Lucas Martins Neiva Dantas Bezerra

Lucas Martins Neiva Dantas Bezerra

Número da OAB: OAB/PI 020744

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 64
Total de Intimações: 70
Tribunais: TJPR, TJRJ, TJMG, TJSC, TJGO, TJES, TJMA, TJAM, TJCE, TJPB
Nome: LUCAS MARTINS NEIVA DANTAS BEZERRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Regional de Alcântara 2º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Térreo, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 E-mail: alc02jeciv@tjrj.jus.br À parte autora para que forneça dados bancários para que seja expedido o mandado de pagamento com transferência bancária. São Gonçalo, 2025-07-03 ANTONIO DA CONCEICAO FREM Servidor Geral
  2. Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Congonhas / 1º Juizado Especial da Comarca de Congonhas Rua Marquês de Bonfim, 9, Praia, Congonhas - MG - CEP: 36416-142 PROCESSO Nº: 5005069-93.2024.8.13.0180 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] AUTOR: GLEYCE ALINE DOS SANTOS URZEDO CPF: 097.482.487-98 RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. CPF: 02.558.157/0001-62 SENTENÇA Trata-se de ação proposta por Gleyce Aline dos Santos Urzedo em face de Telefônica Brasil S.A., na qual a parte autora alega ter sofrido cobranças indevidas relativas a serviços digitais não contratados, como "Babbel Languages", "Goread", "Hube Jornais", "Skeelo", entre outros. Sustenta que tais cobranças decorreriam de prática abusiva de venda casada, uma vez que, ao contratar o plano de telefonia móvel da ré, teria sido compelida a aderir a serviços acessórios para obter um valor reduzido, sem possibilidade de contratação do plano básico de forma isolada. Pleiteia, ao final, a declaração de inexigibilidade das cobranças, a repetição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. A ré apresentou contestação e documentos, esclarecendo que os serviços digitais questionados integram o plano “Vivo Controle 10GB II” contratado pela autora, sem acréscimo de custo, estando o valor total do plano corretamente informado nas faturas. Argumenta que não há qualquer cobrança autônoma e que os serviços fazem parte do pacote originalmente contratado. A controvérsia dos autos restringe-se, portanto, à análise da legalidade das cobranças identificadas nas faturas da autora e à existência de eventual conduta abusiva. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a ré, enquanto prestadora de serviço essencial, submetida aos princípios da transparência e da boa-fé objetiva. Ainda assim, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, caberia à ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. Examinando os documentos anexados à defesa, verifica-se que os serviços digitais apontados na inicial constam como incluídos no plano contratado pela parte autora, sem cobrança suplementar individualizada. As faturas exibem o valor global do plano contratado de forma constante, não havendo qualquer alteração de preço em razão da inclusão dos referidos serviços. Além disso, foi juntado aos autos regulamento do plano “Vivo Controle 10GB II”, o qual prevê expressamente a inclusão de serviços digitais, demonstrando a compatibilidade entre a contratação e as cobranças realizadas. Nesse contexto, não há que se falar em venda casada ou em contratação forçada de serviços acessórios, pois os serviços digitais integram o pacote originalmente ofertado, sendo a adesão ao plano efetuada de forma única e não fracionada. A mera inclusão de itens discriminados na fatura, sem reflexo no preço final, não caracteriza prática abusiva, tampouco violação à liberdade de escolha do consumidor. Inclusive, é esse o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA - TELEFONIA - SERVIÇOS DIGITAIS INCLUSOS NO PLANO CONTRATADO - REGULARIDADE DA COBRANÇA - DANO MORAL INEXISTENTE - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, condicionar o fornecimento de produto ou de serviço a fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. Conferida a disponibilidade de o autor optar por serviço diverso do contratado e demonstrado que o requerente optou pelo plano com o acréscimo dos serviços questionados, não há se falar em venda casada. Para que seja deferida indenização por danos morais é necessária demonstração de que a situação experimentada causou dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros. Demonstrada que a cobrança objeto de impugnação do autor decorre da contraprestação do serviço pactuado, não há se falar em suspensão das cobranças, cancelamento do serviço, repetição do indébito ou indenização por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.230661- 5/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/10/2022, publicação da súmula em 27/10/2022) Não há que se falar em abusividade na conduta da requerida, uma vez que a contratação do plano, incluindo os serviços digitais, foi realizada pela própria autora de forma consciente, dentro de um pacote único e previamente ofertado. As cobranças questionadas referem-se ao valor total do plano contratado, sem qualquer acréscimo ou cobrança destacada pelos serviços digitais, conforme comprovam as faturas e o regulamento anexado. Assim, trata-se do exercício regular de direito, decorrente de relação contratual válida e transparente, não havendo qualquer ilicitude por parte da ré que justifique pedido de indenização. Não se comprovou vício de consentimento, cobrança indevida ou dano à esfera moral da autora. Portanto, inexistem fundamentos para responsabilização civil, seja por danos materiais, seja por danos morais. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Gleyce Aline dos Santos Urzedo em face de Telefônica Brasil S.A., com fulcro no art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Congonhas, data da assinatura eletrônica. FELIPE ALEXANDRE VIEIRA RODRIGUES Juiz de Direito 1º Juizado Especial da Comarca de Congonhas
  3. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, Parque Sanharol, Imperatriz/MA - Fone: (99) 3524-6763 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0803271-22.2024.8.10.0023 Polo ativo: RECORRENTE: LEANDRO SOUZA SILVA Advogado(s) do reclamante: LUCAS MARTINS NEIVA DANTAS BEZERRA (OAB 20744-PI) Polo passivo: RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (OAB 513-DF) INTIMAÇÃO (Intimação sobre Decisão Monocrática) Ato praticado com fundamento no Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e no Art. 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão. Ficam intimadas as partes, por seus/suas advogados(as), quanto ao teor da Decisão Monocrática inserida no ID 46881275. IMPERATRIZ-MA, 2 de julho de 2025. SARA MUNIZ SANTOS DE CASTRO Servidor(a) da Justiça
  4. Tribunal: TJAM | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB A1266/AM), ADV: ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB A1266/AM), ADV: LUCAS MARTINS NEIVA DANTAS BEZERRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 101623/AM), ADV: LUCAS MARTINS NEIVA DANTAS BEZERRA (OAB 20744/PI) - Processo 0727163-54.2022.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - EXEQUENTE: B1Isaque Menezes CruzB0 - EXECUTADO: B1Avon Cosméticos Ltda.B0 - Em conformidade com o Despacho de fls. 280, intimo a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe nos autos o valor que ainda entende devido, abatido do quantum levantado (atualizado), podendo pleitear o que entender de direito.
  5. Tribunal: TJAM | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS), ADV: LUCAS MARTINS NEIVA DANTAS BEZERRA (OAB 20744/PI) - Processo 0543104-57.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - REQUERENTE: B1Balthazar Pinheiro Barbosa JuniorB0 - REQUERIDO: B1Facta Financeira S/A - Crédito, Financiamento e InvestimentoB0 - Ante o exposto, por tudo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Balthazar Pinheiro Barbosa Junior contra Facta Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento, com fulcro no art. 487, I, do CPC, e consoante fundamentação supra, para: 1. CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora e atualização monetária a contar desta data, nos termos das Súmulas nº 54 e 362 do STJ; 2. RECONHECER a inexistência de débito em valor superior ao montante necessário para liquidação do numerário emprestado e DETERMINAR a conversão do pacto em contrato de empréstimo consignado, com a aplicação dos encargos normalmente aplicados pela instituição financeira requerida em contratos de empréstimo pessoal consignado na data de contratação, atendendo, para o cálculo, a ser confirmado em fase de cumprimento de sentença, aos seguintes requisitos: a) Aplicação dos termos, juros, índice de correção e demais taxas vigentes à época da contratação sobre o montante depositado na conta corrente do consumidor; b) Contraste entre o montante já pago pelo consumidor até o momento da apuração ora comandada e o montante devido após a conversão, resultante da operação do item a); c) Eventual diferença a maior em favor do consumidor deve ser devolvida em dobro, nos termos do art. 42, § único do CDC, com juros desde a citação (art. 405, do CC/02) e correção monetária desde o primeiro dia do mês posterior àquele em que eventualmente teria se dado a quitação do contrato, caso tivesse sido celebrado na modalidade para o qual ora se determina a conversão, diferença esta da qual devem ser abatidos os valores provenientes de eventuais compras realizadas pelo consumidor por meio do cartão de crédito e que ainda não tenham sido pagas; d) Caso seja apurado crédito em favor da instituição bancária, o pagamento deverá ser procedido em parcelas mensais que não ultrapassem o limite da margem consignável do consumidor; 3. CONDENAR, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para responder no respectivo prazo. Após, proceda-se com a remessa dos autos ao Tribunal. Cumprida a obrigação e tomadas as cautelas legais, arquivem-se os autos. À Secretaria para providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
  6. Tribunal: TJAM | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ALESSANDRO PUGET OLIVA (OAB 1411A/AM), ADV: LUCAS MARTINS NEIVA DANTAS BEZERRA (OAB 20744/PI), ADV: ALESSANDRO PUGET OLIVA (OAB A1411/AM) - Processo 0728246-08.2022.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: B1Luana Monteiro da CostaB0 - REQUERIDO: B1Telefônica Brasil S/AB0 - Em conformidade com o art. 1º, I, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a parte requerida para que recolha as custas finais pendentes, conforme certidão emitida pelo contador judicial, e junte comprovante de pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem que a parte tenha juntado os respectivos comprovantes, os autos serão remetidos ao contador judicial para emissão de Certidão de Dívida e providências necessárias, em conformidade com o art. 2º do Provimento nº 228/2014-CGJ/AM.
