Felipe Rodrigues Dos Santos
Felipe Rodrigues Dos Santos
Número da OAB:
OAB/PI 020853
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJMA, TJPI, TRT16, TRF1, TRT22
Nome:
FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801998-73.2022.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA ANTONIA DA CONCEICAO, LEONARDO ANDRE DE OLIVEIRA APELADO: BANCO CETELEM S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PROPOSTA EXCLUÍDA. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO COMPROVADOS. SÚMULA Nº 26, DO TJ/PI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA ANTONIA DA CONCEICAO, representada por seu curador LEONARDO ANDRÉ DE OLIVEIRA, em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, com resolução do mérito, condenando a parte Autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, por conta da justiça gratuita deferida (ID. 24642814). Em suas razões recursais (ID 24642965), a parte Apelante sustentou que não contratou qualquer empréstimo com a instituição financeira e que sequer houve juntada do suposto contrato pela parte Ré. Afirmou ainda que a parte Autora é pessoa interditada judicialmente desde 08/03/2018, e que eventual contrato, ainda que existente, é nulo por ter sido celebrado sem a anuência do curador legalmente nomeado. Contrarrazões apresentadas pelo Apelado, que pugna pela manutenção da sentença de improcedência (ID. 24642968). Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABPRE/GABJA PRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. II – DO CONHECIMENTO DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Apelante em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pela parte Apelada nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. III – DO MÉRITO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) (g. n.) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. Pois bem. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. Do conjunto probatório constante dos autos, especialmente à luz do histórico de consignações apresentado pela parte Autora (ID. 24642781), verifica-se que o contrato de empréstimo nº 51-827765256/17 foi incluído em 13/12/2017 e posteriormente excluído em 15/12/2017, apenas dois dias após a sua inclusão. Importa mencionar, ainda, que a instituição financeira juntou aos autos a “Planilha de Proposta Simplificada” (ID. 24642807), na qual constam os dados e o histórico da operação, inclusive o registro do cancelamento da avença, o que evidencia o cumprimento do ônus probatório que recaía sobre a entidade bancária. Nesse contexto, vale destacar a parte final da redação da Súmula nº 26 deste TJ/PI: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Não se pode olvidar que a apresentação dos extratos bancários pela parte Apelante esclareceria acerca dos eventuais descontos em sua conta bancária e, inclusive, faria fato constitutivo de seu direito. Atrelado a isso, são de fácil acesso pelo titular da conta e de simplicidade sem igual: bastaria que o Apelante fosse na agência bancária ou em algum terminal, para obter referidos documentos. Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, a parte Autora poderia, a fim de provar a existência dos descontos alegados, apresentar seus extratos bancários. Contudo, não fez prova dos descontos em sua conta, requisito indispensável para comprovação nesse caso em específico. Assim sendo, restam improcedentes os pedidos formulados pela parte Requerente, uma vez que não ficou comprovado nenhum ato ilícito por parte da entidade financeira. No mesmo sentido é a jurisprudência desta Egrégia Câmara Especializada Cível: APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PROPOSTA EXCLUÍDA. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. Há nos autos, porém, provas juntadas pela Autora e pelo Banco que mostram a inocorrência de descontos no benefício previdenciário, razão pela qual deve ser declarado inexistente a avença, bem como os danos materiais e morais, uma vez que ausentes os descontos ou prejuízos para a parte Autora, ora Apelante. 4. Litigância de má-fé reconhecida. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802525-75.2021.8.18.0076 | Relator: José Wilson Ferreira de Aguiar Júnior | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 30/06/2023) Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação excluída antes do primeiro desconto, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, já que inexiste compromisso e, por óbvio, situação de fraude, erro ou coação. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. No mais, como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do Estatuto Processual Civil. Dessa forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 19 de maio de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801998-73.2022.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA ANTONIA DA CONCEICAO, LEONARDO ANDRE DE OLIVEIRA APELADO: BANCO CETELEM S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PROPOSTA EXCLUÍDA. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO COMPROVADOS. SÚMULA Nº 26, DO TJ/PI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA ANTONIA DA CONCEICAO, representada por seu curador LEONARDO ANDRÉ DE OLIVEIRA, em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, com resolução do mérito, condenando a parte Autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, por conta da justiça gratuita deferida (ID. 24642814). Em suas razões recursais (ID 24642965), a parte Apelante sustentou que não contratou qualquer empréstimo com a instituição financeira e que sequer houve juntada do suposto contrato pela parte Ré. Afirmou ainda que a parte Autora é pessoa interditada judicialmente desde 08/03/2018, e que eventual contrato, ainda que existente, é nulo por ter sido celebrado sem a anuência do curador legalmente nomeado. Contrarrazões apresentadas pelo Apelado, que pugna pela manutenção da sentença de improcedência (ID. 24642968). Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABPRE/GABJA PRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. II – DO CONHECIMENTO DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Apelante em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pela parte Apelada nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. III – DO MÉRITO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) (g. n.) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. Pois bem. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. Do conjunto probatório constante dos autos, especialmente à luz do histórico de consignações apresentado pela parte Autora (ID. 24642781), verifica-se que o contrato de empréstimo nº 51-827765256/17 foi incluído em 13/12/2017 e posteriormente excluído em 15/12/2017, apenas dois dias após a sua inclusão. Importa mencionar, ainda, que a instituição financeira juntou aos autos a “Planilha de Proposta Simplificada” (ID. 24642807), na qual constam os dados e o histórico da operação, inclusive o registro do cancelamento da avença, o que evidencia o cumprimento do ônus probatório que recaía sobre a entidade bancária. Nesse contexto, vale destacar a parte final da redação da Súmula nº 26 deste TJ/PI: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Não se pode olvidar que a apresentação dos extratos bancários pela parte Apelante esclareceria acerca dos eventuais descontos em sua conta bancária e, inclusive, faria fato constitutivo de seu direito. Atrelado a isso, são de fácil acesso pelo titular da conta e de simplicidade sem igual: bastaria que o Apelante fosse na agência bancária ou em algum terminal, para obter referidos documentos. Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, a parte Autora poderia, a fim de provar a existência dos descontos alegados, apresentar seus extratos bancários. Contudo, não fez prova dos descontos em sua conta, requisito indispensável para comprovação nesse caso em específico. Assim sendo, restam improcedentes os pedidos formulados pela parte Requerente, uma vez que não ficou comprovado nenhum ato ilícito por parte da entidade financeira. No mesmo sentido é a jurisprudência desta Egrégia Câmara Especializada Cível: APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PROPOSTA EXCLUÍDA. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. Há nos autos, porém, provas juntadas pela Autora e pelo Banco que mostram a inocorrência de descontos no benefício previdenciário, razão pela qual deve ser declarado inexistente a avença, bem como os danos materiais e morais, uma vez que ausentes os descontos ou prejuízos para a parte Autora, ora Apelante. 4. Litigância de má-fé reconhecida. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802525-75.2021.8.18.0076 | Relator: José Wilson Ferreira de Aguiar Júnior | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 30/06/2023) Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação excluída antes do primeiro desconto, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, já que inexiste compromisso e, por óbvio, situação de fraude, erro ou coação. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. No mais, como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do Estatuto Processual Civil. Dessa forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 19 de maio de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0801763-43.2021.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCA ALVES DOS SANTOS APELADO: BANCO AGIPLAN S.A. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECEBIMENTO NOS EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. ARTIGO 1.012, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a apelante é beneficiária da gratuidade judiciária (ID-24590450).Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível (ID-24590447) nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil. Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802938-09.2020.8.18.0049 APELANTE: MARIA DO SOCORRO PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA, FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS APELADO: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM. EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS EFETIVOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Comprovada a existência de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), regularmente assinado pela parte autora, sem qualquer indício de fraude ou vício de consentimento, não há que se falar em nulidade do negócio jurídico. 2. A simples existência de reserva de margem consignável, sem efetiva ocorrência de descontos no benefício previdenciário, afasta o alegado dano patrimonial e moral. 3. A modalidade contratual é autorizada pelo art. 6º da Lei nº 10.820/2003, sendo legítima a previsão de consignação para pagamento do valor mínimo da fatura. 4. Inexistindo prova de ilicitude, falha na prestação do serviço ou conduta abusiva por parte da instituição financeira, incabível a pretensão de indenização por danos morais. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO SOCORRO PEREIRA DOS SANTOS contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso – PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de BANCO BMG S/A. Na sentença (Id. 24005051), o juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial, nos seguintes termos: [...] ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC. Custas na forma da lei e condeno em honorários sucumbências no importe de 10% (dez por centro) do valor atribuído à causa, suspensos em decorrência da justiça gratuita. [...] Irresignada, a parte autora, ora apelante, interpôs Apelação (Id. 24005053), alegando, em síntese: (i) existência de vício de consentimento, pois teria sido induzida a contratar cartão de crédito consignado acreditando tratar-se de empréstimo consignado comum; (ii) ausência de informação sobre início, fim e número de parcelas; (iii) não utilização do cartão; (iv) danos materiais e morais decorrentes da contratação supostamente indevida. Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (Id. 24005058), defendendo a legalidade da contratação e a inexistência de descontos no benefício previdenciário da autora. É o Relatório. VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 3 – DO MÉRITO DO RECURSO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, sob alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário da autora, decorrentes de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), que alega jamais ter contratado. Cinge-se a controvérsia a averiguar a validade e regularidade da contratação da modalidade RMC. Na inicial da ação originária,a parte apelante sustentou que foi induzido a erro pela instituição bancária, pois embora acreditasse que havia celebrado empréstimo consignado “normal”, contratou, na verdade, um empréstimo consistente em retirada de valores em um cartão de crédito, o qual deu origem à constituição de reserva de margem consignável (RMC). Não detalhou quando o contrato foi celebrado nem quantos descontos foram efetivados. Junto com a inicial, consta um Histórico de Créditos emitido pelo INSS, no qual se verifica um desconto a título de RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), no valor de R$ 52,25, desde fevereiro/2017 (id. 24005021). No que tange à existência de relação jurídica contratual entre as partes, observa-se que consta dos autos prova contundente da contratação, qual seja, cópia do contrato de empréstimo garantido por cartão de crédito – “RMC - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, ora impugnado, lançado em petição de Id. 24005028, sem quaisquer indícios de fraude ou vício de consentimento. Outrossim, verifica-se que todos os requisitos legais para validade do documento foram respeitados, uma vez que consta no instrumento contratual assinatura da parte autora e com todos os seus documentos pessoais. Do “Termo de Adesão”, extrai-se previsão de consignação de valor para pagamento do valor mínimo indicado na fatura. Tendo a parte autora, ora apelante, aderido espontaneamente a contrato de empréstimo consignado, por meio de saque via cartão de crédito, cuja validade está amparada por legislação e regulamentação específica, não há de se falar em ilegalidade de aludida contratação. Dos documentos acostados aos autos, depreende-se também que a parte apelante foi cientificada de que a ausência de pagamento integral do valor da fatura na data estipulada para seu vencimento (pagamento igual ou superior ao valor mínimo e inferior ao valor total da fatura, inclusive o valor do saque contratado) representa, de forma automática, opção em financiar o referido saldo devedor remanescente, de maneira a incidir encargos sobre o valor financiado. Há, outrossim, autorização para desconto mensal em remuneração/salário/benefício em favor do apelado. Nessas condições, tem-se que o contrato sob discussão possui validade jurídica, porquanto celebrado em observância das formalidades legais. Em que pese as alegações de vulnerabilidade inerente ao consumidor, a Reserva de Margem Consignável – RMC - em benefício previdenciário, tem previsão na Lei nº. 10.820/2003, que assim dispõe: Art. 6º. Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. Sendo assim, os encargos contratuais, incluindo a cobrança de juros remuneratórios capitalizados mensalmente, somente passam a integrar o saldo devedor quando o usuário opta pelo pagamento parcial da fatura mensal, autorizando a administradora a refinanciar o débito. Nesse contexto, tem-se que a cobrança de juros e demais encargos financeiros configuram consectários lógicos, não desbordando do exercício regular do direito do banco credor. No mesmo sentido, tem-se a jurisprudência desta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. PREVISÃO CONTRATUAL DE DESCONTOS EM FOLHA PARA ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE EXPLICITA TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA. CONTRATANTE. PESSOA ESCLARECIDA. INEXISTÊNCIA DE ERRO. DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS. PAGAMENTO CONSIGNADO DO VALOR MÍNIMO MENSAL. CRESCIMENTO DO MONTANTE DA DÍVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. APELO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1. Segundo a teoria do diálogo das fontes as normas jurídicas não se excluem, mas se complementam, de modo que aplico ao presente caso as normas dispostas no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. 2. Não houve defeito no negócio jurídico no momento da contratação, tendo em vista que o contrato é expresso quanto a modalidade da contratação de cartão de crédito com margem consignável. 3. O contratante é servidor público do Estado do Piauí, pessoa alfabetizada e esclarecida, sendo perceptível a contratação livre e espontânea do negócio jurídico. 4. Há provas nos autos de que o apelante efetuou saque de dinheiro e utilizou o cartão na modalidade crédito, realizando diversas despesas que indicam que seu intento foi efetivamente a contratação de um cartão de crédito com margem consignável. 5. Não constitui ato ilícito o praticado pelo apelado em realizar descontos no contracheque do apelante, tendo em vista que o ato em questão resulta em mero exercício regular de direito, de modo que não há danos morais a serem compensados. 6. Recurso conhecido. No mérito negado provimento. (TJ-PI, Apelação Cível nº. 0706000-70.2018.8.18.0000, Órgão Julgador: 3ª Câmara Especializada Cível, Relator: Desembargador Olímpio José Passos Galvão, Julgamento: 8/11/2018, Publicação DJe 8556: 14/11/2018).” Perante esse cenário, verifico ainda que, em que pese tenha sido celebrada a contratação não houve qualquer desconto no benefício previdenciário da parte autora. Deveria a parte apelante, então, ter juntado extrato suficientemente detalhado, que demonstrasse, pelo menos, qual instituição esteve efetuando os descontos por tantos anos, mas não o fez. Assim, não se desincumbiu do seu ônus mínimo de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I do CPC). Desta feita, entendo que a sentença não merece reparos, razão pela qual mostra-se escorreita a sentença de improcedência dos pedidos iniciais. 4 – DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos da fundamentação supra, majorada a verba honorária em grau recursal para 12% sobre o valor da causa (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil). Exigibilidade suspensa por ser a parte sucumbente beneficiário da justiça gratuita. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar no sentido de CONHECER do recurso para, no merito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos da fundamentacao supra, majorada a verba honoraria em grau recursal para 12% sobre o valor da causa (art. 85, 11, do Codigo de Processo Civil). Exigibilidade suspensa por ser a parte sucumbente beneficiario da justica gratuita.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de junho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma DA COMARCA DE INHUMA Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0800152-98.2025.8.18.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCO MANOEL DE SOUSA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de “ação declaratória de nulidade contratual c/c inexistência de débito com indenização por danos materiais e morais”, que tem como partes as pessoas acima qualificadas. O requerente alegou, em resumo, que o requerido descontara valores de seu benefício previdenciário relativos a um contrato de empréstimo consignado que jamais contratou junto à parte requerida. Requerer a declaração de inexistência de relação jurídica, restituição em dobro e indenização por danos morais. Em contestação apresentada, o requerido alegou que a parte requerente teria realizado contrato de empréstimo consignado com o banco, juntando os documentos pertinentes. Ademais, aduz que os valores teriam sidos depositados na conta da demandante e cobrados posteriormente, sendo as cobranças legítimas e fruto do contrato assinado. Em réplica, a parte autora pugnou pelo reconhecimento das irregularidades do contrato apresentado e pela procedência da ação. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. DO MÉRITO Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor (parte a quem aproveite a decretação da nulidade), o que faço com fundamento no art. 282, §2º do CPC. O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente, por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se mostra delineada nas provas documentais da inicial (art. 355, I e II, do CPC). Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, sem nulidades a serem sanadas, adentro a análise do mérito. Deixo de apreciar as preliminares arguidas pelo requerido por vislumbrar que a análise do mérito lhe será benéfica. Inicialmente, destaco que o Código de Defesa do Consumidor - CDC é aplicável ao caso em tela. O art. 2º do CDC estabelece que “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Incontroverso nos autos que a parte demandante utilizou os serviços oferecidos pela instituição financeira para consumo próprio, segundo a Teoria Finalista, ou seja, a parte requerente é a destinatária fática e econômica do bem ou serviço. Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGAS. ATRASO. CDC. AFASTAMENTO. CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. APLICAÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 2. Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. 