Ingrid Thais Silva Dantas

Ingrid Thais Silva Dantas

Número da OAB: OAB/PI 020594

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ingrid Thais Silva Dantas possui 29 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TRT21 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 29
Tribunais: TJMA, TRF1, TRT21, TJPI
Nome: INGRID THAIS SILVA DANTAS

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (18) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO (2) RECURSO INOMINADO CíVEL (2) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1013611-89.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO DANTAS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS - PI3618 e INGRID THAIS SILVA DANTAS - PI20594 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: RAIMUNDO DANTAS SILVA INGRID THAIS SILVA DANTAS - (OAB: PI20594) FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS - (OAB: PI3618) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  3. Tribunal: TRT21 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO AIAP 0001048-53.2015.5.21.0003 AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DE ASSIS DANTAS AGRAVADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB       Agravo de instrumento em Agravo de Petição nº 0001048-53.2015.5.21.0003 Desembargadora Relatora: Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro Agravante: Antônio Carlos de Assis Dantas Advogado: Raimundo Alves de Oliveira Neto Vitória Sousa de Melo Matheus de Figueiredo Correa da Veiga Vicente de Paula Mendes de Resende Junior Agravada: Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB Advogado: Vitor Humberto Sampaio Netto Alessandra Almeida Brito Fernanda Maynart Wisniewski Márcio Otávio Cordeiro Almeida Origem: 3ª Vara do Trabalho de Natal/RN       EMENTA     DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO SOBRE MARCO TEMPORAL PARA A LIQUIDAÇÃO DE CÁLCULOS.  I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento em razão de decisão de negativa de seguimento ao Agravo de Petição interposto. II. Questão em análise 2. Em discussão, a natureza terminativa da decisão interlocutória agravada. III. Razões de decidir 3. Na decisão agravada foi estabelecido o marco temporal para o cálculo de liquidação das horas extras, objeto da coisa julgada, dirimindo a disputa entre as partes sobre o termo final da apuração. O feito encontra-se ainda na fase de liquidação, todavia, a situação específica, em que a decisão proferida, suscita a possibilidade de  a decisão exarada  acarretar maior atraso ao desfecho pretendido e causar dificuldades para o desenvolvimento da execução, torna cabível a interposição imediata do agravo de petição.  IV. Dispositivo 4. Agravo de instrumento em Agravo de Petição a que se dá provimento.     RELATÓRIO   Vistos, etc. Trata-se de Agravo de instrumento em Agravo de Petição interposto pelo exequente ANTÔNIO CARLOS DE ASSIS DANTAS (Id 9d94bb0, fls. 1224 e ss.), exequente, em face da decisão (Id 5d80d02, fl. 1192) prolatada pelo d. Juiz Décio Teixeira de Carvalho Júnior, Titular da 3ª Vara do Trabalho de Natal, que negou seguimento ao agravo de petição interposto pelo exequente na reclamação trabalhista ajuizada em desfavor da COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO- CONAB. Nas razões do agravo de instrumento interposto em em 14/02/2025 (Id. e56fe9b, fls. 1918 e ss.), o exequente afirmou que a decisão agravada tem cunho decisório uma vez que nela foi determinada expressamente a limitação ao período de 28/08/2010 a 29/08/2015 sendo terminativa do feito. Destacou tese jurídica pelo TRT -24 - " 4. Tese jurídica fixada: 4.1. A decisão de liquidação que enfrenta as questões envolvidas na elaboração da conta (CLT, 879, § 2º) desafia impugnação por recurso de agravo de petição (Súmulas TST ns. 266 e 399, II)." Discorreu sobre as condições para interposição de agravo de petição, ressaltando que a decisão agravada acarreta a extinção do debate quanto a limitação temporal das horas extraordinárias deferidas, impossibilitando qualquer debate posterior quanto ao período de incidência da verba validamente reconhecida pelo TST. Mencionou que a decisão de liquidação deixara de considerar a coisa julgada em que não fora estabelecida qualquer limitação temporal de modo que, ocorrendo a continuidade da extrapolação da jornada de trabalho de 4 (quatro) horas diárias até junho de 2021, quando passara a desempenhar suas funções em regime de teletrabalho, as horas extras são devidas até essa data. A executada apresentou contraminuta ao agravo de petição (Id. a54e068, fls. 1378 e ss). Os autos não foram encaminhados à Procuradoria Regional do Trabalho. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   1. Conhecimento Agravo de Instrumento interposto pelo exequente, tempestivamente em 22/05/2025 (Id 9d94bb0, fls. 1224 e ss.), considerando a prolação da decisão agravada em 13/05/2025. Representação regular (Id. d4af95d, fl. 23). O recurso foi interposto pelo exequente, de modo que o depósito recursal previsto no art. 899, § 7º, da CLT, é inexigível. Conheço do agravo de instrumento.     MÉRITO         2. Mérito. 2.1. O exequente discute, no Agravo de Instrumento, o fundamento da decisão de denegação de seguimento ao Agravo de Petição por ele interposto, alegando que a decisão agravada tem cunho decisório porquanto estabelece expressa limitação da condenação ao período de 28/08/2010 a 29/08/2015 extinguindo o debate sobre a limitação temporal das horas extraordinárias deferidas, em desconsideração da coisa julgada em que não fora estabelecida qualquer limitação temporal . O d. juiz da execução negou seguimento ao agravo de petição interposto pelo reclamante exequente, por meio de decisão proferida em 12/05/2025 (ID. 2c09518, fls. 1915), com o seguinte teor: DECISÃO Vistos, etc. Nego seguimento ao Agravo de Petição interposto pela parte exequente no ID 01543a9, eis que o recurso é incabível em face decisão de natureza interlocutória, como é o caso da decisão combatida pelo recorrente. Nesse sentido versa a Súmula n.214/TST: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127 /2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. Intimem-se as partes e remetam-se os autos à Contadoria para cumprimento da determinação contida no ID 0805384."   