Camilla Sousa Do Vale
Camilla Sousa Do Vale
Número da OAB:
OAB/PI 020735
📋 Resumo Completo
Dr(a). Camilla Sousa Do Vale possui 12 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRT22, TST e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TRT22, TST
Nome:
CAMILLA SOUSA DO VALE
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
AçãO DE CUMPRIMENTO (2)
AGRAVO DE PETIçãO (2)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000298-39.2020.5.22.0006 AUTOR: SIND DOS TRABALHADORES NAS IND URBANAS DO ESTADO DO PI RÉU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 66320f8 proferido nos autos. Vistos etc, Apresente o autor a conta de liquidação, em 8 dias. Registre-se, desde já, que o Setor de Cálculo da Vara não elabora conta em ações dessa natureza. Não havendo manifestação, ao arquivo por 2 anos, para os fins do art. 11-A da CLT. TERESINA/PI, 09 de julho de 2025. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA AP 0000035-43.2025.5.22.0002 AGRAVANTE: SIND DOS TRABALHADORES NAS IND URBANAS DO ESTADO DO PI AGRAVADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a9c781 proferido nos autos. PROCESSO n. 0000035-43.2025.5.22.0002 (AP) AGRAVANTE: SIND DOS TRABALHADORES NAS IND URBANAS DO ESTADO DO PI ADVOGADO: ADONIAS FEITOSA DE SOUSA, OAB: 2840 AGRAVADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA ADVOGADO: CAMILLA SOUSA DO VALE, OAB: 0020735 ADVOGADO: LUCIANA MENDES DO NASCIMENTO, OAB: 9590 ADVOGADO: MARY BARROS BEZERRA, OAB: 104 RELATOR(A): FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA DESPACHO O Estado do Piauí e Águas e Esgotos do Piauí S/A – AGESPISA ajuizaram o Pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença nº 1000508-30.2025.5.00.0000, noticiando risco de grave lesão à ordem e à economia públicas em decorrência da decisão proferida nos autos do Agravo de Petição nº 0000035-43.2025.5.22.0002, deferindo tutela de urgência requerida pela parte exequente. O Exmo. Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, deferiu o pedido em apreço, determinando a suspensão dos efeitos da tutela de urgência concedida pelo Desembargador relator no referido Agravo de Petição, até o julgamento, pela 2ª Turma do TST, do Agravo Interno interposto no Processo nº 0000349-45.2023.5.22.0006: (…) Nessas circunstâncias, ante a possibilidade de lesão de difícil reparação aos requerentes, que adviria da concessão de medida satisfativa em sede de execução provisória, em desfavor da Administração Pública, defiro o pedido de suspensão da tutela de urgência deferida pelo Exmo. Desembargador relator do Agravo de Petição interposto no Processo n.º 0000035- 43.2025.5.22.0002, até o julgamento, pela 2ª Turma do TST, do Agravo interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista interposto nos autos do Processo principal (Processo n.º 0000349- 45.2023.5.22.0006). Oficie-se, com urgência, acerca do inteiro teor da presente decisão a Presidência do TRT da 22ª Região, o Exmo. Desembargador Francisco Meton Marques de Lima, relator do Agravo de Petição interposto na execução provisória (Processo n.º 0000035-43.2025.5.22.0002), bem como o MM. Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Teresina/PI. Publique-se. Brasília, 1 de julho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Diante disso, determino o sobrestamento do presente feito até ulterior deliberação do Tribunal Superior do Trabalho, devendo as partes serem intimadas acerca desta decisão. Publique-se e cumpra-se. TERESINA/PI, 08 de julho de 2025. FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA DESEMBARGADOR RELATOR Intimado(s) / Citado(s) - AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA AP 0000035-43.2025.5.22.0002 AGRAVANTE: SIND DOS TRABALHADORES NAS IND URBANAS DO ESTADO DO PI AGRAVADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a9c781 proferido nos autos. PROCESSO n. 0000035-43.2025.5.22.0002 (AP) AGRAVANTE: SIND DOS TRABALHADORES NAS IND URBANAS DO ESTADO DO PI ADVOGADO: ADONIAS FEITOSA DE SOUSA, OAB: 2840 AGRAVADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA ADVOGADO: CAMILLA SOUSA DO VALE, OAB: 0020735 ADVOGADO: LUCIANA MENDES DO NASCIMENTO, OAB: 9590 ADVOGADO: MARY BARROS BEZERRA, OAB: 104 RELATOR(A): FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA DESPACHO O Estado do Piauí e Águas e Esgotos do Piauí S/A – AGESPISA ajuizaram o Pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença nº 1000508-30.2025.5.00.0000, noticiando risco de grave lesão à ordem e à economia públicas em decorrência da decisão proferida nos autos do Agravo de Petição nº 0000035-43.2025.5.22.0002, deferindo tutela de urgência requerida pela parte exequente. O Exmo. Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, deferiu o pedido em apreço, determinando a suspensão dos efeitos da tutela de urgência concedida pelo Desembargador relator no referido Agravo de Petição, até o julgamento, pela 2ª Turma do TST, do Agravo Interno interposto no Processo nº 0000349-45.2023.5.22.0006: (…) Nessas circunstâncias, ante a possibilidade de lesão de difícil reparação aos requerentes, que adviria da concessão de medida satisfativa em sede de execução provisória, em desfavor da Administração Pública, defiro o pedido de suspensão da tutela de urgência deferida pelo Exmo. Desembargador relator do Agravo de Petição interposto no Processo n.º 0000035- 43.2025.5.22.0002, até o julgamento, pela 2ª Turma do TST, do Agravo interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista interposto nos autos do Processo principal (Processo n.º 0000349- 45.2023.5.22.0006). Oficie-se, com urgência, acerca do inteiro teor da presente decisão a Presidência do TRT da 22ª Região, o Exmo. Desembargador Francisco Meton Marques de Lima, relator do Agravo de Petição interposto na execução provisória (Processo n.º 0000035-43.2025.5.22.0002), bem como o MM. Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Teresina/PI. Publique-se. Brasília, 1 de julho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Diante disso, determino o sobrestamento do presente feito até ulterior deliberação do Tribunal Superior do Trabalho, devendo as partes serem intimadas acerca desta decisão. Publique-se e cumpra-se. TERESINA/PI, 08 de julho de 2025. FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA DESEMBARGADOR RELATOR Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS TRABALHADORES NAS IND URBANAS DO ESTADO DO PI
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000911-06.2022.5.22.0001 AUTOR: JOSE WALTER DE ARAUJO SOUTO E OUTROS (3) RÉU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c3cf8c proferido nos autos. Vistos, etc., Recebo a impugnação por embargos à execução, vez que preenchidos os requisitos legais. Notifique-se a parte exequente para, querendo, impugná-los no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, distribuir para julgamento. TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE WALTER DE ARAUJO SOUTO - PEDRO LOPES BEZERRA - LUSENEAS NILDEMAR DA SILVA - MARIA DA CONCEICAO CARVALHO ARAUJO
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Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000112-16.2020.5.22.0006 AUTOR: ANTONIO SEVERINO MARQUES RÉU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 263b5f4 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Notifique-se o reclamante-exequente para apresentar a conta de liquidação, em 8 dias, sob pena de arquivamento. Em não sendo apresentados os cálculos (conta de liquidação), arquive-se para fins de contagem da prescrição intercorrente. Em sendo apresentados os cálculos (conta de liquidação), notifique-se a parte adversa para impugnação respectiva, no prazo legal de 8 dias, com observação estrita e expressa do disposto no art. 879, parágrafo 2° da CLT. Após o decurso de tais prazos, façam conclusos para apreciação dos cálculos/impugnações e homologação de conta de liquidação nesta AT. Cumpra-se. Publique-se. TERESINA/PI, 03 de julho de 2025. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
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Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000112-16.2020.5.22.0006 AUTOR: ANTONIO SEVERINO MARQUES RÉU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 263b5f4 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Notifique-se o reclamante-exequente para apresentar a conta de liquidação, em 8 dias, sob pena de arquivamento. Em não sendo apresentados os cálculos (conta de liquidação), arquive-se para fins de contagem da prescrição intercorrente. Em sendo apresentados os cálculos (conta de liquidação), notifique-se a parte adversa para impugnação respectiva, no prazo legal de 8 dias, com observação estrita e expressa do disposto no art. 879, parágrafo 2° da CLT. Após o decurso de tais prazos, façam conclusos para apreciação dos cálculos/impugnações e homologação de conta de liquidação nesta AT. Cumpra-se. Publique-se. TERESINA/PI, 03 de julho de 2025. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO SEVERINO MARQUES
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoA C Ó R D Ã O Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMSPM /mab RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, IV, V, DO CPC. EMPRESA PÚBLICA. VALIDADE DA ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DE 23/4/1993. DECISÃO DO STF (MS Nº 21.322-1/DF). 1 - Não há ofensa à coisa julgada, porque não há identidade entre partes - MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e AGESPISA na ação civil pública e AGESPISA e RAIMUNDO NONATO PINHEIRO DE ALMEIDA na reclamação trabalhista- e pedido - "requereu que a AGESPISA se abstivesse de realizar contratações de empregados sem concurso público após o advento da Constituição de 1988, sob a alegação de que a empresa teria realizado esta prática irregular. Requereu, ainda, que fosse decretada a nulidade das contratações irregulares e que realizasse, em 60 (sessenta) dias, a rescisão contratual de todos os empregados admitidos em tal situação, sob pena de multa em caso de descumprimento." na ação civil pública, e pedidos de declaração de nulidade da dispensa, reintegração e consectários, na reclamação trabalhista. Julgados. 2 - É inviável divisar violação manifesta dos artigos 5º, XXXVI, 37, II, da Constituição da República, 19 do ADCT, porque a SBDI-1 do TST, com amparo no pronunciamento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do MS nº 22.357, já havia firmado jurisprudência iterativa, notória e atual em 2013 no sentido de validar os contratos de trabalho celebrados por empresas públicas e sociedades de economia mista, sem prévio concurso público, no período anterior a 23/4/1993, data da publicação da decisão proferida no MS nº 21.322-1/DF. Recurso ordinário conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista nº TST-ROT - 80045-85.2022.5.22.0000, em que é Recorrente(s) ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A. - AGESPISA e é Recorrido(s) RAIMUNDO NONATO PINHEIRO DE ALMEIDA. ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A. - AGESPISA ajuizou ação rescisória contra RAIMUNDO NONATO PINHEIRO DE ALMEIDA, com fulcro no artigo 966, IV e V, do CPC, por ofensa à coisa julgada e violação manifesta dos artigos 5º, XXXVI, 37, II, da Constituição da República, 19 do ADCT, com pedido de corte rescisório da decisão proferida na reclamação trabalhista n° 0001064-41.2019.5.22.0002 (fls. 4/51). Foi apresentada contestação (fls. 144/176). O TRT da 22ª Região rejeitou o pedido (fls. 207/215 e 237/238). A autora interpôs o presente recurso ordinário (fls. 242/281), admitido por decisão de fls. 285/286. Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 289). Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Conheço do recurso ordinário porque estão presentes os pressupostos legais de admissibilidade (fls. 285). 2 - MÉRITO Eis o acórdão recorrido: "MÉRITO Ação rescisória. Violação a norma jurídica (art. 966, V, do CPC). Ofensa à coisa julgada (art. 966, IV, do CPC). Empregado público de sociedade de economia mista estadual. Admissão sem prévia aprovação em concurso público após a promulgação da Constituição Federal de 1988 e anteriormente a 23.4.1993. Dispensa irregular. Reintegração. A controvérsia gira em torno da regularidade da ordem de reintegração de empregado de sociedade de economia mista, admitido após a Constituição de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, e o desrespeito aos comandos da coisa julgada emanada da ACP nº 0013100-79.2000.5.22.0003. Em juízo perfunctório, entendi que a pretensão deduzida não possuía a plausibilidade jurídica necessária para o deferimento da medida liminar, tudo conforme a jurisprudência prevalente no Supremo Tribunal Federal e no Tribunal Superior do Trabalho. E, aprofundado o exame da questão, concluí que há circunstância legal impeditiva da prolação positiva do corte rescisório. Vejamos. O acórdão rescindendo é composto da seguinte razão jurídica no tema: "(...) Acontece, porém, que até o julgamento do MS nº 21.322-1/DF, remanesceu no âmbito da Suprema Corte Constitucional a dúvida acerca da aplicabilidade ou não às estatais do art. 37, II, da CF/88, porque, até então, a regra constitucional apontava no sentido de que tais entes estavam sujeitos ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias (redação original do § 1º do art. 173 da Constituição Federal). Para solucionar e pacificar a apontada celeuma, o STF firmou entendimento de que o inciso II do art. 37 da Constituição Federal tem eficácia em relação às entidades da Administração Indireta, mas esse posicionamento decisório teria efeito apenas ex nunc, deixando de fora aquelas situações anteriores à referida decisão, em que o ingresso nos quadros das estatais não tivesse sido efetivado por meio de prévia seleção em certamente público. Assim, em observância aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, as Cortes Nacionais vêm consolidando o entendimento de que o marco inicial para a declaração de nulidade dos contratos de trabalho firmados por empresas públicas e sociedades de economia mista, sem submissão a concurso público, é a data da referida decisão, ou seja, entendeu pela validade dos contratos firmados por esses entes da administração indireta, entre a promulgação da CF/88 e 23/04/93. A propósito, assim vem se posicionando o TST, através de sua SDI-1, conforme os recentes julgados a seguir transcritos: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. EMPRESA PÚBLICA. VALIDADE DA ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DE 23/4/1993. DECISÃO DO STF (MS Nº 21.322-1/DF). Nada a reformar na decisão agravada fundamentada no art. 894, § 2º, da CLT, porque a SBDI-1 do TST, com amparo no pronunciamento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do MS nº 22.357, firmou jurisprudência iterativa, notória e atual no sentido de validar os contratos de trabalho celebrados por empresas públicas e sociedades de economia mista, sem prévio concurso público, no período anterior a 23/04/1993, data da publicação da decisão proferida no MS nº 21.322-1/DF, afastada a contrariedade à Súmula 363 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-E-RR-10500-84.2008.5.02.0028, Órgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Márcio Eurico Vital Amaral, Julgamento: 15/08/2019, Publicação: 23/08/2019). AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. CETESB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E ANTERIORMENTE A 23.4.1993. VALIDADE. Esta Eg. Subseção firmou o entendimento de que o Supremo Tribunal Federal, nos Mandados de Segurança nos 21.322-1/DF e 22.357/DF, fixou a data de 23.4.1993 como termo para a exigência de concurso público para a contratação em todos os órgãos da Administração Pública Indireta. Deu-se primazia à segurança jurídica, diante da controvérsia que se instalou quanto ao tema após a vigência da Constituição Federal de 1988. No caso, trata-se de empregada admitida sem concurso em 1991, antes, portanto, da data definida pelo STF, razão pela qual se mantém a validade da contratação. Incidência do óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e desprovido. (Ag-E-ARR-01816-09.2012.5.02.0004, Órgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Julgamento: 30/05/2019, Publicação: 07/06/2019). AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO NOS QUADROS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA APÓS A CONSTITUIÇÃO DE 1988 E ANTES DE 23.4.1993. VALIDADE. DECISÕES DO STF NOS PROCESSOS MS 21.322/DF E MS 22.357/DF. Discute-se a possibilidade de processamento do recurso de embargos, o qual versa sobre a obrigatoriedade do concurso público na contratação de empregado por sociedade de economia mista. Em razão de o reclamante ter sido contratado em 20 de junho de 1989, verifica-se que o acórdão da Turma deste Tribunal ao declarar a validade da contratação está em consonância com a jurisprudência desta Subseção, no sentido de que o termo inicial para a declaração da nulidade das contratações realizadas por empresas públicas e sociedades de economia mista, sem prévio concurso público, é a data da publicação da decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos do Processo MS 21.322/DF (23.4.1993), a qual pacificou a matéria encerrando a controvérsia acerca da obrigatoriedade do certame para a contratação de empregados públicos pelas entidades estatais. Além de não verificar a contrariedade à Súmula 363 do TST, por má aplicação, inviável é o conhecimento do recurso de embargos a partir de tese superada pela jurisprudência iterativa e atual desta Corte, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT, sendo certo que a função uniformizadora deste Colegiado já foi cumprida. Decisão de inadmissibilidade dos embargos que se mantém. Agravo regimental não provido. (AgR-E-ED-RR-116500-71.2008.5.02.0008, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 9/8/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/8/2018). Não obstante a decisão exarada nos autos da Ação Civil Pública n° 0013100-79.2000.5.22.0003, donde consta determinação para que a empresa se adeque ao mandamento constitucional do concurso público, de sorte a afastar todos os trabalhadores irregularmente contratados após 05/10/1988, essa decisão não alcança o caso específico do reclamante, não formando coisa julgada, seja em face da ausência de identidade de partes, seja porque a condição do trabalhador tem amparo constitucional, à luz dos precedentes do STF e do TST". (ID. 7d33924). Extrai-se, da transcrição acima, que a decisão rescindenda, com base em precedentes do STF e do TST, considerou válidos os provimentos de empregos públicos, em