Jessyca Lana Pereira Dos Santos

Jessyca Lana Pereira Dos Santos

Número da OAB: OAB/PI 020839

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jessyca Lana Pereira Dos Santos possui 11 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2024, atuando em TRF1, TRT22, TJPI e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 11
Tribunais: TRF1, TRT22, TJPI
Nome: JESSYCA LANA PEREIRA DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) INTERDIçãO (1) APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0804616-98.2022.8.18.0078 Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS APELANTE: J. D. S. L. Advogados do(a) APELANTE: BEATRIZ MARIA MOURA BUENOS AIRES ARAUJO - PI19636-A, JESSYCA LANA PEREIRA DOS SANTOS - PI20839-A, NELSON NERY COSTA - PI172-A, PABLO PARENTES FORTES COSTA - PI3972-A APELADO: I. F. D. S. L. Advogado do(a) APELADO: MARIA WILLANE SILVA E LINHARES - PI9479-A INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) e REQUERIDA(S) intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, do(a) despacho/decisão/acórdão de ID nº 26030354 : “ Diante de todo o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC/2015, não conheço dos recursos. Intimem-se as partes desta decisão. ”. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 3 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012813-02.2023.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DE LOURDES FROTA DE CARVALHO BASTIANI REPRESENTANTES POLO ATIVO: PABLO PARENTES FORTES COSTA - PI3972, NELSON NERY COSTA - PI172 e JESSYCA LANA PEREIRA DOS SANTOS - PI20839 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: MARIA DE LOURDES FROTA DE CARVALHO BASTIANI JESSYCA LANA PEREIRA DOS SANTOS - (OAB: PI20839) NELSON NERY COSTA - (OAB: PI172) PABLO PARENTES FORTES COSTA - (OAB: PI3972) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  4. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803696-76.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: FREDNEI JOSE NORBERTO PAULINO GOMES PEREIRA REU: HUMANA SAUDE DECISÃO Inicialmente, consigno que compete ao juízo a quo a análise dos requisitos de admissibilidade do recurso inominado, consoante o rito estabelecido pela Lei 9.099/95. A sistemática dos Juizados Especiais, pautada pela celeridade e simplicidade processuais, impõe que o magistrado de origem realize o exame da regularidade formal, da tempestividade, do preparo e demais pressupostos recursais antes do envio dos autos à Turma Recursal, nos termos do art. 41 da referida lei e conforme Enunciado 166 do FONAJE. De acordo com o disposto no art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95, "o preparo será feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (1ª T. Rec. dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 03/03/2009, DJ 16/04/2009 p. 153)”. Inteligência ademais, do Enunciado 80, do Fonaje do seguinte teor - Enunciado 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida à complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). (Aprovado no XI Encontro, em Brasília-DF - Alteração aprovada no XII Encontro - Maceió-AL). O recorrente deixou de efetuar a tempo e modo o preparo recursal requerendo os benefícios da Lei 1.060/50, que foram indeferidos em sentença por ausência de comprovação da condição de hipossuficiência econômica no curso da instrução. A exigência de prova dessa condição decorre da Constituição Federal e não de qualquer outro normativo inferior (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos), muito menos do Código de Processo Civil que não tem aplicação subsidiária aos feitos regidos pela Lei 9.099/95, pelo que mantenho o indeferimento da gratuidade judicial. Em face disto, concedo à parte autora recorrente o prazo de 48 horas para recolhimento do preparo recursal, sob pena de não recebimento do recurso por deserção, nos termos do Enunciado 115 do FONAJE: "Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo (XX Encontro – São Paulo/SP)”. Intime-se e cumpra-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA CumSen 0001714-53.2017.5.22.0004 EXEQUENTE: LEDA MARIA DOS REMEDIOS MELO VAZ FONTINELLE EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f76dab6 proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos etc.,  Manifestem-se as partes sobre a correção dos cálculos, no prazo de 08 dias, sob pena de preclusão.  Após, conclusos. Publique-se. TERESINA/PI, 23 de maio de 2025. FERDINAND GOMES DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LEDA MARIA DOS REMEDIOS MELO VAZ FONTINELLE
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA CumSen 0001714-53.2017.5.22.0004 EXEQUENTE: LEDA MARIA DOS REMEDIOS MELO VAZ FONTINELLE EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f76dab6 proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos etc.,  Manifestem-se as partes sobre a correção dos cálculos, no prazo de 08 dias, sob pena de preclusão.  Após, conclusos. Publique-se. TERESINA/PI, 23 de maio de 2025. FERDINAND GOMES DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
  7. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800583-39.2023.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO(S): [Fixação] REQUERENTE: D. L. L. D. S. REQUERIDO: F. D. C. L. D. S. AVISO DE INTIMAÇÃO INTIMO as partem, por seus advogados habilitados para audiência de Conciliação a ser realizada em 13/10/2025 às 10:30 na Sala Virtual 01, conforme informações abaixo: Localização Link QR CODE Sala Virtual 01 https://link.tjpi.jus.br/8c1a94 Teresina-PI, 22 de maio de 2025. 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina
  8. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0805663-88.2021.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Custas, Correção Monetária, Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: ANTONIO DE PADUA ALVES CORNELIO EXECUTADO: CAIXA SEGURADORA S/A DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Pablo Parentes Fortes Costa em face da decisão proferida em 14 de março de 2025 (ID 72368725), que, diante da ausência de ato processual útil praticado pelo novo patrono em benefício do Exequente, indeferiu o pedido de levantamento de valores formulado, bem como determinou que, no prazo de quinze dias úteis, fosse comprovada eventual atuação efetiva em favor da parte. O embargante, advogado habilitado nos autos em 6 de fevereiro de 2024 (ID 52416448), alega a ocorrência de omissão na referida decisão, sustentando ter realizado diversas atividades em prol do constituinte, como reuniões, ligações telefônicas e visitas ao fórum. Requer, com fundamento nessas alegações, o reconhecimento de seu direito ao levantamento de honorários contratuais no valor de R$ 25.001,60. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Admissibilidade Os embargos foram interpostos dentro do prazo legal (art. 1.023, § 1.º, CPC) e preenchem os demais pressupostos formais, pois alegaram vício previsto no artigo 1.022 do CPC. Desse modo, conheço dos embargos. 2.2 Mérito A) Ausência de vício na decisão embargada A decisão impugnada não contém obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC). Limitou-se a constatar fato objetivo: a inexistência, nos autos, de ato processual praticado pelo embargante em benefício do Exequente. A fundamentação foi clara ao questionar a validade de contrato de honorários firmado após a conclusão da execução, quando todos os valores já se encontravam depositados judicialmente. B) Tentativa de rediscussão do mérito por meio impróprio Os embargos visam reavaliar fundamentos já enfrentados, pretensão incompatível com a via integrativa, destinada unicamente à correção de vícios formais. O embargante busca, na realidade, novo julgamento do mérito mediante alegações que não configuram os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. C) Inexistência de atos processuais ou administrativos úteis ao Exequente O exame minucioso dos autos demonstra que o embargante protocolou apenas a petição de habilitação (06-02-2024) e o pedido de expedição de alvará para receber honorários contratuais (30-10-2024). Nenhuma outra petição trata de cálculos, penhora, impugnação ou medida típica de impulso executivo que tenha beneficiado o constituinte. Os diálogos de WhatsApp juntados revelam que o Exequente, pessoa idosa e leiga, acreditava que o advogado estaria "agilizando o julgamento", quando, àquela altura, todo o valor devido já se encontrava judicialmente depositado. De fato, o embargante apenas aguardou o momento oportuno para peticionar em causa própria, pleiteando honorários advocatícios contratuais. D) Circunstância reveladora da ausência de prestação efetiva de serviços É significativo e juridicamente relevante que, em agosto de 2024, o Tribunal de Justiça do Piauí julgou agravo de instrumento que pôs termo à presente execução, sendo que a atuação na fase recursal coube à advogada originária, senhora Adriana de Sousa Gonçalves, mesmo após a outorga de poderes ao embargante em novembro de 2023 – apesar de a procuração somente ter sido juntada aos autos em fevereiro de 2024. A referida circunstância evidencia que o novo patrono aguardou conscientemente que a ex-advogada concluísse o trabalho processual para, somente depois, pleitear honorários por prestação de serviços advocatícios inexistentes. Essa conduta contraria os deveres de lealdade processual e boa-fé objetiva (arts. 5º e 6º, CPC). E) Análise dos alegados "atos processuais" O embargante sustenta que constituem atos processuais as conversas com o cliente, visitas ao fórum e acompanhamento processual. Contudo, embora o Provimento nº 204/2021 da OAB inclua a comunicação com o cliente no conceito de prestação de serviços advocatícios, para fins de cobrança judicial de honorários contratuais, exige-se demonstração de efetiva participação no processo específico com vantagem concreta ao constituinte. Os supostos atos administrativos invocados (reuniões, ligações, visitas ao fórum) configuram apenas a busca de informações sobre o processo — que permanecia sob os cuidados da advogada anterior — para, depois, pleitear honorários contratuais. Ressalte-se que, na petição em que requer alvará (ID 66031174), o embargante nem sequer postulou a expedição de alvará em favor do Exequente, o que reforça a ausência de prestação de serviços jurídicos. Em suma: o embargante não praticou nenhum serviço advocatício em favor do Exequente. Não se vislumbra, pois, atuação processual ou administrativa em prol do constituinte. F) Aspectos éticos e proteção da parte vulnerável A presente situação transcende aspectos meramente processuais e envolve questões de ordem ética e de proteção da parte hipervulnerável, em razão da idade avançada do Exequente e da assimetria técnica e informacional frente ao advogado/embargante. Com efeito, o Exequente, pessoa idosa e de condição socioeconômica modesta (beneficiário da justiça gratuita), foi levado a crer na necessidade de serviços advocatícios quando o processo já estava virtualmente encerrado. Reconhecer a validade do contrato, nessas circunstâncias, importaria em: i) transformar a prestação de serviços em verdadeira doação disfarçada; ii) prejuízo patrimonial injustificado ao Exequente; iii) enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil); iv) estimular práticas predatórias no mercado jurídico. Por fim, cumpre registrar que o Exequente já efetuou o pagamento de honorários contratuais à ex-advogada, única que efetivamente atuou no curso do processo. O reconhecimento da validade do contrato de honorários ora discutido implicaria grave lesão patrimonial ao Exequente, uma vez que restaria a ele quantia ínfima dos valores depositados judicialmente. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: Conheço dos embargos de declaração opostos por Pablo Parentes Fortes Costa, por serem tempestivos e cumprirem os pressupostos de admissibilidade. No mérito, nego-lhes provimento, mantendo íntegra a decisão de ID 72368725. Determino o imediato cumprimento da decisão evento ID 72368725, que determinou a expedição de alvará judicial em favor do exequente Antônio de Pádua Alves Cornélio, para levantamento da totalidade dos valores disponíveis em conta judicial, exceto o montante de R$ 25.001,60, que permanecerá bloqueado até eventual decisão judicial definitiva sobre sua destinação. Oficie-Se à Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Piauí, remetendo cópia dos presentes autos, para os fins que entender cabíveis. Após a expedição do alvará judicial ao Exequente, intime-se o Ministério Público. Após a manifestação ministerial, encaminhem-se os autos para a caixa de decisões. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 22 de maio de 2025. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
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