Wellington Correia Lima Filho

Wellington Correia Lima Filho

Número da OAB: OAB/PI 020555

📋 Resumo Completo

Dr(a). Wellington Correia Lima Filho possui 9 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJSP, TJPI, TJMA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJSP, TJPI, TJMA
Nome: WELLINGTON CORREIA LIMA FILHO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO à APELAçãO (2) HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (1) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO (1) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2146381-69.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Tel Telemática e Marketing Ltda - Requerido: Comunica Brasil Ltda - Requerido: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo (pmesp) - Interessado: Estado de São Paulo - Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Processo nº 2146381-69.2025.8.26.0000 Comarca: São Paulo Requerente: Tel Telemática e Marketing Ltda Requeridos: Comunica Brasil Ltda e Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo (pmesp) Interessado: Estado de São Paulo Juiz: Nome do juiz prolator da sentença Não informado Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 28231 DECISÃO MONOCRÁTICA PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Parte interessada nos autos de origem que protocolou pedido de efeito suspensivo sem sequer ter interposto recurso de apelação. Ausente requisito de admissibilidade. Carência de regularidade formal. Inteligência do art. 1.012, §3º do CPC. Pedido não conhecido. Vistos. Trata-se de petição protocolizada pelo Tel Centro de Contatos LTDA, nos autos originários do mandado de segurança nº 1002022-78.2025.8.26.0053, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação a ser por ele interposto. Na sentença proferida nos autos originários, foi concedida parcialmente a ordem para anular os atos administrativos praticados a partir de 17.12.2024, incluindo a adjudicação do objeto à empresa Tel Telemática e Marketing Ltda, anulando-se os efeitos do Pregão Eletrônico nº 388/00009/2024, a partir de tal data. Requereu o peticionário a concessão do efeito suspensivo, sob os seguintes argumentos: a) a adjudicação do certame em seu favor implicou na contratação de diversos funcionários e a consecução do objeto; b) a autoridade coatora apresentou detidamente todas as informações necessárias para demonstrar a regularidade do procedimento administrativo, comprovando a legalidade de todos os atos praticados durante a condução do certame, bem como a vantagem da proposta da recorrente; c) os atos anulados pela autoridade coatora resultaram na desclassificação de licitantes que apresentaram propostas de menor valor do que o da empresa Comunica Brasil e que o objeto do recurso da empresa AUDAC não foi a anulação da sessão de julgamento como um todo, sendo que, a decisão administração pela reabertura da fase de julgamento deu-se de modo independente da fundamentação do Ilmo. Pregoeiro, decorrendo do exercício da autotutela, que não está condicionado à previa provocação; d) a anulação da sessão de julgamento ocorreu pela constatação de vícios insanáveis, tendo a Autoridade Superior atuado de acordo com o previsto no art. 71, §1º, da Lei nº 14.133/2021, que dispõe sobre a possibilidade de a autoridade declarar a nulidade de atos praticados na licitação; e) qualquer decisão contrária ao da legalidade dos atos administrativos praticados geraria dano ao erário, pois a Tel Centro ofertou valor mais vantajoso; f) está-se diante de um periculum in mora inverso, onde o cumprimento da sentença, antes do duplo grau de jurisdição, ensejará um gasto público excessivamente superior, caso seja cancelado o contrato com a recorrente; g) pugnou pela concessão do efeito suspensivo à apelação. Este Relator na decisão de fls. 200/205 entendeu por bem deferir o pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação. Manifestação da impetrante a fls. 208 e ss, pugnando pela reconsideração da decisão. É o relatório. Reconsidero a decisão de fls. 200/205, entendendo que é o caso de não conhecimento do presente pedido de efeito suspensivo à apelação, por ausência de pressuposto recursal. Como se pode ver, o impetrante não interpôs o respectivo recurso de apelação nos autos de origem, o que acabou por afrontar a regra prevista no art. 1.012, §3º do CPC: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. [...] § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. Como se pode ver, somente é possível apresentar o pedido de efeito suspensivo à apelação após a sua interposição, motivo pelo qual ausente requisito de admissibilidade, carecendo de regularidade formal. Questões outras alegadas pelas partes ao longo do presente incidente serão apreciadas em sede de apelação. No mais, remanesce o efeito suspensivo concedido à apelação interposta pela FESP, deferido nos autos de nº 2146842-41.2025.8.26.0000. Diante do exposto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece do presente pedido de efeito suspensivo à apelação. São Paulo, 13 de junho de 2025. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: André Puppin Macedo (OAB: 12004/DF) - Alexandre Spezia (OAB: 20555/DF) - Ivaldo Marques Freitas Junior (OAB: 9073/ES) - Alessandro Rostagno (OAB: 240448/SP) - Jefferson Viana de Melo (OAB: 312055/SP) - Lannara Cavalcante Nunes (OAB: 14496/PI) (Procurador) - 1° andar
  3. Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO: 0807927-13.2021.8.10.0060 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO ROCHA BARRA - BA9048-A EXECUTADO: K. A. DE SOUSA VIANA - ME, MARIA DA GRACA BATISTA SANTOS, AGUSTINHO VIEIRA DOS SANTOS Advogados do(a) EXECUTADO: FRANK ROBSON REGO LIMA - MA22988, WELLINGTON CORREIA LIMA FILHO - PI20555 DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada, regularmente intimada, não apresentou impugnação. Desta forma, promovi a transferência do(s) valor(es) bloqueado(s), conforme recibo de protocolamento de ordem judicial, em anexo. Determino, assim, a intimação da parte demandante (ora beneficiada) para, no prazo de 10 dias, indicar conta bancária para recebimento dos valores depositados nos presentes autos, bem como promover o pagamento da taxa de Alvará Judicial. Com a indicação da conta, proceda-se a transferência dos valores depositados em juízo por meio do sistema SISCONDJ. Ressalva-se que caso não reste comprovado o pagamento das custas judiciais para expedição do alvará judicial, proceda-se ao desconto do valor a ser recolhido ao FERJ, concomitantemente à expedição da ordem de pagamento, conforme art. 2º, parágrafo único, da RESOL-GP – 752022. A parte exequente deverá, ainda, no prazo de 10(dez) dias, promover o andamento do presente feito, requerendo o que entender de direito, devendo juntar aos autos cálculo atualizado da dívida, diante do pagamento parcial do crédito por meio de bloqueio judicial. Após, sem manifestação da parte exequente promovendo o andamento do feito, será determinada a suspensão do feito. Intimem-se. Timon/MA, 4 de junho de 2025. Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 1ª Vara Cível de Timon
  4. Tribunal: TJMA | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº 0801507-50.2025.8.10.0060 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) [Defensores Dativos ou Ad Hoc, Incidência na Execução Não Embargada] PARTE REQUERENTE: MARIA DE FATIMA COELHO LOPES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: WELLINGTON CORREIA LIMA FILHO - PI20555 PARTE REQUERIDA: ESTADO DO MARANHAO De ordem do MM Juiz de Direito, WELITON SOUSA CARVALHO, Titular da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Timon-MA, FICA INTIMADA A PARTE REQUERENTE, através de seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias se manifeste sobre a impugnação de ID 143832115, nos moldes do art. 350 do CPC, oportunidade em que poderá esclarecer acerca da eventual incidência de imposto de renda, informando se a pessoa física está eventualmente amparada por isenção, não incidência ou alíquota zero, citando inclusive o enquadramento legal, sob pena de, se não o fizer, estar sujeita à retenção do imposto de renda no valor total. Timon-MA, 27 de maio de 2025. KATIANA FERREIRA OLIVEIRA - Tecnico Judiciario Sigiloso SEJUD.
  5. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812084-19.2025.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) ASSUNTO(S): [Guarda] EXEQUENTE: N. S. B. D. M. T. EXECUTADO: J. H. T. N. M. AVISO DE INTIMAÇÃO Intima-se a parte requerente, por meio do seu advogado via diário eletrônico, para ciência da decisão de ID 75297115. Teresina-PI, 23 de maio de 2025. 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina
  6. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2146381-69.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Tel Telemática e Marketing Ltda - Requerido: Comunica Brasil Ltda - Requerido: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo (pmesp) - Interessado: Estado de São Paulo - DESPACHO Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Processo nº 2146381-69.2025.8.26.0000 Comarca: São Paulo Requerente: Tel Telemática e Marketing Ltda Requeridos: Comunica Brasil Ltda e Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo (pmesp) Interessado: Estado de São Paulo Juiz: Nome do juiz prolator da sentença Não informado Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 28231 Vistos. Trata-se de petição protocolizada pelo Tel Centro de Contatos LTDA, nos autos originários do mandado de segurança nº 1002022-78.2025.8.26.0053, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação a ser por ele interposto. Na sentença proferida nos autos originários, foi concedida parcialmente a ordem para anular os atos administrativos praticados a partir de 17.12.2024, incluindo a adjudicação do objeto à empresa Tel Telemática e Marketing Ltda, anulando-se os efeitos do Pregão Eletrônico nº 388/00009/2024, a partir de tal data. Requereu o peticionário a concessão do efeito suspensivo, sob os seguintes argumentos: a) a adjudicação do certame em seu favor implicou na contratação de diversos funcionários e a consecução do objeto; b) a autoridade coatora apresentou detidamente todas as informações necessárias para demonstrar a regularidade do procedimento administrativo, comprovando a legalidade de todos os atos praticados durante a condução do certame, bem como a vantagem da proposta da recorrente; c) os atos anulados pela autoridade coatora resultaram na desclassificação de licitantes que apresentaram propostas de menor valor do que o da empresa Comunica Brasil e que o objeto do recurso da empresa AUDAC não foi a anulação da sessão de julgamento como um todo, sendo que, a decisão administração pela reabertura da fase de julgamento deu-se de modo independente da fundamentação do Ilmo. Pregoeiro, decorrendo do exercício da autotutela, que não está condicionado à previa provocação; d) a anulação da sessão de julgamento ocorreu pela constatação de vícios insanáveis, tendo a Autoridade Superior atuado de acordo com o previsto no art. 71, §1º, da Lei nº 14.133/2021, que dispõe sobre a possibilidade de a autoridade declarar a nulidade de atos praticados na licitação; e) qualquer decisão contrária ao da legalidade dos atos administrativos praticados geraria dano ao erário, pois a Tel Centro ofertou valor mais vantajoso; f) está-se diante de um periculum in mora inverso, onde o cumprimento da sentença, antes do duplo grau de jurisdição, ensejará um gasto público excessivamente superior, caso seja cancelado o contrato com a recorrente; g) pugnou pela concessão do efeito suspensivo à apelação. É o relatório. O pedido merece acolhimento. O Código de Processo Civil prevê que a apelação, em regra, tem efeito suspensivo (art. 1012, do CPC) e somente possibilita a produção de efeitos imediatos em casos determinados, expressamente previstos no § 1º e seus incisos do referido preceptivo. Dispõe o art. 1012, § 1º do CPC que: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º. Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Contudo, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça segue a direção de que a apelação em mandado de segurança possui simplesmente efeito devolutivo, apenas excepcionalmente teria efeito suspensivo se presente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (AgRg no Ag 1338001/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 26/10/2010, DJe 09/11/2010). Na hipótese, trata-se de mandado de segurança ajuizado por Comunica Brasil Ltda em face do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo (PMESP), sob o argumento de violação a direito líquido e certo decorrente de irregularidades em procedimento licitatório (Pregão Eletrônico nº 388/00009/2024), cujo objeto era a contratação de empresa especializada em serviços de Contact Center para o Centro de Operações da Polícia Militar (COPOM). Alega que participou do certame, teve sua proposta inicialmente aceita e foi habilitada na fase de julgamento. Posteriormente, recursos administrativos interpostos pelas empresas Plansul, Stefanini e Audac foram julgados improcedentes pelo pregoeiro. Contudo, ao serem submetidos à autoridade superior (PMESP), os recursos das empresas Plansul e Stefanini mantiveram-se improcedentes, enquanto o da Audac foi parcialmente acolhido sob alegação de "vícios insanáveis" na fase de julgamento. Isso resultou na anulação dos atos praticados a partir de 30.09.2024 e na reabertura da fase de julgamento, culminando na adjudicação do objeto à empresa Tel Centro de Contatos Ltda. Aduz que a decisão do PMESP extrapolou os limites do recurso da Audac, revisando indevidamente atos administrativos autônomos e violando os princípios da vinculação ao edital, motivação e legalidade, motivo pelo qual busca a suspensão do pregão, a anulação dos atos posteriores ao Despacho nº DF-451/10/24 e a adjudicação do contrato a si. Após regular instrução do feito mandamental, o magistrado a quo entendeu por bem conceder parcialmente a segurança, nos termos acima preconizados. Pois bem. Compulsando-se os autos, é possível observar que a homologação e a adjudicação do certame à empresa Tel Centro de Contatos Ltda ocorreram em 10/01/2025, como é possível observar a fls. 2168/2172 nos termos da publicação do Diário Oficial do Estado de São Paulo. De outra monta, observa-se que o ajuizamento do mandado de segurança pela impetrante Comunica Brasil Ltda ocorreu posteriormente, em 15/01/2025. Nesse sentido, considerando-se que o objeto da licitação já se encontra homologado e adjudicado desde janeiro do corrente exercício, e a possibilidade de dano grave à coletividade no caso de interrupção do serviço de Contact Center Emergencial, serviço essencial do Centro de Operações da Polícia Militar (COPOM) para atendimento de emergências, de rigor, ad cautelam, o acolhimento do pedido formulado. Diante do exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação. Comunique-se o juízo de primeiro grau, com urgência. Int. São Paulo, 16 de maio de 2025. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: André Puppin Macedo (OAB: 12004/DF) - Alexandre Spezia (OAB: 20555/DF) - Ivaldo Marques Freitas Junior (OAB: 9073/ES) - Alessandro Rostagno (OAB: 240448/SP) - Jefferson Viana de Melo (OAB: 312055/SP) - Lannara Cavalcante Nunes (OAB: 14496/PI) (Procurador) - 1° andar
  7. Tribunal: TJPI | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812622-05.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Investigação de Maternidade] AUTOR: L. B. V. REU: J. L. N. P. M., N. S. B. D. M. T. AVISO DE INTIMAÇÃO Em cumprimento ao determinado no ID nº 69881933, ficam os requeridos intimados para apresentar alegações finais no prazo de 10 (dez) dias. Teresina-PI, 28 de abril de 2025. 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina
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