Janaina Rodrigues Oliveira
Janaina Rodrigues Oliveira
Número da OAB:
OAB/PI 020477
📋 Resumo Completo
Dr(a). Janaina Rodrigues Oliveira possui 28 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJSP, TRF1, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TJSP, TRF1, TRF3, TJPI
Nome:
JANAINA RODRIGUES OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
DIVóRCIO LITIGIOSO (3)
APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Germayron Brito, 79, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800860-73.2024.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] AUTORA: MARIA DAS DORES COSTA RE: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais proposta por Maria das Dores Costa em face de Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A., ambas qualificadas nos autos. Na inicial, a autora aduziu que recebe seu benefício de aposentadoria através de conta corrente junto ao Banco Bradesco e que, ao notar um desconto mensal diferente, procurou informações e descobriu que estava sendo debitado o valor de R$ 49,90 nessa sua conta, identificados como “EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRET”, cuja contratação não reconhece. Daí o acionamento, pleiteando: gratuidade judiciária; inexistência contratual; cessação dos descontos; repetição do indébito em dobro; indenização por danos morais. Juntou documentos. Em contestação, a ré suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, alegou que os citados descontos são oriundos de termo de filiação firmado junto à ré, decorrente, este, de vontade livre e consciente das partes. Relatou que a autora aceitou a negociação em questão, e autorizou que o valor fosse descontado em sua conta bancária, para adimplemento da devida mensalidade. Ao final, requereu: acolhimento da preliminar; improcedência dos pedidos exordiais; condenação da autora em litigância de má-fé. Juntou documentos. Na audiência una, inexitosa quanto à resolução amigável da lide, não houve produção de novas provas e as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório, embora dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam Em sua contestação, a ré suscita carência de ação, por ilegitimidade passiva, ao argumento de que não possui relação alguma com o caso em tela, visto que jamais realizou qualquer negócio jurídico com a autora, bem como que foi chamada de forma equivocada para integrar a presente relação processual. Conforme a teoria da asserção, a verificação do interesse de agir (também chamado de interesse processual), assim como da legitimidade das partes, é realizada in status assertionis, ou seja, de acordo com as assertivas deduzidas na inicial, sem tomar em conta as provas produzidas no processo. Se, na inicial, a autora alega ter suportado danos em virtude de falha na prestação de serviços da empresa ré, entende-se que esta empresa se avulta como parte legítima para figurar no processo. Se a falha nos serviços ocorreu, ou não, trata-se de questão a ser dirimida no mérito do conflito de interesses. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.2 Mérito A relação processual desenvolveu-se de forma regular, com respeito ao devido processo legal, assegurando-se às partes o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa. As partes tiveram a faculdade de requerer e de apresentar todas as provas que consideraram necessárias ao deslinde da causa. Ademais, estão presentes todas as condições da ação e os pressupostos processuais. Assim, considero o processo maduro para julgamento e passo ao exame do mérito. A relação estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, porquanto a autora e a ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, conforme os arts. 2º e 3º do CDC, ainda que por equiparação (art. 17 do CDC), devendo ser, assim, aplicado as normas desse referido diploma legal ao vertente caso. Conforme o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. O § 3º desse referido dispositivo preceitua que o fornecedor só não será responsabilizado se provar que o defeito inexiste, ou, ainda, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Trata-se de inversão legal do ônus probatório, na qual o fornecedor possui o ônus de provar alguma das causas excludentes previstas no § 3º do art. 14 do CDC. Nessa inversão ope legis, que é o caso dos autos, basta que o consumidor demonstre o nexo causal entre o dano e o serviço, para que o prestador de serviços tenha de demonstrar alguma das citadas causas excludentes, sob pena de ser responsabilizado pela reparação respectiva. No caso em apreço, para corroborar o teor de suas alegações, a autora juntou aos autos extratos de sua conta bancária (id. 62609839), constando os registros dos descontos perpetrados sob a rubrica “EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRET”, comprovando os descontos efetuados pela empresa ré. A ré alegou que os descontos em questão são oriundos de contratação devidamente firmada, contudo juntou apenas link com gravação de uma ligação telefônica, na qual além de o atendente afirmar representar outra empresa, e não a empresa ré, este expôs apenas os supostos benefícios do produto contratado, solicitando a confirmação dos dados pessoais, e requerendo a confirmação da contratação, de modo que não se verifica a prestação de informações claras, tampouco a voluntariedade na contratação. Outrossim, a ré não apresentou provas suficientes de que a autora tenha solicitado ou acordado com o recebimento de qualquer apólice ou benefícios relacionados ao seguro supostamente contratado. Na espécie, os documentos juntados pela empresa ré não são suficientes para afastar a presunção de veracidade das alegações da autora. No caso em análise, as circunstâncias verificadas permitem concluir que houve falha da ré