prestações pactuadas excede em muito o limite estabelecido pela norma legal acima transcrita, não havendo nos autos comprovação de que os descontos se deram em outra modalidade senão por meio de consignação em folha, sendo irrelevante, portanto, a tese da ré de que apenas parte dos descontos incidem via contracheque, pois o que deve-se analisar é a natureza compulsória do desconto direto na fonte do salário. Dessa forma, é cabível o controle judicial do excesso, com o redimensionamento das obrigações contratuais à margem consignável legalmente permitida, promovendo-se, inclusive, a reprogramação do saldo devedor mediante a extensão do prazo contratual, o que já encontra respaldo na doutrina e jurisprudência mais atual, especialmente quando se trata de consumidores hipervulneráveis, como é o caso dos servidores públicos superendividados. IV. DISPOSITIVO Ante ao exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para reformar a sentença de piso e, por conseguinte, limitar os descontos mensais decorrentes dos contratos entabulados entre o autor e o banco recorrido ao percentual máximo de 30% da remuneração líquida do servidor público, devendo as prestações excedentes ser postergadas para além do prazo originalmente avençado, com preservação do saldo devedor e dos encargos originalmente pactuados, ressalvado o direito do banco de promover eventual renegociação contratual, se assim entender conveniente. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: BASILICA ALVES DA SILVA AP 0000623-08.2020.5.22.0105 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE LAGOA DE SAO FRANCISCO AGRAVADO: SINDICATO ESTADUAL DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE E COMBATE AS ENDEMIAS DO PIAUI-SINDEACS-PI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 943fcfb proferido nos autos. PROCESSO n. 0000623-08.2020.5.22.0105 (AP) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE LAGOA DE SAO FRANCISCO ADVOGADO: DANIEL CARVALHO OLIVEIRA VALENTE, OAB: 0005823 ADVOGADO: GENEYLSON CALASSA DE CARVALHO, OAB: 0020927 ADVOGADO: JAIRO RIBEIRO DOS SANTOS, OAB: 0020776 ADVOGADO: WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA, OAB: 5845 AGRAVADO: SINDICATO ESTADUAL DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE E COMBATE AS ENDEMIAS DO PIAUI-SINDEACS-PI ADVOGADO: MARCOS ROBERTO XAVIER, OAB: 15945 RELATOR(A): BASILICA ALVES DA SILVA   D E S P A C H O Desconsidera-se o despacho de ID da9c28c, para considerar em observância aos autos e em consulta ao PJE, que o acórdão de ID. c3e16f5, foi julgado pelo Exmo. Sr. Desembargador Wellington Jim Boavista, no Egrégio do Tribunal Pleno desta Corte. Assim, a situação se enquadra no art. 26, caput, do Regimento Interno deste TRT, ao estabelecer: Art. 26. Vincular-se-á ao mesmo órgão o processo que retornar ao Tribunal para julgamento de qualquer outro recurso. Desta forma, nos termos do art.26, caput, do Regimento Interno, converto o julgamento em diligência, determinando a alteração do órgão julgador, nestes autos, da Turma para o Tribunal Pleno. Publique-se. TERESINA/PI, 01 de julho de 2025.  BASILICA ALVES DA SILVA  RELATOR(A) Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO ESTADUAL DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE E COMBATE AS ENDEMIAS DO PIAUI-SINDEACS-PI
  7. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL (198) 0018655-69.2007.8.18.0140 APELANTE: LUIS ANTONIO SANTOS VERAS APELADO: CONCEICAO DE MARIA SANTOS VERAS DESPACHO Vistos, A interposição de Agravo em Recurso Especial ou Extraordinário possibilita a retratação da decisão pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem, após o transcurso do prazo para contrarrazões, consoante o artigo 1.042, §4º do Código de Processo Civil. Considerando que as razões do agravo não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada, e cumprida a determinação constante do § 3º do mesmo dispositivo legal, com a intimação do agravado, deixo de exercer retratação e determino a imediata REMESSA dos autos ao Tribunal Superior, nos termos do art. 1042, § 7º, do CPC. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
  8. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0802201-75.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Material] AUTOR: MATEUS OLIVEIRA SANTOS, EMILY EDRIELY CARVALHO OLIVEIRA REU: RENATO ALVES DOS SANTOS 04234940313, MAVIO CESAR MESQUITA ANDRADE, RENATO ALVES DOS SANTOS DESPACHO Tendo em vista a informação constante no id n° 72703227. Intime-se a parte autora, através do seu advogado (a), para no prazo de 5 (cinco) dias úteis, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo. Cumpra-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
Página 1 de 3 Próxima