3. Em situações excepcionais, todavia, esta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista, para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade. 4. Na hipótese em análise, percebe-se que, pelo panorama fático delineado pelas instâncias ordinárias e dos fatos incontroversos fixados ao longo do processo, não é possível identificar nenhum tipo de vulnerabilidade da recorrida, de modo que a aplicação do CDC deve ser afastada, devendo ser preservada a aplicação da teoria finalista na relação jurídica estabelecida entre as partes.5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1358231/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 17/06/2013) A qualidade de consumidor e a sua hipossuficiência não são condições únicas para a inversão do ônus da prova. Deve-se analisar as demais alegações colacionadas aos autos. Logo, visto que todo titular de conta bancária tem direito ao acesso a extratos detalhados de todas as movimentações realizadas em suas contas correntes, benefício e poupanças, tenho que a produção de tal prova cabe à parte demandante. Pois bem. O art. 46 do CDC estabelece que “Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.” Tal dispositivo legal decorre do princípio da boa-fé, que deve ser observado pelas partes. Em análise das provas colacionadas, verifica-se que o contrato discutido nos autos se trata de refinanciamento de empréstimo referente ao contrato de nº id. 9032411551, sendo parte do crédito utilizado para quitação do contrato e o restante do crédito disponibilizado por meio de transferência eletrônica Quanto ao contrato eletrônico de refinanciamento, em uma análise global dos documentos acostado, especialmente da biometria fácil, comprovante de TED do saldo remanescente do refinanciamento e da geolocalização do referido contrato, não se observa qualquer irregularidade que enseje a nulidade do contrato, estando comprovada a relação jurídica estabelecida entre as partes. Embora o entendimento de que a contratação por analfabeto deve ser formalizada por assinatura a rogo e de duas testemunhas, no caso, não há como reconhecer fraude, visto que a operação foi assinada por biometria facial, com apresentação dos documentos pessoais e comprovante de transferência do importe contratado. Sobre isso, a parte autora sequer impugna que a selfie não é sua, tampouco explica a transferência dos valores para sua conta bancária. Além do mais, a geolocalização indicada no contrato corresponde ao endereço da autora, confirmando o aceite da política de biometria facial e política de privacidade; dicas de segurança; aceite das condições do empréstimo. No caso, nada emerge no sentido de simulação, fraude ou outro defeito que contaminaria a relação. Ao contrário, a situação traz à tona exatamente a aceitação contratual. Existindo elementos no sentido de que a contratação foi regular através da assinatura eletrônica - biometria facial, bem como os demais elementos que instruem o acervo probatório, não há razões para declarar a inexistência da relação jurídica, tampouco a justificar a condenação de indenização por danos morais. Por fim, urge salientar que analfabetos não são considerados incapazes aos atos da vida civil, devendo ser dada interpretação aos atos por eles praticados, a fim de conferir eventual vício de manifestação de vontade aos negócios por eles praticados, de forma ampla, porém, não infinita. Além do mais, a geolocalização indicada no contrato corresponde ao endereço da autora, confirmando o aceite da política de biometria facial e política de privacidade; dicas de segurança; aceite do cartão de crédito consignado. Nesse ponto, esclareço que não há nos autos prova de que o banco requerido agiu de má-fé, que tenha negado informações à parte requerente ou as tenha dado de forma incompleta. Tal ônus caberia à parte autora (art. 333, I do CPC). Ressalte-se, desde já, que a distribuição do ônus da prova não significa que caberá à parte demandada, fornecedora, a prova de fatos negativos ou provas diabólicas. Destarte, não há nos autos elementos convincentes que possa fundamentar a nulidade do contrato ou a sua inexistência Assim, inoportuna a presente demanda, na medida em que vai de encontro ao dever imposto pela boa-fé objetiva e que impede a realização de condutas contraditórias, consistente, no caso presente, em apropriação de quantia por longo decurso de prazo e reclamação judicial posterior, como se não conhecesse qualquer das circunstâncias fáticas reveladas em juízo. Logo, não observo qualquer nulidade no contrato. Por fim, tendo a parte autora recebido os valores contratados e sendo os juros legais, não há como reconhecer qualquer direito a repetição de indébito, danos morais ou materiais. Não houve pagamento em excesso, bem como ilícito praticado pela instituição financeira demandada que pudesse configurar a repetição do indébito e a reparação por danos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE MÚTUO CONSIGNADO EM CONTA-CORRENTE COM PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO DO RÉU BANCO VOTORANTIM PROVIDO. LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS. CONTRATO VÁLIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. APELO DA AUTORA PREJUDICADO. Restando comprovado documentalmente a regularidade dos valores descontados da conta-corrente, de ser provido o recurso para julgar improcedente o pedido de anulação do contrato - afastada a condenação à devolução dos valores descontados, bem como do valor fixado a título de danos morais. (Apelação Cível Nº 70053786190, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 20/06/2013). Desse modo, entendo que o requerido se desincumbiu de seu ônus probatório, demonstrando claramente a relação jurídica existente entre os litigantes. III. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC. Condeno a parte requerente nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Defiro o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, §3°, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no Sistema Processual Eletrônico. Havendo recurso, intimem-se o apelado para contrarrazoar, remetendo-se os autos à instância superior em seguida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. INHUMA-PI, 2 de julho de 2025. LUCIANA CLAUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma DA COMARCA DE INHUMA Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0800182-07.2023.8.18.0054 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] INTERESSADO: JOANA NETA PEREIRA INTERESSADO: BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGOCIOS S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de feito transitado em julgado, em que houve o adimplemento voluntário da obrigação e juntada de petição da parte autora informando que concorda com o valor depositado, requerendo a expedição de alvará. Conforme prevê o art. 526 do CPC, nos casos em que o réu voluntariamente comparece em juízo e deposita o valor que entende devido, não havendo oposição do autor quanto à quantia depositada, o que é a hipótese dos autos, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Sendo assim, com fulcro no art. 526, § 3°, do CPC, dou por satisfeita a obrigação e, por conseguinte, declaro por sentença extinto o presente processo. P. R. Intimem-se. Expeça-se o respectivo alvará autorizando o levantamento da quantia depositada (id. 76584902), em favor da parte autora, conforme manifestação de id. 76758954. Após, proceda-se com a expedição de boleto para cobrança das custas devidas pela parte requerida. Tomada tais providências, arquivem-se os autos com a devida baixa. Cumpra-se. INHUMA-PI, 30 de junho de 2025. LUCIANA CLAUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma DA COMARCA DE INHUMA Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0800134-77.2025.8.18.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANTONIO BORGES ALVES REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Vistos, etc. ANTONIO BORGES ALVES ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS POR ATO ILÍCITO em face do BANCO PAN S.A. O requerente alegou, em síntese, que o requerido vem descontando valores de seu benefício previdenciário relativos ao contrato de empréstimo consignado nº 337298078-3, no valor de R$ 5.158,91, com parcelas mensais de R$ 121,12, que jamais contratou. Afirmou que o valor supostamente liberado nunca foi creditado em sua conta e que já foram descontadas 56 parcelas indevidamente. Requereu a declaração de inexistência do débito, repetição em dobro dos valores descontados (R$ 13.565,44) e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Devidamente citado, o BANCO PAN S.A apresentou contestação (ID 72844055), sustentando a regularidade da contratação realizada através de meio digital com biometria facial, apresentando o contrato original e comprovante de transferência dos valores para conta de titularidade do autor. Arguiu preliminares de inépcia da inicial, prescrição, decadência e conexão, pugnando pela total improcedência da demanda. O autor apresentou tréplica (ID 72851704), refutando as alegações da defesa e reiterando os pedidos iniciais. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. Deixo de apreciar as preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento no art. 282, §2º do CPC. O tema em discussão comporta julgamento antecipado da lide, por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, tendo em vista que a questão de mérito se mostra suficientemente delineada nas provas documentais acostadas aos autos (art. 355, I, do CPC). Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, sem nulidades a serem sanadas, adentro à análise do mérito. Inicialmente, destaco que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso em tela, considerando a relação de consumo estabelecida entre as partes, nos termos da Súmula 297 do STJ. O contrato de empréstimo consignado foi apresentado pelo requerido no ID 72844071, demonstrando ter sido formalizado através de meio digital com biometria facial. A documentação acostada aos autos revela que o contrato foi assinado digitalmente através de biometria facial, procedimento que garante a identificação inequívoca do contratante. A geolocalização constante dos dados da contratação aponta para região próxima à residência do autor, conforme endereço declinado na inicial. Foram apresentados todos os dados pessoais do requerente, incluindo documentos de identificação. O requerido apresentou comprovante de transferência eletrônica (TED) no ID 72844085, demonstrando que o valor de R$ 2.475,91 foi efetivamente creditado na conta corrente do autor, agência 5813, conta 46620, do Banco Bradesco, em 08/07/2020. Merece destaque que o autor, embora alegue que o valor nunca foi creditado em sua conta, deixou de apresentar os extratos bancários do período em que a instituição financeira comprova ter realizado a transferência. Tal omissão é significativa, considerando que o acesso a extratos bancários é direito básico de todo correntista e meio de prova de fácil obtenção. A ausência desta prova, aliada à comprovação documental da transferência pelo réu, leva à conclusão de que o valor foi efetivamente disponibilizado ao autor. O princípio da boa-fé objetiva, consagrado no art. 422 do Código Civil, impede comportamentos contraditórios (venire contra factum proprium). No caso em análise, o autor recebeu e se beneficiou dos valores transferidos pelo banco, permanecendo inerte por período considerável (desde 2020 até 2025), para somente então questionar a validade da contratação. Tal conduta caracteriza comportamento contraditório, incompatível com a boa-fé objetiva. Embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova não é automática, devendo ser analisada a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do consumidor. No presente caso, o requerido se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório, apresentando: contrato original devidamente assinado; comprovante de transferência dos valores e dossiê completo da contratação digital. Por outro lado, o autor não comprovou suas alegações, deixando de apresentar elementos mínimos como extratos bancários do período questionado. Das provas coligidas aos autos, não se vislumbra qualquer vício (erro, dolo, coação, estado de perigo, fraude contra credores ou lesão) no negócio jurídico entabulado entre as partes. O contrato apresenta todos os requisitos de validade previstos no art. 104 do Código Civil: agente capaz; objeto lícito, possível e determinado; forma prescrita em lei. Não havendo nulidade no contrato e sendo este perfeito, válido e eficaz, com a parte autora tendo recebido os valores contratados, não há como reconhecer direito à repetição de indébito ou indenização por danos morais. Não houve pagamento em excesso nem ato ilícito praticado pela instituição financeira que pudesse configurar dever de indenizar. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido inicial. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Tendo em vista o deferimento da justiça gratuita, fica suspensa a cobrança das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no Sistema Processual Eletrônico. Havendo recurso, intimem-se o apelado para contrarrazões, remetendo-se os autos à instância superior. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. INHUMA-PI, 2 de julho de 2025. LUCIANA CLÁUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0804238-50.2023.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] AUTOR: MANOEL CALIXTO GOMES REU: AQUASONUS MEDICAL COMPANY LTDA DESPACHO Consta dos autos, protocolo de embargos de declaração com efeitos modificativos oposto pela parte ré (id 74189468). Considerando a ausência de intimação do embargado para conhecimento e manifestação acerca do recurso oposto, a fim de suprir eventual arguição de vício, consoante prescrição do art. 1.023, §2º do Código de Processo Civil, converto o julgamento dos embargos em diligência e determino a intimação do embargado, MANOEL CALIXTO GOMES, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos opostos no id 74189468. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se, intime-se. Teresina-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0802414-93.2023.8.10.0060 AUTOR: MARIA DALVA DE SOUSA PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES - PI17967, FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS - PI20853 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposto por MARIA DALVA DE SOUSA PEREIRA contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos qualificados nos autos. Sustenta a demandante que foi surpreendida com descontos não autorizados no seu benefício, referente ao Empréstimo Consignado contrato n°. 818298336, com parcelas de R$ 21,29 (vinte e um reais e vinte e nove centavos), razão pela qual ajuizou a presente demanda pleiteando, em tutela antecipada, a suspensão dos descontos, e, no mérito, a nulidade do contrato, bem como a restituição em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais. Decisão ao id. 88517477 indeferiu o pedido liminar. Devidamente citado, a parte ré apresentou contestação ao id. 93277920, suscitando, preliminarmente, a conexão dos as demandas 08024157820238100060; 08024097120238100060 e 08024149320238100060 por tratar-se de causas com mesmas partes, objeto e causa de pedir. No mérito, requer a improcedência do feito. Réplica à contestação sob id. 95186732. Instados a manifestarem-se acerca de novas provas, a parte autora apresentou petição de id. 96559145 informando não ter recebido valores em sua conta. Por sua vez, o demandado manifestou-se requerendo expedição de ofício ao Banco do Brasil (id. 97624054), o que foi deferido e atendido, conforme documento acostado ao id. 113859392. Sobreveio decisão de saneamento ao id. 117415192, fixando pontos controvertidos e determinando a realização de perícia grafotécnica, com nomeação de profissional. Petição de id. 125224265, com pagamento dos honorários periciais por parte do demandado. Laudo pericial apresentado ao id. 144898977, onde a expert concluiu tratar-se de “impressões digitais e assinaturas divergentes”. Intimadas as partes acerca do teor do laudo, a demandante manifestou-se ao id. 146196687 concordando com os termos da perícia. Nada requereu a parte ré. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar. Inexistindo novas questões processuais pendentes de análise, considerando que as preliminares da contestação já foram enfrentadas em sede de decisão de saneamento de id. 117415192, passo à análise do meritum causae. DO MÉRITO Cuida-se de ação do procedimento comum ajuizada sob o fundamento de que a parte autora sofreu descontos em seu benefício, em razão de supostos empréstimos firmados junto ao requerido alegando a suplicante, porém, que não realizou o referido negócio jurídico. Cumpre salientar que a presente lide envolve relação de consumo e no feito foi postulada a inversão do ônus probatório em favor da parte autora. Sobre o tema, o Código do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições. O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova. Neste esteio, diante da hipossuficiência da requerente, cabível à espécie a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, o que ora defiro. Pois bem. As instituições financeiras, bancárias, de crédito e securitárias respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do requerido prescinde da comprovação de culpa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ipsis litteris: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização. Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços. Na espécie em apreço, em que mesmo que a demandante fosse analfabeta, esta simples condição não invalida o negócio jurídico, entendimento este fixado na 2ª Tese quando do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, senão vejamos: Pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art.2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito no negócio jurídico (arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158”). Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora questionou a validade do contrato nº 818298336. Adotando o posicionamento firmado no Incidente de Resolução Repetitiva nº 53983/2016, cabe ao demandado (agente financeiro) comprovar, em decorrência da inversão do ônus da prova, a celebração do contrato. Em sede de inicial, a parte autora INFORMA A NÃO CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. A parte demandada, por sua vez, JUNTOU NOS AUTOS DOCUMENTOS INFORMANDO A CELEBRAÇÃO DE UM CONTRATO. A perícia grafoscópica realizada nos autos (id 144898977) atesta na pág. 02, quando da conclusão dos trabalhos técnicos, que: Ante ao examinado e exposto, a Perita conclui que a assinatura a rogo (polegar direito) questionada em nome de MARIA DALVA DE SOUSA PEREIRA, aposta no documento questionado NÃO apresentou pontos característicos coincidentes (minúcias) em relação aos padrões colhidos do polegar direito da Senhora MARIA DALVA DE SOUSA PEREIRA (RG/CPF 978.777.943-04 SSP-MA), assim como a assinatura de Roselia de Sousa Pereira Oliveira, indicando assim tratarem-se de impressões digitais e assinaturas divergentes. Assim, os fatos indicados pela parte demandante restam comprovados por meio da perícia judicial, considerando que a perita indica a divergência na assinatura no contrato fornecida pela parte autora e a assinatura constante no contrato. Nestes termos, entende-se pela NÃO AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO. Assim, RESTA DEMONSTRADA NOS AUTOS A FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, cabendo A ANULAÇÃO DO CONTRATO DE Nº. 818298336 CELEBRADO, bem como a pretensão de condenação do demandado em perdas e danos. Sobre o tema colaciona-se o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DOCUMENTAL. ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL DE EMPRESA REALIZADA MEDIANTE DE FRAUDE COMPROVADA EM PERICIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA PELO ICRIM. ALTERAÇÃO NULA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. I -Afasto a preliminar de cerceamento de defesa levantada pelo Apelante, sob o argumento de ausência de exaurimento da fase de instrução processual, sem o deferimento do depoimento pessoal das partes, tendo em vista, que referida pretensão foi examinada e fundamentadamente indeferida pelo magistrado às fls. 123/124 e contra tal decisão não houve a interposição de recurso II - No mérito também não assiste razão ao apelante pois diferente do autor ora Apelado que comprovou de forma cabal pelo laudo confeccionado pelo ICRIM o fato constitutivo do seu direito, o Apelante não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, deixando assim de atender à determinação contida no Código de Processo Civil III - Neste cenário, a alegação do Apelante que não existe documento nos autos aptos a confirmar a alegação do apelado, não merece nenhuma guarida, uma vez que o laudo de exame grafotécnico acostado às fls. 102/108 confeccionado por perita criminal do Instituto de Criminalista do Maranhão - ICRIM é conclusivo ao afirmar " Que a rubrica em nome de ISAÍAIS PEREIRA DE ANDRADE, aposta no documento questionado 2não partiu do punho escriturador do mesmo". IV - Ademais, é cediço que exame grafotécnico elaborado por Instituto de Criminalista do Maranhão - ICRIM é documento público, portanto dotado de fé pública e via de consequência presunção de veracidade, assim para contradizê-lo é necessários provas robustas e não apenas meras alegações como fez o Apelante. V - Apelo conhecido e improvido. (ApCiv 0276812018, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 28/01/2019 , DJe 01/02/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVER DO BANCO.REPETIÇÃO INDÉBITO EM DOBRO. DEVIDA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1022 DO CPC/2015. SÚMULA Nº 01 DA 5ª CÂMARA CÍVEL TJMA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. A Súmula nº 1 desta Colenda Câmara dispõe "Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil). II. O acórdão foi expresso em reconhecer que a instituição financeira não conseguiu comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, por isso, restou condenação na devolução em dobro dos valores, aplicando a tese nº 3 firmada no IRDR nº 53.983/2016. III. Assim sendo, a ora embargante deve se valer de outra modalidade recursal para manifestar seu inconformismo, visto que os embargos declaratórios são destinados a aperfeiçoar julgamento dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, o que não é o caso. IV. Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (EDCiv no(a) ApCiv 038344/2017, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/02/2021 , DJe 15/09/2020) Por conseguinte, comprovada por perícia grafotécnica a não autenticidade da assinatura aposta pela autora no contrato de N. 818298336, devem ser julgados procedentes os pedidos da parte autora de sustação da eficácia do contrato, por inexistir acordo de vontade entre as partes. Nesse sentido, é válido observar o que aduz o CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, em seu art.6, III, a respeito do direito do consumidor: Art.6.III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Assim, é forçoso concluir que a promovente não convalidou o contrato por sua inexistência. Portanto, são válidos os argumentos autorais para se declarar nula a contratação ora indevida. De igual forma, há de se reconhecer o constrangimento causado pelo requerido ao requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, em razão da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral. No caso em tela, portanto, não existem provas inequívocas de celebração de contrato consignado entre as partes. Entende-se, assim, que os descontos realizados na remuneração/aposentadoria da parte autora foram realizados sem a sua autorização, de modo que o meio de cobrança realizado pelo banco revela-se ilegal. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão também se posiciona: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. QUESTÃO QUE NÃO SE SUBMETE AO INCIDENTE DE DEMANDAS REPETITIVAS INSTAURADO NESTA CORTE DE JUSTIÇA. DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE NOS VENCIMENTOS DO SERVIDOR PÚBLICO.REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.1. Não demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor da Súmula n° 479 do STJ. 2. Repetição de indébito configurada, sendo aplicada sobre o valor efetivamente descontado da conta-correntedo consumidor. 3. Evidenciado o evento danoso e a falha na prestação do serviço, consubstanciado no desconto de empréstimo não contratado, devida a reparação pecuniária a título de dano moral, cujo valor deve ser reduzido de 40.000,00 (quarentamil reais) paraR$ 10.000,00 (dezmil reais), de modo a coaduná-lo com os parâmetros do art. 944 do Código Civil. 4. Apelação conhecida e parcialmenteprovida. 5. Unanimidade. (TJMA, ApCiv 0332222018, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/11/2018). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO CONFIGURADA APENAS QUANTO A AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO ADESIVA. RECURSO PROVIDO. I. Com efeito, o Embargante reclama que a decisão exarada encontra-se viciada pela omissão, já que não consta o julgamento da apelação adesiva interposta pela Embargada. Da análise dos autos verifica-se que assiste razão, em parte, ao Embargante, tendo em conta que a decisão deixou de analisar a apelação adesiva interposta pela parte Embargada, que pugna, em resumo, pela majoração do valor atribuído ao dano moral. II. Com efeito, fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é defeituoso, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Embargada. No tocante ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. III. Embargos acolhidos. (TJMA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802067-46.2020.8.10.003, j 11 de fevereiro de 2021) Ante o exposto, reputa-se caracterizada a responsabilidade da Instituição Financeira ré pelos danos morais e materiais alegados na inicial. Cumpre, então, proceder à análise do valor pretendido para a reparação. No que tange aos danos morais pleiteados, sendo os descontos indevidos efetivados em benefícios previdenciários, que têm caráter alimentar, o dano provocado é in re ipsa, isto é, independente de comprovação de prejuízo à honra, sendo suficiente a prova do fato, vez que presumíveis as suas consequências danosas. A propósito, segue jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. Ausente comprovação da regularidade da contratação do empréstimo consignado, há de ser declarada a inexistência do contrato e a ilegitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora/apelada. A constatação da falha na prestação do serviço, conforme preceituado no art.14, §1] do CDC enseja responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados ao consumidor. Precedente do STJ, em julgamento do Recurso Repetitivo (Resp 1199782/PR). Em se tratando de descontos indevidos em benefícios previdenciários, verba de natureza alimentar, o dano é gerado in re ipsa, ou seja, independe da prova do abalo à honra, bastando a comprovação do fato, porquanto presumíveis suas consequências danosas. Valor da indenização arbitrada pelo magistrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende à razoabilidade e proporcionalidade e ao caráter punitivo pedagógico, pois adequado às peculiaridades do caso concreto e à capacidade econômica do ofensor (TJPE. APL 4749233. 2ª Câmara Cível. Relator Alberto Nogueira Virgínio. DJE 06/09/2018). O ressarcimento deve ser fixado com equilíbrio e em parâmetros razoáveis, de modo a não ensejar uma fonte de enriquecimento ilícito, mas que igualmente não seja simbólico, haja vista o seu caráter compensatório e pedagógico. Nessa esteira, no momento da fixação do “quantum debeatur”, deve-se levar em consideração o grau de compreensão das pessoas sobre os seus direitos e obrigações, bem como a gravidade do ilícito cometido. Portanto, a compensação monetária deve ser proporcional à ação lesiva. Tendo em vista a disparidade do poder econômico existente entre a demandante e a requerida, bem como o gravame produzido à sua honra, é necessária a fixação de um valor capaz de evitar a repetição de atos dessa natureza em outras situações semelhantes. Dessa forma, infere-se que o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) é suficiente para a reparação pretendida. Quanto aos danos materiais, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, determina que aquele que cobrar dos consumidores valores indevidos deverá proceder à devolução em dobro dos citados valores, pois se trata de uma prática abusiva realizada pelos fornecedores de bens e serviços. A repetição de indébito tem como pressuposto a falha na prestação de serviço nos contratos de consumo. Logo, não se pode considerar tal punição para os casos de cobrança de valores baseados em cláusula contratual, mesmo diante de sua abusividade. Para que haja a incidência da aplicação da repetição de indébito com a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente, mister a priori que fique caracterizado que a cobrança indevida decorra de má-fé do credor. No caso dos autos, restou demonstrado o desconto indevido na