Igor Brenno De Sousa Azevedo Costa
Igor Brenno De Sousa Azevedo Costa
Número da OAB:
OAB/PI 020856
📋 Resumo Completo
Dr(a). Igor Brenno De Sousa Azevedo Costa possui 33 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TJSP e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TRF1, TJPI, TJSP, TJPB, TJRJ, TJGO, TJRS, TJPR, TRT22
Nome:
IGOR BRENNO DE SOUSA AZEVEDO COSTA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (18)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0832916-73.2025.8.18.0140 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Levantamento de Valor] REQUERENTE: IVAN DE LIMA NERES, IRISVANNE DE LIMA NERES, ELIAS DE SOUSA NERES JUNIOR, IRISMEIRE DE LIMA NERES DESPACHO Intime-se a parte autora, via Advogado, para ciência e manifestação sobre o resultado da consulta ao SISBAJUD em anexo, formulando requerimento cabível no prazo de 05 (cinco) dias, informando, ainda, a natureza do valor ali constante. TERESINA-PI, 1 de julho de 2025. TÂNIA REGINA S. SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0801215-87.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Transporte de Pessoas, Cancelamento de vôo] AUTOR: CARLOS LEITE DA SILVA NETO REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 127, §4°, do Provimento Conjunto 11/2016, Intimo a parte autora a juntar os documentos mencionados na certidão de triagem em anexo no prazo de 15 dias. TERESINA, 9 de julho de 2025. JOSE CREILSON DE JESUS DA SILVA JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0802068-33.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Transporte de Pessoas, Cancelamento de vôo] AUTOR: MARIA CHRISTINA FERREIRA SALSA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora acerca da petição no ID n°78590441. TERESINA, 7 de julho de 2025. ROSENNYLDE DUARTE DA NOBREGA JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0814545-60.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REINALDO DA COSTA FARIA RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. Considerando a vontade das partes manifestada através do acordo retro , HOMOLOGO-O, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Advirto as partes que em caso de não cumprimento do pacto deverão ser aplicadas as regras postas nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil, eis que se tornou título executivo judicial. Sem custas, nem honorários. Sentença registrada digitalmente. Intimem-se. Retiro o feito de pauta. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. NITERÓI, 7 de julho de 2025. ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET DA COMARCA DE TERESINA Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0800802-74.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Transporte de Pessoas, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] AUTOR: IRISMEIRE DE LIMA NERES REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E/OU MATERIAIS proposta por IRISMEIRE DE LIMA NERES em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. A parte autora alega que adquiriu, junto a empresa demandada, passagens aéreas com saída às 15:30h do dia 15/04/2025 de Teresina-PI com destino a Recife-PE, tendo como previsão de chegada o horário de 17:05h do mesmo dia. Afirma que o voo foi alterado de forma unilateral pela empresa demandada de forma que a saída de Teresina – PI ocorreu às 10:25h do dia 16/04/25 com chegada em Recife -PE às 12:00h do mesmo dia, razão pela qual requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais supostamente sofridos. Em contestação de id nº 77205070 a parte requerida alega, preliminarmente a conexão da presente demanda com a ação proposta por IRISVANNE DE LIMA NERES, sob o nº 0800801-89.2025.8.18.0013 e, no mérito, alega que a autora foi informada com antecedência a respeito das mudanças no itinerário do voo contratado e pugna pela improcedência do pedido. Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei no. 9.099/95. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.A) DA CONEXÃO ENTRE AS LIDES ENVOLVENDO OS MESMOS FATOS De acordo com o art. 55 do Código de Processo Civil Brasileiro, reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Importante ressaltar, que a principal função da conexão é evitar decisões conflitantes e promover a economia e celeridade processual, permitindo que os processos tramitem juntos, especialmente quando possam influenciar-se mutuamente. Ademais, sabe-se que o juiz deve avaliar cada caso em específico a fim de observar se as demandas devem ou não ser reunidas, tendo em vista que a conexão visa evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias. Dessa forma, indefiro o pedido de conexão entre as ações indicadas pela parte requerida em contestação, uma vez que, apesar de haver coincidência entre as causas de pedir (alteração unilateral de voo contratado) e de pedidos (indenização por danos morais), casa caso deve ser analisado separadamente, a fim de que as provas juntadas pela parte em cada ação seja devidamente analisada. Portanto, considero desnecessária a reunião das ações apontadas pela parte ré em sua peça de defesa, motivo pelo qual afasto a preliminar arguida. II.B) PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado. MÉRITO Verifico nos autos que a presente lide versa sobre questão consumerista (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90), eminentemente de direito, lastreada em provas documentais produzidas pelas partes. No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo ser incabível no presente caso, uma vez que se trata de um fato do serviço, onde o ônus da prova recai desde o início sobre o fornecedor, conforme disposto no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Dessa forma, há uma inversão ope legis do ônus da prova, ou seja, uma inversão automática por força de lei. Neste contexto, o juiz apenas declara a inversão do ônus da prova, pois esta já ocorre de forma automática, desde o início do processo, por expressa determinação legal. Compulsando os autos, verifico que não há dúvidas da existência de relação jurídica entre as partes, uma vez que, embora a parte autora não tenha apresentado os bilhetes que comprovassem a aquisição das passagens, a empresa demandada, em contestação id nº 77205070, reconhece que a requerente, de fato, contratou o voo cuja a alteração de itinerário provocou a presente demanda. Ademais, é incontroverso nos autos a mudança do dia e horário de partida do voo contratado pela parte requerente e realizado pela companhia aérea requerida (documento id nº 74951114), de modo que a controvérsia do caso gira em torno do fato da referida alteração gerar ou não danos morais à parte autora. É sabido que o dano moral nos casos de cancelamento/atraso de voo não é presumido, necessitando ser minimamente demonstrado que o evento foi ensejador de ofensa aos direitos da personalidade, devendo, portanto, ser concedido pela análise pormenorizada do caso concreto. Ocorre que, o contexto fático demonstrado pela parte consumidora, que nem ao menos relatou constrangimento sofrido em decorrência do atraso, como longa espera em aeroporto ou perda de compromissos em razão da mudança de itinerário do voo contratado, revelaram ausência de violação aos seus direitos da personalidade. Não foi demonstrado pela parte autora afronta à imagem, integridade física ou psicológica capazes de justificar a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais. Apesar de incontroverso a mudança de itinerário do voo contratado, inexistiu comprovação nos autos de prejuízo concreto à parte autora, tratando-se, portanto, de mero dissabor do cotidiano. Sendo assim, percebe-se que a referida alteração não gerou prejuízo de qualquer ordem a parte autora. Além disso, é importante ressaltar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentindo de que “Na hipótese de atraso de voo não se admite a configuração do dano moral in repisa”.( STJ. 3ª Turma. REsp 1.584.465-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2018 (Info 638). Sendo assim, considerar que a alteração do voo contratado pela requerente gera dano moral presumido, seria dizer que, obrigatoriamente, o passageiro sofreu um abalo que maculou a sua honra e dignidade pelo fato de a aeronave não ter partido na exata hora constante do bilhete. Não há, portanto, razoabilidade nesta conclusão. Não houve, assim, qualquer situação vexatória ou constrangimento grave que justifique a condenação da requerida ao pagamento de indenização, não podendo o dano moral ser considerado existente pelo simples fato de ocorrência de alteração no itinerário do voo contratado sem demonstração de qualquer prejuízo, sob pena de total desvirtuamento do instituo e enriquecimento ilícito da parte requerente. Dessa forma, embora o dano moral não necessite ser provado, pois concerne à órbita psíquica da pessoa, deve, pelo menos, ser suficientemente demonstrado, o que não foi o caso. Portanto entendo não configurado o dano moral alegado pela parte autora em sua exordial Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada. Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam a mais dinâmica e objetiva possível. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, e considerando os pressupostos gerais pertinentes à matéria devidamente cumpridos, prova do alegado, e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET DA COMARCA DE TERESINA Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0800801-89.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Transporte de Pessoas, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] AUTOR: IRISVANNE DE LIMA NERES REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E/OU MATERIAIS proposta por IRISVANNE DE LIMA NERES em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. A parte autora alega que adquiriu, junto a empresa demandada, passagens aéreas com saída às 15:30h do dia 15/04/2025 de Teresina-PI com destino a Recife-PE, tendo como previsão de chegada o horário de 17:05h do mesmo dia. Afirma que o voo foi alterado de forma unilateral pela empresa demandada de forma que a saída de Teresina – PI ocorreu às 10:25h do dia 16/04/25 com chegada em Recife -PE às 12:00h do mesmo dia, razão pela qual requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais supostamente sofridos. Em contestação de id nº 77205068 a parte requerida alega, preliminarmente a conexão da presente demanda com a ação proposta por IRISMEIRE DE LIMA NERES, sob o nº 0800802-74.2025.8.18.0013 e, no mérito, alega que a autora foi informada com antecedência a respeito das mudanças no itinerário do voo contratado e pugna pela improcedência do pedido. Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei no. 9.099/95. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.A) DA CONEXÃO ENTRE AS LIDES ENVOLVENDO OS MESMOS FATOS De acordo com o art. 55 do Código de Processo Civil Brasileiro, reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Importante ressaltar, que a principal função da conexão é evitar decisões conflitantes e promover a economia e celeridade processual, permitindo que os processos tramitem juntos, especialmente quando possam influenciar-se mutuamente. Ademais, sabe-se que o juiz deve avaliar cada caso em específico a fim de observar se as demandas devem ou não ser reunidas, tendo em vista que a conexão visa evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias. Dessa forma, indefiro o pedido de conexão entre as ações indicadas pela parte requerida em contestação, uma vez que, apesar de haver coincidência entre as causas de pedir (alteração unilateral de voo contratado) e de pedidos (indenização por danos morais), casa caso deve ser analisado separadamente, a fim de que as provas juntadas pela parte em cada ação seja devidamente analisada. Portanto, considero desnecessária a reunião das ações apontadas pela parte ré em sua peça de defesa, motivo pelo qual afasto a preliminar arguida. II.B) PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado. MÉRITO Verifico nos autos que a presente lide versa sobre questão consumerista (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90), eminentemente de direito, lastreada em provas documentais produzidas pelas partes. No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo ser incabível no presente caso, uma vez que se trata de um fato do serviço, onde o ônus da prova recai desde o início sobre o fornecedor, conforme disposto no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Dessa forma, há uma inversão ope legis do ônus da prova, ou seja, uma inversão automática por força de lei. Neste contexto, o juiz apenas declara a inversão do ônus da prova, pois esta já ocorre de forma automática, desde o início do processo, por expressa determinação legal. Compulsando os autos, verifico que não há dúvidas da existência de relação jurídica entre as partes, uma vez que, embora a parte autora não tenha apresentado os bilhetes que comprovassem a aquisição das passagens, a empresa demandada, em contestação id nº 77205068, reconhece que a requerente, de fato, contratou o voo cuja a alteração de itinerário provocou a presente demanda. Ademais, é incontroverso nos autos a mudança do dia e horário de partida do voo contratado pela parte requerente e realizado pela companhia aérea requerida (documento id nº74949537), de modo que a controvérsia do caso gira em torno do fato de o referido atraso gerar ou não danos morais à parte autora. É sabido que o dano moral nos casos de cancelamento/atraso de voo não é presumido, necessitando ser minimamente demonstrado que o evento foi ensejador de ofensa aos direitos da personalidade, devendo, portanto, ser concedido pela análise pormenorizada do caso concreto. Ocorre que, o contexto fático demonstrado pela parte consumidora, que nem ao menos relatou constrangimento sofrido em decorrência do atraso, como longa espera em aeroporto ou perda de compromissos em razão da mudança de itinerário do voo contratado, revelaram ausência de violação aos seus direitos da personalidade. Não foi demonstrado pela parte autora afronta à imagem, integridade física ou psicológica capazes de justificar a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais. Apesar de incontroverso a mudança de itinerário do voo contratado, inexistiu comprovação nos autos de prejuízo concreto à parte autora, tratando-se, portanto, de mero dissabor do cotidiano. Sendo assim, percebe-se que a referida alteração não gerou prejuízo de qualquer ordem a parte autora. Além disso, é importante ressaltar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentindo de que “ Na hipótese de atraso de voo não se admite a configuração do dano moral in repisa”.