No caso em exame, a egrégia 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento proferido em 04/12/2018, deu provimento ao recurso de revista do reclamante "para reconhecer que a jornada de trabalho do autor é de 4 horas diárias e 20 semanais, nos termos do artigo 20 da Lei 8.906/94, e, consequentemente, condenar a reclamada ao pagamento, como extras, das horas laboradas além da 4ª diária e 20ª semanal, acrescidas de reflexos, nos termos do pedido inicial." (Id 67dd005, fls. 762). Em julgado subsequente, deu provimento aos embargos de declaração interpostos pelo reclamante, para prestar esclarecimentos e negou provimento aos embargos de declaração da CONAB e da União (Id a769ed7, fls. 832 e ss). Interpostos Embargos à SDI1, foi negado seguimento (Id 3ff6f1d) e o Recurso extraordinário interposto foi inadmitido (Id dd4a631, fls. 951). Em 27/11/2024, foi certificado o trânsito em julgado ( Id. 5817F31, fls. 957). A executada foi intimada para apresentar folhas de frequência e fichas de pagamento e o reclamante requereu que os documentos se estendessem até junho de 2021; em subsequente manifestação, a reclamada se insurgiu afirmando que o período da condenação vai de 28/08/2010 a 28/08/2015, e acrescentou que os empregados das estatais estão em teletrabalho desde 17/03/2020 (Id , 0a6fd5b, fls. 1075 e ss). O d. Juiz da execução proferiu então o seguinte despacho (Id 0805384, fls.1133):   "As partes divergem quanto ao alcance da decisão transitada em julgado, especificamente no que toca ao período objeto da condenação ao pagamento de horas  extraordinárias. Inicialmente, cumpre transcrever o dispositivo do acórdão de ID67dd005, proferido pelo C. TST: "II - conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer que a jornadade trabalho do autor é de 4 horas diárias e 20 semanais, nos termos do artigo 20 da Lei 8.906/94, e, consequentemente, condenar a reclamada ao pagamento, como extras, das horas laboradas além da 4ª diária e 20ª semanal, acrescidas de reflexos, nos termos do pedido inicial" - destaques acrescidos. O pedido inicial a que faz referência o dispositivo trouxe expressamente  requerimento de condenação da reclamada ao pagamento de 4 horas extraordinárias  diárias, "no período de 28.08.2010 até 28.08.2015". A partir disso, em respeito à coisa julgada e ao princípio da adstrição, impõe-se limitar a condenação ao mencionado período, ainda que o labor extraordinário tenha persistido após aquela data. Remetam-se os autos ao setor de cálculos para liquidação, na forma definida do despacho de ID f13da92, observando-se que as horas extras devem ser  apuradas exclusivamente no período de 28.08.2010 a 28.08.2015." O reclamante interpôs embargos de declaração que foram improvidos (Id 229deb7, fls. 1170) sob o fundamento de que " se trata de alegação de error in judicando, notadamente na interpretação e aplicação do direito, pretendendo uma clara rediscussão do que foi decidido, o que é inviável mediante embargos de declaração". O Reclamante interpôs agravo de petição em 06/05/2025 (Id. 01543a9, fls. 1174 e ss) sendo proferido o despacho denegatório de seguimento a ele, por se tratar de decisão interlocutória. O exequente interpôs o presente agravo de instrumento (Id. e56fe9b, fls. 1917 e ss.), em que discute a natureza da decisão. A  decisão objeto do agravo de petição dispõe sobre o termo final da apuração das horas extras devidas, a cujo respeito as partes se digladiavam: o autor apontava o termo em junho de 2021 e a reclamada indicava agosto de 2015. Trata-se de marco necessário para a elaboração dos cálculos de liquidação, embora decorra da interpretação do acórdão proferido pelo eg. Tribunal Superior do Trabalho ao declarar a submissão do reclamante à jornada de quatro horas e, em consequência, deferir horas extras. O feito está ainda no limiar da fase de liquidação. Todavia, a discussão sobre a extensão do período afeta profundamente o cálculo, pois representa um intervalo temporal de  seis anos. Ora, a possibilidade da discussão ocorrer durante a discussão, haja vista que, após homologação e iniciada a execução, o reclamante tem oportunidade de, no prazo dos embargos à execução, apresentar impugnação, vem suscitando olhar mais amplo para privilegiar a duração razoável do processo. Com efeito, eventual êxito do credor em ver considerado o período que sustenta ser o correto terá como consequência que a maior parte do valor da  execução não terá sido considerada para a garantia do juízo. Isso causará dificuldades à execução. O Tribunal Superior do Trabalho, Subseção 2 de Dissídios Individuais, no julgamento do (ROT-0051497-11.2023.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 11/04/2025) asseverou o cabimento de agravo de petição para  discutir decisão de rejeição de requerimento de levantamento de valores pela parte exequente e  expedição de ofício precatório. Constou da fundamentação: No direito processual do trabalho, as decisões de índole interlocutória não se submetem a ataque recursal imediato (CLT, art. 893, § 1º), ressalvadas as hipóteses referidas no art. 2º da Lei 5.584/1970, bem como na Súmula 214 do TST. Em sede de cumprimento da sentença, no entanto, o art. 897, "a", da CLT indica, genericamente, o cabimento do agravo de petição das decisões proferidas em execução, o que impõe a adoção de um critério interpretativo que atenda ao postulado geral da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias (CLT, art. 893, § 1º), mas sem prejuízo de que se admita o recurso imediato em situações específicas, nas quais a decisão proferida, por sua eficácia preclusiva, acabe por inviabilizar, mesmo posteriormente, o reexame de sua juridicidade (CF, art. 5º, XXXV e LIV). Nesse sentido, se houver a possibilidade de que a decisão exarada, ainda que sem implicar a extinção formal do processo, redunde na sua inutilidade, acarrete maior atraso ao desfecho pretendido ou cause gravame de difícil reparação, a interposição imediata do agravo de petição deve ser admitida. Sobre o tema, vale conferir a lição do saudoso Valentin Carrion ( in Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 43 ed., Saraiva, 2019, p. 871/872), que, comentando o art. 897 consolidado, esclareceu, verbis: "1. O agravo de petição é o recurso específico contra qualquer decisão do juiz na execução , após o julgamento de embargos do executado (art. 884). Com base no art. 893, § 1º, da CLT, que somente admite recurso das decisões definitivas, pretendeu-se limitar sua interposição apenas a essa espécie de sentenças; mas tal restrição não tem apoio em lei, decisão definitiva ou sentença definitiva, na terminologia do CPC/39, art. 820, quando nasceu aquele parágrafo da CLT, equivale a sentença de mérito ou sentença terminativa sem ser de mérito (Pontes de Miranda, Coment. ao CPC de 1939); porém, o processo de execução não visa a uma sentença, mas a atuação de uma sanção já declarada, a satisfação do direito do exequente: se for pagamento (hipótese mais comum aqui), a rigor, o processo de execução aponta para o momento em que o exequente receberá em seu patrimônio a importância monetária; assim, parece forçado querer ver uma sentença definitiva, após cada um dos atos cruciais da execução (edital de praça, arrematação etc.)