Geneylson Calassa De Carvalho

Geneylson Calassa De Carvalho

Número da OAB: OAB/PI 020927

📋 Resumo Completo

Dr(a). Geneylson Calassa De Carvalho possui 23 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJMA, TJPI, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 23
Tribunais: TJMA, TJPI, TRF1, TRT22
Nome: GENEYLSON CALASSA DE CARVALHO

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (6) PETIçãO CíVEL (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000048-50.2022.5.22.0001 AUTOR: MANUELLA FRANCOISE VIEIRA MOURA FE RÉU: LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 49531b9 proferido nos autos. Vistos, etc.,  Recebo os embargos à execução opostos, vez que preenchidos os requisitos legais. Notifique-se a parte exequente para, querendo, impugná-los no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, distribuir para julgamento. TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MANUELLA FRANCOISE VIEIRA MOURA FE
  3. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO 0000013-10.2024.5.22.0005 Data da Autuação: 09/01/2024 Valor da causa: R$ 61.374,72 Partes: AUTOR: FRANCISCA MONICA DE ARAUJO ADVOGADO: DIOGENES VITOR DA SILVEIRA RÉU: MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS PAAGDINVAO_GCAADPOA:_ JPARMOYCLELSES DOE_ PMJEELO MOTA DECLINIO DE COMPETENCIA - 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA
  4. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808252-80.2022.8.18.0140 APELANTE: JOAO BOSCO DA ROCHA FILHO Advogado(s) do reclamante: GENEYLSON CALASSA DE CARVALHO, ANA CAROLINE BORGES VENTURA RIBEIRO APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: : DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. EXTRAPOLAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. SUPERENDIVIDAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. A soma das parcelas dos empréstimos consignados celebrados com o banco apelado atinge o montante de R$ 5.608,85, enquanto a remuneração líquida do apelante é de R$ 2.994,87, configurando clara extrapolação da margem consignável legal. 2. A responsabilidade pela observância desse limite não recai exclusivamente sobre o tomador, incumbindo também à instituição financeira avaliar a capacidade financeira do consumidor e agir com diligência. 3. A contratação de múltiplos empréstimos que, somados, comprometem integralmente os rendimentos do servidor configura conduta abusiva, vedada pelo art. 51, IV, do CDC, por impor obrigações excessivamente onerosas e violar os princípios da boa-fé e da função social do contrato. 4. A função social do contrato e o princípio da dignidade da pessoa humana autorizam a intervenção judicial para limitar os descontos mensais ao percentual de 30%, com reprogramação das parcelas excedentes. 5. Recurso conhecido e parcialmente concedido DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELACAO, para reformar a sentenca de piso e, por conseguinte, limitar os descontos mensais decorrentes dos contratos entabulados entre o autor e o banco recorrido ao percentual maximo de 30% da remuneracao liquida do servidor publico, devendo as prestacoes excedentes ser postergadas para alem do prazo originalmente avencado, com preservacao do saldo devedor e dos encargos originalmente pactuados, ressalvado o direito do banco de promover eventual renegociacao contratual, se assim entender conveniente. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO BOSCO DA ROCHA FILHO em face de sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, proposta pelo apelante em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A. Na sentença (ID n° 21689874), o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, ao argumento de que, à luz dos documentos então acostados, notadamente contracheques do autor, apenas dois descontos consignados no valor total de R$ 454,23 estariam sendo efetivados diretamente pelo Banco recorrido, montante que representaria aproximadamente 11% da remuneração bruta, de modo que não haveria comprovação de violação à margem consignável legal. Condenou ainda o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida nos autos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Em suas razões recursais (ID n° 21689876), o apelante sustenta, em síntese que os descontos mensais realizados pela instituição financeira apelada ultrapassam o limite legal de 30% sobre sua remuneração líquida, comprometendo o seu sustento e de sua família, o que configuraria violação à dignidade da pessoa humana e prática abusiva; (que a conduta do banco é nula de pleno direito por violar o art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor; que houve falha no dever de informação por parte da instituição bancária quanto à modalidade de operação contratada, a qual teria sido imposta de forma dissimulada como reserva de margem consignável; que a prática configura venda casada, ao vincular serviços acessórios não contratados de forma clara e consciente; que deve ser reconhecida a nulidade do contrato com a devida conversão para empréstimo consignado comum, com limitação dos descontos mensais a 30% do salário líquido; que é devida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; e que é cabível a condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista os constrangimentos sofridos e as graves dificuldades financeiras ocasionadas, requerendo, ao final, a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na exordial. Em contrarrazões (ID n° 21689883), o Banco apelado pugnou, em síntese pela manutenção da sentença, alegando inexistência de abuso contratual, a ausência de fato superveniente e imprevisível que justifique a revisão dos contratos celebrados, a incidência do princípio do pacta sunt servanda, e a legalidade das cláusulas contratuais entabuladas entre as partes. Decisão de admissibilidade nos termos regimentais. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. VOTO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Reitero a decisão de ID nº 21732241 e CONHEÇO da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. MATÉRIA PRELIMINAR Não há. III. MATÉRIA DE MÉRITO De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. A matéria devolvida a esta instância ad quem cinge-se à alegação de que os descontos mensais provenientes de contratos de empréstimo consignado realizados entre JOÃO BOSCO DA ROCHA FILHO e o BANCO DO BRASIL S.A. violam, de forma frontal, os limites legais da margem consignável, comprometendo de forma insustentável a sua subsistência pessoal e familiar, circunstância que, segundo o recorrente, autoriza a intervenção judicial para reequilibrar a relação contratual à luz do princípio da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato. A sentença de primeiro grau, prolatada sob o ID 21689874, julgou improcedente a pretensão autoral sob o fundamento de que os contracheques então acostados aos autos não evidenciavam, de modo cabal, que os descontos realizados pelo banco apelado ultrapassavam a margem de 30% dos rendimentos líquidos do servidor, destacando que apenas dois descontos foram identificados diretamente como provenientes da instituição financeira ora recorrida, no importe de R$ 454,23, valor este que representaria cerca de 11% do vencimento bruto, segundo os documentos constantes dos autos. Todavia, o cotejo detido dos elementos fáticos e documentais encartados nos autos, mormente os contratos bancários de empréstimos acostados pelo próprio banco recorrido nos IDs 21689784 a 21689788, revela que o autor, servidor público, assumiu expressivo número de obrigações financeiras na modalidade consignada, cuja soma das prestações mensais perfaz o montante de R$ 5.608,85, ao passo que a sua remuneração líquida é da ordem de R$ 2.994,87 e bruta de R$ 3.995,16 . É de se registrar que os contratos de n.º 963319368, 950720579, 947371408, 947371075 e 944663156 evidenciam prestações mensais nos valores, respectivamente, de R$ 659,85, R$ 2.432,59, R$ 90,59, R$ 2.062,18 e R$ 363,64, todas com vencimentos projetados para o ano de 2028, demonstrando a persistência dos descontos por prazo considerável, fato que inviabiliza, de maneira clara, a preservação da dignidade do devedor-consumidor e contraria a normatividade vigente que estabelece limites para os descontos em folha, de modo a preservar a subsistência do servidor. Ademais, já é pacífico na jurisprudência nacional, inclusive deste Eg. Tribunal que o limite dos descontos na folha de pagamento, referente aos empréstimos consignados é de 30% (trinta por cento). In verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITE LEGAL DE 30%. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. PROVA NEGATIVA. ÔNUS DA PARTE REQUERENTE. - Nos empréstimos consignados, a relação jurídica estabelecida entre as partes autoriza do desconto das parcelas alusivas ao contrato de mútuo diretamente na folha de pagamento da contratante, desde que limitados à margem consignável de 30% (TJMG – Apelação Cível 1.0384.07.056460-2/001). - Não há como se exigir da parte requerida a obrigação de produzir prova negativa. (TJMGApelação Cível 1.0480.11.014830-5/002, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/10/2022, publicação da súmula em 21/10/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS - TUTELA DE DE URGÊNCIA PARA LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DOS VENCIMENTOS BRUTOS – APLICAÇÃO DA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO - REQUISITOS PREENCHIDOS – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Extrai-se dos documentos juntados que os descontos com empréstimos consignados comprometem a subsistência do autor, o que, conforme prevê a Lei n. 14 .181/2021, consiste em superendividamento, o que autoriza a limitação dos descontos a 30% de sua remuneração bruta e não 30% da renda líquida como pretendido. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14101431920248120000 Corumbá, Relator.: Des. Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 24/09/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/09/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). TUTELA PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE . AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO EXPRESSA NA LEI Nº 14.181/2021. TUTELA ANTECIPADA QUE É INSTITUTO DE DIREITO PROCESSUAL. REQUISITOS LEGAIS DE CONCESSÃO PRESENTES. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO, AINDA QUE EM MOMENTO ANTERIOR À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PREVISTA NO CAPUT DO ARTIGO 104-A DO CDC. PROTEÇÃO DA DIGNIDADE (MÍNIMO EXISTENCIAL) DA PESSOA DO DEVEDOR. TUTELA CONCEDIDA APENAS PARA DEFERIR A LIMITAÇÃO DE TODAS AS PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS A 30% (TRINTA) POR CENTO DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DA AUTORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2342713-77.2023.8.26 .0000 Olímpia, Relator.: Júlio César Franco, Data de Julgamento: 10/06/2024, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2024) A transgressão a tal limite, ainda que decorrente de sucessivas contratações voluntárias, não pode ser imputada exclusivamente à parte contratante, uma vez que impende ao agente financeiro o dever de diligência na avaliação da capacidade financeira do tomador, sobretudo quando a modalidade de crédito em questão possui caráter mitigado de risco exatamente por estar lastreada em desconto compulsório em folha de pagamento. A jurisprudência pátria tem reconhecido, em prestigiamento à cláusula geral da função social do contrato (art. 421 do Código Civil), a necessidade de controle judicial das cláusulas que culminem em comprometimento da totalidade da remuneração do consumidor, máxime nos casos em que restar evidente a hipossuficiência do contratante e o desequilíbrio entre as prestações pactuadas e a sua possibilidade econômica, devendo ser resguardado o mínimo existencial necessário à sobrevivência do indivíduo e de sua família. A conduta da instituição financeira ao permitir a contratação de múltiplos empréstimos com parcelas que, somadas, extrapolam em mais de 100% a renda líquida do servidor público, revela-se, portanto, manifestamente abusiva e contrária ao ordenamento jurídico, incidindo na hipótese de nulidade das cláusulas contratuais que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada”, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;” Ademais, ao analisar-se o conjunto probatório dos autos, resta inegável que a soma das prestações pactuadas excede em muito o limite estabelecido pela norma legal acima transcrita, não havendo nos autos comprovação de que os descontos se deram em outra modalidade senão por meio de consignação em folha, sendo irrelevante, portanto, a tese da ré de que apenas parte dos descontos incidem via contracheque, pois o que deve-se analisar é a natureza compulsória do desconto direto na fonte do salário. Dessa forma, é cabível o controle judicial do excesso, com o redimensionamento das obrigações contratuais à margem consignável legalmente permitida, promovendo-se, inclusive, a reprogramação do saldo devedor mediante a extensão do prazo contratual, o que já encontra respaldo na doutrina e jurisprudência mais atual, especialmente quando se trata de consumidores hipervulneráveis, como é o caso dos servidores públicos superendividados. IV. DISPOSITIVO Ante ao exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para reformar a sentença de piso e, por conseguinte, limitar os descontos mensais decorrentes dos contratos entabulados entre o autor e o banco recorrido ao percentual máximo de 30% da remuneração líquida do servidor público, devendo as prestações excedentes ser postergadas para além do prazo originalmente avençado, com preservação do saldo devedor e dos encargos originalmente pactuados, ressalvado o direito do banco de promover eventual renegociação contratual, se assim entender conveniente. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: BASILICA ALVES DA SILVA AP 0000623-08.2020.5.22.0105 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE LAGOA DE SAO FRANCISCO AGRAVADO: SINDICATO ESTADUAL DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE E COMBATE AS ENDEMIAS DO PIAUI-SINDEACS-PI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 943fcfb proferido nos autos. PROCESSO n. 0000623-08.2020.5.22.0105 (AP) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE LAGOA DE SAO FRANCISCO ADVOGADO: DANIEL CARVALHO OLIVEIRA VALENTE, OAB: 0005823 ADVOGADO: GENEYLSON CALASSA DE CARVALHO, OAB: 0020927 ADVOGADO: JAIRO RIBEIRO DOS SANTOS, OAB: 0020776 ADVOGADO: WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA, OAB: 5845 AGRAVADO: SINDICATO ESTADUAL DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE E COMBATE AS ENDEMIAS DO PIAUI-SINDEACS-PI ADVOGADO: MARCOS ROBERTO XAVIER, OAB: 15945 RELATOR(A): BASILICA ALVES DA SILVA   D E S P A C H O Desconsidera-se o despacho de ID da9c28c, para considerar em observância aos autos e em consulta ao PJE, que o acórdão de ID. c3e16f5, foi julgado pelo Exmo. Sr. Desembargador Wellington Jim Boavista, no Egrégio do Tribunal Pleno desta Corte. Assim, a situação se enquadra no art. 26, caput, do Regimento Interno deste TRT, ao estabelecer: Art. 26. Vincular-se-á ao mesmo órgão o processo que retornar ao Tribunal para julgamento de qualquer outro recurso. Desta forma, nos termos do art.26, caput, do Regimento Interno, converto o julgamento em diligência, determinando a alteração do órgão julgador, nestes autos, da Turma para o Tribunal Pleno. Publique-se. TERESINA/PI, 01 de julho de 2025.  BASILICA ALVES DA SILVA  RELATOR(A) Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO ESTADUAL DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE E COMBATE AS ENDEMIAS DO PIAUI-SINDEACS-PI
  6. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL (198) 0018655-69.2007.8.18.0140 APELANTE: LUIS ANTONIO SANTOS VERAS APELADO: CONCEICAO DE MARIA SANTOS VERAS DESPACHO Vistos, A interposição de Agravo em Recurso Especial ou Extraordinário possibilita a retratação da decisão pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem, após o transcurso do prazo para contrarrazões, consoante o artigo 1.042, §4º do Código de Processo Civil. Considerando que as razões do agravo não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada, e cumprida a determinação constante do § 3º do mesmo dispositivo legal, com a intimação do agravado, deixo de exercer retratação e determino a imediata REMESSA dos autos ao Tribunal Superior, nos termos do art. 1042, § 7º, do CPC. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
  7. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0802201-75.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Material] AUTOR: MATEUS OLIVEIRA SANTOS, EMILY EDRIELY CARVALHO OLIVEIRA REU: RENATO ALVES DOS SANTOS 04234940313, MAVIO CESAR MESQUITA ANDRADE, RENATO ALVES DOS SANTOS DESPACHO Tendo em vista a informação constante no id n° 72703227. Intime-se a parte autora, através do seu advogado (a), para no prazo de 5 (cinco) dias úteis, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo. Cumpra-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
  8. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0806473-10.2023.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem] INTERESSADO: R. D. C. L. INTERESSADO: E. D. S. S., F. S. O. D. B. L., T. S. L. CARTA DE INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte abaixo qualificada para participar da audiência de conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 23/09/2025, às 08:30 horas, por meio da plataforma Microsoft Teams, disponibilizada pela CGJ/TJPI, adotando-se as seguintes providências, as quais são imprescindíveis para a escorreita realização do ato: 1- As partes deverão, sob pena de restar prejudicada a sua participação, fornecer nos autos e-mail e telefone de contato com conta no aplicativo whatsapp, no prazo de cinco dias, devendo se esclarecer eventuais dúvidas por meio do balcão virtual; 2- As partes deverão estar necessariamente conectadas à internet que suporte a transmissão de vídeo e áudio para que possam participar da audiência sem intercorrências, iniciando a conexão no mínimo vinte minutos antes do horário marcado, sob pena de ficar prejudicada a sua participação; OBSERVAÇÃO: 1 - Caso o autor não compareça à audiência designada, tal fato importará em contumácia, consoante previsão do art. 51, i, da lei no 9099/95. 