Marcio Venancio Luz Barros

Marcio Venancio Luz Barros

Número da OAB: OAB/PI 020875

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcio Venancio Luz Barros possui 165 comunicações processuais, em 136 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJCE, TJMA, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 136
Total de Intimações: 165
Tribunais: TJCE, TJMA, TRF1, TJRJ, TJSP, TJPI
Nome: MARCIO VENANCIO LUZ BARROS

📅 Atividade Recente

27
Últimos 7 dias
126
Últimos 30 dias
165
Últimos 90 dias
165
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (60) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (24) APELAçãO CíVEL (14) RECUPERAçãO JUDICIAL (13)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 165 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Picos-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Picos PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003674-52.2025.4.01.4001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: W. D. S. A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAILANE MARIA LEAL VELOSO - PI21646, HERCILIA MARIA LEAL BARROS - PI4143, MARCIO VENANCIO LUZ BARROS - PI20875 e JOAO FILIPE LEAL BARROS - PI16369 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL e outros Destinatários: W. D. S. A. JOAO FILIPE LEAL BARROS - (OAB: PI16369) MARCIO VENANCIO LUZ BARROS - (OAB: PI20875) HERCILIA MARIA LEAL BARROS - (OAB: PI4143) RAILANE MARIA LEAL VELOSO - (OAB: PI21646) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 9 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível da SSJ de Picos-PI
  3. Tribunal: TJCE | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: MARCOS VINICIUS VIANNA (OAB 9198/CE) - Processo 0019324-57.2025.8.06.0001 (processo principal 0239513-09.2024.8.06.0001) - Impugnação de Crédito - Concurso de Credores - IMPUGNADO: B1Tlx Transportes e Logística LtdaB0 - Cuida-se de impugnação de crédito ajuizada por Claudio Tavares da Silva em desfavor da Tlx Transportes e Logística Ltda, em recuperação judicial. Defiro o pedido da gratuidade solicitado pelo autor. Recebo a inicial nos termos legais. Intime-se a Recuperanda para se manifestar no prazo de 5 dias, na forma do art. 12, caput, da Lei n° 11.101/2005, alertando-lhe que, caso apresente resistência ao pedido, deverá o fazer de modo especificado, informando, se for o caso, o valor líquido que entender devido, nos termos ônus da impugnação especificada. Havendo contestação parcial ou total do pedido, o autor deverá ser intimada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Expedientes necessários.
  4. Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIA JUDICIAL DA 4ª VARA PROCESSO Nº: 0800778-51.2025.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: RHANNA LUIZA BEZERRA DA SILVA VIEIRA Advogado(s) do reclamante: TINO MARCOS LUNA FELIX (OAB 14517-PI) PROMOVIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Advogado(s) do reclamado: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875-SC) ATO ORDINATÓRIO 1 - Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: 2 - Intimo deste logo as partes por meio de seus advogado(s), via sistema, para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, aduzir se há interesse na produção de provas, especialmente a realização de audiência, advertindo-os de que a não manifestação implicará no desinteresse da produção de provas. 3 - Após referido prazo, com ou sem manifestação, faça os autos conclusos. 4 - Cumpra - se. Pedreiras/MA, Quarta-feira, 09 de Julho de 2025 WILLAME DE JESUS LIMA Secretaria Judicial da 4ª Vara Assinado eletronicamente
  5. Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0800823-32.2023.8.10.0146 Partes: FRANCISCO DE LIMA ALMEIDA SUL FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS Advogados: Advogado do(a) APELANTE: TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266-A Advogado do(a) APELADO: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875-A Relator: Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA DECISÃO Trata-se de ação cujo objeto discute a validade de contrato de empréstimo consignado. Ocorre que, em 04/07/2025, foi admitido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 0827453-44.2024.8.10.0000 pela Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça do Maranhão, cujo objeto é a revisão do Tema 05 (IRDR 53.983/2016). No referido julgamento, restou determinada a suspensão de todos os processos em tramitação que envolvam a matéria discutida (empréstimo consignado). Diante desse contexto, o caso é de SUSPENSÃO DO PROCESSO, até julgamento definitivo da revisão do IRDR discutida nos autos do Processo 0827453-44.2024.8.10.0000. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Remeta-se os autos à Secretaria Judicial para os registros necessários e para que aguardem o julgamento do IRDR. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator
  6. Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Processo nº 0801522-65.2023.8.10.0035 - FRANCISCO MENDES DA SILVA x SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS e outros - ATO ORDINATÓRIO Id 153984900: "Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. COROATá/MA, Quarta-feira, 09 de Julho de 2025. Datado e assinado digitalmente". Advogados: Gustavo Rodrigues Barros Silva, OAB/PI, nº 13.750; Jhonattan Roger Santos Pereira, OAB/MA, nº 20.875; Leandro Christovam de Oliveira, OAB/ES, nº 33.083 e Roberto Dorea Pessoa, OAB/BA, nº 12.407.
