Lethicya Nayra De Sousa Barros
Lethicya Nayra De Sousa Barros
Número da OAB:
OAB/PI 020857
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lethicya Nayra De Sousa Barros possui 123 comunicações processuais, em 88 processos únicos, com 34 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRT16, TJPI, TRT23 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
88
Total de Intimações:
123
Tribunais:
TRT16, TJPI, TRT23, TRT12, TRT3, TRF1, TRF5, TRT4, TRT22, TJMA, TRT7
Nome:
LETHICYA NAYRA DE SOUSA BARROS
📅 Atividade Recente
34
Últimos 7 dias
74
Últimos 30 dias
123
Últimos 90 dias
123
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (46)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (34)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 123 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001024-86.2024.5.22.0001 AUTOR: KALYNNE MOURA LIMA RÉU: RESTAURANTE OUTLET LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 82f1f96 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido contido na exordial, para reconhecer a relação de emprego travada entre as partes no período de 09.09.2023 a 17.06.2024, declarar o abandono de emprego da reclamante, e condenar RESTAURANTE OUTLET LTDA. (GILMARA DA CUNHA COSTA) e D&G RESTAURANTE SABORES LTDA. ao pagamento das seguintes parcelas: 13º salário do ano de 2023 e 2024; férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3; FGTS não recolhido do período de vigência da contratualidade (deverão ser recolhidos e não pagos à autora) e salário dos meses de estabilidade (21.10.2023 a 17.05.2024), além da multa do art. 477, CLT, tudo com base na fundamentação retro, que ora integra-se à parte dispositiva desta decisão. Deverá a secretaria desta Vara proceder as anotações/retificações na CTPS da reclamante, considerando o período laborado para a primeira reclamada de 09.09.2023 a 27.02.2024 e para a segunda reclamada, de 28.02.2024 a 17.06.2024, na função de auxiliar de cozinha, percebendo remuneração equivalente ao salário mínimo legal. Proceda-se a compensação de R$ 1.200,00 bem como dos valores constantes nos documentos do ID 9b1da6c, já pagos para a autora. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da reclamante, na base de 15% sobre o valor da condenação. Benefícios da Justiça Gratuita concedidos à autora. A correção dos débitos trabalhistas (juros de mora e correção monetária) deve seguir os critérios fixados pelo STF, aplicando-se o IPCA-E na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Custas, pelo reclamado, no valor de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, que ora se arbitra em caráter provisório. INSS e IR na forma da lei. O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível ao reclamante, incidindo sobre a parcela deferida, acrescida de juros e correção monetária (Súmula 368, II, 2ª parte, do TST). Intimações necessárias. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - KALYNNE MOURA LIMA
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Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001024-86.2024.5.22.0001 AUTOR: KALYNNE MOURA LIMA RÉU: RESTAURANTE OUTLET LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 82f1f96 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido contido na exordial, para reconhecer a relação de emprego travada entre as partes no período de 09.09.2023 a 17.06.2024, declarar o abandono de emprego da reclamante, e condenar RESTAURANTE OUTLET LTDA. (GILMARA DA CUNHA COSTA) e D&G RESTAURANTE SABORES LTDA. ao pagamento das seguintes parcelas: 13º salário do ano de 2023 e 2024; férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3; FGTS não recolhido do período de vigência da contratualidade (deverão ser recolhidos e não pagos à autora) e salário dos meses de estabilidade (21.10.2023 a 17.05.2024), além da multa do art. 477, CLT, tudo com base na fundamentação retro, que ora integra-se à parte dispositiva desta decisão. Deverá a secretaria desta Vara proceder as anotações/retificações na CTPS da reclamante, considerando o período laborado para a primeira reclamada de 09.09.2023 a 27.02.2024 e para a segunda reclamada, de 28.02.2024 a 17.06.2024, na função de auxiliar de cozinha, percebendo remuneração equivalente ao salário mínimo legal. Proceda-se a compensação de R$ 1.200,00 bem como dos valores constantes nos documentos do ID 9b1da6c, já pagos para a autora. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da reclamante, na base de 15% sobre o valor da condenação. Benefícios da Justiça Gratuita concedidos à autora. A correção dos débitos trabalhistas (juros de mora e correção monetária) deve seguir os critérios fixados pelo STF, aplicando-se o IPCA-E na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Custas, pelo reclamado, no valor de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, que ora se arbitra em caráter provisório. INSS e IR na forma da lei. O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível ao reclamante, incidindo sobre a parcela deferida, acrescida de juros e correção monetária (Súmula 368, II, 2ª parte, do TST). Intimações necessárias. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RESTAURANTE OUTLET LTDA - D&G RESTAURANTE SABORES LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0000966-24.2024.5.12.0046 RECLAMANTE: NILZA DA SILVA OLIVEIRA RECLAMADO: NITRION DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eba1eee proferido nos autos. DESPACHO Vistos... Considerando a necessidade de investigação acerca do acidente de trabalho e a alegação de doença ocupacional, reputo imprescindível a realização de perícia médica específica. Destarte, destituo a Sra. Perita anteriormente designada e nomeio o(a) DR. KINK DOUGLAS LUÇOLLI TONCHUK para o encargo de perito(a) médico(a), a fim de verificar o nexo de causalidade do acidente, a extensão do dano, a existência de incapacidade laboral e danos estéticos, bem como para verificar o nexo causal ou concausal entre a doença alegada e as condições de trabalho, a extensão do dano e a existência de incapacidade laboral. O exame clínico do periciando ocorrerá no dia 09/07/2025, às 16:30, no fórum trabalhista de Jaraguá do Sul (Centro Comercial Fall - Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 320 - Centro, Jaraguá do Sul - SC, 89251-700, segundo andar). Deverá a parte autora juntar no processo os atestados, exames médicos, laboratoriais, RX, e outros exames complementares que possuir, para serem examinados pelo perito médico. Deverá apresentar, também, sua CTPS, cópia de todos os prontuários médicos dos tratamentos realizados, inclusive os hospitalares e cirúrgicos, se existirem, com relatórios recentes dos médicos que atendem a parte autora, com referência às doenças reclamadas. Na ocasião do exame o (a) Reclamante deve, obrigatoriamente, apresentar TODAS as carteiras de trabalho, mesmo que virtual. Todos os documentos médicos pertinentes devem ser acostados aos autos, sendo desnecessária sua apresentação na avaliação. Em caso de necessidade, o perito médico inspecionará o local de trabalho, comunicando às partes, através de seus procuradores, com antecedência mínima de 5 dias. Caso as partes tenham apresentado quesitos na inicial, na defesa ou em qualquer peça processual, deverão esclarecer tal situação no prazo de 5 dias. A parte ré deverá juntar aos autos até a data da perícia os PPRA, PCMSO, LTCAT´s, FMI (Ficha Médica Individual) e as AET´s-Análises Ergonômicas referentes ao posto de trabalho da parte autora, sob pena de se presumir inexistentes tais documentos, caracterizando negligência da empresa (inteligência do disposto na Portaria MTb 3214/78). O CPC estabelece o dever de colaboração entre juízes, advogados, serventuários, testemunhas, oficiais de justiça, peritos e assistentes técnicos, bem como o dever de urbanidade, sendo que o embate natural do processo não pode se converter em desrespeito, pressões, insultos, ameaças ou comportamentos reprováveis. No ato da perícia, o perito é o representante do juízo, devendo tratar a todos com urbanidade e exigir idêntico tratamento com relação às demais pessoas presentes. Registro que, não obstante o assistente técnico agir no interesse do seu cliente, não está autorizado a desacatar quaisquer dos presentes, nem ofender partes ou advogados, ou até mesmo o perito oficial e por ser de