Priscila Maria Carvalho Falcao
Priscila Maria Carvalho Falcao
Número da OAB:
OAB/PI 020591
📋 Resumo Completo
Dr(a). Priscila Maria Carvalho Falcao possui 24 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJPB, TJMA, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJPB, TJMA, TJPI, TRF1
Nome:
PRISCILA MARIA CARVALHO FALCAO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8)
APELAçãO CRIMINAL (6)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (4)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CRIMINAL (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0758478-11.2025.8.18.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) ASSUNTO(S): [Abandono de função] IMPETRANTE: GLAUBER HENRIQUE MONTEIRO CAVALCANTE IMPETRADO: JUIZ DA CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA-PI Decisão Monocrática Trata-se de Mandado de Segurança Criminal, com pedido de liminar, impetrado por Glauber Henrique Monteiro Cavalcante, por intermédio de sua advogada regularmente constituída, em face de ato atribuído ao Juízo da Central de Inquérito de Teresina/PI, consistente no indeferimento do pedido de restituição de bem móvel apreendido (veículo Ford Focus HC Flex, cor branca, chassi nº 8AFUZZFHCCJ462224). A impetração sustenta que o Impetrante não figura como investigado no inquérito policial que motivou a medida de apreensão, e que o automóvel é de sua exclusiva propriedade, com aquisição lícita e documentalmente comprovada. Ressalta que a apreensão decorreu unicamente do fato de o bem se encontrar estacionado na garagem do domicílio que compartilha com seu genitor, Jorge Henrique Rocha Cavalcante, este sim investigado nos autos do Inquérito Policial nº 5431/2024, vinculado ao processo nº 0855689-49.2024.8.18.0140. Alega, ainda, que o indeferimento da restituição carece de fundamentação concreta e individualizada quanto ao vínculo do bem com a prática delitiva, violando, assim, o direito líquido e certo à propriedade e à não restrição arbitrária de bem lícito, nos termos do art. 5º, XXII, da Constituição Federal, e do art. 120, caput, do Código de Processo Penal. Em sede liminar, requer a imediata restituição do bem apreendido. No mérito, postula a concessão definitiva da segurança para garantir a liberação do veículo e afastar os efeitos da decisão tida por coatora. É o breve relatório. Decido. Conforme relatado, busca o impetrante o deferimento de liminar para que seja determinado a entrega do veículo marca/modelo Ford Focus HC Flex, cor branca, chassi nº 8AFUZZFHCCJ462224. Ocorre que o presente caso não é hipótese de cabimento do presente Mandado de Segurança, considerando que contra a sentença de perdimento de bem há recurso legal pertinente. Desse modo, não pode o impetrante pretender a reforma da decisão pela via eleita do writ, posto não ser esse sucedâneo de recurso, na conformidade das disposições da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: Súmula 267 - Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. De igual modo, aos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o cabimento do mandado de segurança está atrelado à existência de direito líquido e certo a ser tutelado, não podendo ser utilizado o remédio heroico para impugnar decisões judiciais das quais caibam recurso próprio, exceto quando evidenciada flagrante ilegalidade ou teratologia que se pretenda desconstituir, vide: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DO STJ. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO. 1. Consoante cediço nesta Corte, "a utilização do mandado de segurança para impugnar decisão judicial só tem pertinência em caráter excepcionalíssimo, quando se tratar de ato manifestamente ilegal ou teratológico, devendo a parte demonstrar, ainda, a presença dos requisitos genéricos do fumus boni iuris e do periculum in mora" ( AgInt no MS 24.304/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Cortes Especial, julgado em 11.12.2018, DJe 1º.2.2019) . 2. Hipótese em que não se verifica a ocorrência de decisão judicial teratológica, tampouco a existência de direito líquido e certo amparável pelo mandado de segurança, que foi impetrado contra acórdão fundamentado, com motivação clara e consistente, embora em dissonância com a pretensão da ora impetrante. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no MS: 27738 DF 2021/0153805-5, Data de Julgamento: 26/04/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/05/2022) Tal entendimento prevalece mesmo quando há perda de bens e até mesmo em prejuízo de terceiros, pois "o mandado de segurança, posto configurado constitucionalmente para as hipóteses de 'abuso de autoridade', não é substitutivo da ação de 'embargos de terceiro', cuja natureza cognitiva plenária e exauriente não pode ser sucedânea do writ, cuja cognição é sumária eclipsando objeto mediato aferível prima facie. Precedente RMS 24.487/GO, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 1º/12/2010." Dessa maneira, é imperioso a extinção do presente deito sem resolução do mérito, face a inadequação da via eleita, neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. APREENSÃO DE AUTOMÓVEL LICENCIADO PARA TAXI. PRISÃO EM FLAGRANTE DO CONDUTOR DO VEÍCULO POR TRÁFICO DE DROGAS. MANDADO DE SEGURANÇA INCABÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 267 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AUSENCIA DE TERATOLOGIA NA DECISÃO QUE DETERMINA A MEDIDA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. "O julgamento monocrático do writ não representa ofensa ao princípio da colegialidade, quando a hipótese se coaduna com o previsto no art. 34, XVIII, a e b ou art. 210, ambos do RISTJ, notadamente porque qualquer decisão monocrática está sujeita à apreciação do órgão colegiado, em virtude de possibilidade de interposição do agravo regimental, como na espécie" ( AgRg no RMS n. 65.114/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 2/3/2021). 