  7. Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801001-23.2023.8.10.0035 APELANTE: RAIMUNDA VIEIRA GUIMARAES Advogados: GUSTAVO RODRIGUES BARROS SILVA - PI13750-A E JHONATTAN ROGER SANTOS PEREIRA - MA20875-A APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO A Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, nos autos do Procedimento de Revisão de Tese Jurídica de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000, determinou, por maioria, a suspensão dos processos que versem sobre a matéria prevista no TEMA 05 (IRDR 53.983/2016), a saber: Empréstimos consignados. Dessa forma, a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões divergentes, determino o sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado do Procedimento de Revisão de Tese Jurídica de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000. Comunique à Mesa Diretora desta e. Corte para que o presente processo não fique debitado por falta de impulso oficial e para que o mesmo seja excluído das metas de produtividade do Judiciário Nacional, estipuladas pelo CNJ, enquanto perdurar a suspensão. Após, superada a suspensão, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Substituta Rosária de Fátima Almeida Duarte Relatora
  8. Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0801055-47.2024.8.10.0069 APELANTE: CARLOS DOS REIS ROCHA ADVOGADO: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - (OAB/MA nº 22.861-A) APELADO: SUL FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT - (OAB/SC n°20.875) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por CARLOS DOS REIS ROCHA contra a sentença exarada pelo Juízo de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimo Consignado/MA que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em desfavor do SUL FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, e condenando a parte autora ao pagamento de multa de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) por litigância de má-fé e em favor do banco requerido, ônus cujo valor não é abrangido pelo benefício da gratuidade de justiça. Por fim, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC). Cobrança suspensa (art. 98, §3º, CPC). Em suas razões (id. 46326156), o Apelante alega, em síntese, inexistência da relação contratual objeto da demanda, porquanto não restar demonstrada a contratação regular do negócio jurídico entre as partes. Aduz, ainda, que o Banco apelado não demonstrou que houve a efetiva disponibilização dos valores supostamente contratados ao autor/recorrente, deixando de juntar comprovante válido de depósito do referido montante. Sustenta não haver falar em litigância de má-fé, vez que atuou apenas para ser compensada pelos danos morais suportados, não restando demonstrado que a Apelante agiu com deslealdade processual. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença de base e julgar procedente os pedidos formulados na inicial, bem como para afastar a multa por litigância de má-fé. Contrarrazões ao recurso apresentadas pelo Apelado (id. 46326158), oportunidade que aduz que restou demonstrada a validade do empréstimo bancário ora impugnado, conforme documentos colacionados aos autos. Por fim, pugna pelo desprovimento do recurso, para manter a sentença em todos os seus termos. O recurso foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, na forma dos arts. 1.012 e 1.013, ambos do CPC. Remetidos os autos à Procuradoria Geral de Justiça, a ilustre Procuradora de Justiça, Drª. Mariléa Campos dos Santos Costa, se manifestou pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso, apenas para que seja afastada a condenação por litigância de má-fé, mantendo-se, por consequência, incólumes os demais termos do decisum (id. 46938005). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, destaca-se que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando, no art. 932, do CPC, uma evolução normativa de ampliação desses poderes, já expressa em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/1990, Lei nº. 9.139/1995 e Lei nº. 9.756/1998). Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual. A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, no momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar propositura de ações temerárias e abuso do meio processual, bem como o dever de todos, partes e magistrados, de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando, assim, o dever de cooperação. No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, além de constar expressamente positivada nos art. 4º e 8º, Código de Processo de Civil de 2015, devendo-se reconhecer que: “A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que o Poder Judiciário tem como missão possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor do seu titular”. (MEDEIROS NETO, Elias Marques. O Superior Tribunal de Justiça e o Princípio da Efetividade. Revista do Advogado, v. 141, 2019, p. 19). Esclarece-se ao seu turno, que a duração razoável do processo e a celeridade processual são princípios importantes para que o Poder Judiciário entregue uma justiça efetiva, sendo imprescindível adequar o trâmite processual à ideia de J.J. Canotilho, quando observa que “(…) a existência de processos céleres, expeditos e eficazes (…) é condição indispensável de uma protecção jurídica adequada” (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional. 