Arnaldo Evangelista Caland

Arnaldo Evangelista Caland

Número da OAB: OAB/PI 020443

📋 Resumo Completo

Dr(a). Arnaldo Evangelista Caland possui 22 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRT16, TRT22, TJPI e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 22
Tribunais: TRT16, TRT22, TJPI
Nome: ARNALDO EVANGELISTA CALAND

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2) AGRAVO DE PETIçãO (2) HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO ROT 0001066-66.2023.5.22.0003 RECORRENTE: HYTELON JARDEL DE ARAUJO NOGUEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: HYTELON JARDEL DE ARAUJO NOGUEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6c4361d proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   ROT 0001066-66.2023.5.22.0003 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. NORSA REFRIGERANTES S.A DANIEL CIDRAO FROTA (CE19976) Recorrente:   Advogado(s):   2. HYTELON JARDEL DE ARAUJO NOGUEIRA ARNALDO EVANGELISTA CALAND (PI20443) Recorrido:   Advogado(s):   HYTELON JARDEL DE ARAUJO NOGUEIRA ARNALDO EVANGELISTA CALAND (PI20443) Recorrido:   Advogado(s):   NORSA REFRIGERANTES S.A DANIEL CIDRAO FROTA (CE19976)   RECURSO DE: NORSA REFRIGERANTES S.A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/06/2025 - Id cd234ea; recurso apresentado em 10/07/2025 - Id 0742910). Representação processual regular (Id 10e0509). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id fe80f7d : R$ 250.000,00; Custas fixadas, id fe80f7d : R$ 5.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 8bd2ace : R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id 681ac28 ; Condenação no acórdão, id 6675a86: R$ 25.000,00; Custas no acórdão, id 6675a86 : R$ 500,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 9880ade : R$ 32.500,00; Custas processuais pagas no RR: id84a9e3c .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS   Alegação(ões): - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 944 do Código Civil; artigo 186 do Código Civil; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - violação do princípio da razoabilidade O Recorrente sustenta que a decisão colegiada, de início, afronta os princípios da razoabilidade, ao fixar quantum indenizatório desproporcional ao previsto no art. 944 do Código Civil de 2015. Argumenta, ainda, que o acórdão contraria o disposto nos incisos V e X do art. 5º da Constituição Federal de 1988. Assevera, também, a inexistência de dano moral, uma vez que não houve conduta culposa por parte da recorrente, o que configuraria violação ao art. 186 do Código Civil. Defende, nesse sentido, que o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal diverge da jurisprudência consolidada pelo TST, bem como de outros tribunais da Justiça do Trabalho. Por fim, argumenta que a parte recorrida não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, conforme determinam o art. 818 da CLT e o art. 373, inciso I, do CPC.   Consta do r. julgado (Id. 6675a86 ): "Doença ocupacional - Estabilidade provisória Como acima relatado, a reclamada/recorrente sustenta a inexistência de doença ocupacional, destacando que o laudo pericial judicial concluiu que a doença do autor (Síndrome do Túnel do Carpo) não tem relação com suas atividades laborais. Além disso, argumenta que o reclamante foi considerado apto no exame demissional, sendo que a cirurgia a que se submeteu o obreiro e a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) ocorreram após a sua demissão, sem qualquer ciência ou participação da empresa. Assim, defende ser indevida a reintegração do autor, bem como o pagamento de salários vencidos e vincendos, até mesmo porque o reclamante está recebendo benefício previdenciário, cuja prorrogação foi deferida pelo INSS até maio de 2025. Alternativamente, caso mantida a condenação, pleiteia a dedução dos valores pagos na rescisão. O reclamante/recorrente, por sua vez, em seu recurso ordinário, insurge-se contra o "decisum", pleiteando o reconhecimento da doença ocupacional. Alega que trabalhou para a reclamada por mais de sete anos, exercendo diversas funções que exigiam movimentos repetitivos e esforço físico, o que culminou no desenvolvimento da Síndrome do Túnel do Carpo (STC). Aduz que os laudos médicos e a documentação previdenciária comprovam o nexo causal entre as funções exercidas na reclamada e a enfermidade adquirida, estando atualmente incapacitado para o trabalho e em gozo de auxílio-doença acidentário (código 91). Diante dos fundamentos apresentados, requer a reforma da sentença, a fim de que seja reconhecida a estabilidade provisória no emprego, bem como condenada a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, nos termos do pedido inicial. Analisa-se. Consoante dispõe o art. 19 da Lei n.º 8.213/1991, acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço do empregador, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda/redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Já a estabilidade provisória tem previsão no art. 118 da citada lei: "Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente." É induvidoso que tal direito se estende aos empregados portadores de doenças ocupacionais e não somente àqueles que sofreram acidente de trabalho típico, devendo ser feita uma interpretação sistemática da referida lei, pois o art. 20, incisos I e II, equipara doença ocupacional a acidente do trabalho, o que enseja a garantia de emprego pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses após o fim do auxílio-doença acidentário, independentemente de receber auxílio-acidente, veja-se: "Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I." Sobre doenças profissionais, Sebastião Geraldo de Oliveira explica: "A doença profissional é aquela peculiar a determinada atividade ou profissão, também chamada de doença profissional típica, tecnopatia ou ergopatia. O exercício de determinada profissão pode produzir ou desencadear certas patologias, sendo que, nessa hipótese, o nexo causal da doença com a atividade é