na prestação do serviço, causando danos à autora. No caso concreto, não vejo configurado qualquer causa excludente da responsabilidade objetiva, porquanto a parte ré não colacionou prova alguma capaz de refutar as alegações da autora e de afastar a responsabilidade civil. O acervo probatório demonstra que a ré não logrou em comprovar que de fato houve a regular contratação questionada, portanto, não produziu prova concludente de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC c/c art. 14, § 3º, do CDC). Frise-se que eventual fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (art. 14, § 3º, II, do CDC), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa ré. No caso em liça, baseando-me na proteção do consumidor frente à vulnerabilidade na relação com o fornecedor e, especialmente, na incapacidade da empresa ré de provar que a autora, de fato e voluntariamente, firmou algum contrato que amparasse os descontos questionados na inicial, entendo plenamente cabíveis os pedidos de declaração de inexistência contratual, de cessação dos descontos e o de restituição de valores. No que diz respeito ao modo em que ocorrerá a restituição dos valores descontados da conta bancária do autor - forma simples ou em dobro - há que se observar que o STJ, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, fixou a seguinte tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. A partir dessa ótica, afigura-se irrelevante a natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa) que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro a que refere o parágrafo único do art. 42 do CDC. Esse entendimento é aplicável apenas a fatos ocorridos após a data da publicação do acórdão mencionado, o que ocorreu em 30/03/2021. Assim, no caso dos autos, considerando que as cobranças e os pagamentos efetuados ocorreram a partir de 05/2023, cabível a repetição do indébito em dobro. No caso dos autos, indiscutível, também, a caracterização de dano moral a ser indenizado à autora. Porquanto ainda que em regra a mera cobrança indevida não seja capaz de ensejar a reparação pecuniária, tenho que a conduta da ré produziu danos à própria dignidade de pessoa idosa, privando-a dos poucos valores de que dispõe para a manutenção de sua vida, já fragilizada pelo decurso inexorável do tempo e pela hipossuficiência econômica. Ademais, os descontos não autorizados em conta bancária em que o consumidor recebe seu salário, a necessidade de buscar o Judiciário para resolver a questão, a sensação de impotência e a ofensa à dignidade financeira configuram dano moral passível de indenização. A jurisprudência é farta em reconhecer o dano moral em casos de fraude bancária e descontos indevidos. Contudo, o valor pleiteado a título de danos morais, no montante de R$ 8.000,00, deve ser reduzido. Entendo-o elevado, destoante daqueles ordinariamente concedidos a esse título e fora dos parâmetros e princípios costumeiramente adotados na espécie - razoabilidade e proporcionalidade. Fixação que deve levar ainda em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado, o porte econômico da empresa ré, devendo-se evitar o enriquecimento sem causa da vítima, e, também, sem deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral. Redução necessária. Noutro viés, afasto a alegação da ré de que a autora teria litigado de má-fé. As circunstâncias desta ação se situaram dentro da normalidade processual, tendo a parte autora se utilizado do seu direito de ação, sem que houvesse demonstrativo de má-fé em tal conduta. O direito de ação é constitucionalmente reconhecido para pleitear um direito que se acredita ser detentor. A caracterização da litigância de má-fé está condicionada à prática de ato previsto no rol taxativo do art. 80 do CPC e deve ficar clara ou ao menos dissimulada na intenção da parte querer causar dano processual ou material à outra, o que no caso dos autos não se verificou. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, o que faço para declarar a inexistência do contrato objeto desta lide, uma vez que não há nos autos provas de que a autora, de fato e voluntariamente, firmou o contrato em questão. Determino à ré a obrigação de cessar os descontos objetos desta lide na conta bancária de titularidade da autora (agência nº 5808, conta corrente nº 0007667-8, Banco Bradesco S/A), sob pena de multa que de logo arbitro no valor de R$ 100,00 (cem reais), por cada desconto que for efetuado, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser revertido em favor da autora. Condeno a ré na devolução em dobro (art. 42, § único, do CDC) das parcelas descontadas na citada conta bancária de titularidade da autora, relativo ao contrato objeto desta lide, incluindo as prestações descontadas no curso da fase de conhecimento (art. 323 do CPC), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC), e de correção monetária incidente a partir da data de cada pagamento indevido. Condeno, ainda, a ré a pagar à autora indenização por danos morais, que arbitro no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC), e de correção monetária incidente a partir desta decisão (Súmula nº 362 do STJ). Deverá ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09. Denego o pedido da ré de condenação da autora em litigância de má-fé, conforme fundamentação supra. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela autora, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se. Exaurida a prestação jurisdicional, arquivem-se. Piripiri (PI), datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito Maria Helena Rezende Andrade Cavalcante Titular do JECCFP de Piripiri