aposentadoria da parte autora, tendo direito de ser ressarcida a título de repetição de indébito, com o recebimento em dobro dos valores pagos em excesso, por não se tratar de engano justificável. Sobre o tema, segue aresto: DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. REDISCUSSÃO DAS TESES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO ATACADA. MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Busca o recorrente a reconsideração da decisão agravada, para tanto, defende, que houve comprovação efetiva dos descontos realizados, devendo ser examinada a extensão do suposto prejuízo experimentado. II -Na decisão agravada deixei consignado que, durante a instrução processual, cabia ao banco recorrido a incumbência de provar os fatos impeditivos ou extintivos do direito em relação existência de contrato válido de abertura de conta corrente. Contudo, não apresentou a instituição financeira nenhuma prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, o elemento anímico da parte consumidora em usufruir as supostas vantagens oferecidas a ponto de lhe retirar a responsabilidade do vício no contrato de adesão. Mesmo porque, reitero, não houve, pelo que levantei, existência de consentimento na contratação efetiva do referido serviço, ao contrário, os documentos acostados aos autos, em verdade, revelam apenas a cobrança de tarifa bancária em conta benefício. E mais, o banco apelado não se desincumbiu do ônus probandi(art. 373, II, CPC/15), não havendo prova inequívoca da existência da excludente prevista na parte final (engano justificável) do mencionado dispositivo do Código do Consumidor. Assim, por força do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser mantida a sentença para condenar o Banco ao pagamento em dobro quanto aos valores indevidamente descontados a título de "cesta fácil econômica". Quanto ao dano moral, fazendo-se uma análise detida do presente caderno processual, vislumbra-se, nos fatos narrados pela parte autora em sua inicial, dano à esfera da personalidade tutelada pelo ordenamento jurídico, sendo possível concluir que a prática reiterada de um desconto ocasionou abalo a vida privada da recorrida. Assim sendo, após a verificação do dano moral, passa-se a sua quantificação no caso em concreto, que deve ser fixado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com os precedentes desta Quinta Câmara Cível Isolada. Assim, a decisão que proferi negando provimento ao apelo, nos termos do artigo 932, V, "c" do Código de Processo Civil e de acordo com as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016,deve ser mantida. III - Considerando que a Agravante não trouxe argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o STJ possui entendimento pacificado no sentido de que tal ausência enseja a negativa de provimento ao agravo interno. STJ; AgRg no AREsp 581046 / RS; Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE; T3 - TERCEIRA TURMA; DJe 25/03/2015. Agravo Interno Improvido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 010378/2020, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/03/2021 , DJe 14/12/2020) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA MANTIDA EM FAVOR DO APELADO. SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O IRDR Nº 53.983/2016. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO. PROVA DOCUMENTAL DESFAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a Tese 1, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. 2. Não demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor da Súmula n° 479 do STJ. 3. Repetição do indébito configurada, cabendo à instituição financeira o pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados de modo indevido no benefício do Apelado, conforme previsto no art. 42, parágrafo único do CDC. Tal conclusão, encontra-se em consonância com a 3ª Tese firmada pelo Pleno desta Corte de Justiça no julgamento do IRDR nº 53983/2016, segunda a qual "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4. Demonstrado o evento danoso e a falha na prestação do serviço, entende-se devida a reparação pecuniária a título de dano moral cujo valor deve ser mantido em R$ 2.811,00 (dois mil e oitocentos e onze reais) por refletir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Apelação Cível conhecida e improvida. 6. Unanimidade. (ApCiv 0150622020, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/10/2020, DJe 11/11/2020) (Grifo nosso). Decido. Ante o exposto, com fulcro no art. 487 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para, em consequência: a) declarar a inexistência de débito pela autora no contrato em referência (nº 818298336); b) condenar o demandado ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais sofridos pelo demandante, sobre os quais incidirão juros, aplicando-se a Taxa SELIC, deduzida da variação do IPCA, desde a data do evento danoso até a data da condenação, ou seja, 11/2021 até a data de assinatura deste decisum (Súmula 54 STJ). Ressalta-se que a partir da data desta sentença, conforme a Súmula 362 do STJ, incidirá apenas a Taxa SELIC, que corresponde à correção monetária e aos juros moratórios, nos termos do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, §1º, ambos do Código Civil; c) condenar o demandado ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados (repetição de indébito) na aposentadoria da demandante, referentes ao(s) contrato(s) em questão, acrescidos de correção monetária, utilizando-se o IPCA, desde a data de cada desembolso indevido até a citação inicial, conforme súmula 43 do STJ, que estabelece que a correção monetária incide desde o prejuízo. A partir da citação, incidirá a Taxa SELIC, que compreende os juros de mora e a correção monetária, segundo disposto no art. 389, parágrafo único, e no art. 406, §1º, ambos do Código Civil; d) condenar o demandado no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC. Por fim, tendo em vista a conclusão dos trabalhos periciais e ainda considerando o pagamento das verbas honorárias, defiro o levantamento dos valores depositados ao id. 125224265 - pág. 02, a título de honorários periciais em prol da perita, por meio de alvará judicial, condicionado ao recolhimento das custas processuais referente ao selo ou abatendo-se o valor das custas referente a expedição da ordem de pagamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE FLORIANO Processo: 1003880-60.2025.4.01.4003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: PEDRO PEREIRA DO NASCIMENTO Réu: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL e outros SENTENÇA (Tipo C) O relatório está dispensado por força do art. 38 da Lei 9.099/95. O presente feito repete as partes, a causa pedir e o pedido deduzidos no processo 1003866-76.2025.4.01.4003, ainda em trâmite nesta Subseção Judiciária de Floriano. Daí a presença da litispendência, pressuposto processual negativo que impede o ajuizamento de semelhante demanda (art. 337, § 3º, do CPC). Esse o quadro, extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V, do CPC. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se. Floriano/PI, (data da assinatura eletrônica). FLÁVIO MARCELO SÉRVIO BORGES Juiz Federal
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