Glawillson Dos Santos Franca

Glawillson Dos Santos Franca

Número da OAB: OAB/PI 020640

📋 Resumo Completo

Dr(a). Glawillson Dos Santos Franca possui 103 comunicações processuais, em 74 processos únicos, com 30 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT16, TJPI, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 74
Total de Intimações: 103
Tribunais: TRT16, TJPI, TRF1, TRT22, TJBA, TJMA
Nome: GLAWILLSON DOS SANTOS FRANCA

📅 Atividade Recente

30
Últimos 7 dias
66
Últimos 30 dias
103
Últimos 90 dias
103
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (31) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (20) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 103 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 2055-1180 / 98813-0733 / E-mail: juizcivcrim_tim@tjma.jus.br INTIMAÇÃO PROCESSO Nº: 0801435-78.2025.8.10.0152 RECLAMANTE/AUTOR: MARIA DA CRUZ DE SOUSA SANTOS ALCANTARA RECLAMADO/RÉU: REU: NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, SOFFY SOLUCOES DE PAGAMENTOS LTDA Destinatário(a)(s): MARIA DA CRUZ DE SOUSA SANTOS ALCANTARA Advogado(a)(s): GLAWILLSON DOS SANTOS FRANCA - PI20640, KASSIO FERNANDES DA COSTA FAUSTINO - PI20642 De Ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito deste Juizado, Dr. JOSEMILTON SILVA BARROS, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) ou empresa, através de seu(s) advogado(s) constituído(s), regularmente INTIMADO(S) de todo o teor do(a) DECISÃO de ID 153902632 proferido(a) nos autos do processo em epígrafe, cujo documento segue em anexo. Timon(MA), 10 de julho de 2025. ITAPORAM RODRIGUES DA SILVA Serventuário(a) da Justiça
  3. Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002720-69.2024.8.05.0154 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: CELIANE DE CARVALHO SILVA DE ALMEIDA Advogado(s): KASSIO FERNANDES DA COSTA FAUSTINO, GLAWILLSON DOS SANTOS FRANCA APELADO: PAGSEGURO INTERNET S.A. e outros (2) Advogado(s):JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, DOMICIANO NORONHA DE SA   ACORDÃO   Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. GOLPE DO FALSO INVESTIMENTO COM TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE VALORES VIA PIX A TERCEIROS. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.       Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de fraude praticada por terceiros, consubstanciada em golpe do falso investimento, no qual a parte autora, ludibriada por suposta proposta de tarefa remunerada, realizou transferências via Pix a pessoas estranhas à lide. A autora pleiteia a responsabilização civil dos bancos demandados (Santander, Stone e PagSeguro), alegando falha na prestação dos serviços e omissão na prevenção da fraude. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.       Há duas questões em discussão: (i) verificar se os bancos réus podem ser responsabilizados civilmente pelos danos materiais e morais decorrentes do golpe do falso investimento perpetrado por terceiros; e (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço bancário que justifique o dever de indenizar à luz do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.       O princípio da dialeticidade recursal foi respeitado, pois o recurso apresentado impugna de forma específica e clara os fundamentos da sentença, viabilizando o conhecimento do apelo. 4.       A análise da legitimidade passiva foi corretamente realizada sob a ótica da Teoria da Asserção, diante da narrativa autoral que inseriu os réus na cadeia de fornecimento dos serviços bancários utilizados para as transferências. 5.       A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do STJ. 6.       A responsabilidade civil das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros é objetiva, conforme artigo 14 do CDC e Súmula nº 479 do STJ, mas pode ser afastada quando comprovada a culpa exclusiva da vítima. 7.       A autora realizou voluntariamente as transferências bancárias após contato com falsos recrutadores via Google e Telegram, sem verificar a idoneidade dos destinatários, demonstrando imprudência e ausência de cautela mínima exigida. 8.       Não houve comprovação de falha nos sistemas ou serviços prestados pelos bancos réus, os quais adotaram medidas de apuração e bloqueio de contas após a denúncia, embora sem êxito na recuperação dos valores, dada a posterior movimentação dos recursos. 9.       As movimentações financeiras da autora estavam em conformidade com o seu histórico bancário, não configurando transações atípicas que justificassem rejeição automática pelos sistemas bancários, nos termos da Resolução BCB nº 1/2020. 10.   A ausência de nexo de causalidade entre a conduta dos réus e o dano experimentado afasta o dever de indenizar, estando caracterizada a culpa exclusiva da vítima, nos termos do artigo 14, § 3º, II, do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11.   Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.       A realização voluntária de transferências bancárias a terceiros por parte do consumidor, sem verificação prévia da idoneidade dos destinatários, configura culpa exclusiva da vítima e afasta a responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras. 2.       A responsabilidade do banco por fraude depende da demonstração de falha na prestação do serviço ou de nexo de causalidade entre sua conduta e o dano experimentado, o que não ocorre quando o golpe se concretiza exclusivamente pela conduta da vítima e de terceiros. 3.       A simples alegação de fraude não autoriza o reconhecimento automático de fortuito interno se não houver comprovação de defeito nos sistemas de segurança da instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VI, 14, caput e § 3º, II; CPC, arts. 373, I, e 355, I; Resolução BCB nº 1/2020, arts. 38 e 38-A.   Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297 e 479; TJ-SP, ApCiv 1030242-16.2023.8.26.0002, Rel. Des. Mendes Pereira, j. 11.06.2024; TJ-SP, ApCiv 1015825-45.2023.8.26.0071, Rel. Des. Hélio Nogueira, j. 31.01.2024; TJ-MG, ApCiv 5001322-46.2022.8.13.0685, Rel. Des. Maria Luiza Santana Assunção, j. 16.05.2024; TJ-MG, ApCiv 5089717-96.2018.8.13.0024, Rel. Des. Luiz Artur Hilário, j. 06.06.2023.     ACÓRDÃO    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8039811-07.2023.8.05.0001, originários desta comarca, figurando como Apelante CELIANE DE CARVALHO SILVA DE ALMEIDA e como Apelados PAGSEGURO INTERNET S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A e STONE PAGAMENTOS S.A.   ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos acima delineados.   Sala das Sessões, local e data de julgamento registrados no sistema.   PRESIDENTE   DES. JOSEVANDO ANDRADE  RELATOR   PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
  4. Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) PROCESSO: 0804134-27.2025.8.10.0060 AUTOR: DAYANA DE SOUSA SILVA Advogados do(a) AUTOR: GLAWILLSON DOS SANTOS FRANCA - PI20640, KAIO MIKAEL DA COSTA SAMPAIO - PI15083, KASSIO FERNANDES DA COSTA FAUSTINO - PI20642 REU: DOLIVAL PEREIRA DE ANDRADE, PHILLIP ANGELO DA CUNHA ANDRADE Advogado do(a) REU: SYLVIO ELOIDES CARVALHO PEDROSA - MA18069 DECISÃO Cuida-se de ação de dissolução parcial de sociedade, em que a parte autora pleiteia pela anulação de exclusão do quadro societário da empresa CRIATIVA PAPELARIA E VARIEDADES LTDA. Sob id. 152796072, a parte ré apresentou contestação de forma intempestiva, conforme atesta a certidão de id. 153141031. Contudo, ao id. 153330090, sobreveio petição informando transação extrajudicial e juntando termos do acordo, devidamente assinado pelos litigantes (id. 153330091). Ocorre que a demandante, espontaneamente, manifestou-se impugnando os termos da avença e alegando não ter participado de tal tratativa (id. 153436533). Pois bem, antes de deliberar dando o devido prosseguimento do feito, hei por bem determinar a intimação pessoal da parte autora para que, em 10 (dez) dias, compareça presencialmente à Secretaria Judicial Única (SEJUD), localizada no Fórum de Timon, em Rua Drª. Elizete de Oliveira Farias, s/nº, Parque Piauí, Timon - CEP: 65.631-230, munida de documento de identificação, de modo a esclarecer acerca da concordância dos termos do acordo, o que deverá ser certificado pelo serventuário da unidade, advertindo-se que a certidão deverá ser assinada pela parte demandante a próprio punho, bem como acostada cópia do documento de identificação da parte. Expeça-se carta de intimação com aviso de recebimento. No mesmo prazo acima assinalado, faculto à parte ré manifestar-se acerca dos termos do petitório de id. 153436533. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
