Francisco Fabio Araujo Freitas
Francisco Fabio Araujo Freitas
Número da OAB:
OAB/PI 020613
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisco Fabio Araujo Freitas possui 193 comunicações processuais, em 150 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJCE, TJPI, TJMA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
150
Total de Intimações:
193
Tribunais:
TJCE, TJPI, TJMA, TRF1, TJGO
Nome:
FRANCISCO FABIO ARAUJO FREITAS
📅 Atividade Recente
24
Últimos 7 dias
79
Últimos 30 dias
186
Últimos 90 dias
193
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (85)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (48)
APELAçãO CíVEL (12)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (10)
RECURSO INOMINADO CíVEL (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 193 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0805887-21.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial, Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: ANTONIO JEFFERSON VIEIRA MOURA REU: INSS INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA FINALIDADE: Intimar a parte autora para tomar ciência da data para realização da perícia. Dia 15/07/2025 às 16:00horas, na Clinica Praiana MED, Rua Jerônimo Tupinambá, nº 488 Bairro Cantagalo, Parnaíba - PI PARNAÍBA, 27 de maio de 2025. FERNANDA GALAS VAZ 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0808351-18.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO DOS SANTOS REU: BANCO BMG SA D E C I S Ã O Vistos, Defiro o pedido de dilação contido no ID n.º 74163619, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, deverá ser cumprido o despacho de ID n.º 68108892. Cumpra-se. PARNAÍBA-PI, 22 de maio de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Parnaíba Anexo II NASSAU Rodovia BR-343, S/N, Reis Veloso, PARNAÍBA - PI - CEP: 64204-260 PROCESSO Nº: 0801911-84.2025.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional de Periculosidade] AUTOR: EDIVALDO LIMA DE ANDRADE REU: MUNICIPIO DE PARNAIBA ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório, INTIMO as partes, para AUDIÊNCIA UNA designada para o dia 16/07/2025 às 09:30 horas, que será realizada na sede desta unidade jurisdicional situado à Av. São Sebastião, 1733, Bairro de Fátima, CEP 64202-020, Fone: (86) 3198-4152, WhatsApp 86 98144-6672. Considerando o art. 5.º da Resolução 354/2020 do CNJ, assim como o art. 8.º do Provimento Conjunto Nº 37/2021 – PJPI/TJPI/SECPRE, esclareço que a AUDIÊNCIA UNA designada no sistema será realizada de forma semipresencial através da plataforma Microsoft Teams, através do seguinte link de acesso: https://link.tjpi.jus.br/8d2096 Esclareço, que a recusa à adoção do fluxo integralmente digital deverá ser apresentada pela parte requerida em sede de contestação e/ou em momento anterior à realização do ato processual, de modo a viabilizar a apreciação pelo magistrado e à possível retomada do procedimento usual. Esclareço que o referido link de acesso encontra-se disponível nos autos eletrônicos, e será encaminhado às partes juntos aos respectivos atos de comunicação, com tolerância de acesso de até 15 (quinze) minutos e, caso a parte não compareça ou se recuse a participar, os autos serão conclusos para julgamento, a teor do art. 23 da Lei 9.099/95, com redação dada pela Lei 13.994/2020. Por fim, permanecem inalteradas as disposições relacionadas à necessidade do comparecimento PRESENCIAL das testemunhas a esta unidade judiciária, conforme carta de citação já expedida nos autos. Em caso de dificuldade de acesso, ligar para o telefone desta unidade, qual seja, (86) 3198-4152 ou enviar mensagem pelo aplicativo WhatsApp para o número (86) 98144 – 6672 ou via Balcão virtual. Parte autora intimada por seu patrono, via Djen. Parte requerida citada/intimada pelo sistema, via domicílio judicial eletrônico. PARNAÍBA, 26 de maio de 2025. NATÁLIA BARBOSA DE CARVALHO JECC Parnaíba Anexo II NASSAU
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Parnaíba Anexo II NASSAU Rodovia BR-343, S/N, Reis Veloso, PARNAÍBA - PI - CEP: 64204-260 PROCESSO Nº: 0801865-95.2025.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional de Periculosidade] AUTOR: JOSE JUVENILDO DOS SANTOS REU: MUNICIPIO DE PARNAIBA ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório, INTIMO as partes, para AUDIÊNCIA UNA designada para o dia 16/07/2025 às 08:00 horas, que será realizada na sede desta unidade jurisdicional situado à Av. São Sebastião, 1733, Bairro de Fátima, CEP 64202-020, Fone: (86) 3198-4152, WhatsApp 86 98144-6672. Considerando que a parte autora solicitou a tramitação deste processo nos moldes do Juízo 100% Digital, conforme preceitua o art. 5.º da Resolução 354/2020 do CNJ, assim como o art. 8.