Jairo Ribeiro Dos Santos
Jairo Ribeiro Dos Santos
Número da OAB:
OAB/PI 020776
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jairo Ribeiro Dos Santos possui 40 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJPR, TJPI, TRT22 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TJPR, TJPI, TRT22, TJSP
Nome:
JAIRO RIBEIRO DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
40
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (18)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (3)
RECUPERAçãO JUDICIAL (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ATOrd 0000390-44.2025.5.22.0102 AUTOR: ELIZABETH CAMAPUM REIS RÉU: MUNICIPIO DE CARACOL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5cd48ca proferida nos autos. DECISÃO ADMITO o Recurso Ordinário interposto pela parte Reclamante, eis que adequado, regular e tempestivo. Ato contínuo, remetam-se os autos ao Eg.TRT da 22ª Região, haja vista que o reclamado já apresentou contrarrazões. Cumpra-se. SAO RAIMUNDO NONATO/PI, 16 de julho de 2025. GUSTAVO RIBEIRO MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ELIZABETH CAMAPUM REIS
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Tribunal: TRT22 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ATOrd 0000392-14.2025.5.22.0102 AUTOR: ANA LUCIA COSTA LIMA ROCHA PAES LANDIM RÉU: MUNICIPIO DE CARACOL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d5a49ef proferida nos autos. DECISÃO ADMITO o Recurso Ordinário interposto pela parte Reclamante, eis que adequado, regular e tempestivo. Ato contínuo, remetam-se os autos ao Eg.TRT da 22ª Região, haja vista que o reclamado já apresentou contrarrazões. Cumpra-se. SAO RAIMUNDO NONATO/PI, 16 de julho de 2025. GUSTAVO RIBEIRO MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANA LUCIA COSTA LIMA ROCHA PAES LANDIM
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Tribunal: TRT22 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATOrd 0000226-85.2016.5.22.0105 AUTOR: FRANCISCO ANDRE DE SOUZA RÉU: AGUIAR E ALBUQUERQUE CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 39f66f3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Decide este juízo JULGAR EXTINTA a presente execução e DETERMINAR: - A remessa dos autos à Secretaria Judiciária para Autuação do Processo de Precatório; - O registro dos pagamentos e repasses para fins de e-Gestão; - O ARQUIVAMENTO DEFINITIVO do feito, nos temos do do art. 5º da Resolução STF nº 785/2022. Publique-se. Cumpra-se. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO ANDRE DE SOUZA
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Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OEIRAS ATOrd 0000555-76.2025.5.22.0107 AUTOR: ERIVAN LOPES DE LIMA RÉU: MUNICIPIO DE PAES LANDIM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e31686d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, decido: a) rejeitar a preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho e de inépcia da petição inicial, bem como a impugnação ao valor da causa; b) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na presente reclamação aforada por Erivan Lopes de Lima, em face de Município de Paes Landim para condenar o reclamado a pagar à parte reclamante o importe de R$ 38.911,58 (trinta e oito mil novecentos e onze reais e cinquenta e oito centavos), relativo às parcelas abaixo e discriminadas na planilha de cálculo anexa, da seguinte forma: b.1) FGTS de 20.02.2021 a 31.12.2024; b.2) diferenças salariais em relação ao salário mínimo nos meses em que houve o pagamento a menor, bem como os salários não quitados, considerando os valores registrados por meio do Detalhamento do Empenho e Relação de Empenhos juntados aos autos e os limites do pedido; b.3) horas extras pugnadas além da 40ª hora semanal, porém sem o correspondente adicional, considerando os limites do pedido, e seus reflexos em FGTS. Para o cálculo das verbas deferidas, deve ser observada a evolução do salário mínimo. Autorizo a dedução de eventuais depósitos efetuados na conta vinculada da parte reclamante, desde que individualizados e comprovados nos autos, bem como parcelas quitadas a idêntico título. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT. Honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da condenação pela parte reclamada em favor do patrono da parte reclamante, R$ 5.836,74. Condeno a parte reclamante, também, no pagamento de honorários advocatícios correspondente ao percentual de 15% incidente sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial, no que tange aos julgados improcedentes na íntegra, mas, em virtude da parte reclamante ser detentora dos benefícios da gratuidade processual, a exigibilidade dos honorários advocatícios ficará suspensa, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. Nessa hipótese, em sendo caso de execução, se procederá a liquidação do montante no momento oportuno. Juros, correção monetária, imposto de renda e contribuição previdenciária e fiscal, bem como natureza jurídica das parcelas na forma do item 9 dos fundamentos. Tudo nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo. Custas processuais pelo reclamado no importe de R$ 894,97, calculadas sobre R$ 44.748,32, valor atribuído à condenação, isento, contudo, na forma da lei. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme art. 496 do CPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT. Tendo em vista que se trata de decisão proferida de forma líquida e que há pedido expresso da parte para início e prosseguimento da execução em ata de audiência, em atendimento ao art. 878 da CLT, após o trânsito em julgado, proceda-se à citação do ente público, para fins do art. 535 do CPC/15. Intimem-se. KELLY CARDOSO DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ERIVAN LOPES DE LIMA
