Danielle Rodrigues Da Silva

Danielle Rodrigues Da Silva

Número da OAB: OAB/PI 020559

📋 Resumo Completo

Dr(a). Danielle Rodrigues Da Silva possui 23 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TRT16 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 23
Tribunais: TJMA, TRF1, TRT16, TRT22, TJPI
Nome: DANIELLE RODRIGUES DA SILVA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) AGRAVO DE PETIçãO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000119-44.2025.5.22.0002 AUTOR: TIAGO DE MATOS DO NASCIMENTO RÉU: ICOURIER LOGISTICA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 410d364 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto e o que mais dos autos consta, decide o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Teresina/PI, rejeitando a preliminar suscitada pela reclamada; no mérito, julgar PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido objeto da presente reclamação trabalhista proposta por TIAGO DE MATOS DO NASCIMENTO em face da ICOURIER LOGISTICA LTDA - ME para condenar a reclamada a PAGAR, após o trânsito em julgado desta decisão e no prazo legal, com juros e correção monetária, o valor de R$34.378,49 (trinta e quatro mil, trezentos e setenta e oito reais e quarenta e nove centavos), conforme planilha de cálculo anexa aos autos que passa a integrar a presente decisão para todos os efeitos, referente às seguintes parcelas: indenização pelo dano moral sofrido pelo autor, tendo em vista o acidente de trabalho (R$10.000,00; indenização por danos morais em razão da despedida discriminatória (R$10.000,00); diferença da indenização estabilitária, em razão do pagamento de valor a menor; restituição dos valores indevidamente descontados a título de imposto de renda sobre as parcelas de natureza indenizatória pagas na rescisão; honorários advocatícios de 15% sobre o valor bruto da condenação; e encargos legais. IMPROCEDENTES os demais pedidos. Tudo nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integral do presente dispositivo como se nele estivesse transcrito. Concedido ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Sentença líquida, observada a remuneração do reclamante, conforme contracheques e TRCT nos autos. Correção monetária a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da prestação do serviço, a teor da Súmula 381 do TST e nos termos da decisão do STF proferido nos autos das ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, com relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgadas em 18/12/2020, devendo ser aplicada a taxa legal, a partir de 30/09/2024, nos termos da Lei n. 14.905/2024. Juros simples devidos na forma da Lei n. 8.177/1991, a partir da data do ajuizamento da demanda (art. 883 da CLT) e de acordo com a Súmula 200 do TST, também, conforme o caso, observada a decisão do STF acima indicada, uma vez que no período aplicado a SELIC os juros já se encontram inseridos. A importância devida a título de IR deverá incidir sobre a totalidade das verbas tributáveis, a teor do que prevê o Decreto 3.000/1999, nos termos da OJ 228 da SDI-1 do C. TST. Autoriza-se desde já a retenção das parcelas devidas pela parte reclamante. Contribuições previdenciárias na forma do art. 28 da Lei n. 8.212/91, Súmula 368 do TST e Resolução n. 40/2008 do TRT da 22ª Região. Custas processuais, devidas pela reclamada, no valor de R$687,57, calculadas sobre o valor da condenação (R$34.378,49). Publique-se para ciência às partes. E, para constar, vai a presente ata assinada por quem de direito. REGINA COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ICOURIER LOGISTICA LTDA - ME
  3. Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO N.º 0806479-27.2024.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: NAYANA REGIS GOMES CARNEIRO Requerido: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de Indenização por danos morais e materiais, ajuizada por NAYALA REGIS CARNEIRO e OUTRO em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, ambos qualificados nos autos. As partes noticiaram a celebração de acordo, conforme Petição de Acordo ID: 153426311, o que é causa de extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Conforme se observa da petição de ID: 153426311, as partes realizaram acordo. Como cediço, o acordo celebrado pelas partes é a melhor forma de resolução de um conflito, pois se apresenta como uma alternativa rápida, eficaz e satisfatória, sendo, portanto, no caso, a homologação judicial uma medida que se impõe. Ademais, não há óbice à conciliação após a sentença visto que o Estado promoverá sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, bem como que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial, nos termos dos §2º e §3º do art. 3º do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS PROLATADA A SENTENÇA. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. A realização de acordo extrajudicial após a prolação de sentença ou do seu trânsito em julgado, não impede a sua homologação em juízo, uma vez que cabe ao juiz promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes, no propósito de solucionar o conflito de interesses submetido ao crivo jurisdicional (grifei). 2. Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão reformada.(TJ-DF 07113844920208070000 DF 0711384-49.2020.8.07.0000, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 22/07/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/08/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ressalta-se, por fim, que a homologação não acarreta nenhum prejuízo às partes, uma vez que, havendo o descumprimento do acordo, bastará o requerimento da parte para se iniciar a fase de cumprimento de sentença. Cumpridos os termos do presente acordo, as partes outorgam-se, reciprocamente, plena, geral e irrevogável quitação, abrangendo todos os fatos/pedidos objetos desta demanda que se realizará por mera liberalidade, sem reconhecimento de culpa. Diante do exposto, tendo em vista a vontade soberana das partes, HOMOLOGO, por SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado em Petição de ID: 153426311, por consequência lógica, julgo extinto o feito em epígrafe, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Não são devidas custas remanescentes pelas partes, na hipótese em tela, considerando-se a celebração de acordo antes da prolação de sentença, em conformidade com o disposto no art. 90, § 3º, do CPC. e honorários advocatícios conforme instrumento de acordo. Transitada em julgado por preclusão lógica nesta oportunidade, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Ademais, eventual descumprimento do acordo provocará o início da fase de execução, caso assim o requeira a interessada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Pedreiras (MA), 8 de julho de 2025. FELIPE SOARES DAMOUS Juíza Titular da 1ª Vara, respondendo pela 4ª Vara da Comarca de Pedreiras
  4. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina , s/n, 2º Andar, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0860705-81.2024.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Petição de Herança, Inventário e Partilha] INVENTARIANTE: H. E. D. S. A. e outros (4) INVENTARIADO: REGINALDO NILU DA SILVA DECISÃO Vistos, etc. Acolho, parcialmente, o parecer ministerial ID 76809730, determinando as seguintes providências: a) Procedo à pesquisa via SISBAJUD, a fim de verificar a existência de eventual saldo bancário existente em nome do falecido, REGINALDO MILÚ DA SILVA, inscrito no CPF nº421.258.803-00, cuja resposta deverá ser anexada aos autos pela Secretaria; b) Oficie-se à Junta Comercial do Estado do Piauí, para que informe a situação cadastral e patrimonial atual das empresas de CNPJ nº 19.401.986/0001- 30, 44.689.102/0001-31 e 10.755.599/0001-27, remetendo a este Juízo as cópias necessárias; c) Intime-se a Fazenda Pública Estadual, via Procurador, para ciência e manifestação, no prazo legal; d) Intime-se a inventariante, via Advogado, para ciência e manifestação acerca do parecer do fisco municipal ao ID 76769168, no prazo de 15 dias, devendo, na oportunidade, anexar aos autos certidão negativa de débito fiscal em nome do autor da herança no âmbito municipal. Por fim, reservo-me à apreciação do pleito de designação de audiência após o cumprimento das diligências acima. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0001159-91.2021.5.22.0005 distribuído para 2ª Turma - Gabinete do Desembargador Giorgi Alan Machado Araujo na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800300099800000009037499?instancia=2
  6. Tribunal: TRT16 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0016336-16.2024.5.16.0019 distribuído para 1ª Turma - Gab. Des. José Evandro de Souza na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt16.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800300074600000010715781?instancia=2
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0001159-91.2021.5.22.0005 distribuído para 1ª Turma - Gabinete da Desembargadora Liana Ferraz de Carvalho na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500300077600000009027252?instancia=2
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001059-46.2024.5.22.0001 AUTOR: ANA MARIETA FERNANDES MOREIRA RÉU: B.A.LIGORIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0524995 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc., Diante do pagamento espontâneo da parte reclamada, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Liberem-se os valores a quem de direito, quais sejam, os créditos líquidos da parte exequente no valor de R$ 1.195,02 e os honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 232,15, a partir dos dois depósitos judiciais. Custas processuais recolhidas e FGTS já recolhido na conta vinculada da autora. Pendente de quitação ainda as contribuições previdenciárias, ficando a empresa intimada a efetuar o recolhimento no prazo de 5 dias, sob pena de execução.  Conforme determinado nos artigos 5º, § 4º, e 6º, do Ato Conjunto GP/CR nº 002/2020, ficam autorizadas as transferências para as contas dos credores, conforme os dados bancários já indicados, inclusive com a retenção dos honorários advocatícios contratuais. Com o pagamento do saldo remanescente, registrem-se os pagamentos e arquivem-se em autos em definitivo. Publique-se e cumpra-se. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANA MARIETA FERNANDES MOREIRA
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