  7. Tribunal: TJES | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5001945-97.2024.8.08.0065 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA PAULA NINZ DE SOUZA REQUERIDO: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A Advogado do(a) AUTOR: LUCAS MARTINS NEIVA DANTAS BEZERRA - PI20744 Advogado do(a) REQUERIDO: VITOR MIGNONI DE MELO - ES14130 SENTENÇA/ MANDADO / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por ANA PAULA NINZ DE SOUZA em face do BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, por meio da qual alega que, ao abrir sua conta corrente nº 231.214-0, agência nº 3007-4, junto ao Itaú Unibanco S/A, foi condicionada a aderir a um "pacote de serviços" sem informações adequadas, o que configura venda casada. Em razão disso, a demandada debitaria mensalmente e de forma indevida tarifas bancárias, razão pela qual postula a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e reparação moral. A inicial veio instruída com documentos, após regular citação a ré apresentou contestação escrita, seguida de réplica, com registro de que foi designada audiência de conciliação, mas as partes manifestaram o desinteresse na realização do ato. Assim, cancela-se a audiência agendada e passa-se ao julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I do CPC. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Inicialmente, registra-se que o processo foi inicialmente ajuizado contra "BANCO SICOOB" (CNPJ nº 02.038.232/0001-64) , mas a contestação foi apresentada pela "COOPERATIVA DE CRÉDITO CONEXÃO - SICOOB CONEXÃO" (CNPJ nº 32.430.233/0001-10) , que alegou ser a verdadeira parte na relação jurídica material. De fato, os documentos apresentados pela ré, como o Termo de Proposta de Adesão, a Ficha Proposta de Abertura de Conta e o Termo de Adesão ao Pacote de Serviços, indicam a Cooperativa de Crédito Conexão – Sicoob Conexão como a instituição com a qual a autora estabeleceu a relação. Assim, é a cooperativa quem possui legitimidade para figurar no polo passivo, razão pela qual defere-se o pedido de substituição processual. Igualmente, afasta-se a preliminar de ausência de interesse processual, pois condicionar o conhecimento/julgamento da demanda à prévia tentativa extrajudicial de solução da lide viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, o direito constitucional de ação/petição, previsto no art. 5º, Inciso XXV da CRFB/88. Da mesma forma, deixa-se de examinar a preliminar de impugnação ao pedido de concessão de assistência judiciária gratuita, pois no âmbito dos juizados especiais, não há condenação em custas nem honorários no primeiro grau de jurisdição (artigo 55 da Lei nº 9.099/95) e o pedido será, se for o caso, analisado pelo relator de eventual recurso. Quanto ao mérito, a ré sustenta a regularidade das cobranças, arguindo que a autora assinou a proposta de adesão aos produtos e serviços, devendo se obrigar as contraprestações pactuadas pelos princípios da autonomia de vontade e do pacta sunt servanda. Nesse sentido, embora a autora alega que a contratação do "pacote de serviços" foi imposta como condição para a abertura da conta corrente, configurando venda casada, as provas juntadas pelo Sicoob Conexão, em especial o "Termo de Proposta de Adesão a Produtos e Serviços Pessoa Física", assinado pela autora em 09/01/2023 , indicam expressamente que a autora optou por contratar o pacote de serviços denominado "ECONÔMICO". A propósito, o documento apresenta a opção de "NÃO CONTRATAR um pacote de serviços", o que contradiz a alegação de imposição. O termo também detalha os serviços inclusos no pacote e seus valores, bem como a economia em relação à utilização individual dos serviços. Além disso, a autora assinou declaração afirmando que leu e está de pleno acordo, sem dúvidas sobre as cláusulas e condições e a "Ficha Proposta de Abertura de Conta Pessoa Física", também assinada pela autora, reitera que a contratação de pacotes de serviços depende de solicitação expressa do cooperado. Em suma, o "Termo de Adesão ao Pacote de Serviços", igualmente assinado pela autora, reforça a autorização para débito mensal do valor referente ao pacote "ECONÔMICO" e a declaração de que a relação de pacotes e a tabela de tarifas vigentes foram apresentadas. Diante da vasta documentação apresentada, que contém a assinatura da autora em diversos instrumentos contratuais que explicitam a opção pela contratação adicional do pacote de serviços, não se verifica a alegada venda casada ou ausência de informação. Assim, tendo a ré se incumbido do ônus processual que lhe imputa o art. 373, II do CPC, na medida em que comprovou a regularidade da contatação por meio da juntada de contrato acessório regularmente assinado pela autora e com especificação dos serviços contratos, a improcedência é medida que se impõe, não havendo que se falar em restituição de valores e dever de indenizar. Por fim, não há que se falar em litigância de má-fé de quaisquer das partes, uma vez que a hipótese dos autos não se amolda em qualquer das situações previstas no art. 80, do CPC, eis que não se pode negar para a parte a defesa de seus interesses pleiteando a interpretação dos fatos que lhe pareça mais favorável. Para a caracterização da má-fé há que ser comprovada a intenção de lesar a parte contrária, o que não restou caracterizado nestes autos. Por estas razões, julga-se IMPROCEDENTE a pretensão deduzida, extinguindo-se o feito com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. Publique-se, intimem-se e ocorrendo trânsito em julgado, arquivem-se. Havendo recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária). JAGUARÉ, 1 de julho de 2025. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: ANA PAULA NINZ DE SOUZA Endereço: 4 de Dezembro, S/N, Jaguaré, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A Endereço: 15 DE NOVEMBRO, sn, SICOOB - VILA PAVÃO, CENTRO, VILA PAVÃO - ES - CEP: 29843-000
  8. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: LUCAS MARTINS NEIVA DANTAS BEZERRA (OAB A1742AM), ADV: LUCAS MARTINS NEIVA DANTAS BEZERRA (OAB 20744/PI), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 1535A/AM), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 1535A/AM), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA) - Processo 0757279-43.2022.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: B1Thadeuza Maria de Souza PimentelB0 - REQUERIDO: B1Banco Maxima FinanciamentoB0 e outro - Pelo exposto, e em observância ao princípio da duração razoável do processo e da economia processual, reconheço a preclusão da prova pericial contábil requerida pela parte ré, em razão do não depósito dos honorários periciais no prazo e na forma expressamente determinados. Outrossim, indefiro a produção de prova oral, por entender que o feito encontra-se maduro para julgamento, estando suficientemente instruído com a prova documental já produzida nos autos. Cumpridas as formalidades legais, notadamente no que se refere a custas e demais emolumentos, ou certificada a dispensa, intime-se as partes para apresentarem suas alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, venham-me os autos conclusos para prolação de sentença. Cumpra-se.
  9. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Lucas Martins Neiva Dantas Bezerra (OAB 20744/PI), Alessandro Puget Oliva (OAB A1411/AM) Processo 0496566-18.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Celina das Dores Infante dos Santos - Requerido: Telefônica Brasil S/A - Através do Ofício Circular nº 30/2024 - NUGEPAC/TJAM, enviado aos Desembargadores e Juízes de Direito, o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas desta Corte de Justiça comunicou que o STJ decidiu afetar os Recursos Especiais nº 2092190/SP, 2121593/SP e 2122017/SP, de relatoria do Excelentíssimo Ministro João Otávio de Noronha, para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos da seguinte questão jurídica, TEMA 1264: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos, hipótese que alcança a presente lide. Ademais, conforme também informado por aquele Núcleo, o STJ determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, conforme o art. 1.037, II, do CPC. Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do feito até o julgamento do referido IRDR, nos termos do art. 313, IV do CPC. Após o julgamento, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
  10. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Lucas Martins Neiva Dantas Bezerra (OAB 20744/PI), Marcos Delli Ribeiro Rodrigues (OAB 44762A/CE) Processo 0496564-48.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Celina das Dores Infante dos Santos - Requerido: Ativos S. A. Securitizadora de Créditos Financeiros - Através do Ofício Circular nº 30/2024 - NUGEPAC/TJAM, enviado aos Desembargadores e Juízes de Direito, o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas desta Corte de Justiça comunicou que o STJ decidiu afetar os Recursos Especiais nº 2092190/SP, 2121593/SP e 2122017/SP, de relatoria do Excelentíssimo Ministro João Otávio de Noronha, para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos da seguinte questão jurídica, TEMA 1264: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos, hipótese que alcança a presente lide. Ademais, conforme também informado por aquele Núcleo, o STJ determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, conforme o art. 1.037, II, do CPC. Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do feito até o julgamento do referido IRDR, nos termos do art. 313, IV do CPC. Após o julgamento, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
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