6. ed. Coimbra: Almedina, 1993). Assim, possuo clareza de que a decisão monocrática é um instrumento que serve à justiça, materializada na entrega de uma prestação jurisdicional célere e justa, com economia processual, servindo, pois, às partes e ao próprio poder judiciário, razão pela qual pode este Relator, em atendimento aos preceitos normativos expostos e fundamentação supra, julgar monocraticamente o presente recurso, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso e passo à análise do mérito recursal. O tema central do recurso consiste em examinar se de fato o empréstimo questionado pela parte autora da demanda, ora apelante, é fraudulento, o que ensejaria a repetição do indébito e indenização a título de danos morais, bem como se restou caracterizada litigância de má-fé pela Apelante ao ajuizar a presente demanda, a ensejar condenação, nos termos do art. 81 do CPC. De início, registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula nº 297 do Superior Tribunal do Justiça ao dispor que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Por oportuno, observo que, no caso sub examine comporta a inversão do ônus da prova, não somente por ser o(a) consumidor(a), nessas ações, idosos(as), mas por lhes reconhecer a hipossuficiência técnica prevista no art. 6º, do CDC, ao passo que para a Instituição Financeira a comprovação da contratação do negócio jurídico firmado entre as partes está dentro de suas atribuições, pois necessário esse registro para a efetivação de seu controle. Outrossim, existindo no âmbito deste e. Tribunal de Justiça do Maranhão uniformização de entendimento sobre a matéria, apreciada em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), e em atendimento aos preceitos normativos insculpidos no Código de Processo Civil vigente, imperiosa a observância às teses fixadas no referido incidente processual, a fim de obstar ofensa à isonomia e à segurança jurídica pela multiplicidade de decisões diferentes sobre o mesmo assunto. Expostas tais premissas, passa-se à análise do caso em concreto. Compulsando detidamente os presentes autos, verifico que o Banco apelado se desincumbiu de provar a existência de fato impeditivo e modificativo do direito da autora, visto que comprovou através dos documentos trazidos em sede de contestação, notadamente a cópia de Cédula de Crédito Bancário (id. 46326144), constando assinatura do apelante, corroborando o entendimento de que houve regular contratação do empréstimo consignado, consoante entendimento fixado no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, julgado por este e. Tribunal de Justiça, da Relatoria do Des. Jaime Ferreira Araújo, na 1ª Tese: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). (grifou-se) Ressalte-se, por oportuno, em que pese alegar a ocorrência de fraude, observo que o Apelante limitou-se a contestar a validade do contrato de mútuo e alegar que não recebeu o valor contratado, sem, contudo, requerer a produção de prova pericial e/ou fazer a juntada de seus extratos bancários, esquecendo-se que as partes têm a obrigação de colaboração processual e devem agir de boa-fé. À vista disso, dispensadas maiores delongas acerca da matéria, verifico que o Banco apelado atendeu o disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, in verbis: Art.373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (grifou-se). Destarte, restando demonstrada a existência de contrato, é de se concluir pela validade de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte autora não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor transferido à sua conta. Nesse sentido, não restando demonstrada a prática de ato ilícito por parte da instituição bancária apelada, tem-se que o negócio jurídico firmado é válido, sendo o numerário disponibilizado à apelante, os descontos das prestações mensais em seu benefício previdenciário se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição bancária de cobrar a contraprestação devida pelo contrato de empréstimo firmado. Assim, a sentença de base deve ser mantida nesse ponto, uma vez que não restou demonstrado o fato constitutivo do direito alegado pela autora, ora Apelante, não havendo que se falar, portanto, em devolução em dobro dos valores descontados e, tampouco, reparação a título de danos morais, ante ausência de comprovação de prática de ato ilícito pelo Banco réu. Ademais, no que concerne à aplicação de multa por litigância de má-fé, entendo que não há motivos para afastar a penalidade aplicada na sentença recorrida. Nos termos do art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil, considera-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos, agindo de forma desleal e abusiva no curso do processo. No caso dos autos, a parte apelante sustentou não ter contratado o empréstimo consignado, mesmo diante da existência de instrumento contratual assinado, cuja autenticidade não foi impugnada. Além disso, repise-se, o apelante não apresentou qualquer documento ou extrato bancário que demonstrasse a inexistência do repasse dos valores, conforme prevê a tese fixada no IRDR nº 53.983/2016. A boa-fé processual exige que as partes litiguem com lealdade, trazendo aos autos elementos mínimos que sustentem suas alegações. Não obstante, no presente caso, verifica-se não apenas a ausência de provas aptas a corroborar a tese da apelante, mas também a existência de um padrão de demandas idênticas movidas pelo mesmo procurador, o que caracteriza um comportamento repetitivo e abusivo. Esse cenário reforça o entendimento de que a ação foi ajuizada de forma temerária, sem elementos mínimos de convicção sobre a inexistência do contrato. Com efeito, no caso concreto, a conduta processual da apelante ultrapassou os limites do mero exercício do direito de ação, pois não houve qualquer esforço na produção de prova que justificasse suas alegações. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COMERCIAL E DÉBITO C/C CANCELAMENTO DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - APERFEIÇOAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO - COMPROVAÇÃO - LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Considerando que o autor afirmou, categoricamente, que não celebrou os 07 (sete) contratos de empréstimos, tampouco recebeu qualquer quantia, tendo a Instituição Financeira comprovado o contrário, ou seja, a celebração de todos os contratos de mútuo e a disponibilização da quantia ao consumidor, resta aperfeiçoado o negócio jurídico, de modo que, incorrendo a parte em litigância por má-fé, consistente em alteração da verdade dos fatos, conduta vedada pelo artigo 80, inciso II do CPC, a imposição da multa prevista no art. 81 do CPC é medida de rigor. Recurso conhecido e improvido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08003606320198120053 Dois Irmãos do Buriti, Relator.: Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 24/09/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/09/2024). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – Responsabilidade civil – Contrato bancário – Autora que nega contratação de empréstimo consignado com o réu – Sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora – Insurgência da requerente – Descabimento – A instituição financeira logrou demonstrar a regularidade da contratação – Sentença mantida – RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – Sentença que condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé – Insurgência da requerente – Parcial cabimento – Hipótese em que o exame dos autos revela que a autora alterou a verdade dos fatos e agiu de forma temerária – Não obstante, o valor arbitrado para a multa é excessivo (5% do valor atualizado da causa) – Redução para o percentual de 1% do valor atualizado da causa, que é razoável à luz das circunstâncias do caso concreto – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESSA PARTE. (TJ-SP - Apelação Cível: 1006306-91.2023 .8.26.0541 Santa Fé do Sul, Relator.: Renato Rangel Desinano, Data de Julgamento: 08/05/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/05/2024) Analisando circunstâncias semelhantes às dos presentes autos, esta Corte de Justiça entendeu que, uma vez demonstrado que a parte autora agiu de maneira abusiva ao alegar inexistência de relação contratual sem apresentar qualquer prova que desse suporte à sua tese, é correta a aplicação por litigância de má-fé, conforme no caso concreto. Vejamos: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO INTERPOSTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O agravante não trouxe novos elementos aptos a reformar a decisão recorrida. 2. Mover a máquina estatal com inverdades e com a finalidade de enriquecimento indevido, com certeza é abuso de direito e tem como consequência a multa por litigância de má-fé. 3. “(…) a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno (...)” (STJ - AgInt no AREsp: 1745586 SP 2020/0210417-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021). 4. Agravo interno improvido. (ApCiv 0800833-39.2023.8.10.0126, Rel. Desembargador(a) MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 16/08/2024) (grifou-se) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). IRDR 53.983/2016. 4ª TESE. VALIDADE DO NEGÓCIO DEMONSTRADA. ÔNUS CUMPRIDO PELO BANCO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DEVER DE INFORMAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. REDUZIR VALOR ARBITRADO DE MULTA. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (ApCiv 0802687-25.2023.8.10.0108, Rel. Desembargador(a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 23/09/2024) (grifou-se) Diante desse cenário, não há razões para afastar a penalidade aplicada na sentença. A multa no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) sobre o valor da causa encontra respaldo no art. 81 do CPC, e deve ser mantida, pois decorre da constatação objetiva de que a parte autora agiu de maneira abusiva ao alegar inexistência de relação contratual sem apresentar qualquer prova que desse suporte à sua tese. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, para manter incólume a sentença vergastada. Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado. Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquive-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
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