Romulo Bezerra Caminha Veloso

Romulo Bezerra Caminha Veloso

Número da OAB: OAB/PI 020429

📋 Resumo Completo

Dr(a). Romulo Bezerra Caminha Veloso possui 323 comunicações processuais, em 283 processos únicos, com 131 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRT16, TJPI, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 283
Total de Intimações: 323
Tribunais: TRT16, TJPI, TRF1, TJMA
Nome: ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO

📅 Atividade Recente

131
Últimos 7 dias
186
Últimos 30 dias
323
Últimos 90 dias
323
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (138) AGRAVO DE INSTRUMENTO (59) APELAçãO CíVEL (55) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (37) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 323 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0854083-83.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] AUTOR: SANDRO CORREIA MAIA REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Trata-se de análise da petição inicial em ação que versa sobre cartão de crédito. De início, cumpre registrar um panorama fático relevante para a apreciação da presente demanda. Do acervo total da Vara Única da Comarca de Caracol, que atualmente contabiliza mais de 4800 (quatro mil e oitocentos) processos, constata-se que mais da metade desse volume corresponde a ações que envolvem discussões sobre empréstimo consignado, cartão de crédito consignado, tarifas bancárias e outros temas correlatos ao direito bancário e do consumidor. Adicionalmente, observa-se a existência de outros processos de igual natureza que, por equívoco na atribuição de assuntos no sistema processual, não são imediatamente identificados como tal, sugerindo que o número real pode ser ainda maior. Este expressivo quantitativo demonstra que a unidade judicial tem sua pauta e fluxo de trabalho intensamente impactados por este tipo de demanda, o que justifica uma análise criteriosa. Não parece razoável um volume tão elevado de processos desta natureza em proporção à inexpressiva quantidade de habitantes desta comarca, fato que exige maior cautela no tocante ao processamento e julgamento de tais feitos. Nesse contexto, o exercício da jurisdição exige do magistrado não apenas a aplicação da lei ao caso concreto, mas também uma postura ativa na condução do processo, pautada pela prudência e pela busca da verdade real. O poder geral de cautela, insculpido no artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao juiz "prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias", conferindo ao julgador os instrumentos necessários para assegurar a efetividade do processo. A preocupação com a litigiosidade em massa tem sido objeto de atenção dos órgãos de cúpula do Poder Judiciário. A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) orienta os juízes a "adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva", entendida como o desvio dos limites impostos pela finalidade do direito de acesso ao Poder Judiciário. No âmbito do Tribunal de Justiça do Piauí, a Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) aborda o "poder-dever de agir do Juiz na adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória". Corroborando essa diretriz, o Pleno do TJPI aprovou a Súmula nº 33, com o seguinte enunciado: "Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil". No caso dos autos, a petição inicial carece de detalhamento e documentos que permitam uma análise individualizada e segura da situação fática narrada. A mera alegação genérica, sem elementos probatórios mínimos, dificulta a formação do convencimento judicial e o exercício do contraditório pela parte adversa. Não se pode desconsiderar que o Superior Tribunal de Justiça, através de sua Corte Especial, fixou no Tema 1.198 a seguinte tese: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Diante do exposto, e com fundamento no artigo 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como nas orientações emanadas da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, da Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e da Súmula nº 33 do TJPI, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da petição inicial, emende e complete a exordial, adotando as seguintes providências: 1. Quanto à procuração: · Juntar procuração ad judicia que observe rigorosamente as formalidades legais; · Se a parte outorgante for analfabeta ou impossibilitada de assinar, apresentar procuração pública ou instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, conforme artigo 595 do Código Civil; · A procuração deve conter poderes específicos para ajuizar a presente demanda, com menção expressa ao contrato questionado; · A data de outorga deve ser recente (não superior a 03 meses da propositura da ação); · A procuração deve ser com firma reconhecida em cartório (pode ser flexibilizado com a apresentação pessoal – tópico 7). 2. Quanto ao comprovante de endereço (pode ser suprido quando da apresentação pessoal – tópico 7): · Apresentar comprovante atualizado (emitido nos últimos 03 meses) em nome próprio; · Se o comprovante estiver em nome de terceiro, comprovar o vínculo de residência com o titular (certidão de casamento/união estável, declaração do titular com firma reconhecida, contrato de locação vigente ou documento idôneo que ateste a residência); · Em caso de requerente residente em casa de familiar, colacionar documento comprobatório do parentesco. 3. Quanto aos extratos bancários: · Juntar extratos bancários completos da conta corrente ou benefício previdenciário; · O período deve abranger 03 (três) meses anteriores e 03 (três) meses posteriores à data da suposta contratação do empréstimo ou do início dos descontos questionados; · Os extratos devem permitir a verificação da efetiva entrada (ou não) do crédito em sua conta e a ocorrência dos débitos impugnados. 4. Quanto à contratação questionada: · Esclarecer de forma detalhada as circunstâncias da suposta contratação fraudulenta ou irregular; · Indicar como tomou conhecimento do empréstimo/cartão; · Informar se houve tentativa de solução administrativa junto à instituição financeira antes do ajuizamento da ação e, em caso positivo, apresentar os respectivos protocolos; · Especificar se o empréstimo questionado é original ou refinanciamento. 5. Quanto aos descontos e valores: · Comprovar, por meio de documentos, que as parcelas questionadas foram efetivamente pagas/descontadas; · Demonstrar os valores exatos que pretende discutir e reaver, apresentando cálculos e planilhas detalhadas, nos termos do art. 330, § 2º do CPC, já atualizados até a data do ingresso da ação; · Estabelecer corretamente o valor da causa, de acordo com os valores que entende como devidos. 6. Quanto à comprovação dos descontos reclamados (no caso de tarifas): · Juntar aos autos os extratos bancários que comprovem o desconto da tarifa reclamada e por todo o período cuja devolução em dobro é pretendida, devendo destacar a tarifa no extrato. 7. Quanto à comprovação de identidade e residência: · A parte autora deverá comparecer pessoalmente ao Fórum local, munida de documento pessoal com foto e original de comprovante de residência atualizado (no máximo com data anterior a 3 meses do ajuizamento). · Caso o comprovante de residência a ser apresentado estiver em nome de terceiro, deverá ser comprovado, na mesma oportunidade, o vínculo entre Autor e a pessoa que consta no comprovante de residência. · Na ocasião do comparecimento, deverá fornecer um número de telefone com aplicativo de mensagens (ex: WhatsApp e Telegram), com o objetivo de facilitar eventual comunicação, tendo em vista o quadro reduzido de Oficiais de Justiça da Comarca. · A exigência acima poderá ser satisfeita mediante atendimento virtual, a ser realizado por meio do balcão virtual ou mediante prévio agendamento, requerido nos autos, por servidor desta unidade, caso a parte tenha alguma dificuldade para locomoção até o fórum, evitando qualquer alegação de cerceamento ao exercício do direito de ação e ao acesso à Justiça. · O servidor que realizar o atendimento deve certificar todo o ocorrido nos autos, fazendo o devido print do atendimento e juntando aos autos ou, em caso de comparecimento pessoal, solicitando que a parte assine a certidão lavrada e a junte nos autos. Não cumpridas as determinações, voltem-me os autos conclusos. Cumprido o determinado, o feito deverá seguir seu curso. Nesse sentido, entendo pela dispensa momentânea da audiência preliminar de conciliação/mediação, determinando a citação do réu para resposta no prazo de lei, podendo, na oportunidade, apresentar proposta de acordo. Diante do disposto no artigo 246, parágrafo 1º e §§ do CPC, e considerando que a instituição financeira ré reiteradamente é demandada nesta unidade judiciária, determino a sua citação eletrônica devendo a secretaria cadastrar todos os procuradores que normalmente demandam na defesa da referida instituição. Advirto que de acordo §1º, do mesmo artigo, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. Apresentada a resposta, abra-se prazo de 15 dias, por ato ordinatório, para que se manifeste o autor. Do ônus da prova Por se tratar de demanda com características genéricas e de massa, resta inviável a inversão do ônus probatório. É de responsabilidade da parte autora providenciar a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito. Tal posicionamento está em consonância com o ANEXO B da RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024, do CNJ, que dispõe, entre outras medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva, a ponderação criteriosa de requerimentos de inversão do ônus da prova, inclusive nas demandas envolvendo relações de consumo. Assim, na atribuição do ônus da prova, entendo que cabe ao banco requerido juntar o Instrumento de Contrato assinado pela parte autora, referente ao contrato elencado na inicial, considerando que tal documento é indispensável para atestar a validade dos descontos realizados na conta bancária da parte requerente. Contudo, com base no art. 6º do CPC, determino que a parte autora proceda à juntada de seu extrato bancário referente ao período de 03 (três) meses anteriores e posteriores ao início dos descontos alegados, a fim de atestar tanto os descontos em conta quanto o não recebimento do valor do empréstimo, caso conste na inicial a informação de que a parte demandante não recebeu a quantia. Ressalto que a diligência requerida é de fácil acesso à parte, pois tratam-se de extratos de sua própria conta bancária e que atuarão em seu próprio interesse. Buscando economia processual, determino que as partes já informem e especifiquem na contestação e na réplica as provas que pretendem produzir, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória, atentando-se para o ônus da prova, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. Em havendo requerimento de provas, voltem os autos conclusos para análise. Em não havendo requerimento de provas, os autos deverão seguir conclusos para sentença. Da justiça gratuita Defiro, a priori, a gratuidade da Justiça, mormente quanto aos atos notariais e registrais relacionados à medida judicial imposta anteriormente, ou seja, para a realização da procuração com firma no cartório ou procuração pública, nos termos já delimitados. O presente documento servirá como ofício para cumprimento no cartório, bastando que a própria parte compareça munida de cópia desta decisão, devendo constar o código de validação da assinatura eletrônica do presente documento. Da tutela de urgência INDEFIRO, por ora, o pedido de suspensão dos descontos, ao menos até a formação do contraditório, pois a concessão da medida exige a existência de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito", requisito este não demonstrado pelos documentos que acompanham a inicial. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem a manifestação da parte autora, voltem os autos conclusos para análise da emenda ou, em caso de não atendimento satisfatório, para sentença de indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. CARACOL-PI, data indicada no sistema informatizado. CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Caracol
  3. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0854083-83.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] AUTOR: SANDRO CORREIA MAIA REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Trata-se de análise da petição inicial em ação que versa sobre cartão de crédito. De início, cumpre registrar um panorama fático relevante para a apreciação da presente demanda. Do acervo total da Vara Única da Comarca de Caracol, que atualmente contabiliza mais de 4800 (quatro mil e oitocentos) processos, constata-se que mais da metade desse volume corresponde a ações que envolvem discussões sobre empréstimo consignado, cartão de crédito consignado, tarifas bancárias e outros temas correlatos ao direito bancário e do consumidor. Adicionalmente, observa-se a existência de outros processos de igual natureza que, por equívoco na atribuição de assuntos no sistema processual, não são imediatamente identificados como tal, sugerindo que o número real pode ser ainda maior. Este expressivo quantitativo demonstra que a unidade judicial tem sua pauta e fluxo de trabalho intensamente impactados por este tipo de demanda, o que justifica uma análise criteriosa. Não parece razoável um volume tão elevado de processos desta natureza em proporção à inexpressiva quantidade de habitantes desta comarca, fato que exige maior cautela no tocante ao processamento e julgamento de tais feitos. Nesse contexto, o exercício da jurisdição exige do magistrado não apenas a aplicação da lei ao caso concreto, mas também uma postura ativa na condução do processo, pautada pela prudência e pela busca da verdade real. O poder geral de cautela, insculpido no artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao juiz "prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias", conferindo ao julgador os instrumentos necessários para assegurar a efetividade do processo. A preocupação com a litigiosidade em massa tem sido objeto de atenção dos órgãos de cúpula do Poder Judiciário. A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) orienta os juízes a "adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva", entendida como o desvio dos limites impostos pela finalidade do direito de acesso ao Poder Judiciário. No âmbito do Tribunal de Justiça do Piauí, a Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) aborda o "poder-dever de agir do Juiz na adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória". Corroborando essa diretriz, o Pleno do TJPI aprovou a Súmula nº 33, com o seguinte enunciado: "Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil". No caso dos autos, a petição inicial carece de detalhamento e documentos que permitam uma análise individualizada e segura da situação fática narrada. A mera alegação genérica, sem elementos probatórios mínimos, dificulta a formação do convencimento judicial e o exercício do contraditório pela parte adversa. Não se pode desconsiderar que o Superior Tribunal de Justiça, através de sua Corte Especial, fixou no Tema 1.198 a seguinte tese: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Diante do exposto, e com fundamento no artigo 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como nas orientações emanadas da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, da Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e da Súmula nº 33 do TJPI, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da petição inicial, emende e complete a exordial, adotando as seguintes providências: 1. Quanto à procuração: · Juntar procuração ad judicia que observe rigorosamente as formalidades legais; · Se a parte outorgante for analfabeta ou impossibilitada de assinar, apresentar procuração pública ou instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, conforme artigo 595 do Código Civil; · A procuração deve conter poderes específicos para ajuizar a presente demanda, com menção expressa ao contrato questionado; · A data de outorga deve ser recente (não superior a 03 meses da propositura da ação); · A procuração deve ser com firma reconhecida em cartório (pode ser flexibilizado com a apresentação pessoal – tópico 7). 2. Quanto ao comprovante de endereço (pode ser suprido quando da apresentação pessoal – tópico 7): · Apresentar comprovante atualizado (emitido nos últimos 03 meses) em nome próprio; · Se o comprovante estiver em nome de terceiro, comprovar o vínculo de residência com o titular (certidão de casamento/união estável, declaração do titular com firma reconhecida, contrato de locação vigente ou documento idôneo que ateste a residência); · Em caso de requerente residente em casa de familiar, colacionar documento comprobatório do parentesco. 3. Quanto aos extratos bancários: · Juntar extratos bancários completos da conta corrente ou benefício previdenciário; · O período deve abranger 03 (três) meses anteriores e 03 (três) meses posteriores à data da suposta contratação do empréstimo ou do início dos descontos questionados; · Os extratos devem permitir a verificação da efetiva entrada (ou não) do crédito em sua conta e a ocorrência dos débitos impugnados. 4. Quanto à contratação questionada: · Esclarecer de forma detalhada as circunstâncias da suposta contratação fraudulenta ou irregular; · Indicar como tomou conhecimento do empréstimo/cartão; · Informar se houve tentativa de solução administrativa junto à instituição financeira antes do ajuizamento da ação e, em caso positivo, apresentar os respectivos protocolos; · Especificar se o empréstimo questionado é original ou refinanciamento. 5. Quanto aos descontos e valores: · Comprovar, por meio de documentos, que as parcelas questionadas foram efetivamente pagas/descontadas; · Demonstrar os valores exatos que pretende discutir e reaver, apresentando cálculos e planilhas detalhadas, nos termos do art. 330, § 2º do CPC, já atualizados até a data do ingresso da ação; · Estabelecer corretamente o valor da causa, de acordo com os valores que entende como devidos. 6. Quanto à comprovação dos descontos reclamados (no caso de tarifas): · Juntar aos autos os extratos bancários que comprovem o desconto da tarifa reclamada e por todo o período cuja devolução em dobro é pretendida, devendo destacar a tarifa no extrato. 7. Quanto à comprovação de identidade e residência: · A parte autora deverá comparecer pessoalmente ao Fórum local, munida de documento pessoal com foto e original de comprovante de residência atualizado (no máximo com data anterior a 3 meses do ajuizamento). · Caso o comprovante de residência a ser apresentado estiver em nome de terceiro, deverá ser comprovado, na mesma oportunidade, o vínculo entre Autor e a pessoa que consta no comprovante de residência. · Na ocasião do comparecimento, deverá fornecer um número de telefone com aplicativo de mensagens (ex: WhatsApp e Telegram), com o objetivo de facilitar eventual comunicação, tendo em vista o quadro reduzido de Oficiais de Justiça da Comarca. · A exigência acima poderá ser satisfeita mediante atendimento virtual, a ser realizado por meio do balcão virtual ou mediante prévio agendamento, requerido nos autos, por servidor desta unidade, caso a parte tenha alguma dificuldade para locomoção até o fórum, evitando qualquer alegação de cerceamento ao exercício do direito de ação e ao acesso à Justiça. · O servidor que realizar o atendimento deve certificar todo o ocorrido nos autos, fazendo o devido print do atendimento e juntando aos autos ou, em caso de comparecimento pessoal, solicitando que a parte assine a certidão lavrada e a junte nos autos. Não cumpridas as determinações, voltem-me os autos conclusos. Cumprido o determinado, o feito deverá seguir seu curso. Nesse sentido, entendo pela dispensa momentânea da audiência preliminar de conciliação/mediação, determinando a citação do réu para resposta no prazo de lei, podendo, na oportunidade, apresentar proposta de acordo. Diante do disposto no artigo 246, parágrafo 1º e §§ do CPC, e considerando que a instituição financeira ré reiteradamente é demandada nesta unidade judiciária, determino a sua citação eletrônica devendo a secretaria cadastrar todos os procuradores que normalmente demandam na defesa da referida instituição. Advirto que de acordo §1º, do mesmo artigo, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. Apresentada a resposta, abra-se prazo de 15 dias, por ato ordinatório, para que se manifeste o autor. Do ônus da prova Por se tratar de demanda com características genéricas e de massa, resta inviável a inversão do ônus probatório. É de responsabilidade da parte autora providenciar a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito. Tal posicionamento está em consonância com o ANEXO B da RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024, do CNJ, que dispõe, entre outras medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva, a ponderação