Kassio Fernandes Da Costa Faustino
Kassio Fernandes Da Costa Faustino
Número da OAB:
OAB/PI 020642
📋 Resumo Completo
Dr(a). Kassio Fernandes Da Costa Faustino possui 105 comunicações processuais, em 75 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJMA, TJBA, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
75
Total de Intimações:
105
Tribunais:
TJMA, TJBA, TRF1, TRT16, TRT22, TJPI
Nome:
KASSIO FERNANDES DA COSTA FAUSTINO
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
68
Últimos 30 dias
105
Últimos 90 dias
105
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (34)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (24)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 105 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT16 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Vara do Trabalho de Chapadinha - (98) 2109-9444 - vtchapad@trt16.jus.br RUA JUSCELINO KUBITSCHEK, 755, PRAÇA DO VIVA, CORRENTE, CHAPADINHA/MA - CEP: 65500-000. PROCESSO: ATOrd 0016761-82.2024.5.16.0006. AUTOR: MARIA ELENICE DE MELO PIO. RÉU: HOTEL BR SANTA QUITERIA LTDA - ME. DESTINATÁRIO:HOTEL BR SANTA QUITERIA LTDA - ME NOTIFICAÇÃO PJe-JT (Via DEJT/SISTEMA) Ficam as partes indicadas no campo "DESTINATÁRIO" notificadas para tomar ciência do laudo pericial juntado aos autos (Id nº 69fa2de), bem como para, querendo, se manifestarem no prazo comum de 10 (dez) dias. CHAPADINHA/MA, 14 de julho de 2025. FRANCISCO DAS CHAGAS MOREIRA DOS SANTOS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - HOTEL BR SANTA QUITERIA LTDA - ME
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Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0808518-33.2025.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JURANDY COSTA DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: GLAWILLSON DOS SANTOS FRANCA - PI20640, KASSIO FERNANDES DA COSTA FAUSTINO - PI20642 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: DECISÃO 1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA No que pertine ao pedido dos benefícios da justiça gratuita, não havendo nos autos elementos aptos a elidirem a presunção estabelecida no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, defiro a benesse em questão à parte requerente. 2. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições. O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova. Desta feita, in casu , considerando existentes as condições para seu deferimento, em especial, a hipossuficiência da parte requerente/consumidora, aplico à espécie o artigo do art. 6º, VIII, do CDC e defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte demandante, o que não desobriga a mesma de comprovar minimamente as suas alegações. 3. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Dando prosseguimento ao feito, considerando-se a autocomposição como um valor prevalente na resolução das controvérsias, hodiernamente, alçada ao status de norma fundamental do sistema processual brasileiro, conforme inteligência do Art. 3º, §3º, do CPC, deverão ser estimulados, os meios alternativos de solução de conflitos. Assim, tendo por norte essa mentalidade, uma vez que foram preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, não sendo o caso sub examine passível de julgamento liminar de improcedência, versando o presente feito, ainda, sobre direitos que podem ser objeto de autocomposição, em conformidade com o Art. 334, do Digesto Processual Civil, bem como em consonância com o Art. 1º, da RESOL-GP 302020, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que versa sobre a criação e regulamentação e funcionamento da Central de Conciliação por Videoconferência do Poder Judiciário maranhense, encaminhem-se com urgência os presentes autos à CENTRAL DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA para designação de audiência de conciliação e intimação das partes para a referida sessão. Ressalte-se que o prazo para CONTESTAÇÃO (15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência (art. 335, inciso I do CPC) ou do protocolo, no caso de pedido de cancelamento pela parte ré, o qual deverá ser apresentado com 10 (dez) dias de antecedência contados da data da audiência (art. 335, inciso II do CPC). Destaque-se que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, devendo o postulado, na oportunidade da defesa, ESPECIFICAR AS PROVAS QUE DESEJA PRODUZIR, sob pena de preclusão. No caso de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, II do CPC), a audiência acima designada não será realizada, devendo a Secretaria Judicial proceder ao cancelamento da sessão, ficando os autos em Secretaria aguardando a apresentação da defesa. De outra banda, havendo manifestação de composição por qualquer uma das partes, ou no caso do autor ter manifestado interesse na composição e o réu permanecer inerte, fica mantida a realização da audiência acima designada. Advirta-se aos litigantes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º do CPC). 4. OUTRAS DELIBERAÇÕES Por fim, sendo apresentada a contestação, intime-se a parte autora por ato ordinatório para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação. Intimem-se. Cumpra-se com urgência, ante a sessão a ser designada. Timon/MA, Sexta-feira, 11 de Julho de 2025. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito, respondendo. (Portaria-GCGJ 1151/2025)_. Aos 11/07/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000826-03.2025.5.22.0005 AUTOR: GLORIA MARIA BARROS SILVA RÉU: HOSPITAL DA VISAO DO PIAUI LTDA NOTIFICAÇÃO NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA INAUGURAL - RECLAMANTE - Fica a parte reclamante, GLORIA MARIA BARROS SILVA, por seu patrono, notificada, da audiência designada para a data abaixo, que será realizada por intermédio do aplicativo ZOOM, NA FORMA DE VIDEOCONFERÊNCIA. O advogado credenciado e todos os demais participantes deverão estar no dia e horário da audiência de posse de documento com foto, em local reservado, com acesso à internet de banda larga, dispondo de equipamento apropriado (computador com câmera, microfone e alto-falantes). Na hipótese de não dispor de tais recursos, poderá ser utilizado o aplicativo ZOOM pelo smartphone. Deverão ser evitadas interferências ou interrupções. Na data e hora da audiência as partes deverão acessar o site zoom.us ou aplicativo Zoom, inserindo ID 816 3807 6510 (ou ainda acessarem um dos links a seguir: https://trt22-jus-br.zoom.us/j/81638076510 ou https://bit.ly/3kYFP4A ) para participarem. Caso não seja aceito na sala de audiências até 3 (três) minutos após o horário previsto para início, deve entrar imediatamente em contato com o balcão virtual da Vara pelo WhatsApp (86) 9-9453-9788. O(s) advogado(s) e/ou a(s) parte(s), vice-versa, ficará(ão) responsável(is) por repassar o link para quem for participar da audiência, bem como informar que a(s) parte(s) e/ou testemunha(s) deverá(ão) estar(em) em ambientes individuais para participar(em) da audiência. Será obrigatória a participação direta da parte, ou de preposto, sendo que a dispensa só ocorrerá em caso de dificuldade ou impossibilidade de participação remota, oportunidade em que poderá ser representada por seu patrono, advertindo-se que a procuração outorgada deve ter poderes específicos para firmar acordo, sob pena de arquivamento da reclamação, art. 844 da CLT. Saliente-se que a parte poderá ser consultada sobre as propostas discutidas em audiência pelos advogados participantes. SE HOUVER NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA COM PROVA TESTEMUNHAL, SERÁ DESIGNADA NOVA AUDIÊNCIA PARA OITIVA. Solicitamos a V. Sa. manter seu endereço atualizado durante o decorrer do processo. AUDIÊNCIA: 29/08/2025 08:10 horas. Documento enviado por AR DIGITAL via sistema eCarta TERESINA/PI, 10 de julho de 2025. FRANCIMAR MOTA GOMES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - GLORIA MARIA BARROS SILVA
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Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0805343-31.2025.8.10.0060 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: RAVENA BEATRIZ VIANA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: GLAWILLSON DOS SANTOS FRANCA - PI20640, KASSIO FERNANDES DA COSTA FAUSTINO - PI20642 REU: DOUGLAS RUAN GOMES DA SILVA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: 147870122 e 152651544. Aos 10/07/2025, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 2055-1180 / 98813-0733 / E-mail: juizcivcrim_tim@tjma.jus.br INTIMAÇÃO PROCESSO Nº: 0801435-78.2025.8.10.0152 RECLAMANTE/AUTOR: MARIA DA CRUZ DE SOUSA SANTOS ALCANTARA RECLAMADO/RÉU: REU: NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, SOFFY SOLUCOES DE PAGAMENTOS LTDA Destinatário(a)(s): MARIA DA CRUZ DE SOUSA SANTOS ALCANTARA Advogado(a)(s): GLAWILLSON DOS SANTOS FRANCA - PI20640, KASSIO FERNANDES DA COSTA FAUSTINO - PI20642 De Ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito deste Juizado, Dr. JOSEMILTON SILVA BARROS, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) ou empresa, através de seu(s) advogado(s) constituído(s), regularmente INTIMADO(S) de todo o teor do(a) DECISÃO de ID 153902632 proferido(a) nos autos do processo em epígrafe, cujo documento segue em anexo. Timon(MA), 10 de julho de 2025. ITAPORAM RODRIGUES DA SILVA Serventuário(a) da Justiça
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Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002720-69.2024.8.05.0154 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: CELIANE DE CARVALHO SILVA DE ALMEIDA Advogado(s): KASSIO FERNANDES DA COSTA FAUSTINO, GLAWILLSON DOS SANTOS FRANCA APELADO: PAGSEGURO INTERNET S.A. e outros (2) Advogado(s):JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, DOMICIANO NORONHA DE SA ACORDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. GOLPE DO FALSO INVESTIMENTO COM TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE VALORES VIA PIX A TERCEIROS. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de fraude praticada por terceiros, consubstanciada em golpe do falso investimento, no qual a parte autora, ludibriada por suposta proposta de tarefa remunerada, realizou transferências via Pix a pessoas estranhas à lide. A autora pleiteia a responsabilização civil dos bancos demandados (Santander, Stone e PagSeguro), alegando falha na prestação dos serviços e omissão na prevenção da fraude. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os bancos réus podem ser responsabilizados civilmente pelos danos materiais e morais decorrentes do golpe do falso investimento perpetrado por terceiros; e (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço bancário que justifique o dever de indenizar à luz do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal foi respeitado, pois o recurso apresentado impugna de forma específica e clara os fundamentos da sentença, viabilizando o conhecimento do apelo. 4. A análise da legitimidade passiva foi corretamente realizada sob a ótica da Teoria da Asserção, diante da narrativa autoral que inseriu os réus na cadeia de fornecimento dos serviços bancários utilizados para as transferências. 5. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do STJ. 6. A responsabilidade civil das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros é objetiva, conforme artigo 14 do CDC e Súmula nº 479 do STJ, mas pode ser afastada quando comprovada a culpa exclusiva da vítima. 7. A autora realizou voluntariamente as transferências bancárias após contato com falsos recrutadores via Google e Telegram, sem verificar a idoneidade dos destinatários, demonstrando imprudência e ausência de cautela mínima exigida. 8. Não houve comprovação de falha nos sistemas ou serviços prestados pelos bancos réus, os quais adotaram medidas de apuração e bloqueio de contas após a denúncia, embora sem êxito na recuperação dos valores, dada a posterior movimentação dos recursos. 9. As movimentações financeiras da autora estavam em conformidade com o seu histórico bancário, não configurando transações atípicas que justificassem rejeição automática pelos sistemas bancários, nos termos da Resolução BCB nº 1/2020. 10. A ausência de nexo de causalidade entre a conduta dos réus e o dano experimentado afasta o dever de indenizar, estando caracterizada a culpa exclusiva da vítima, nos termos do artigo 14, § 3º, II, do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A realização voluntária de transferências bancárias a terceiros por parte do consumidor, sem verificação prévia da idoneidade dos destinatários, configura culpa exclusiva da vítima e afasta a responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras. 2. A responsabilidade do banco por fraude depende da demonstração de falha na prestação do serviço ou de nexo de causalidade entre sua conduta e o dano experimentado, o que não ocorre quando o golpe se concretiza exclusivamente pela conduta da vítima e de terceiros. 3. A simples alegação de fraude não autoriza o reconhecimento automático de fortuito interno se não houver comprovação de defeito nos sistemas de segurança da instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VI, 14, caput e § 3º, II; CPC, arts. 373, I, e 355, I; Resolução BCB nº 1/2020, arts. 38 e 38-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297 e 479; TJ-SP, ApCiv 1030242-16.2023.8.26.0002, Rel. Des. Mendes Pereira, j. 11.06.2024; TJ-SP, ApCiv 1015825-45.2023.8.26.0071, Rel. Des. Hélio Nogueira, j. 31.01.2024; TJ-MG, ApCiv 5001322-46.2022.8.13.0685, Rel. Des. Maria Luiza Santana Assunção, j. 16.05.2024; TJ-MG, ApCiv 5089717-96.2018.8.13.0024, Rel. Des. Luiz Artur Hilário, j. 06.06.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8039811-07.2023.8.05.0001, originários desta comarca, figurando como Apelante CELIANE DE CARVALHO SILVA DE ALMEIDA e como Apelados PAGSEGURO INTERNET S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A e STONE PAGAMENTOS S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos acima delineados. Sala das Sessões, local e data de julgamento registrados no sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
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Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) PROCESSO: 0804134-27.2025.8.10.0060 AUTOR: DAYANA DE SOUSA SILVA Advogados do(a) AUTOR: GLAWILLSON DOS SANTOS FRANCA - PI20640, KAIO MIKAEL DA COSTA SAMPAIO - PI15083, KASSIO FERNANDES DA COSTA FAUSTINO - PI20642 REU: DOLIVAL PEREIRA DE ANDRADE, PHILLIP ANGELO DA CUNHA ANDRADE Advogado do(a) REU: SYLVIO ELOIDES CARVALHO PEDROSA - MA18069 DECISÃO Cuida-se de ação de dissolução parcial de sociedade, em que a parte autora pleiteia pela anulação de exclusão do quadro societário da empresa CRIATIVA PAPELARIA E VARIEDADES LTDA. Sob id. 152796072, a parte ré apresentou contestação de forma intempestiva, conforme atesta a certidão de id. 153141031. Contudo, ao id. 153330090, sobreveio petição informando transação extrajudicial e juntando termos do acordo, devidamente assinado pelos litigantes (id. 153330091). Ocorre que a demandante, espontaneamente, manifestou-se impugnando os termos da avença e alegando não ter participado de tal tratativa (id. 153436533). Pois bem, antes de deliberar dando o devido prosseguimento do feito, hei por bem determinar a intimação pessoal da parte autora para que, em 10 (dez) dias, compareça presencialmente à Secretaria Judicial Única (SEJUD), localizada no Fórum de Timon, em Rua Drª. Elizete de Oliveira Farias, s/nº, Parque Piauí, Timon - CEP: 65.631-230, munida de documento de identificação, de modo a esclarecer acerca da concordância dos termos do acordo, o que deverá ser certificado pelo serventuário da unidade, advertindo-se que a certidão deverá ser assinada pela parte demandante a próprio punho, bem como acostada cópia do documento de identificação da parte. Expeça-se carta de intimação com aviso de recebimento. No mesmo prazo acima assinalado, faculto à parte ré manifestar-se acerca dos termos do petitório de id. 153436533. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
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