2. O núcleo da controvérsia consiste em verificar se o agravante - preso em flagrante por suposto tráfico de drogas na condução de automóvel licenciado para taxi - possui direito líquido e certo à restituição do referido veículo automotor ao fundamento de não haver dúvida acerca da propriedade. 3. O mandado de segurança sequer deveria ter sido conhecido pelo Tribunal Estadual, uma vez que esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento no sentido de que, contra decisão que indefere a restituição de bem sequestrado, é cabível recurso de apelação, o qual, de regra, admite o efeito suspensivo. Incidência da Súmula n. 267/STF. Precedentes: AgRg no RMS n. 66.203/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/8/2021; AgInt no RMS n. 53.398/MS, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 10/10/2018; RMS n. 49.904/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 5/10/2016; AgRg no RMS n. 47.034/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 26/3/2015. 4. No caso dos autos, não se identifica possibilidade de superação da Súmula n. 267/STF por suposta teratologia da medida cautelar. Isto porque a decisão do Juízo de Primeiro Grau encontra-se fundamentada no sentido de que, apesar da existência de provas acerca da propriedade, em se tratando de veículo que estava sendo utilizado para a comercialização de drogas, este é interessante ao processo e, portanto, não pode ser restituído antes do trânsito em julgado da sentença final, nos termos do artigo 118, do Código de Processo Penal - CPP. 5. A decisão acoimada ilegal encontra amparo em precedente desta Corte Superior de Justiça. "Se, por um lado, a Terceira Seção desta Corte tem entendido necessária a demonstração de que o bem apreendido é utilizado habitualmente ou foi preparado especificamente para a prática do tráfico de entorpecentes, para que se lhe possa impor a pena de perdimento, tal evidência não é requisito para a concessão da medida cautelar de apreensão do bem, máxime quando a medida é decorrência de flagrante, como ocorreu na situação dos autos, e não existem indícios que permitam afastar a habitualidade sem a realização de instrução probatória, inadmissível na via do mandado de segurança" ( RMS n. 61.879/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19/12/2019). 6. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RMS: 69264 RS 2022/0215466-8, Data de Julgamento: 23/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022) Isto posto, não conheço do Mandado de Segurança impetrado, julgando extinto o presente feito sem resolução do mérito, face a inadequação da via eleita. Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Cumpra-se. Teresina, data do sistema. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator
-
Tribunal: TJPB | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica DESPACHO RECURSO ESPECIAL Nº 0829444-33.2021.8.15.2001 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB RECORRENTE: JOSE RIBAMAR DE BARROS NUNES ADVOGADO: AUGUSTO REGIS E SILVA OAB - MA6308 e MANOEL AZENRALDO DA SILVA OAB - PI10921 RECORRIDO: NATALICE DE SOUSA SILVA, ROSINEIDE ALEXANDRINO DE SOUSA, M. B. N. ADVOGADO: VILSON DE SOUSA E SILVA OAB - PB20591-A, FABRICIO DA SILVA CARVALHO OAB - PB20649-A, IVO CASTELO BRANCO PEREIRA DA SILVA OAB - PB13351-A Vistos etc. Verifica-se que o recorrente efetuou apenas o recolhimento das custas de preparo referente ao Superior Tribunal de Justiça, tendo deixado de recolher o emolumento local previsto na Lei Estadual n° 5.672, de 17 de novembro de 1992. É de se destacar que a cobrança de custas locais não se confundem com o abolido porte de remessa e retorno, tratando-se, em verdade, de verdadeiro preparo previsto ato normativo local. Dessa forma, em conformidade ao art. 1.007, § 2º, do CPC/20151, determino a INTIMAÇÃO do recorrente, por meio do seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o complemento do preparo do recurso especial, procedendo ao recolhimento e o pagamento das custas locais, nos moldes da Lei Estadual n° 5.672, de 17 de novembro de 1992. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba 1Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...); § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
-
Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) 0822144-90.2021.8.18.0140 RECORRENTE: JOHN NATANAEL DA SILVA E FELIPE BASTOS LIMA RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (Id. 22431729) interposto nos autos do Processo 0822144-90.2021.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III da CF, contra Acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE NO PROCEDIMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DOS ACUSADOS. EXECUÇÃO DO HOMICÍDIO REGISTRADA EM VÍDEO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO PORMENORIZADA DA CONDUTA DE CADA UM DOS RÉUS NOS CRIMES DE AUTORIA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECOTE DAS QUALIFICADORAS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. De acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, “o art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar ‘quando houver necessidade’, ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor. Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal”. 2. Existem imagens do crime de homicídio e a companheira da vítima, após assistir ao vídeo, apenas declinou os nomes dos agressores que aparecem nas imagens para a autoridade policial, inexistindo qualquer nulidade nesse procedimento.3. Embora os réus tenham permanecido em silêncio em juízo, todos confirmaram serem eles nas imagens do crime, à exceção de Francisco Elivandro Almeida de Oliveira, que não foi encontrado para interrogatório pela autoridade policial. 4. Não há que se falar em ausência de indícios suficientes de autoria. As testemunhas ouvidas em juízo corroboraram os elementos de informação produzidos durante a fase investigativa, porquanto confirmam a discussão ocorrida entre um dos acusados e a vítima e o tumulto que culminou com a morte. 5. Parte da execução do homicídio foi registrada em vídeo e os acusados foram identificados pela companheira da vítima, não sendo exigido, neste momento processual, prova inconteste de autoria. 6. É desnecessária a descrição individualizada e pormenorizada da conduta de cada um dos réus nos crimes de autoria coletiva, desde que os fatos narrados possibilitem o exercício da ampla defesa. 7. Estando comprova a materializada delitiva e presentes os indícios de autoria, competem aos jurados decidir se a conduta do réu contribuiu ou não para o resultado morte. De mais a mais, “o decote das qualificadoras, na fase de pronúncia, somente é permitido quando forem manifestamente improcedentes, o que não se observa no presente feito”. 8. Recursos conhecidos e improvidos. Nas razões recursais, o Recorrente aduz, sucintamente, violação aos art. 226 e 414 do CPP e art. 121, §2º, I, III e IV do CP. Devidamente intimado, o Recorrido apresentou as suas contrarrazões, requerendo que o recurso não seja admitido ou seja desprovido. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Nas razões recursais, aduz o Recorrente violação ao art. 226 do CPP, sob o fundamento de que o reconhecimento realizado em sede policial não observou as formalidades legais previstas no art. 226 do CPP, razão pela qual ilícito e, por consequência, nulo de pleno direito. Ao seu turno, o Acórdão Recorrido asseverou que no caso dos autos não houve o reconhecimento previsto no art. 226 do CPP, pois tal procedimento somente é feito quando há dúvidas do suposto autor, pois existem imagens do crime de homicídio, e a companheira da vítima, após assistir o vídeo apenas declinou o nome dos agressores, inexistindo qualquer nulidade nesse procedimento, in verbis: No caso dos autos, os recorrentes foram pronunciados pelo crime de homicídio qualificado, cometido num bar, na presença de vários populares e existem imagens de vídeos do evento delituoso. Nickaele Amanda Medeiros compareceu à delegacia de polícia para informar que não assistiu ao vídeo, mas que sabe o nome das pessoas que participaram da morte de seu companheiro, exibindo, inclusive, a foto dos supostos assassinos. Num primeiro momento, a companheira da vítima declinou o nome e apresentou a foto, em seu celular, de John Natanael, segundo ela amigo de infância da vítima, Gerson Rodrigues e Felipe Bastos. Em seguida, a depoente concordou em assistir ao vídeo e identificou, nas imagens, as pessoas cujos nomes havia anteriormente declinado e ainda apontou os outros dois acusados, Pedro Pontes Lima, Francisco Elivandro Almeida de Oliveira. Ora, é absolutamente desnecessário adotar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal para o reconhecimento de pessoas, já que a depoente conhece os acusados e não hesitou em identificá-los no vídeo. De acordo com precedente do Superior Tribunal de Justiça, “o art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar ‘quando houver necessidade’, ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor. Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal”.2 O procedimento adotado pela autoridade policial durante a oitiva da companheira da vítima não se enquadra na hipótese descrita no art. 226 do Código de Processo Penal. São situações absolutamente distintas. O dispositivo legal exige a descrição da pessoa que deve ser reconhecida para, em seguida, colocá-la ao lado de outras que com ela guarde semelhança a fim de ser reconhecida. No caso dos autos, existem imagens do crime de homicídio e a companheira da vítima, após assistir ao vídeo, apenas declinou os nomes dos agressores que aparecem nas imagens para a autoridade policial, inexistindo qualquer nulidade nesse procedimento. Embora os réus tenham permanecido em silêncio em juízo, todos confirmaram serem eles nas imagens do crime, à exceção de Francisco Elivandro Almeida de Oliveira, que não foi encontrado para