Elayne Patricia Alves Da Silva
Elayne Patricia Alves Da Silva
Número da OAB:
OAB/PI 020874
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
70
Total de Intimações:
76
Tribunais:
TJMA
Nome:
ELAYNE PATRICIA ALVES DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0803359-17.2025.8.10.0026 Assunto: [Indenização por Dano Material, Contratos Bancários] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIO MAICO DA SILVA PEREIRA Réu: BANCO PAN S/A DECISÃO O foro competente para ações de consumo é o do domicílio do consumidor, no caso, o município de São Raimundo das Mangabeiras-MA - artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. Com fundamento no art. 101, I, do CDC, DECLARO a incompetência deste juízo. REMETAM os autos para Comarca de São Raimundo das Mangabeiras. INTIMEM-SE. Balsas, MA.
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Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoSEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 0816527-67.2025.8.10.0000 JUÍZO DE ORIGEM: NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Agravante : Maria Antonia Da Silva Advogado : Elayne Patricia Alves Da Silva (OAB PI20874) Agravado : Banco C6 S.A. Advogado : Eny Ange Soledade Bittencourt De Araújo (OAB BA29442-A) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva “Hoje, como em qualquer tempo, o centro de gravidade do desenvolvimento jurídico não está na legislação, na ciência do direito ou na jurisprudência, mas na sociedade mesma.” EHRLICH, 1913: prólogo DECISÃO I – Relatório Adoto para efeito de relatório a petição inicial recursal com todos os requisitos: exposição do fato e do direito; razões do pedido de reforma; invalidação da decisão e o próprio pedido. É o sucinto relatório. II — Juízo de admissibilidade Aplico o Enunciado Administrativo nº 3 do STJ, in verbis: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Verifico a presença dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade: a) cabimento (o agravo é o recurso apropriado à insurgência contra decisão interlocutória); b) legitimidade (vez que o recorrente é parte vencida); c) interesse (o recurso poderá se converter em vantagem ao recorrente) e d) inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer (não houve renúncia, aquiescência ou desistência). Igualmente atendidos os requisitos extrínsecos exigidos para o regular andamento do presente feito: a) tempestividade (o recurso foi interposto dentro do prazo previsto em lei); b) regularidade formal (foram respeitadas as formalidades disciplinadas pelo CPC) e c) preparo. Cumpro o decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao uniformizar a interpretação e a aplicação da tipicidade do agravo de instrumento no CPC/2015, quando elaborou um precedente no Tema nº 988 de seus Recursos Repetitivos, que permite uma “taxatividade mitigada” nas hipóteses de cabimento do recurso e, com isso, cria uma nova espécie de decisão recorrível por agravo de instrumento. As peças obrigatórias, bem como as facultativas, necessárias ao deslinde da matéria foram juntadas, de forma a propiciar seu conhecimento. Recebo, pois, o presente recurso. III — Desenvolvimento + fundamentação In a Constituição da República 30 anos Depois em Estudos em homenagem ao Ministro Luiz Fux, na apresentação, os três Coordenadores expressam com habilidades doutrinárias e hermenêuticas “(...) A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a sétima de nossa história, foi editada com a pretensão de inaugurar novos tempos em nossa nação, propugnando por valores que conduziriam, durante sua concretização, a uma maior promoção da cidadania e igualdade material. Em 2018 nossa Constituição chega aos 30 anos. Já é a segunda mais longeva de nosso período republicano e apresenta, ainda, perspectivas de longos anos de vigência. Além de ser este um momento de celebração de seu aniversário, é tempo também de se fazer um balanço entre aquilo que o texto prometia, e o que se conseguiu alcançar e os pontos em que ainda podemos – e devemos – avançar. O que será que constituímos nesses 30 anos? Continuam os Coordenadores, in verbis: (…) Apesar dos avanços, ainda há muito em progredir. Por definição, os direitos fundamentais envolvem em seu conceito aspectos de progresso e de historicidade, como indicadores de sua concepção aberta e dinâmica, construída ao longo do tempo, que conduz a um contínuo caminhar. Ainda que assim não fosse, há enunciados normativos constitucionais que ainda não foram concretizados em sua inteireza, comprometendo a eficácia plena da cidadania então idealizada para a nova sociedade brasileira”. (obra cit p.13). O legislador ao verificar o vácuo que o Código de Processo Civil de 1973, conhecido como Código Buzaid, quanto ao não abraçar os valores e normas Constitucionais, o atual CPC/2015, que o denomino nos meus sentires (ou sentenças) de Código Fux, este logo no primeiro momento expressou “O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.” O Mestre Cassio Scarpinella Bueno deita nas considerações iniciais nos Comentários ao Código de Processo Civil “(...) em última análise, voltado ao estudo da atividade-fim do Poder Judiciário, o exercício da função jurisdicional evidencia-se a indispensabilidade de seu estudo dar-se a partir da Constituição Federal. É ela – e não as leis – que moldam o “ser” (ou melhor, o dever – ser) do Estado brasileiro, inclusive de seus órgãos jurisdicionais.” (Obra cit pág 21). E separa de forma metódica “O art. 1º, nesse sentido tem a missão de lembrar os aplicadores de direito processual civil como um todo e do Processo Civil em particular, que ele deve ser interpretado, antes de tudo, a partir da própria Constituição Federal; que ele só pode vincular seus destinatários na exata medida em que tenha observado o observe o “modelo constitucional.” No outro parágrafo continua: “(...) o que se espera do intérprete e do aplicado do direito é a busca pela possível compatibilização, aplica-se a lei devidamente conformada ao “modelo constitucional”, verdadeiro processo de “filtragem constitucional”. Se não, deve prevalecer a Constituição Federal sobre a disposição infraconstitucional, irremediavelmente, inconstitucional.” (obra cit acima p. 23). Lênio Luiz Streck e outros tratam a matéria em Comentários ao Código de Processo Civil. O dado hermenêutico do art. 1º do novo Código Fux ficou no pincel de Leonardo Carneiro da Cunha e ele ratifica, in verbis: (...) o dispositivo encerra uma obviedade. Não somente as normas processuais, mas qualquer outra há de ser construída e interpretada de acordo com a Constituição da República. São várias as normas da Constituição Federal que contemplam preceitos de ordem processual. As normas fundamentais constitucionais aplicam-se ao processo.” (...) O conteúdo do art. 1º do CPC é constitucional. Violá-lo é violar a Constituição.” (obra cit p. 28.) JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA ensina “No contexto democrático, o modo como se manifestam e relacionam os sujeitos do processo deve observar as garantias mínimas decorrentes do due process of law. Assim, interessam, evidentemente, as regras dispostas no Código de Processo Civil e em outras leis, mas, sobretudo, a norma constitucional. Entendemos que os princípios e valores dispostos na Constituição Federal constituem o ponto de partida do trabalho do processualista.” (obra cit p. 33). O nosso melhor doutrinador brasileiro HUMBERTO THEODORO JÚNIOR ensina: “Na parte geral o Novo Código dispensou grande atenção à constitucionalização do processo, dedicando seus doze artigos iniciais para definir aquilo que denominou de Normas Fundamentais do Processo Civil, dentre os quais merecem destaque os princípios do contraditório sem surpresas; da cooperação entre partes e juiz na atividade de formulação do provimento jurisdicional; da sujeição de todos os participantes do processo ao comportamento ao comportamento de acordo com a boa-fé; da duração razoável do processo; da dignidade da pessoa humana; da eficiência da prestação a cargo do Poder Judiciário; da submissão do próprio juiz ao contraditório; da fundamentação adequada das decisões judiciais; da vedação de privilégios da ordem de julgamento das causas. Entre as normas fundamentais figura também a que estimula a prática da justiça coexistencial (juízo arbitral, conciliação e mediação) (Novo Código de Processo Civil Anotado 20ª Revista e atualizada. Forense). Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam, in verbis: “(...) Antes de o processo civil ser ordenado pelo texto normativo do CPC, como preconiza o texto comentado, o processo deve subordinar-se aos valores e princípios constitucionais, como aqueles que fundamentam a República(soberania, cidadania, segurança jurídica, Estado Democrático de Direito, dignidade da pessoa humana, valores do trabalho e da livre iniciativa e pluralismo político), confirmam a democracia e resguardam os direitos fundamentais dos cidadãos e de toda pessoa, (CF 5º.) e permitem a existência de sociedade civil livre e organizada. Isto porque, sendo a CF a ordem fundamental que dá a direção do ordenamento jurídico, nada mais natural que o processo civil se submeta a todas determinações dela emanadas, para cumprir o papel que lhe é próprio, de pacificação do espaço privado de vivência dos cidadãos, na República, pelo exercício legítimo do Poder Jurisdicional do Estado.” (Código de Processo Civil Comentado, 16ª edição, Revista dos Tribunais, p.195/196). O competentíssimo desembargador Federal Dr. Novély Vilanova da Silva Reis doutrina de forma inteligente e pedagógica a nova sistemática processual do agravo de instrumento, a saber: O novo Código de Processo Civil de 2015 alterou o regime do agravo de instrumento, permitindo esse recurso contra decisão interlocutória somente nas hipóteses exaustivas indicadas no art. 1.015. Isso representou um avanço significativo e reduziu a enorme quantidade desse recurso durante a vigência do código revogado. Agora "as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, (...) devem ser suscitadas em preliminar de apelação (...) ou nas contrarrazões" (art. 1009, §1º, conforme a exposição de motivos de 08/06/2010 da Comissão de Juristas, o novo código está baseado em duas bases fundamentais: a segurança jurídica e a "razoável duração do processo” prevista no art. 5°/LXXVIII da Constituição. O novo Código prestigia o princípio da segurança jurídica, obviamente de índole constitucional, pois que se hospeda nas dobras do Estado Democrático de Direito e visa a proteger e a preservar as justas expectativas das pessoas. Todas as normas jurídicas devem tender a dar efetividade às garantias constitucionais, tornando "segura" a vida dos jurisdicionados, de modo a que estes sejam poupados de "surpresas", podendo sempre prever, em alto grau, as consequências jurídicas de sua conduta." (AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DE INCOMPETÊNCIA. Novély Vilanova da Silva Reis. Juiz do Tribunal Regional Federal da 1ª Região). Nesta decisão não posso esquecer a posição do Mestre Lenio Streck em Hermenêutica, Jurisdição e Decisão “(…) E, portanto, queríamos que os juízes não fossem “boca da lei”. Tenho defendido que com a vitória da democracia, não é necessário mais fazer esse tipo de aposta. Aliás, se eu fosse fazer uma escolha, no atual momento, melhor mesmo é que os juízes sejam a “boca que pronuncia a Constituição””. É verdade. A nossa Carta Federal, que a denomino hoje em razão do livro do já Presidente da AMB, e depois com sucessos em outras funções e cargos, o desembargador aposentado de São Paulo, iluminado por Deus, mostra a eficiência do Direito na Bíblia. Um livro difícil de encontrar. É a demonstração que a vida é possível ser cumprida na terra apenas com atenção aos princípios bíblicos. E só. (O Direito na Bíblia, Regis Fernandes de Oliveira, 2010, Editora Conceito). Toda a decisão hoje passa e perpassa pela Constituição Federal. O Ministro Luiz Fux, atual Presidente da Corte Maior do nosso país, no Livro Processo Civil Contemporâneo, expressou com tintas douradas de um verdadeiro juiz da terra “O CPC/2015, como toda grande inovação, apresenta novas ideias que ainda precisam ser amadurecidas pela sociedade brasileira, bem como buriladas em direção a um processo civil mais célere, democrático e estável. Portanto, tanto para a sua formulação quanto para o seu entendimento e aperfeiçoamento, devemos sempre recorrer às clássicas lições de processo civil, tema que se faz inexorável o magistério do saudoso Professor José Carlos Barbosa Moreira.” (Processo Civil Contemporâneo/Luiz Fux. Forense, 2019 p. 02). A matéria em análise é possibilidade do(a) agravante obter uma decisão positiva. É utilizar os caminhos que o legislador inovou na matéria recursal quanto ao agravo de instrumento. O fato mais marcante foi trazer para o Direito Processual, o princípio da tipicidade. O legislador evitando o enxame de recursos das decisões interlocutórias, o manejo, o exercitar, a experiência, os números de processos paralisados e, sendo o gargalo do segundo grau, produziu no agravo de instrumento, o Princípio da Irrecorribilidade imediata (ou diferida), listando expressamente, na fase de conhecimento, os atos judiciais recorríveis. Coordenadores NELSON NERY JUNIOR E TERESA ARRUDA ALVIM, em Aspectos Polêmicos dos Recursos Cíveis e Assuntos Afins, in verbis: “Porém, ao uniformizar a interpretação e a aplicação da tipicidade do agravo de instrumento no CPC/2015, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça elaborou um precedente no Tema nº 988 de seus Recursos Repetitivos, que permite uma “taxatividade mitigada” nas hipóteses de cabimento do recurso e, com isso, cria uma nova espécie de decisão recorrível por agravo de instrumento. (Oscar Valente Cardoso, p. 398). Vê-se, claramente, sem ambiguidades, o Código Fux retrata duas espécies de decisão interlocutória que a denomino de transitória (permanente e com vigor longe do Princípio Constitucional da Razoável duração do processo). Hoje, o cidadão para obter do Judiciário um efeito e, se positivo e, diante do número de processos, o agravo fica ali guardado nos escaninhos de gabinetes. Um dia é lembrado e a decisão acontece!!! E totalmente a subversão ao artigo que fixa o prazo de 30 dias para conclusão. Assim, com a uniformização, interpretação e aplicação do agravo de instrumento pelo Tema nº 988 do Recursos Repetitivos, a Corte Especial do Tribunal da Cidadania, ao declarar mitigação do numerus clausus, número limitado, número limite, o mandamento fixou que o agravo de instrumento deve ser interpretado e aplicado a partir das normas fundamentais do processo. A Relatora, a competentíssima Ministra Nancy Andrighi criou uma expressão aceita pela Corte Especial de “cláusula adicional de cabimento”. O que seria “cláusula adicional de cabimento”? Segundo o doutrinador citado, o “único critério de mitigação estabelecido pelo STJ para esse fim é a urgência”. Continua: (...) Na prática, o precedente fixado no Tema nº 988 dos Recursos Repetitivos do STJ cria mais uma hipótese de cabimento do agravo de instrumento antes da sentença, consistente na admissibilidade do recurso contra qualquer decisão interlocutória proferida na fase de conhecimento, desde que o recorrente comprove a irreversibilidade da decisão no futuro, ou seja, no momento adequado de sua apreciação com o recurso de apelação.” (Obra cit p. 418). Diante das sinalizações doutrinárias nos aspectos Constitucionais e Processuais, a presente decisão atenderá as quatro interpretações dos dispositivos legais e mitigados pelo STJ, a saber: Taxatividade da lei. O numerus clausus deitados no artigo 1.015 do Código Fux. O Código Fux admite uma hermenêutica extensiva. Esta poderá ser similar àquelas estratificadas em lei. Taxatividade mitigada, ou seja, o cabimento poderá ser ampliado de acordo com precedentes judiciais. A Corte Especial do Tribunal de Cidadania viabiliza uma margem de discricionariedade judicial no acatamento do agravo de instrumento. A admissibilidade será fundamentada (pelo agravante) no perigo da demora, caracterizando na ausência da utilidade do julgamento futuro de questão posta no recurso maior, in casu apelação. A previsão legal não nega interpretação na admissibilidade, mesmo fora das hipóteses legais e deverá conter elementos fundamentais para admissibilidade. O Ministro LUIZ FUX quando das audiências públicas e discussões quanto a feitura do Novo Código de Processo Civil, revelou aos participantes da Comissão e estes já conheciam a situação do Poder Judiciário Nacional, três questões seríssimas, a saber: a) a primeira, tributada ao excesso de formalidades do processo oriunda da era do iluminismo, na