..." Na mesma linha é o pensamento de José Augusto Rodrigues Pinto, que assim doutrina sobre o recurso de agravo de petição: "Trata-se de recurso absolutamente idêntico à Apelação Cível, que, por sua vez, é o mesmo Recurso Ordinário trabalhista com outro nome. Deles (ordinário e apelação) o Agravo de Petição se distingue apenas nominalmente, portanto, no que toca ao cabimento para reexame de sentenças proferidas em primeiro grau. Todavia, enquanto o Recurso Ordinário somente cabe das decisões (terminativas ou definitivas), vale dizer, sentenças (CLT, art. 895, I e II), o agravo de petição cabe, genericamente, das decisões do Juiz de Vara Trabalhista, ou de Direito, investido na jurisdição do Trabalho, nas execuções (CLT, art. 897). Pode, pois, ser aviado também contra suas decisões interlocutórias. Desdobra-se, desse modo, um largo espectro de atos do juízo, assimiláveis ao conceito de decisão, alcançados pela utilização desse agravo. Eles podem ir desde a sentença que julga a execução e a penhora até as interlocuções que resolvem questões incidentes na dinâmica do procedimento, como as que deferem ou denegam nomeação de bens à penhora, determinam a remoção de bens penhorados no curso da execução, dispõem sobre a realização de praça ou leilão, recusam a arrematação ou a chancelam pela respetiva carta etc." (Execução Trabalhista, LTr, 10 ed., São Paulo, 2004, p. 376) Desse modo, o exame da admissibilidade dos recursos aviados contra decisões de índole interlocutória na fase de cumprimento de sentença deve se processar com base no critério restritivo geral inserto no § 1º do art. 893 da CLT, mas sem prejuízo da análise das circunstâncias específicas de cada caso concreto. Portanto, a previsão geral de cabimento do agravo de petição contra as decisões proferidas em execução (CLT, art. 897, "a") deve ser interpretada de forma inteligente e compatível com a finalidade última da jurisdição, qual seja a de compor os conflitos com equidade, celeridade e economia processuais (CF, art. 5º, LXXVIII). Nesse cenário, é de se concluir que a decisão em que rejeitado o requerimento de levantamento de valores pela parte exequente - ainda que determinando-se o cumprimento de sentença por meio de expedição de ofício precatório - pode ser combatida mediante interposição direta de agravo de petição. Neste sentido, confiram-se julgados desta SDI-2: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES NA EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO MEDIANTE AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL (ART. 5º, II, DA LEI 12/016/2009). DIRETRIZ DA OJ 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. Nos termos do artigo 5º, II, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança não representa a via processual adequada para a impugnação de decisões judiciais passíveis de retificação por meio de recurso, ainda que com efeito diferido (OJ 92 da SBDI-2 do TST). 2. O indeferimento do requerimento da Exequente de levantamento de valores na execução é ato decisório passível de impugnação mediante agravo de petição, na forma do artigo 897, "a", da CLT.3. Portanto, havendo no ordenamento jurídico instrumento processual idôneo para corrigir a suposta ilegalidade cometida pela autoridade apontada como coatora, resta afastada a pertinência do mandado de segurança. Recurso ordinário conhecido e provido" (ROT-559-93.2020.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 28/06/2024). "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. APLICAÇÃO DO LIMITE DE RPV FIXADO NA LEI MUNICIPAL 845/2014. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92 DA SBDI-2 . Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que, nos autos em que está sendo executado o Município de Mesquita/RJ , determinou que o pagamento ao exequente fosse feito por meio de precatórios, em vez de requisição de pequeno valor (RPV). O ato impugnado está fundado na Lei nº 845/2014 do Município de Mesquita, no qual se estabeleceu limite máximo para as RPVs do ente. A Consolidação das Leis do Trabalho, no capítulo destinado à execução, prevê que as partes podem se valer do recurso de agravo de petição (art. 897, "a", da CLT) para impugnar os comandos jurisdicionais relativos ao cumprimento de sentença. Assim, existindo medida processual adequada para corrigir suposta ilegalidade cometida pela autoridade apontada como coatora, incabível a impetração do writ , conforme entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2 e no art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009. Ademais, não se evidencia, na hipótese, situação de excepcionalidade ou anormalidade na decisão impugnada. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido " (ROT-100737-95.2019.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/6/2021). "RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DEFINITIVA. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES. EXISTÊNCIA DE MEIO PROCESSUAL PRÓPRIO PARA IMPUGNAÇÃO. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 92, da SBDI-2 desta Corte, "Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido". A decisão que, em execução definitiva, indefere o pedido de levantamento de valores, "uma vez que pendente de retificação dos cálculos pela contadoria", pode ser impugnada por meio processual específico (agravo de petição previsto no artigo 897, "a", da CLT).Além disso, constata-se a ausência de teratologia apta à superação da barreira de admissibilidade do mandamus ao se verificar que o decisum impugnado encontra respaldo nos arts.765 e 852-D, da CLT, aliada à circunstância de que "o autor não apresentou em seu requerimento o valor que entende incontroverso, tampouco procedeu à retificação dos cálculos na forma determinada pela decisão". Recurso ordinário conhecido e desprovido" (RO-224-75.2019.5.17.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 25/09/2020). "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO PROFERIDA EM EXECUÇÃO. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO NO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92 DA SBDI-2. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão proferida em execução que, nos autos da reclamação trabalhista originária, indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Banco Central do Brasil para a imediata liberação de letras do Tesouro Nacional pertencentes ao banco executado em montante suficiente à quitar a execução trabalhista, até o trânsito em julgado de outra reclamação trabalhista em que o Banco reclamado também figura como parte. Com efeito, a existência de medida processual própria para corrigir supostas ilegalidades cometidas pela autoridade apontada como coatora, torna incabível a impetração de mandado de segurança, conforme entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2 e no art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009. Note-se que esta SBDI-2/TST já decidiu ser cabível a interposição de agravo de petição pelo exequente sempre que, em tese, o magistrado presidente da execução crie embaraço desproporcional ao seu regular andamento. Precedente da SBDI-2/TST. Recurso ordinário conhecido e não provido " (RO-6588-88.2017.