interrogatório pela autoridade policial. Não há que se falar em ausência de indícios suficientes de autoria. As testemunhas ouvidas em juízo corroboraram os elementos de informação produzidos durante a fase investigativa, porquanto confirmam a discussão ocorrida entre um dos acusados e a vítima e o tumulto que culminou com a morte. Acrescente-se que parte da execução do homicídio foi registrada em vídeo e os acusados foram identificados pela companheira da vítima, não sendo exigido, neste momento processual, prova inconteste de autoria. Embora as testemunhas ouvidas em juízo não apontem peremptoriamente os réus como autores do delito, as declarações consubstanciam lastro probatório mínimo para a pronúncia. A propósito, confira-se o seguinte precedente: (…) In casu, não obstante aponte infringência aos supracitados dispositivos, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o Acórdão Recorrido os teria contrariado, haja vista não ser possível anular um procedimento que não foi feito, ou seja, o referido aresto se encontra devidamente fundamentado com as razões de fato e de direito que o motivaram, demonstrando fundamentação deficiente, incidindo na Súm. 284 do STF. Alega também, violação ao art. 414 do CPP, sob o fundamento de que os elementos trazido aos autos no sentido de apontar a autoria delitiva são frágeis, não sendo suficientes para apontar que os Recorrentes são autores do delito. O Acórdão Recorrido, concluiu que não há que se falar em ausência de indícios suficientes de autoria. As testemunhas ouvidas em juízo corroboraram os elementos de informação produzidos durante a fase investigativa, porquanto confirmam a discussão ocorrida entre um dos acusados e a vítima e o tumulto que culminou com a morte, in verbis: Não há que se falar em ausência de indícios suficientes de autoria. As testemunhas ouvidas em juízo corroboraram os elementos de informação produzidos durante a fase investigativa, porquanto confirmam a discussão ocorrida entre um dos acusados e a vítima e o tumulto que culminou com a morte. Acrescente-se que parte da execução do homicídio foi registrada em vídeo e os acusados foram identificados pela companheira da vítima, não sendo exigido, neste momento processual, prova inconteste de autoria. Embora as testemunhas ouvidas em juízo não apontem peremptoriamente os réus como autores do delito, as declarações consubstanciam lastro probatório mínimo para a pronúncia. A propósito, confira-se o seguinte precedente: (…) De acordo com a delatória ministerial, “o denunciado GERSON RODRIGUES CARVALHO desferiu chutes contra a cabeça da vítima”. Diante da concisão do fato imputado, o réu, ora recorrente, alega que “não há uma individualização pormenorizada da conduta, que conduza a um resultado especificamente ensejador do evento morte”, notadamente porque não especificou a quantidade de chutes, a forma com qual foram desferidos e em que nível esses chutes contribuíram para o resultado morte. Não obstante, pacificou-se o entendimento de que é desnecessária a descrição individualizada e pormenorizada da conduta de cada um dos réus nos crimes de autoria coletiva, desde que os fatos narrados possibilitem o exercício da ampla defesa. A propósito, confira-se a doutrina: (…) a jurisprudência tem admitido que, nos casos de crimes de autoria coletiva ou conjunta, a denúncia possa narrar genericamente a participação de cada agente, cuja conduta específica será apurada no curso do processo, desde que se permita o direito de defesa. A jurisprudência se firmou nesse sentido especialmente com base nos crimes societários, ou seja, aqueles praticados enquanto sócios, mandatários ou responsáveis por uma pessoa jurídica. Também há alguma menção aos crimes multitudinários, os cometidos por influência de multidão em tumulto, como o homicídio ou lesão corporal resultante de linchamento. (…)4 No caso dos autos, a denúncia descreveu a participação do réu Gerson Rodrigues Carvalho, estando plenamente assegurado o seu direito de defesa. Por oportuno, transcreve-se os seguintes precedentes: (...) Ora, estando comprova a materializada delitiva e presentes os indícios de autoria, competem aos jurados decidir se a conduta do réu contribuiu ou não para o resultado morte. Assim, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, incorrendo novamente na Súm. nº 07 do STJ. Posteriormente, alega violação ao artigo 121, §2º, I, III e IV do CP, sob o argumento de que não há qualquer elemento nos autos que possa fundamentar decisão de pronúncia com o incremento das qualificadoras pleiteadas na denúncia, razão pela qual devem ser decotadas, eis que manifestamente improcedentes. O Órgão Colegiado, concluiu que o decote das qualificadoras, na fase de pronúncia, somente é permitido quando forem manifestamente improcedentes, o que não é o caso dos autos, in verbis: De mais a mais, “o decote das qualificadoras, na fase de pronúncia, somente é permitido quando forem manifestamente improcedentes, o que não se observa no presente feito”.7 No caso dos autos, a sentença de pronúncia indicou satisfatoriamente as qualificadoras e as circunstâncias que, em tese, configuram cada uma delas, nos seguintes termos: Quanto às qualificadoras, cabe ao Conselho de Sentença decidir se o fato dos acusados: a) terem agido contra