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Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OEIRAS ATOrd 0000522-86.2025.5.22.0107 AUTOR: ERISVALDO DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE PAES LANDIM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 256931a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, decido: a) rejeitar as preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho e de inépcia da petição inicial, bem como a impugnação ao valor da causa; b) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na presente reclamação aforada por Erisvaldo da Silva, em face de Município de Paes Landim para condenar o reclamado a pagar à parte reclamante o importe de R$ 38.934,57 (trinta e oito mil, novecentos e trinta e quatro reais e cinquenta e sete centavos), relativo às parcelas abaixo e discriminadas na planilha de cálculo anexa, da seguinte forma: b.1) FGTS de 01.03.2021 a 31.12.2024; b.2) salários não quitados (outubro a dezembro de 2024); b.3) diferenças salariais em relação ao salário mínimo em janeiro de 2022 e a partir de novembro de 2022, considerando os valores registrados por meio do Detalhamento do Empenho e Relação de Empenhos juntados aos autos e os limites do pedido. b.4) horas extras pugnadas além da 8ª diária e 44ª hora semanal, porém sem o correspondente adicional, considerando os limites do pedido, e seus reflexos em FGTS. Para o cálculo das verbas deferidas, deve ser observada a evolução do salário mínimo. Autorizo a dedução de eventuais depósitos efetuados na conta vinculada da parte reclamante, desde que individualizados e comprovados nos autos, bem como parcelas quitadas a idêntico título. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT. Honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da condenação pela parte reclamada em favor do patrono da parte reclamante, R$ 5.840,19. Condeno a parte reclamante, também, no pagamento de honorários advocatícios correspondente ao percentual de 15% incidente sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial, no que tange aos julgados improcedentes na íntegra, mas, em virtude da parte reclamante ser detentora dos benefícios da gratuidade processual, a exigibilidade dos honorários advocatícios ficará suspensa, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. Nessa hipótese, em sendo caso de execução, se procederá a liquidação do montante no momento oportuno. Juros, correção monetária, imposto de renda e contribuição previdenciária e fiscal, bem como natureza jurídica das parcelas na forma do item 10 dos fundamentos. Tudo nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo. Custas processuais pelo reclamado no importe de R$ 895,50, calculadas sobre R$ 44.774,76, valor atribuído à condenação, isento, contudo, na forma da lei. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme art. 496 do CPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT. Tendo em vista que se trata de decisão proferida de forma líquida e que há pedido expresso da parte para início e prosseguimento da execução em ata de audiência, em atendimento ao art. 878 da CLT, após o trânsito em julgado, proceda-se à citação do ente público, para fins do art. 535 do CPC/15. Intimem-se. KELLY CARDOSO DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ERISVALDO DA SILVA
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Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OEIRAS ATOrd 0000485-59.2025.5.22.0107 AUTOR: NICIA LUCIA BATISTA SOARES RÉU: MUNICIPIO DE PAES LANDIM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db04249 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, decido: a) rejeitar a preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho e de inépcia da petição inicial, bem como a impugnação ao valor da causa; b) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na presente reclamação aforada por Nícia Lúcia Batista Soares, em face de Município de Paes Landim para condenar o reclamado a pagar à parte reclamante o importe de R$ 21.623,43 (vinte e um mil, seiscentos e vinte e três reais e quarenta e três centavos), relativo às parcelas abaixo e discriminadas na planilha de cálculo anexa, da seguinte forma: b.1) FGTS de 28.02.2021 a 31.12.2024; b.2) salários não quitados (dezembro de 2021 e 2022, bem como novembro e dezembro de 2024). Para o cálculo das verbas deferidas, deve ser observada a evolução do salário obreiro. Autorizo a dedução de eventuais depósitos efetuados na conta vinculada da parte reclamante, desde que individualizados e comprovados nos autos, bem como parcelas quitadas a idêntico título. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT. Honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da condenação pela parte reclamada em favor do patrono da parte reclamante, R$ 3.243,51. Condeno a parte reclamante, também, no pagamento de honorários advocatícios correspondente ao percentual de 15% incidente sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial, no que tange aos julgados improcedentes na íntegra, mas, em virtude da parte reclamante ser detentora dos benefícios da gratuidade processual, a exigibilidade dos honorários advocatícios ficará suspensa, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. Nessa hipótese, em sendo caso de execução, se procederá a liquidação do montante no momento oportuno. Juros, correção monetária, imposto de renda e contribuição previdenciária e fiscal, bem como natureza jurídica das parcelas na forma do item 8 dos fundamentos. Tudo nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo. Custas processuais pelo reclamado no importe de R$ 497,34, calculadas sobre R$ 24.866,94, valor atribuído à condenação, isento, contudo, na forma da lei. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme art. 496 do CPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT. Tendo em vista que se trata de decisão proferida de forma líquida e que há pedido expresso da parte para início e prosseguimento da execução em ata de audiência, em atendimento ao art. 878 da CLT, após o trânsito em julgado, proceda-se à citação do ente público, para fins do art. 535 do CPC/15. Intimem-se. KELLY CARDOSO DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NICIA LUCIA BATISTA SOARES
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Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OEIRAS ATOrd 0000550-54.2025.5.22.0107 AUTOR: MAURICIA BARBOSA FEITOSA RÉU: MUNICIPIO DE PAES LANDIM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a804a9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, decido: a) rejeitar a preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho e de inépcia da petição inicial, bem como a impugnação ao valor da causa; b) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na presente reclamação aforada por Maurícia Barbosa Feitosa, em face de Município de Paes Landim para condenar o reclamado a pagar à parte reclamante o importe de R$ 22.642,43 (vinte e dois mil, seiscentos e quarenta e dois reais e quarenta e três centavos), relativo às parcelas abaixo e discriminadas na planilha de cálculo anexa, da seguinte forma: b.1) FGTS de 01.01.2021 a 31.12.2024; b.2) diferenças salariais em relação ao salário mínimo nos meses em que houve o pagamento a menor, bem como os salários não quitados (outubro e novembro de 2024), considerando os valores registrados por meio do Detalhamento do Empenho e Relação de Empenhos juntados aos autos e os limites do pedido. Para o cálculo das verbas deferidas, deve ser observada a evolução do salário mínimo. Autorizo a dedução de eventuais depósitos efetuados na conta vinculada da parte reclamante, desde que individualizados e comprovados nos autos, bem como parcelas quitadas a idêntico título. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT. Honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da condenação pela parte reclamada em favor do patrono da parte reclamante, R$ 3.396,36. Condeno a parte reclamante, também, no pagamento de honorários advocatícios correspondente ao percentual de 15% incidente sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial, no que tange aos julgados improcedentes na íntegra, mas, em virtude da parte reclamante ser detentora dos benefícios da gratuidade processual, a exigibilidade dos honorários advocatícios ficará suspensa, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. Nessa hipótese, em sendo caso de execução, se procederá a liquidação do montante no momento oportuno. Juros, correção monetária, imposto de renda e contribuição previdenciária e fiscal, bem como natureza jurídica das parcelas na forma do item 7 dos fundamentos. Tudo nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo. Custas processuais pelo reclamado no importe de R$ 520,78, calculadas sobre R$ 26.038,79, valor atribuído à condenação, isento, contudo, na forma da lei. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme art. 496 do CPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT. Tendo em vista que se trata de decisão proferida de forma líquida e que há pedido expresso da parte para início e prosseguimento da execução em ata de audiência, em atendimento ao art. 878 da CLT, após o trânsito em julgado, proceda-se à citação do ente público, para fins do art. 535 do CPC/15. Intimem-se. KELLY CARDOSO DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MAURICIA BARBOSA FEITOSA
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