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 2/5/2019). "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO LEVANTAMENTO DOS VALORES APREENDIDOS EM CONTA DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE QUE OCORREU A PRECLUSÃO PARA O QUESTIONAMENTO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. INSURGÊNCIA OPONÍVEL MEDIANTE INSTRUMENTO PROCESSUAL ESPECÍFICO. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. INCIDÊNCIA DA OJ 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão na qual o Juízo de primeira instância indeferiu requerimento do Impetrante (exequente) de levantamento dos valores penhorados na conta do executado. 2. Na forma do artigo 5º, II, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança não representa a via processual adequada para a impugnação de decisões judiciais passíveis de retificação por meio de recurso, ainda que com efeito diferido (OJ 92 da SBDI-2 do TST). 3. No caso, a controvérsia que envolve o indeferimento da imediata liberação da quantia penhorada ao exequente, em razão da alegada preclusão para o executado insurgir-se contra a conta de liquidação, deve ser solucionada com a interposição de agravo de petição (artigo 897, "a", da CLT). Portanto, havendo no ordenamento jurídico medida processual idônea para corrigir a suposta ilegalidade cometida pela autoridade apontada como coatora, resta afastada a pertinência do mandado de segurança. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e não provido" (RO-6477-41.2016.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 12/4/2018). "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. (...) INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LEVANTAMENTO DOS VALORES REFERENTES AO CRÉDITO EXEQUENDO . DECISÃO PASSÍVEL DE SER IMPUGNADA MEDIANTE AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS.I - O princípio da irrecorribilidade das interlocutórias, consagrado no art. 893, § 1º, da CLT, só se aplica ao processo de conhecimento, em virtude de não haver atividade cognitiva no processo de execução, em que os atos aí praticados se classificam como materiais e expropriatórios com vistas à satisfação da sanção jurídica. II - O que pode ocorrer durante a tramitação do processo de execução é a erupção de incidentes de cognição, quer se refiram aos embargos do devedor, quer se refiram a pretensões ali deduzidas marginalmente, em que as decisões que os examinam desafiam a interposição do agravo de petição do art. 897, alínea "a", da CLT. III - Proferida a decisão inquinada de ilegal na fase executória, defronta-se com o não cabimento do mandado de segurança em virtude de ela ser atacável mediante agravo de petição, mostrando-se irrelevante o fato de o referido recurso não ser dotado de efeito suspensivo, pois não configurada a urgência que autorizasse a impetração da segurança. IV - Incide, portanto, a Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2/TST, segundo a qual não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido. V - No mesmo sentido é a Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal, ao preconizar que "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". VI - Recurso a que se nega provimento" (RO-1141-69.2015.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Antônio José de Barros Levenhagen, DEJT 15/9/2016)."        Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento em agravo de petição interposto por ANTÔNIO CARLOS DE ASSIS DANTAS para determinar o processamento do agravo de petição.   Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Barbosa Filho, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro(Relator), Carlos Newton Pinto e Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr.(a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento em agravo de petição. Mérito: por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento em agravo de petição interposto por ANTÔNIO CARLOS DE ASSIS DANTAS. Natal, 02 de julho de 2025.       MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO  Relatora             NATAL/RN, 04 de julho de 2025. INAH DA CAMARA MARTINS DE VASCONCELOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS DE ASSIS DANTAS
  4. Tribunal: TRT21 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO AIAP 0001048-53.2015.5.21.0003 AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DE ASSIS DANTAS AGRAVADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB       Agravo de instrumento em Agravo de Petição nº 0001048-53.2015.5.21.0003 Desembargadora Relatora: Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro Agravante: Antônio Carlos de Assis Dantas Advogado: Raimundo Alves de Oliveira Neto Vitória Sousa de Melo Matheus de Figueiredo Correa da Veiga Vicente de Paula Mendes de Resende Junior Agravada: Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB Advogado: Vitor Humberto Sampaio Netto Alessandra Almeida Brito Fernanda Maynart Wisniewski Márcio Otávio Cordeiro Almeida Origem: 3ª Vara do Trabalho de Natal/RN       EMENTA     DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO SOBRE MARCO TEMPORAL PARA A LIQUIDAÇÃO DE CÁLCULOS.  I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento em razão de decisão de negativa de seguimento ao Agravo de Petição interposto. II. Questão em análise 2. Em discussão, a natureza terminativa da decisão interlocutória agravada. III. Razões de decidir 3. Na decisão agravada foi estabelecido o marco temporal para o cálculo de liquidação das horas extras, objeto da coisa julgada, dirimindo a disputa entre as partes sobre o termo final da apuração. O feito encontra-se ainda na fase de liquidação, todavia, a situação específica, em que a decisão proferida, suscita a possibilidade de  a decisão exarada  acarretar maior atraso ao desfecho pretendido e causar dificuldades para o desenvolvimento da execução, torna cabível a interposição imediata do agravo de petição.  IV. Dispositivo 4. Agravo de instrumento em Agravo de Petição a que se dá provimento.     