Gustavo Castelo Branco Carvalho
Gustavo Castelo Branco Carvalho
Número da OAB:
OAB/PI 020752
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
4
Tribunais:
TJPI, TRF1
Nome:
GUSTAVO CASTELO BRANCO CARVALHO
Processos do Advogado
Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005303-71.2019.4.01.4001 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005303-71.2019.4.01.4001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros POLO PASSIVO:MARCOS VINICIUS CUNHA DIAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MATTSON RESENDE DOURADO - PI6594-A e GUSTAVO CASTELO BRANCO CARVALHO - PI20752-A RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005303-71.2019.4.01.4001 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005303-71.2019.4.01.4001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal (ID 432040958) contra sentença (ID 432040955) prolatada pelo Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Piauí que, nos autos da ação civil pública de improbidade administrativa ajuizada contra Marcus Vinicius cunha Dias, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. O apelante, em suas razões de recorrer, argumenta que o requerido não se desincumbiu de sua obrigação legal do dever de prestar contas, com vistas a ocultar irregularidades; que o apelado possuía condições de realizar a prestação de contas, pois recebeu a integralidade dos recursos do convênio e era o gestor responsável na data do vencimento da prestação de contas; que, embora o FNDE tenha repassado a integralidade dos recursos, apenas 36,48% da obra foi executada, estando evidenciado o dolo específico do requerido na omissão da prestação de contas, com vistas a ocultar tal irregularidade; requer o provimento da apelação para que o requerido seja condenado pela conduta do art. 11, VI, da Lei 8.429/92. O apelado apresentou contrarrazões, ID 432040965, pugnando pelo improvimento do apelo. A Procuradoria Regional da República da 1ª Região, por meio do parecer ID 432358239, manifestou-se pelo desprovimento do apelo. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005303-71.2019.4.01.4001 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005303-71.2019.4.01.4001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Segundo consta da petição inicial, a ação de improbidade administrativa foi ajuizada pelo Ministério Público Federal contra Marcos Vinícius Cunha Dias, ex-prefeito do Município de Novo Oriente/PI, em face de sua omissão na prestação de contas dos recursos recebido do Fundo Nacional de Desenvolvimento e Educação – FNDE, por meio do Convênio 700037/2008, conduta enquadrada no art. 11, VI, da Lei 8.429/92. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), aqui também compreendida a lesão à moralidade administrativa. Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente" Assim, a responsabilização do agente com base nos tipos descritos na Lei de Improbidade, com as alterações da Lei 14.230/2021, passou a exigir agora a demonstração da intenção dolosa. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” À luz desse tema, as normas de direito material mais benéficas, introduzidas pela Lei 14.230/21, devem ser aplicadas às ações em curso, posto que ao sistema de responsabilização por atos ímprobos aplicam-se os princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador (art. 1º, § 4º, da LIA). Portanto, a norma mais benéfica retroage para beneficiar o réu. A conduta do réu foi enquadrada no art. 10, XI e no art. 11, VI, da Lei 8.429/92, na redação anterior à Lei 14.230/2021, de cujos dispositivos se extrai: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (...) VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo; A nova redação de tais dispositivos, após as alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021, ficou assim estabelecida: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Para a configuração do ato de improbidade previsto nos arts. 9º, 10 e 11, e incisos, da Lei nº 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/21, ficou afastado o elemento culposo, persistindo a necessidade da demonstração do elemento subjetivo doloso, considerando o dolo específico. No caso concreto, o autor aduz, na petição inicial, que “o dolo da conduta do demandado restou configurado a partir da constatação de que deixou, voluntária e conscientemente, sem justificativa idônea, de prestar contas devidas dos referidos recursos, mesmo havendo sua notificação pelo FNDE. Além disso, o fato de já se passarem mais de 3 anos sem a devida prestação de contas é o suficiente para caracterizar o dolo genérico, bem como o ato de improbidade, dispensada a ocorrência de dano para a Administração Pública.”,. Ou seja, o pedido de condenação do requerido por ato de improbidade administrativa está fundado no dolo genérico, o qual o autor entende ser suficiente para a caracterização do ato de improbidade administrativa. No entanto, conforme já exposto, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 à Lei 8.429/92, necessária se faz a demonstração de dolo específico na conduta ímproba, com o objetivo de causar dano ao erário, bem como o efetivo prejuízo ao erário. O autor não logrou êxito em demonstrar o dolo específico na conduta do requerido, limitando-se a repisar a alegação de ser sua responsabilidade a prestação de contas, que tinha condições de fazê-lo e ainda optou por não fazê-lo com o fim de ocultar irregularidades, sem, contudo, comprovar suas alegações. A corroborar esse entendimento no sentido da ausência de dolo na conduta do apelado, a manifestação da Procuradoria Regional da República da 1ª Região, no parecer ID 432358239, no sentido de que “In casu, para além para inconteste omissão da prestação de contas, o acervo probatório não atesta, com a robustez necessária, a finalidade de “ocultar irregularidades” exigida pelo novo regramento. Assim, não havendo subsunção do fato à norma, s.m.j., não há como reconhecer a prática de ato de improbidade. Imperiosa, portanto, a manutenção da r. sentença vergastada, com a absolvição do sentenciado.”