qual reinava profunda desconfiança sobre o comprometimento do Judiciário, com o ancião regime, razão que conduziu os teóricos da época a formular técnicas de engessamento dos poderes judiciais; b) a segunda causa enfrentada revelou a litigiosidade desenfreada advinda, paradoxalmente, da conscientização da cidadania exsurgente da Carta Pós-positivista de 1988. O povo, a partir da percepção de seus direitos tutelados pela carta cidadão, introjetou em sua cultura cotidiana, a busca pela tutela judicial dos seus direitos supostamente lesados ou ameaçados. O acesso à Justiça tornou-se o direito dos direitos, o pressuposto inafastável de efetivação de todos os demais direitos; a) terceira causa revelou o excesso de recorribilidade decorrente da previsão legal de inúmeros meios de impugnação das decisões judiciais, a par da efetiva utilização na praxe forense dos recursos, como meio de retardar a consagração da vitória do litigante, portador do melhor direito. Nesse sentido, os dados estatísticos comprovaram um número excessivo de recursos utilizados, sem paradigma no direito comparado. Assim, v. g. a Corte Suprema Americana, além do poder de eleição das impugnações que vai julgar, decide "anualmente de menos de uma centena (100) de recursos, ao passo que os Tribunais Superiores do Brasil têm no seu acervo 250.000 (duzentos e cinquenta mil) recursos para julgamento". Desta sorte, patenteou-se como evidente que os 3 (três) fatores preponderantes a serem enfrentados para a efetivação da duração razoável dos processos, sintetizavam-se em 3 (três) grupos: I) o excesso de formalismos do processo civil brasileiro; II) o excessivo número de demandas, e III) a prodigalidade recursal na ótica antes apontada. A tarefa da criação do novo ordenamento foi árdua, tanto mais que redobrado demonstrava-se o cuidado em não transgredir garantias constitucionais dirigidas ao legislador ordinário, como o contraditório, o devido processo legal, a ampla defesa, os recursos a ela inerentes, dentre outros. A cultura ultrapassada do formalismo foi enfrentada mediante a adoção de uma série de soluções, como a preponderância da questão de forma sobre a questão de fundo, a possibilidade de adoção de um procedimento das partes, a conciliação initio litis e a eliminação da duplicação dos processos principal e cautelar com a tutela provisória de urgência ou a evidência inaugurando uma única relação processual. O excesso de demandas a pertencer ao campo interdisciplinar da sociologia jurídica, encontra amparo na cláusula do acesso à justiça, garantido pelo princípio constitucional de que nenhum direito ou ameaça deve escapar à apreciação do Poder Judiciário. A nova solução encontrada para facilitar o acesso ao Judiciário é fenomenal. O diálogo estabelecido entre as partes denominado Princípio da Cooperação e da Ventilação da Bíblia Constitucional Republicana. Diante de todo o arcabouço doutrinário e interpretações, críticas, e esperança na solução dos processos, hei por bem adotar a posição já consagrada no Supremo Tribunal Federal, no Tribunal da Cidadania, nos outros Tribunais Superiores e nos Tribunais de Justiça dos Estados-Federados o per relationem. A decisão monocrática é hoje de grande valia para a solução dos litígios da sociedade. O Poder Judiciário brasileiro já arca com um total de 85.000.000 (oitenta e cinco milhões) de processos para 18.000 (dezoito mil) juízes. Se dividirmos na forma bruta, e não por competência, vamos encontrar 4.722 (quatro mil setecentos e vinte e dois) processos para cada magistrado. O Conselho Nacional de Justiça – CNJ enraizou a produtividade do Poder Judiciário, ajustando-a ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF/88 – “Art. 5º, LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”). A decisão monocrática proferida pelos Tribunais atende aos anseios da sociedade. A rapidez na solução do litígio – respeitadas a segurança jurídica, o contraditório e a ampla defesa – é o que almeja o cidadão brasileiro. Não estou aqui para inventar a roda. A roda já foi inventada há muito tempo. A adoção pelo Tribunal, como razões de decidir, da fundamentação da própria sentença atacada pelo recurso ou do posicionamento constante no parecer do Ministério Público de 2º grau, desde que devidamente motivados, atendem ao objetivo de fazer justiça e do dever da motivação das decisões judiciais, consagrado no art. 93, IX, da Carta Magna. O cidadão espera que o próprio Poder Judiciário faça a quebra de determinados estigmas. Esses são conhecidos como morosos, no degelo, parados e glaciais. O magistrado deve levar ao cidadão a imediata solução para o litígio que lhe é posto à apreciação. A título ilustrativo, cumpre destacar que o número de decisões monocráticas proferidas pelas nossas Cortes Superiores teve um crescimento considerável no ano de 2017, tendo o Supremo Tribunal Federal proferido 80% (oitenta por cento) de suas decisões de forma monocrática. É o que consta na notícia publicada no site CONJUR, na rede mundial de computadores, a partir de dados fornecidos pela Assessoria de Imprensa do STF, in verbis: Com 80% de suas decisões monocráticas, Supremo reduz acervo em 23% O Supremo Tribunal Federal julgou, em 2017, 123.008 processos, reduzindo o acervo da corte para menos de 50 mil processos. No início do ano, o montante totalizava 57.995 processos e, mesmo com o STF recebendo mais de 42 mil novos recursos, o acervo final ficou em 44.832 processos. A nova quantia significa encolhimento de 23% do conjunto. Os números foram apresentados pela presidente do tribunal, ministra Cármen Lúcia, na sessão de encerramento do Ano Judiciário 2017. O balanço também mostra que dos processos julgados, mais de 100 mil se deram por decisões monocráticas dos ministros, o que representa mais de 80% do total. As sessões colegiadas apreciaram 12.503 processos. O Supremo recebeu, no ano, 15.416 processos originários e 42.579 recursos. Cármen Lúcia avaliou que a demanda sobre o Supremo é expressiva. “O cumprimento do princípio da razoável duração do processo está longe de ser obtido. Os números mostram que o trabalho é quase impossível de ser vencido com este volume”, disse. O Plenário se reuniu 81 vezes, em 37 sessões ordinárias e 44 extraordinárias e julgou 2.131 processos. Cada gabinete de ministros recebeu, em média, 5.540 processos, número um pouco menor em relação ao ano passado. O Plenário Virtual reconheceu a repercussão geral de 50 recursos extraordinários. (consulta em https://www.conjur.com.br/2017-dez-21/80-decisoes-monocraticas-stf-reduz-acervo-23) No ano de 2020, marcado pela crise sanitária causada pela Pandemia da Covid-19, que persiste no atual cenário, o Supremo Tribunal Federal manteve o percentual de 80% (oitenta por cento) dos seus pronunciamentos na forma de decisões monocráticas. É o que consta na notícia publicada em seu sítio eletrônico oficial, no dia 24.12.2020, veja-se: A atipicidade do ano de 2020 diante da pandemia de Covid-19 levou o Supremo Tribunal Federal (STF) a buscar formas e ferramentas para ampliar suas atividades jurisdicionais. Mudanças administrativas, regimentais e na área de Tecnologia da Informação foram feitas para permitir a ampliação dos julgamentos remotos e por videoconferência, inclusive com a manifestação das partes nos processos (sustentação oral). O resultado foi significativo, com mais de 99 mil decisões proferidas no ano, sendo 81.161 decisões monocráticas e 18.208 colegiadas, distribuídas entre as Turmas e o Plenário. Os números são de 23/12 e estão disponíveis na aba "Estatísticas" no portal do STF. (consulta em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=457782). Em relação ao Superior Tribunal de Justiça, a atividade decisória dos órgãos competentes para a área do direito privado também apresenta uma prevalência da técnica do julgamento monocrático, conforme apontam os dados divulgados em 18.12.2020 pela Corte Superior em seu sítio eletrônico na rede mundial de computadores: Colegiados de direito privado divulgam estatísticas de produtividade Os três colegiados que compõem a área de direito privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alcançaram a marca de 105.426 julgamentos em 2020. Além disso, no âmbito do direito privado, outras 65.890 decisões foram proferidas pela Presidência e pela Vice-Presidência do STJ, e também pelo presidente da Comissão Gestora de Precedentes. Segunda Seção Na Segunda Seção, foram realizados 6.195 julgamentos, sendo 5.061 de forma monocrática e 1.134 em colegiado. Ao longo do ano, a seção recebeu 4.698 processos e realizou a baixa de 4.305. Terceira Turma A Terceira Turma foi responsável por 49.571 julgamentos – 32.341 monocráticos e 17.230 em sessão. O colegiado conseguiu baixar 32.258 processos, número superior ao dos que entraram – 30.490. De acordo com o presidente da turma, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a produção do colegiado "é impressionante e sinaliza que estamos julgando mais do que estamos recebendo, graças ao trabalho de ministros, servidores e de toda a equipe". A Terceira Turma também é composta pela ministra Nancy Andrighi e pelos ministros Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro. Quarta Turma A Quarta Turma registrou um total de 49.660 decisões, sendo 32.273 de forma monocrática e 17.387 durante as sessões. Além disso, as estatísticas apontaram 32.794 processos baixados, enquanto 19.843 foram recebidos – uma redução de 12.951 no acervo processual. O presidente do colegiado, ministro Marco Buzzi, destacou a alta produtividade da turma e a efetividade na prestação jurisdicional – demonstrada, segundo ele, pela qualidade dos debates e pelos acórdãos prolatados. Os ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira completam o colegiado. (consulta em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/18122020-Colegiados-de-direito-privado-divulgam-estatisticas-de-produtividade.aspx) (grifei) Esses números demonstram, portanto, que a atividade decisória monocrática constitui uma importante via de entrega da prestação jurisdicional célere, sem que isso implique violação do princípio da colegialidade ou afronte as normas constitucionais e processuais que regulam a forma dos pronunciamentos dos órgãos judiciais. Nesse contexto, descortina-se para os Tribunais Estaduais, p.ex., a possibilidade de aplicação analógica da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o Relator a, monocraticamente, negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. As nossas Cortes Superiores – conforme demonstram os números de produtividade acima mencionados – consolidaram entendimento no sentido de que não viola a regra do art. 932, do Código de Processo Civil e, por consequência, o princípio da colegialidade, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, até mesmo em sede criminal, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, vejam-se os seguintes arestos do STF e do STJ sobre a matéria: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS. TÁXIS. SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE LICITAÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - É legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso. (...) (STF: RE 1178950 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 17-12-2019 PUBLIC 18-12-2019) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA. ALEGADA INÉPCIA E AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DE RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. PENA-BASE. READEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 287 DO STF. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO, PARCIAL, DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE QUANTO AO AFASTAMENTO DA MINORANTE. 1. A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas no art. 21, §1°, RISTF, não traduz violação ao princípio da colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte. Precedentes. (...) (STF: ARE 1251949 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe 234 DIVULG 22-09-2020 PUBLIC 23-09-2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. 1. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. 2. SEPARAÇÃO DE FATO HÁ MENOS DE 2 ANOS. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. CONDIÇÃO DE HERDEIRO. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Os arts. 932, IV, a, do CPC/2015; 34, XVIII, a, e 255, § 4º, I e II, do RISTJ devem ser interpretados conjuntamente com a Súmula 568/STJ, a fim de permitir que o relator decida monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou súmula de Tribunal Superior, como no caso dos autos. 1.1. Nessas hipóteses, não há falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados em face do julgamento monocrático do recurso, estando o princípio da colegialidade preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal por meio da interposição de agravo interno. (...) (STJ: AgInt no REsp 1882664/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR. OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. ACOLHIMENTO. CPD-EN. EMISSÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATO ENUNCIATIVO DO FISCO. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, COM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS. ART. 85, §§ 8º E 2º, DO CPC/2015. CABIMENTO. PRECEDENTE. SÚMULA 568/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AFRONTA. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema (Súmula n. 568/STJ). Eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1798528/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 16/09/2020) (grifei) Destaque-se que essa diretriz decisória já prevalecia antes do advento do NCPC, como bem demonstra elucidativo acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, de relatoria do eminente Ministro CELSO DE MELLO, cuja ementa é a seguinte: MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE CONTEÚDO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INADMISSIBILIDADE - POSSIBILIDADE DE O RELATOR DA CAUSA, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DELA NÃO CONHECER MEDIANTE DECISÃO MONOCRÁTICA - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSE PODER PROCESSUAL DO RELATOR - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO POSTULADO DA COLEGIALIDADE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - Não cabe mandado de segurança contra julgamentos impregnados de conteúdo jurisdicional, não importando se monocráticos ou colegiados, proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal. É que tais decisões, ainda quando emanadas de Ministro-Relator, somente serão suscetíveis de desconstituição mediante utilização dos recursos pertinentes, ou, tratando-se de pronunciamentos de mérito já transitados em julgado, mediante ajuizamento originário da pertinente ação rescisória. Precedentes. PODERES PROCESSUAIS DO MINISTRO-RELATOR E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. - Assiste, ao Ministro-Relator, competência plena para exercer, monocraticamente, com fundamento nos poderes processuais de que dispõe, o controle de admissibilidade das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal. Pode, em consequência, negar trânsito, em decisão monocrática, a ações, pedidos ou recursos, quando incabíveis, intempestivos, sem objeto ou, ainda, quando veicularem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante na Suprema Corte. Precedentes. - O reconhecimento dessa competência monocrática, deferida ao Relator da causa, não transgride o postulado da colegialidade, pois sempre caberá, para os órgãos colegiados do Supremo Tribunal Federal (Plenário e Turmas), recurso contra as decisões singulares que venham a ser proferidas por seus Juízes. (STF: MS 28097 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2011, DJe-125 DIVULG 30-06-2011 PUBLIC 01-07-2011 EMENT VOL-02555-01 PP-00034) (grifei) Ademais, registro, neste ponto, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consagraram entendimento no sentido de que não há nulidade por ausência de fundamentação na decisão do Tribunal que adota como razões de decidir a motivação da sentença recorrida ou a manifestação do Ministério Público anteriormente exarada nos autos, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CASSAÇÃO DE PERMISSÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA – SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: RMS 28243 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe 286 DIVULG 03-12-2020 PUBLIC 04-12-2020) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. (...) (STF: ARE 1260103 ED-segundos-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO PARA, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. (...) 