presumido." (Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional, 4ª ed. 2008, Ltr, p. 46). De outro prisma, a doença do trabalho, segundo o mesmo autor, chama-se mesopatia ou doença profissional atípica quando não está relacionada, por si só, à profissão exercida. Ela pode "ser adquirida ou desencadeada em qualquer atividade sem vinculação direta a determinada profissão". Nesse caso, necessita do agente causal, ou seja, não há nexo causal presumido, vincula-se a determinadas condições do trabalho. Na petição inicial (ID. d627c55), o reclamante relata que foi admitido em 14/10/2015 e que as atividades desenvolvidas junto à reclamada eram bastante extenuantes, pois além de "operar o veículo de entrega, estava encarregado da operação de descarregamento dos produtos, incluindo caixas de cerveja de 600 ml, fardos de latinhas e fardos de refrigerante de 1 e 2 litros". Diz que "essa responsabilidade implicava a realização de atividades de esforço repetitivo, conforme exigido pela natureza contínua do trabalho", e que por essa razão adquiriu doença ocupacional que afetou suas articulações com dores que irradiam para punhos e braços, com comprometimento das terminações nervosas, sendo diagnosticado com "TENDINOPATIA BILATERIAL" e "SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO BILATERAL". Alega que, apesar de ter apresentado, em 9/1/2023, ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) da empresa, toda a documentação necessária para a realização de uma cirurgia, foi surpreendido no dia 11/1/2023 com uma demissão sem justa causa. (Todos os destaques são do original.) Em audiência inaugural (ID. afeffbe), o juízo singular determinou a realização de "perícia médica para avaliação das condições de saúde do reclamante e de sua capacidade laboral, bem como para aferição de existência de nexo causal entre os eventuais danos e o alegado acidente enquanto empregado da reclamada", constando do laudo pericial a seguinte conclusão (ID. 00aaa9a - Fls.: 1139): "Com base nos achados da perícia médica, da revisão dos documentos apresentados nos autos e do histórico laboral do Reclamante, concluo: * Que o Periciado é portador da Síndrome do Túnel do Carpo Bilateral e de Artrite da falange proximal do polegar da mão direita; * que não há nexo de causalidade - nem de concausalidade - entre os referidos diagnósticos do Periciado e sua atividade laboral na Reclamada; * que as doenças ainda se apresentam em atividade, com melhora dos sintomas da STC após as cirurgias, mas com piora da Artrite; * que, no momento, há incapacidade laboral parcial por tempo indeterminado." Ao analisar a questão controvertida, a magistrada sentenciante deferiu apenas parcialmente o pleito do reclamante, nos seguintes termos (ID. fe80f7d - Fls.: 1210/1214): "Da doença ocupacional O cerne da presente ação consiste em verificar se a patologia do reclamante decorreu das atividades que o mesmo desempenhou na reclamada, ou seja, se é considerada doença ocupacional. Com efeito, o art. 118 da Lei nº. 8.213/91 prevê a estabilidade provisória no emprego àqueles empregados vitimados por acidente do trabalho. A interpretação de acidente do trabalho engloba tanto o acidente típico (art. 19 da Lei Nº. 8.213/91) como aqueles incidentes legalmente equiparados a acidente de trabalho (art. 21) e as situações decorrentes das chamadas doenças profissionais (art. 20). O art. 20, inciso I, da Lei 8.213/91, considera acidente de trabalho a doença profissional, assim, entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respective relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social. O inciso II do citado dispositivo legal também equipara ao acidente do trabalho, a doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, esclarecendo o parágrafo primeiro, alínea 'c', do aludido dispositivo legal, que não é considerada como doença do trabalho a que não produza incapacidade laborativa. No caso dos autos, o laudo pericial concluiu que as patologias do reclamante (Síndrome do Túnel do Carpo Bilateral e Artrite crônica do primeiro dedo da mão direita) não possuem nexo de concausalidade com as atividades que o autor desenvolveu na empresa. Afirmou o perito em seu laudo 'que é implausível, do ponto de vista técnico-epidemiológico, que uma síndrome do túnel do carpo tão acentuada, que já necessitava, na data do seu diagnóstico, de tratamento cirúrgico, tenha sido causada subitamente por somente 09 meses de trabalho com esforço repetitivo dos punhos (contando da admissão em outubro de 2015 até a mudança para outra função, em julho de 2016)'. Acrescentou o perito que o fato da lesão ser bilateral e concomitante com doença inflamatória (artrite crônica da mão direita), bem como o curto tempo de exposição ao fator de risco ocupacional e a piora dos sintomas após o desligamento do autor da empresa afastam o nexo de causalidade com as atividades que o reclamante desempenhava na reclamada. Disse, ainda, o perito, que nem mesmo o nexo de concausalidade restou configurado, pois apesar do reclamante já ser portador da Síndrome do túnel do Carpo antes mesmo da sua admissão na empresa, tendo a doença permanecido assintomática durante anos, o reclamante já estava afastado dos esforços repetitivos havia 03 anos (desde 2016, quando foi promovido a Ajudante de Entrega), e os sintomas somente começaram em 2019, ou seja três anos depois do afastamento, destacando que 'os sintomas iniciaram concomitantemente a uma artrite na base do polegar direito, este sim sendo o mais provável fator de agravamento da STC, devido ao inchaço que comprime o canal por onde passa o nervo mediano'. Note-se que muito embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial (CPC, art. 436), é evidente que para se contrapor ao mesmo deve possuir fortes elementos de convicção que o conduzam a ilações diferentes às do expert. In casu, o perito é médico do trabalho, tendo realizado exames minuciosos na reclamante, conforme se depreende do laudo pericial e das respostas aos quesitos apresentados pelas partes, os quais foram respondidos de forma clara e devidamente