RELATÓRIO   Vistos, etc. Trata-se de Agravo de instrumento em Agravo de Petição interposto pelo exequente ANTÔNIO CARLOS DE ASSIS DANTAS (Id 9d94bb0, fls. 1224 e ss.), exequente, em face da decisão (Id 5d80d02, fl. 1192) prolatada pelo d. Juiz Décio Teixeira de Carvalho Júnior, Titular da 3ª Vara do Trabalho de Natal, que negou seguimento ao agravo de petição interposto pelo exequente na reclamação trabalhista ajuizada em desfavor da COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO- CONAB. Nas razões do agravo de instrumento interposto em em 14/02/2025 (Id. e56fe9b, fls. 1918 e ss.), o exequente afirmou que a decisão agravada tem cunho decisório uma vez que nela foi determinada expressamente a limitação ao período de 28/08/2010 a 29/08/2015 sendo terminativa do feito. Destacou tese jurídica pelo TRT -24 - " 4. Tese jurídica fixada: 4.1. A decisão de liquidação que enfrenta as questões envolvidas na elaboração da conta (CLT, 879, § 2º) desafia impugnação por recurso de agravo de petição (Súmulas TST ns. 266 e 399, II)." Discorreu sobre as condições para interposição de agravo de petição, ressaltando que a decisão agravada acarreta a extinção do debate quanto a limitação temporal das horas extraordinárias deferidas, impossibilitando qualquer debate posterior quanto ao período de incidência da verba validamente reconhecida pelo TST. Mencionou que a decisão de liquidação deixara de considerar a coisa julgada em que não fora estabelecida qualquer limitação temporal de modo que, ocorrendo a continuidade da extrapolação da jornada de trabalho de 4 (quatro) horas diárias até junho de 2021, quando passara a desempenhar suas funções em regime de teletrabalho, as horas extras são devidas até essa data. A executada apresentou contraminuta ao agravo de petição (Id. a54e068, fls. 1378 e ss). Os autos não foram encaminhados à Procuradoria Regional do Trabalho. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   1. Conhecimento Agravo de Instrumento interposto pelo exequente, tempestivamente em 22/05/2025 (Id 9d94bb0, fls. 1224 e ss.), considerando a prolação da decisão agravada em 13/05/2025. Representação regular (Id. d4af95d, fl. 23). O recurso foi interposto pelo exequente, de modo que o depósito recursal previsto no art. 899, § 7º, da CLT, é inexigível. Conheço do agravo de instrumento.     MÉRITO         2. Mérito. 2.1. O exequente discute, no Agravo de Instrumento, o fundamento da decisão de denegação de seguimento ao Agravo de Petição por ele interposto, alegando que a decisão agravada tem cunho decisório porquanto estabelece expressa limitação da condenação ao período de 28/08/2010 a 29/08/2015 extinguindo o debate sobre a limitação temporal das horas extraordinárias deferidas, em desconsideração da coisa julgada em que não fora estabelecida qualquer limitação temporal . O d. juiz da execução negou seguimento ao agravo de petição interposto pelo reclamante exequente, por meio de decisão proferida em 12/05/2025 (ID. 2c09518, fls. 1915), com o seguinte teor: DECISÃO Vistos, etc. Nego seguimento ao Agravo de Petição interposto pela parte exequente no ID 01543a9, eis que o recurso é incabível em face decisão de natureza interlocutória, como é o caso da decisão combatida pelo recorrente. Nesse sentido versa a Súmula n.214/TST: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127 /2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. Intimem-se as partes e remetam-se os autos à Contadoria para cumprimento da determinação contida no ID 0805384."   No caso em exame, a egrégia 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento proferido em 04/12/2018, deu provimento ao recurso de revista do reclamante "para reconhecer que a jornada de trabalho do autor é de 4 horas diárias e 20 semanais, nos termos do artigo 20 da Lei 8.906/94, e, consequentemente, condenar a reclamada ao pagamento, como extras, das horas laboradas além da 4ª diária e 20ª semanal, acrescidas de reflexos, nos termos do pedido inicial." (Id 67dd005, fls. 762). Em julgado subsequente, deu provimento aos embargos de declaração interpostos pelo reclamante, para prestar esclarecimentos e negou provimento aos embargos de declaração da CONAB e da União (Id a769ed7, fls. 832 e ss). Interpostos Embargos à SDI1, foi negado seguimento (Id 3ff6f1d) e o Recurso extraordinário interposto foi inadmitido (Id dd4a631, fls. 951). Em 27/11/2024, foi certificado o trânsito em julgado ( Id. 5817F31, fls. 957). A executada foi intimada para apresentar folhas de frequência e fichas de pagamento e o reclamante requereu que os documentos se estendessem até junho de 2021; em subsequente manifestação, a reclamada se insurgiu afirmando que o período da condenação vai de 28/08/2010 a 28/08/2015, e acrescentou que os empregados das estatais estão em teletrabalho desde 17/03/2020 (Id , 0a6fd5b, fls. 1075 e ss). O d. Juiz da execução proferiu então o seguinte despacho (Id 0805384, fls.1133):   "As partes divergem quanto ao alcance da decisão transitada em julgado, especificamente no que toca ao período objeto da condenação ao pagamento de horas  extraordinárias. Inicialmente, cumpre transcrever o dispositivo do acórdão de ID67dd005, proferido pelo C. TST: "II - conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer que a jornadade trabalho do autor é de 4 horas diárias e 20 semanais, nos termos do artigo 20 da Lei 8.906/94, e, consequentemente, condenar a reclamada ao pagamento, como extras, das horas laboradas além da 4ª diária e 20ª semanal, acrescidas de reflexos, nos termos do pedido inicial" - destaques acrescidos. O pedido inicial a que faz referência o dispositivo trouxe expressamente  requerimento de condenação da reclamada ao pagamento de 4 horas extraordinárias  diárias, "no período de 28.08.2010 até 28.08.2015". A partir disso, em respeito à coisa julgada e ao princípio da adstrição, impõe-se limitar a condenação ao mencionado período, ainda que o labor extraordinário tenha persistido após aquela data. Remetam-se os autos ao setor de cálculos para liquidação, na forma definida do despacho de ID f13da92, observando-se que as horas extras devem ser  apuradas exclusivamente no período de 28.08.2010 a 28.08.2015." O reclamante interpôs embargos de declaração que foram improvidos (Id 229deb7, fls. 1170) sob o fundamento de que " se trata de alegação de error in judicando, notadamente na interpretação e aplicação do direito, pretendendo uma clara rediscussão do que foi decidido, o que é inviável mediante embargos de declaração". O Reclamante interpôs agravo de petição em 06/05/2025 (Id. 01543a9, fls. 1174 e ss) sendo proferido o despacho denegatório de seguimento a ele, por se tratar de decisão interlocutória. O exequente interpôs o presente agravo de instrumento (Id. e56fe9b, fls. 1917 e ss.), em que discute a natureza da decisão. A  decisão objeto do agravo de petição dispõe sobre o termo final da apuração das horas extras devidas, a cujo respeito as partes se digladiavam: o autor apontava o termo em junho de 2021 e a reclamada indicava agosto de 2015. Trata-se de marco necessário para a elaboração dos cálculos de liquidação, embora decorra da interpretação do acórdão proferido pelo eg. Tribunal Superior do Trabalho ao declarar a submissão do reclamante à jornada de quatro horas e, em consequência, deferir horas extras. O feito está ainda no limiar da fase de liquidação. Todavia, a discussão sobre a extensão do período afeta profundamente o cálculo, pois representa um intervalo temporal de  seis anos. Ora, a possibilidade da discussão ocorrer durante a discussão, haja vista que, após homologação e iniciada a execução, o reclamante tem oportunidade de, no prazo dos embargos à execução, apresentar impugnação, vem suscitando olhar mais amplo para privilegiar a duração razoável do processo. Com efeito, eventual êxito do credor em ver considerado o período que sustenta ser o correto terá como consequência que a maior parte do valor da  execução não terá sido considerada para a garantia do juízo. Isso causará dificuldades à execução. O Tribunal Superior do Trabalho, Subseção 2 de Dissídios Individuais, no julgamento do (ROT-0051497-11.2023.