Geovana Guedes Lisboa
Geovana Guedes Lisboa
Número da OAB:
OAB/PI 020658
📋 Resumo Completo
Dr(a). Geovana Guedes Lisboa possui 34 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TJPI e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TRF1, TJDFT, TJPI, TJBA, TJGO
Nome:
GEOVANA GUEDES LISBOA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0801026-94.2022.8.18.0052 REQUERENTE: MARIA CLEIDE RIBEIRO VOGADO DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO VALMIR DE SOUZA, GEOVANA GUEDES LISBOA, JOSE CARLOS RIBEIRO GUIMARAES APELADO: MUNICIPIO DE GILBUES Advogado(s) do reclamado: EDINARDO PINHEIRO MARTINS RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA C/C PEDIDO DE LIMINAR. SERVIDORA PÚBLICA. JORNADA DE TRABALHO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. NEGATIVA DE DIREITO À INCORPORAÇÃO DE JORNADA SUPLEMENTAR TEMPORÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Reclamação trabalhista cumulada com pedido de liminar ajuizada por servidora pública que pleiteia o reconhecimento de jornada semanal de 40 horas desde a contratação, com os consequentes reflexos remuneratórios. Sobreveio sentença de improcedência, fundamentada na inexistência de vínculo contínuo sob jornada integral. A parte autora interpôs recurso, alegando que sua jornada sempre foi de 40 horas e que houve redução arbitrária para 20 horas. Há duas questões em discussão: (i) definir se a servidora pública laborou em jornada de 40 horas semanais durante todo o vínculo jurídico-administrativo; (ii) estabelecer se a jornada suplementar temporária confere direito à incorporação remuneratória. A análise documental revela que a jornada originária da autora era de 20 horas semanais, constando eventual acréscimo de 20 horas suplementares em determinados períodos, conforme evidenciado nos contracheques e fichas de recadastramento não impugnadas. A jornada adicional de 20 horas configura acréscimo temporário, precário e discricionário da administração pública, que pode ser retirado sem necessidade de motivação específica, por não gerar direito adquirido à incorporação. As provas constantes nos autos demonstram que não houve redução arbitrária da jornada, mas sim a cessação de acréscimos concedidos em caráter eventual e precário. A sentença de improcedência se encontra devidamente fundamentada e deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com fulcro no art. 46 da Lei 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA C/C PEDIDO DE LIMINAR, na qual a parte autora requer que seja concedido o reconhecimento da jornada de 40 horas a partir da contratação para todos os fins, aplicando-se os reflexos decorrentes da jornada da Autora. Sobreveio sentença que JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, in verbis: “Diante do exposto, conclui-se, pelas provas dos autos, que a autora possuía jornada originária de 20 horas semanais e que por alguns períodos gozou de jornada suplementar de 20 horas, não havendo, portanto, como ser reconhecida uma jornada integral, durante todo o vínculo de 40 horas. Assim, rejeito o pedido de reconhecimento da jornada de 40 horas semanais durante todo o vínculo jurídico-administrativo da servidora. [...] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões autorais, o que faço com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.” Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente, MARIA CLEIDE RIBEIRO VOGADO DO NASCIMENTO, interpôs o presente recurso (ID 22025339), alegando, em síntese: jornada de 40 horas semanais e redução arbitrária de jornada de 40h para 20h. Por fim, requer a reforma da sentença para que seja julgada a procedência dos pedidos autorais. Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Compulsando os autos, a análise documental revelou que, apesar de o registro de emprego indicar carga horária de 40 horas, os contracheques apresentados demonstram que a autora efetivamente laborava sob regime de 20 horas semanais, com a inclusão ocasional de um segundo turno. Foram listados vários contracheques entre 2011 e 2022, nos quais apenas em alguns períodos constam as 20 horas adicionais. Além disso, fichas de recadastramento assinadas pela própria autora nos anos de 2009, 2015 e 2021 também confirmam que a jornada originária era de 20 horas semanais. Esses documentos não foram impugnados pela autora. Com base nas provas apresentadas, conclui-se que a autora desempenhava jornada de 20 horas semanais desde o início do vínculo, com acréscimos temporários de 20 horas adicionais, conforme a necessidade da administração. Ressaltou-se que esse regime adicional é de natureza precária e discricionária, podendo ser concedido ou retirado conforme o interesse público, sem gerar direito à incorporação aos vencimentos da servidora. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente, MARIA CLEIDE RIBEIRO VOGADO DO NASCIMENTO, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. É o voto. Teresina, 01/07/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800724-31.2023.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço, Seguro desemprego, Base de Cálculo, Gratificação Natalina/13º salário, Férias, Anotação na CTPS ] AUTOR: ALEXANDRO BARBOSA DE FIGUEIREDO REU: NILVETE GUEDES DA SILVA 61821551591, MUNICIPIO DE GILBUES ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para, querendo, em virtude da certidão de trânsito em julgado, requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. GILBUÉS, 2 de julho de 2025. AMADO BATISTA DE OLIVEIRA STORCH Vara Única da Comarca de Gilbués
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003439-73.2025.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: C. V. D. C. REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEOVANA GUEDES LISBOA - PI20658 e FRANCISCO VALMIR DE SOUZA - PI6187 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: C. V. D. C. FRANCISCO VALMIR DE SOUZA - (OAB: PI6187) GEOVANA GUEDES LISBOA - (OAB: PI20658) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CORRENTE, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001577-67.2025.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUZENILDE NASCIMENTO ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEOVANA GUEDES LISBOA - PI20658 e FRANCISCO VALMIR DE SOUZA - PI6187 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: LUZENILDE NASCIMENTO ARAUJO FRANCISCO VALMIR DE SOUZA - (OAB: PI6187) GEOVANA GUEDES LISBOA - (OAB: PI20658) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CORRENTE, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719652-21.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MPE ENGENHARIA E SERVICOS S/A EXECUTADO: BLUECAR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Em que pesem as argumentações de ID 240416626, não reputo demonstrados pelo credor argumentos hábeis a modificar o entendimento anteriormente exarado quanto ao não cabimento da quebra do sigilo fiscal da requerida, motivo pelo qual mantenho a decisão de ID 238983632 por seus próprios fundamentos. 2. Quanto ao eventual interesse em instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica, faz-se necessária a citação do(s) sócio(s) a ser(em) atingido(s) pela despersonificação e o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos. 3. Conforme entendimento deste eg. TJDFT, "A petição do incidente de desconsideração de personalidade jurídica deve, nos termos dos Arts. 319 a 321 do CPC, conter a narrativa de eventos concretos e provas mínimas que confirmem justa causa à afirmação de aplicação do disposto no Art. 50 do CC, não bastando a imputação de não satisfação do débito para a sua invocação, o que ensejaria a sua rejeição sumária, em face da inépcia." (Acórdão n.1082208, 07101581420178070000, Relator: ROBERTO FREITAS 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/03/2018, Publicado no DJE: 06/04/2018). 4 Observe-se que, embora seja autorizada a realização de instrução probatória durante o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, é necessária, repise-se, a demonstração de indícios quanto ao preenchimento dos requisitos objetivos (incapacidade de satisfação do débito) e subjetivos (abuso de personalidade e confusão patrimonial) para que seja determinada a superação episódica da personalidade jurídica da empresa. 5. O exequente deverá qualificar os sócios que serão atingidos pelo incidente e apresentar a causa de pedir para a desconsideração, ou seja, os fundamentos de fato e de direito em que se baseia para postular que este cumprimento de sentença alcance o patrimônio dos sócios da parte executada. 6. Ressalto que a parte exequente deverá apontar em que consistiu o abuso da personalidade jurídica, ou seja, que fatos caracterizaram o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, conforme o disposto no art. 50 do Código Civil. Atente-se ainda, ao entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, no sentido de que o encerramento irregular ou insolvência da empresa, por si só, não é causa suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica. 7. Nesse passo, concedo à parte exequente, caso haja interesse, o prazo de 15 (quinze) dias para anexar aos autos elementos que subsidiem seu pedido, além de recolher as custas correspondentes. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 2
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 13ª Turma Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1021115-21.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000647-76.2019.4.01.4005 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: HEITOR PINTO PACHECO CAVALCANTI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO SILVA LIRA CAVALCANTE BARROS - PI13992-A POLO PASSIVO:JOSIAS ALVES SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO VALMIR DE SOUZA - PI6187-A, GEOVANA GUEDES LISBOA - PI20658-A, FRANCISCO VALMIR DE SOUZA - PI6187-A, GEOVANA GUEDES LISBOA - PI20658-A e ANDRE CAVALCANTE BARROS - DF22948-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: JOSIAS ALVES SILVA, MARILEIDE VIANA DE SOUSA e JOAO CAVALCANTE BARROS OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 23 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 13ª Turma Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1021115-21.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000647-76.2019.4.01.4005 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: HEITOR PINTO PACHECO CAVALCANTI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO SILVA LIRA CAVALCANTE BARROS - PI13992-A POLO PASSIVO:JOSIAS ALVES SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO VALMIR DE SOUZA - PI6187-A, GEOVANA GUEDES LISBOA - PI20658-A, FRANCISCO VALMIR DE SOUZA - PI6187-A, GEOVANA GUEDES LISBOA - PI20658-A e ANDRE CAVALCANTE BARROS - DF22948-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: JOSIAS ALVES SILVA, MARILEIDE VIANA DE SOUSA e JOAO CAVALCANTE BARROS OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 23 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
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