2. Segundo entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, “é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). (...) (STJ: AgInt no AREsp 1243614/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ E DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum que conheceu em parte do Recurso Especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. 2. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por funcionário público contra o Município de Sítio Novo/MA para a imediata reintegração ao cargo público, com o pagamento das verbas remuneratórias desde a data da impetração. 3. A sentença concedeu a segurança para "declarar a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar 002/2015-CPAD, determinando o imediato retorno do impetrante ao exercício do cargo de Cirurgião Dentista, com o pagamento dos seus vencimentos devidos desde o ajuizamento do presente writ". O Tribunal de origem negou provimento à Apelação do Município. 4. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 489 do CPC, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 6. Constam no acórdão recorrido as razões pelas quais o juízo declarou a nulidade do processo administrativo disciplinar, o qual possibilitou o exercício regular do contraditório e da ampla defesa. 7. Ademais, não há falar em nulidade por não estar a decisão monocrática do relator no Tribunal de origem integrada nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do CPC/2015, haja vista que o posterior julgamento do Agravo Interno pelo Colegiado saneia eventual irregularidade processual. 8. O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, na hipótese, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 9. Agravo Interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1777961/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 02/08/2019) (grifei) RECLAMAÇÃO – ALEGADO DESRESPEITO À AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS PROFERIDOS NO EXAME DO MI 670/ES, RED. P/ O ACÓRDÃO MIN. GILMAR MENDES, DO MI 708/DF, REL. MIN. GILMAR MENDES, E DO MI 712/PA, REL. MIN. EROS GRAU – INOCORRÊNCIA – DECISÃO RECLAMADA QUE NÃO DESRESPEITOU A AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS DESTA SUPREMA CORTE INVOCADOS COMO REFERÊNCIAS PARADIGMÁTICAS – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA IMPROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO – DECISÃO DO RELATOR QUE SE REPORTA AOS FUNDAMENTOS QUE DERAM SUPORTE AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DECISÓRIA – FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: Rcl 20400 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 14-03-2016 PUBLIC 15-03-2016) (grifei) III.I — Da alteração realizada pelo STF, no Regimento Interno, em Sessão Administrativa: Sem feridas às monocráticas em per relationem (Mudança de layout. Minha responsabilidade). Em artigo publicado no dia 27 de dezembro de 2022, no Consultor Jurídico, por TIAGO ANGELO, “Sem demora. Mudança no regimento interno do Supremo possibilita retomada de casos parados.” Em verdade, o STF., com a Timoneira Ministra ROSA WEBER, restringiu decisões individuais e limitou o prazo de 90 dias corridos de pedidos de vista. Os comentários de Juristas ouvidos pelo CONJUR, as duas medidas representam vários pontos deitados no Código FUX e na Bíblia Republicana Constitucional, a saber: a) atenção aos princípios constitucionais deitados no tatame do artigo 5º seguintes da CF; b) respeito aos prazos processuais; c) abrangência das cautelares monocráticas conhecidas pelo Plenário da Corte; d) postulado do colegiado; e) segurança jurídica; f) efetividade da justiça. Os Ministros MARCO AURÉLIO E CELSO DE MELLO estes aposentados da Corte Maior e os constitucionalistas VERA CHEMIM, LÊNIO STRECK e outros, elogiaram as modificações introduzidas no regimento interno do STF. O CONJUR descreveu as principais alterações, in verbis: 1. Pedidos de medida cautelar de natureza cível ou penal devem ser submetidos ao Plenário ou às turmas em casos envolvendo “a proteção de direito suscetível de grave dano de incerta reparação” ou para “garantir a eficácia da ulterior decisão da causa”; 2. Em caso de urgência, o relator pode decidir sozinho, mas deve submeter sua decisão imediatamente ao colegiado para referendo; 3. As medidas cautelares concedidas em urgência serão automaticamente inseridas na pauta da sessão virtual do Plenário ou das turmas. O relator pode, no entanto, apresentar o caso na sessão presencial subsequente à decisão. Se o referendo não for analisado, seguirá virtual; 4. Medidas cautelares concedidas antes da mudança, mas ainda não analisadas por um colegiado, precisam ser submetidas ao Plenário ou às turmas em até 90 dias úteis, a contar da vigência da alteração, que deve passar a valer no mês que vem; 5. O ministro que pedir vista deve devolver os autos em até 90 dias corridos para que a votação seja retomada. Se isso não acontecer, o caso será automaticamente liberado para análise, sendo necessário que a presidência do tribunal ou o relator o coloque em pauta. Quando isso ocorrer, quem pediu vista fica obrigado a votar. 6. Casos paralisados por pedido de vista antes da alteração devem ser devolvidos em até 90 dias úteis. (Mudei o layout. Minha responsabilidade.) Adoto a Súmula do STJ. É que a referida Súmula continua em vigor. E não foi alterada pelo STJ. E os julgados permanecem vivos. E transcrevo inúmeros julgados recentíssimos, a saber: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO DO RECURSO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO QUE NÃO ULTRAPASSOU O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao princípio da colegialidade em virtude do julgamento monocrático do agravo em Recurso Especial, uma vez que, nos termos da Súmula nº 568/STJ, "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Ainda que assim não fosse, eventual vício ficaria superado pelo julgamento colegiado do agravo interno. 2. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em decorrência da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitira o Recurso Especial na origem, especificamente em relação à Súmula nº 284/STF. Por conta disso, consignou-se a incidência da Súmula nº 182 do STJ. 3. Inviável a análise de questões atinentes ao mérito do Recurso Especial que nem sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade. Precedentes. 4. A parte, para ver examinado por esta Corte Superior seu Recurso Especial inadmitido, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de admissão daquele recurso sob pena de vê-los mantidos. 5. As razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas na oportunidade de interposição do agravo em Recurso Especial, pois, convém frisar, não é admitida a impugnação a destempo, a fim de inovar a justificativa para admissão do recurso excepcional, devido à preclusão consumativa. 6. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, embora autônomos, impede o conhecimento do respectivo agravo consoante preceituam os arts. 253, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015 e a Súmula nº 182 do STJ, aplicável por analogia. 7. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do Recurso Especial; correta, portanto, a incidência na espécie do enunciado da Súmula nº 182 do STJ. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 2.067.258; Proc. 2022/0032802-8; MG; Primeira Turma; Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues; DJE 04/04/2023) (Mudança de layout. Minha responsabilidade) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. PREVALÊNCIA DA DECISÃO QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO, DESDE QUE NÃO DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/1973, equivalente ao art. 932 do CPC/2015, combinados com a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Segundo entendimento adotado pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "no conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória" (EARESP n. 600.811/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 4/12/2019, DJe de 7/2/2020). Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.143.103; Proc. 2017/0184156-0; MG; Primeira Turma; Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues; DJE 04/04/2023) (Mudança de layout. Minha responsabilidade) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO DECIDIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A legislação processual permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal (Súmula nº 568/STJ), sendo certo que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Conforme a jurisprudência do STJ, "É admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 12.9.2019). 3. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 1.982.498; Proc. 2022/0022037-8; MA; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 03/04/2023) (Mudança de layout. Minha responsabilidade) PROCESSUAL PENA. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 932, III, CPC. ART. 34, XVIII, "A", E XX, DO RISTJ. SÚMULA N. 568/STJ. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34 do Regimento Interno desta Corte e em diretriz consolidada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio do Enunciado N. 568 de sua Súmula. III - De mais a mais, relevante destacar, ainda, que, com a publicação da Lei n. 14.365, de 2 de junho de 2022, passou a admitir sustentação oral inclusive em agravo interno (ou regimental), nos termos do art. 7º, § 2º-B, do citado diploma. Dessa forma, tem-se ainda mais patente a ausência de prejuízos à defesa em razão do julgamento monocrático do habeas corpus. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 744.668; Proc. 2022/0158504-9; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Messod Azulay Neto; DJE 31/03/2023) (Mudança de layout. Minha responsabilidade) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. INVERSÃO DE VISITAS. NÃO CABIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e enunciado sumular n. 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 1.1. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Não há como desconstituir o entendimento contido no acórdão vergastado, para acolher a pretensão recursal de inversão de visitas, sem o indispensável reexame de fatos e provas, procedimento vedado na via eleita, ante a previsão contida no verbete n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 2.210.357; Proc. 2022/0291294-2; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 30/03/2023) (Mudança de layout. Minha responsabilidade) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação revisional, fundada na abusividade da taxa de juros remuneratórios. 2. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Precedente. Ante o entendimento dominante do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula nº 568/STJ. 3. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em Recurso Especial são inadmissíveis. A incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. Agravo interno no agravo em Recurso Especial não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.236.067; Proc. 2022/0340012-1; RS; Terceira Turma; Relª Min. Nancy Andrighi; DJE 29/03/2023) (Mudança de layout. Minha responsabilidade) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MÉDICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE QUE O HOSPITAL CORRÉU NÃO É CONVENIADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do NCPC), não se prestando a novo julgamento da causa. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a empresa operadora de plano de saúde é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda decorrente de falha ou erro na prestação de serviços por estabelecimento ou médico conveniado. 3. No caso, a partir da análise dos elementos fáticos da causa, concluiu o Tribunal estadual que o nosocômio correquerido faz parte da rede de credenciados do plano de saúde, não podendo a questão ser revista nesta sede excepcional, ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.230.516; Proc. 2022/0328960-1; RO; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 29/03/2023) (Mudança de layout. Minha responsabilidade) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENVIO DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. ELABORAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. POSSIBILIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA. SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no entendimento de que pode o juiz, de ofício, independentemente de requerimento das partes, enviar os autos à contadoria judicial e considerá-los como corretos, quando houver dúvida acerca do correto valor da execução (AGRG nos EDCL no RESP 1.446.516/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, SEGUNDA TURMA, julgado em 9/9/2014, DJe de 16/9/2014). 2. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.569.171; Proc. 2019/0248956-1; GO; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 29/03/2023) (Mudança de layout. Minha responsabilidade) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO COLEGIADO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS. POSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 648/STJ. NULIDADE. INVASÃO DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA A ENTRADA NA RESIDÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE PRISÃO DOMICILIAR OU IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. MERA REITERAÇÃO (COPIA E COLA) DE OUTRO MANDAMUS JULGADO POR ESTA RELATORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DE PEDIDOS. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No que concerne à aduzida usurpação de competência dos órgãos colegiados, como é cediço, é possível o julgamento monocrático quando manifestamente inadmissível, prejudicado, com fundamento em Súmula ou, ainda, na jurisprudência dominante desta Corte Superior, como no caso vertente, exegese dos arts. 34, inciso XVIII, alínea "c", e 255, § 4º, inciso III, ambos do RISTJ, e da Súmula n. 568/STJ. Ademais, a possibilidade de interposição de agravo regimental, com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, torna superada eventual nulidade da decisão monocrática por suposta ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. 2. Nos termos da Súmula nº 648/ STJ, fica prejudicado o pedido de trancamento da ação penal com a superveniência de sentença condenatória. Na hipótese, conforme destacado pelo Tribunal de origem no segundo julgamento do writ lá impetrado, houve a prolação de sentença penal condenatória na origem, bem como a interposição de recurso de apelação em favor do paciente, motivo pelo qual não há falar mais em "trancamento da ação penal", como faz crer o causídico. 3. Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE 603.616, Rel. Ministro GILMAR Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - Dje 9/5/1016 Public. 10/5/2016). 4. Nessa linha de raciocínio, o ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. 5. No caso, antes da entrada no imóvel, os policiais militares, em patrulhamento pelo local dos fatos, visualizaram o paciente entregando entorpecentes à Mary Hellen e, ao abordaram o paciente, verificaram que este possuía drogas. Somado a isso, a acusada tentou empreender fuga, dispensando ao solo pedras de crack que foram entregues pelo paciente, e correu para o interior do imóvel objeto de análise. Esse quadro fático, portanto, demonstra a indicação de que havia fundadas razões que indicavam estar ocorrendo, no interior do imóvel, situação de flagrante delito, confirmada com o ingresso no local. 6. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, não é possível afastar as premissas fáticas delineadas no acórdão impugnado, pois tal providência demandaria aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se mostra possível no âmbito estreito do habeas corpus, notadamente nos autos em que houve a superveniência de sentença condenatória, contra a qual houve a interposição do recurso cabível pela defesa, a saber: apelação criminal. Nessa linha de intelecção, ressalta-se que a versão dos agentes estatais no sentido de que o próprio paciente entregou-lhes as chaves do imóvel poderá ser melhor aquilatada no bojo do recurso de apelação, via própria para o deslinde de controvérsia sobre fatos e provas. 7. No que tange às demais teses reiteradas pela defesa, relacionadas à prisão cautelar do paciente e à necessidade de imposição de prisão domiciliar ou de medidas cautelares diversas, destaco que estas foram examinadas e afastadas por esta relatoria no bojo do HC n. 803.644/SP, que foi impetrado em benefício do mesmo paciente, pelo mesmo advogado, com identidade de pedido e de causa de pedir, o que inviabiliza nova análise desses temas. Ademais, destaca-se que, nesse ponto, ambos os mandamus impetrados perante esta Corte Superior (HC n. 803.644/SP e HC n. 807.297/SP) apresentam idêntica petição inicial, por meio do uso do recurso de informática popularmente conhecido como "copia e cola" (CTRL C + CTRL V), sendo diferente apenas a data das respectivas petições. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-HC 807.297; Proc. 2023/0072897-4; SP; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 23/03/2023; DJE 28/03/2023) (Mudança de layout. Minha responsabilidade) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO EM RAZÃO DE TER SIDO INTERPOSTO ANTES DA PROLAÇÃO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. REGIMENTAL QUE NÃO IMPUGNA ESSE FUNDAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravo não foi conhecido em razão de ter sido interposto antes da prolação da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre. 2. Nas razões do regimental, não houve impugnação ao citado fundamento, incidindo, assim, a aplicação da Súmula n. 182/STJ à hipótese. 3. Nos termos do art. 255, § 4º, inciso III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e da Súmula n. 568, também desta Corte Superior, pode o Relator, monocraticamente, dar provimento ao Recurso Especial quando o acórdão recorrido for contrário à jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior. Além disso, a possibilidade de interposição de agravo regimental, com a submissão da insurgência ao Colegiado, esvazia a alegação de cerceamento de defesa. 4. Agravo regimental não conhecido. (STJ; AgRg-AREsp 2.236.476; Proc. 2022/0337826-0; MG; Sexta Turma; Relª Min. Laurita Vaz; Julg. 21/03/2023; DJE 28/03/2023) (Mudança de layout. Minha responsabilidade) PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. PEDIDO DE DESAFORAMENTO. JULGAMENTO REALIZADO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - No tocante ao argumento de que a decisão monocrática abstrai o princípio da colegialidade, sustentando negativa de prestação jurisdicional, não merece prosperar, na medida em que o entendimento que prevalece atualmente neste Sodalício é pela possibilidade do relator, quando se deparar com recurso que impugna acórdão alinhado à jurisprudência dominante deste Tribunal, poderá, na forma da Súmula nº 568/STJ e Regimento Interno deste Tribunal, decidir monocraticamente. Ademais, a interposição de agravo regimental, cujo julgamento será feito pelo colegiado da Turma, torna despicienda eventual alegação de nulidade, notadamente diante da possibilidade de sustentação oral neste recurso. II - Assente que a defesa deve trazer alegações capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. III - O entendimento desta Corte é que realizado o julgamento do paciente perante o Tribunal do Júri, está prejudicado pedido de desaforamento, em virtude da perda do seu objeto, sendo que eventuais incidente e eventual discordância deverá ser, agora, ante a nova realidade, questionada por recurso próprio ou novo mandamus. lV - Muito embora a menção de possibilidade de desaforamento mesmo após julgamento pelo Tribunal do Júri, contudo, o art. 427, do CPP, não afasta a competência originária desta Corte, tampouco atribui nova competência, ou seja, os fatos ocorridos durante ou após o julgamento, precisam, antes, serem submetidos ao Tribunal de origem, não podendo, sob o pálio de petição incidental, inovar no processo e suprimir instânciasAgravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 676.443; Proc. 2021/0198630-4; MA; Quinta Turma; Rel. Min. Messod Azulay Neto; DJE 27/03/2023) (Mudança de layout. Minha responsabilidade) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. 1. "Nos termos da Súmula nº 568/STJ e do art. 255, § 4º, do RISTJ, é possível que o Ministro Relator decida monocraticamente o Recurso Especial quando o apelo nobre for inadmissível, estiver prejudicado ou houver entendimento dominante acerca do tema. Além disso, a interposição do agravo regimental devolve ao Órgão Colegiado a matéria recursal, o que torna prejudicada eventual alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AGRG no AGRG no AREsp n. 1.374.756/BA, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 7/2/2019, DJe 1º/3/2019.) 2. O agravo em Recurso Especial mostra-se intempestivo, uma vez que interposto fora do prazo de 15 dias, conforme o disposto nos arts. 798 do CPP e 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, caput, do CPC. 3. Na hipótese, consoante consignado na decisão agravada, a decisão foi publicada em 20/5/2022, e o agravo em Recurso Especial foi interposto somente em 7/6/2022, após o decurso do prazo. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 2.273.603; Proc. 2023/0001751-0; MG; Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; Julg. 23/03/2023; DJE 27/03/2023) (Mudança de layout. Minha responsabilidade) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA E APLICAÇÃO DA MINORANTE. SÚMULA N. 284/STF. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. IDONEIDADE. 1. "No que concerne à aduzida usurpação de competência dos órgãos colegiados, como é cediço, é possível o julgamento monocrático quando manifestamente inadmissível, prejudicado, com fundamento em Súmula ou, ainda, na jurisprudência dominante desta Corte Superior, como no caso vertente, exegese dos arts. 34, inciso XVIII, do RISTJ, e da Súmula n. 568/STJ. Ademais, a possibilidade de interposição de agravo regimental, com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, torna superada eventual nulidade da decisão monocrática por suposta ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes" (AGRG no RHC n. 174.091/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023). 2. Em relação aos pleitos de restabelecimento da sentença e aplicação do redutor previsto na Lei n. 11.343/2006 (art. 33, § 4º), incide, por analogia, a Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte deixou de indicar os dispositivos tidos como violados, ressaltando-se, ademais, tratar-se de sentença condenatória, não absolutória. 3. Embora a pena definitiva fixada ao réu, ora agravante, tenha totalizado montante inferior a 4 anos de reclusão, arbitrou-se regime inicial mais gravoso (semiaberto), idoneamente, diante da elevada quantidade de droga apreendida (1.357,6 gramas de maconha), posicionamento esse que não destoa da jurisprudência desta Corte. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 2.215.510; Proc. 2022/0301402-5; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Jesuíno Rissato; Julg. 23/03/2023; DJE 27/03/2023) (Mudança de layout. Minha responsabilidade) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, INCISO IV, E ARTIGO 121, §2º, INCISO IV, C.C. ART. 14, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGRAVANTE FORAGIDO. RELATORA QUE MONOCRATICAMENTE NEGOU ADIAMENTO DA SUSTENTAÇÃO ORAL. QUESTÃO NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - O RISTJ, no art. 34, XVIII, "b", dispõe que o Relator pode decidir monocraticamente para "negar provimento ao recurso ou pedido que for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a Súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante sobre o tema" (grifei). III - Não por outro motivo, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 568, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". lV - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. V - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da Lei Penal, ex vi do art. 312 do CPP. VI -Observa-se que a segregação cautelar do agravante está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, seja em razão da periculosidade do agravante e do modus operandi do delito em tese praticado, uma vez que: "após efetuar os disparos contra a primeira vítima, estava se caminhado em direção a saída do estabelecimento quando se deparou com o adolescente, filho do dono do bar, efetuou um disparo em seu peito, e que mesmo após o adolescente caído ao chão, o réu continuou disparando em direção a vitima, tudo a justificar a manutenção da segregação cautelar. Ressalte-se, ainda, que segundo informações do juízo a quo: "se trata de réu FORAGIDO e não preso" (fl. 373).VII - Ressalte-se que mesmo a relatora tendo negado o reagendamento da sustentação oral, porque na procuração haviam 2 patronos, a questão não foi enfrentada pela instância de origem da mesma forma que não foi, também, opostos embargos de declaração para provocar a referida manifestação. Assim, o STJ não pode apreciar a matéria, sob pena de supressão de instância (RHC n. 98.880/CE, Sexta Turma, Relª. Minª Laurita Vaz, DJe de 14/9/2018).VIII - Acerca da prisão domiciliar, eis as razões do indeferimento do pleito por parte do Tribunal estadual: "No mais, a impetração não fez prova da alegada fragilidade de saúde do paciente ou que sua necessidade de tratamento não seja possível de ser prestada dentro da prisão, nem mesmo da imprescindibilidade da sua presença nos cuidados do filho menor" (fl. 94). Reitero: "à luz do disposto no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, o Acusado deve comprovar que se encontra extremamente debilitado por motivo de grave estado de saúde e a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional, o que não ocorreu no caso" (AGRG no HC n. 702.485 / GO, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 01/12/2021).Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-EDcl-RHC 169.224; Proc. 2022/0248389-8; RJ; Quinta Turma; Rel. Min. Messod Azulay Neto; DJE 27/03/2023) (Mudança de layout. Minha responsabilidade) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. AMEAÇA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA QUE NÃO AGREGA FUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INADMISSIBILIDADE. REVISÃO NONAGESIMAL NÃO DEBATIDA NA CORTE A QUO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PLEITO PREJUDICADO. ENUNCIADO N. 21 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os arts. 932 do Código de Processo Civil - CPC c/c o 3º do CPP e 34, XI e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e o Enunciado N. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ, permitem ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais superiores, não importando em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre no caso, que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado. 2. Esta egrégia Quinta Turma desta Corte Superior possui firme entendimento no sentido de que a manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao Decreto prisional primitivo. 3. Os requisitos autorizadores da prisão preventiva não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, tendo em vista que a análise já foi feita em outro habeas corpus (HC n. 5035271- 43.2021.8.21.7000) por aquela Corte, ficando este Tribunal Superior impedido de manifestar-se sobre o tema, uma vez vedada a supressão de instância. Precedentes. 4. Além do mais, a questão trazida no presente recurso quanto à ausência de fundamentação do Decreto preventivo já foi analisada por esta Corte Superior de Justiça, no autos do RHC 149.586/RS. Assim, inviável a apreciação do tema nesta oportunidade, por tratar-se de mera reiteração de pedido. 5. O tema acerca da revisão nonagesimal da necessidade da prisão preventiva, conforme estabelecido pelo art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal - CPP, não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, o que obsta a análise direta por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 6. A superveniência de sentença de pronúncia torna superada a alegação de excesso de prazo no encerramento da instrução processual, ficando, portanto, prejudicada a análise da tese apresentada. Nesse sentido, é o Enunciado N. 21 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o qual prevê que: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução". 7. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-RHC 165.325; Proc. 2022/0155990-0; RS; Quinta Turma; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; DJE 24/03/2023) (Mudança de layout. Minha responsabilidade) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIVULGAÇÃO DE FOTOGRAFIAS DE NUDEZ (PRODUZIDAS E CEDIDAS COM FINS COMERCIAIS) SEM O CONSENTIMENTO DA MODELO RETRATADA, EM ENDEREÇOS ELETRÔNICOS DA INTERNET. RESPONSABILIDADE DO PROVEDOR PARA PROMOVER A RETIRADA DO CONTEÚDO INDICADO A PARTIR DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA TANTO. ART. 21 DO MARCO CIVIL DA INTERNET. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DA TERCEIRA TURMA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula n. 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp n. 1.389.200/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019). 2. Controverte-se sobre a aplicabilidade do disposto no art. 21 do Marco Civil da Internet à hipótese de veiculação de fotografias de nudez (produzidas e cedidas com fins comerciais), em endereços eletrônicos da internet, sem a autorização da modelo fotografada, tampouco da revista a quem o material foi cedido. Discute-se, assim, especificamente, se a responsabilidade do provedor para promover a retirada do conteúdo inicia-se a partir da notificação extrajudicial, a atrair a incidência do art. 21 da Lei n. 12.965/2014, ou se haveria necessidade de ordem judicial, nos termos do art. 19 da citada Lei. 3. O art. 21 do Marco Civil da internet traz exceção à regra de reserva da jurisdição estabelecida no art. 19 do mesmo diploma legal, a fim de impor ao provedor, de imediato, a exclusão, em sua plataforma, da chamada "pornografia de vingança" - que, por definição, ostenta conteúdo produzido em caráter particular -, bem como de toda reprodução de nudez ou de ato sexual privado, divulgado sem o consentimento da pessoa reproduzida. 3.1 Há, dado o caráter absolutamente privado em que este material foi confeccionado (independentemente do conhecimento ou do consentimento da pessoa ali reproduzida quando de sua produção), uma exposição profundamente invasiva e lesiva, de modo indelével, à intimidade da pessoa retratada, o que justifica sua pronta exclusão da plataforma, a requerimento da pessoa prejudicada, independentemente de determinação judicial para tanto. 3.2 O preceito legal tem por propósito proteger/impedir a "disponibilização, na rede mundial de computadores, de conteúdo íntimo produzido em caráter privado, sem autorização da pessoa reproduzida, independentemente da motivação do agente infrator. Não é, porém, a divulgação não autorizada de todo e qualquer material de nudez ou de conteúdo sexual que atrai a regra do art. 21, mas apenas e necessariamente aquele que apresenta, intrinsecamente, uma natureza privada, cabendo ao intérprete, nas mais variadas hipóteses que a vida moderna apresenta, determinar o seu exato alcance. 3.3 É indiscutível que a nudez e os atos de conteúdo sexuais são inerentes à intimidade das pessoas e, justamente por isso, dão-se, em regra e na maioria dos casos, de modo reservado, particular e privativo. Todavia - e a exceção existe justamente para confirmar a regra - nem sempre o conteúdo íntimo, reproduzido em fotos, vídeos e outro material, apresenta a referida natureza privada. 4. As imagens íntimas produzidas e cedidas com fins comerciais - a esvaziar por completo sua natureza privada e reservada - não se amoldam ao espectro normativo (e protetivo) do art. 21 do Marco Civil da Internet, que excepciona a regra de reserva da jurisdição. 4.1 Sua divulgação, na rede mundial de computadores, sem autorização da pessoa reproduzida, por evidente, consubstancia ato ilícito passível de proteção jurídica, mas não tem o condão de excepcionar a reserva de jurisdição (que se presume constitucional, até declaração em contrário pelo Supremo Tribunal Federal). 4.2 A proteção, legitimamente vindicada pela demandante, sobre o material fotográfico de conteúdo íntimo, produzido comercialmente e divulgado por terceiros sem a sua autorização, destina-se a evitar/reparar uma lesão de cunho primordialmente patrimonial à autora (especificamente, os alegados lucros cessantes) e, apenas indiretamente, a sua intimidade. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 2.049.359; Proc. 2022/0002806-6; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 22/03/2023) (Mudança de layout. Minha responsabilidade) Copio do GOOGLE a notícia, a seguir: De forma consolidada, no período de 11 anos de 2010 a 2020, O Superior Tribunal de Justiça proferiu 1.025.138 decisões colegiadas e 3.829.734 monocráticas, em um total de 4.854.872 decisões.28 de mar. de 2022 Novas notícias do STJ., in verbis: INSTITUCIONAL 17/12/2021 12:40 Órgãos julgadores de direito privado divulgam estatísticas de produtividade Os colegiados que compõem a área de direito privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atingiram a marca de 102.586 decisões proferidas ao longo de 2021. A Presidência e a Vice-Presidência do STJ, além do presidente da Comissão Gestora de Precedentes, foram responsáveis, ainda, por outras 81.709 decisões em casos do direito privado. Segunda Seção A Segunda Seção realizou 5.676 julgamentos – 4.635 decisões monocráticas e outras 1.041 colegiadas. Durante o ano, foram baixados 3.754 processos, número superior aos 3.283 distribuídos no período. O presidente da seção de direito privado, ministro Antonio Carlos Ferreira, declarou que, apesar dos obstáculos trazidos pela pandemia da Covid-19, o colegiado manteve o seu nível de eficiência, "sem prejuízo da qualidade da jurisdição". Terceira Turma Na Terceira Turma, os ministros produziram, ao todo, 49.612 decisões, divididas em 31.297 monocráticas e 18.315 no curso das sessões. Houve, ainda, redução no acervo, com a baixa de 32.085 processos, frente aos 25.833 recebidos. Presidente da turma, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino exaltou o julgamento de mais processos do que os recebidos, mas também demonstrou preocupação com o volume de casos direcionados à corte superior. "Um tribunal de formação de precedentes não deveria julgar esse número absurdo de recursos. Esperamos que no próximo ano, com a aprovação da PEC da Relevância, nós consigamos reduzir um pouco", afirmou. Leia também: Senado aprova criação de filtro de relevância para admissão dos recursos especiais Quarta Turma A Quarta Turma registrou um total de 47.298 decisões, sendo 30.789 de forma monocrática e 16.509 em colegiado. Segundo as estatísticas, o órgão julgador finalizou mais processos do que recebeu – 30.261 tiveram o trâmite encerrado, contra 25.785 que deram entrada. O ministro Luis Felipe Salomão, presidente da turma, destacou a elevada produtividade em 2021: "Esse resultado é fruto do esforço coletivo de cada gabinete e da secretaria da Quarta Turma. Foi um trabalho exaustivo, mas produtivo, em prol da sociedade a que devemos servir". (Mudei o layout dos julgados do STJ e das notícias do GOOGLE.) Em adendo, in verbis: “Entretanto, o Supremo Tribunal Federal brasileiro reconhece a legitimidade jurídico-constitucional da motivação per relationem por incorporação, ao acórdão impugnado, das razões expostas em parecer do Ministério Público. Confira-se, dentre muitos outros, o acórdão proferido pela Segunda Turma, no julgamento do ARE 753481 AgR/RS, Relator Ministro Celso de Mello, julgamento de 24.09.2013, publicação no DJe 28.10.2013.”(BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy,op.cit., p. 137; MOTTA, Cristina Reindolff da. A motivação das decisões cíveis: como condição de possibilidade para resposta correta/adequada. Porto Alegre; Livraria do Advogado, 2012. P.27) Acrescento, ainda, o Código de Direito Canônico e a Corte Suprema di Cassazione Italiana, in verbis: Código de Direito Canônico, Canône 1.617- Ceterae iudicis pronuntiationes, praeter sententiam, sunt decreta quae si mere ordinatória non sint, vim non habent, nisi saltem sumarie motiva exprimant, vel ad motiva in alio actu expressa remittant.” [....] A obrigatoriedade de fundamentação deve também ser atendida nos decretos decisórios(c.1617). Nesta hipótese, contudo, as razões que justificam o provimento judicial podem ser expostas de forma concisa ou per relationem.”( Sobre a Motivação da Sentença no Processo Civil. Estado constitucional democr´tico de direito. Discurso justificativo. Legitimação do exercício da jurisdição, Francesco Conte, ano 2016., p.774, Gramma Livraria e Editora) A Corte Suprema di Cassazione Italiana, in verbis: Confiram-se, dentre muitas outras decisões: Cass,. Set.n.3920, de 17.2.2011(rv 617127); Cass., sent. N. 3367, de 11.2.2011; Cass., sent. N. 2268, de 2.2.2006(conf. Sent. N. 15483, de 11.6.2008).Apud IACOBELLIS Marcello et al, op.cit.,520-521)( Obra cit. acima p. 774). A decisão do douto juízo da terra, in verbis: DESPACHO Para postular em juízo é necessário ter interesse – art. 17, Código de Processo Civil – CPC. O interesse processual, na sua modalidade necessidade, exige da parte a demonstração da imprescindibilidade de atuação do poder judiciário decorrente da resistência do réu em atender voluntariamente à pretensão, estando nesse momento sinalizado o interesse de agir – art. 189, Código Civil. De acordo com os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves “haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário” (Manual de Direito Processual Civil. 5ª ed. São Paulo: Método, 2016. p.96). A recente posição do Conselho Nacional de Justiça por meio da Recomendação n. 159 de 23/10/2024 elenca medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Essa mesma recomendação foi veiculada na DECISÃO-GCGJ – 15352024, subscrita pelo Corregedor-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em que orientou a todos os magistrados que atendam ao ato do Conselho Nacional acima referido. Dentre as inúmeras disposições apresentadas, determina que a parte que almeja obter a tutela jurisdicional deve demonstrar seu interesse de agir, sendo, pois, tal requisito, condição para a postulação de direito em juízo. Nesse sentido, recomendou-se: 10) Notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; Não está presente na inicial prova da negativa ou mora do requerido em atender administrativamente a pretensão articulada neste processo – art. 373, inciso I, CPC. É notório (art. 374, inciso I, CPC), ainda, que as Agências Reguladoras e órgãos de defesa do consumidor (PROCON, plataformas digitais oficiais etc.) desempenham papel fundamental na resolução extrajudicial de conflitos, não raro evitando a judicialização desnecessária. No presente caso, embora haja alegação inicial de suposto ato ilícito praticado pela parte ré, não houve comprovação de que tenha ela resistido à pretensão da parte autora – art. 373, inciso I, CPC. Em demandas de consumo dessa natureza, a tentativa de resolução extrajudicial por meio de canais tidos por auxiliares da justiça – Serviço de Atendimento ao Cliente – SAC, órgãos reguladores, PROCON, plataformas digitais oficiais, como www.consumidor.gov.br – pode facilmente revelar o interesse de agir, não havendo, portanto, qualquer óbice para que se trabalhe por essa simplificada via. A plataforma www.consumidor.gov, por exemplo, é ferramenta oficial adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, estando vinculada ao seu sítio eletrônico como sugestão de serviço ao cidadão (https://www.tjma.jus.br/links/portal/cidadao). INTIMEM a parte autora a comprovar a tentativa de solução administrativa da pretensão, com prazo de 30 (trinta) dias. A omissão importará extinção do processo sem resolução do mérito (art. 330, inciso III, CPC). A simples indicação de números de protocolo, sem a documentação da resposta ou postura da empresa, não supre esse requisito, sendo necessária a apresentação de comprovação formal de negativa ou omissão do fornecedor em atender à demanda do consumidor. CUMPRA-SE. Santa Inês, data do sistema. Despacho com essência de decisão. Recebo o agravo de instrumento. Exigência de prévio requerimento e busca de solução na plataforma do agravado. O prévio requerimento para buscar o Judiciário brasileiro não vive e nem tem existência viva dentro da doutrina e jurisprudência dos Tribunais Superiores. O STF., tratou da questão nos casos previdenciários. Não conheço nas plataformas bancárias. Vive a Bíblia Republicana Constitucional. O Ulisses Guimaraes trabalhou diuturnamente para sentada, conformação e sedimentação da CF/88. E o cidadão foi prestigiado. Sofríamos com os pedregulhos. Hoje asfalto. Devemos primar pela vida da Bíblia Republicana Constitucional. Merece ser reformada a decisão. O Princípio da inafastabilidade da jurisdição é o garante do cidadão. Adiro aos argumentos bem concretos e delineados na peça recursal. Adoto os argumentos da peça recursal em per relationem. IV – Concreção final 1. Prendo-me e rendo-me com vínculos na forma da Súmula 568 do STJ. 2. Agravo de instrumento provido. Adiro aos argumentos concretos e bem deitados no tatame da peça recursal. Insiro-os. Reformo a decisão do juízo de raiz. Devolução dos autos eletrônicos. Prosseguimento da ação.Aplico o sistema de julgamento monocrático abreviado concretado pelas Cortes Superiores em per relationem. (Modificação do layout. Minha responsabilidade). Entendo que a modificação do RI., do STF, realizada recentemente e bem delineado acima, não atingiu o sistema de julgamento monocrático abreviado em per relationem. 3. Comunicação ao juízo da terra. 4. Ciência ao MPE. 5. Dispensável utilização do diálogo processual. Sem desalinho ao devido processo legal. A questão ficou bem definida na decisão. A apresentação ou não das contrarrazões não causará modificação. Continuidade só causará gargalo processual. E no fim da linha desaguará e aumentará de recursos infindáveis. Em dados midiáticos de aproximadamente 75 (setenta e cinco) milhões de processos no país, principalmente os 13 (treze) mil processos deitados e deixados na Quarta Câmara Cível. Atualmente com um número reduzido de aproximadamente 8 (oito) mil processos. Um trabalho exaustivo e de noites não dormidas. Os 13 e 14 mil processos estão sendo julgados pelos juízes de segundo grau de raiz da Quarta Câmara Cível. 6. Certidão nos autos. 7. Comunicar ao setor competente do TJMA, para decotar do acervo deste gabinete. 8. Publicações normatizadas pelo CNJ. 9. Int. 10. São Luís, a data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800611-15.2025.8.10.0122 [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FELIX CAVALCANTE DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ELAYNE PATRICIA ALVES DA SILVA (OAB 20874-PI) REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Pedido de Tutela Antecipada de Urgência ajuizada por Félix Cavalcante da Silva em desfavor de Banco Santander S.A, ambos já qualificados nos autos em epígrafe. Em síntese, aduz a requerente (ID 150965653) que é aposentada e que vem sofrendo descontos indevidos oriundos de contrato (nº 877733419-7) firmado com a instituição financeira requerida, referente a cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Alega que, jamais autorizou que fosse efetivado em seu benefício a Consignação Associada a Cartão de Crédito. Assim, pede em sede de tutela antecipada que a instituição financeira requerida se abstenha de debitar valores referentes a Reserva de Margem de Crédito; e, ao final, requer a declaração da inexistência do contrato supra, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição demandada ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos e comprovantes. É o que basta relatar. Fundamento e decido. Prevê o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência pretendida na inicial poderá ser antecipada se, existindo prova inequívoca, o juiz se convencer da verossimilhança da alegação e desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na hipótese em apreço, entendo que a apreciação do pedido exige cognição exauriente, dependendo, portanto, do contraditório, por não ser possível, nesta fase limiar do feito, verificar os requisitos autorizadores para concessão. Isso porque, trata-se de demanda que a declaração unilateral da parte, por si só, não é suficiente para configurar a probabilidade do direito necessário para anular, preliminarmente, a suposta relação contratual entre as partes. Diante do exposto: a) INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. b) Com fulcro na presunção legal dos arts. 98 e 99 do CPC, CONCEDO a gratuidade judiciária à parte autora. c) Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do NCPC e em consonância com o Enunciado nº 35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). d) CITE-SE a parte requerida para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, desde já advertida que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial. e) Apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC), bem como manifestar-se sobre eventuais documentos (art. 437, §1º do CPC). f) Em seguida, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento de plano. g) Após, retornem conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. h) Feito com tramitação prioritária, na forma do art. 71, da Lei nº 10.741/03. i) Cumpram-se as determinações, independentemente de novo despacho. ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. São Domingos do Azeitão, datado e assinado eletronicamente. Lucas Alves Silva Caland Juiz de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800991-72.2024.8.10.0122 [Crédito Direto ao Consumidor - CDC, Tarifas] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA PAIXAO SILVA Advogado(s) do reclamante: ELAYNE PATRICIA ALVES DA SILVA (OAB 20874-PI) REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, proposta por MARIA DA PAIXAO SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos já devidamente qualificados nos autos. Requer, em síntese, o cancelamento dos descontos referente a cobrança “aplicação invest fácil”, bem como a condenação dos requeridos ao pagamento de repetição de indébito e indenização por dano moral. A inicial (ID. 137774323) veio instruída com documentos. Devidamente citado o requerido BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em contestação, alega, preliminarmente: (i) prescrição; (ii) falta do interesse de agir; (iii) conexão. No mérito, sustenta a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito, inexistência de culpa do banco, improcedência do pedido de danos morais por falta de nexo causal, impossibilidade de devolução em dobro dos valores descontados por ausência de má-fé, e inviabilidade da inversão do ônus da prova, por falta de hipossuficiência técnica e verossimilhança das alegações (ID. 140878418). A parte autora apresentou réplica à contestação, reiterando os termos iniciais (ID 142852379). Decisão de Saneamento no ID. 143023910, rejeitando as preliminares aduzidas em sede de contestação, e designando audiência de instrução e julgamento. Audiência de instrução e Julgamento no ID. 151146872, em que fora colhido o depoimento pessoal da parte autora, e aberto o prazo para alegações finais. Alegações finais da parte autora em ID. 151455456, reiterando os termos da peça exordial. Manifestação do banco requerido em ID. 152136778. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, impende ressaltar que a questão deve ser analisada sobre a ótica do direito do consumidor e, portanto, há que se observar, havendo verossimilhança nas alegações da Requerente, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor. Nesses casos, a responsabilidade da Requerida é – seja pelas regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor (artigo 14), seja pelo Código Civil – objetiva, ou seja, independe de culpa e só poderá ser excluída nos casos de comprovada inexistência do defeito e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, e em casos fortuitos ou força maior. Na espécie, é possível proceder-se à inversão do ônus da prova e considerar que, pela teoria da asserção, adotada pelo Direito Processual Civil pátrio, deveria a parte ré desconstituir as alegações de fato negativo pelo autor, no caso, provando que, de fato, a demandante contratou o serviço em comento. Compulsando os autos, observa-se que a instituição financeira ré não colacionou aos autos qualquer documento probatório da adesão da parte autora à prestação do serviço denominada “Aplicação Invest. Fácil”, como o contrato devidamente assinado com cláusula de adesão com esta opção. Durante a fase de saneamento processual (ID 143023910), foi regularmente atribuída à parte ré a incumbência de juntar aos autos o instrumento contratual que demonstrasse a anuência expressa da parte autora quanto aos descontos decorrentes da adesão ao referido serviço. Diante do descumprimento do ônus probatório que lhe competia, conclui-se pela ausência de comprovação da manifestação de vontade da parte autora, o que impõe, na espécie, o reconhecimento da inexistência do vínculo contratual. Assim, verificada a existência de aplicação indevida e ausente erro justificado na conduta do Réu (art. 14, §3°, I, do CDC), resta evidente o dever de o banco se abster de realizar a aplicação ora discutida. Todavia, no que concerne aos pleitos de danos materiais e morais, entendo que não merecem prosperar. É de conhecimento geral que o desconto chamado “Invest Fácil” não gera qualquer prejuízo ao correntista, eis que, uma vez realizado uma despesa ou transferência, o saldo necessário para cobri-la é imediatamente transferido para a conta. Embora a empresa requerida não tenha comprovado a contratação do “Invest Fácil” (Serviço de aplicações e resgates automático em CDBs, utilizando o saldo disponível em conta-corrente), o fato é que os valores voltam para a conta do consumidor para cobrir eventuais débitos existentes. Portanto, embora o serviço deva ser suspenso por não ter sido contratado pela parte autora, nenhum prejuízo (moral ou material) foi comprovado em razão da aplicação automática. Tal investimento é um serviço ofertado pelo Banco Bradesco, porém, não existe indisponibilidade dos valores. Sempre que o correntista necessita de algum valor, seja para saque, realização de PIX, pagamento de título etc., o valor é prontamente disponibilizado na conta sob a rubrica “Resgate Invest Facil”. O próprio extrato bancário acostado aos autos demonstra tal circunstância (ID. 137774678), sendo incontroverso que não ocorre indisponibilidade de valores. Daí porque não há que se falar em dano material. Com relação a indenização por danos morais, entendo que a aplicação de valores constantes na conta corrente da parte autora, denominada de “Invest Fácil”, não ocasiona qualquer dano moral à aquela, na medida em que se trata, como já dito, de uma modalidade de aplicação, em baixa automática, sem gerar qualquer ônus financeiro à Promovente, não havendo qualquer vilipêndio ao seu direito da personalidade. Nesse sentido, é o entendimento Jurisprudencial: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001789-22.2021.8 .05.0041 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado (s): IANNA CARLA CÂMARA GOMES, CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO RECORRIDO: MARIA ROSA DA SILVA SANTOS Advogado (s):PATRICIA DIAS DE SOUZA, LUEGIA PRISCILA VIEIRA ANDRADE ACORDÃO JUIZADOS ESPECIAIS. AGRAVO INTERNO. CABIMENTO . DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. HIPÓTESE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RESOLUÇÃO 02/2021 DO TJBA. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO INOMINADO COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA TURMA RECURSAL . BANCO. INVEST FÁCIL. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO . CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. CANCELAMENTO DO SERVIÇO INVEST FÁCIL. APLICAÇÃO COM RESGATE AUTOMÁTICO. VALORES NÃO RETIDOS . DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO REFERENTE A RESTITUIÇÃO SIMPLES DO APL. INVEST FAC . E A CONDENAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8001789-22.2021.8.05 .0041, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelada MARIA ROSA DA SILVA SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO PARA MANTER INTEGRALMENTE A DECISÃO RECORRIDA, nos termos do voto do relator.(TJ-BA - Recurso Inominado: 80017892220218050041, Relator.: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, Data de Julgamento: 31/03/2022, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 29/01/2024). Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: A) DECLARAR nulo o contrato questionado nos autos, bem como indevidas as aplicações realizadas sob a rubrica “Aplicação Invest. Fácil” na conta da autora; B) DETERMINAR a cessação imediata das aplicações indevidas na conta da autora, a título de “Aplicação Invest. Fácil”, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada nova aplicação indevida, limitada ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), reversível à autora. CONDENO ambas as partes a arcar com custas e honorários em virtude da sucumbência recíproca (art. 85, CPC). Quanto aos honorários, ARBITRO em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). Cobrança suspensa em favor da parte autora (art. 98, §3º, CPC). Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se estes autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. SãO DOMINGOS DO AZEITãO, datado eletronicamente. LUCAS ALVES S CALAND Juiz de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24122619542205000000127962623 RG E CPF Documento de identificação 24122619542220200000127962630 COMPROVANTE ATUALIZADO E EM NOME PROPRIO Comprovante de endereço 24122619542238100000127962626 EXTRATO BRADESCO Documento Diverso 24122619542253300000127962628 PROCURAÇÃO Procuração 24122619542271400000127962629 RESPOSTA RECLAMAÇÃO ADM APLICAÇÃO INVESTIMENTO FACIL Documento Diverso 24122619542287100000127962624 DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA E HIPOSSUFICIÊNCIA Declaração 24122619542303400000127962627 TERMO DE VERACIDADE Protocolo 24122619542319400000127962631 Decisão Decisão 25010710165839300000127965652 Intimação Intimação 25010710165839300000127965652 Citação Citação 25010710165839300000127965652 Habilitação nos autos Petição 25011213063117500000128421950 zppd_ATOS BRAD FINANC_PROMOT_18.11 Procuração 25011213063129300000128421951 Contestação Contestação 25021017321218000000130829776 ATOS BRADESCO SA 1 Procuração 25021017321262900000130829777 ATOS BRADESCO SA 2 Procuração 25021017321291100000130829778 Certidão Certidão 25021210110851400000131004404 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25021210135080600000131004416 Intimação Intimação 25021210135080600000131004416 Réplica à contestação Réplica à contestação 25031012095069600000132661165 REPLICA - 0800991-72.2024.8.10.0122 Petição 25031012095076400000132663347 Decisão Decisão 25031120155640800000132819796 Intimação Intimação 25031120155640800000132819796 Intimação Intimação 25041110124136600000135654715 Manifestação Petição 25042821135629700000136712621 Diligência Diligência 25050520393664900000137133204 Maria da Paixão Silva Diligência 25050520393669400000137133205 Petição Petição 25050716140635700000137345231 0800991-72.2024.8.10.0122 MANIFESTAÇÃO Petição 25050716140641500000137345233 Carta e Subs Petição 25060523410507800000139962692 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 25061015440836200000140255190 LINK PJE MÍDIAS Certidão 25061110522357800000140365040 Intimação Intimação 25061015440836200000140255190 Alegações Finais Alegações Finais 25061216101463600000140533354 Intimação Intimação 25061015440836200000140255190 Petição Petição 25062302151834800000141148315 manifestacao_149381251 Petição 25062302151840900000141148316 ENDEREÇOS: MARIA DA PAIXAO SILVA TV São Luis, S/N, B - HABITADO, BENEDITO LEITE - MA - CEP: 65885-000 BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Cidadde de Deus S/NPrédio prata, 4 Andar, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (11)08007-2751 - (99)3542-9500 - (11)08007-7078 - (11)4004-4433 - (11)4002-0022 - (11)5506-7717 - (98)4004-4433 - (11)98765-4565 - (99)3627-6000 - (11)3377-1025 - (11)5503-7500 - (11)3523-0037 - (11)6005-4000 - (99)98408-8505 - (98)5506-7717 - (11)2194-0922 - (98)9124-5996 - (11)3434-7000 - (11)3338-2822 - (08)0072-7997 - (98)0216-5055 - (98)3664-7478 - (99)8413-7396 - (11)3156-5823 - (99)3621-1501 - (99)8413-0040 - (11)2222-2222 - (41)0800-7224 - (08)0072-7996 - (11)5326-5689 - (11)3684-2900 - (00)0000-0000 - (98)8453-8906 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (98)3212-2540 - (08)0072-2443 - (00)4004-4433
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Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800991-72.2024.8.10.0122 [Crédito Direto ao Consumidor - CDC, Tarifas] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA PAIXAO SILVA Advogado(s) do reclamante: ELAYNE PATRICIA ALVES DA SILVA (OAB 20874-PI) REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, proposta por MARIA DA PAIXAO SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos já devidamente qualificados nos autos. Requer, em síntese, o cancelamento dos descontos referente a cobrança “aplicação invest fácil”, bem como a condenação dos requeridos ao pagamento de repetição de indébito e indenização por dano moral. A inicial (ID. 137774323) veio instruída com documentos. Devidamente citado o requerido BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em contestação, alega, preliminarmente: (i) prescrição; (ii) falta do interesse de agir; (iii) conexão. No mérito, sustenta a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito, inexistência de culpa do banco, improcedência do pedido de danos morais por falta de nexo causal, impossibilidade de devolução em dobro dos valores descontados por ausência de má-fé, e inviabilidade da inversão do ônus da prova, por falta de hipossuficiência técnica e verossimilhança das alegações (ID. 140878418). A parte autora apresentou réplica à contestação, reiterando os termos iniciais (ID 142852379). Decisão de Saneamento no ID. 143023910, rejeitando as preliminares aduzidas em sede de contestação, e designando audiência de instrução e julgamento. Audiência de instrução e Julgamento no ID. 151146872, em que fora colhido o depoimento pessoal da parte autora, e aberto o prazo para alegações finais. Alegações finais da parte autora em ID. 151455456, reiterando os termos da peça exordial. Manifestação do banco requerido em ID. 152136778. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, impende ressaltar que a questão deve ser analisada sobre a ótica do direito do consumidor e, portanto, há que se observar, havendo verossimilhança nas alegações da Requerente, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor. Nesses casos, a responsabilidade da Requerida é – seja pelas regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor (artigo 14), seja pelo Código Civil – objetiva, ou seja, independe de culpa e só poderá ser excluída nos casos de comprovada inexistência do defeito e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, e em casos fortuitos ou força maior. Na espécie, é possível proceder-se à inversão do ônus da prova e considerar que, pela teoria da asserção, adotada pelo Direito Processual Civil pátrio, deveria a parte ré desconstituir as alegações de fato negativo pelo autor, no caso, provando que, de fato, a demandante contratou o serviço em comento. Compulsando os autos, observa-se que a instituição financeira ré não colacionou aos autos qualquer documento probatório da adesão da parte autora à prestação do serviço denominada “Aplicação Invest. Fácil”, como o contrato devidamente assinado com cláusula de adesão com esta opção. Durante a fase de saneamento processual (ID 143023910), foi regularmente atribuída à parte ré a incumbência de juntar aos autos o instrumento contratual que demonstrasse a anuência expressa da parte autora quanto aos descontos decorrentes da adesão ao referido serviço. Diante do descumprimento do ônus probatório que lhe competia, conclui-se pela ausência de comprovação da manifestação de vontade da parte autora, o que impõe, na espécie, o reconhecimento da inexistência do vínculo contratual. Assim, verificada a existência de aplicação indevida e ausente erro justificado na conduta do Réu (art. 14, §3°, I, do CDC), resta evidente o dever de o banco se abster de realizar a aplicação ora discutida. Todavia, no que concerne aos pleitos de danos materiais e morais, entendo que não merecem prosperar. É de conhecimento geral que o desconto chamado “Invest Fácil” não gera qualquer prejuízo ao correntista, eis que, uma vez realizado uma despesa ou transferência, o saldo necessário para cobri-la é imediatamente transferido para a conta. Embora a empresa requerida não tenha comprovado a contratação do “Invest Fácil” (Serviço de aplicações e resgates automático em CDBs, utilizando o saldo disponível em conta-corrente), o fato é que os valores voltam para a conta do consumidor para cobrir eventuais débitos existentes. Portanto, embora o serviço deva ser suspenso por não ter sido contratado pela parte autora, nenhum prejuízo (moral ou material) foi comprovado em razão da aplicação automática. Tal investimento é um serviço ofertado pelo Banco Bradesco, porém, não existe indisponibilidade dos valores. Sempre que o correntista necessita de algum valor, seja para saque, realização de PIX, pagamento de título etc., o valor é prontamente disponibilizado na conta sob a rubrica “Resgate Invest Facil”. O próprio extrato bancário acostado aos autos demonstra tal circunstância (ID. 137774678), sendo incontroverso que não ocorre indisponibilidade de valores. Daí porque não há que se falar em dano material. Com relação a indenização por danos morais, entendo que a aplicação de valores constantes na conta corrente da parte autora, denominada de “Invest Fácil”, não ocasiona qualquer dano moral à aquela, na medida em que se trata, como já dito, de uma modalidade de aplicação, em baixa automática, sem gerar qualquer ônus financeiro à Promovente, não havendo qualquer vilipêndio ao seu direito da personalidade. Nesse sentido, é o entendimento Jurisprudencial: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001789-22.2021.8 .05.0041 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado (s): IANNA CARLA CÂMARA GOMES, CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO RECORRIDO: MARIA ROSA DA SILVA SANTOS Advogado (s):PATRICIA DIAS DE SOUZA, LUEGIA PRISCILA VIEIRA ANDRADE ACORDÃO JUIZADOS ESPECIAIS. AGRAVO INTERNO. CABIMENTO . DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. HIPÓTESE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RESOLUÇÃO 02/2021 DO TJBA. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO INOMINADO COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA TURMA RECURSAL . BANCO. INVEST FÁCIL. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO . CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. CANCELAMENTO DO SERVIÇO INVEST FÁCIL. APLICAÇÃO COM RESGATE AUTOMÁTICO. VALORES NÃO RETIDOS . DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO REFERENTE A RESTITUIÇÃO SIMPLES DO APL. INVEST FAC . E A CONDENAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8001789-22.2021.8.05 .0041, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelada MARIA ROSA DA SILVA SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO PARA MANTER INTEGRALMENTE A DECISÃO RECORRIDA, nos termos do voto do relator.(TJ-BA - Recurso Inominado: 80017892220218050041, Relator.: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, Data de Julgamento: 31/03/2022, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 29/01/2024). Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: A) DECLARAR nulo o contrato questionado nos autos, bem como indevidas as aplicações realizadas sob a rubrica “Aplicação Invest. Fácil” na conta da autora; B) DETERMINAR a cessação imediata das aplicações indevidas na conta da autora, a título de “Aplicação Invest. Fácil”, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada nova aplicação indevida, limitada ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), reversível à autora. CONDENO ambas as partes a arcar com custas e honorários em virtude da sucumbência recíproca (art. 85, CPC). Quanto aos honorários, ARBITRO em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). Cobrança suspensa em favor da parte autora (art. 98, §3º, CPC). Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se estes autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. SãO DOMINGOS DO AZEITãO, datado eletronicamente. LUCAS ALVES S CALAND Juiz de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24122619542205000000127962623 RG E CPF Documento de identificação 24122619542220200000127962630 COMPROVANTE ATUALIZADO E EM NOME PROPRIO Comprovante de endereço 24122619542238100000127962626 EXTRATO BRADESCO Documento Diverso 24122619542253300000127962628 PROCURAÇÃO Procuração 24122619542271400000127962629 RESPOSTA RECLAMAÇÃO ADM APLICAÇÃO INVESTIMENTO FACIL Documento Diverso 24122619542287100000127962624 DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA E HIPOSSUFICIÊNCIA Declaração 24122619542303400000127962627 TERMO DE VERACIDADE Protocolo 24122619542319400000127962631 Decisão Decisão 25010710165839300000127965652 Intimação Intimação 25010710165839300000127965652 Citação Citação 25010710165839300000127965652 Habilitação nos autos Petição 25011213063117500000128421950 zppd_ATOS BRAD FINANC_PROMOT_18.11 Procuração 25011213063129300000128421951 Contestação Contestação 25021017321218000000130829776 ATOS BRADESCO SA 1 Procuração 25021017321262900000130829777 ATOS BRADESCO SA 2 Procuração 25021017321291100000130829778 Certidão Certidão 25021210110851400000131004404 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25021210135080600000131004416 Intimação Intimação 25021210135080600000131004416 Réplica à contestação Réplica à contestação 25031012095069600000132661165 REPLICA - 0800991-72.2024.8.10.0122 Petição 25031012095076400000132663347 Decisão Decisão 25031120155640800000132819796 Intimação Intimação 25031120155640800000132819796 Intimação Intimação 25041110124136600000135654715 Manifestação Petição 25042821135629700000136712621 Diligência Diligência 25050520393664900000137133204 Maria da Paixão Silva Diligência 25050520393669400000137133205 Petição Petição 25050716140635700000137345231 0800991-72.2024.8.10.0122 MANIFESTAÇÃO Petição 25050716140641500000137345233 Carta e Subs Petição 25060523410507800000139962692 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 25061015440836200000140255190 LINK PJE MÍDIAS Certidão 25061110522357800000140365040 Intimação Intimação 25061015440836200000140255190 Alegações Finais Alegações Finais 25061216101463600000140533354 Intimação Intimação 25061015440836200000140255190 Petição Petição 25062302151834800000141148315 manifestacao_149381251 Petição 25062302151840900000141148316 ENDEREÇOS: MARIA DA PAIXAO SILVA TV São Luis, S/N, B - HABITADO, BENEDITO LEITE - MA - CEP: 65885-000 BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Cidadde de Deus S/NPrédio prata, 4 Andar, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (11)08007-2751 - (99)3542-9500 - (11)08007-7078 - (11)4004-4433 - (11)4002-0022 - (11)5506-7717 - (98)4004-4433 - (11)98765-4565 - (99)3627-6000 - (11)3377-1025 - (11)5503-7500 - (11)3523-0037 - (11)6005-4000 - (99)98408-8505 - (98)5506-7717 - (11)2194-0922 - (98)9124-5996 - (11)3434-7000 - (11)3338-2822 - (08)0072-7997 - (98)0216-5055 - (98)3664-7478 - (99)8413-7396 - (11)3156-5823 - (99)3621-1501 - (99)8413-0040 - (11)2222-2222 - (41)0800-7224 - (08)0072-7996 - (11)5326-5689 - (11)3684-2900 - (00)0000-0000 - (98)8453-8906 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (98)3212-2540 - (08)0072-2443 - (00)4004-4433
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Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0800044-81.2025.8.10.0122 Requerente: EVA BARBOSA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR Advogado do(a) AUTOR: ELAYNE PATRICIA ALVES DA SILVA - PI20874 Requerido: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REQUERIDO: S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO CÍVEL proposta em face de instituição financeira, que versa sobre empréstimo consignado, sob argumento, em resumo, de fraude na contratação, visando a anulação do negócio jurídico, repetição do indébito e condenação em danos morais. I – DO ACESSO A JUSTIÇA E INTERESSE PROCESSUAL A doutrina das condições da ação, desenvolvida por Enrico Tullio Liebman e apresentada em 1949 na Universidade de Turim na Itália, enfatiza a existência de um direito constitucional que garante que todos os cidadãos podem levar as suas pretensões ao Poder Judiciário, contudo, esse direito de acesso ao judiciário, garantido no art. 5º, XXXV do nosso atual texto constitucional, não se confunde com a ação. A ação constitui-se como direito ao processo e a um julgamento de mérito, e importa para a sua existência a presença das suas condições, delineadas na teoria final de Liebman como o interesse de agir e a legitimidade (LIEBMAN, Enrico Tullio. Estudos sobre o processo civil brasileiro. São Paulo, Bestbook, 2004). A doutrina das condições da ação foi adotada pelo Código de Processo Civil, o qual prevê no art. 17 que “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. De igual modo, o diploma processual também prevê, no art. 485, VI, que o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. Diante destas considerações, a parte que propõe uma ação só terá o mérito de seu processo julgado se comprovar a legitimidade e o interesse processual. Ressalto que o interesse de agir que possui três aspectos: a necessidade de buscar o Poder Judiciário; a utilidade do provimento judicial ao demandante; e a adequação entre o meio processual escolhido pelo requerente e a tutela jurisdicional pretendida. Tal medida é necessária para verificar a necessidade da propositura da ação. Por força da massificação de demandas e da utilização do Poder Judiciário como primeira via de solução de conflitos, o princípio do amplo acesso à justiça vem sendo objeto de estudos constantes. “É necessário prévio requerimento administrativo para o acesso ao Poder Judiciário? Seria essa uma condicionante legítima para o acesso ao sistema de Justiça?” questiona o processualista e professor Fernando Gajardoni. O autor inicia sua resposta considerando que esta questão, durante longos anos, foi respondida no Brasil de modo negativo, mas tem ganhado novos contornos a partir de diversos precedentes de Tribunais Superiores, em releitura das condições para o exercício do direito de ação, especialmente do interesse processual (interesse de agir). (GAJARDONI, Fernando. In:http://genjuridico.com.br/2020/05/14/previo-requerimento-plataforma-consumidor/). A sociedade civil não pode suportar o custo de que Judiciário seja a primeira instituição a ser procurada para resolver os mais diversos problemas da vida de relação. Isso porque há um custo orçamentário enorme para a manutenção do Judiciário, que não pode e não deve ser ultrapassado. Essa moderna visão, cujo principal objetivo é reservar a via judicial para as lides que realmente não comportem solução diversa da contenciosa, já era respaldada, inclusive antes mesmo da vigência da Lei nº. 13.105/15, pelo próprio Supremo Tribunal Federal. A Corte Suprema já firmou entendimento afirmando que o estabelecimento de condições para o exercício do direito de ação é compatível com o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Nas palavras do Ministro Luiz Fux no julgamento do RE 839.353 “A ameaça ou lesão a direito aptas a ensejarem a necessidade de manifestação judiciária do Estado só se caracterizam após o prévio requerimento administrativo, o qual não se confunde com o esgotamento das instâncias administrativas”. Tal entendimento foi firmado em relação às demandas envolvendo seguro DPVAT, em que era comum às partes provocar o Poder Judiciário antes de qualquer tentativa de solução administrativa do conflito. O mesmo acontecia com demanda envolvendo benefícios previdenciários do INSS, conforme firmado pelo Plenário da Corte no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, Sessão do dia 03/9/2014, nestes termos: “A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo”. Inclusive deste segundo julgado destaco um trecho do voto do Ministro Relator Roberto Barroso: Como se percebe, o interesse em agir é uma condição da ação essencialmente ligada aos princípios da economicidade e da eficiência. Partindo-se da premissa de que os recursos públicos são escassos, o que se traduz em limitações na estrutura e na força de trabalho do Poder Judiciário, é preciso racionalizar a demanda, de modo a não permitir o prosseguimento de processos que, de plano, revelem-se inúteis, inadequados ou desnecessários. Do contrário, o acúmulo de ações inviáveis poderia comprometer o bom funcionamento do sistema judiciário, inviabilizando a tutela efetiva das pretensões idôneas. No julgado supracitado, a Corte Suprema explicitou que a ausência de prévio requerimento extrajudicial se encaixa no plano da necessidade, tendo em vista que tal elemento do trinômio consiste na demonstração de que a atuação do Estado-Juiz é imprescindível para a satisfação da pretensão da parte. O entendimento sobre o prévio requerimento também se aplica à exibição de documentos junto a bancos. O STJ tem decidido que sem a prévia solicitação junto à agência bancária não há o interesse processual/necessidade e, tal exigência, não viola o princípio do acesso à Justiça (STJ, Resp. 1.349.453-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 10.12.2014). Em acórdão proferido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 1.0000.22.157099-7/002 (Tema 91), publicado em 25/10/2024, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu que, nas ações judiciais de natureza consumerista, é necessária prova de tentativa de solução extrajudicial do conflito, sob pena de a ação ser julgada extinta sem resolução de mérito. Veja-se a tese: “(i) A caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. A comprovação pode ocorrer por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC); pelo PROCON; órgão fiscalizadores como Banco Central; agências reguladoras (ANS, ANVISA; ANATEL, ANEEL, ANAC; ANA; ANM; ANP; ANTAQ; ANTT; ANCINE); plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária. Não basta, nos casos de registros realizados perante os Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantidos pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo. (ii) Com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação/pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que já disponham de regramento e prazo próprio, mostra-se razoável a adoção, por analogia, do prazo conferido pela Lei nº. 9.507/1997 ("Habeas Data"), inciso I, do parágrafo único do art. 8º, de decurso de mais de 10 (dez) dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor. A partir do referido prazo sem resposta do fornecedor, restará configurado o interesse de agir do consumidor para defender os seus direitos em juízo. (iii) Nas hipóteses em que o fornecedor responder à reclamação/solicitação, a referida resposta deverá ser carreada aos documentos da petição inicial, juntamente com o pedido administrativo formulado pelo consumidor. (iv) A exigência da prévia tentativa de solução extrajudicial poderá ser excepcionada nas hipóteses em que o consumidor comprovar risco de perecimento do direito alegado (inclusive na eventualidade de iminente transcurso de prazo prescricional ou decadencial), situação em que o julgador deverá aferir o interesse de agir de forma diferida. Nesses casos, caberá ao consumidor exibir a prova da tentativa de solução extrajudicial em até 30 (trinta) dias úteis da intimação da decisão que analisou o pedido de concessão da tutela de urgência, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC”. Encampando a teoria moderna do Acesso à Justiça, e também a necessidade de combate à litigância predatória, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação Nº 159 de 23/10/2024 elencou medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva. Dentre as inúmeras disposições apresentadas, dispõe o normativo acima que a parte que almeja obter a tutela jurisdicional deve demonstrar seu interesse de agir, sendo pois, tal requisito condição para a postulação de direito em Juízo, conforme itens 17 e 18 da referida recomendação . A necessidade de demonstração da pretensão resistida , caracterizadora do interesse processual, já vem sendo exigida há anos por esta magistrada, enquanto titular do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Imperatriz, tendo sido, finalmente, chancelada pelo Conselho Nacional de Justiça. Cabe à parte que ingressa com uma ação a efetiva demonstração do interesse processual com a comprovação de que minimamente tentou resolver o imbróglio por meios extraprocessuais, tais como: a plataforma pública digital www.consumidor.gov.br, PROCON, canais de intermediação das agências reguladoras (ANEEL, ANATEL, ANS, BACEN, …), Centros de Mediação (CEJUSC), e-mail, SAC com o atendimento degravado, requerimento no próprio órgão/instituição por meios oficiais de comunicação ou outro meio comprobatório APTO para obtenção do objeto pleiteado. A criação da plataforma acima citada foi decorrente da observância ao disposto no artigo 4º inciso V da Lei 8.078/1990 e artigo 7º, incisos I, II e III do Decreto 7.963/2013, consistente em um serviço público que permite a interlocução direta entre consumidores e empresas para solução de conflitos de consumo pela internet. Destaco que, atualmente, 80% das reclamações registradas no Consumidor.gov.br são solucionadas pelas empresas, que respondem as demandas dos consumidores em um prazo médio de 7 dias. O conflito é submetido administrativamente à empresa com o intuito de resolvê-lo de forma mais célere e eficaz. Apesar dos inúmeros benefícios de sua utilização, infelizmente, alguns profissionais do direito tem se mostrado relutantes em adotar o uso da plataforma Consumidor.gov .br para rápida resolução dos interesses dos respectivos clientes. A título de esclarecimento, destaco que não é exigido o uso exclusivo do canal Consumidor.gov.br para tentativa de solução do conflito, mas apenas que a parte demonstre minimamente que buscou de algum modo resolver a questão antes de chegar ao Poder Judiciário. II – DA CONDUTA DA PARTE AUTORA No caso dos autos, foi verificado não ter sido demonstrada a pretensão resistida, o seu interesse processual, com relação à presente demanda, pois não restou evidenciada a prévia tentativa de solução de conflitos por outros meios disponíveis ao consumidor, tais como, uso da plataforma consumidor.gov, procon, notificação extrajudical, ou qualquer outro meio de interlocução direta e oficial com a parte que supostamente lesou seu direito. Em razão disso, foi determinada a intimação do autor para a emenda da petição inicial, a fim de que comprovasse o interesse processual nos moldes destacados acima. Cabe aqui destacar que também foi alertado ao autor que, reclamações realizadas em sites como reclame aqui, proteste, ou e-mails enviados , sem que tenha ocorrido resposta do suposto causador do dano, e comprovação do seu efetivo recebimento, não demonstram a pretensão resisitida, ou a necessidade, condição para a existência da ação. Pois bem, devidamente intimado, o autor não atendeu a determinação judicial. Destaco que a mera apresentação de petição nos autos, requerendo a reconsideração do despacho de emenda, e ainda que tecendo considerações sobre a desnecessidade de demonstração da pretensão resistida não demonstra o cumprimento ou tentativa de cumprimento da determinação exarada. Na verdade o que vem sendo percebido é que alguns advogados utilizam de sites como reclame aqui, proteste, ou e-mails sem prova de recebimento, tão somente para cumprir uma etapa, não pretendendo verdadeiramente solucionar o problema . Pelas considerações acima aduzidas, reforço que há que se exigir o mínimo de interesse de agir, sob pena de se permitir que a parte Requerida responda a processo sem lide, sem ter resistido contra qualquer pretensão e acabe arcando com o ônus de sucumbência sem justo motivo, além de movimentar advogados e o Poder Judiciário local, como todo um custo econômico e de tempo na movimentação das pessoas que trabalham nesse processo, sem falar no incentivo à indústria do dano moral. Utilizar diretamente o Poder Judiciário como se já existisse conflito em relação ao um pedido que nunca foi formalmente feito, muito menos indeferido, é incabível. Defendendo a nova leitura do princípio do acesso à Justiça concluo que o Judiciário deve mesmo ser a ultima ratio. Sendo possível a apresentação de prévio requerimento administrativo, como por exemplo perante os órgãos oficiais constituídos (como é o caso da plataforma consumidor.gov.br, de demonstrada eficiência), sem que existam quaisquer óbices nesse sentido, ausente também qualquer prejuízo pelo tempo de resposta destes órgãos, tal requerimento deve ser considerado como condição para o exercício do direito de ação (interesse processual – necessidade) perante o Judiciário. O art. 330, III, do CPC dispõe que a petição inicial será indeferida quando o autor carecer de interesse processual. O art. 485, VI, de igual modo, prevê que o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. Diante deste cenário, a extinção é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando não ter ocorrido a emenda da inicial, INDEFIRO a petição inicial, nos termos dos artigos 330, III, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame de mérito, ante a ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso I e VI do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais, suspensa a cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC e gratuidade judiciária, que ora defiro. Sem honorários advocatícios, ante a ausência da triangulação processual. Publicada e Registrada com o lançamento no sistema. Intime-se as partes. Dispensada a intimação do réu caso ainda não tenha sido citado. Transitado em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao juízo de origem, ou arquive-se em tendo ocorrido a distribuição originária neste Núcleo. São Luís/MA, data do sistema. SHEILA SILVA CUNHA Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Parnamara Portaria CGJ TJMA - 4931/2024
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Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0837670-12.2025.8.10.0001 Requerente: RITA RODRIGUES DE BARROS Advogado do(a) AUTOR: ELAYNE PATRICIA ALVES DA SILVA - PI20874 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Cível movida por RITA RODRIGUES DE BARROS contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., sob fundamento de ter tomado conhecimento de que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário sem que tenha realizado a contratação, ou recebidos valores. No despacho inicial foi determinada a emenda da inicial no sentido da parte requerente comprovar seu interesse de agir, com advertência que o descumprimento da medida importaria no indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC. Devidamente intimada, a parte requerente não cumpriu eficazmente a ordem de emenda da inicial. Após, os autos vieram conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. O Poder Judiciário do Maranhão absorve uma crescente distribuição de demandas em massa referentes à contratação de empréstimos consignados com a tese jurídica de fraude no negócio bancário. Não é raro esses processos envolverem os mesmos advogados, com distribuição de inúmeras ações fragmentadas de uma mesma parte, com reprodução quase integral das petições iniciais (alterando somente os dados do contrato e os bancos consignantes), instruídas com o mesmo documento procuratório e, geralmente, com comprovante de endereço em nome de terceiros, sem quaisquer tentativas de resolução administrativa. Embora essa prática seja antiga, não se pode olvidar que com a implementação do processo judicial eletrônico, houve a potencialização das demandas massificadas, além da prática ilegal da advocacia predatória, pois a evolução dos mecanismos de acesso à justiça por meio de sistemas de peticionamento eletrônico, possibilitou às partes e seus advogados distribuírem processos de qualquer lugar, bastando estar conectado à rede mundial, ser cadastrado no Sistema/Plataforma do Tribunal competente e o uso de uma assinatura com certificação digital. Ciente dessas “novas” práticas e do abarrotamento da máquina judiciária, após consultas públicas, levantamento de dados, estudos sistematizados etc., o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vem editando instruções a fim de elidir ou tentar diminuir a causa desse problema, dentre as quais, a Recomendação Nº 159 de 23/10/2024, onde elenca inúmeras medidas preventivas para identificação e prevenção da litigância abusiva. Vê-se, pois, que a determinação de emenda da inicial é baseada nesta recomendação, havendo permissivo legal quanto a exigência processual da demonstração do interesse de agir dos autores por meio de prévia tentativa de resolução do conflito para o recebimento da petição inicial, conforme disposição do Anexo “A”, item 17 e do Anexo “B”, item 10: 17) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; (...) 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida”. Logo, a determinação da emenda da inicial para comprovação do interesse de agir, nestes tipos de demandas, é legal e não caracteriza excesso de formalismo, pois não visa esvaziar a eficácia do direito fundamental à ação e do princípio do amplo acesso há justiça ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), ao contrário, o que se quer é que estejam presentes as condições da ação, para o Órgão Julgador poder prestar satisfatoriamente a tutela jurisdicional. Inclusive, a exigência do prévio interesse de agir foi matéria julgada recentemente (13/03/2025) pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo que gerou o “TEMA 1198” com a seguinte tese jurídica: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o INTERESSE DE AGIR e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Registre-se, inclusive, que a recomendação do “item 17” descrito acima é altamente adequada aos processos que tratam de fraude na contratação de negócios de empréstimo consignados, quando os autores tentam demonstrar o prévio requerimento administrativo com a juntada de print’s de e-mail, encaminhados à instituição bancária requerida, sem comprovação de ser o endereço eletrônico do destinatário e, via de regra, desprovidos de quaisquer respostas. Igualmente ineficaz a reclamação administrativa em plataformas digitais não oficiais, a exemplo do “RECLAME AQUI" ou “PROTESTE”. A este respeito, verifica-se que o meio escolhido (protocolo de reclamação em plataforma eletrônica não oficial) não é adequado à demonstração do prévio requerimento administrativo, pois não se reveste da formalidade adequada à comprovação de que houve propriamente recusa da instituição financeira. Para tanto, poderia a parte ter se valido de canais oficiais providos pelo próprio banco réu ou de notificação extrajudicial acompanhada de aviso de recebimento – meios que não deixam dúvida quanto recebimento e devido processamento da solicitação administrativa. Assim, atende à demonstração do interesse de agir a prévia reclamação administrativa diretamente no prestador de serviços (ambiente virtual da instituição bancária, estabelecimento físico ou serviço de atendimento ao consumidor/SAC) ou por meio de plataformas eletrônicas oficiais: , PROCON’s, CEJUSC’s (Reclamações Pré-Processuais - RPP sem acordo), etc. E dos autos, denota-se que a parte requerente não se desincumbiu desse ônus, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito pela carência da ação, pois a parte não demonstrou o interesse de agir determinado na decisão de emenda da inicial. Essa desídia da parte requerente importa na falta de uma das condições da ação - interesse de agir - pois, à míngua de qualquer obstáculo imposto pela instituição bancária, não se aperfeiçoa a lide, doutrinariamente conceituada como um conflito de interesses caracterizado por uma pretensão resistida. O interesse de agir (ou processual), conforme entende a doutrina brasileira, resta configurado quando, com base nas afirmações autorais, in status assertionis, esteja presente o binômio necessidade/adequação, para o autor, da tutela por ele pretendida. Ou seja, para aquilatar a presença do interesse de agir, ao verificar as alegações da parte requerente, devem ser feitas as seguintes perguntas, partindo-se do princípio (hipotético e preliminar) de que as afirmações autorais são verdadeiras: (a) somente através da providência solicitada ele poderia satisfazer sua pretensão (necessidade da providência)? (b) Essa providência é adequada a proporcionar tal satisfação (adequação da providência)? Desse modo, com as respostas negativas, falta interesse processual à parte requerente, haja vista a desnecessidade da providência jurisdicional (ausência de lide). O açodamento na distribuição das ações em massa, sem essa tentativa prévia de resolução do problema em si, atropela o próprio interesse dos consumidores, na maioria beneficiários da Previdência Social, que alegam o comprometimento de seu benefício (rendimentos) devido aos descontos desses supostos empréstimos fraudulentos, contudo, optam pela judicialização do conflito, sem antes buscar a suspensão administrativa de descontos provenientes do negócio que lhes diminui seus alimentos, seja na instituição bancária consignante, seja por meio do INSS. Sim, há um procedimento junto à Previdência Social, conforme a Instrução Normativa INSS Nº 138 de 10/11/2022 ou outra que a substitua, que regulamenta a suspensão de empréstimos consignados nos quais os beneficiários impugnem sua licitude. Não se trata de esgotamento da via administrativa ou prévio requerimento para acesso ao Poder Judiciário, mas sim obtemperando a urgência alegada com a conduta da própria parte que incorre no brocardo latino venire contra factum proprium, agindo, pois, contrariamente ao próprio interesse de ter a solução do conflito. Esclarecidas essas premissas e inexistindo o cumprimento eficaz da emenda da inicial, resta o indeferimento da petição inicial com extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. O Código de Processo Civil, em seu art. 321, expressa que se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 319, ou que ainda perceba a presença de defeito ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor da ação emende a inicial ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. No parágrafo único do mesmo artigo, expressa ainda que SE O AUTOR NÃO CUMPRIR A DILIGÊNCIA, O JUIZ INDEFERIRÁ A PETIÇÃO INICIAL. Dessa maneira, com base na fundamentação acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais, suspensa a cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC e gratuidade judiciária, que ora defiro. Sem honorários advocatícios, ante a ausência da triangulação processual. Com o trânsito em julgado, ante o encerramento da competência deste Núcleo 4.0, devolvam os autos ao juízo de origem. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Tudo via sistema PJe, por tratar de procedimento integralmente virtual, conforme diretrizes do CNJ no Programa Justiça 4.0. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz
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Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n. : 0800116-68.2025.8.10.0122 Autor: ROSA MARIA DE CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: ELAYNE PATRICIA ALVES DA SILVA - PI20874 Réu: BANCO CREFISA S.A. DESPACHO Desde já, defiro a justiça gratuita. Trata-se de demanda em que a parte autora busca (a) declaração de inexistência de negócio jurídico, (b) ressarcimento, em dobro, de parcelas debitadas na conta corrente mantida na instituição demandada, e, por fim, (c) condenação ao pagamento de indenização por danos morais. O processo terá solução com base na conclusão firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0008932-65.2016.8.10.0000, Rel. Des. Jaime Ferreira de Araújo, j. 12/09/2018 (Tema do IRDR (TJMA) n. 5, NUT (CNJ): n.8.10.1.000007). CITE-SE a parte promovida, para, querendo, oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias. Se suscitada preliminar, ou, ainda, apresentados documentos, INTIME-SE a parte promovente, para, também no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos, independente de nova determinação. Cópia desta decisão servirá de mandado de intimação/de citação e como ofício. Caso necessário algum outro expediente, fica, desde já, o(a) secretário(a) judicial autorizado(a) a assinar “de ordem”. CITEM e INTIMEM-SE. Santa Inês, data do sistema. Gabinete do Juiz Nucleo 4.0
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Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo: 0800064-72.2025.8.10.0122 AUTOR: ORLANDO JOSE DE CASTRO Advogado do(a) AUTOR: ELAYNE PATRICIA ALVES DA SILVA - PI20874 REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Advogado do(a) REU: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 ATO ORDINATÓRIO (Art. 1°, inciso XIII, do Provimento 22/2018 CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, procedo à intimação da parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350, do CPC). São Luís - MA, 27 de junho de 2025 JAIR PEREIRA LEONARDO JUNIOR Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Técnico Judiciário - Mat. 148171
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Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0828422-22.2025.8.10.0001 Requerente: SEBASTIAO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ELAYNE PATRICIA ALVES DA SILVA - PI20874 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Cível movida por SEBASTIAO DA SILVA contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., visando a anulação de negócio jurídico por fraude na contratação, alegando, em síntese, receber benefício previdenciário e ter constatado a existência de empréstimo consignado em seu nome que afirma não ter realizado ou autorizado. Requer, assim, seja julgada procedente a ação para declarar inexistente o débito questionado, condenação da parte requerida a pagar indenização por danos morais e repetição do indébito. Devidamente citada a parte demandada, apresentou contestação nos autos. Sucintamente relatados. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA PRELIMINARMENTE Inicialmente, observa-se que o banco requerido apresentou, em sua contestação, questões preliminares e prejudiciais de mérito, pleiteando a extinção do processo. No entanto, verifica-se que a resolução do mérito é em proveito mútuo das partes, pelo que deixo de apreciar estão questões com base no art. 488 do CPC: “Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Dessa forma, passo ao julgamento do mérito. DO MÉRITO É incontroversa a existência de contrato de mútuo, ante os descontos realizados no benefício da parte, o qual alega a parte autora ser fraudulento. A parte demandada, devidamente citada, não apresentou o Instrumento contratual, tratando-se de ônus processual que lhe incumbia (art. 373, inciso II, CPC). Incide ao caso a tese firmada pelo E. Tribunal de Justiça nos autos do IRDR n. 53.983/2016 – 1ª Tese, decorrente da não apresentação do contrato. Ausente o instrumento contratual que daria suporte à relação jurídica, considera-se inexistente a contratação (art. 14, CDC). Com isso verifica-se a existência de ato ilícito, restando agora a análise se desse ato resultaram os danos morais e materiais alegados pela parte. Pois bem, dessa suposta relação ocorreram descontos indevidos no benefício previdenciário. Por se tratar de relação de consumo, tais descontos indevidos devem ser ressarcidos em dobro, como preceitua o art. 42, do Código de Defesa do Consumidor e na forma da 3ª tese do IRDR do TJMA. A quantificação do dano material será postergada para fase de liquidação/cumprimento de sentença, na qual as partes deverão comprovar todos os descontos referentes ao contrato de empréstimo consignado impugnado na petição inicial e declarado nulo neste decisum, com a simples apresentação do Histórico de Consignações (HISCON) e Histórico do Crédito (HISCRE) expedidos pela previdência social. Quanto ao dano moral (extrapatrimonial), me filio à corrente jurisprudencial do STJ, no sentido de que para a caracterização do dano moral em fraude bancária é necessária a comprovação de repercussão de prejuízos efetivos na esfera dos direitos da personalidade da vítima, restando afastado o dano moral presumido (in re ipsa). Assim, independente da nulidade do contrato bancário declarado fraudulento neste decisum, é necessário que a parte requerente demonstre que os descontos mensais das parcelas desse negócio jurídico, lhe causa ou causou outros prejuízos além do dano material, exigindo prova concreta dessa lesão à sua dignidade e/ou personalidade. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. Precedentes. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2746083 - MG (2024/0347919-6) - Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE - Data do Julgamento: 28/10/2024, Data de Publicação: DJe 29/12/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2157547 SC 2022/0199700-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022)”. O entendimento acima, aliás, apresenta-se mais compatível com as causas dessa natureza, quando os descontos, por exemplo, demoram a ser percebidos pelo usuário do serviço, circunstância incompatível com a compreensão de que tenha suportado dano, pois imperceptível do primeiro desconto. Com respaldo nessa jurisprudência e verificando a ausência de prova concreta de que os descontos mensais das prestações do contrato causaram à parte requerente danos que extrapolassem sua esfera patrimonial, principalmente por suportar os descontos das parcelas do contrato sem nenhuma oposição administrativa junto à instituição bancária ou previdenciária, não há que se falar em condenação de danos morais. DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a fundamentação acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR A INEXISTÊNCIA da relação jurídica entre as partes, relativamente ao contrato discutido nos autos; 2) CONDENAR a parte demandada na REPETIÇÃO DO INDÉBITO do que fora descontado do benefício previdenciário da parte autora, e relativamente ao contrato discutido nos autos, atualizado monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela taxa legal (SELIC deduzia do IPCA), nos termo do art. 406, §1º, do CC) e Súmula 54 do STJ, ambos a contar do evento danoso (responsabilidade extracontratual). CONDENO ambas as partes a arcar com custas e honorários, ao patamar de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, em virtude da sucumbência recíproca (art. 85, CPC). Quanto aos honorários, ARBITRO em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). Cobrança suspensa em favor da parte autora (art. 98, §3º, CPC). Publicada a presente mediante lançamento no sistema PJE. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, encaminhem-se os autos à Comarca de origem, procedendo-se às baixas necessárias junto ao presente Núcleo. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz
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