Thais Leite Nascimento
Thais Leite Nascimento
Número da OAB:
OAB/PI 020473
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thais Leite Nascimento possui 66 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJMA, TJPI, TRT22 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
66
Tribunais:
TJMA, TJPI, TRT22, TRF1, TRT16
Nome:
THAIS LEITE NASCIMENTO
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
66
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
RECURSO INOMINADO CíVEL (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT22 | Data: 18/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000872-86.2025.5.22.0006 distribuído para 6ª Vara do Trabalho de Teresina na data 16/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25071700300135400000015551521?instancia=1
-
Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800087-28.2024.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Cláusulas Abusivas] AUTOR: LINDOELSON DOS SANTOS TEIXEIRA REU: RESIDENCIAL PADRE FREITAS SPE LTDA, IMOBILIARIA R & A LTDA - ME SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual C/C Danos Morais, proposta por Lindoelson dos Santos Teixeira em face de IMOBILIÁRIA R&A LTDA e RESIDENCIAL PADRE FREITAS SPE LTDA. A requerente afirma que celebrou um contrato de promessa de compra e venda com a a promovida RESIDENCIAL PADRE FREITAS em 20 de maio de 2023 para a aquisição de um imóvel residencial localizado em Piripiri/PI, pelo valor total de R$ 133.350,00 (cento e trinta e três mil, trezentos e cinquenta reais), incluindo a comissão de corretagem. Aduz que o pagamento foi acordado em várias parcelas, com uma entrada de R$6.350,00 (seis mil, trezentos e cinquenta reais), além de um saldo final de R$ 118.324,04 (cento e dezoito mil, trezentos e vinte e quatro reais e quatro centavos), a ser financiado. Explica que, apesar de ter cumprido integralmente com o pagamento da entrada e algumas parcelas do contrato, não foi possível realizar o financiamento do saldo final, de modo que não teria como prosseguir com a compra do imóvel. Com base no que alega, o autor pede a resolução do contrato, com a consequente anulação de qualquer débito ainda registrado em seu nome. Adicionalmente, exige que a imobiliária restitua o montante já pago de R$4.116,64 (quatro mil, cento e dezesseis reais e sessenta e quatro centavos), acrescido de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral, devido aos transtornos causados pela falha na prestação de serviço pela parte promovida. Junta documentos. Em sua contestação (ID 58702573), a parte demandada IMOBILIÁRIA R&A LTDA, antes de discutir o mérito, alegou preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, afirmou que a empresa agiu apenas como corretora no contrato de compra e venda do imóvel, estabelecendo a ligação entre o comprador e a promitente vendedora, RESIDENCIAL PADRE FREITAS SPE LTDA, e que suas responsabilidades se limitaram a essa mediação. A imobiliária destaca que não é parte no contrato principal de compra e venda e que sua função foi concluída com a assinatura do contrato, pelo qual recebeu uma comissão de R$6.350,00 (seis mil, trezentos e cinquenta reais). A contestação ressalta que a comissão de corretagem paga não é passível de devolução, pois foi devida pelo serviço de mediação efetivamente concluído, independente do desfecho do contrato principal. Adicionalmente, menciona que qualquer resolução do contrato iniciada pelo comprador deveria incluir a retenção da comissão de corretagem e outras deduções, conforme previsto no contrato. Portanto, a IMOBILIÁRIA R&A LTDA. se posiciona como parte ilegítima no que diz respeito ao cumprimento dos termos do contrato de compra e venda, reiterando que sua única responsabilidade foi a corretagem, pela qual já foi remunerada, motivo por que devem ser julgados improcedentes todos os pedidos da exordial. Em sua defesa (ID 58717064), a parte demandada RESIDENCIAL PADRE FREITAS SPE – LTDA, no mérito, afirmou que o contrato especificava que o preço total do imóvel era de R$127.000,00 (cento e vinte e sete mil reais), com uma comissão de corretagem de R$6.350,00 (seis mil, trezentos e cinquenta reais). Além disso, havia previsões para o pagamento de parcelas menores e um saldo final de R$118.324,04 (cento e dezoito mil, trezentos e vinte e quatro reais e quatro centavos) que deveria ser financiado. A empresa alega que apenas as parcelas iniciais foram pagas pelo autor, e que o saldo devedor não foi quitado nem por financiamento bancário nem por recursos próprios do autor, como era obrigatório. Assim, a falta de recebimento do valor total acordado impossibilitou a realização das obras. A contestação também menciona que o contrato foi