Anderson Freitas Fernandes
Anderson Freitas Fernandes
Número da OAB:
OAB/PI 020492
📋 Resumo Completo
Dr(a). Anderson Freitas Fernandes possui 15 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJPI, TJBA, TJMA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJPI, TJBA, TJMA, TRT22, TJCE
Nome:
ANDERSON FREITAS FERNANDES
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
CARTA PRECATóRIA CíVEL (2)
INVENTáRIO (2)
APELAçãO CRIMINAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoComarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: crato.1civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 3003533-78.2025.8.06.0071 CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) ASSUNTO: [Intimação] POLO ATIVO: 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI POLO PASSIVO: 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CRATO D E C I S Ã O Vistos, etc. Intimem-se os(as) advogados(as) representantes da parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar recolhimento das custas de cumprimento da carta precatória, inclusive custas de diligência do oficial de justiça, sob pena de devolução sem o devido cumprimento. Ressalto que as guias das custas deverão ser geradas no site do Sistema de Gestão da Arrecadação - SGA (https://sga.tjce.jus.br/guias), uma vez que a emissão e controle das guias para recolhimento das custas judiciais dos processos em tramitação no Processo Judicial Eletrônico (PJE) no primeiro grau de jurisdição deverão ser realizados pelo sistema supracitado. Com o efetivo recolhimento, cumpra-se. Decorrido prazo de 10 dias sem o cumprimento integral deste despacho, devolva-se, imediatamente, ao Juízo Deprecado. Exp. Nec. Crato/CE, 14 de julho de 2025. Jose Batista de Andrade Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoComarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: crato.1civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 3003533-78.2025.8.06.0071 CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) ASSUNTO: [Intimação] POLO ATIVO: 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI POLO PASSIVO: 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CRATO D E C I S Ã O Vistos, etc. Intimem-se os(as) advogados(as) representantes da parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar recolhimento das custas de cumprimento da carta precatória, inclusive custas de diligência do oficial de justiça, sob pena de devolução sem o devido cumprimento. Ressalto que as guias das custas deverão ser geradas no site do Sistema de Gestão da Arrecadação - SGA (https://sga.tjce.jus.br/guias), uma vez que a emissão e controle das guias para recolhimento das custas judiciais dos processos em tramitação no Processo Judicial Eletrônico (PJE) no primeiro grau de jurisdição deverão ser realizados pelo sistema supracitado. Com o efetivo recolhimento, cumpra-se. Decorrido prazo de 10 dias sem o cumprimento integral deste despacho, devolva-se, imediatamente, ao Juízo Deprecado. Exp. Nec. Crato/CE, 14 de julho de 2025. Jose Batista de Andrade Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR ID do Documento No PJE: 508858062 Processo N° : 8168813-93.2024.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL LEONARDO MENDES CRUZ (OAB:BA25711) ALEX NORONHA DE CASTRO MONTE (OAB:PI7366), FABIO AUGUSTO CUNHA SILVA (OAB:PI3333), RENATO COSTA SANTOS (OAB:PI16557), ANDERSON FREITAS FERNANDES (OAB:PI20492) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25071118502539000000487288185 Salvador/BA, 14 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0857961-50.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] AUTOR: CENTRO DE CATARATA LTDA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por CENTRO DE CATARATA LTDA, alegando a existência de vícios na sentença proferida. Alega o embargante que houve omissão quanto (a) ao pedido de compensação dos créditos de energia elétrica não utilizados na fatura de outubro de 2024, referente às contas contrato nº 22373 e 45284, e (b) à fixação de multa diária em caso de descumprimento das obrigações impostas pela tutela provisória concedida. Por fim, requer que o Juízo supere tais omissões para garantir a integral eficácia do julgado. Embora intimado para contrarrazoar os embargos, o réu se manteve inerte. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se à controvérsia sobre a aplicação retroativa da Resolução Normativa ANEEL n° 1.059/2023, que alterou os critérios para enquadramento tarifário de unidades consumidoras no “Grupo B Optante”, afetando consumidores que já haviam implantado sistemas de geração fotovoltaica sob o regime anterior. A parte autora requereu a manutenção de seu enquadramento tarifário anterior, com fundamento no direito adquirido e na vedação à retroatividade da norma infralegal. O ato embargado foi no sentido de que o autor faz jus à manutenção das unidades consumidoras (UCs 45284 e 22373) no Grupo B Optante, reconhecendo o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, sendo afastada a aplicação da norma infralegal superveniente da ANEEL. A decisão foi clara e coerente quanto ao mérito central da lide. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação da sentença, verifico que o pedido deve ser parcialmente acolhido. De fato, conforme se observa, não houve manifestação específica sobre o pedido de compensação dos créditos de energia não utilizados na fatura de outubro de 2024. Trata-se de questão diretamente relacionada à efetividade da tutela deferida e aos efeitos patrimoniais imediatos do descumprimento contratual pela concessionária, tendo sido objeto de pedido expresso na petição inicial e reforçado por petição posterior, conforme ID 66579036. A omissão, nesse ponto, compromete a completude do julgado. Do mesmo modo, a sentença não enfrentou o pedido de fixação de multa diária para assegurar o cumprimento da tutela concedida. Embora o pedido de tutela tenha sido acolhido no mérito, o provimento judicial não trouxe qualquer comando específico sobre o meio coercitivo requerido, o que também configura omissão relevante. Assim, ambas as omissões apontadas pelo embargante referem-se a tópicos acessórios, mas essenciais à plena eficácia da decisão judicial, o que impõe seu suprimento, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, para suprir as omissões identificadas na sentença, a fim de: a) Determinar que a Equatorial Piauí realize a compensação dos créditos de energia gerados e não utilizados na fatura de outubro de 2024, referente à conta contrato nº 22373, com aplicação nas faturas subsequentes; b) Fixar multa diária no valor de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 50.000,00, em caso de descumprimento da ordem judicial que assegura a manutenção das unidades consumidoras do autor no Grupo B Optante, conforme os parâmetros anteriormente contratados. Mantenho os demais termos da sentença, inclusive quanto à fundamentação de mérito e à declaração de direito adquirido, que permanecem hígidos. Intimem-se. TERESINA-PI, 9 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0800172-90.2024.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Warrant] EXEQUENTE: DARLAN CUNHA LIMA FILHO EXECUTADO: RONALDO RODRIGUES DE CASTRO ATO ORDINATÓRIO Conforme se depreende do aviso de recebimento devolvido constante nos autos, não houve a efetiva intimação da parte requerida. Assim sendo, de ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. KELSON CARVALHO, intime-se a parte autora para informar o atual e completo endereço da parte requerida ou a medida que entender cabível, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95). Cumpra-se. Exp. Necessário. TERESINA, 22 de abril de 2025. JOAO PEDRO CARVALHO ALVES JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI
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Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0822613-22.2023.8.10.0001 Ação: INVENTÁRIO Requerente: POLLYANA STHAEL LISBOA RODRIGUES e outros DESPACHO R. hoje. Antes de analisar a impugnação e a réplica das primeiras declarações, designo audiência de conciliação para o dia 21/08/2025 às 11hs, a ser realizada de forma presencial, nas dependências desta Vara. Intimem-se a requerente e a representante legal do herdeiro W. M. D. C. N.. Notifique-se o MP. Publique-se. Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado. São Luís/MA, 10 de junho de 2025. LUCIANY CRISTINA DE SOUSA FERREIRA MIRANDA Juíza de Direito Respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás
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Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0822613-22.2023.8.10.0001 Ação: INVENTÁRIO Requerente: POLLYANA STHAEL LISBOA RODRIGUES e outros DESPACHO R. hoje. Antes de analisar a impugnação e a réplica das primeiras declarações, designo audiência de conciliação para o dia 21/08/2025 às 11hs, a ser realizada de forma presencial, nas dependências desta Vara. Intimem-se a requerente e a representante legal do herdeiro W. M. D. C. N.. Notifique-se o MP. Publique-se. Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado. São Luís/MA, 10 de junho de 2025. LUCIANY CRISTINA DE SOUSA FERREIRA MIRANDA Juíza de Direito Respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás
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