º do Provimento Conjunto Nº 37/2021 – PJPI/TJPI/SECPRE, esclareço que a AUDIÊNCIA UNA designada no sistema será realizada através da plataforma Microsoft Teams, através do seguinte link de acesso: https://link.tjpi.jus.br/16236d Esclareço, que a recusa à adoção do fluxo integralmente digital deverá ser apresentada pela parte requerida em sede de contestação e/ou em momento anterior à realização do ato processual, de modo a viabilizar a apreciação pelo magistrado e à possível retomada do procedimento usual. Esclareço que o referido link de acesso encontra-se disponível nos autos eletrônicos, e será encaminhado às partes juntos aos respectivos atos de comunicação, com tolerância de acesso de até 15 (quinze) minutos e, caso a parte não compareça ou se recuse a participar, os autos serão conclusos para julgamento, a teor do art. 23 da Lei 9.099/95, com redação dada pela Lei 13.994/2020. Por fim, permanecem inalteradas as disposições relacionadas à necessidade do comparecimento PRESENCIAL das testemunhas a esta unidade judiciária, conforme carta de citação já expedida nos autos. Em caso de dificuldade de acesso, ligar para o telefone desta unidade, qual seja, (86) 3198-4152 ou enviar mensagem pelo aplicativo WhatsApp para o número (86) 98144 – 6672 ou via Balcão virtual. Parte autora intimada por seu patrono, via Djen. Parte requerida citada/intimada pelo sistema, via domicílio judicial eletrônico. PARNAÍBA, 26 de maio de 2025. NATÁLIA BARBOSA DE CARVALHO JECC Parnaíba Anexo II NASSAU
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0807887-91.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES SOUZA REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC D E S P A C H O R. h. Conforme disposto no art. 98 do NCPC, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Todavia, o Magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência, senão vejamos: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. O art. 99 do CPC dispõe que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição de ingresso de terceiro ou em recurso. In casu, verifico que a parte ré é pessoa jurídica. O § 3º do supracitado art. 99 estabelece: “§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Não é o caso da requerida. Tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, mesmo desprovida de fins lucrativos, deve-se observar o enunciado da súmula nº 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. (Grifo nosso). No mesmo sentido, situa-se a jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal: “1. O pedido de justiça gratuita de pessoa jurídica de direito privado deve ser acompanhado de detalhada comprovação da efetiva insuficiência de recursos. Precedentes. Rever a decisão do Tribunal de origem, para concluir de modo diverso, implicaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede extraordinária (Súmula STF nº 279). 3. Agravo regimental improvido” (AI nº 673.934-AgR/SP, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJe de 07/08/09). “BENEFÍCIO DA GRATUIDADE - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - POSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS - INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DO ESTADO DE INCAPACIDADE ECONÔMICA - CONSEQÜENTE INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO DESSE PLEITO - RECURSO IMPROVIDO . - O benefício da gratuidade - que se qualifica como prerrogativa destinada a viabilizar, dentre outras finalidades, o acesso à tutela jurisdicional do Estado - constitui direito público subjetivo reconhecido tanto à pessoa física quanto à pessoa jurídica de direito privado, independentemente de esta possuir, ou não, fins lucrativos. Precedentes . - Tratando-se de entidade de direito privado - com ou sem fins lucrativos -, impõe-selhe, para efeito de acesso ao benefício da gratuidade, o ônus de comprovar a sua alegada incapacidade financeira (RT 787/359 - RT 806/129 - RT 833/264 - RF 343/364), não sendo suficiente, portanto, ao contrário do que sucede com a pessoa física ou natural (RTJ 158/963-964 - RT 828/388 - RT 834/296), a mera afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios. Precedentes. (STF - RE-AgR: 192715 SP, Relator: CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 21/11/2006, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 09-02-2007 PP-00052 EMENT VOL-02263-02 PP-00346 LEXSTF v. 29, n. 339, 2007, p. 266-275) Na espécie, vislumbro que não restou demonstrada, de forma cabal, a hipossuficiência econômica da parte demandada, pois não juntou nenhum documento comprobatório para tal fim. Mesmo que não possua, como alega, fins lucrativos, ainda assim o teor do referenciado enunciado da súmula nº 481 do STJ remete à necessidade dessa comprovação. De outro giro, não restou evidente a aplicação do art. 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa). Isso porque não há comprovação de que o único objetivo da parte demandante seja prestar serviços às pessoas idosas. Embora traga, em seu nome, uma menção a aposentados e pensionistas, deve-se levar em conta que embora estatisticamente a maioria dos aposentados do RGPS possua, de fato, mais de 60 (sessenta) anos, há outros cujo motivo de aposentadoria foi diverso (invalidez permanente etc.). Ademais, do mesmo modo, nem todos os pensionistas são pessoas idosas. Nesse azo, inexistindo provas da finalidade exclusiva da promovida em prestar serviços às pessoas idosas, deve ser afastada a incidência da norma prevista no art. 51 do mencionado Estatuto. No mesmo sentido: “Apelação Cível e Recurso Adesivo. Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c .c. Repetição de Indébito c .c. Indenização por Danos Morais, com Pedido de Tutela de Urgência. Sentença de parcial procedência dos pedidos. Inconformismo das partes. Apelação Cível da associação requerida. Novo pedido de justiça gratuita. Análise incidental ao mérito do recurso. Artigo 101, § 1º, do Código de Processo Civil. Pessoas jurídicas. Necessidade de demonstração da sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Súmula nº 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Elementos dos autos que impõem o reconhecimento de que não restou demonstrada a impossibilidade de a ré arcar com os encargos do processo. Inaplicável à hipótese o artigo 51 da Lei nº 10.741/2003, utilizado pela associação para embasar seu pedido de justiça gratuita, uma vez que ela não presta serviços única e exclusivamente a idosos. Indeferimento do novo pedido de justiça gratuita formulado pela associação requerida, com determinação de comprovação do recolhimento da taxa judiciária, com atualização pela tabela prática deste Egrégio Tribunal de Justiça para a data do efetivo pagamento, em 5 dias, sob pena de não conhecimento do seu recurso por deserção. (TJ-SP - AC: 10006030820208260438 SP 1000603-08.2020.8.26.0438, Relator: Hélio Nogueira, Data de Julgamento: 23/03/2022, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/03/2022) Assim, em conformidade com o art. 321 c/c art. 99, § 2º, ambos do CPC, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar sua situação de pobreza apta ao deferimento da gratuidade de justiça, inclusive juntando outras provas que atestem sua condição de pobreza, sob pena de indeferimento do pedido. Em igual prazo, intimem-se as partes para dizerem se possuem provas a produzir - (pericial ou testemunhal) - indicando-as e justificando sua necessidade -, ou se concordam com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do NCPC. Em caso de pedido de produção de provas, voltem-me conclusos para decisão saneadora. Diligências necessárias. Cumpra-se. PARNAÍBA-PI, 25 de abril de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802810-72.2022.8.18.0031 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS REU: LUCIANO RIBEIRO DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Vistos, Tendo em vista o não pagamento dos honorários periciais pela parte requerida, determino a preclusão da referida prova. O desinteresse na produção da prova pericial não leva à extinção do processo mas, tão somente, à desistência da prova, o que, repito, não inviabiliza o julgamento da lide, acarretando-se à parte o ônus probatório que lhe incumbia. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DO PERITO. FALTA DE RECOLHIMENTO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, III, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. A falta de depósito de honorários do perito não conduz à extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, III, do CPC, porquanto não caracteriza abandono de causa pelo autor. Incidência da Súmula 83. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no Ag: 7080072 RJ 2005/0155326-1, Relator: Ministra Maria Isabel Gallotti, Data de Julgamento: 01/03/2011, T4 - Quarta Turma, Data de Publicação: Dje 10/03/2011). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. EXTINÇÃO POR ABANDONO. NÃO RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PRECLUSÃO DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE ATO OU DILIGÊNCIA QUE DEPENDESSE DA MANIFESTAÇÃO DA AUTORA. RECURSO PROVIDO. Deixando a parte autora de praticar, no processo, os atos que lhe competiam, e, depois de intimada pessoalmente para dar-lhe andamento, permanece inerte, correta se afigura a sentença que declara a extinção do feito, consoante o disposto no inciso III e parágrafo primeiro do art. 267 do CPC/73. Entretanto, a ausência de pagamento dos honorários do perito, diversamente do ocorrido, não acarreta a extinção do processo, sem resolução de mérito, mas tão somente o julgamento da causa sem a realização da perícia, sem que isto configure cerceamento de defesa, porquanto oportunizada a produção da prova. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA.” (TJGO, APELAÇÃO CÍVEL 152960-60.2007.8.09.0036, Rel. DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/07/2016, DJe 2078 de 29/07/2016) Assim, não tendo a parte procedido ao depósito do valor da metade dos honorários periciais, no prazo concedido, a consequência jurídica do fato é a impossibilidade material da realização da perícia. Preclusa a decisão, retornem-me os autos para sentença. PARNAÍBA-PI, 13 de maio de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803419-50.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: CASSIA MARIA SILVA ARAUJO NASCIMENTO REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS D E C I S Ã O Vistos, Defiro a gratuidade da justiça ao autor. Dispõe o art. 330 do NCPC: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: [...] § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. O presente feito trata-se de ação revisional, o valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e no modo contratados (art. 330 § 2º do NCPC), sob pena de inépcia, motivo pelo qual, determino que o autor colacione aos autos o extrato de pagamento, bem como colacione aos autos planilha evolutiva do débito, contendo o valor que entende devido, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. PARNAÍBA-PI, 29 de abril de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba