Francisco Fabio Araujo Freitas

Francisco Fabio Araujo Freitas

Número da OAB: OAB/PI 020613

📋 Resumo Completo

Dr(a). Francisco Fabio Araujo Freitas possui 141 comunicações processuais, em 111 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJPI, TJCE, TJMA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 111
Total de Intimações: 141
Tribunais: TJPI, TJCE, TJMA, TJGO, TRF1
Nome: FRANCISCO FABIO ARAUJO FREITAS

📅 Atividade Recente

28
Últimos 7 dias
60
Últimos 30 dias
141
Últimos 90 dias
141
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (60) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (45) APELAçãO CíVEL (7) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 141 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0800319-29.2024.8.10.0069 Requerente: JOAO FRANKLIN ALVES Advogado do(a) AUTOR: Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO FABIO ARAUJO FREITAS - PI20613 Requerido: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REQUERIDO: Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO CÍVEL movida pela parte autora contra instituição financeira, aduzindo em resumo a existência de vício de consentimento na contratação e requerendo a declaração de invalidade do negócio jurídico e condenação em danos. Argumenta a parte autora que desejava obter empréstimo consignado perante o banco requerido. Entretanto, este realizou operação distinta, qual seja, contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável. Pugna, assim, para que a parte requerida seja condenada à indenização por danos morais e materiais. Em contestação, a parte ré sustenta a regularidade da contratação, requerendo a improcedência dos pedidos. A parte autora não requereu a produção de provas Não sendo o caso de produção de outras provas, reputo a causa apta a julgamento, já que dispensada a apresentação de qualquer outra prova ou oitiva das partes, pois o negócio jurídico em questão teria sido, em tese, formalizado por instrumento escrito (art. 375, CPC), razão por que suficientes as provas produzidas; com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, dispenso quaisquer outras, inclusive o depoimento pessoal das partes. Sucintamente relatados. Decido. PRELIMINARMENTE Nesta etapa do processo o interesse de agir está justificado pela resistência de mérito lançada em contestação. Não há necessidade de exame pericial, tendo em vista as outras provas produzidas serem suficientes para o julgamento do mérito da demanda (art. 464, §1º, inciso II, CPC). Presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa física e o fato de estar a parte assistida por advogado particular, por si só, não elide a presunção de hipossuficiência (art. 99, §§ 3º, 4º, CPC). REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo (STJ, súmula, n. 297). A prescrição é regulada em 5 (cinco) anos, não 3 (três) - art. 27, CDC. Além disso, o termo inicial é a data da incidência da última parcela, conforme assente no âmbito do STJ: AgInt no AREsp n. 2.439.042/MG relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024. Prescrição não alcançada. Supero as preliminares e passo ao mérito. DO MÉRITO É incontroversa a existência de contrato de mútuo, ante os descontos realizados no benefício da parte. Todavia, para a resolução da demanda é necessário solucionar o seguinte ponto controverso, qual seja, se houve anuência da parte demandante em relação à contratação discutida (empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado). E, em um segundo momento, caso constatada a negativa, incumbe a análise se os fatos narrados nos autos foram capazes de gerar danos materiais e morais em prejuízo da parte demandante. Inicialmente, convém destacar ser assente e já pacificado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que "a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". (TJ/MA, Incidente n. 0008932-65.2016.8.10.0000, Rel. Des. Jaime Ferreira de Araújo, j. 12/09/2018. Tema do IRDR (TJMA) n. 5, NUT (CNJ): n.8.10.1.000007). De igual sorte, restou definida a distribuição do ônus probatório entre as partes , tendo sido objeto da 1ª tese firmada pelo TJMA, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). No caso dos autos, o contrato foi devidamente apresentado pela parte ré, acompanhado de faturas de cartão de crédito - art. 373, inciso II, CPC, cumprindo o ônus processual que lhe incumbia. No referido documento juntado se constata a contratação, tendo sido o valor direcionado à conta da parte autora. Como destacado anteriormente, o cerne da questão deduzida em juízo diz respeito a alegação de vício de consentimento na contratação . Com efeito, nas situações nas quais existe alegação de vício de consentimento, é da parte autora o ônus de demonstrar ter ocorrido alguma de suas modalidades, tal como a indução em erro , de modo a invalidar a manifestação de vontade externada para o aperfeiçoamento do negócio jurídico em debate, ônus do qual se desincumbiu. Decerto, verifica-se que a ocorrência de vício de consentimento deixou de ser demonstrada pela parte consumidora, pois nenhuma conduta abusiva restou evidenciada no processo. Neste sentido pode ser observado que a parte requerente não apresentou qualquer prova aos autos a fim de comprovar as suas alegações acerca da ocorrência de vício de consentimento, visto que o contrato de empréstimo foi apresentado de forma transparente, conforme documentação anexada , não havendo falha quanto ao dever de informação previsto no artigo 6º, III, do CDC. Destaque-se que o fato de ter sido assinado por analfabeto não o desnatura, conforme já assentado na própria tese do IRDR, sendo pessoa capaz para a prática dos atos da vida civil. Dessa forma, impossível a anulação do contrato, quando se vê que a parte autora contratou o empréstimo e usufruiu dos benefícios decorrentes do crédito oferecido. Em razão disso, considerando nos autos que a parte demandada desconstituiu a pretensão autoral com a juntada do contrato, e não tendo a parte comprovado a existência de vício de consentimento, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas, e no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado da requerida, que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme artigo 85 do CPC. Por outro lado, tendo em vista que o demandante é beneficiário da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade da cobrança (art. 98, §3º, CPC). Publicada a presente mediante lançamento no sistema PJE. Intimem-se as partes. Transitado em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao juízo de origem. Imperatriz (MA), Sexta-feira, 16 de Maio de 2025. DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA Juíza de Direito de Entrância Final Titular do 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO 7ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Processo: 1032468-21.2022.4.01.3700 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA NAGILA COUTINHO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Defiro o pedido de dilação formulado pela parte autora. Prazo: 15 (quinze) dias. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé. (Assinado eletronicamente) Juiz Federal/Juíza Federal Substituta
  4. Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo Judicial Eletrônico – Pje - 1º Grau 2ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Rua do Mercado Velho, s/n, centro, Araioses - MA, CEP: 65.570-000. Tel.: (098) 3478-1506/1309 Email: vara2_aro@tjma.jus.br 0800270-85.2024.8.10.0069 [Práticas Abusivas] MARIA DAS GRACAS RUFINO DOS SANTOS CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS RUFINO DOS SANTOS em face de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA, ambos qualificados nos autos. Narrou a parte autora que é aposentada e titular de benefício previdenciário, recebendo o montante de 01 (um) salário mínimo, no entanto, notou descontos indevidos em seu benefício, realizados em nome da parte requerida. Argumentou que, ao buscar informações sobre o desconto indevido, constatou que se trata de desconto não autorizado, oriundo de suposta relação jurídica com a CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA – CBPA. Ressaltou ainda que não conhece esta confederação e tampouco se associou a ela, não existindo autorização para nenhum dos descontos realizados em seu benefício. Requereu, dentre outros pleitos, a procedência da ação para: a) Que seja declarado a inexistência de relação jurídica; b) A condenação da parte requerida à repetição do indébito e ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Anexou à exordial, dentre outros, históricos de créditos da parte autora (ID 110810831), que demonstra a ocorrência de 5 (cinco) descontos sob a rubrica “CONTRIB. CBPA”, totalizando o valor de R$ 167,30 (cento e sessenta e sete reais e trinta centavos). Decisão de ID 113632556 nega a liminar pleiteada e determina a citação da parte requerida. A parte requerida foi citada por meio de Carta com Aviso de Recebimento, sendo ele juntado no ID 138446225, em 14 de Janeiro de 2025, sendo que até a presente data a parte requerida quedou-se inerte e não apresentou contestação. Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Ante a incidência da revelia da parte requerida, os autos comportam julgamento antecipado da lide (artigo 355, inciso II, do CPC). DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Inicialmente, convém registrar que no caso em apreço, a relação jurídica estabelecida entres os litigantes tem cunho consumerista, posto que, a requerente pode ser considerada consumidora por equiparação, tendo em vista que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário por uma relação jurídica o qual não restou comprovada nos autos. Além disso, a parte autora suportou prejuízos oriundos de evento danoso, enquadrando-se, assim, no conceito de consumidor por equiparação, conforme disciplinado no artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor. In verbis: “Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.”