Lorenzo Richa Silva Brito
Lorenzo Richa Silva Brito
Número da OAB:
OAB/PI 020462
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lorenzo Richa Silva Brito possui 16 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF1, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TRF1, TJPI
Nome:
LORENZO RICHA SILVA BRITO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801272-83.2023.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: BERNADETE RODRIGUES NUNES REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e Indenização por Danos Morais movida por Bernadete Rodrigues Nunes em face do Banco Bradesco S.A., alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que não reconhece ter contratado. Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização. O réu apresentou contestação, alegando a validade do contrato, juntando documentos para comprovar a contratação. No entanto, o contrato acostado não apresenta assinatura da parte autora, tampouco outro meio idôneo de comprovação da contratação. Intimada a autora para apresentar réplica, quedou-se inerte, conforme certificado nos autos. Os autos vieram conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a matéria é unicamente de direito e de prova documental. Conforme disposto no art. 373, inciso II, do CPC, incumbia ao réu comprovar a existência e a validade da relação jurídica questionada. Contudo, verifica-se que o contrato apresentado não possui a assinatura da parte autora, tampouco foi juntado outro elemento apto a demonstrar a manifestação inequívoca de sua vontade, como gravação de voz, autenticação eletrônica certificada, biometria, ou outra prova idônea. A simples apresentação de documentos unilaterais e faturas não supre a exigência legal de prova da contratação, especialmente quando se trata de descontos em benefício previdenciário, que goza de proteção especial (arts. 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor). Nesse sentido, a jurisprudência é firme no sentido de que, na ausência de demonstração inequívoca do consentimento da parte consumidora, o contrato não pode ser considerado válido: "A ausência de assinatura do consumidor ou de outro meio idôneo de comprovação de contratação afasta a validade do suposto negócio jurídico, impondo o reconhecimento da inexistência do débito." (STJ, AgInt no AREsp 1514083/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 03/02/2020) Portanto, resta configurada a inexistência da relação jurídica. Desse modo, observo que a parte ré, ao realizar os descontos das parcelas do empréstimo que não fora realizado com a consumidora, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material. Tal fato, nos termos do art. 42, Parágrafo único, do CDC, impõe a restituição em dobro do indébito, com correção monetária e juros legais. A conduta do réu, consistente em realizar descontos indevidos em benefício previdenciário de caráter alimentar, configura afronta à dignidade do autor, causando-lhe abalos psicológicos e transtornos financeiros. Tal situação caracteriza o dano moral, sendo desnecessária a prova de prejuízo concreto, conforme entendimento consolidado do STJ (dano moral in re ipsa). Considerando as circunstâncias do caso, fixo a indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado firmado entre Bernadete Rodrigues Nunes e o Banco Bradesco S.A.; determinar a cessação imediata dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora relativos ao referido contrato; e, condenar o réu: a) à restituição dos valores descontados indevidamente, de forma simples, a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros legais a partir desta decisão; e c) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o transito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. BURITI DOS LOPES-PI, 28 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
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Tribunal: TJPI | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0805672-60.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Compra e Venda, Direito Autoral, Direito Autoral] AUTOR(A): CAMARGO ROSSI SILVA BRITO RÉU(S): BRUNO EDUARDO FERREIRA LOPES ATO ORDINATÓRIO (Conforme do Provimento n.º 20/2014 da CGJ) Por ato ordinatório, INTIMO as partes, para AUDIÊNCIA UNA designada para o dia 25/06/2025 ÀS 08:30 horas, que será realizada na sede desta unidade jurisdicional situado à Av. São Sebastião, 1733, Bairro de Fátima, CEP 64202-020, Fone: (86) 3198-4152, WhatsApp 86 98144-6672. Considerando que a parte autora solicitou a tramitação deste processo nos moldes do Juízo 100% Digital, conforme preceitua o art. 5.º da Resolução 354/2020 do CNJ, assim como o art. 8.º do Provimento Conjunto Nº 37/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, esclareço que a AUDIÊNCIA UNA designada no sistema será realizada através da plataforma Microsoft Teams, através do seguinte link de acesso: https://link.tjpi.jus.br/3d892c Esclareço, que a recusa à adoção do fluxo integralmente digital deverá ser apresentada pela parte requerida em sede de contestação e/ou em momento anterior à realização do ato processual, de modo a viabilizar a apreciação pelo magistrado e à possível retomada do procedimento usual. Esclareço que o referido link de acesso encontra-se disponível nos autos eletrônicos, e será encaminhado às partes juntos aos respectivos atos de comunicação, com tolerância de acesso de até 15 (quinze) minutos e, caso a parte não compareça ou se recuse a participar, os autos serão conclusos para julgamento, a teor do art. 23 da Lei 9.099/95, com redação dada pela Lei 13.994/2020. Por fim, permanecem inalteradas as disposições relacionadas à necessidade do comparecimento PRESENCIAL das testemunhas a esta unidade judiciária, conforme carta de citação já expedida nos autos. Em caso de dificuldade de acesso, ligar para o telefone desta unidade, qual seja, (86) 3198-4152 ou enviar mensagem pelo aplicativo WhatsApp para o número (86) 98144 – 6672 ou via Balcão virtual. Partes intimadas por seus patronos, via Djen. Parnaíba, 25 de abril de 2025. NATÁLIA BARBOSA DE CARVALHO Secretaria do JECC Parnaíba Sede Cível
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Tribunal: TJPI | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0750078-42.2024.8.18.0000 Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM AGRAVANTE: M. D. S. A. D. A. Advogado do(a) AGRAVANTE: LORENZO RICHA SILVA BRITO - PI20462-A AGRAVADO: F. M. F. D. S. INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, do(a) despacho/decisão/acórdão de ID nº 24230981."Diante do exposto, DETERMINO que INTIME o agravante, para que este informe, no prazo legal, o endereço da referida parte agravada." COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 23 de abril de 2025.
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