Igor Brenno De Sousa Azevedo Costa

Igor Brenno De Sousa Azevedo Costa

Número da OAB: OAB/PI 020856

📋 Resumo Completo

Dr(a). Igor Brenno De Sousa Azevedo Costa possui 37 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJSP, TST, TJRJ e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 37
Tribunais: TJSP, TST, TJRJ, TJPB, TJPE, TJPI, TRF1, TRT22, TJPR, TJRS, TJGO
Nome: IGOR BRENNO DE SOUSA AZEVEDO COSTA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (19) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) RECURSO INOMINADO CíVEL (2) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  3. Tribunal: TJGO | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado de GoiásAparecida de Goiânia - UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º e 3º Processo: 5978769-10.2024.8.09.0012Requerente:Soraya CoqueiroRequerido(a):Iberia Lineas Aereas De Espana Sociedad Anonima Operadora    PROJETO DE SENTENÇA    Versam os autos digitais sobre reclamação aforada com pretensão de condenação da parte reclamada ao pagamento de indenização por atraso de voo. Foi rejeitada a proposta de conciliação feita em audiência preliminar, renunciando-se à produção de provas em audiência. Ofertou-se contestação e réplica por escrito, vindo os autos conclusos para o julgamento antecipado. Decido. Antes de adentrar ao mérito, importa esclarecer que as Convenções de Varsóvia e Montreal devem prevalecer apenas para efeitos de limitação de indenização por danos materiais, de modo que não são aplicáveis em caso de compensação por dano moral, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema n. 210: “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. O presente entendimento não se aplica às hipóteses de danos extrapatrimoniais”. Por isso o caso em análise será examinado a luz do Código de Defesa do Consumidor. *** Em face da já mencionada renúncia mútua à produção de provas orais, o julgamento deverá ser antecipado e se operará com base tão somente nos documentos apresentados pelas partes, nas suas confissões (CPC, art. 330) e na experiência do magistrado (CPC, art. 335 e Lei 9.099/1995, arts. 5º e 6º). A situação narrada e comprovada é de simples compreensão, porém, constrangedora do ponto de vista de nosso sistema tutelar de consumo (Lei 8.078/1990). Trata-se de caso em que a parte reclamante adquiriu passagem aérea da reclamada, porém, quando do embarque no primeiro trecho da longa viagem foi vítima de atraso, sem que se tenha dado qualquer tipo de satisfação ou atenção ao consumidor. O problema é que com esse atraso inicial, a parte reclamante terminou perdendo também a conexão que a levaria para o seu destino final. Diante desse quadro a parte autora viu-se obrigada a esperar mais de 24h até que fosse realocada em outro voo. No exercício da defesa alegou-se tese de que o atraso decorreu de restrições operacionais e que não houve prejuízo e de que não ocorreu qualquer dano moral. A parte ré alega ainda que forneceu hospedagem para a parte autora. Embora de simples compreensão do ponto de vista objetivo, a circunstância em exame gera no campo psicológico clara sensação de impotência, humilhação e verdadeiro constrangimento à reputação da vítima do acidente de consumo, daí porque acatarei o pedido na forma do art. 14 da Lei 8.078/1990 e arbitrarei indenização pelo constrangimento, surpresa e sofrimento impostos ao reclamante. Com relação à valoração do dano moral, o entendimento jurisprudencial e doutrinário, com raríssimas exceções, é de que a fixação do quantum a ser indenizado deve ser feita dentro dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração a posição social do ofensor e do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade, e a repercussão da ofensa.  Demais disso, acertada é, a meu sentir, a corrente que entende estar a reparação por tal espécie de dano sujeita aos limites impostos pelo princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, um dos pilares que sustentam o Código Civil.  Nessa senda, não é adequado o critério que estipula a potencialidade econômica do demandado como parâmetro único para a indenização, com o desiderato de inibir a perpetração de novas condutas semelhantes.  Tampouco há verificar tão-somente as condições da vítima para a fixação do valor pecuniário que represente o dano moral.  Nesse diapasão, conclui-se que, a fixação do quantum da indenização por dano moral deve representar um valor simbólico, de forma a atenuar a dor da vítima e punir o infrator, de sorte que a indenização justa deve ser aquela que não cause o empobrecimento do causador do dano, nem tampouco, o enriquecimento da vítima.  À luz desse julgado, vê-se que o magistrado diante do caso concreto, é livre para decidir quanto ao valor da indenização por dano moral, e assim sendo, tenho por mim que se torna razoável arbitrá-la em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que não causará o enriquecimento da requerente, nem tampouco o empobrecimento da instituição requerida. O dano material também foi comprovado pela parte autora, por isso pedido também será procedente. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para (a) CONDENAR a parte ré a pagar à cada um dos autores, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária (IPCA) a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios mensais nos termos do artigo 406 e seus parágrafos do Código Civil, desde o evento danoso; Fica a parte ré desde já intimada, nos termos do artigo 52, inciso III, da Lei 9.099/95, de que deverá cumprir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidir a multa do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil (acréscimo de 10% sobre a quantia da condenação). Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.009/95, art. 54). Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1.    JULIANE THEODORA PACHECO DE LIMAJuíza Leiga 1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”.Poder Judiciário do Estado de GoiásAparecida de Goiânia - UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º e 3º  Processo: 5978769-10.2024.8.09.0012Requerente:Soraya CoqueiroRequerido(a):Iberia Lineas Aereas De Espana Sociedad Anonima Operadora  HOMOLOGAÇÃO(PROJETO DE DECISÃO)  Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de decisão, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995.Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.Publicada e registrada eletronicamente.Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias , arquivem-se os autos com as devidas baixas.Intime-se.    Rinaldo Aparecido BarrosJuiz de DireitoSupervisor do PROJETO NAJ LEIGOSDecreto Judiciário 532/2023(assinatura digital)
  4. Tribunal: TJGO | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado de GoiásAparecida de Goiânia - UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º e 3º Processo: 5978769-10.2024.8.09.0012Requerente:Soraya CoqueiroRequerido(a):Iberia Lineas Aereas De Espana Sociedad Anonima Operadora    PROJETO DE SENTENÇA    Versam os autos digitais sobre reclamação aforada com pretensão de condenação da parte reclamada ao pagamento de indenização por atraso de voo. Foi rejeitada a proposta de conciliação feita em audiência preliminar, renunciando-se à produção de provas em audiência. Ofertou-se contestação e réplica por escrito, vindo os autos conclusos para o julgamento antecipado. Decido. Antes de adentrar ao mérito, importa esclarecer que as Convenções de Varsóvia e Montreal devem prevalecer apenas para efeitos de limitação de indenização por danos materiais, de modo que não são aplicáveis em caso de compensação por dano moral, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema n. 210: “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. O presente entendimento não se aplica às hipóteses de danos extrapatrimoniais”. Por isso o caso em análise será examinado a luz do Código de Defesa do Consumidor. *** Em face da já mencionada renúncia mútua à produção de provas orais, o julgamento deverá ser antecipado e se operará com base tão somente nos documentos apresentados pelas partes, nas suas confissões (CPC, art. 330) e na experiência do magistrado (CPC, art. 335 e Lei 9.099/1995, arts. 5º e 6º). A situação narrada e comprovada é de simples compreensão, porém, constrangedora do ponto de vista de nosso sistema tutelar de consumo (Lei 8.078/1990). Trata-se de caso em que a parte reclamante adquiriu passagem aérea da reclamada, porém, quando do embarque no primeiro trecho da longa viagem foi vítima de atraso, sem que se tenha dado qualquer tipo de satisfação ou atenção ao consumidor. O problema é que com esse atraso inicial, a parte reclamante terminou perdendo também a conexão que a levaria para o seu destino final. Diante desse quadro a parte autora viu-se obrigada a esperar mais de 24h até que fosse realocada em outro voo. No exercício da defesa alegou-se tese de que o atraso decorreu de restrições operacionais e que não houve prejuízo e de que não ocorreu qualquer dano moral. A parte ré alega ainda que forneceu hospedagem para a parte autora. Embora de simples compreensão do ponto de vista objetivo, a circunstância em exame gera no campo psicológico clara sensação de impotência, humilhação e verdadeiro constrangimento à reputação da vítima do acidente de consumo, daí porque acatarei o pedido na forma do art. 14 da Lei 8.078/1990 e arbitrarei indenização pelo constrangimento, surpresa e sofrimento impostos ao reclamante. Com relação à valoração do dano moral, o entendimento jurisprudencial e doutrinário, com raríssimas exceções, é de que a fixação do quantum a ser indenizado deve ser feita dentro dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração a posição social do ofensor e do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade, e a repercussão da ofensa.  Demais disso, acertada é, a meu sentir, a corrente que entende estar a reparação por tal espécie de dano sujeita aos limites impostos pelo princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, um dos pilares que sustentam o Código Civil.  