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 11/04/2025) asseverou o cabimento de agravo de petição para  discutir decisão de rejeição de requerimento de levantamento de valores pela parte exequente e  expedição de ofício precatório. Constou da fundamentação: No direito processual do trabalho, as decisões de índole interlocutória não se submetem a ataque recursal imediato (CLT, art. 893, § 1º), ressalvadas as hipóteses referidas no art. 2º da Lei 5.584/1970, bem como na Súmula 214 do TST. Em sede de cumprimento da sentença, no entanto, o art. 897, "a", da CLT indica, genericamente, o cabimento do agravo de petição das decisões proferidas em execução, o que impõe a adoção de um critério interpretativo que atenda ao postulado geral da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias (CLT, art. 893, § 1º), mas sem prejuízo de que se admita o recurso imediato em situações específicas, nas quais a decisão proferida, por sua eficácia preclusiva, acabe por inviabilizar, mesmo posteriormente, o reexame de sua juridicidade (CF, art. 5º, XXXV e LIV). Nesse sentido, se houver a possibilidade de que a decisão exarada, ainda que sem implicar a extinção formal do processo, redunde na sua inutilidade, acarrete maior atraso ao desfecho pretendido ou cause gravame de difícil reparação, a interposição imediata do agravo de petição deve ser admitida. Sobre o tema, vale conferir a lição do saudoso Valentin Carrion ( in Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 43 ed., Saraiva, 2019, p. 871/872), que, comentando o art. 897 consolidado, esclareceu, verbis: "1. O agravo de petição é o recurso específico contra qualquer decisão do juiz na execução , após o julgamento de embargos do executado (art. 884). Com base no art. 893, § 1º, da CLT, que somente admite recurso das decisões definitivas, pretendeu-se limitar sua interposição apenas a essa espécie de sentenças; mas tal restrição não tem apoio em lei, decisão definitiva ou sentença definitiva, na terminologia do CPC/39, art. 820, quando nasceu aquele parágrafo da CLT, equivale a sentença de mérito ou sentença terminativa sem ser de mérito (Pontes de Miranda, Coment. ao CPC de 1939); porém, o processo de execução não visa a uma sentença, mas a atuação de uma sanção já declarada, a satisfação do direito do exequente: se for pagamento (hipótese mais comum aqui), a rigor, o processo de execução aponta para o momento em que o exequente receberá em seu patrimônio a importância monetária; assim, parece forçado querer ver uma sentença definitiva, após cada um dos atos cruciais da execução (edital de praça, arrematação etc.)..." Na mesma linha é o pensamento de José Augusto Rodrigues Pinto, que assim doutrina sobre o recurso de agravo de petição: "Trata-se de recurso absolutamente idêntico à Apelação Cível, que, por sua vez, é o mesmo Recurso Ordinário trabalhista com outro nome. Deles (ordinário e apelação) o Agravo de Petição se distingue apenas nominalmente, portanto, no que toca ao cabimento para reexame de sentenças proferidas em primeiro grau. Todavia, enquanto o Recurso Ordinário somente cabe das decisões (terminativas ou definitivas), vale dizer, sentenças (CLT, art. 895, I e II), o agravo de petição cabe, genericamente, das decisões do Juiz de Vara Trabalhista, ou de Direito, investido na jurisdição do Trabalho, nas execuções (CLT, art. 897). Pode, pois, ser aviado também contra suas decisões interlocutórias. Desdobra-se, desse modo, um largo espectro de atos do juízo, assimiláveis ao conceito de decisão, alcançados pela utilização desse agravo. Eles podem ir desde a sentença que julga a execução e a penhora até as interlocuções que resolvem questões incidentes na dinâmica do procedimento, como as que deferem ou denegam nomeação de bens à penhora, determinam a remoção de bens penhorados no curso da execução, dispõem sobre a realização de praça ou leilão, recusam a arrematação ou a chancelam pela respetiva carta etc." (Execução Trabalhista, LTr, 10 ed., São Paulo, 2004, p. 376) Desse modo, o exame da admissibilidade dos recursos aviados contra decisões de índole interlocutória na fase de cumprimento de sentença deve se processar com base no critério restritivo geral inserto no § 1º do art. 893 da CLT, mas sem prejuízo da análise das circunstâncias específicas de cada caso concreto. Portanto, a previsão geral de cabimento do agravo de petição contra as decisões proferidas em execução (CLT, art. 897, "a") deve ser interpretada de forma inteligente e compatível com a finalidade última da jurisdição, qual seja a de compor os conflitos com equidade, celeridade e economia processuais (CF, art. 5º, LXXVIII). Nesse cenário, é de se concluir que a decisão em que rejeitado o requerimento de levantamento de valores pela parte exequente - ainda que determinando-se o cumprimento de sentença por meio de expedição de ofício precatório - pode ser combatida mediante interposição direta de agravo de petição. Neste sentido, confiram-se julgados desta SDI-2: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES NA EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO MEDIANTE AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL (ART. 5º, II, DA LEI 12/016/2009). DIRETRIZ DA OJ 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. Nos termos do artigo 5º, II, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança não representa a via processual adequada para a impugnação de decisões judiciais passíveis de retificação por meio de recurso, ainda que com efeito diferido (OJ 92 da SBDI-2 do TST). 2. O indeferimento do requerimento da Exequente de levantamento de valores na execução é ato decisório passível de impugnação mediante agravo de petição, na forma do artigo 897, "a", da CLT.3. Portanto, havendo no ordenamento jurídico instrumento processual idôneo para corrigir a suposta ilegalidade cometida pela autoridade apontada como coatora, resta afastada a pertinência do mandado de segurança. Recurso ordinário conhecido e provido" (ROT-559-93.2020.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 28/06/2024). "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. APLICAÇÃO DO LIMITE DE RPV FIXADO NA LEI MUNICIPAL 845/2014. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92 DA SBDI-2 . Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que, nos autos em que está sendo executado o Município de Mesquita/RJ , determinou que o pagamento ao exequente fosse feito por meio de precatórios, em vez de requisição de pequeno valor (RPV). O ato impugnado está fundado na Lei nº 845/2014 do Município de Mesquita, no qual se estabeleceu limite máximo para as RPVs do ente. A Consolidação das Leis do Trabalho, no capítulo destinado à execução, prevê que as partes podem se valer do recurso de agravo de petição (art. 897, "a", da CLT) para impugnar os comandos jurisdicionais relativos ao cumprimento de sentença. Assim, existindo medida processual adequada para corrigir suposta ilegalidade cometida pela autoridade apontada como coatora, incabível a impetração do writ , conforme entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2 e no art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009. Ademais, não se evidencia, na hipótese, situação de excepcionalidade ou anormalidade na decisão impugnada. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido " (ROT-100737-95.2019.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/6/2021). "RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DEFINITIVA. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES. EXISTÊNCIA DE MEIO PROCESSUAL PRÓPRIO PARA IMPUGNAÇÃO. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 92, da SBDI-2 desta Corte, "Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido". A decisão que, em execução definitiva, indefere o pedido de levantamento de valores, "uma vez que pendente de retificação dos cálculos pela contadoria", pode ser impugnada por meio processual específico (agravo de petição previsto no artigo 897, "a", da CLT).Além disso, constata-se a ausência de teratologia apta à superação da barreira de admissibilidade do mandamus ao se verificar que o decisum impugnado encontra respaldo nos arts.765 e 852-D, da CLT, aliada à circunstância de que "o autor não apresentou em seu requerimento o valor que entende incontroverso, tampouco procedeu à retificação dos cálculos na forma determinada pela decisão". Recurso ordinário conhecido e desprovido" (RO-224-75.2019.5.17.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 25/09/2020). "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO PROFERIDA EM EXECUÇÃO. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO NO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92 DA SBDI-2. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão proferida em execução que, nos autos da reclamação trabalhista originária, indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Banco Central do Brasil para a imediata liberação de letras do Tesouro Nacional pertencentes ao banco executado em montante suficiente à quitar a execução trabalhista, até o trânsito em julgado de outra reclamação trabalhista em que o Banco reclamado também figura como parte. Com efeito, a existência de medida processual própria para corrigir supostas ilegalidades cometidas pela autoridade apontada como coatora, torna incabível a impetração de mandado de segurança, conforme entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2 e no art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009. Note-se que esta SBDI-2/TST já decidiu ser cabível a interposição de agravo de petição pelo exequente sempre que, em tese, o magistrado presidente da execução crie embaraço desproporcional ao seu regular andamento. Precedente da SBDI-2/TST. Recurso ordinário conhecido e não provido " (RO-6588-88.2017.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 2/5/2019). "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO LEVANTAMENTO DOS VALORES APREENDIDOS EM CONTA DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE QUE OCORREU A PRECLUSÃO PARA O QUESTIONAMENTO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. INSURGÊNCIA OPONÍVEL MEDIANTE INSTRUMENTO PROCESSUAL ESPECÍFICO. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. INCIDÊNCIA DA OJ 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão na qual o Juízo de primeira instância indeferiu requerimento do Impetrante (exequente) de levantamento dos valores penhorados na conta do executado. 2. Na forma do artigo 5º, II, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança não representa a via processual adequada para a impugnação de decisões judiciais passíveis de retificação por meio de recurso, ainda que com efeito diferido (OJ 92 da SBDI-2 do TST). 3. No caso, a controvérsia que envolve o indeferimento da imediata liberação da quantia penhorada ao exequente, em razão da alegada preclusão para o executado insurgir-se contra a conta de liquidação, deve ser solucionada com a interposição de agravo de petição (artigo 897, "a", da CLT). Portanto, havendo no ordenamento jurídico medida processual idônea para corrigir a suposta ilegalidade cometida pela autoridade apontada como coatora, resta afastada a pertinência do mandado de segurança. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e não provido" (RO-6477-41.2016.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 12/4/2018). "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. (...) INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LEVANTAMENTO DOS VALORES REFERENTES AO CRÉDITO EXEQUENDO . DECISÃO PASSÍVEL DE SER IMPUGNADA MEDIANTE AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS.I - O princípio da irrecorribilidade das interlocutórias, consagrado no art. 893, § 1º, da CLT, só se aplica ao processo de conhecimento, em virtude de não haver atividade cognitiva no processo de execução, em que os atos aí praticados se classificam como materiais e expropriatórios com vistas à satisfação da sanção jurídica. II - O que pode ocorrer durante a tramitação do processo de execução é a erupção de incidentes de cognição, quer se refiram aos embargos do devedor, quer se refiram a pretensões ali deduzidas marginalmente, em que as decisões que os examinam desafiam a interposição do agravo de petição do art. 897, alínea "a", da CLT. III - Proferida a decisão inquinada de ilegal na fase executória, defronta-se com o não cabimento do mandado de segurança em virtude de ela ser atacável mediante agravo de petição, mostrando-se irrelevante o fato de o referido recurso não ser dotado de efeito suspensivo, pois não configurada a urgência que autorizasse a impetração da segurança. IV - Incide, portanto, a Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2/TST, segundo a qual não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido. V - No mesmo sentido é a Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal, ao preconizar que "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". VI - Recurso a que se nega provimento" (RO-1141-69.2015.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Antônio José de Barros Levenhagen, DEJT 15/9/2016)."        Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento em agravo de petição interposto por ANTÔNIO CARLOS DE ASSIS DANTAS para determinar o processamento do agravo de petição.   Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Barbosa Filho, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro(Relator), Carlos Newton Pinto e Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr.(a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento em agravo de petição. Mérito: por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento em agravo de petição interposto por ANTÔNIO CARLOS DE ASSIS DANTAS. Natal, 02 de julho de 2025.       MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO  Relatora             NATAL/RN, 04 de julho de 2025. INAH DA CAMARA MARTINS DE VASCONCELOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB
  5. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0833389-59.2025.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9), Autoridade Coatora ] IMPETRANTE: M. C. C. S., GISLEANDRA BENEVIDES CARVALHO IMPETRADO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDENCIA, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA C/ PEDIDO LIMINAR INAULDITA ALTERA PARTE impetrado por M. C. C. S., neste ato representada por sua genitora GISLEANDRA BENEVIDES em face de ato do PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, Sr. Flávio Chaib e a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, objetivando a análise e concessão da pensão por morte independentemente da manifestação dos demais dependentes habilitados, bem como a percepção dos valores retroativos desde a data do protocolo do requerimento (09/09/2024) até a data da efetiva implantação do benefício. Todavia, após o protocolo da ação, a impetrante se manifestou em ID 78376274 requerendo a desistência do mandado de segurança, com a consequente extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. É, em síntese, o relatório. DECIDO. II – DA FUNDAMENTAÇÃO No que se refere à extinção do processo sem resolução do mérito, dispõe o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII - homologar a desistência da ação; É o que se verifica no caso em apreço. Desnecessário a concordância do impetrado com o pedido de desistência, pois ainda não foi apresentada contestação, além do que se trata de mandado de segurança, na qual o impetrante pode requerer desistência do mandado de segurança de forma unilateral e incondicionada, não precisando contar com a concordância da autoridade impetrada, razão pela qual entendo como inaplicável ao rito do mandado de segurança a regra prevista no art. 485, § 4º do Código de Processo Civil. Ademais, após o reconhecimento da repercussão geral do tema 530, o Supremo Tribunal Federal, no RE 669.367/RJ , firmou tese segundo a qual a desistência do Mandado de Segurança é prerrogativa da parte impetrante; pode ser manifestada a qualquer tempo, mesmo após o julgamento de mérito, desde que antes do trânsito em julgado; e sua homologação não depende da anuência da parte contrária. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA . POSSIBILIDADE A QUALQUER TEMPO ANTES DO TÉRMINO DO JULGAMENTO. RE 669.367. TEMA 530 DE REPERCUSSÃO GERAL . MÉRITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO APRECIADO EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 279 DO STF. AUSÊNCIA DE BURLA À AUTORIDADE DE DECISÃO DA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1 . O mandado de segurança admite desistência a qualquer tempo antes do término do julgamento, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários ( RE 669.367, Tema 530 de Repercussão Geral). 2. O recurso extraordinário interposto pela parte impetrante não teve o mérito analisado, uma vez que incidente o óbice da Súmula 279 do STF, que veda o reexame de matéria fática em sede extraordinária, não havendo se falar em burla à autoridade de decisão desta Corte com a desistência da ação mandamental . 3. Agravo interno desprovido.(STF - RE: 1319398 SP, Relator.: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 18/10/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 26-10-2022 PUBLIC 27-10-2022) Na mesma linha: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA APÓS JULGAMENTO PELO ÓRGÃO COLEGIADO . POSSIBILIDADE. OUTORGA DE PODER PARA A MANIFESTAÇÃO DE DESISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE EX ADVERSA. HOMOLOGAÇÃO . 1. Após o reconhecimento da repercussão geral do tema 530, o Supremo Tribunal Federal, no RE 669.367/RJ, firmou tese segundo a qual a desistência do Mandado de Segurança é prerrogativa da parte impetrante; pode ser manifestada a qualquer tempo, mesmo após o julgamento de mérito, desde que antes do trânsito em julgado; e sua homologação não depende da anuência da parte contrária. 2 . No caso, deve ser homologada a desistência, pois foi outorgado poder de desistência ao advogado subscritor e não é condição a anuência da parte ex adversa. 3. Desistência homologada. Processo extinto sem resolução do mérito .(STJ - DESIS no REsp: 1992024 SC 2022/0078409-7, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/05/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2024) III – DISPOSITIVO Com estes fundamentos, HOMOLOGO a desistência da ação formulada em ID 78376274 e julgo EXTINTO o presente processo, o que faço com arrimo no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais. Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, bem como em observância ao entendimento consolidado na Súmula nº 512 do Supremo Tribunal Federal e na Súmula nº 105 do Superior Tribunal de Justiça, além de que não houve triangularização processual. Com arquivamento imediato. P. I. C. TERESINA-PI, datado e assinado digitalmente. DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1050327-52.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA CELIA DA SILVA ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: INGRID THAIS SILVA DANTAS - PI20594 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ANA CELIA DA SILVA ARAUJO INGRID THAIS SILVA DANTAS - (OAB: PI20594) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1050338-81.2024.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: FRANCISCA APARECIDA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: INGRID THAIS SILVA DANTAS - PI20594 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: FRANCISCA APARECIDA DA SILVA INGRID THAIS SILVA DANTAS - (OAB: PI20594) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1050338-81.2024.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: FRANCISCA APARECIDA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: INGRID THAIS SILVA DANTAS - PI20594 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 25 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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