Lucas com intuito de se vingarem do homicídio praticado contra Daniel no mesmo dia e local, cuja autoria foi atribuída a Lucas; b) de terem cercado a vítima para a prática das lesões; c) da vítima ter sofrido ejeção completa da massa encefálica, conforme descreve o laudo pericial cadavérico, caracterizam ou não, respectivamente, a motivação torpe, o recurso que impossibilitou a defesa da vítima e o meio cruel. Sem a demonstração da manifesta improcedência, inviável afastar em sede de pronúncia, tendo em vista a competência do Conselho de Sentença para deliberar sobre essa questão, nos termos do art. 483, V, do Código de Processo Penal. In casu, não obstante aponte infringência aos supracitados dispositivos, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão recorrido os teria contrariado, haja vista que o referido aresto se encontra devidamente fundamentado na presença de elementos aptos a aplicação das qualificadoras dos incisos I, III e IV do §2º do art. 121 do CP. Assim, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula no 07 do STJ. Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) 0822144-90.2021.8.18.0140 RECORRENTE: PEDRO PONTES LIMA e FRANCISCO ELIVANDRO ALMEIDA DE OLIVEIRA RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (Id. 22046134) interposto nos autos do Processo 0822144-90.2021.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III da CF, contra Acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE NO PROCEDIMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DOS ACUSADOS. EXECUÇÃO DO HOMICÍDIO REGISTRADA EM VÍDEO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO PORMENORIZADA DA CONDUTA DE CADA UM DOS RÉUS NOS CRIMES DE AUTORIA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECOTE DAS QUALIFICADORAS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. De acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, “o art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar ‘quando houver necessidade’, ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor. Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal”. 2. Existem imagens do crime de homicídio e a companheira da vítima, após assistir ao vídeo, apenas declinou os nomes dos agressores que aparecem nas imagens para a autoridade policial, inexistindo qualquer nulidade nesse procedimento.3. Embora os réus tenham permanecido em silêncio em juízo, todos confirmaram serem eles nas imagens do crime, à exceção de Francisco Elivandro Almeida de Oliveira, que não foi encontrado para interrogatório pela autoridade policial. 4. Não há que se falar em ausência de indícios suficientes de autoria. As testemunhas ouvidas em juízo corroboraram os elementos de informação produzidos durante a fase investigativa, porquanto confirmam a discussão ocorrida entre um dos acusados e a vítima e o tumulto que culminou com a morte. 5. Parte da execução do homicídio foi registrada em vídeo e os acusados foram identificados pela companheira da vítima, não sendo exigido, neste momento processual, prova inconteste de autoria. 6. É desnecessária a descrição individualizada e pormenorizada da conduta de cada um dos réus nos crimes de autoria coletiva, desde que os fatos narrados possibilitem o exercício da ampla defesa. 7. Estando comprova a materializada delitiva e presentes os indícios de autoria, competem aos jurados decidir se a conduta do réu contribuiu ou não para o resultado morte. De mais a mais, “o decote das qualificadoras, na fase de pronúncia, somente é permitido quando forem manifestamente improcedentes, o que não se observa no presente feito”. 8. Recursos conhecidos e improvidos. Nas razões recursais, o Recorrente aduz, sucintamente, violação aos art. 226 do CPP e art. 121, §2º, I, III e IV do CP. Devidamente intimado, o Recorrido apresentou as suas contrarrazões, requerendo que o recurso não seja admitido ou seja desprovido. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Nas razões recursais, aduz o Recorrente violação ao art. 226 do CPP, sob o fundamento de que o reconhecimento a que foram submetidos os recorrentes padece de grave vício, descumprindo as formalidades essenciais previstas no art. 226 do CPP. Ao seu turno, o Acórdão Recorrido asseverou que no caso dos autos não houve o reconhecimento previsto no art. 226 do CPP, pois tal procedimento somente é feito quando há dúvidas do suposto autor, pois existem imagens do crime de homicídio, e a companheira da vítima, após assistir o vídeo apenas declinou o nome dos agressores, inexistindo qualquer nulidade nesse procedimento, in verbis: No caso dos autos, os recorrentes foram pronunciados pelo crime de homicídio qualificado, cometido num bar, na presença de vários populares e existem imagens de vídeos do evento delituoso. Nickaele Amanda Medeiros compareceu à delegacia de polícia para informar que não assistiu ao vídeo, mas que sabe o nome das pessoas que participaram da morte de seu companheiro, exibindo, inclusive, a foto dos supostos assassinos. Num primeiro momento, a companheira da vítima declinou o nome e apresentou a foto, em seu celular, de John Natanael, segundo ela amigo de infância da vítima, Gerson Rodrigues e Felipe Bastos. Em seguida, a depoente concordou em assistir ao vídeo e identificou, nas imagens, as pessoas cujos nomes havia anteriormente declinado e ainda apontou os outros dois acusados, Pedro Pontes Lima, Francisco Elivandro Almeida de Oliveira. Ora, é absolutamente desnecessário adotar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal para o reconhecimento de pessoas, já que a depoente conhece os acusados e não hesitou em identificá-los no vídeo. De acordo com precedente do Superior Tribunal de Justiça, “o art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar ‘quando houver necessidade’, ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor. Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal”.2 O procedimento adotado pela autoridade policial durante a oitiva da companheira da vítima não se enquadra na hipótese descrita no art. 226 do Código de Processo Penal. São situações absolutamente distintas. O dispositivo legal exige a descrição da pessoa que deve ser reconhecida para, em seguida, colocá-la ao lado de outras que com ela guarde semelhança a fim de ser reconhecida. No caso dos autos, existem imagens do crime de homicídio e a companheira da vítima, após assistir ao vídeo, apenas declinou os nomes dos agressores que aparecem nas imagens para a autoridade policial, inexistindo qualquer nulidade nesse procedimento. Embora os réus tenham permanecido em silêncio em juízo, todos confirmaram serem eles nas imagens do crime, à exceção de Francisco Elivandro Almeida de Oliveira, que não foi encontrado para interrogatório pela autoridade policial. Não há que se falar em ausência de indícios suficientes de autoria. As testemunhas ouvidas em juízo corroboraram os elementos de informação produzidos durante a fase investigativa, porquanto confirmam a discussão ocorrida entre um dos acusados e a vítima e o tumulto que culminou com a morte. Acrescente-se que parte da execução do homicídio foi registrada em vídeo e os acusados foram identificados pela companheira da vítima, não sendo exigido, neste momento processual, prova inconteste de autoria. Embora as testemunhas ouvidas em juízo não apontem peremptoriamente os réus como autores do delito, as declarações consubstanciam lastro probatório mínimo para a pronúncia. A propósito, confira-se o seguinte precedente: (…) In casu, não obstante aponte infringência aos supracitados dispositivos, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o Acórdão Recorrido os teria contrariado, haja vista não ser possível anular um procedimento que não foi feito, ou seja, o referido aresto se encontra devidamente fundamentado com as razões de fato e de direito que o motivaram, demonstrando fundamentação deficiente, incindindo na Súm. 284 do STF. Posteriormente, alega violação ao art. 121, §2º, I, III e IV do CP, sob o fundamento de que não é possível se falar em motivo torpe pois o crime teria acontecido em razão do inconformismo da população, alega ainda que não é possível se presumir a intensidade do sofrimento exacerbado da vítima pois não se sabe quanto tempo levou para que o delito fosse consumado, quanto a impossibilidade de defesa da vítima não é possível inferir sobre nenhum recurso que tenha impedido ou dificultado a defesa da vítima. O Órgão Colegiado, concluiu que o decote das qualificadoras, na fase de pronúncia, somente é permitido quando forem manifestamente improcedentes, o que não é o caso dos autos, in verbis: De mais a mais, “o decote das qualificadoras, na fase de pronúncia, somente é permitido quando forem manifestamente improcedentes, o que não se observa no presente feito”. No caso dos autos, a sentença de pronúncia indicou satisfatoriamente as qualificadoras e as circunstâncias que, em tese, configuram cada uma delas, nos seguintes termos: Quanto às qualificadoras, cabe ao Conselho de Sentença decidir se o fato dos acusados: a) terem agido contra Lucas com intuito de se vingarem do homicídio praticado contra Daniel no mesmo dia e local, cuja autoria foi atribuída a Lucas; b) de terem cercado a vítima para a prática das lesões; c) da vítima ter sofrido ejeção completa da massa encefálica, conforme descreve o laudo pericial cadavérico, caracterizam ou não, respectivamente, a motivação torpe, o recurso que impossibilitou a defesa da vítima e o meio cruel. Sem a demonstração da manifesta improcedência, inviável afastar em sede de pronúncia, tendo em vista a competência do Conselho de Sentença para deliberar sobre essa questão, nos termos do art. 483, V, do Código de Processo Penal. In casu, não obstante aponte infringência aos supracitados dispositivos, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão recorrido os teria contrariado, haja vista que o referido aresto se encontra devidamente fundamentado na presença de elementos aptos a aplicação das qualificadoras dos incisos I, III e IV do §2º do art. 121 do CP. Assim, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula no 07 do STJ. Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0805728-15.2023.8.18.0031 RECORRENTE: VALERIO DE SOUSA CALDAS NETO Advogado(s) do reclamante: PRISCILA MARIA CARVALHO FALCAO, WESLEY DE CARVALHO VIANA, EDUARDO FAUSTINO LIMA SA, GILBERTO DE HOLANDA BARBOSA JUNIOR RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA EXCLUDENTE DE ILICITUDE (ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL) E DESCRIMINANTE PUTATIVA. PLEITO DE AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1.Trata-se de apelação criminal interposta contra decisão de pronúncia que submeteu o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática de homicídio qualificado e fraude processual, com a manutenção da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, suscitando ausência de indícios suficientes de autoria, excludente de ilicitude e descriminante putativa, além de pleitear a exclusão da qualificadora. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva a justificar a pronúncia; (ii) aferir a possibilidade de reconhecimento da excludente de ilicitude (estrito cumprimento do dever legal) ou da descriminante putativa; e (iii) analisar a possibilidade de exclusão da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. III. Razões de decidir 3. A decisão de pronúncia exige apenas juízo de admissibilidade da acusação, com a demonstração da materialidade do fato e de indícios suficientes de autoria, o que se verifica nos autos mediante laudo cadavérico, gravações de imagens e depoimentos colhidos. 4. O reconhecimento de excludentes de ilicitude ou de culpabilidade exige prova inequívoca, o que não ocorre na hipótese, uma vez que os fatos narrados devem ser apreciados pelo Tribunal do Júri. 5. A exclusão da qualificadora é medida excepcional, cabível apenas quando manifestamente improcedente, o que não se constata no caso em apreço, sendo a sua análise também de competência do Conselho de Sentença. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação desprovida, com a manutenção da decisão de pronúncia, em consonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. A decisão de pronúncia exige apenas juízo de admissibilidade, com a comprovação da materialidade do fato e de indícios suficientes de autoria. 2. A análise da existência de causas excludentes de ilicitude e da caracterização de qualificadoras compete ao Tribunal do Júri, salvo se manifestamente improcedentes.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CPP, arts. 413 e 415; CP, art. 121, § 2º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no AREsp n. 2.540.663/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 16 a 23 de maio de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pela defesa de VALÉRIO DE SOUSA CALDAS NETO contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, que o pronunciou pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, IV (homicídio qualificado) e art. 347 (fraude processual), c/c art. 69, todos do Código Penal (ID 22642301). Em razões recursais (ID 22642316), a defesa sustenta a ausência de indícios suficientes de autoria e a necessidade de absolvição sumária com fundamento na incidência de causa excludente de ilicitude – estrito cumprimento do dever legal – ou descriminante putativa, além de pleitear o afastamento da qualificadora prevista no art. Com isso, requer a absolvição sumária ou, subsidiariamente, o decote da qualificadora que dificultou a defesa da vítima. Por sua vez, o Representante do Ministério Público de primeiro grau, em contrarrazões (ID 22642322), pugnou pelo desprovimento do recurso. Em juízo de retratação, o MM. Juiz a quo manteve a decisão recorrida (ID 22642324). Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (ID 24530926), opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pela defesa. É o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. II. PRELIMINARES Não há preliminares. III. MÉRITO A defesa sustenta a ausência de indícios suficientes de autoria e a necessidade de absolvição sumária com fundamento na incidência de causa excludente de ilicitude – estrito cumprimento do dever legal – ou descriminante putativa, além de pleitear o afastamento da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal. Contudo, razão não assiste ao recorrente. De início, cumpre destacar que a decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, cabendo verificar a existência da materialidade do fato e de indícios suficientes de autoria ou participação, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. Trata-se, portanto, de juízo positivo de admissibilidade, e não de julgamento definitivo de mérito, que compete exclusivamente ao Tribunal do Júri. No caso em apreço, a materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo laudo de exame cadavérico da vítima (id. 22642012). Os indícios de autoria recaem, por sua vez, sobre o recorrente pelos elementos coletados nos autos, como a gravação de imagens captadas do dia dos fatos e as provas orais, sobretudo o interrogatório judicial do recorrente. Em juízo, o recorrente relatou ter efetuado dois disparos de arma de fogo contra a vítima, após supostamente visualizar atitude suspeita. Relatou que estaria em sua casa, quando teria avistado a vítima, que caminhava com o capuz da camisa cobrindo o rosto, e, diante de informações prévias de assalto na região e da sua condição de policial militar, passou a segui-la em seu veículo. Após novo contato, já dentro do carro, teria efetuado os disparos, sob a alegação de que a vítima estaria armada e teria se aproximado. Embora a defesa alegue que o recorrente, na condição de policial militar, teria agido no estrito cumprimento do dever legal, tal versão, assim como a alegação de descriminante putativa, não