2 - O autor deverá, ainda, comparecer à presente audiência, munido com seus documentos pessoais. QUALIFICAÇÃO DA PARTE: R. D. C. L. Rua Sete de Setembro número 432, 432, centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 CUMPRA-SE, observando as formalidades legais e promovendo todas as diligências necessárias à localização do intimando(a). Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23112409582400700000046754828 PROCURAÇÃO Procuração 23112409582412500000046755642 DOCUMENTOS PESSOAIS Documentos 23112409582437100000046755641 DECLARAÇÃO DE HIPO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23112409582458300000046755639 CANAL IG NOTICIAS TELEGRAM DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23112409582474500000046755638 WhatsApp Video 2023-11-20 at 08.33.59 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23112409582487600000046755637 Decisão Decisão 23112918422645600000046987779 Sistema Sistema 24010801200584000000048002369 Despacho Despacho 24012308350324800000048534678 Certidão Certidão 24051012324409700000053682256 Intimação Intimação 24051012421924600000053682817 Citação Citação 24051012421968800000053682818 Citação Citação 24051012421989700000053682819 Citação Citação 24051012422010900000053682820 Sistema Sistema 24051012435016700000053682830 Petição Petição 24051615273535700000053984462 02. DOCS REPRESENTAÇÃO 2024 Documentos 24051615273577100000053984463 Não entregue - Endereço insuficiente para entrega (Ecarta) Não entregue - Endereço insuficiente para entrega (Ecarta) 24053103331000000000054583150 Diligência Diligência 24053110333051100000054587916 Certidão Certidão 24060618050776400000054866337 AVISO DE RECEBIMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 24062508592736500000055682694 Manifestação Manifestação 24062518104514900000055739777 02. DOCS REPRESENTAÇÃO 2024 Procuração 24062518104546300000055739778 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24062616394178200000055799537 01. CASO_166032_-_CT_-_IG_-_REMOÇÃO_-_NECESSIDADE_DE_ORDEM_-_DANOS_MORAIS CONTESTAÇÃO 24062616394209200000055799540 02. CARTA DE PREPOSIÇÃO Documentos 24062616394298600000055799542 03. SUBSTABELECIMENTO Procuração 24062616394316300000055799543 Ata da Audiência Ata da Audiência 24062713285258500000055852482 Certidão Certidão 24070908521412000000056350418 Sistema Sistema 24070908523709900000056350423 Manifestação Manifestação 24071011444707000000056432878 FRENTE DA CASA DO RÉU - DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24071011444731600000056433240 Despacho Despacho 24082811131764600000058634238 Certidão Certidão 24111912013598500000062698139 Citação Citação 24111912115776900000062699392 Citação Citação 24111912115931800000062699393 Citação Citação 24111912120011300000062699394 Intimação Intimação 24111912120281500000062699395 Petição Petição 24112612435808800000063010978 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 24121406483000000000063928538 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 24121805024500000000064079776 AVISO DE RECEBIMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 25011011124259000000064521000 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25011411292226200000064636702 ideurico Documentos 25011411292261700000064636711 Informação Informação 25012909565347900000065313179 Petição Petição 25012915113318300000065346225 01. CASO_166032_PET_JUNTADA_+_INSTRUÇÕES Petição 25012915113349200000065346226 02. Atos constitutivos FBBR 2025 Documentos 25012915113409700000065346228 03. CARTA DE PREPOSIÇÃO Documentos 25012915113477200000065346230 04. SUBSTABELECIMENTO Documentos 25012915113505400000065346231 Manifestação Manifestação 25013008565907600000065371259 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO Eurico DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25013009161875700000065372700 Ata da Audiência Ata da Audiência 25013014043108300000065408157 Sistema Sistema 25013016523897400000065421461 questão de ordem c/c pedido de devolução de prazo MANIFESTAÇÃO 25013118540271600000065491803 doc comprobatorio DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25013118540300700000065492639 Despacho Despacho 25040811265644900000068872837 CAMPO MAIOR, 2 de julho de 2025. CHRISTIANO LUISI SOARES Secretaria do(a) JECC Campo Maior Sede
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