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0001013-41.2012.8.18.0065 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Dissolução] REQUERENTE: N. M. D. O. C. B.REQUERIDO: T. B. C. D. S. DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que foi juntada procuração (ID 74635328) em favor dos advogados PHORTUS BARBOZA CARVALHO LEONARDO e JANAINA RODRIGUES OLIVEIRA, outorgada pela parte autora em 25/04/2025, bem como certidão de desabilitação da Defensoria Pública do Estado e da advogada ESMAELA PEREIRA DE MACEDO ARAUJO (ID 75947396). Verifica-se, ainda, que a parte requerente foi intimada(ID 73812272) para apresentar réplica à contestação, nos termos do despacho de ID 68901727, todavia, não consta nos autos manifestação nesse sentido. Tendo em vista a recente constituição de novos procuradores pela parte autora, INTIME-SE a parte autora, por meio de seus novos advogados constituídos, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer, tendo em vista a manifestação anteriormente apresentada pelo Parquet (ID 19333779). Em seguida, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Expedientes necessários. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802116-29.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SILVA REU: AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO QUE, nesta data, enviei os presentes autos, via malote digital, à Justiça Federal e INTIMO a PARTE AUTORA acerca desse diligência e da decisão de ID. 78147119. PIRIPIRI, 11 de julho de 2025. MIRLA LIMA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Piripiri
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801091-37.2023.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Imputação do Pagamento, Enriquecimento sem Causa] AUTOR: JOSE FRANCISCO DE LIMA FILHO REU: MARIA DO CARMO SILVA JUCA SENTENÇA Vistos Trata-se de AÇÃO DE AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALOR movida por JOSÉ FRANCISCO DE LIMA FILHO em face de MARIA DO CARMO SILVA JUCA. Dispensado o relatório, por força do comando insculpido no artigo 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. Ab initio, cumpre-me tecer considerações acerca da complexidade da causa ora posta sob apreciação. Com efeito, estabelece o caput do art. 3º, da Lei nº. 9.099, de 27 de setembro de 1995, in verbis: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade (...) Da leitura do preceito legal acima transcrito, observa-se que o legislador buscou criar um sistema em que a celeridade e a simplicidade devem nortear a atividade jurisdicional, daí estabelecer que nas causas em que se exige a necessidade de perícia complexa para o desate da questão estaria subtraída competência dos juizados especiais. Nesse sentido, é consenso na doutrina e na jurisprudência que a análise da complexidade de uma causa não se confunde com a complexidade das questões jurídicas debatidas entre as partes. As questões de direito, portanto, por mais intrincadas e difíceis que sejam, podem ser resolvidas dentro do sistema dos juizados. Contudo, se exigir a causa a produção de prova complexa, há que se reconhecer a sua incompetência. No caso destes autos, verifiquei, com supedâneo nas alegações inseridas na peça vestibular, que a parte autora se insurge contra hipótese de falha na prestação de serviços da requerida, vez que, segundo a exordial, entregou material diverso do pretendido. Desta feita, entendo que para averiguação e constatação de que o referido produto comprado é, de fato, diverso do pretendido, há a necessidade de realização de perícia técnica. Isto porque somente seria possível dirimir a questão após a realização de perícia capaz de atestar a causa do defeito do produto. Assim, no intuito de promover um julgamento seguro, indispensável a realização de perícia para que possa ser apurada a verossimilhança das alegações da autora. Portanto, havendo necessidade de produção de perícia intrincada para a solução da presente controvérsia é, pois, incompatível com o rito dos juizados especiais, o reconhecimento da incompetência deste juízo é medida que se impõe. Dispositivo. Ante o exposto, declaro a incompetência deste juizado especial para apreciar a causa e, em obediência ao disposto nos art. 3º c/c 51, II, da Lei n° 9.099/95, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito. Sem custas ou honorários advocatícios, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Arquivem-se, após o trânsito em julgado. PIRIPIRI-PI, 11 de julho de 2025. MARIA HELENA REZENDE ANDRADE CAVALCANTE Juíza de Direito do JECC Piripiri Sede Cível
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007149-31.2023.4.03.6306 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: LINDOMAR RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JANAINA RODRIGUES OLIVEIRA - PI20477 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. OSASCO, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800163-64.2023.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] INTERESSADO: VILMA PEREIRA RODRIGUES INTERESSADO: BANCO C6 S.A. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimação da PARTE AUTORA acerca da Sentença de ID. 77885668, assim como, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente contrarrazões aos embargos de declaração de ID. 78801188. PIRIPIRI, 9 de julho de 2025. MIRLA LIMA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Piripiri
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802881-97.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: RAIMUNDO NONATO DE ANDRADE REU: AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO QUE, nesta data, enviei os presentes autos, via malote digital, à Justiça Federal e, ato contínuo, INTIMO a PARTE AUTORA acerca dessa diligência e da Decisão de ID. 77971755. PIRIPIRI, 8 de julho de 2025. MIRLA LIMA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Piripiri
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