. Dessa forma, não merece reparos a sentença, fundamentada na ausência de demonstração de dolo na conduta do apelado, conforme se observa do trecho abaixo: “(...) A instrução oral, por sua vez, como acima colocado, não trouxe uma definição clara sobre o elemento subjetivo exigido na lei de Improbidade, a permitir que este Magistrado tivesse a certeza do ânimo do réu quando permitiu que a obra fosse realizada com os defeitos apontados pelo FNDE. Mas especificamente, não restou claro se o réu agiu com dolo de desviar recursos para si ou para uma das construtoras ou se foi um ato de negligência ou incapacidade gerencial. Sem essa certeza do dolo específico, tal qual exige a legislação em seus arts. 1º, §§1º e 2º, bem assim o 11, §§1º e 2º da Lei 8.429/92, não há como tipificar o ato ímprobo. Evidente, obviamente, que a mera culpa poderia ensejar o ressarcimento mediante a ação cível pertinente, dentro do prazo de 05 danos prescricional. Não obstante, para efeitos da presente ação, a lei de improbidade não mais remanesce com definição de tipo culposo. (...)” Eventual irregularidade técnica em face da omissão na prestação de contas não é suficiente para condenar por ato de improbidade administrativa. Ademais, não se colhe dos autos qualquer elemento apto a demonstrar que o valor repassado pelo FNDE tenha sido desviado de sua finalidade, limitando-se o autor a alegar a omissão na prestação de contas. Vale ressaltar que o ato de improbidade administrativa não pode ser entendido como mera atuação do agente público em desconformidade com a lei. A intenção do legislador ordinário na produção da norma (Lei n. 8.429/92), em observância ao texto constitucional (CF, art. 37, § 4º), não foi essa. Mas sim a de impor a todos os agentes públicos o dever de, no exercício de suas funções, pautarem as suas condutas pelos princípios da legalidade e moralidade, sob pena de sofrerem sanções pelos seus atos considerados ímprobos. Com efeito, o ato ímprobo, mais do que um ato ilegal, é um ato de desonestidade do agente público para com a administração, sendo imprescindível a demonstração de que tal conduta seja dolosa, evidenciadora de má-fé, para que se possa configurar. Assim, a má-fé é premissa do ato ilegal e ímprobo. A ilegalidade passa a ter feições de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública pela má-fé do agente público. Se assim não fosse qualquer irregularidade praticada por um agente público poderia ser enquadrada como improbidade por violação ao princípio da legalidade, sujeitando-o às pesadas sanções da respectiva lei, o que por certo tornaria inviável a própria atividade administrativa, pois o erro é da essência do ser humano e simples erro não pode ser havido como ato de desonestidade para com o Estado. Dessa forma, não há espaço, no caso, para a condenação do requerido na forma pretendida pelo autor. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005303-71.2019.4.01.4001 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005303-71.2019.4.01.4001/PI CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) LITISCONSORTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: MARCOS VINICIUS CUNHA DIAS, MARCOS VINICIUS CUNHA DIAS Advogado do(a) APELADO: MATTSON RESENDE DOURADO - PI6594-A E M E N T A ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, VI, DA LEI 8.429/92 NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 14.230/2021. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE DOLO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), neste também compreendida a lesão à moralidade administrativa. 2. Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses :“1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” 4. Para a configuração do ato de improbidade previsto nos arts. 9º, 10 e 11, e incisos, da Lei nº 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/21, ficou afastado o elemento culposo, persistindo a necessidade da demonstração do elemento subjetivo doloso, considerando o dolo específico. 5. No caso concreto, o autor fundamentou o pedido de condenação do requerido por ato de improbidade administrativa no dolo genérico, o qual entende ser suficiente para a caracterização do ato de improbidade administrativa. 6. Eventual irregularidade técnica em face da omissão na prestação de contas não é suficiente para condenar por ato de improbidade administrativa. Ademais, não se colhe dos autos qualquer elemento apto a demonstrar que o valor repassado pelo FNDE tenha sido desviado de sua finalidade, limitando-se o autor a alegar a omissão na prestação de contas. 7. O ato de improbidade administrativa não pode ser entendido como mera atuação do agente público em desconformidade com a lei. A intenção do legislador ordinário na produção da norma (Lei n. 8.429/92), em observância ao texto constitucional (CF, art. 37, § 4º), não foi essa. Mas sim a de impor a todos os agentes públicos o dever de, no exercício de suas funções, pautarem as suas condutas pelos princípios da legalidade e moralidade, sob pena de sofrerem sanções pelos seus atos considerados ímprobos. 8. Com efeito, o ato ímprobo, mais do que um ato ilegal, é um ato de desonestidade do agente público para com a administração, sendo imprescindível a demonstração de que tal conduta seja dolosa, evidenciadora de má-fé, para que se possa configurar. Assim, a má-fé é premissa do ato ilegal e ímprobo. 9. Apelação desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 24 de junho de 2025. Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator G/M