fundamentados, motivo pelo qual não vislumbro razão para desconsiderá-lo. Vale destacar que o fato do benefício previdenciário ter sido concedido após a rescisão contratual na espécie 91 (auxílio-acidente) não é suficiente por si só para configurar a doença ocupacional para fins de indenização por danos materiais e morais. É que de acordo com o artigo 21-A da Lei 8.213, a perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento. Porém o nexo epidemiológico previdenciário previsto no referido dispositivo legal representa mero indício de relação de causa e efeito entre a atividade empresarial e a doença incapacitante elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID). De acordo com o parágrafo 1º do referido artigo, a caracterização da natureza acidentária da patologia pressupõe a ausência de laudo pericial que demonstre a inexistência de nexo de causalidade ou concausalidade com o trabalho. Assim, o Nexo Técnico Epidemiológico previsto na legislação previdenciária implica a presunção meramente relativa de vínculo entre a doença do trabalhador e as atividades profissionais. No caso dos autos o laudo pericial foi bastante esclarecedor, relatando a evolução da doença com os respectivos sintomas apresentados pelo reclamante e correlacionando-os às atividades desenvolvidas ao longo da relação contratual, extraindo sua conclusão não apenas com base no nexo técnico epidemiológico, de forma que prevalece diante do laudo médico do INSS. Assim, não evidenciado o nexo de causalidade, nem mesmo a concausalidade, não há que se cogitar em doença ocupacional, não havendo que se cogitar, por outro lado, em estabilidade provisória no emprego, razão pela qual julgo improcedentes os pedidos de indicação por danos materiais e morais. - Da reintegração O reclamante requer a reintegração ao emprego alegando que foi demitido quando se encontrava doente, e que sequer foi submetido a exame demissional, e colaciona ao feito diversos exames e laudo médicos para comprovar suas alegações. Analisando os autos verifica-se que o reclamante foi demitido em 11/01/2023 e embora não se encontrasse afastado de suas atividades naquela oportunidade, os atestados médicos colacionados ao feito revelam que o reclamante de fato se encontrava doente por ocasião da rescisão contratual. Note-se que consta nos autos atestado médico datado de 21/12/2022 concedendo 5 dias de afastamento ao autor, bem como laudo médico datado de 04/01/2023, uma semana antes da demissão, informando que o reclamante se encontrava em tratamento médico com indicação cirúrgica, e com recomendação de ajuste temporário de função, tanto é que no dia 18/01/2023, sete dias após à demissão, o reclamante recebeu as guias de internação e foi submetido à avaliação pré-anestésica. Assim, diante dos inúmeros documentos médicos colacionados ao feito com a exordial, aliados ao fato do reclamante não ter sido submetido a exames demissionais, não há dúvidas de que o reclamante se encontrava doente por ocasião da rescisão contratual, de forma que a empresa, ciente do procedimento cirúrgico a que seria submetido o autor, deveria ter o encaminhado à Previdência Social, e não o demitido sumariamente sem sequer a concessão do aviso prévio. Assim, estando o empregado acometido de doença por ocasião da rescisão, moléstia capaz de reduzir o seu desempenho funcional, não poderia o obreiro ser dispensado, devendo ser-lhe assegurado o direito de se submeter a avaliação médica junto à Previdência Social, para fins de percepção de benefício previdenciário, se for o caso (art. 60, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91). Ante tais fundamentos, defiro o pedido de reintegração formulado pelo autor, inclusive a título de tutela de urgência, eis que evidenciada a probabilidade do direito do autor exigida pelo art. 300 do, extraindo-se o perigo de dano do fato de, caso se espere até o trânsito em julgado da presente sentença, o reclamante ficará privado das verbas alimentares que garantem o seu sustento e de sua família. Note-se que inexiste risco de irreversibilidade da medida, porque os salários que a reclamada pagará ao reclamante em razão da reintegração será a mera contraprestação pelos serviços prestados, valendo destacar que atualmene encontra-se em gozo de benefício previdenciário. Defiro, ainda, o pagamento dos salários vencidos e vincendos desde a demissão até a data em que foi deferido o benefício previdenciário ao reclamante." Com a devida vênia, entende-se que assiste razão, em parte, ao reclamante/recorrente. Com efeito, em que pese à perícia médica realizada ter concluído pela inexistência de nexo de causalidade entre a doença do autor e o trabalho realizado em prol da reclamada, os fatos e informações prestadas pelo próprio "expert" indicam que as atividades do reclamante provocaram, no mínimo, o agravamento do problema de saúde do obreiro, configurando o nexo de concausalidade. No tópico "4.2. Do nexo de causalidade entre a doença e o trabalho" do laudo pericial, o perito fez constar expressamente que "O Periciado relatou detalhadamente movimentos repetitivos de flexão e força com os punhos, para verificação diária de milhares de garrafas por dia, enquanto trabalhou na função de Auxiliar de Expedição (auxiliar de pátio). Isso caracterizaria uma exposição a fator de risco para STC" (ID. 00aaa9a - Fls.: 1137), e, embora tenha passado apenas 9 (nove) meses no referido cargo, é inegável que nas demais funções exercidas junto à empresa demandada ("ajudante de entrega" e "motorista") o autor laborava com emprego de força e movimentos repetitivos nos braços e punhos, haja vista que atuava no carregamento e descarregamento de mercadorias. Nesse aspecto, ao responder quesito formulado pela reclamada quanto às funções realizadas pelo reclamante no cargo de "motorista", o perito respondeu que "Conforme o Manual de Descrição de Cargos (Id 5f23194, fl 451), é responsabilidade do Motorista 'ajudar no carregamento e descarregamento de veículos com materiais da área transportados para clientes ou eventos'. Essa afirmação é corroborada no relato do Periciado, quando ele diz que 'os responsaveis sempre lhe diziam que o motorista ja fazia essa funcao'. Ainda no Relato do Periciado, ele afirma que tinha somente um auxiliar/ajudante de entrega (que somente os motoristas que faziam os clientes grandes é que tinham dois auxiliares; que, no seu caso, fazia as entregas de estabelecimentos comerciais pequenos, e por isso só tinha um Ajudante de Entrega)" (ID. 00aaa9a - Fls.: 1149). Além disso, apesar de atestar que a Síndrome do Túnel do Carpo (STC) é uma doença de origem multifatorial, ao ser questionado se "Houve registro previo de sintomas ou diagnosticos relacionados a Sindrome do Tunel do Carpo antes do periodo trabalhado na empresa reclamada? O reclamante apresentava outros fatores de risco medicos ou profissionais?", o auxiliar do juízo respondeu que "Não houve registro prévio. Não é possível, com os dados apresentados, apontar fatores de risco específicos (o que não exclui a existência dos mesmos)" (ID. 00aaa9a - Fls.: 1145). Cumpre acrescentar, ainda, que o INSS reconheceu a existência de doença ocupacional e concedeu auxílio-doença acidentário (espécie 91), no período compreendido entre 18/1/2023 e 18/9/2023 (ID. 5d3c56a - Fls.: 1288), tendo sido o benefício prorrogado até 6/5/2025 (ID. a3bf1e3). Nos termos do art. 479 do CPC, o julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base em outros fatos ou elementos provados nos autos. Na espécie, entende-se que a prova constante nos autos enseja um posicionamento judicial contrário àquele adotado na conclusão da prova técnica e na sentença de primeira instância, pois há uma concausa evidente. Em casos de doença ocupacional do trabalhador, o nexo causal é a existência de relação entre a função exercida e os sinais da moléstia contraída pelo empregado, e, no caso, à luz da prova colacionada nos autos, conclui-se que, quanto à doença que acomete o reclamante, está claramente configur1ada a hipótese de concausa, ou seja, as atividades junto à reclamada causaram, no mínimo, o agravamento do quadro clínico apresentado. Por outro lado, mostra-se impertinente a alegação da reclamada de que a emissão da CAT e a cirurgia do trabalhador ocorreram após a sua demissão, uma vez que a jurisprudência do C. TST admite o reconhecimento da doença ocupacional, ainda que constatada após o término da relação empregatícia, desde que esta guarde relação de causalidade e/ou concausalidade com a execução do contrato (Súmula n.º 378, II, do C. TST). Caracterizada a doença ocupacional, com afastamento superior a 15 (quinze) dias, faz jus o autor à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei n.º 8.213/1991, pelo que se dá provimento ao recurso ordinário do reclamante, no particular. No caso, como bem observado pelo juízo da primeira instância, "diante dos inúmeros documentos médicos colacionados ao feito com a exordial, aliados ao fato do reclamante não ter sido submetido a exames demissionais, não há dúvidas de que o reclamante se encontrava doente por ocasião da rescisão contratual, de forma que a empresa, ciente do procedimento cirúrgico a que seria submetido o autor, deveria ter o encaminhado à Previdência Social, e não o demitido sumariamente sem sequer a concessão do aviso prévio" (ID. fe80f7d - Fls.: 1213/1214), nada havendo a reformar na sentença que declarou a nulidade da dispensa e determinou a reintegração do obreiro, com o pagamento dos salários vencidos e vincendos até a data da concessão do benefício previdenciário. Contudo, confere-se parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada para deferir a dedução dos valores recebidos a título de verbas rescisórias do montante a ser apurado relativo aos salários vencidos e vincendos. Danos morais - "Quantum" devido É cediço que, para a configuração da responsabilidade civil, é necessário que estejam presentes, se utilizado o parâmetro da responsabilização subjetiva, a conduta dolosa ou culposa, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, restando ausente o elemento "conduta dolosa ou culposa" quando se tratar de responsabilidade objetiva. Ressalte-se que a teoria subjetiva constituiu a regra primeira para as hipóteses em que se pleiteia a reparação de danos, cedendo, hoje, espaço para a convivência com a teoria do risco, haja vista a inclusão no Código Civil moderno de uma cláusula geral de responsabilidade objetiva para as atividades de risco. Embora a responsabilidade subjetiva ainda se encontre no ápice do sistema normativo que rege a matéria, o momento atual, ao rogar pela máxima efetividade dos direitos fundamentais e sua concretude na dinâmica social, faz emergir para certas situações fáticas a necessidade de seu enquadramento no conceito de risco, facilitando a reparação da vítima do dano. A discussão do tema demonstra sua evolução doutrinária no sentido de exigir a plena atenção ao princípio vetor do sistema constitucional, qual seja, a dignidade da pessoa humana, para daí concluir que a tendência é o abandono da pesquisa da culpa, porquanto a preocupação maior é a reparação da vítima, hipótese que se vê clara na defesa da Responsabilidade Pressuposta (conforme lição de Giselda Hironaka, em sua obra "Responsabilidade Pressuposta"). Se o Código Civil se repersonaliza para valorizar a pessoa, o Direito do Trabalho, através do diálogo das fontes, com mais razão se ancora na nova onda reparatória para defender o devido ressarcimento quando há lesão, motivo pelo qual se adota a responsabilidade objetiva. Ademais, o presente feito envolve caso em que o empregado, em função da sua atividade laboral, viu-se acometido de doença ocupacional, que lhe retira sobremaneira a capacidade de trabalho, sofrendo sozinho as consequências do infortúnio. Em situações assim, a prevalecer a teoria da responsabilização subjetiva, chegar-se-ia à conclusão de que não haveria ressarcimento algum, deixando a pessoa humana, trabalhador acidentado, já em situação frágil, sem amparo jurídico. Na Constituição, em seu art. 7º, tem-se: "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;" Como se vê, os direitos mínimos previstos no "caput" não impedem que outros direitos sejam estendidos aos trabalhadores a fim de que haja melhoria da sua condição social. É o raciocínio que se deve ter ao se fazer a leitura do at. 927 do Código Civil (grifo acrescido): "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem." Trata-se, como dito alhures, de cláusula geral de responsabilidade aplicada perfeitamente ao Direito do Trabalho (art. 8º da CLT), mormente em caso de acidente de trabalho (a ele equiparado a doença ocupacional). É certo que, no caso em análise, a atividade do demandado, por si só, não é de risco acentuado, razão pela qual poderia se cogitar em deixar de aplicar a teoria da responsabilidade civil objetiva (que se configura "in re ipsa", ou inerente à coisa) e passar a examinar a questão sob o aspecto subjetivo. Contudo, ainda assim, não seria diferente a conclusão, subsistindo a obrigação da reclamada de reparar o dano causado. É que, como mencionado anteriormente, o reclamante foi, no curso da relação de emprego, comprovadamente vítima de doença que reduziu a sua capacidade laborativa, e as atividades por ele desempenhadas em favor da reclamada contribuíram decisivamente para o agravamento da doença. Diante dos fatos ora demonstrados, e ante a ausência do necessário dever geral de cautela por parte do empregador, pode-se concluir pela responsabilidade civil da empresa pelo dano causado ao empregado. Afinal, não remanescem dúvidas de que a doença, a dor, as sequelas e a incapacidade temporária para o trabalho causam transtornos e prejuízos de ordem moral, material e psíquica na pessoa do trabalhador, merecendo assim uma compensação moral, surgindo daí o dever de indenizar. Relativamente ao "quantum" indenizatório devido a título de danos morais, invoca-se o princípio da satisfação compensatória, o qual trata a indenização por dano moral como lenitivo ao sofrimento da vítima. Desse modo, para se chegar ao valor devido faz-se preciso considerar a gravidade objetiva do dano (avaliar a extensão e a profundidade da lesão), levando-se em conta a intensidade do sofrimento ou da humilhação, a possibilidade de superação física ou psicológica, os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão, a extensão e a duração dos efeitos da ofensa, as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral, o grau de dolo ou culpa e a ocorrência de retratação espontânea. Assim, levando-se em conta os parâmetros acima, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entende-se adequado fixar a indenização por danos morais em importe equivalente a 9 (nove) vezes a remuneração do reclamante (R$ 2.309,33 - ID. 3a1dc11) , totalizando o valor de R$ 20.783,97 (vinte mil setecentos e oitenta e três reais e noventa e sete centavos). Destarte, dá-se parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.783,97 (vinte mil setecentos e oitenta e três reais e noventa e sete centavos). Danos materiais O dano material constitui em prejuízo, ou seja, perda patrimonial, que requer, para o seu devido ressarcimento, a prova efetiva do dano, classificados em danos emergentes e lucros cessantes, conforme preconizam os arts. 949 e 950 do Código Civil. No caso presente, o prejuízo alegado pelo reclamante, na peça vestibular, enquadra-se na modalidade de lucros cessantes (pensão mensal vitalícia), prevista no Código Civilista: "Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido." Por sua vez, o art. 950, do mesmo diploma legal, estabelece que "Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". Diante do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e do princípio geral de responsabilização por danos causados (art. 186, CC, c/c art. 927, CC), é cabível a reparação quando se percebe a necessidade de se assegurar ao empregado o mesmo padrão de rendimentos em comparação ao existente antes da incapacidade laborativa. No caso concreto, conforme conclusão da perícia, o obreiro está incapacitado parcialmente, "por tempo indeterminado" (ID. 00aaa9a - Fls.: 1139), com percepção de benefício previdenciário. Consta, ainda, do laudo pericial, que "No momento, a STC (a compressão dos nervos mediantos) lhe afeta pouco a capacidade de trabalho, após o bom resultado cirúrgico. A artrite crônica do polegar direito, porém, lhe causa incapacidade parcial, por tempo indefinido, até melhora do quadro, a qual se espera, no momento, com o tratamento fisioterápico" (ID. 00aaa9a - Fls.: 1147). À luz do art. 950 do CC, a indenização vitalícia só se aplica para a incapacidade laboral permanente, o que não é o caso da situação em exame, uma vez que a indenização por danos materiais pressupõe perda econômica concreta e irreversível, não se aplicando a afastamentos temporários cobertos pelo auxílio-doença. Nesse sentido, nega-se provimento ao recurso ordinário do reclamante." (Des.Relembargador MANOEL EDILSON CARDOSO).    Sem razão. A Corte Regional, com base em provas documentais, testemunhais e periciais, reconheceu a existência de concausa entre as atividades desenvolvidas pelo autor e a doença ocupacional que lhe acometeu, fundamentando a responsabilidade da empresa na teoria subjetiva da responsabilidade civil, com respaldo em farta jurisprudência consolidada sobre o tema. A decisão considerou devidamente configurados o dano, o nexo de causalidade e a culpa da empregadora, inclusive diante de sua omissão no encaminhamento do empregado ao INSS e da rescisão contratual mesmo diante de laudos médicos que atestavam enfermidade em curso. Tal contexto é suficiente para fundamentar a reparação por danos morais. Quanto ao quantum indenizatório, o acórdão foi expresso em adotar os critérios do art. 944 do CC, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo fixado a indenização em valor moderado (nove vezes o salário do autor), sem caráter excessivo ou punitivo, e com explícita fundamentação. Não há, portanto, ofensa ao art. 944 do CC, tampouco aos incisos V e X do art. 5º da CF, ao passo que a responsabilidade civil está adequadamente fundamentada nos arts. 186 e 927 do CC, afastando-se a alegação de ausência de culpa. De igual modo, a análise probatória realizada pelas instâncias ordinárias está em consonância com o regime de distribuição do ônus da prova estabelecido nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, inexistindo violação literal a tais dispositivos. Cabe lembrar que, conforme a Súmula 126 do TST, é inviável o processamento de recurso de revista para reexame de fatos e provas, como pretende o recorrente ao questionar a existência de dano, o nexo e a responsabilidade subjetiva. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.   RECURSO DE: HYTELON JARDEL DE ARAUJO NOGUEIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/06/2025 - Id cc282c1; recurso apresentado em 10/07/2025 - Id 63022f3). Representação processual regular (Id 17bfa01).  Dispensado do preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA (8934) / ARBITRAMENTO / MAJORAÇÃO   Alegação(ões): - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 950 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente pleiteia a majoração da indenização por danos morais para o montante de R$ 100.000,00, ao argumento de que o valor arbitrado na origem (R$ 20.783,97) não atenderia aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da função pedagógica da reparação civil.  Sustenta, ainda, que deve ser reconhecido o direito à pensão mensal vitalícia, com base na diminuição da capacidade laborativa comprovada nos autos, nos termos do art. 950 do Código Civil, requerendo o pagamento da quantia de R$ 559.944,00, além de lucros cessantes, 13º salário e despesas médicas. O r. Acórdão consta: ''Danos morais - "Quantum" devido É cediço que, para a configuração da responsabilidade civil, é necessário que estejam presentes, se utilizado o parâmetro da responsabilização subjetiva, a conduta dolosa ou culposa, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, restando ausente o elemento "conduta dolosa ou culposa" quando se tratar de responsabilidade objetiva. Ressalte-se que a teoria subjetiva constituiu a regra primeira para as hipóteses em que se pleiteia a reparação de danos, cedendo, hoje, espaço para a convivência com a teoria do risco, haja vista a inclusão no Código Civil moderno de uma cláusula geral de responsabilidade objetiva para as atividades de risco. Embora a responsabilidade subjetiva ainda se encontre no ápice do sistema normativo que rege a matéria, o momento atual, ao rogar pela máxima efetividade dos direitos fundamentais e sua concretude na dinâmica social, faz emergir para certas situações fáticas a necessidade de seu enquadramento no conceito de risco, facilitando a reparação da vítima do dano. A discussão do tema demonstra sua evolução doutrinária no sentido de exigir a plena atenção ao princípio vetor do sistema constitucional, qual seja, a dignidade da pessoa humana, para daí concluir que a tendência é o abandono da pesquisa da culpa, porquanto a preocupação maior é a reparação da vítima, hipótese que se vê clara na defesa da Responsabilidade Pressuposta (conforme lição de Giselda Hironaka, em sua obra "Responsabilidade Pressuposta"). Se o Código Civil se repersonaliza para valorizar a pessoa, o Direito do Trabalho, através do diálogo das fontes, com mais razão se ancora na nova onda reparatória para defender o devido ressarcimento quando há lesão, motivo pelo qual se adota a responsabilidade objetiva. Ademais, o presente feito envolve caso em que o empregado, em função da sua atividade laboral, viu-se acometido de doença ocupacional, que lhe retira sobremaneira a capacidade de trabalho, sofrendo sozinho as consequências do infortúnio. Em situações assim, a prevalecer a teoria da responsabilização subjetiva, chegar-se-ia à conclusão de que não haveria ressarcimento algum, deixando a pessoa humana, trabalhador acidentado, já em situação frágil, sem amparo jurídico. Na Constituição, em seu art. 7º, tem-se: "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;" Como se vê, os direitos mínimos previstos no "caput" não impedem que outros direitos sejam estendidos aos trabalhadores a fim de que haja melhoria da sua condição social. É o raciocínio que se deve ter ao se fazer a leitura do at. 927 do Código Civil (grifo acrescido): "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem." Trata-se, como dito alhures, de cláusula geral de responsabilidade aplicada perfeitamente ao Direito do Trabalho (art. 8º da CLT), mormente em caso de acidente de trabalho (a ele equiparado a doença ocupacional). É certo que, no caso em análise, a atividade do demandado, por si só, não é de risco acentuado, razão pela qual poderia se cogitar em deixar de aplicar a teoria da responsabilidade civil objetiva (que se configura "in re ipsa", ou inerente à coisa) e passar a examinar a questão sob o aspecto subjetivo. Contudo, ainda assim, não seria diferente a conclusão, subsistindo a obrigação da reclamada de reparar o dano causado. É que, como mencionado anteriormente, o reclamante foi, no curso da relação de emprego, comprovadamente vítima de doença que reduziu a sua capacidade laborativa, e as atividades por ele desempenhadas em favor da reclamada contribuíram decisivamente para o agravamento da doença. Diante dos fatos ora demonstrados, e ante a ausência do necessário dever geral de cautela por parte do empregador, pode-se concluir pela responsabilidade civil da empresa pelo dano causado ao empregado. Afinal, não remanescem dúvidas de que a doença, a dor, as sequelas e a incapacidade temporária para o trabalho causam transtornos e prejuízos de ordem moral, material e psíquica na pessoa do trabalhador, merecendo assim uma compensação moral, surgindo daí o dever de indenizar. Relativamente ao "quantum" indenizatório devido a título de danos morais, invoca-se o princípio da satisfação compensatória, o qual trata a indenização por dano moral como lenitivo ao sofrimento da vítima. Desse modo, para se chegar ao valor devido faz-se preciso considerar a gravidade