. Neste viés, uma vez caracterizado a aplicação da norma consumerista, deve-se aplicar ao caso, as disposições presentes no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, que trata da inversão do ônus da prova e da sua interpretação em prol do consumidor, tendo em vista que as alegações da requerente são dotadas de verossimilhança e, claramente, é tecnicamente hipossuficiente em relação à parte requerida. DA VALIDADE DA CITAÇÃO Primeiramente, reputo válida a citação postal realizada em nome da parte requerida CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA - CBPA, posto que a carta citatória deve ser entregue pessoalmente ao réu, condição essa devidamente cumprida quando da juntada do Aviso de Recebimento (ID 138446225), o qual consta a assinatura e o número do documento de identidade do recebedor. Outrossim, considerando que a juntada do Aviso de Recebimento se deu no dia 14 de Janeiro de 2025, tenho que o réu quedou-se inerte, devendo ser aplicado, ao caso, as disposições do artigo 344 do CPC, segundo o qual, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. DO MÉRITO Ante a aplicação da revelia, presumo verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, tendo em vista que existem indícios mínimos aliados a sua pretensão. Além disso, destaco que o ônus de comprovar a contratação era da requerida, no entanto, esta quedou-se inerte, e se tratando de fato negativo, o ônus probatório é de quem afirma que a contratação e o débito existiram, e não de quem desconhece. Nesse sentido, é o entendimento do E. STJ, que firmou tese no sentido de que na colisão de um fato negativo com um fato positivo, quem afirma um fato positivo tem o ônus de prová-lo, com preferência a quem afirma um fato negativo (STJ, AgRgno AgRg no REsp 1187970/SC). Neste viés, não existindo comprovação da contratação, ônus que cabia a parte ré, posto que não juntou aos autos o contrato ou qualquer fato que demonstraria a legitimidade dos descontos, a declaração de inexistência de relação jurídica e a condenação da parte requerida a devolver, na forma dobrada (artigo 42, parágrafo único do CDC), os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora é medida que se impõe. Ademais, impõe-se a fixação de indenização por danos morais, os quais, na hipótese, configuram-se “in re ipsa”, ou seja, decorrentes da própria conduta ilícita da ré, sendo, portanto, dispensável a comprovação de prejuízo. Ainda observe-se que em demandas que envolvem descontos indevidos relacionados à associação ou sindicato, normalmente, as vítimas são aposentados ou são pensionistas, já mais vulneráveis em razão da idade, e que muitas vezes demoram meses para perceber os descontos indevidos em seus benefícios. Por outro lado, não se pode olvidar que, justamente em razão da vulnerabilidade, sofrem um agravo mais acentuado. Dessa forma, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que considero proporcional para indenizar o prejuízo e prevenir novas lesões, considerando a documentação juntada, e o ajuizamento de demandas similares contra a parte requerida. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e consequente inexigibilidade dos débitos. b) Condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados do benefício previdenciário da autora, chegando ao montante de R$ 334,60 (trezentos e trinta e quatro reais e sessenta centavos), conforme histórico de créditos juntado aos autos (ID 110810831), acrescidos de juros moratórios e correção monetária, que serão apurados por simples cálculo aritmético em fase de cumprimento de sentença. Como a questão trata do dano material e de Responsabilidade contratual, os JUROS MORATÓRIOS incidem a partir da citação e a CORREÇÃO MONETÁRIA a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ). b) CONDENAR a requerida, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária e juros de 1% ao mês. No tocante aos encargos, aplicam-se os seguintes critérios: i) até 29/08/2024, os juros de mora serão de 1% ao mês, e a correção monetária será calculada pela Tabela Prática do TJMA; ii) a partir de 30/08/2024, em consonância com a Lei nº 14.905/24, a correção monetária observará o IPCA, e os juros de mora seguirão a taxa legal (diferença entre a SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN nº 5.171/24. Caso a taxa legal resulte em valor negativo, será considerada nula para fins de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3º, CC). Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 2º). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Araioses -MA, DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJPI Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004821-52.2021.4.01.4002 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: FRANCISCO ROGERIO DOS SANTOS BEVILAQUA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIAGO BRUNO PEREIRA DE CARVALHO - PI5308-A, NAYANA CRISTINA DO NASCIMENTO BRITO DE SOUSA - PI9257-A e FRANCISCO FABIO ARAUJO FREITAS - PI20613-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: FRANCISCO ROGERIO DOS SANTOS BEVILAQUA FRANCISCO FABIO ARAUJO FREITAS - (OAB: PI20613-A) NAYANA CRISTINA DO NASCIMENTO BRITO DE SOUSA - (OAB: PI9257-A) TIAGO BRUNO PEREIRA DE CARVALHO - (OAB: PI5308-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 12 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJPI
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009057-42.2024.4.01.4002 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: NALDECY FELINTRO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO FABIO ARAUJO FREITAS - PI20613, TIAGO BRUNO PEREIRA DE CARVALHO - PI5308 e NAYANA CRISTINA DO NASCIMENTO BRITO DE SOUSA - PI9257 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: NALDECY FELINTRO SILVA NAYANA CRISTINA DO NASCIMENTO BRITO DE SOUSA - (OAB: PI9257) TIAGO BRUNO PEREIRA DE CARVALHO - (OAB: PI5308) FRANCISCO FABIO ARAUJO FREITAS - (OAB: PI20613) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 12 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
  7. Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0801992-57.2024.8.10.0069 Requerente: MARIA DA LUZ DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO FABIO ARAUJO FREITAS - PI20613 Requerido: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Cível movida por MARIA DA LUZ DE SOUZA contra BANCO BMG SA, aduzindo em resumo a existência de vício de consentimento na contratação e requerendo a declaração de invalidade do negócio jurídico e condenação em danos. Argumenta a parte autora que desejava obter empréstimo consignado perante o banco requerido. Entretanto, este realizou operação distinta, qual seja, contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável. Pugna, assim, para que a parte requerida seja condenada à indenização por danos morais e materiais. Em contestação, a parte ré sustenta a regularidade da contratação, requerendo a improcedência dos pedidos. A parte autora não requereu a produção de provas Não sendo o caso de produção de outras provas, reputo a causa apta a julgamento, já que dispensada a apresentação de qualquer outra prova ou oitiva das partes, pois o negócio jurídico em questão teria sido, em tese, formalizado por instrumento escrito (art. 375, CPC), razão por que suficientes as provas produzidas; com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, dispenso quaisquer outras, inclusive o depoimento pessoal das partes. Sucintamente relatados. Decido. PRELIMINARMENTE Inicialmente, observa-se que o banco requerido apresentou, em sua contestação, questões preliminares e prejudiciais de mérito, pleiteando a extinção do processo. No entanto, verifica-se que a resolução do mérito é em proveito mútuo das partes, pelo que deixo de apreciar estão questões com base no art. 488 do CPC: “Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Dessa forma, passo ao julgamento do mérito. DO MÉRITO É incontroversa a existência de contrato de mútuo, ante os descontos realizados no benefício da parte. Todavia, para a resolução da demanda é necessário solucionar o seguinte ponto controverso, qual seja, se houve anuência da parte demandante em relação à contratação discutida (empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado). E, em um segundo momento, caso constatada a negativa, incumbe a análise se os fatos narrados nos autos foram capazes de gerar danos materiais e morais em prejuízo da parte demandante. Inicialmente, convém destacar ser assente e já pacificado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que "a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". (TJ/MA, Incidente n. 0008932-65.2016.8.10.0000, Rel. Des. Jaime Ferreira de Araújo, j. 12/09/2018. Tema do IRDR (TJMA) n. 5, NUT (CNJ): n.8.10.1.000007). De igual sorte, restou definida a distribuição do ônus probatório entre as partes , tendo sido objeto da 1ª tese firmada pelo TJMA, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). No caso dos autos, o contrato foi devidamente apresentado pela parte ré, acompanhado de faturas de cartão de crédito - art. 373, inciso II, CPC, cumprindo o ônus processual que lhe incumbia. No referido documento juntado se constata a contratação, tendo sido o valor direcionado à conta da parte autora. Como destacado anteriormente, o cerne da questão deduzida em juízo diz respeito a alegação de vício de consentimento na contratação . Com efeito, nas situações nas quais existe alegação de vício de consentimento, é da parte autora o ônus de demonstrar ter ocorrido alguma de suas modalidades, tal como a indução em erro alegada, de modo a invalidar a manifestação de vontade externada para o aperfeiçoamento do negócio jurídico em debate, ônus do qual se desincumbiu. Decerto, verifica-se que a ocorrência de vício de consentimento deixou de ser demonstrada pela parte consumidora, pois nenhuma conduta abusiva restou evidenciada no processo. Neste sentido pode ser observado que a parte requerente não apresentou qualquer prova aos autos a fim de comprovar as suas alegações acerca da ocorrência de vício de consentimento, visto que o contrato de empréstimo foi apresentado de forma transparente, conforme documentação anexada , não havendo falha quanto ao dever de informação previsto no artigo 6º, III, do CDC. Destaque-se que o fato de ter sido assinado por analfabeto não o desnatura, conforme já assentado na própria tese do IRDR, sendo pessoa capaz para a prática dos atos da vida civil. Dessa forma, impossível a anulação do contrato, quando se vê que a parte autora contratou o empréstimo e usufruiu dos benefícios decorrentes do crédito oferecido. Em razão disso, considerando nos autos que a parte demandada desconstituiu a pretensão autoral com a juntada do contrato, e não tendo a parte comprovado a existência de vício de consentimento, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas, e no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado da requerida, que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme artigo 85 do CPC. Por outro lado, tendo em vista que o demandante é beneficiário da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade da cobrança (art. 98, §3º, CPC). Publicada a presente mediante lançamento no sistema PJE. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, encaminhem-se os autos à Comarca de origem, procedendo-se as baixas necessárias. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz
  8. Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0802147-60.2024.8.10.0069 Requerente: MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO FABIO ARAUJO FREITAS - PI20613 Requerido: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Cível movida por MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DE LIMA contra BANCO PAN S/A, aduzindo em resumo a existência de vício de consentimento na contratação e requerendo a declaração de invalidade do negócio jurídico e condenação em danos. Argumenta a parte autora que desejava obter empréstimo consignado perante o banco requerido. Entretanto, este realizou operação distinta, qual seja, contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável. Pugna, assim, para que a parte requerida seja condenada à indenização por danos morais e materiais. Em contestação, a parte ré sustenta a regularidade da contratação, requerendo a improcedência dos pedidos. A parte autora não requereu a produção de provas Não sendo o caso de produção de outras provas, reputo a causa apta a julgamento, já que dispensada a apresentação de qualquer outra prova ou oitiva das partes, pois o negócio jurídico em questão teria sido, em tese, formalizado por instrumento escrito (art. 375, CPC), razão por que suficientes as provas produzidas; com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, dispenso quaisquer outras, inclusive o depoimento pessoal das partes. Sucintamente relatados. Decido. PRELIMINARMENTE Inicialmente, observa-se que o banco requerido apresentou, em sua contestação, questões preliminares e prejudiciais de mérito, pleiteando a extinção do processo. No entanto, verifica-se que a resolução do mérito é em proveito mútuo das partes, pelo que deixo de apreciar estão questões com base no art. 488 do CPC: “Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Dessa forma, passo ao julgamento do mérito. DO MÉRITO É incontroversa a existência de contrato de mútuo, ante os descontos realizados no benefício da parte. Todavia, para a resolução da demanda é necessário solucionar o seguinte ponto controverso, qual seja, se houve anuência da parte demandante em relação à contratação discutida (empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado). E, em um segundo momento, caso constatada a negativa, incumbe a análise se os fatos narrados nos autos foram capazes de gerar danos materiais e morais em prejuízo da parte demandante. Inicialmente, convém destacar ser assente e já pacificado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que "a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". (TJ/MA, Incidente n. 0008932-65.2016.8.10.0000, Rel. Des. Jaime Ferreira de Araújo, j. 12/09/2018. Tema do IRDR (TJMA) n. 5, NUT (CNJ): n.8.10.1.000007). De igual sorte, restou definida a distribuição do ônus probatório entre as partes , tendo sido objeto da 1ª tese firmada pelo TJMA, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). No caso dos autos, o contrato foi devidamente apresentado pela parte ré, acompanhado de faturas de cartão de crédito - art. 373, inciso II, CPC, cumprindo o ônus processual que lhe incumbia. No referido documento juntado se constata a contratação, tendo sido o valor direcionado à conta da parte autora. Como destacado anteriormente, o cerne da questão deduzida em juízo diz respeito a alegação de vício de consentimento na contratação . Com efeito, nas situações nas quais existe alegação de vício de consentimento, é da parte autora o ônus de demonstrar ter ocorrido alguma de suas modalidades, tal como a indução em erro alegada, de modo a invalidar a manifestação de vontade externada para o aperfeiçoamento do negócio jurídico em debate, ônus do qual se desincumbiu. Decerto, verifica-se que a ocorrência de vício de consentimento deixou de ser demonstrada pela parte consumidora, pois nenhuma conduta abusiva restou evidenciada no processo. Neste sentido pode ser observado que a parte requerente não apresentou qualquer prova aos autos a fim de comprovar as suas alegações acerca da ocorrência de vício de consentimento, visto que o contrato de empréstimo foi apresentado de forma transparente, conforme documentação anexada , não havendo falha quanto ao dever de informação previsto no artigo 6º, III, do CDC. Destaque-se que o fato de ter sido assinado por analfabeto não o desnatura, conforme já assentado na própria tese do IRDR, sendo pessoa capaz para a prática dos atos da vida civil. Dessa forma, impossível a anulação do contrato, quando se vê que a parte autora contratou o empréstimo e usufruiu dos benefícios decorrentes do crédito oferecido. Em razão disso, considerando nos autos que a parte demandada desconstituiu a pretensão autoral com a juntada do contrato, e não tendo a parte comprovado a existência de vício de consentimento, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas, e no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado da requerida, que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme artigo 85 do CPC. Por outro lado, tendo em vista que o demandante é beneficiário da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade da cobrança (art. 98, §3º, CPC). Publicada a presente mediante lançamento no sistema PJE. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, encaminhem-se os autos à Comarca de origem, procedendo-se as baixas necessárias. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz
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