Nessa senda, não é adequado o critério que estipula a potencialidade econômica do demandado como parâmetro único para a indenização, com o desiderato de inibir a perpetração de novas condutas semelhantes.  Tampouco há verificar tão-somente as condições da vítima para a fixação do valor pecuniário que represente o dano moral.  Nesse diapasão, conclui-se que, a fixação do quantum da indenização por dano moral deve representar um valor simbólico, de forma a atenuar a dor da vítima e punir o infrator, de sorte que a indenização justa deve ser aquela que não cause o empobrecimento do causador do dano, nem tampouco, o enriquecimento da vítima.  À luz desse julgado, vê-se que o magistrado diante do caso concreto, é livre para decidir quanto ao valor da indenização por dano moral, e assim sendo, tenho por mim que se torna razoável arbitrá-la em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que não causará o enriquecimento da requerente, nem tampouco o empobrecimento da instituição requerida. O dano material também foi comprovado pela parte autora, por isso pedido também será procedente. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para (a) CONDENAR a parte ré a pagar à cada um dos autores, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária (IPCA) a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios mensais nos termos do artigo 406 e seus parágrafos do Código Civil, desde o evento danoso; Fica a parte ré desde já intimada, nos termos do artigo 52, inciso III, da Lei 9.099/95, de que deverá cumprir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidir a multa do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil (acréscimo de 10% sobre a quantia da condenação). Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.009/95, art. 54). Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1.    JULIANE THEODORA PACHECO DE LIMAJuíza Leiga 1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”.Poder Judiciário do Estado de GoiásAparecida de Goiânia - UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º e 3º  Processo: 5978769-10.2024.8.09.0012Requerente:Soraya CoqueiroRequerido(a):Iberia Lineas Aereas De Espana Sociedad Anonima Operadora  HOMOLOGAÇÃO(PROJETO DE DECISÃO)  Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de decisão, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995.Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.Publicada e registrada eletronicamente.Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias , arquivem-se os autos com as devidas baixas.Intime-se.    Rinaldo Aparecido BarrosJuiz de DireitoSupervisor do PROJETO NAJ LEIGOSDecreto Judiciário 532/2023(assinatura digital)
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Certifico que a audiência foi redesignada, devido ao feriado municipal do dia 24/06/2025 – dia de São João Proceder à intimação das partes para comparecerem à audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, que ocorrerá presencialmente e está designada para o dia 23/07/2025 AS 14:10 HS 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
  6. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0801382-30.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Transporte de Pessoas, Atraso de vôo] AUTOR: JOSE FRANCISCO DA SILVA MOREIRA FILHO REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas. Realizada audiência de ID 74280036, sobreveio realização de acordo. Dispõe o art. 22, § único da Lei 9.099/95: “obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo”. Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis, com eficácia de título executivo, o acordo firmado entre as partes, o qual reger-se-á pelas cláusulas nele inseridas, fazendo parte integrante desta sentença. Via de consequência, julgo extinto o processo, ex vi artigos 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil c/c art. 57, caput, da Lei n. 9.099/95. Determino o arquivamento do feito. CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO E PROMOVA-SE A BAIXA DEFINITIVA, sem prejuízo de ser desarquivado, caso não cumprido os seus termos. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Expedientes Necessários. Intimem-se. Teresina - PI, datada e assinada eletronicamente Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800429-77.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Transporte de Pessoas, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] AUTOR: ISMAEL BEZERRA DA SILVA JUNIORREU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença de improcedência dos pedidos e a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, 23 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível
  8. Tribunal: TJRS | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002103-81.2025.8.21.0025/RS EXEQUENTE : NECI FAGUNDEZ DE MEDEIROS ADVOGADO(A) : IGOR BRENNO DE SOUSA AZEVEDO COSTA (OAB PI020856) EXECUTADO : GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA Considerando que o débito foi integralmente quitado (evento 10, PET1), JULGO EXTINTO o presente feito, na forma do art. 924, inc. II, do CPC. Sem condenação em custas processuais.
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