objetiva do dano (avaliar a extensão e a profundidade da lesão), levando-se em conta a intensidade do sofrimento ou da humilhação, a possibilidade de superação física ou psicológica, os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão, a extensão e a duração dos efeitos da ofensa, as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral, o grau de dolo ou culpa e a ocorrência de retratação espontânea. Assim, levando-se em conta os parâmetros acima, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entende-se adequado fixar a indenização por danos morais em importe equivalente a 9 (nove) vezes a remuneração do reclamante (R$ 2.309,33 - ID. 3a1dc11) , totalizando o valor de R$ 20.783,97 (vinte mil setecentos e oitenta e três reais e noventa e sete centavos). Destarte, dá-se parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.783,97 (vinte mil setecentos e oitenta e três reais e noventa e sete centavos). Danos materiais O dano material constitui em prejuízo, ou seja, perda patrimonial, que requer, para o seu devido ressarcimento, a prova efetiva do dano, classificados em danos emergentes e lucros cessantes, conforme preconizam os arts. 949 e 950 do Código Civil. No caso presente, o prejuízo alegado pelo reclamante, na peça vestibular, enquadra-se na modalidade de lucros cessantes (pensão mensal vitalícia), prevista no Código Civilista: "Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido." Por sua vez, o art. 950, do mesmo diploma legal, estabelece que "Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". Diante do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e do princípio geral de responsabilização por danos causados (art. 186, CC, c/c art. 927, CC), é cabível a reparação quando se percebe a necessidade de se assegurar ao empregado o mesmo padrão de rendimentos em comparação ao existente antes da incapacidade laborativa. No caso concreto, conforme conclusão da perícia, o obreiro está incapacitado parcialmente, "por tempo indeterminado" (ID. 00aaa9a - Fls.: 1139), com percepção de benefício previdenciário. Consta, ainda, do laudo pericial, que "No momento, a STC (a compressão dos nervos mediantos) lhe afeta pouco a capacidade de trabalho, após o bom resultado cirúrgico. A artrite crônica do polegar direito, porém, lhe causa incapacidade parcial, por tempo indefinido, até melhora do quadro, a qual se espera, no momento, com o tratamento fisioterápico" (ID. 00aaa9a - Fls.: 1147). À luz do art. 950 do CC, a indenização vitalícia só se aplica para a incapacidade laboral permanente, o que não é o caso da situação em exame, uma vez que a indenização por danos materiais pressupõe perda econômica concreta e irreversível, não se aplicando a afastamentos temporários cobertos pelo auxílio-doença. Nesse sentido, nega-se provimento ao recurso ordinário do reclamante." (RELATOR: DESEMBARGADOR MANOEL EDILSON CARDOSO)   Sem razão. O Tribunal Regional, amparado no conjunto probatório dos autos, reconheceu a existência de dano moral decorrente de concausa laboral, decorrente do agravamento da enfermidade adquirida durante o vínculo empregatício. Para tanto, adotou como critério indenizatório o equivalente a nove vezes a remuneração mensal do trabalhador, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devidamente fundamentado nos elementos do caso concreto. No tocante ao pedido de pensão vitalícia, a decisão regional foi igualmente clara ao afastar a possibilidade de concessão da reparação pleiteada, uma vez que a perícia médica judicial constatou incapacidade parcial e temporária, e não permanente, requisito essencial para aplicação do art. 950 do Código Civil.  A jurisprudência do TST é firme no sentido de que a pensão mensal prevista nesse artigo somente é cabível nos casos de incapacidade laborativa permanente, não se aplicando àquelas de caráter transitório e reversível, como no caso em apreço. Ademais, o deferimento de benefício previdenciário pelo INSS não implica, por si só, o dever de pagamento de pensão vitalícia pela empresa, tampouco configura, isoladamente, prova de dano material indenizável nos moldes pretendidos. Não há, assim, violação literal e direta aos dispositivos legais e constitucionais invocados (arts. 5º, incisos V e X, da CF; arts. 186, 927, 944, 949 e 950 do CC), sendo certo, ademais, que eventual reexame dos critérios fáticos e probatórios delineados pela instância ordinária atrairia o óbice da Súmula 126 do TST. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - NORSA REFRIGERANTES S.A - HYTELON JARDEL DE ARAUJO NOGUEIRA
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO AP 0000525-39.2023.5.22.0001 AGRAVANTE: RAIA DROGASIL S/A AGRAVADO: FRANCISCO ODILON MARQUES SANTOS JUNIOR INTIMAÇÃO   Fica V. Sa. intimado (a) para tomar ciência do acórdão lavrado nos autos supra. Para visualizar o referido documento acesse o site https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam com a chave de acesso https://pje.trt22.jus.br/pjekz/validacao/25062013173434800000008915234?instancia=2   TERESINA/PI, 15 de julho de 2025. IRENILDES DE JESUS COSTA BATISTA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - RAIA DROGASIL S/A
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO AP 0000525-39.2023.5.22.0001 AGRAVANTE: RAIA DROGASIL S/A AGRAVADO: FRANCISCO ODILON MARQUES SANTOS JUNIOR INTIMAÇÃO   Fica V. Sa. intimado (a) para tomar ciência do acórdão lavrado nos autos supra. Para visualizar o referido documento acesse o site https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam com a chave de acesso https://pje.trt22.jus.br/pjekz/validacao/25062013173434800000008915234?instancia=2   TERESINA/PI, 15 de julho de 2025. IRENILDES DE JESUS COSTA BATISTA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO ODILON MARQUES SANTOS JUNIOR