desfeito por mora do comprador, ou seja, pelo não cumprimento das obrigações financeiras pelo autor. Nesse sentido, a empresa destaca que, conforme as cláusulas contratuais, em caso de não contratação do financiamento, os valores pagos deveriam ser restituídos, deduzindo-se a comissão de corretagem e 50% das parcelas pagas. É a síntese necessária, apesar de dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da LJE. Decido. II. FUNDAMENTOS II.1. Preliminares A demandada IMOBILIÁRIA R&A LTDA suscitou preliminar de ausência de legitimidade passiva, sob o argumento de que não é parte no contrato principal de compra e venda e que sua função foi concluída com a assinatura do contrato, pelo qual recebeu uma comissão de R$ 6.350,00 (seis mil, trezentos e cinquenta reais). De fato, embora existam precedentes de Tribunais estaduais em sentido oposto, o posicionamento dominante no STJ, entendimento esse ao qual me filio, estabelece que, dada a natureza do serviço de corretagem, não há, em tese, um vínculo jurídico que responsabilize o corretor pelas obrigações estabelecidas entre as partes contratantes, o que impede a atribuição de responsabilidade ao corretor pelo descumprimento de obrigações pela incorporadora no contrato de compra e venda de unidade imobiliária. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DEFEITO NO SERVIÇO PRESTADO PELA CORRETORA DE IMÓVEL. AFASTAMENTO DE SUA RESPONSABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PREMISSAS DO JULGADO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O julgado não evidencia nenhum ato ilícito ou serviço defeituoso praticado pela corretora de imóvel. Com base nesse contexto, afastou sua responsabilidade solidária para responder por valores recebidos pelos vendedores ou outras indenizações, sendo caso apenas de condená-la a restituir, de forma simples, os valores recebidos. Essas ponderações foram fundadas na apreciação fático-probatória da causa, ocasionando o óbice da Súmula 7/STJ - que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "em vista da natureza do serviço de corretagem, não há, em princípio, liame jurídico do corretor com as obrigações assumidas pelas partes celebrantes do contrato, a ensejar sua responsabilização por descumprimento de obrigação da incorporadora no contrato de compra e venda de unidade imobiliária. Incidência dos arts. 722 e 723 do Código Civil" (AgInt no REsp 1.779.271/SP, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 25/6/2021). Aplicação do óbice da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.002.476/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) A par dessa premissa e analisando a petição inicial, verifico que não foi imputada qualquer falha na prestação do serviço de corretagem, bem como não se trata do mesmo grupo econômico. Além disso, observo que no contrato juntado pelo autor (ID 52276130), o vendedor transferiu para o promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem mediante cláusula expressa no instrumento contratual, sendo informado, inclusive, o preço total de aquisição da unidade imobiliária, com o destaque do valor da comissão de corretagem na quantia de R$ 6.350,00 (seis mil, trezentos e cinquenta reais). Assim, no caso em apreço, a requerida atuou como intermediadora do negócio imobiliário, sem qualquer indicação de que tenha se envolvido nas atividades de incorporação e construção do imóvel. Dessa forma, entendo que não é possível seu enquadramento como integrante da cadeia de fornecimento a justificar sua responsabilização, de forma solidária, por eventuais danos causados. A título de obiter dictum, mesmo na hipótese de rescisão do contrato por culpa exclusiva do vendedor, o que resultaria no retorno das partes ao estado anterior à contratação, com a devolução integral dos valores pagos, sem qualquer retenção, conforme a Súmula n. 543 do STJ, a responsabilidade pelo reembolso da comissão de corretagem seria do vendedor que causou a rescisão, desde que a corretagem constitua uma relação jurídica autônoma com um terceiro, como na espécie. Portanto, acolho a preliminar de ausência de legitimidade passiva arguida pela demandada IMOBILIÁRIA R&A LTDA. Inexistindo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito. II.2. Mérito De início, cumpre enfatizar que a presente pretensão, a par da vinculação consumerista que nela se observa, deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, consoante exegese dos preceitos nele contidos, conforme artigos 2º e 3º. Analisando as alegações das partes em cotejo com as provas produzidas, tenho que os documentos que instruem a peça atrial e a defesa da requerida RESIDENCIAL PADRE FREITAS SPE – LTDA torna incontroversa a avença celebrada pelas partes. Extrai-se dos autos que as partes firmaram Contrato de Promessa de Compra e Venda de Unidade Imobiliária em Construção referente ao empreendimento denominado “Residencial Padre Freitas – Laguna Freitas”, medindo 192 m², localizado na Rua Projetada, Q05, Lote 006, Bairro Anajás, Piripiri/PI. Incontroverso que houve o efetivo pagamento do valor de R$4.116,64 (quatro mil, cento e dezesseis reais e sessenta e quatro centavos). Pois bem. A devolução dos valores pagos pelo consumidor pelo rompimento do contrato de compra e venda de imóvel tem soluções diversas, de acordo com a iniciativa ou culpa da extinção do vínculo contratual. Com efeito, caso o rompimento do pacto decorra da mora ou culpa do vendedor, deverá ser assegurada ao consumidor comprador a restituição integral de todas as parcelas pagas. Nesse sentido, aliás, é a previsão da Súmula 543/STJ. Contudo, de acordo com a mesma súmula, se a extinção do contrato se dá por culpa do comprador, o vendedor do imóvel faz jus a ser indenizado pelas despesas e prejuízos oriundos do rompimento do contrato, podendo, assim, reter um percentual do valor já pago pelo consumidor adquirente. Conforme informações da petição inicial, o requerente sustenta que cumpriu com o pagamento de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais) e 08 das 12 parcelas de R$ 389,83 (trezentos e oitenta e nove reais e oitenta e três centavos), totalizando R$4.116,64 (quatro mil, cento e dezesseis reais e sessenta e quatro centavos). Por seu turno, a demandada explicou que o total do preço do imóvel não foi quitado, visto que apenas as parcelas iniciais foram pagas, e o saldo restante não foi coberto, nem por financiamento nem com recursos próprios do comprador. Devido à falta de pagamento, a promitente vendedora não obteve os recursos necessários para iniciar a construção do imóvel, resultando na não realização da obra. Portanto, o contrato foi rescindido devido à inadimplência do promitente comprador. No caso, analisando o contrato entabulado entre as partes, observo que a demandada RESIDENCIAL PADRE FREITAS SPE – LTDA não se responsabilizou contratualmente pelo êxito do demandante na celebração do contrato de concessão de mútuo feneratício com o intuito de possibilitar o pagamento do saldo final de R$ 118.324,04 (cento e dezoito mil, trezentos e vinte e quatro reais e quatro centavos). Como se nota, houve a pactuação expressa de uma cláusula sujeitando o aperfeiçoamento do negócio ao pagamento do valor de R$ 118.324,04 (cento e dezoito mil, trezentos e vinte e quatro reais e quatro centavos), conforme cláusula descrita a seguir: 4.3.4 SALDO FINAL: 4.3.4.1) R$ 118.324,04 (cento e dezoito mil, trezentos e vinte e quatro reais e quatro centavos) que será pago com financiamento bancário de INSTITUIÇÃO FINANCEIRA e/ou com recursos do FGTS e/ou com recursos próprios, conforme disposto neste instrumento. O valor informado neste item deverá ser quitado ou ter seu financiamento contratado a partir da convocação para quitação ou contratação de financiamento feita pelo PROMITENTE VENDEDOR ao PROMITENTE COMPRADOR. Entender de forma diversa seria o mesmo que desconsiderar a importância da tratativa expressamente pactuada, visto que, em casos como o narrado, o não pagamento do montante acordado ou a não obtenção do financiamento já são causas suficientes para rescindir o negócio firmado, bem como para justificar a aplicação de cláusulas penais eventualmente disciplinas no pacto. Em verdade, não há nos autos elementos suficientes aptos a respaldar a suposta existência de causa atribuída à promitente vendedora na resolução do contrato, sendo claro que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de sua pretensão, nos termos do art. 373, inc I, do CPC. De qualquer forma, na redação da cláusula de contratos que envolvem a promessa de compra e venda de um imóvel, condicionada à aprovação de um financiamento imobiliário, estabelece-se que, caso o crédito não seja aprovado ou formalizado, a responsabilidade pela rescisão do contrato recai exclusivamente sobre o promitente comprador. Isso ocorre porque, ao assinar o contrato, o comprador já estava ciente das exigências contratuais e sabia da sua própria necessidade e capacidade de obter o financiamento necessário para a compra do imóvel. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO DO PACTO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO NÃO REALIZADO. CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE COMPRADOR. ARRAS. DEVOLUÇÃO INDEVIDA. MULTA CONTRATUAL. NÃO INCIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Conforme precedentes desta egrégia Corte de Justiça, nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel condicionados à obtenção de financiamento imobiliário, não havendo aprovação ou formalização do crédito, a culpa pela rescisão contratual deve ser atribuída unicamente ao promitente comprador, uma vez que, ao celebrar o ajuste, tinha plena consciência das disposições contratuais e da sua necessidade e capacidade de obtenção de crédito para financiamento do imóvel. 2 - Tendo em vista que o promitente comprador foi responsável pela rescisão da promessa de compra e venda de imóvel, em razão da não formalização do necessário financiamento imobiliário, as arras são perdidas em favor dos promitentes vendedores, nos termos do art. 418 do Código Civil, não havendo, outrossim, de se falar em incidência de multa contratual em benefício do Autor. Apelação Cível desprovida. (TJ-DF 07013447320188070001 DF 0701344-73.2018.8.07.0001, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 05/02/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/02/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Recurso Inominado - Compra e Venda de Imóvel - Rescisão por culpa do comprador - Retenção da corretagem - Acolhimento. Rescisão do compromisso de compra e venda de imóvel por culpa dos compradores, que não lograram êxito em comprovar a contratação de financiamento bancário - Rescisão que não afastava a responsabilidade dos compradores pelo pagamento de tal verba, nos termos do contrato e do art. 725 do CC. Sentença reformada, para autorizar a retenção integral do valor pago a título de corretagem, pela parte requerida, em razão do serviço prestado - Recurso provido. (TJ-SP - RI: 10040064920198260428 SP 1004006-49.2019.8.26.0428, Relator: André Pereira de Souza, Data de Julgamento: 04/10/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/10/2021) Desse modo, não é possível impor à requerida a responsabilidade pela rescisão do contrato em questão, vez que o promovente deu motivo para a rescisão deste em face de seu inadimplemento. Em todo o caso, o promitente comprador que deixa de cumprir o contrato, em razão da insuportabilidade da avença pactuada ou por outro motivo interno, tem o direito de promover a ação a fim de receber a restituição parcial das importâncias pagas. No que alcança o percentual de retenção, importa observar que a rescisão do contrato tem como consequência o retorno das partes ao staus quo ante, e, havendo rescisão motivada pelo inadimplemento do comprador, como no presente caso, admite-se a retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas, a fim de indenizá-lo pelos prejuízos suportados, cujo percentual deverá ser fixado com razoabilidade, mormente diante das circunstâncias do caso concreto. Na espécie, a demandada RESIDENCIAL PADRE FREITAS SPE – LTDA pretende que seja aplicado o percentual de retenção de 50% (cinquenta por cento) das parcelas pagas, além de ser deduzida a comissão de corretagem, conforme previsão contratual. Defende, ainda, que a referida cláusula contratual decorre do art. 2º da Lei 13.768/2018 (Nova Lei dos distratos) que inseriu o art. 67 – A, I à Lei nº 4591/64 (Lei de incorporações imobiliárias). Indubitavelmente, nos contratos de compra e venda de imóveis em projetos de incorporação que adotam o regime de patrimônio de afetação, quando um comprador desiste da compra, é possível reter até 50% dos valores que ele já pagou. Essa possibilidade está prevista no artigo 67-A, §5º, da Lei nº 4591/64 (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018). Tal percentual de retenção é referendado pelo STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.110.077/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024; AgInt no REsp n. 2.023.713/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; AgInt no REsp n. 2.055.691/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023. Com efeito, o regime do patrimônio de afetação é regulado pela Lei nº 4.591/1964 (alterado pela Lei 13.786/18), que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações. O patrimônio de afetação foi disciplinado nos artigos 31-A e 31-B, acrescidos pela Lei nº 10.931/2004. Esse regime permite a segregação de determinados bens do incorporador, garantindo que sejam destinados exclusivamente à conclusão do empreendimento imobiliário, sem risco de desvio para outras finalidades. A escolha pelo Patrimônio de Afetação é opcional, sendo recomendável que compradores e investidores verifiquem se o incorporador optou por esse regime para maior segurança. Os principais benefícios incluem redução tributária (Regime Especial de Tributação - RET), maior retenção de valores em caso de distrato e aumento da competitividade no mercado, oferecendo maiores garantias aos consumidores. De qualquer forma, o patrimônio de afetação é constituído mediante averbação no Registro de Imóveis, podendo ser adotado a qualquer momento, inclusive por incorporadoras já estabelecidas. Na espécie, a demandada não demonstrou ou apresentou a matrícula do imóvel registrada no cartório para verificar se foi averbada a constituição de patrimônio de afetação, ônus que lhe cabia. Dessa forma, não subsiste a pretensão da requerida de aplicação de retenção de 50% (cinquenta por cento) das parcelas pagas, sendo a cláusula contratual abusiva nesse aspecto. Isto posto, na hipótese dos autos, a Lei nº 4.591/1964 estabelece da seguinte forma: Art. 67-A. Em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, este fará jus à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, delas deduzidas, cumulativamente: (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) I - a integralidade da comissão de corretagem; (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) II - a pena convencional, que não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga. Sobre o tema, assim também já se manifestou o Colendo Superior Tribunal de Justiça. Senão, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73)- AÇÃO DESCONSTITUTIVA c/c PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTENDO HÍGIDA A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. Inexistência da alegada violação ao art. 535 do CPC/73, pois não se verifica omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido, capaz de tornar nula a decisão impugnada no especial, tendo em vista que a Corte de origem apreciou a demanda de modo suficiente, havendo se pronunciado acerca de todas as questões relevantes à correta solução da controvérsia. 2. A jurisprudência desta Corte tem considerado razoável, em resolução de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, que o percentual de retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas, seja arbitrado entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias de cada caso, avaliando-se os prejuízos suportados. Desse modo, a discussão acerca do percentual de retenção, no caso, pressupõe o reexame dos fatos da causa, bem como das cláusulas do respectivo contrato, o que encontra obstáculo nos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do STJ. 3. Em suas razões recursais, o recorrente limitou-se a apontar a impropriedade de sua condenação à devolução dos valores pagos a título de taxa condominial e de decoração, sem, contudo, indicar o dispositivo legal que teria sido violado, acarretando a deficiência da fundamentação do apelo, circunstância esta que atrai a aplicação analógica da Súmula 284 do STF. 4. "A apreciação, na hipótese, do quantitativo em que as partes saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, e a fixação do respectivo quantum demandam a incursão no suporte fático-probatório dos autos, esbarrando no óbice da Súmula 7 deste Sodalício". (AgRg no AREsp 562.130/ES, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 13/04/2016) 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 725986 RJ 2015/0138661-2, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 20/06/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2017) Por certo que o menor percentual de retenção (10%), estabelecido pelo STJ, deve ser aplicado aos casos em que houve pagamento substancial do valor total do contrato, enquanto que o maior percentual de retenção (25%) deve ser aplicado aos casos em que os valores pagos representam apenas o início do pagamento do total do imóvel. No caso dos autos, o valor do contrato era de R$ 133.350,00 (cento e trinta e três mil, trezentos e cinquenta reais), sendo o montante de R$ 127.000,00 (cento e vinte e sete mil reais) como preço de aquisição da Unidade Autônoma e o montante de R$ 6.350,00 (seis mil, trezentos e cinquenta reais) a ser pago pelos serviços de intermediação imobiliária. Houve o efetivo pagamento do valor total de R$4.116,64 (quatro mil, cento e dezesseis reais e sessenta e quatro centavos). Assim, verifica-se que o valor pago pelo autor corresponde a menos de 10% (dez por cento) do valor total do contrato. Portanto, o percentual de retenção deve ser de 25% dos valores pagos, que se mostra mais adequado para indenizar a demandada, o que também atende ao art. 67-A, II, da nº 4.591/1964, aplicável ao caso. Quanto ao pedido de retenção da comissão de corretagem, verifica-se que o contrato firmado entre as partes, bem como seu quadro resumo, bem especificam e diferenciam os valores referentes ao imóvel e a comissão de corretagem. Consta do quadro resumo do contrato, no item “4. DO PREÇO”, que: 4.1 Preço total a ser pago pelo imóvel: R$ 100.000,00 (cem mil reais); 4.2 Valor da Comissão de Corretagem: R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Dados do beneficiário da Comissão de Corretagem: IMOBILIARIA R & A LTDA ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 14.784.427/0001-32, sediada na Rua Visconde da Parnaíba, 3343, Sala 1, Bairro Horto, Teresina - PI, : 64.052-825.261996 4.2.1 O VENDEDOR declara que o valor da comissão pelos serviços de intermediação do presente negócio recebido diretamente do(s) COMPRADOR(ES) será integralmente repassado à pessoa jurídica acima nominada. Nessa perspectiva, o tema já foi apreciado em sede de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.599.511/SP, no qual foi firmada a seguinte tese do Tema 938: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS. CORRETAGEM. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. VALIDADE. PREÇO TOTAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI). ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. I - TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 1.1. Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. 1.2. Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel. [...] (REsp n. 1.599.511/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 24/8/2016, DJe de 6/9/2016.) Registre-se que o contrato firmado entre as partes informa o valor total da aquisição e bem diferencia o valor do imóvel e da comissão de corretagem, estando o valor discriminado no preço a ser pago. Por consequência, no caso dos autos, a demandada efetivamente transferiu expressamente esse custo para o consumidor, além do que houve transparência nessa atribuição. De qualquer forma, a retenção da comissão de corretagem está em consonância com o quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo e com natureza vinculante (art. 927, III do CPC), não havendo, portanto, abusividade no contrato firmado entre as partes ou afronta ao CDC. À vista disso, fixo a retenção em 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos, bem como autorizo a retenção do valor pago a título de comissão de corretagem. Por fim, para a caracterização dos danos morais, é necessário haver ato ilícito, nexo de causalidade e dano, elementos que não foram demonstrados pelo autor. Nesse passo, em virtude da inexistência de ato ilícito, inexiste também o dever de reparar pelos danos morais pretendidos pelo autor. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO: a) EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação à requerida IMOBILIÁRIA R&A LTDA; b) PROCEDENTE o pedido para decretar a rescisão do contrato celebrado entre as partes; c) PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I do CPC/15, para condenar a requerida RESIDENCIAL PADRE FREITAS SPE LTDA à restituir 75% dos valores pagos pelo autor em decorrência do referido contrato de promessa de compra e venda, totalizando R$3.087,48 (três mil e oitenta e sete reais e quarenta e oito centavos), o qual deverá ser restituído de uma única vez, com correção monetária a partir do desembolso e juros de mora a partir da citação, devendo ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09. d) IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral; Acolho o pedido da Justiça Gratuita formulado pela parte autora, na forma do art. 98 e seguintes do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido pela parte autora no prazo de 5 dias, independentemente de intimação, arquive-se. PIRIPIRI-PI, 16 de julho de 2025. MARIA HELENA REZENDE ANDRADE CAVALCANTE Juíza de Direito do JECC Piripiri Sede Cível
-
Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800038-28.2025.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA DE SOUSA REU: Itaú Unibanco S.A. DECISÃO Vistos. Consoante dispõe o art. 139, VI, do CPC/ 2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. Assim, deixo para analisar posteriormente a necessidade/utilidade da realização da audiência de conciliação. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pela parte autora, cujo objeto da inicial é a classe empréstimo consignado. No presente caso, verifica-se que a demanda possui valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, sendo que a Comarca conta com Juizado Especial Cível, onde a parte poderia litigar sem o pagamento de custas, nos termos da Lei nº 9.099/95. No entanto, optou por ajuizar a ação nesta Vara, o que implica na necessidade de arcar com as despesas processuais, uma vez que se presume sua capacidade de pagamento. Segundo dados do TJPI em números, de 01 de janeiro de 2021 a 24 de outubro de 2024, somente nesta 2ª Vara de Piripiri foram distribuídos 5.222 processos com o mesmo objeto: discussão da validade ou inexistência de empréstimo consignado. Esse tipo de expediente trata de situação de enfrentamento pelo E. TJPI, podendo configurar DEMANDA PREDATÓRIA [“As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias”. - Nota Técnica N° 06 – Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI], em atenção à dignidade da Justiça; ao direito de ampla defesa do réu [dificultada pela multiplicidade de demandas]; aos eventuais prejuízos à produtividade desta unidade, inclusive em relação às metas nacionais do CNJ; aos eventuais impactos sociais e nas políticas judiciárias; e ao poder-dever de cautela do Juiz, que deve sempre diligenciar para que o andamento do caso concreto seja baseado na efetividade e na boa fé. Com efeito, a litigância excessiva provoca a distorção da função social do Poder Judiciário, que se prontificou a cumprir no contemporâneo Estado social a atuação com vista à justiça social. Essa distorção acontece na medida em que as demandas são ajuizadas em escala, em números expressivos, típicos de uma cultura de massa, e, algumas vezes, de maneira oportunista, impossibilitando uma justiça célere como se almeja. Com a progressão das demandas ditas como predatórias no âmbito do poder judiciário, tem-se que o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à justiça. Tal conduta é amparada, também, pelo poder geral de cautela do juiz, que consiste na possibilidade de o julgador adotar medida cautelar assecuratória adequada, ainda que não prevista no CPC. Diante disso, este juízo entendeu necessário adotar idênticas medidas, com o fito de coibir as ditas demandas predatórias, que se caracterizaria pelo ajuizamento de causas fabricadas em lotes imensos de processos, geralmente trazidas por poucos escritórios de advocacia que praticam captação de clientela em massa e dizem respeito a uma tese jurídica “fabricada” com o objetivo de enriquecer ilicitamente partes e advogados, independentemente da plausibilidade daquele pedido. Assevere-se que além da questão ética, um dos mais graves problemas gerados para a jurisdição é o atraso da resposta judicial para as demais demandas da população local. Os fatos apresentados nestes atos revelam preocupação em razão da vertiginosa demanda sobre empréstimo consignado na Justiça Piauiense, a partir do momento em que não é incomum o aposentado firmar o contrato, receber o crédito, dele se utilizar sem qualquer ressalva e depois se aventurar em Juízo, com alegações desprovidas de substrato fático-probatório. Até essa constatação ser feita, muito se ocupou com demandas inócuas, o que não se afirma neste caso, mas considero necessário descartar tal hipótese no início do processo. Também tem se observado que, muitas vezes, a própria parte desconhece o ajuizamento de ações em seu nome. Diante disso, conforme o entendimento sumulado sob nº 33 do TJPI – o Tribunal Pleno, por maioria de votos, aprovou a proposta sumular apresentada, com o seguinte teor: “em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”, que está em harmonia com a súmula nº 32 do TJPI, determino à parte autora que em 15 dias apresente as seguintes providências, sob pena de indeferimento da inicial: 01. Recolher as custas processuais ou, alternativamente, comprovar documentalmente sua hipossuficiência econômica, por meio de documentação idônea, como cópia dos últimos contracheques, declaração de imposto de renda, extratos bancários recentes ou qualquer outro documento que demonstre sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC; 02. Juntar procuração com poderes específicos no mandato, referente ao contrato objeto da ação, devendo ser mediante escritura pública em caso de analfabeto; 03. Dizer se o autor efetivamente contratou o(s) empréstimo(s) ou não e se recebeu ou não o valor do(s) empréstimo(s) supostamente contratado(s), devendo identificar, com precisão, o comportamento ilícito da parte ré, discriminando, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter; 04. Apresentar os extratos bancários do período pertinente (mês da contratação e três meses anteriores e posteriores), a fim de comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora. Reitere-se que não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que o que se está verificando é a regularidade no ingresso da presente ação, ou seja, se ela é fabricada ou real, de forma a tornar a entrega jurisdicional mais efetiva, célere e justa. Cumpra-se. Expedientes necessários. PIRIPIRI-PI, 1 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri
-
Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0801237-48.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ORLEANY FELIX LOPES REU: KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO SA, DECOLAR. COM LTDA. ATO ORDINATÓRIO CONSIDERANDO a alteração promovida pela Lei 13.994/2020 na Lei 9.099/95, que possibilita as audiências nos Juizados Especiais ocorrerem por emprego de recursos tecnológicos; CONSIDERANDO o disposto no art. 6º da Resolução 313 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que determina que os Tribunais poderão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores, para realização, dentre outras atividades, de sessões virtuais; CONSIDERANDO o protocolo de medidas sanitárias emitido pelo Poder Judiciário piauiense; CONSIDERANDO, por fim, a Portaria nº 1382/2022, de 28 de abril de 2022, da Presidência do TJ/PI que determina que as audiências poderão ser realizadas na modalidade presencial ou por videoconferência, ficando a cargo do magistrado a escolha na forma de sua realização. DE ORDEM do MM. Juiz de Direito, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para participar da audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento designada de 28/08/2025 11:00 se realizar por vídeo chamada pelo Google Meet. Para tanto, este Juizado Especial irá apresentar, com até dois dias úteis de antecedência da data da sessão, neste autos, o link de acesso à sala virtual do Google Meet criada para participação na referida audiência. Ressalta-se que, em caso de ausência ou recusa injustificada das partes em participar da audiência virtual, os autos serão remetidos ao gabinete para serem sentenciados, não se aplicando, conforme a Portaria n. 994 do TJPI, art. 3º, § 5º, as disposições contidas no art. 3º, bem como no caput e parágrafos do art. 5º, da Portaria n. 920/2020, de 16 de abril de 2020, do TJPI, que preveem a necessidade de anuência das partes para a realização de audiências virtuais. TERESINA, 15 de julho de 2025. ROSENNYLDE DUARTE DA NOBREGA JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI
-
Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0002070-67.2025.5.22.0101 distribuído para Vara do Trabalho de Parnaíba na data 14/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25071500300097300000015538324?instancia=1
-
Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0801237-48.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ORLEANY FELIX LOPES REU: KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO SA, DECOLAR. COM LTDA. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 127, §4°, do Provimento Conjunto 11/2016, Intimo a parte autora a juntar os documentos mencionados na certidão de triagem em anexo no prazo de 15 dias. TERESINA, 14 de julho de 2025. JOSE CREILSON DE JESUS DA SILVA JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI
-
Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI Rua Germayron Brito, 79, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802902-73.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Indenização Trabalhista] AUTOR: KELLY NAIANA MENESES BRITO REU: MUNICIPIO DE BRASILEIRA/PI INTIMAÇÃO (Conforme Provimento 20/2014 da CGJ/PI) QUALIFICAÇÃO DA PARTE: KELLY NAIANA MENESES BRITO ADVOGADOS: DAYANE REIS BARROS DE ARAUJO LIMA - OAB PI4116-A - HILZIANE LAYZA DE BRITO PEREIRA LIMA - OAB PI8708-A - FRANCISCO DAVI NASCIMENTO OLIVEIRA - OAB PI16667-A - THAIS LEITE NASCIMENTO - OAB PI20473 - VALERIA DE LIMA OLIVEIRA - OAB PI24923 - De ordem da magistrada Juíza Titular do JEFP, neste ato, INTIMO as partes processuais destes autos, da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, DESIGNADA para o dia 22/08/2025 11h:30min que será realizada por videoconferência, considerando o disposto no artigo 7º, §2º da Portaria Nº 1382/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 28 de abril de 2022, que modificou a Portaria Nº 1280/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 18 de abril de 2022. O link de acesso à sala de audiência está disponível abaixo, e pode ser copiado e colado na barra de endereço do seu navegador, referente a plataforma Microsoft Teams disponibilizada pelo TJPI: LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDcyMmE3ZmEtN2UxNS00MzgxLTgwZmMtMmEwYjJhNDgzYzlm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2204112af6-22cf-485b-87e3-75fa02e5ddbc%22%2c%22Oid%22%3a%224a2a704a-e400-48f4-8eb0-585e1fb85948%22%7d Dado o caráter obrigatório da audiência de conciliação, conforme art. 23, da Lei nº 9.099/95 (c/c art. 27, da Lei nº 12.153/09) e Portaria 994/2020, do TJPI (DJE Pub. 7 de Maio de 2020), é imprescindível a apresentação de e-mail e telefone das partes. Assim, neste ato, ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem e-mail e telefone, para viabilizar a realização de audiência por videoconferência, sob as penalidades da lei. PIRIPIRI, 14 de julho de 2025. JESSICA ARIANE SAMPAIO DE LIMA JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI
Página 1 de 7
Próxima