se encontram aptas a serem reconhecidas, neste momento, com o que foi apresentado aos autos. Isso porque o recorrente relata ter seguido a vítima em razão de atitude suspeita e que esta teria avançado em sua direção portando arma de fogo. No entanto, a vítima era, na verdade, policial civil e residia nas proximidades do local dos fatos. Dessa forma, não é possível reconhecer, de plano, que o recorrente teria agido amparado pelas hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 415 do CPP. O pretendido pela defesa exige a demonstração inequívoca da existência de causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, o que não se verifica nos autos. Com igual desfecho, ainda que se considerasse que o recorrente agiu para impedir uma possível agressão injusta putativa, não há como precisar, pelo que consta nos autos, que o recorrente teria agido dentro dos procedimentos corretos de abordagem policial, cabendo tal julgamento de mérito exclusivamente ao Tribunal do Júri. Nesse sentido, as circunstâncias apresentadas pela defesa, tais como a suposta atitude suspeita da vítima e a reação armada do recorrente para se defender, não possuem força probatória suficiente para afastar, de forma evidente, a responsabilidade penal do recorrente neste momento processual. Por tudo isso, eventuais teses quanto ao estrito cumprimento de dever legal e da existência de descriminante putativa devem ser submetidas ao crivo do Conselho de Sentença. No que diz respeito à qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, também não se verifica manifesta improcedência que autorize sua exclusão em juízo de admissibilidade. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o afastamento de qualificadoras na decisão de pronúncia somente é admissível quando se mostrarem manifestamente dissociadas do conjunto probatório produzido (AgRg no AREsp n. 2.540.663/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024). No caso, os disparos teriam sido efetuados pelo recorrente de dentro do veículo e a curta distância, circunstâncias que, em tese, podem configurar situação apta a dificultar ou impedir a defesa da vítima. Nesse contexto, não há como acolher o pedido de exclusão da qualificadora nesta fase. Havendo suporte probatório mínimo, a análise sobre a efetiva aplicação da qualificadora deve ser submetida ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa. Quanto à imputação de fraude processual, também se constata a existência de indícios suficientes nos autos aptos a autorizar a submissão da acusação ao crivo do Conselho de Sentença, uma vez que se trata de crime conexo. Portanto, a decisão de pronúncia mostra-se legítima e adequada, autorizando o prosseguimento da ação penal perante o Tribunal do Júri, a quem incumbirá a análise das situações fáticas e dos elementos probatórios constantes nos autos. Dessa forma, não há reparos a serem feitos à sentença de pronúncia. III. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE provimento, mantendo incólume a sentença de pronúncia, em consonância com parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça. Teresina, 26/05/2025
-
Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0012501-83.2017.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: DEANDERSON DA SILVA CAVALCANTE Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO FAUSTINO LIMA SA - PI4965-A, PRISCILA MARIA CARVALHO FALCAO - PI20591-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 06/06/2025 a 13/06/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
-
Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Substituto : Dir. Secret. : MARTHA MARIA DE SOUSA MARTINS ALMEIDA ROCHA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1001755-98.2020.4.01.4002 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: GENIVAL BEZERRA DA SILVA, LEDA MARIA CORREIA DE MIRANDA SILVA, LUIZ CARLOS MAGNO SILVA, PAULA RODRIGUES DE SOUSA, CHARLENE SILVA MEDEIROS, SAMUEL RODRIGUES FEITOSA, FRANCISCA CAMILA DE SOUSA PEREIRA, LUIZ GABRIEL SILVA CARVALHO, LIVIA DE OLIVEIRA SARAIVA Advogado do(a) REU: RAYLLA THYELE SAMPAIO MOURA - DF74908 Advogado do(a) REU: MARILIA ARAUJO FONTENELE DE CARVALHO - DF43260 Advogados do(a) REU: EDUARDO FAUSTINO LIMA SA - PI4965, PRISCILA MARIA CARVALHO FALCAO FAUSTINO SA - PI20591 Advogados do(a) REU: ANA LUIZA QUEIROZ MELO JACOBY FERNANDES - DF51623, JAQUES FERNANDO REOLON - DF22885, JORGE ULISSES JACOBY FERNANDES - DF06546, JOSE OSVALDO FONTOURA DE CARVALHO SOBRINHO - DF71989, LUDMILLA ALVES COUTO - DF59198, MURILO QUEIROZ MELO JACOBY FERNANDES - DF41796 O(A) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) exarou : DECISÃO Baixo o feito em diligência. Revogo o despacho constante no id 2186516915. Considerando a recente orientação do STF externada no julgamento do Habeas Corpus n. 232.627, no qual restou assentada a permanência do foro por prerrogativa de função, ainda que instaurado o inquérito ou ação penal após a cessação do mandato, com alcance, inclusive, sobre processos em tramitação, declino da competência para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1. Intimem-se. Prazo de 05 dias. Após, cumpra-se. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. Agliberto Gomes Machado Juiz Federal da 3ª Vara da SJPI
Página 1 de 3
Próxima