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000289-16.2025.5.22.0002 AUTOR: ADAO NUNES SOARES RÉU: SECOPI - SEGURANCA COMERCIAL DO PIAUI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e56bc22 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DESPACHO Integralmente cumprido o acordo, DECLARO extinta a execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Nada mais havendo a providenciar, ARQUIVEM-SE os autos em definitivo. Cumpra-se. REGINA COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADAO NUNES SOARES
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000289-16.2025.5.22.0002 AUTOR: ADAO NUNES SOARES RÉU: SECOPI - SEGURANCA COMERCIAL DO PIAUI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e56bc22 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DESPACHO Integralmente cumprido o acordo, DECLARO extinta a execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Nada mais havendo a providenciar, ARQUIVEM-SE os autos em definitivo. Cumpra-se. REGINA COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SECOPI - SEGURANCA COMERCIAL DO PIAUI LTDA
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000821-87.2025.5.22.0002 AUTOR: EDVAN LIMA COELHO RÉU: NPJ CONSTRUCOES LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a9f72a3 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA ANTECIPADA Trata-se de pedido de antecipação de tutela, em Reclamação Trabalhista ajuizada por EDVAN LIMA COELHO, visando a sua imediata reintegração ao emprego, com pagamento dos salários vencidos e vincendos, sob alegação de ser detentor de estabilidade provisória (CIPA). Não houve necessidade de oitiva da parte contrária, nos termos do artigo 9º, parágrafo único, I, do CPC. DECIDO. Um dos requisitos essenciais para concessão da tutela antecipada, conforme artigo 300 do CPC, é a existência da probabilidade do direito, bem como o perigo da demora, o que não ficou devidamente demonstrado.   Ocorre que, para melhor análise do caso, faz-se necessária a instrução processual, eis que ausentes provas documentais de sua eleição como membro da CIPA. Também, não vislumbro o perigo da demora, uma vez que eventual prejuízo à parte autora pode ser facilmente revertido posteriormente. Portanto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela antecipada feito pela parte autora. Inclua-se o presente feito na pauta do dia 29/08/2025, às 10:15h, para realização de audiência inicial, eis que se trata de processo que tramita no rito ordinário. A parte autora fica devidamente notificada para comparecer à audiência designada, através da publicação do presente despacho, ficando advertida de que eventual ausência implicará o arquivamento da reclamação (art. 844, CLT). A(s) parte(s) reclamada(s), por sua vez, deverá(ão) ser intimada(s) via postal, com AR e/ou por meio do domicílio eletrônico, caso esteja(m) devidamente cadastrada(s) no sistema, para comparecimento à audiência designada, sob pena de revelia confissão ficta (art. 844, CLT). Considerando a Recomendação nº 02/GCGT de 24/10/2022, e definido pelo CNJ no PCA 002260-11.2022.2.00.000, de 08/11/2022, bem como o requerimento da Ordem dos Advogados do Brasil, com fulcro no art. 765 da CLT, no art. 1º, §2º, da Resolução CNJ nº 345/2020 e art. 2º, §5º e Ato GP nº 01/2023, ficam cientes partes e procuradores que as audiências desta Vara do Trabalho, em regra, ocorrem de forma PRESENCIAL, na forma do art. 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ e art. 1º do Provimento GP-CR nº 01, de 24/01/2023, contudo, tendo em vista tratar-se de audiência apenas para tentativa de conciliação e recebimento de defesa, mantenho a audiência na modalidade telepresencial (videoconferência). Ressalto que os processos com requerimento de "juízo 100% Digital" também terão suas audiências presenciais, conforme previsto nas Resoluções CNJ nº 345/2020 e 354/2020, com alterações decorrentes da Resolução nº 481/2022, Ato GP nº 01/2023, o que não impede a tramitação do feito no "juízo 100% Digital". Com a implantação da VTe - Vara do Trabalho eletrônica no âmbito da 2ª Vara do Trabalho de Teresina, as audiências serão realizadas pela plataforma Zoom Meeting, acessando o link único: https://bit.ly/3r5Uhzu Para acesso à sala de audiências correspondente, deverá ser observado o número do processo e horário da pauta, usando a opção “sala simultânea” (breakout room)  com livre movimentação das partes e dos advogados, vedado o ingresso nas salas de “acesso restrito”. Quando do ingresso na sala de audiências específica, basta aguardar pelo(a) secretário(a) e Juiz(a) para o início da sessão, oportunidade em que as partes poderão conversar previamente acerca de eventual proposta de acordo. O acesso por computador ou dispositivo móvel deverá ser precedido da instalação do aplicativo Zoom Meeting. Por computador, o link do convite remeterá para a instalação do aplicativo. Por celular, será necessário instalar o app que está disponível nas lojas oficiais de aplicativos. É de responsabilidade das partes e advogados dispor da infraestrutura tecnológica necessária para a participação na audiência telepresencial (videoconferência), sendo sugerido que os usuários do zoom já adentrem a sala virtual com suas identificação (renomear usuário zoom). Deverão as partes observar os termos da resolução 465, de 22/06/2022, do Conselho Nacional de Justiça quanto as diretrizes para realização da teleaudiência designada. Eventual problema de acesso à Sala de audiências VIRTUAL deverá ser comunicado até 5 minutos antes do horário designado para o início, pelo telefone da Vara: 86 2106 9431/9413, WhatsApp da Vara: 86 99453 0923. Notificação eletrônica para todos os seus fins, de acordo com o artigo 19, da Resolução nº 185, de 18/12/2013, do CNJ - nos termos do artigo 9, da Lei nº 11.419, de 19/12/2006 - e ainda com o artigo 17, da Resolução nº 185, de 24/03/2017, do CSJT. TERESINA/PI, 14 de julho de 2025. REGINA COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDVAN LIMA COELHO
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000821-87.2025.5.22.0002 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Teresina na data 11/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25071200300074200000015528368?instancia=1
Página 1 de 3 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou