Ana Paula Rodrigues Araujo
Ana Paula Rodrigues Araujo
Número da OAB:
OAB/PI 020507
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Paula Rodrigues Araujo possui 8 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF1, TRF5, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TRF1, TRF5, TJPI
Nome:
ANA PAULA RODRIGUES ARAUJO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1037192-70.2024.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: CARLOS EDUARDO DE AMORIM BASTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA RODRIGUES ARAUJO - PI20507 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 25 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal MA PROCESSO: 1005982-53.2023.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANDREIA LIMA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA RODRIGUES ARAUJO - PI20507 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Embora não haja previsão legal expressa de apresentação de réplica no microssistema dos juizados, verifica-se que o INSS apresentou contestação “tipo 3”, na qual alega fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela parte autora. Dessa forma, em prestígio aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como considerando a informalidade que rege o procedimento nos Juizados Especiais Federais, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente réplica no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecendo os fatos e indicando provas que pretende produzir. No mesmo prazo, poderá a parte autora requerer desistência. Cumpra-se. Bacabal, data no rodapé. Hanna Fernandes Porto Juíza Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1007246-71.2024.4.01.3703 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JAILMA BARBOSA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA RODRIGUES ARAUJO - PI20507 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Bacabal, 14 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TJPI | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0803411-87.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: JEAN CARLOS ALVES BATISTA REU: DIAGONAL LOCACAO DE VEICULOS LTDA - ME, ANTONIO SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, na qual o autor aduz que trafegava normalmente pela Avenida Mirtes Melão, no bairro Gurupi, conduzindo sua motocicleta, quando o segundo réu ANTONIO FRANCISCO LOPES EVANGELISTA realizou uma conversão à esquerda sem dar passagem aos veículos que transitavam na via contrária, resultando na colisão entre o automóvel conduzido pelo réu e a motocicleta do autor. Preliminarmente, a primeira parte requerida DIAGONAL LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA alega sua ilegitimidade passiva, visto que não é mais a proprietária do veículo envolvido no acidente. Documento CRLV anexado em nome de FIRMINO EVANGELISTA DA SILVA, id 71396739. Em audiência a segunda parte requerida confirmou que o veículo pertence ao seu pai, proprietário supra indicado. In casu, estando evidenciado que a ré DIAGONAL LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA não é parte legítima para preencher o polo passivo, pois não participou da relação jurídica objeto desta demanda, é de se acolher a defesa processual arguida para determinar sua exclusão do polo passivo da execução. Em contestação, segundo réu alega falta de interesse de agir pela falta de direito do autor. O interesse de agir diz respeito ao binômio necessidade-adequação, sendo que a necessidade está relacionada ao fato de a parte ter de submeter a questão à análise do Poder Judiciário para ver satisfeita a sua pretensão e a adequação refere-se à utilização de meio processual apto à solução da lide. Preliminar afastada. Quando a alegação de inépcia da petição inicial, resta superada visto que a petição inicial está instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Superadas as preliminares, passo a análise de mérito. Sabe-se que, por força do disposto no art. 373, I e II, do CPC, incumbe à parte autora demonstrar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito e, ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. Incontroverso o acidente envolvendo o autor e o segundo requerido. Pelo vídeo anexado ao id 71386701, verifica-se que o acidente do dia 10/06/2024 ocorreu quanto o veículo GOL dirigido pelo réu ANTONIO realizou conversão à esquerda sem esperar a passagem preferencial da motocicleta FAN pilotada pelo autor, que não conseguiu evitar a colisão. O acidente resultou em danos materiais em ambos os veículos e em lesão corporal ao condutor da motocicleta, que foi socorrido e encaminhado para atendimento médico, conforme documentos acostados a inicial. Nesse contexto, restou evidenciado que a responsabilidade pelo acidente decorreu da conduta do segundo réu, que desrespeitou a legislação de trânsito, especificamente o art. 38, parágrafo único do CTB, desencadeando toda a sucessão de eventos danosos. In verbis: Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem. Diante disso, passo à análise da responsabilidade civil aplicável ao caso concreto. A responsabilidade em discussão nos autos tem natureza aquiliana, decorrente de ato ilícito envolvendo partes sem qualquer vínculo contratual, mas com obrigações reguladas pela lei. Conclui-se, neste caso, que há disciplina legal genérica no art. 186 do Código Civil, segundo o qual “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Completa a norma o art. 927 do mesmo código, disciplinando que “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” De tal modo, para procedência da ação, basta a parte autora demonstrar a existência da CONDUTA ILÍCITA praticada pela parte, o DANO, a RELAÇÃO DE CAUSALIDADE entre o ato da parte e o mencionado dano, e a CULPABILIDADE na sua ocorrência. A parte requerida, no interesse de afastar tal responsabilidade, deveria demonstrar a INEXISTÊNCIA DO ATO ILÍCITO ou a ocorrência de CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. Com base nos elementos, não restou comprovada a culpa exclusiva do autor para ocorrência do evento danoso. Inexistente laudo pericial ou prova nesse sentido. No caso concreto, pelas imagens anexadas, o condutor do veículo GOL descumpriu as normas de circulação e conduta estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro. A ausência de habilitação do requerido não exerceu influência direta na materialização do acidente, uma vez que não constituiu fator determinante para a colisão, mas sujeito a multa administrativa. Sendo o segundo requerido o responsável pelo acidente, este fica obrigado a reparar o autor, razão pela qual, desde já, resta indeferido o pedido contraposto de condenação do autor ao pagamento de indenização por danos materiais ao réu. De acordo com o entendimento dominante, os danos materiais não podem ser presumidos, de modo que o seu reconhecimento exige a existência de provas concretas dos prejuízos efetiva e potencialmente sofridos. Neste sentido, o art. 944 do CC orienta que a indenização se mede pela extensão do dano. Aplicando tais conclusões ao caso concreto, observo que o dano material restou comprovado. Nesse sentido, o autor apresentou orçamento para conserto da motocicleta no valor de R$ 4.845,78, id 60899052, o qual deverá ser reparado pelo causador do dano. O réu que não se desincumbiu de demonstrar que os reparos não tinham nexo de causalidade com o acidente ou que os valores cobrados estão acima da média do mercado. Exigir que o condutor do veículo colidido disponha de quantia financeira para consertar seu veículo e, só então, reclamar por indenização material, significa onerá-lo ainda mais. Quanto ao pedido de dano moral, são incontroversos os danos morais diante da situação de dor e sofrimento advindos com o acidente de trânsito que ocasionou abalo físico e moral ao autor, que ultrapassa o mero aborrecimento. Importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada. Por fim, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade, previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados Especiais sejam a mais dinâmica e objetiva possível. Diante de todo o exposto e nos termos do art. 487, inc. I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA: a) ACOLHER a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da requerida DIAGONAL LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA e DETERMINAR sua exclusão do polo passivo. b) CONDENAR a segunda parte requerida ANTONIO FRANCISCO LOPES EVANGELISTA a pagar para o autor o valor de R$ 4.845,78 (quatro mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e setenta e oito centavos) a título de dano material, com a devida atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (nos termos da Súmula 43 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC) desde a citação, devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. c) CONDENAR a segunda parte requerida ANTONIO FRANCISCO LOPES EVANGELISTA a pagar para o autor o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, valor este sujeito à atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) a partir desta data (conforme Súmula 362 do STJ) , e juros a partir da citação (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. d) DEFERIR o pedido da parte autora de concessão aos benefícios da gratuidade da justiça, ante a comprovação nos autos da sua hipossuficiência financeira, id 61582068. e) INDEFERIR o pedido da segunda parte requerida de concessão aos benefícios da gratuidade da justiça, ante a ausência de comprovação nos autos da sua hipossuficiência financeira alegada. f) INDEFERIR o pedido contraposto da segunda parte requerida para condenação do autor ao pagamento de indenização por danos materiais. Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme os arts. 54 e 55, da Lei no 9.099/95. Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva. Intimem-se. Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de direito
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Tribunal: TJPI | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0803411-87.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: JEAN CARLOS ALVES BATISTA REU: DIAGONAL LOCACAO DE VEICULOS LTDA - ME, ANTONIO SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, na qual o autor aduz que trafegava normalmente pela Avenida Mirtes Melão, no bairro Gurupi, conduzindo sua motocicleta, quando o segundo réu ANTONIO FRANCISCO LOPES EVANGELISTA realizou uma conversão à esquerda sem dar passagem aos veículos que transitavam na via contrária, resultando na colisão entre o automóvel conduzido pelo réu e a motocicleta do autor. Preliminarmente, a primeira parte requerida DIAGONAL LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA alega sua ilegitimidade passiva, visto que não é mais a proprietária do veículo envolvido no acidente. Documento CRLV anexado em nome de FIRMINO EVANGELISTA DA SILVA, id 71396739. Em audiência a segunda parte requerida confirmou que o veículo pertence ao seu pai, proprietário supra indicado. In casu, estando evidenciado que a ré DIAGONAL LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA não é parte legítima para preencher o polo passivo, pois não participou da relação jurídica objeto desta demanda, é de se acolher a defesa processual arguida para determinar sua exclusão do polo passivo da execução. Em contestação, segundo réu alega falta de interesse de agir pela falta de direito do autor. O interesse de agir diz respeito ao binômio necessidade-adequação, sendo que a necessidade está relacionada ao fato de a parte ter de submeter a questão à análise do Poder Judiciário para ver satisfeita a sua pretensão e a adequação refere-se à utilização de meio processual apto à solução da lide. Preliminar afastada. Quando a alegação de inépcia da petição inicial, resta superada visto que a petição inicial está instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Superadas as preliminares, passo a análise de mérito. Sabe-se que, por