( STJ. 3ª Turma. REsp 1.584.465-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2018 (Info 638). Sendo assim, considerar que a alteração do voo contratado pela requerente gera dano moral presumido, seria dizer que, obrigatoriamente, o passageiro sofreu um abalo que maculou a sua honra e dignidade pelo fato de a aeronave não ter partido na exata hora constante do bilhete. Não há, portanto, razoabilidade nesta conclusão. Não houve, assim, qualquer situação vexatória ou constrangimento grave que justificasse a condenação da requerida ao pagamento de indenização, não podendo o dano moral ser considerado existente pelo simples fato da alteração do itinerário do voo contratado sem demonstração de qualquer prejuízo, sob pena de total desvirtuamento do instituo e enriquecimento ilícito da parte requerente. Dessa forma, embora o dano moral não necessite ser provado, pois concerne à órbita psíquica da pessoa, deve, pelo menos, ser suficientemente demonstrado, o que não foi o caso. Portanto entendo não configurado o dano moral alegado pela parte autora em sua exordial Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada. Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam a mais dinâmica e objetiva possível. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, e considerando os pressupostos gerais pertinentes à matéria devidamente cumpridos, prova do alegado, e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0801301-96.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Transporte de Pessoas, Atraso de vôo, Extravio de bagagem] AUTOR: FLAVIO HENRIQUE DE CARVALHO FILHO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA PROCESSO Nº: 0801301-96.2025.8.18.0162 AUTOR: FLAVIO HENRIQUE DE CARVALHO FILHO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. I- RELATÓRIO Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO Da inversão do ônus da prova Cumpre ressaltar que a relação de direito material estabelecida entre as partes tem seus contornos plenamente delineados no âmbito da legislação de consumo, devendo ser observado o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova, que o determina quando da existência de verossimilhança da versão apresentada pelo autor e de sua hipossuficiência perante a ré na comprovação de suas alegações. Quanto à hipossuficiência, essa é patente diante da relação consumidor-fornecedor observada, mormente no seu aspecto técnico. Por outro lado, quanto a verossilhança dos fatos alegados, vê-se que encontram-se em perfeita consonância com o restante da prova coligida, ressaltando-se, ainda, tratar-se a questão de matéria de direito. Desta maneira, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, em razão de estarem presentes os requisitos respectivos. Do Mérito Cuida a presente demanda da irresignação da autora em face de prejuízos advindos do extravio de sua bagagem pela ré, durante a prestação de serviço de transporte aéreo de pessoas e bens. Ressalte-se que o extravio da bagagem temporário é incontroverso, uma vez que a bagagem foi restituída após a chegada da parte autora muito após seu desembarque, conforme afirma a parte requerida em sua contestação. Quanto aos danos morais requeridos, vislumbro a perfeita adaptação ao conteúdo do art. 6º., VI, da Lei Consumerista, que determina ser direito básico do consumidor a efetiva reparação, por quem causou, de danos materiais e/ou morais sofridos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos” No caso concreto, entendo ainda a sua perfeita adaptação ao conteúdo do art. 186 do Código Civil, e o art. 927 do mesmo diploma, que configuram o dano e determinam ao causador deste a obrigação de repará-lo: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo". "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já reconheceu que o extravio de bagagem, por si só, pode gerar o direito à indenização por danos morais, independentemente de comprovação específica do abalo sofrido. Em relação à prova do dano moral, basta a comprovação do fato que lhes deu causa, não havendo necessidade da prova do dano em si, pois este se presumem tão somente com a conduta do ofensor, conforme jurisprudência pacífica do STJ. Não há unanimidade quanto à natureza jurídica da indenização moral, prevalecendo a teoria que aponta para o seu caráter misto: reparação cumulada com punição. Seguimos tal entendimento, salientando que a reparação deve estar sempre presente, sendo o caráter disciplinador de natureza meramente acessória (teoria do desestímulo mitigada). Seguindo essa tendência tem-se a seguinte egrégia decisão: "ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE – CIVIL – DANO MORAL – VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir. 2. Posição jurisprudencial que contorna o óbice da Súmula 7/STJ, pela valoração jurídica da prova. 3. Fixação de valor que não observa regra fixa, oscilando de acordo com os contornos fáticos e circunstanciais. 4. Recurso especial parcialmente provido" (Superior Tribunal de Justiça, RESP 604801 / RS ;RECURSO ESPECIAL, 2003/0180031-4 Ministra ELIANA CALMON (1114) T2 - SEGUNDA TURMA 23/03/2004 DJ 07.03.2005 p. 214). O novo Código Civil não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral. A doutrina e a jurisprudência não são unânimes em relação aos critérios que devem ser utilizados pelo juiz da causa. Sabe-se somente que deve o magistrado fixá-la por arbitramento. Entendo que, na fixação da indenização por danos morais, a equidade exige a análise da extensão do dano, das condições socioeconômicas dos envolvidos, das condições psicológicas das partes, e do grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima. Tais critérios constam dos arts. 944 do novo Código Civil: Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização. Também deve ser considerada a função social da responsabilidade civil, pois se por um lado deve-se entender que a indenização é um desestímulo para futuras condutas, por outro, não pode o valor pecuniário gerar o enriquecimento sem causa. A doutrina, do mesmo modo, posiciona-se no sentido de que não deverá ser determinada a reparação de forma desproporcional. Conforme preleção de JOSÉ ROBERTO PARIZATTO, o Juiz, ao fixar o valor do dano moral, deverá observar, pelas provas carreadas, a dor sofrida pela vítima, fixando-o de modo a evitar a prática de nova ofensa (v. Dano Moral, Edipa, 1998, 1ª edição, Outo Fino-MG). Acrescenta ainda o citado advogado e professor: "De igual forma deve o magistrado se atentar para a posição social da pessoa ofendida, o grau de culpa do ofensor, verificando, ainda, a capacidade econômico-financeira do causador do dano, de modo a não se fixar uma quantia irrisória em favor do ofendido, o que demonstraria efetiva injustiça". (v. Ob. Cit., p. 69)". Deve, pois, ser arbitrado em valor que sirva tanto de punição e desestímulo para o infrator, como de compensação à vítima pelos danos sofridos: "A indenização deve representar uma punição para o infrator, capaz de desestimulá-lo a reincidir a reincidir na prática do ato ilícito, e deve ser capaz de proporcionar ao ofendido um bem-estar psíquico compensatório do amargor da ofensa. Agravo retido improvido. Apelação, improvida uma; provida, em pequena parte, outra. Sentença ligeiramente retocada." (Bol. AASP 2.089/174) No caso, basta apenas a comprovação do comportamento lesivo da ré, o que já ocorreu no caso dos autos, para a caracterização dos danos morais sofridos pela parte autora. Portanto, defiro os danos morais no que tange ao extravio da bagagem. Tenho que a situação apresentada no caso em tela, evidencia desconsideração para com a pessoa dos consumidores/autores. O extravio de bagagem e os problemas daí decorrentes são passíveis de reparação, neste sentido, defiro a restituição dos danos materiais no valor de R$50,00 (cinquenta reais) relativos ao gasto com gasolina para que a parte autora pudesse reaver seu bagagem extraviada. Analisando as provas acostadas aos autos, verifica-se que resta comprovado que o atraso do voo da parte requerente, foi por menos de 04 (quatro) horas, mais precisamente, 02h 37 min (duas horas e trinta e sete minutos) conforme documento juntado aos autos pelo requerente em ID:73718743 - Pág. 6. Ademais, a parte autora não demonstrou qualquer prejuízo concreto decorrente desse atraso, como, por exemplo, perda de conexão, perda de compromissos, etc. Não obstante o incontroverso atraso, inexistiu comprovação nos autos de prejuízo concreto pela parte autora, tratando-se, portanto, de mero dissabor do cotidiano. Nessa senda, percebe-se que o atraso ocorrido não gerou prejuízo de qualquer ordem à autora. Assim, em relação aos danos morais, não os entendo configurados na espécie com relação ao atraso sofrido pelo requerente, tendo em vista que a parte autora não demonstrou qualquer constrangimento além de um mero dissabor, não tendo provado que efetivamente deixou de viajar ou que chegara ao casamento com atraso que o impedisse de participar da cerimônia, motivo pelo qual resta igualmente inviabilizada a indenização por danos morais. Não houve qualquer situação vexatória ou constrangimento grave que justificasse a condenação da requerida ao pagamento de indenização, não podendo o dano moral ser considerado existente pelo simples fato de o voo ter atrasado algumas horas, por falha mecânica comprovada documentalmente, sem demonstração de qualquer prejuízo, sob pena de total desvirtuamento do instituo e enriquecimento ilícito da parte requerente. Destarte, o dano moral, conquanto não necessite ser provado, pois concerne à órbita psíquica da pessoa, deve, pelo menos, ser suficientemente demonstrado, o que não foi o caso. A verdade é que todos sofrem, no relacionamento do dia a dia, transtornos e limitações, não podendo este fato oportunizar ou caracterizar danos morais, posto que não atingem o patrimônio ideal do consumidor, isto é, a esfera íntima de seus sentimentos e emoções. Do contrário, a banalização dos danos morais pela só consideração de contrariedades acarretaria total descompasso nas relações sociais, a par de ensejar desmotivadas e fáceis ações, com evidente caráter de aventura judicial. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO DE DUAS HORAS. ESPERA QUE NÃO ULTRAPASSA O RAZOÁVEL. COMPROMISSO MARCADO SEM QUE HAJA AO MENOS UMA HORA DE DIFERENÇA ENTRE A CHEGADA DO VOO E O COMPROMISSO, É ÔNUS DO CONSUMIDOR. CIÊNCIA DO RISCO DE ALGUM ATRASO. MERO ABORRECIMENTO. CONTRATEMPOS QUE PERMEIAM AS RELAÇÕES DE COMÉRCIO DA VIDA MODERNA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005412176, 4ª Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 24/04/2015). (TJ-RS - Recurso Cível: 71005412176 RS, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Data de Julgamento: 24/04/2015, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/04/2015) RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ATRASO NO VOO. CHEGADA AO DESTINO DUAS HORAS APÓS O PREVISTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Incontroversa a chegada os autores ao destino com duas horas de atraso. Atraso que não extrapolou o razoável e não gerou maiores transtornos, considerando que sequer alegada a perda de algum compromisso pela autora. Dano moral não caracterizado no caso concreto. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71005057484, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 14/10/2014). (TJ-RS - Recurso Cível: 71005057484 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 14/10/2014, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/10/2014) CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO NO VÔO CONTRATADO. ATRASO DE DUAS HORAS. MERO ABORRECIMENTO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. DISSABOR DO COTIDIANO. 1. Acórdão elaborado em conformidade com o disposto no art. 46. da Lei 9.099/1995, e arts. 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. 2. Malgrado o inadimplemento contratual em que incorreu a recorrida empresa aérea, não foram os recorrentes submetidos a transtornos e/ou aborrecimentos que ultrapassem os limites do que razoavelmente se pode esperar. Vivenciaram, em verdade, contratempos que eventualmente permeiam as típicas relações de comércio da vida moderna, mas que não têm aptidão para violar qualquer atributo da personalidade humana, salvo maior suscetibilidade para se ofender frente a todo e qualquer anormal desenvolvimento das relações de consumo. 3. Outrossim, a reparação civil, sobretudo no que tange aos danos morais, não deve ser banalizada, tampouco utilizada de forma não razoável e desproporcional, como forma de propiciar o locupletamento do indivíduo que se diz ofendido. 4. In casu, compulsando o conjunto probatório, em nenhum momento resta evidenciado que um dos recorrentes realmente tinha uma reunião marcada para o dia seguinte à chegada na cidade de destino. 5. Recurso conhecido e improvido. 6. Recorrentes, vencidos, condenados em custas e honorários advocatícios os quais fixo em 20% do valor atualizado da causa nos termos do art. 55 da LJE. (TJ-DF - ACJ: 20140110038254 DF 0003825-89.2014.8.07.0001, Relator: LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO, Data de Julgamento: 29/07/2014, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/08/2014 . Pág.: 304) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO DE DUAS HORAS. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais em razão de atraso de 2 horas de voo comercial. Não obstante o incontroverso atraso inexistiu comprovação nos autos de prejuízo concreto pelo recorrente, tratando-se o pequeno atraso do voo, portanto, de mero dissabor do cotidiano. 2. Ademais, a resolução 141/2010, da ANAC estipula as seguintes obrigações à companhia aérea na hipótese de atraso/ cancelamento de voo ou preterição de passageiro: , esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos exatos termos do vot (TJPR - 3ª Turma Recursal em Regime de Exceção - 0022092-55.2014.8.16.0035/0 - São José dos Pinhais - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - - J. 19.02.2016) (TJ-PR - RI: 002209255201481600350 PR 0022092-55.2014.8.16.0035/0 (Acórdão), Relator: Rafael Luis Brasileiro Kanayama, Data de Julgamento: 19/02/2016, 3ª Turma Recursal em Regime de Exceção, Data de Publicação: 23/02/2016). Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela parte Requerente e pela parte Requerida e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. III – DISPOSITIVO Ante o posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, conforme art. 487, inciso I, do CPC/15, para: a) Condenar a ré a pagar ao autor R$50,00 (cinquenta reais) a título de reembolso corrigido monetariamente desde a data do efetivo pagamento pelo autor (Súmula 43 do STJ) - atualização monetária calculada com base no INPC, nos termos da Lei 14.034/20 -, e juros legais desde a citação; Condenar a ré a pagar ao autor, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais com a incidência de juros de mora conforme a Taxa Selic (art. 406, § 1º do CC) desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 161, § 1º do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), com base no IPCA (art. 389, parágrafo único do CC). Considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso. Sem custas e nem honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Transitado em julgado, arquive-se os autos. Teresina (PI), datado eletronicamente. -Assinatura eletrônica- DR. KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA Juiz de Direito
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