empresas estatais, sem o respectivo concurso público, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, incluindo-se aí as formas de provimento derivado, tais como promoção, ascensão, acesso e reenquadramento, no período que vai de 5/10/1988 a 23/4/1993, abrangendo assim o caso do réu. De efeito, o Supremo Tribunal, nos Mandados de Segurança nº 21.322-1/DF e 22.357/DF, fixou a data de 23/4/1993 como marco para a extensão da exigência de concurso público a todos os órgãos da Administração Indireta. O que deve ser ressaltado é que, conquanto a hodierna jurisprudência do STF seja reiterada quanto à imperiosidade do concurso público para recrutamento de pessoal de empresas estatais, houve período em que essa compreensão não era nítida. Logo, se à época da contratação do réu (julho de 1991) havia discussão acerca da exigência de concurso público, no âmbito das empresas públicas e sociedades de economia mista nos moldes do art. 37, II, da Constituição da República, é necessário garantir segurança jurídica a pessoas que agiram de boa-fé, a ensejar o reconhecimento da validade das contratações ocorridas sem concurso público até a data acima referenciada (23/4/1993), com a consequente reintegração ao emprego e condenação do ente público ao pagamento de salários vencidos e vincendos até a data da efetiva reintegração. A propósito, em se tratando de ação rescisória calcada em violação de lei, não se admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda, ou seja, insuscetível debate sobre a data de admissão da parte ré. Também, a decisão combatida afastou a pertinência da alegação de coisa julgada, pela ausência de identidade de partes. A coisa julgada não é um efeito da sentença, mas a eficácia natural que decorre da vontade da lei, que tem por escopo preservar as relações interpessoais, a estabilidade dos direitos e a paz social. Logo, é imprescindível, evitar que os litígios subsistam por tempo indeterminado (fundamento jurídico). No presente caso, não há coisa julgada teratológica, especialmente porque o acórdão que determina a reintegração do reclamante ao emprego e manda pagar salários vencidos e vincendos não analisou os mesmos fatos trazidos na aludida ação civil pública. Ora, o marco inicial para a declaração de nulidade dos contratos de trabalho firmados com empresas públicas e sociedades de economia mista sem submissão a concurso público é a data da decisão do STF proferida no MS 21322, de forma que esses contratos são válidos desde que firmados por esses entes entre a data da promulgação da Constituição vigente, em 5/10/1988, e a data da referida decisão, em 23/4/1993, a qual dirimiu qualquer dúvida acerca da aplicabilidade do princípio do concurso público a todos os entes da Administração Pública. Por conseguinte, a obrigação de fazer emanada da coisa julgada da ACP nº restringe-se a promoção da rescisão contratual dos contratos eminentemente nulos, cujos efeitos são os dispostos na Súmula nº 363 do TST. De outra parte, a ação rescisória reveste-se de caráter extremo, visto que intenta contra decisão transitada em julgado, para a qual a parte já contou com a ampla defesa e amplos meios recursais. Não se destina, assim, a conferir entendimento ou interpretação diversa a dispositivos legais, nem tampouco a ser utilizada como sucedâneo de recurso, como claramente pretende a autora. E não se verifica vício cuja envergadura comprometa a estabilidade da relação social proporcionada pela coisa julgada, de modo que eventual injustiça ou erro de julgamento não pode ser corrigido por ação rescisória, nos termos propostos. Dessa forma, constatando-se que não restou configurada violação literal, frontal e direta ao texto de lei (art. 966, V, do CPC), tampouco ofensa a coisa julgada (art. 966, IV, do CPC), a ação rescisória deve ser julgada improcedente. Honorários advocatícios De acordo com o item IV da Súmula 219 do TST, são devidos honorários advocatícios em ação rescisória, caso dos autos. Assim, com base na referida súmula, no art. 791-A da CLT e no art. 85 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da causa. Depósito prévio Depósito prévio de ID. 66089c2, revertido em favor do réu, nos termos do art. 974, parágrafo único, do CPC, e art. 3º, XXVI, da IN nº 39/2016. Conclusão do recurso Acórdão Cabeçalho do acórdão Acórdão ANTE O EXPOSTO, acordam os Desembargadores do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, por unanimidade, conhecer da ação rescisória, rejeitar a preliminar de impugnação ao valor da causa e, no mérito, julgá-la totalmente improcedente. Custas processuais de R$ 1.000,00 (um mil reais), pelo autor. Honorários advocatícios de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), pelo autor ao patrono do réu, fixados em 15% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 791-A, da CLT. Depósito prévio de ID. 66089c2, revertido em favor do réu, nos termos do art. 974, parágrafo único, do CPC, e art. 3º, XXVI, da IN nº 39/2016. Mérito Inicialmente, cumpre salientar que os embargos de declaração, conforme dispõem o art. 897-A da CLT e art. 1022 do CPC, visam esclarecer pontos obscuros, contraditórios ou omissos existentes no decisum, além de erro material. Destarte, não se presta à correção do error in judicando, mas apenas error in procedendo, ou seja, erro na aplicação da norma do processo ou procedimento. Só há omissão no julgado quando deixa o magistrado de se pronunciar acerca de questão relevante para a solução da controvérsia, seja tal ponto alegado pela parte ou a respeito do qual devesse o juiz se pronunciar de ofício. Já a obscuridade, enquanto hipótese de embargos de declaração, remete-nos ao prejuízo de entendimento da própria decisão, que se revela ininteligível. Ainda, a contradição que autoriza a utilização dos embargos de declaração é a contradição interna, constatada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado. No presente caso, não se verifica qualquer dos vícios ensejadores do recurso de que se valeu a embargante, já que todas as matérias foram apreciadas de forma clara e com sequência lógica. As razões pelas quais prosperam os pedidos de reintegração ao emprego e consectários legais foram objeto de capítulo próprio no acórdão embargado. Verifico, assim, que todos os argumentos trazidos pela embargante retratam, na verdade, o inconformismo com o acórdão prolatado, o que não se coaduna com o objetivo dos embargos de declaração, que não se prestam ao reexame do enquadramento jurídico dado à matéria controvertida. Tenho por prequestionados, para fins recursais, todos os dispositivos legais e constitucionais suscitados, mesmo que não expressamente mencionados, tendo em vista a adoção de tese explícita acerca da matéria deduzida, na forma da Súmula nº 297, I, e na Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1, ambas do TST. Embargos da parte autora desprovidos. Conclusão do recurso Acórdão Cabeçalho do acórdão Acórdão ISSO POSTO, acordam os Desembargadores do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios e, no mérito, por unanimidade, negar-lhes provimento. A autora, ora recorrente, sustenta que houve ofensa à coisa julgada formada nos autos do Processo nº Ação Civil Pública (Processo n° 0013100- 79.2000.5.22.0003), no qual foi regularmente intimada a dar cumprimento ao mandado expedido pela 3ª Vara do Trabalho de Teresina, no sentido de abster-se de contratar empregados sem prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, bem como efetuar a rescisão contratual, no prazo de 60 (sessenta dias), de todos os empregados que foram contratados irregularmente após 5.10.1988 sem observância da regra constitucional do concurso público, sob pena de multa, dentre eles, o réu da presente ação rescisória. Entende que se trata de uma empresa submetida à impossibilidade de contratação de empregados sem a prévia aprovação em concurso público, que não há, assim, no acórdão do STF no julgamento do Processo nº MS nº 21.322 modulação dos efeitos da decisão, até porque os impetrantes eram empregados contratados entre 1988 e 1993, sendo descabida a fundamentação de que houve o reconhecimento da constitucionalidade, pelo STF, das contratações feitas sem concurso entre 1988 e 1993 e que não há previsão legal de estabilidade para os empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista. Não lhe assiste razão. Eis a decisão rescindenda: "(...) Acontece, porém, que até o julgamento do MS nº 21.322-1/DF, remanesceu no âmbito da Suprema Corte Constitucional a dúvida acerca da aplicabilidade ou não às estatais do art. 37, II, da CF/88, porque, até então, a regra constitucional apontava no sentido de que tais entes estavam sujeitos ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias (redação original do § 1º do art. 173 da Constituição Federal). Para solucionar e pacificar a apontada celeuma, o STF firmou entendimento de que o inciso II do art. 37 da Constituição Federal tem eficácia em relação às entidades da Administração Indireta, mas esse posicionamento decisório teria efeito apenas ex nunc, deixando de fora aquelas situações anteriores à referida decisão, em que o ingresso nos quadros das estatais não tivesse sido efetivado por meio de prévia seleção em certamente público. Assim, em observância aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, as Cortes Nacionais vêm consolidando o entendimento de que o marco inicial para a declaração de nulidade dos contratos de trabalho firmados por empresas públicas e sociedades de economia mista, sem submissão a concurso público, é a data da referida decisão, ou seja, entendeu pela validade dos contratos firmados por esses entes da administração indireta, entre a promulgação da CF/88 e 23/04/93. A propósito, assim vem se posicionando o TST, através de sua SDI-1, conforme os recentes julgados a seguir transcritos: Não obstante a decisão exarada nos autos da Ação Civil Pública n° 0013100-79.2000.5.22.0003, donde consta determinação para que a empresa se adeque ao mandamento constitucional do concurso público, de sorte a afastar todos os trabalhadores irregularmente contratados após 05/10/1988, essa decisão não alcança o caso específico do reclamante, não formando coisa julgada, seja em face da ausência de identidade de partes, seja porque a condição do trabalhador tem amparo constitucional, à luz dos precedentes do STF e do TST. Pelo exposto, merece reforma a sentença a fim de que se reconheça a nulidade do ato de demissão do reclamante. Em consequência, determina-se à reclamada que o reintegre no mesmo cargo e funções que exercia antes do afastamento, com identidade de vencimento e vantagens anteriormente percebidas. Condena-se a demandada, ainda, no pagamento dos salários vencidos e vincendos, relativos ao período do afastamento, além do FGTS e verbas de cunho remuneratório. (fls. 59) Como cediço, a ação rescisória é o instrumento processual útil e adequado para buscar a desconstituição de decisões de mérito transitadas em julgado nos termos do artigo 966, "caput", do CPC, devendo ser analisado se estão preenchidos seus estritos pressupostos de cabimento. No tocante ao inciso IV do artigo 966 do CPC, a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando ofender a coisa julgada. Um dos efeitos da coisa julgada material é a impossibilidade de a lide (mérito, pretensão) ser rediscutida em ação judicial posterior, o que implica a proibição de não só a mesma ação - com os elementos idênticos: partes, causa de pedir e pedido ser reproposta. Sob o ponto de vista da formação clássica da coisa julgada, não se divisa ofensa à coisa julgada, porque não há identidade entre partes - MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e AGESPISA na ação civil pública e AGESPISA e RAIMUNDO NONATO PINHEIRO DE ALMEIDA na reclamação trabalhista- e pedido - "requereu que a AGESPISA se abstivesse de realizar contratações de empregados sem concurso público após o advento da Constituição de 1988, sob a alegação de que a empresa teria realizado esta prática irregular. Requereu, ainda, que fosse decretada a nulidade das contratações irregulares e que realizasse, em 60 (sessenta) dias, a rescisão contratual de todos os empregados admitidos em tal situação, sob pena de multa em caso de descumprimento.", na ação civil pública, e pedidos de declaração de nulidade da dispensa, reintegração e consectários, na reclamação trabalhista. E, mesmo que se tomasse em conta a denominada "eficácia expansiva" da coisa julgada ou a finalidade da coisa julgada, teoria que mitiga a expressa exigência de que "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado", nos termos do parágrafo quarto do artigo 337 do CPC, é preciso verificar se, para solucionar a lide, o juiz tomou em conta algum fato jurídico que já tenha sido invalidado mediante sentença transitada em julgado. Todavia, na espécie, a decisão rescindenda não partiu de qualquer elemento que teria sido invalidado em outra decisão judicial transitada em julgado anteriormente, no caso, a validade da específica contratação e dispensa do reclamante cuja dispensa somente foi nominalmente determinada na fase de execução da sentença proferida nos autos da ação civil pública. Nesse contexto, não impulsiona o corte rescisório a alegação de ofensa à coisa julgada. A violação manifesta de norma jurídica no forma do artigo 966, V, do CPC, evidencia-se se, na decisão rescindenda, não se aplicou a lei a fatos que a ela indiscutivelmente se subsomem, ou, se a lei foi aplicada a fato que evidentemente não seja por ela regido, ou se lhe conferiu interpretação manifestamente incompatível com seu alcance, sendo indispensável que tenha havido pronunciamento explícito sob o enfoque e matéria debatida na ação rescisória, salvo vício originário na decisão rescindenda, sem que se proceda a reexame de fatos e provas da ação que originou a decisão rescindenda. Os dispositivos indicados como manifestamente violados dispõem, respectivamente: XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público. § 1º O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei. § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do "caput" deste artigo, exceto se se tratar de servidor. § 3º O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível superior, nos termos da lei. É inviável divisar violação manifesta dos artigos 5º, XXXVI, 37, II, da Constituição da República, 19 do ADCT. No julgamento do Mandado de Segurança nº 21.322, o excelso STF impôs a obrigatoriedade de concurso público para ingresso nas empresas públicas e sociedades de economia mista. Posteriormente, por ocasião do julgamento do processo MS n.º 22.357/DF, relativo à INFRAERO, o Pleno do STF definiu a data da publicação do acórdão prolatado no processo MS 21.322-1/DF (23/4/1993), como sendo o marco para exame da declaração de nulidade de contratos firmados com aquele ente, sem prévio concurso público, fundamentado, dentre outras razões que revelavam a boa-fé dos empregados, na "existência de controvérsia, à época das contratações, quanto à exigência, nos termos do art. 37 da Constituição, de concurso público no âmbito das empresas públicas e sociedades de economia mista". É o que se verifica da ementa: MS 22357 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA Relator(a): Min. GILMAR MENDES Julgamento: 27/05/2004 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação DJ 05-11-2004 PP-00006 EMENT VOL-02171-01 PP-00043 LEXSTF v. 26, n. 312, 2005, p. 135-148 RTJ VOL 00192-02 PP-00620 IMPTE. : IVETE DO SOCORRO ABREU DE SOUSA E OUTROS ADVOGADO : WALTER PIRES BETTAMIO IMPDO. : TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO EMENTA: Mandado de Segurança. 2. Acórdão do Tribunal de Contas da União. Prestação de Contas da Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária - INFRAERO. Emprego Público. Regularização de admissões. 3. Contratações realizadas em conformidade com a legislação vigente à época. Admissões realizadas por processo seletivo sem concurso público, validadas por decisão administrativa e acórdão anterior do TCU. 4. Transcurso de mais de dez anos desde a concessão da liminar no mandado de segurança. 5. Obrigatoriedade da observância do princípio da segurança jurídica enquanto subprincípio do Estado de Direito. Necessidade de estabilidade das situações criadas administrativamente. 6. Princípio da confiança como elemento do princípio da segurança jurídica. Presença de um componente de ética jurídica e sua aplicação nas relações jurídicas de direito público. 7. Concurso de circunstâncias específicas e excepcionais que revelam: a boa fé dos impetrantes; a realização de processo seletivo rigoroso; a observância do regulamento da Infraero, vigente à época da realização do processo seletivo; a existência de controvérsia, à época das contratações, quanto à exigência, nos termos do art. 37 da Constituição, de concurso público no âmbito das empresas públicas e sociedades de economia mista. 8. Circunstâncias que, aliadas ao longo período de tempo transcorrido, afastam a alegada nulidade das contratações dos impetrantes. 9. Mandado de Segurança deferido. Seguiu-se decisão da Primeira Turma do STF no caso Infraero e, desta feita, a ementa somente consignou a razão de existência de controvérsia jurídica, conforme se verifica: RE 348364 AgR-AgR-AgR-AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AG.REG.NO AG.REG.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. EROS GRAU Julgamento: 14/12/2004 Órgão Julgador: Primeira Turma Publicação DJ 11-03-2005 PP-00019 EMENT VOL-02183-02 PP-00383 Parte(s) AGTE.(S) : EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO ADVDO.(A/S) : ANA LÚCIA RIBEIRO SIMINO AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGDO.(A/S) : JOÃO FRANCISCO MOTA RAMALHETE ADVDO.(A/S) : VICENTE CHELOTTI Ementa EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ESTABILIDADE DAS RELAÇÕES JURÍDICAS CONSTITUÍDAS. 1. Observância ao princípio da segurança jurídica. Estabilidade das situações criadas administrativamente. Princípio da confiança como elemento do princípio da segurança jurídica. 2. Concurso público. Princípio da consumação dos atos administrativos. A existência de controvérsia, à época das contratações, quanto à exigência de concurso público no âmbito das empresas públicas e sociedades de economia mista, questão dirimida somente após a concretização dos contratos, não tem o condão de afastar a legitimidade dos provimentos, realizados em conformidade com a legislação então vigente. 3. Precedente do Pleno do Supremo Tribunal Federal. Agravos regimentais não providos. Daí por que a SBDI-1 desta Corte, a partir do julgamento realizado em composição plena no dia 23/5/2013, por unanimidade, no exame do Processo n.º TST-E-ED-RR-4800-05.2007.5.10.0008, com amparo no pronunciamento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do aludido MS nº 22.357, firmou jurisprudência iterativa, notória e atual no sentido de validar os contratos de trabalho celebrados por todas e quaisquer empresas públicas e sociedades de economia mista, sem prévio concurso público, no período anterior a 23/4/1993, data da publicação da decisão proferida no MS nº 21.322-1/DF, afastada contrariedade à Súmula 363 do TST. Eis os julgados: "ADMISSÃO POR ENTE PÚBLICO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. RECURSO DA RECLAMADA CONHECIDO E PROVIDO. EMPRESA PÚBLICA. MS-33357-0/DF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NA APLICAÇÃO DA SÚMULA 363 DO C. TST. A decisão do E. STF que firmou entendimento no julgamento do MS 21-322-0-DF de que se aplica a regra da contratação por concurso público aos contratos de trabalho realizados com empresa pública e Sociedade de Economia Mista, é considerada como marco para exame da declaração de nulidade de contratos firmados com tais entes sem prévio concurso público, ou seja, são válidos e regulares os contratos de trabalho celebrados pelas empresas públicas e sociedades de economia mista, no interregno entre 05.10.1988 e 23.04.1993. Nesse sentido, não há como se reconhecer contrariada a Súmula 363 do c. TST, para declarar a nulidade do contrato de trabalho de tais empregados, incumbindo levar em consideração a posição da E. Corte Maior (MS-21-322-0), na interpretação do art. 37, II, § 2º, da Constituição Federal, como marco para se considerar nulos contratos de trabalho realizados por tais entes, sem a submissão a prévio concurso público. Embargos conhecidos e providos" (E-ED-RR-4800-05.2007.5.10.0008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 30/05/2013). "RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTERIORMENTE A 23/4/1993. VALIDADE. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (MS 21.322-1/DF). 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 705.140, em repercussão geral, fixou a seguinte tese: " contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS ". 2. Esta Subseção, ao julgar o recurso de embargos, firmou entendimento no sentido de que o Supremo Tribunal, nos Mandados de Segurança nº 21.322-1/DF e nº 22.357/DF, fixou a data de 23/4/1993 como marco para a extensão da exigência de concurso público a todos os órgãos da Administração Indireta. Por se tratar de empregado admitido em 1989 e, portanto, após a data definida pela Suprema Corte, concluiu pela contratação regular. 3. Diante da distinção entre a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, e a situação dos autos, não se trata de hipótese de exercício do juízo de retratação a que alude o art. 1.030, II, do CPC/2015 (art. 543-B, § 3º, do CPC/73). Juízo de retratação de que não se exerce" (E-ED-RR-5700-70.2007.5.02.0085, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 25/04/2019). "AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO NOS QUADROS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA APÓS A CONSTITUIÇÃO DE 1988 E ANTES DE 23.4.1993. VALIDADE. DECISÕES DO STF NOS PROCESSOS MS 21.322/DF E MS 22.357/DF. Discute-se a possibilidade de processamento do recurso de embargos, o qual versa sobre a obrigatoriedade do concurso público na contratação de empregado por sociedade de economia mista. Em razão de o reclamante ter sido contratado em 20 de junho de 1989, verifica-se que o acórdão da Turma deste Tribunal ao declarar a validade da contratação está em consonância com a jurisprudência desta Subseção, no sentido de que o termo inicial para a declaração da nulidade das contratações realizadas por empresas públicas e sociedades de economia mista, sem prévio concurso público, é a data da publicação da decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos do Processo MS 21.322/DF (23.4.1993), a qual pacificou a matéria encerrando a controvérsia acerca da obrigatoriedade do certame para a contratação de empregados públicos pelas entidades estatais. Além de não verificar a contrariedade à Súmula 363 do TST, por má aplicação, inviável é o conhecimento do recurso de embargos a partir de tese superada pela jurisprudência iterativa e atual desta Corte, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT, sendo certo que a função uniformizadora deste Colegiado já foi cumprida. Decisão de inadmissibilidade dos embargos que se mantém. Agravo regimental não provido." (AgR-E-ED-RR -116500-71.2008.5.02.0008, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 9/8/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/8/2018) "EMBARGOS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ADMISSÃO POR ENTE PÚBLICO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA POR DECISÃO DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM 23/04/1993. CONTRATO CELEBRADO ANTERIORMENTE A TAL DATA. ANÁLISE DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. O presente caso não se identifica com aquele decidido nos autos do RE 705140/RS, em sede de Repercussão Geral, em que restou firmado o entendimento de que " a Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviços - FGTS" . No caso em exame, a contratação da reclamante se deu quando havia controvérsia acerca da aplicação do artigo 37, § 2º, da Constituição Federal às empresas públicas e às sociedades de economia mista, a qual restou dirimida apenas em 23/04/1993, quando do julgamento do MS 21.322/DF. O próprio e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do MS 22.357/DF já decidiu pela validade dos contratos de emprego celebrados sem prévia aprovação em concurso público antes de tal data pelas empresas públicas e pelas sociedades de economia mista, tendo em vista os princípios da boa-fé e da segurança jurídica. Não há juízo de retratação a ser exercido" (E-ED-RR-149800-49.2009.5.02.0053, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 08/12/2016). "RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.496/2007. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTERIORMENTE A 23/4/1993. VALIDADE. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (MS 21.322-1/DF). 1. O Supremo Tribunal Federal, nos acórdãos prolatados nos processos MS n.º 21.322-1/DF e MS n.º 22.357/DF, dirimiu a aparente antinomia existente entre os artigos 37, II, e 173, § 1º, da Constituição da República de 1988 e fixou a data de 23/4/1993 como marco temporal para a extensão da exigência de concurso público a todos os órgãos da administração indireta. 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SBDI-I, em julgamento realizado com a sua composição plena, no exame do processo n.º E-ED-RR 4800-05.2007.5.10.0008, da relatoria do Exmo. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, acórdão publicado no DEJT de 31/5/2013, decidiu, com amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmar entendimento no sentido de legitimar as relações jurídico-contratuais estabelecidas pelos órgãos vinculados à Administração Pública indireta antes de 23/4/1993 , data da publicação do MS 21.322-1/DF, ainda que posteriormente à promulgação da Constituição da República de 1988. 3 . Incontroverso nos autos que o reclamante foi contratado em 1989 . Nesse passo, a contratação , conquanto ocorrida após a promulgação da Constituição da República de 1988, não ofende a ordem constitucional vigente, uma vez que efetivada em data anterior a 23/4/1993. 4. Irretocável a decisão proferida pela egrégia Turma no sentido de não reconhecer a alegação de afronta ao artigo 37, II, da Constituição da República em tais circunstâncias. 5. Recurso de embargos conhecido e não provido " (E-ED-RR-119500-36.2008.5.02.0087, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 19/06/2014). Esta SbDI-2 tem rejeitado a pretensão rescisória em casos idênticos: "AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. ART. 966, IV E V, DO CPC. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DE 23.4.1993. 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao recurso ordinário interposto pelo autor, mantendo-se a improcedência da ação rescisória. 2. Consoante se infere dos autos, o pedido de corte rescisório dirige-se contra a sentença, por meio da qual o Juízo de origem concluiu pela nulidade do ato de demissão do reclamante. 3. A controvérsia dos autos está voltada à nulidade do contrato de trabalho de empregado admitido por sociedade de economia mista, sem prévia submissão a concurso público, após a vigência da constituição Federal de 1988. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do MS 21.322/DF, firmou posicionamento no sentido da obrigatoriedade de realização de concurso público para a contratação de empregados por sociedades de economia mista e empresas públicas. Contudo, por ocasião do julgamento do MS 22.357/DF, o Pretório Excelso, levando em consideração os princípios da segurança jurídica e da boa-fé, concluiu que a obrigatoriedade de realização de concurso público para a contratação de empregados por empresas públicas e sociedades de economia mistas tem como marco inicial data da publicação do acórdão proferido no MS 21.322/DF, em 23.4.1993. 5. Na hipótese vertente, extrai-se dos autos que o empregado foi admitido pela recorrente em 1992, razão pela qual não se vislumbra a alegada nulidade da contratação. Assim, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Mandados de Segurança nos 21.322/DF e 22.357/DF e na jurisprudência desta Eg. Corte, impossível se vislumbrar afronta aos preceitos evocados. Não procede, portanto, o pedido de corte rescisório fundamentado no inciso V do art. 966 do CPC. 6. Por fim, não verificada a identidade de partes, não prospera a preensão rescisória fundamentada no art. 966, IV, do CPC, em razão da coisa julgada formada nos autos da ação civil pública nº 0013100-79.2000.5.22.0003. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-ROT-80110-80.2022.5.22.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 19/05/2023). "AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. ART. 966, IV E V, DO CPC. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DE 23.4.1993. 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao recurso ordinário interposto pelo autor, mantendo-se a improcedência da ação rescisória. 2. Consoante se infere dos autos, o pedido de corte rescisório dirige-se contra acórdão , por meio do qual a Corte de origem concluiu pela nulidade do ato de demissão do reclamante. 3. A controvérsia dos autos está voltada à nulidade do contrato de trabalho de empregado admitido por sociedade de economia mista, sem prévia submissão a concurso público, após a vigência da constituição Federal de 1988. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do MS 21.322/DF, firmou posicionamento no sentido da obrigatoriedade de realização de concurso público para a contratação de empregados por sociedades de economia mista e empresas públicas. Contudo, por ocasião do julgamento do MS 22.357/DF, o Pretório Excelso, levando em consideração os princípios da segurança jurídica e da boa-fé, concluiu que a obrigatoriedade de realização de concurso público para a contratação de empregados por empresas públicas e sociedades de economia mistas tem como marco inicial data da publicação do acórdão proferido no MS 21.322/DF, em 23.4.1993. 5. Na hipótese vertente, extrai-se dos autos que o empregado foi admitido pela recorrente em 1991, razão pela qual não se vislumbra a alegada nulidade da contratação. Assim, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Mandados de Segurança nos 21.322/DF e 22.357/DF e na jurisprudência desta Eg. Corte, impossível se vislumbrar afronta aos preceitos evocados. Não procede, portanto, o pedido de corte rescisório fundamentado no inciso V do art. 966 do CPC. 6. Por fim, não verificada a identidade de partes, não prospera a preensão rescisória amparada no art. 966, IV, do CPC, em razão da coisa julgada formada nos autos da ação civil pública nº 0013100-79.2000.5.22.0003. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-ROT-80430-67.2021.5.22.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 19/05/2023). Nesse contexto, não merece reforma o acórdão regional. Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de julho de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
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