força do disposto no art. 373, I e II, do CPC, incumbe à parte autora demonstrar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito e, ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. Incontroverso o acidente envolvendo o autor e o segundo requerido. Pelo vídeo anexado ao id 71386701, verifica-se que o acidente do dia 10/06/2024 ocorreu quanto o veículo GOL dirigido pelo réu ANTONIO realizou conversão à esquerda sem esperar a passagem preferencial da motocicleta FAN pilotada pelo autor, que não conseguiu evitar a colisão. O acidente resultou em danos materiais em ambos os veículos e em lesão corporal ao condutor da motocicleta, que foi socorrido e encaminhado para atendimento médico, conforme documentos acostados a inicial. Nesse contexto, restou evidenciado que a responsabilidade pelo acidente decorreu da conduta do segundo réu, que desrespeitou a legislação de trânsito, especificamente o art. 38, parágrafo único do CTB, desencadeando toda a sucessão de eventos danosos. In verbis: Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem. Diante disso, passo à análise da responsabilidade civil aplicável ao caso concreto. A responsabilidade em discussão nos autos tem natureza aquiliana, decorrente de ato ilícito envolvendo partes sem qualquer vínculo contratual, mas com obrigações reguladas pela lei. Conclui-se, neste caso, que há disciplina legal genérica no art. 186 do Código Civil, segundo o qual “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Completa a norma o art. 927 do mesmo código, disciplinando que “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” De tal modo, para procedência da ação, basta a parte autora demonstrar a existência da CONDUTA ILÍCITA praticada pela parte, o DANO, a RELAÇÃO DE CAUSALIDADE entre o ato da parte e o mencionado dano, e a CULPABILIDADE na sua ocorrência. A parte requerida, no interesse de afastar tal responsabilidade, deveria demonstrar a INEXISTÊNCIA DO ATO ILÍCITO ou a ocorrência de CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. Com base nos elementos, não restou comprovada a culpa exclusiva do autor para ocorrência do evento danoso. Inexistente laudo pericial ou prova nesse sentido. No caso concreto, pelas imagens anexadas, o condutor do veículo GOL descumpriu as normas de circulação e conduta estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro. A ausência de habilitação do requerido não exerceu influência direta na materialização do acidente, uma vez que não constituiu fator determinante para a colisão, mas sujeito a multa administrativa. Sendo o segundo requerido o responsável pelo acidente, este fica obrigado a reparar o autor, razão pela qual, desde já, resta indeferido o pedido contraposto de condenação do autor ao pagamento de indenização por danos materiais ao réu. De acordo com o entendimento dominante, os danos materiais não podem ser presumidos, de modo que o seu reconhecimento exige a existência de provas concretas dos prejuízos efetiva e potencialmente sofridos. Neste sentido, o art. 944 do CC orienta que a indenização se mede pela extensão do dano. Aplicando tais conclusões ao caso concreto, observo que o dano material restou comprovado. Nesse sentido, o autor apresentou orçamento para conserto da motocicleta no valor de R$ 4.845,78, id 60899052, o qual deverá ser reparado pelo causador do dano. O réu que não se desincumbiu de demonstrar que os reparos não tinham nexo de causalidade com o acidente ou que os valores cobrados estão acima da média do mercado. Exigir que o condutor do veículo colidido disponha de quantia financeira para consertar seu veículo e, só então, reclamar por indenização material, significa onerá-lo ainda mais. Quanto ao pedido de dano moral, são incontroversos os danos morais diante da situação de dor e sofrimento advindos com o acidente de trânsito que ocasionou abalo físico e moral ao autor, que ultrapassa o mero aborrecimento. Importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada. Por fim, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade, previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados Especiais sejam a mais dinâmica e objetiva possível. Diante de todo o exposto e nos termos do art. 487, inc. I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA: a) ACOLHER a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da requerida DIAGONAL LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA e DETERMINAR sua exclusão do polo passivo. b) CONDENAR a segunda parte requerida ANTONIO FRANCISCO LOPES EVANGELISTA a pagar para o autor o valor de R$ 4.845,78 (quatro mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e setenta e oito centavos) a título de dano material, com a devida atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (nos termos da Súmula 43 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC) desde a citação, devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. c) CONDENAR a segunda parte requerida ANTONIO FRANCISCO LOPES EVANGELISTA a pagar para o autor o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, valor este sujeito à atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) a partir desta data (conforme Súmula 362 do STJ) , e juros a partir da citação (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. d) DEFERIR o pedido da parte autora de concessão aos benefícios da gratuidade da justiça, ante a comprovação nos autos da sua hipossuficiência financeira, id 61582068. e) INDEFERIR o pedido da segunda parte requerida de concessão aos benefícios da gratuidade da justiça, ante a ausência de comprovação nos autos da sua hipossuficiência financeira alegada. f) INDEFERIR o pedido contraposto da segunda parte requerida para condenação do autor ao pagamento de indenização por danos materiais. Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme os arts. 54 e 55, da Lei no 9.099/95. Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva. Intimem-se. Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de direito