confiança da parte, poderá esta incorrer em litigância de má-fé, com multa e indenização. O(a) perito(a) deverá gravar informações das partes e o ato pericial, com áudio, ou áudio e vídeo, devendo disponibilizar o arquivo no PJ-e juntamente com o laudo pericial. O(a) perito(a) deverá responder os quesitos das partes, bem como os seguintes quesitos do Juízo. Quesitos referentes ao acidente de trabalho: O Juízo formula desde já os seguintes quesitos: 1. O reclamante está ou esteve acometido de alguma patologia? Qual? 2. A patologia ou patologias foram originadas ou agravadas em virtude de acidente de trabalho? Em caso afirmativo, descreva o acidente. 3. A patologia ou patologias determinam ou determinaram incapacidade para a realização do trabalho ou das atividades cotidianas? 4. Se determinam, a incapacidade é permanente ou temporária? 5. É possível indicar o grau da incapacidade laborativa do reclamante? 6. Na situação do(a) autor(a) se existe tratamento e, em caso positivo, no que consistiria este e se existe cobertura do SUS, inclusive em relação ao fornecimento de medicamentos? 7. Algum outro fator (empregos anteriores, alterações hormonais, outras doenças preexistentes, atividades domésticas, esportes, ocupações posteriores ao afastamento do trabalho na ré) atuou, no caso em exame, de modo determinante para as incapacidades diagnosticadas? Especificar. 8. Poderia o Sr. Perito indicar se há possibilidade de reabilitação profissional? Em caso negativo, se há na ré outra função que o (a) autor (a) possa ser readaptado? Indique. 9. Poderia o Sr. Perito indicar qual o prazo médio para recuperação da eventual patologia diagnosticada? 10. Caso haja possibilidade de recuperação, quais os custos, forma e tempo de tratamento para o efetivo restabelecimento das condições físicas ideais 11. Se as sequelas decorrentes do acidente importam em prejuízo estético? Em que grau? Quesitos referentes à doença ocupacional: O Juízo formula desde já os seguintes quesitos: 1. O reclamante está ou esteve acometido de alguma patologia? Qual? 2. A patologia ou patologias foram originadas ou agravadas em virtude das atividades laborais desenvolvidas pelo reclamante? 3. A patologia ou patologias possuem nexo técnico epidemiológico com as atividades desenvolvidas pela empresa, estando classificadas no Decreto nº 3.048/99? 4. A patologia ou patologias determinam ou determinaram incapacidade para a realização do trabalho ou das atividades cotidianas? 5. Se determinam, a incapacidade é permanente ou temporária? 6. É possível indicar o grau da incapacidade laborativa do reclamante? 7. Na situação do(a) autor(a) se existe tratamento e, em caso positivo, no que consistiria este e se existe cobertura do SUS, inclusive em relação ao fornecimento de medicamentos? 8. Algum outro fator (empregos anteriores, alterações hormonais, outras doenças preexistentes, atividades domésticas, esportes, ocupações posteriores ao afastamento do trabalho na ré) atuou, no caso em exame, de modo determinante para as incapacidades diagnosticadas? Especificar. 9. Poderia o Sr. Perito indicar se há possibilidade de reabilitação profissional? Em caso negativo, se há na ré outra função que o (a) autor (a) possa ser readaptado? Indique. 10. Poderia o Sr. Perito indicar qual o prazo médio para recuperação da eventual patologia diagnosticada? 11. Caso haja possibilidade de recuperação, quais os custos, forma e tempo de tratamento para o efetivo restabelecimento das condições físicas ideais. Não sendo possível o comparecimento à perícia médica ora designada, deverá a parte comunicar ao perito com antecedência, ou justificar o não comparecimento, sob pena de arcar com o pagamento de R$ 200,00 ao perito e de ser indeferida nova data para a perícia. Intime-se o(a) perito(a). Ciente a Sra. Perita da destituição com a publicação deste despacho. apm JARAGUA DO SUL/SC, 02 de julho de 2025. PATRICIA ANDRADES GAMEIRO HOFSTAETTER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NILZA DA SILVA OLIVEIRA