  5. Tribunal: TRT16 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Vara do Trabalho de Timon - (98) 2109-9463 - vttimon@trt16.jus.br AVENIDA JAIME RIOS, 536, PARQUE PIAUI I, TIMON/MA - CEP: 65631-210. PROCESSO: ATOrd 0016571-80.2024.5.16.0019. AUTOR: JOSE CARLOS MARQUES LIMA. RÉU: MARTINS E REIS LTDA. DESTINATÁRIO: JOSE CARLOS MARQUES LIMA representado(a) por seus(uas) advogados(as): GLAWILLSON DOS SANTOS FRANCA, OAB: 20640 KASSIO FERNANDES DA COSTA FAUSTINO, OAB: 20642 NOTIFICAÇÃO PJe-JT   Fica a parte indicada no campo "DESTINATÁRIO" notificada para tomar ciência de que, nesta data, foi lançada no Sistema SISBAJUD a ordem de penhora on line, com prazo de 10(dez) dias.  TIMON/MA, 09 de julho de 2025. ROBERVAL DIAS LEAL Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS MARQUES LIMA
  6. Tribunal: TRT16 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATSum 0016948-51.2024.5.16.0019 AUTOR: JOSE REIS SILVA DA COSTA RÉU: MP - INSTALACOES, COMERCIO E INDUSTRIA LTDA EPP - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ac8362 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:  DISPOSITIVO: Sob estes fundamentos, DECIDE-SE, no curso da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por JOSE REIS SILVA DA COSTA, reclamante, em face de MP - INSTALACOES, COMERCIO E INDUSTRIA LTDA EPP - EPP, reclamado, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, para: 1. CONDENAR a reclamada a, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado desta decisão:  1.1. DEPOSITAR, em conta vinculada ao nome do reclamante, o FGTS do período de 01-06-2024 a 06-02-2025 (ante a integração do prazo do aviso prévio ao tempo de serviço), assim como indenização de 40% sobre os valores fundiários de todo o pacto, com posterior liberação dos valores à parte autora, para o que se deverá expedir alvará judicial respectivo, observadas as condicionantes do saque-aniversário; 1.2. LIBERAR, em favor do autor, as cotas do seguro-desemprego, para o que deverá, a Secretaria desde Juízo, emitir alvará liberatório respectivo; 1.3. PAGAR ao reclamante as parcelas de:  a) aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias, considerado o período de duração do contrato de trabalho e calculados nos moldes estabelecidos no art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.506/11;  b) 06(seis) dias de saldo de salário referente ao mês de dezembro/2024; c) férias proporcionais, acrescidas de 1/3, na razão de 5/12; d) 13º salário integral de 2024; e) 13º salário proporcional da projeção do aviso prévio (1/12); f) multa de que trata o art. 477, §8º, da CLT; g) indenização por danos morais. 1.4. PAGAR honorários advocatícios em favor do(s) patrono(s) da parte autora, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. 2. DEFERIR à parte autora os benefícios de gratuidade da Justiça. Os valores devidos serão apurados em liquidação por cálculos, com base no salário de R$ 2.072,40, com acréscimos de correção monetária e de juros de mora nos moldes demarcados na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no curso das ADC’s 58 e 59 e das ADI’s 5867 e 6021 (Embargos Declaratórios, inclusive), ou seja, com a incidência do IPCA-E acrescido de juros mensais de 1% (um por cento) pro rata die na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC. São improcedentes as demais postulações veiculadas na inicial e na defesa, tudo com estrita observância ao comando e aos parâmetros da fundamentação supra, que, in totum, integra este dispositivo. Custas pela reclamada, no importe de R$ 260,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação (R$ 13.000,00). Recolhimentos previdenciários e de imposto de renda pertinentes, sendo que à parte reclamada compete promover o cálculo, a dedução e o recolhimento daqueles valores devidos por si e pela parte autora, isto no azo do efetivo pagamento, a esta, dos valores condenados. Notifiquem-se as partes. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE REIS SILVA DA COSTA
  7. Tribunal: TRT16 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATSum 0016948-51.2024.5.16.0019 AUTOR: JOSE REIS SILVA DA COSTA RÉU: MP - INSTALACOES, COMERCIO E INDUSTRIA LTDA EPP - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ac8362 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:  DISPOSITIVO: Sob estes fundamentos, DECIDE-SE, no curso da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por JOSE REIS SILVA DA COSTA, reclamante, em face de MP - INSTALACOES, COMERCIO E INDUSTRIA LTDA EPP - EPP, reclamado, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, para: 1. CONDENAR a reclamada a, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado desta decisão:  1.1. DEPOSITAR, em conta vinculada ao nome do reclamante, o FGTS do período de 01-06-2024 a 06-02-2025 (ante a integração do prazo do aviso prévio ao tempo de serviço), assim como indenização de 40% sobre os valores fundiários de todo o pacto, com posterior liberação dos valores à parte autora, para o que se deverá expedir alvará judicial respectivo, observadas as condicionantes do saque-aniversário; 1.2. LIBERAR, em favor do autor, as cotas do seguro-desemprego, para o que deverá, a Secretaria desde Juízo, emitir alvará liberatório respectivo; 1.3. PAGAR ao reclamante as parcelas de:  a) aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias, considerado o período de duração do contrato de trabalho e calculados nos moldes estabelecidos no art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.506/11;  b) 06(seis) dias de saldo de salário referente ao mês de dezembro/2024; c) férias proporcionais, acrescidas de 1/3, na razão de 5/12; d) 13º salário integral de 2024; e) 13º salário proporcional da projeção do aviso prévio (1/12); f) multa de que trata o art. 477, §8º, da CLT; g) indenização por danos morais. 1.4. PAGAR honorários advocatícios em favor do(s) patrono(s) da parte autora, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. 2. DEFERIR à parte autora os benefícios de gratuidade da Justiça. Os valores devidos serão apurados em liquidação por cálculos, com base no salário de R$ 2.072,40, com acréscimos de correção monetária e de juros de mora nos moldes demarcados na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no curso das ADC’s 58 e 59 e das ADI’s 5867 e 6021 (Embargos Declaratórios, inclusive), ou seja, com a incidência do IPCA-E acrescido de juros mensais de 1% (um por cento) pro rata die na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC. São improcedentes as demais postulações veiculadas na inicial e na defesa, tudo com estrita observância ao comando e aos parâmetros da fundamentação supra, que, in totum, integra este dispositivo. Custas pela reclamada, no importe de R$ 260,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação (R$ 13.000,00). Recolhimentos previdenciários e de imposto de renda pertinentes, sendo que à parte reclamada compete promover o cálculo, a dedução e o recolhimento daqueles valores devidos por si e pela parte autora, isto no azo do efetivo pagamento, a esta, dos valores condenados. Notifiquem-se as partes. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MP - INSTALACOES, COMERCIO E INDUSTRIA LTDA EPP - EPP
  8. Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TIMON Processo: 0806683-78.2023.8.10.0060 Exequente: GILSON DOS SANTOS FRANCA Executado(a): MUNICIPIO DE TIMON e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de feito em fase de execução. Certidão ID 152327296 informa que a Contadoria Judicial deixou de se expedir planilha de cálculos, em razão da não manifestação em Decisão ID 146373839, quanto à suspensão da exigibilidade dos honorários em execução, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. É que basta relatar. Analisando os presentes autos, verifico que em que pese o acolhimento da impugnação e a fixação de honorários advocatícios em favor da executada, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor do excesso, consta deferimento de justiça gratuita em favor da exequente em Decisão ID 97174410. Diante do exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar sem efeito a decisão ID 146373839, no que tange à fixação de honorários advocatícios em favor da parte executada em 5% (cinco por cento), e DETERMINO que passe a constar com o seguinte texto: Honorários advocatícios de sucumbência a serem pagos pelo exequente, ora impugnado, na proporção de 5% (cinco por cento) sobre o valor do excesso da execução, na forma do art. 85 do CPC. Fica suspensa a exigibilidade desta verba por um prazo de 05 (cinco) anos, somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade da justiça, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, tudo na forma do art. 98, §3° do CPC Intimem-se as partes da presente decisão. Em seguida, ENCAMINHEM-SE os autos à Contadoria Judicial para atualização dos cálculos. Expedidos os RPV's, intime-se as partes para tomarem ciência da sua expedição, nos termos do art. 7º, §6º, da Resolução CNJ nº 303/2019 Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. CUMPRA-SE. Timon/MA (data e horário do sistema). WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Timon
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