Felipe Rodrigues Dos Santos
Felipe Rodrigues Dos Santos
Número da OAB:
OAB/PI 020853
📋 Resumo Completo
Dr(a). Felipe Rodrigues Dos Santos possui 147 comunicações processuais, em 129 processos únicos, com 45 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT22, TJMA, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
129
Total de Intimações:
147
Tribunais:
TRT22, TJMA, TRF1, TRT16, TJPI
Nome:
FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
45
Últimos 7 dias
69
Últimos 30 dias
147
Últimos 90 dias
147
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (67)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (27)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (12)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 147 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma DA COMARCA DE INHUMA Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0800152-98.2025.8.18.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCO MANOEL DE SOUSA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de “ação declaratória de nulidade contratual c/c inexistência de débito com indenização por danos materiais e morais”, que tem como partes as pessoas acima qualificadas. O requerente alegou, em resumo, que o requerido descontara valores de seu benefício previdenciário relativos a um contrato de empréstimo consignado que jamais contratou junto à parte requerida. Requerer a declaração de inexistência de relação jurídica, restituição em dobro e indenização por danos morais. Em contestação apresentada, o requerido alegou que a parte requerente teria realizado contrato de empréstimo consignado com o banco, juntando os documentos pertinentes. Ademais, aduz que os valores teriam sidos depositados na conta da demandante e cobrados posteriormente, sendo as cobranças legítimas e fruto do contrato assinado. Em réplica, a parte autora pugnou pelo reconhecimento das irregularidades do contrato apresentado e pela procedência da ação. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. DO MÉRITO Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor (parte a quem aproveite a decretação da nulidade), o que faço com fundamento no art. 282, §2º do CPC. O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente, por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se mostra delineada nas provas documentais da inicial (art. 355, I e II, do CPC). Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, sem nulidades a serem sanadas, adentro a análise do mérito. Deixo de apreciar as preliminares arguidas pelo requerido por vislumbrar que a análise do mérito lhe será benéfica. Inicialmente, destaco que o Código de Defesa do Consumidor - CDC é aplicável ao caso em tela. O art. 2º do CDC estabelece que “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Incontroverso nos autos que a parte demandante utilizou os serviços oferecidos pela instituição financeira para consumo próprio, segundo a Teoria Finalista, ou seja, a parte requerente é a destinatária fática e econômica do bem ou serviço. Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGAS. ATRASO. CDC. AFASTAMENTO. CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. APLICAÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 2. Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. 3. Em situações excepcionais, todavia, esta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista, para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade. 4. Na hipótese em análise, percebe-se que, pelo panorama fático delineado pelas instâncias ordinárias e dos fatos incontroversos fixados ao longo do processo, não é possível identificar nenhum tipo de vulnerabilidade da recorrida, de modo que a aplicação do CDC deve ser afastada, devendo ser preservada a aplicação da teoria finalista na relação jurídica estabelecida entre as partes.5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1358231/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 17/06/2013) A qualidade de consumidor e a sua hipossuficiência não são condições únicas para a inversão do ônus da prova. Deve-se analisar as demais alegações colacionadas aos autos. Logo, visto que todo titular de conta bancária tem direito ao acesso a extratos detalhados de todas as movimentações realizadas em suas contas correntes, benefício e poupanças, tenho que a produção de tal prova cabe à parte demandante. Pois bem. O art. 46 do CDC estabelece que “Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.” Tal dispositivo legal decorre do princípio da boa-fé, que deve ser observado pelas partes. Em análise das provas colacionadas, verifica-se que o contrato discutido nos autos se trata de refinanciamento de empréstimo referente ao contrato de nº id. 9032411551, sendo parte do crédito utilizado para quitação do contrato e o restante do crédito disponibilizado por meio de transferência eletrônica Quanto ao contrato eletrônico de refinanciamento, em uma análise global dos documentos acostado, especialmente da biometria fácil, comprovante de TED do saldo remanescente do refinanciamento e da geolocalização do referido contrato, não se observa qualquer irregularidade que enseje a nulidade do contrato, estando comprovada a relação jurídica estabelecida entre as partes. Embora o entendimento de que a contratação por analfabeto deve ser formalizada por assinatura a rogo e de duas testemunhas, no caso, não há como reconhecer fraude, visto que a operação foi assinada por biometria facial, com apresentação dos documentos pessoais e comprovante de transferência do importe contratado. Sobre isso, a parte autora sequer impugna que a selfie não é sua, tampouco explica a transferência dos valores para sua conta bancária. Além do mais, a geolocalização indicada no contrato corresponde ao endereço da autora, confirmando o aceite da política de biometria facial e política de privacidade; dicas de segurança; aceite das condições do empréstimo. No caso, nada emerge no sentido de simulação, fraude ou outro defeito que contaminaria a relação. Ao contrário, a situação traz à tona exatamente a aceitação contratual. Existindo elementos no sentido de que a contratação foi regular através da assinatura eletrônica - biometria facial, bem como os demais elementos que instruem o acervo probatório, não há razões para declarar a inexistência da relação jurídica, tampouco a justificar a condenação de indenização por danos morais. Por fim, urge salientar que analfabetos não são considerados incapazes aos atos da vida civil, devendo ser dada interpretação aos atos por eles praticados, a fim de conferir eventual vício de manifestação de vontade aos negócios por eles praticados, de forma ampla, porém, não infinita. Além do mais, a geolocalização indicada no contrato corresponde ao endereço da autora, confirmando o aceite da política de biometria facial e política de privacidade; dicas de segurança; aceite do cartão de crédito consignado. Nesse ponto, esclareço que não há nos autos prova de que o banco requerido agiu de má-fé, que tenha negado informações à parte requerente ou as tenha dado de forma incompleta. Tal ônus caberia à parte autora (art. 333, I do CPC). Ressalte-se, desde já, que a distribuição do ônus da prova não significa que caberá à parte demandada, fornecedora, a prova de fatos negativos ou provas diabólicas. Destarte, não há nos autos elementos convincentes que possa fundamentar a nulidade do contrato ou a sua inexistência Assim, inoportuna a presente demanda, na medida em que vai de encontro ao dever imposto pela boa-fé objetiva e que impede a realização de condutas contraditórias, consistente, no caso presente, em apropriação de quantia por longo decurso de prazo e reclamação judicial posterior, como se não conhecesse qualquer das circunstâncias fáticas reveladas em juízo. Logo, não observo qualquer nulidade no contrato. Por fim, tendo a parte autora recebido os valores contratados e sendo os juros legais, não há como reconhecer qualquer direito a repetição de indébito, danos morais ou materiais. Não houve pagamento em excesso, bem como ilícito praticado pela instituição financeira demandada que pudesse configurar a repetição do indébito e a reparação por danos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE MÚTUO CONSIGNADO EM CONTA-CORRENTE COM PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO DO RÉU BANCO VOTORANTIM PROVIDO. LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS. CONTRATO VÁLIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. APELO DA AUTORA PREJUDICADO. Restando comprovado documentalmente a regularidade dos valores descontados da conta-corrente, de ser provido o recurso para julgar improcedente o pedido de anulação do contrato - afastada a condenação à devolução dos valores descontados, bem como do valor fixado a título de danos morais. (Apelação Cível Nº 70053786190, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 20/06/2013). Desse modo, entendo que o requerido se desincumbiu de seu ônus probatório, demonstrando claramente a relação jurídica existente entre os litigantes. III. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC. Condeno a parte requerente nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Defiro o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, §3°, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no Sistema Processual Eletrônico. Havendo recurso, intimem-se o apelado para contrarrazoar, remetendo-se os autos à instância superior em seguida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. INHUMA-PI, 2 de julho de 2025. LUCIANA CLAUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma DA COMARCA DE INHUMA Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0800182-07.2023.8.18.0054 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] INTERESSADO: JOANA NETA PEREIRA INTERESSADO: BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGOCIOS S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de feito transitado em julgado, em que houve o adimplemento voluntário da obrigação e juntada de petição da parte autora informando que concorda com o valor depositado, requerendo a expedição de alvará. Conforme prevê o art. 526 do CPC, nos casos em que o réu voluntariamente comparece em juízo e deposita o valor que entende devido, não havendo oposição do autor quanto à quantia depositada, o que é a hipótese dos autos, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Sendo assim, com fulcro no art. 526, § 3°, do CPC, dou por satisfeita a obrigação e, por conseguinte, declaro por sentença extinto o presente processo. P. R. Intimem-se. Expeça-se o respectivo alvará autorizando o levantamento da quantia depositada (id. 76584902), em favor da parte autora, conforme manifestação de id. 76758954. Após, proceda-se com a expedição de boleto para cobrança das custas devidas pela parte requerida. Tomada tais providências, arquivem-se os autos com a devida baixa. Cumpra-se. INHUMA-PI, 30 de junho de 2025. LUCIANA CLAUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma DA COMARCA DE INHUMA Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0800134-77.2025.8.18.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANTONIO BORGES ALVES REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Vistos, etc. ANTONIO BORGES ALVES ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS POR ATO ILÍCITO em face do BANCO PAN S.A. O requerente alegou, em síntese, que o requerido vem descontando valores de seu benefício previdenciário relativos ao contrato de empréstimo consignado nº 337298078-3, no valor de R$ 5.158,91, com parcelas mensais de R$ 121,12, que jamais contratou. Afirmou que o valor supostamente liberado nunca foi creditado em sua conta e que já foram descontadas 56 parcelas indevidamente. Requereu a declaração de inexistência do débito, repetição em dobro dos valores descontados (R$ 13.565,44) e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Devidamente citado, o BANCO PAN S.A apresentou contestação (ID 72844055), sustentando a regularidade da contratação realizada através de meio digital com biometria facial, apresentando o contrato original e comprovante de transferência dos valores para conta de titularidade do autor. Arguiu preliminares de inépcia da inicial, prescrição, decadência e conexão, pugnando pela total improcedência da demanda. O autor apresentou tréplica (ID 72851704), refutando as alegações da defesa e reiterando os pedidos iniciais. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. Deixo de apreciar as preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento no art. 282, §2º do CPC. O tema em discussão comporta julgamento antecipado da lide, por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, tendo em vista que a questão de mérito se mostra suficientemente delineada nas provas documentais acostadas aos autos (art. 355, I, do CPC). Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, sem nulidades a serem sanadas, adentro à análise do mérito. Inicialmente, destaco que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso em tela, considerando a relação de consumo estabelecida entre as partes, nos termos da Súmula 297 do STJ. O contrato de empréstimo consignado foi apresentado pelo requerido no ID 72844071, demonstrando ter sido formalizado através de meio digital com biometria facial. A documentação acostada aos autos revela que o contrato foi assinado digitalmente através de biometria facial, procedimento que garante a identificação inequívoca do contratante. A geolocalização constante dos dados da contratação aponta para região próxima à residência do autor, conforme endereço declinado na inicial. Foram apresentados todos os dados pessoais do requerente, incluindo documentos de identificação. O requerido apresentou comprovante de transferência eletrônica (TED) no ID 72844085, demonstrando que o valor de R$ 2.475,91 foi efetivamente creditado na conta corrente do autor, agência 5813, conta 46620, do Banco Bradesco, em 08/07/2020. Merece destaque que o autor, embora alegue que o valor nunca foi creditado em sua conta, deixou de apresentar os extratos bancários do período em que a instituição financeira comprova ter realizado a transferência. Tal omissão é significativa, considerando que o acesso a extratos bancários é direito básico de todo correntista e meio de prova de fácil obtenção. A ausência desta prova, aliada à comprovação documental da transferência pelo réu, leva à conclusão de que o valor foi efetivamente disponibilizado ao autor. O princípio da boa-fé objetiva, consagrado no art. 422 do Código Civil, impede comportamentos contraditórios (venire contra factum proprium). No caso em análise, o autor recebeu e se beneficiou dos valores transferidos pelo banco, permanecendo inerte por período considerável (desde 2020 até 2025), para somente então questionar a validade da contratação. Tal conduta caracteriza comportamento contraditório, incompatível com a boa-fé objetiva. Embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova não é automática, devendo ser analisada a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do consumidor. No presente caso, o requerido se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório, apresentando: contrato original devidamente assinado; comprovante de transferência dos valores e dossiê completo da contratação digital. Por outro lado, o autor não comprovou suas alegações, deixando de apresentar elementos mínimos como extratos bancários do período questionado. Das provas coligidas aos autos, não se vislumbra qualquer vício (erro, dolo, coação, estado de perigo, fraude contra credores ou lesão) no negócio jurídico entabulado entre as partes. O contrato apresenta todos os requisitos de validade previstos no art. 104 do Código Civil: agente capaz; objeto lícito, possível e determinado; forma prescrita em lei. Não havendo nulidade no contrato e sendo este perfeito, válido e eficaz, com a parte autora tendo recebido os valores contratados, não há como reconhecer direito à repetição de indébito ou indenização por danos morais. Não houve pagamento em excesso nem ato ilícito praticado pela instituição financeira que pudesse configurar dever de indenizar. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido inicial. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Tendo em vista o deferimento da justiça gratuita, fica suspensa a cobrança das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no Sistema Processual Eletrônico. Havendo recurso, intimem-se o apelado para contrarrazões, remetendo-se os autos à instância superior. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. INHUMA-PI, 2 de julho de 2025. LUCIANA CLÁUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0804238-50.2023.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] AUTOR: MANOEL CALIXTO GOMES REU: AQUASONUS MEDICAL COMPANY LTDA DESPACHO Consta dos autos, protocolo de embargos de declaração com efeitos modificativos oposto pela parte ré (id 74189468). Considerando a ausência de intimação do embargado para conhecimento e manifestação acerca do recurso oposto, a fim de suprir eventual arguição de vício, consoante prescrição do art. 1.023, §2º do Código de Processo Civil, converto o julgamento dos embargos em diligência e determino a intimação do embargado, MANOEL CALIXTO GOMES, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos opostos no id 74189468. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se, intime-se. Teresina-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível
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Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001153-50.2022.5.22.0005 AUTOR: ERLANIANE DA SILVA ROCHA RÉU: HAVAI VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8faf0a0 proferido nos autos. Vistos, etc. Considerando que foram infrutíferos os procedimentos de Sisbajud e Renajud em relação à executada, defere-se o pedido do exequente de instauração do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica. Incluam-se os sócios da executada no polo passivo da demanda. Após, intimem-se os respectivos sócios, nos moldes do art. 135 do CPC/2015, para manifestarem-se, caso queiram, no prazo de 15 dias. Em atenção ao art. 795, do CPC, os sócios que impugnarem o presente incidente deverão indicar bens passíveis de penhora da empresa executada ou meios objetivos de liquidar a dívida exequenda. Em caso de silêncio, desde logo, considerar-se-á deferida a desconsideração da personalidade jurídica pleiteada, devendo a execução ser redirecionada contra os sócios da reclamada, realizando-se todos os atos de constrição disponíveis. Havendo manifestação, voltem-me conclusos para deliberação. TERESINA/PI, 02 de julho de 2025. JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - HAVAI VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME
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Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001153-50.2022.5.22.0005 AUTOR: ERLANIANE DA SILVA ROCHA RÉU: HAVAI VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8faf0a0 proferido nos autos. Vistos, etc. Considerando que foram infrutíferos os procedimentos de Sisbajud e Renajud em relação à executada, defere-se o pedido do exequente de instauração do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica. Incluam-se os sócios da executada no polo passivo da demanda. Após, intimem-se os respectivos sócios, nos moldes do art. 135 do CPC/2015, para manifestarem-se, caso queiram, no prazo de 15 dias. Em atenção ao art. 795, do CPC, os sócios que impugnarem o presente incidente deverão indicar bens passíveis de penhora da empresa executada ou meios objetivos de liquidar a dívida exequenda. Em caso de silêncio, desde logo, considerar-se-á deferida a desconsideração da personalidade jurídica pleiteada, devendo a execução ser redirecionada contra os sócios da reclamada, realizando-se todos os atos de constrição disponíveis. Havendo manifestação, voltem-me conclusos para deliberação. TERESINA/PI, 02 de julho de 2025. JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ERLANIANE DA SILVA ROCHA
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL (198): 0801587-35.2019.8.18.0049 APELANTE: FRANCISCA SOARES DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS - PI20853-A, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA - PI7459-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. RECEBIMENTO. REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.I. Caso em exame Análise do juízo de admissibilidade da Apelação Cível e do Recurso Adesivo interpostos contra sentença.II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos de admissibilidade para o recebimento da apelação e do Recurso Adesivo.III. Razões de decidir A análise dos recursos demonstra o preenchimento dos requisitos legais e regimentais para admissibilidade, razão pela qual os recursos devem ser conhecidos e recebidos no duplo efeito.IV. Dispositivo e tese Apelação cível e Recurso Adesivo recebidos, com determinação de remessa dos autos ao Ministério Público Superior para manifestação.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, 1.009 e 1.010. DECISÃO MONOCRÁTICA Analisando o Apelo e o Recurso Adesivo, nota-se que foram cumpridos os requisitos legais de admissibilidade estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, razão pela qual RECEBO E CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL e RECURSO ADESIVO, no seu duplo efeito. REMETAM-SE os AUTOS ao MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR para exarar manifestação, no prazo legal. Expedientes necessários. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.