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Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0000966-24.2024.5.12.0046 RECLAMANTE: NILZA DA SILVA OLIVEIRA RECLAMADO: NITRION DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eba1eee proferido nos autos. DESPACHO Vistos... Considerando a necessidade de investigação acerca do acidente de trabalho e a alegação de doença ocupacional, reputo imprescindível a realização de perícia médica específica. Destarte, destituo a Sra. Perita anteriormente designada e nomeio o(a) DR. KINK DOUGLAS LUÇOLLI TONCHUK para o encargo de perito(a) médico(a), a fim de verificar o nexo de causalidade do acidente, a extensão do dano, a existência de incapacidade laboral e danos estéticos, bem como para verificar o nexo causal ou concausal entre a doença alegada e as condições de trabalho, a extensão do dano e a existência de incapacidade laboral. O exame clínico do periciando ocorrerá no dia 09/07/2025, às 16:30, no fórum trabalhista de Jaraguá do Sul (Centro Comercial Fall - Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 320 - Centro, Jaraguá do Sul - SC, 89251-700, segundo andar). Deverá a parte autora juntar no processo os atestados, exames médicos, laboratoriais, RX, e outros exames complementares que possuir, para serem examinados pelo perito médico. Deverá apresentar, também, sua CTPS, cópia de todos os prontuários médicos dos tratamentos realizados, inclusive os hospitalares e cirúrgicos, se existirem, com relatórios recentes dos médicos que atendem a parte autora, com referência às doenças reclamadas. Na ocasião do exame o (a) Reclamante deve, obrigatoriamente, apresentar TODAS as carteiras de trabalho, mesmo que virtual. Todos os documentos médicos pertinentes devem ser acostados aos autos, sendo desnecessária sua apresentação na avaliação. Em caso de necessidade, o perito médico inspecionará o local de trabalho, comunicando às partes, através de seus procuradores, com antecedência mínima de 5 dias. Caso as partes tenham apresentado quesitos na inicial, na defesa ou em qualquer peça processual, deverão esclarecer tal situação no prazo de 5 dias. A parte ré deverá juntar aos autos até a data da perícia os PPRA, PCMSO, LTCAT´s, FMI (Ficha Médica Individual) e as AET´s-Análises Ergonômicas referentes ao posto de trabalho da parte autora, sob pena de se presumir inexistentes tais documentos, caracterizando negligência da empresa (inteligência do disposto na Portaria MTb 3214/78). O CPC estabelece o dever de colaboração entre juízes, advogados, serventuários, testemunhas, oficiais de justiça, peritos e assistentes técnicos, bem como o dever de urbanidade, sendo que o embate natural do processo não pode se converter em desrespeito, pressões, insultos, ameaças ou comportamentos reprováveis. No ato da perícia, o perito é o representante do juízo, devendo tratar a todos com urbanidade e exigir idêntico tratamento com relação às demais pessoas presentes. Registro que, não obstante o assistente técnico agir no interesse do seu cliente, não está autorizado a desacatar quaisquer dos presentes, nem ofender partes ou advogados, ou até mesmo o perito oficial e por ser de confiança da parte, poderá esta incorrer em litigância de má-fé, com multa e indenização. O(a) perito(a) deverá gravar informações das partes e o ato pericial, com áudio, ou áudio e vídeo, devendo disponibilizar o arquivo no PJ-e juntamente com o laudo pericial. O(a) perito(a) deverá responder os quesitos das partes, bem como os seguintes quesitos do Juízo. Quesitos referentes ao acidente de trabalho: O Juízo formula desde já os seguintes quesitos: 1. O reclamante está ou esteve acometido de alguma patologia? Qual? 2. A patologia ou patologias foram originadas ou agravadas em virtude de acidente de trabalho? Em caso afirmativo, descreva o acidente. 3. A patologia ou patologias determinam ou determinaram incapacidade para a realização do trabalho ou das atividades cotidianas? 4. Se determinam, a incapacidade é permanente ou temporária? 5. É possível indicar o grau da incapacidade laborativa do reclamante? 6. Na situação do(a) autor(a) se existe tratamento e, em caso positivo, no que consistiria este e se existe cobertura do SUS, inclusive em relação ao fornecimento de medicamentos? 7. Algum outro fator (empregos anteriores, alterações hormonais, outras doenças preexistentes, atividades domésticas, esportes, ocupações posteriores ao afastamento do trabalho na ré) atuou, no caso em exame, de modo determinante para as incapacidades diagnosticadas? Especificar. 8. Poderia o Sr. Perito indicar se há possibilidade de reabilitação profissional? Em caso negativo, se há na ré outra função que o (a) autor (a) possa ser readaptado? Indique. 9. Poderia o Sr. Perito indicar qual o prazo médio para recuperação da eventual patologia diagnosticada? 10. Caso haja possibilidade de recuperação, quais os custos, forma e tempo de tratamento para o efetivo restabelecimento das condições físicas ideais 11. Se as sequelas decorrentes do acidente importam em prejuízo estético? Em que grau? Quesitos referentes à doença ocupacional: O Juízo formula desde já os seguintes quesitos: 1. O reclamante está ou esteve acometido de alguma patologia? Qual? 2. A patologia ou patologias foram originadas ou agravadas em virtude das atividades laborais desenvolvidas pelo reclamante? 3. A patologia ou patologias possuem nexo técnico epidemiológico com as atividades desenvolvidas pela empresa, estando classificadas no Decreto nº 3.048/99? 4. A patologia ou patologias determinam ou determinaram incapacidade para a realização do trabalho ou das atividades cotidianas? 5. Se determinam, a incapacidade é permanente ou temporária? 6. É possível indicar o grau da incapacidade laborativa do reclamante? 7. Na situação do(a) autor(a) se existe tratamento e, em caso positivo, no que consistiria este e se existe cobertura do SUS, inclusive em relação ao fornecimento de medicamentos? 8. Algum outro fator (empregos anteriores, alterações hormonais, outras doenças preexistentes, atividades domésticas, esportes, ocupações posteriores ao afastamento do trabalho na ré) atuou, no caso em exame, de modo determinante para as incapacidades diagnosticadas? Especificar. 9. Poderia o Sr. Perito indicar se há possibilidade de reabilitação profissional? Em caso negativo, se há na ré outra função que o (a) autor (a) possa ser readaptado? Indique. 10. Poderia o Sr. Perito indicar qual o prazo médio para recuperação da eventual patologia diagnosticada? 11. Caso haja possibilidade de recuperação, quais os custos, forma e tempo de tratamento para o efetivo restabelecimento das condições físicas ideais. Não sendo possível o comparecimento à perícia médica ora designada, deverá a parte comunicar ao perito com antecedência, ou justificar o não comparecimento, sob pena de arcar com o pagamento de R$ 200,00 ao perito e de ser indeferida nova data para a perícia. Intime-se o(a) perito(a). Ciente a Sra. Perita da destituição com a publicação deste despacho. apm JARAGUA DO SUL/SC, 02 de julho de 2025. PATRICIA ANDRADES GAMEIRO HOFSTAETTER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NITRION DO BRASIL LTDA.
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1023705-33.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JUVENAL ALVES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LETHICYA NAYRA DE SOUSA BARROS - PI20857 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): JUVENAL ALVES DOS SANTOS LETHICYA NAYRA DE SOUSA BARROS - (OAB: PI20857) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
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Tribunal: TRF5 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 13ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0011297-69.2023.4.05.8100 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: ELISANGELA OLIVEIRA CANUTO Advogado do(a) AUTOR: LETHICYA NAYRA DE SOUSA BARROS - PI20857 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Fortaleza, 1 de julho de 2025
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Tribunal: TRF5 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 35ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0000168-69.2025.4.05.8109 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: A. T. C. V. REPRESENTANTE: SABRINA CAVALCANTE DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: LETHICYA NAYRA DE SOUSA BARROS - PI20857, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Maracanaú, 30 de junho de 2025