criteriosa de requerimentos de inversão do ônus da prova, inclusive nas demandas envolvendo relações de consumo. Assim, na atribuição do ônus da prova, entendo que cabe ao banco requerido juntar o Instrumento de Contrato assinado pela parte autora, referente ao contrato elencado na inicial, considerando que tal documento é indispensável para atestar a validade dos descontos realizados na conta bancária da parte requerente. Contudo, com base no art. 6º do CPC, determino que a parte autora proceda à juntada de seu extrato bancário referente ao período de 03 (três) meses anteriores e posteriores ao início dos descontos alegados, a fim de atestar tanto os descontos em conta quanto o não recebimento do valor do empréstimo, caso conste na inicial a informação de que a parte demandante não recebeu a quantia. Ressalto que a diligência requerida é de fácil acesso à parte, pois tratam-se de extratos de sua própria conta bancária e que atuarão em seu próprio interesse. Buscando economia processual, determino que as partes já informem e especifiquem na contestação e na réplica as provas que pretendem produzir, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória, atentando-se para o ônus da prova, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. Em havendo requerimento de provas, voltem os autos conclusos para análise. Em não havendo requerimento de provas, os autos deverão seguir conclusos para sentença. Da justiça gratuita Defiro, a priori, a gratuidade da Justiça, mormente quanto aos atos notariais e registrais relacionados à medida judicial imposta anteriormente, ou seja, para a realização da procuração com firma no cartório ou procuração pública, nos termos já delimitados. O presente documento servirá como ofício para cumprimento no cartório, bastando que a própria parte compareça munida de cópia desta decisão, devendo constar o código de validação da assinatura eletrônica do presente documento. Da tutela de urgência INDEFIRO, por ora, o pedido de suspensão dos descontos, ao menos até a formação do contraditório, pois a concessão da medida exige a existência de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito", requisito este não demonstrado pelos documentos que acompanham a inicial. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem a manifestação da parte autora, voltem os autos conclusos para análise da emenda ou, em caso de não atendimento satisfatório, para sentença de indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. CARACOL-PI, data indicada no sistema informatizado. CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Caracol
  4. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jerumenha DA COMARCA DE JERUMENHA Rua Coronel Pedro Borges, Centro, JERUMENHA - PI - CEP: 64830-000 PROCESSO Nº: 0800696-79.2022.8.18.0058 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] AUTOR: ZENOBIO DA SILVA OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS, entre as partes supracitadas. A parte autora relatou que é idosa e analfabeta, recebendo benefício previdenciário pelo INSS e conta que observou que o Banco promovido efetuou um empréstimo indevido em seu nome, por meio do contrato de n.º 016686880, o qual reputa nulo por não preencher os requisitos do Código Civil. Diante destes fatos, requereu a declaração da nulidade da relação jurídica, além do ressarcimento de uma quantia referente a reparação dos danos morais decorrentes da contratação. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, ocasião que foram arguidas questões preliminares. No mérito, aduziu a regularidade da contratação, requereu a improcedência do pedido. Em Id n. 34548167 a autora apresentou réplica. Instado a colacionar os documentos referentes à contratação, o banco requerido apresentou, em Id n. 66316646, cópia do contrato firmado com o autor, tendo este se manifestado acerca do documento em Id n. 67281168. É o breve relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Inicialmente, destaco que não vale prosperar as preliminares arguidas, uma vez que o processo se encontra apto para julgamento e com todos os documentos necessários para o deslinde do feito, bem como que não esta pautado sobre qualquer irregularidade ou vício. Do mérito A relação jurídica existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, afinal os litigantes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente. Acresça-se a isso que o “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297 do STJ). No caso, diante da prova documental produzida nos autos pelas partes, entendo que a requerida não se desincumbiu plenamente de seu ônus probatório (art. 14, §3o do CDC), em especial, comprovando a inexistência da falha na prestação de serviços. Deste modo, considerando a aplicação do princípio da vulnerabilidade do consumidor (CDC, art. 4o) caberá ao banco comprovar, extreme de dúvidas, que as partes pactuaram livremente suas vontades e que a quantidade de parcelas seria o resultado inequívoco dessa contratação. O réu juntou instrumento contratual em dissonância com nosso ordenamento jurídico, vez que não consta nos contratos assinatura a rogo, contendo apenas assinatura das testemunhas, Id n. 66316646. Cumpre mencionar que o contrato juntado pelo réu não é válido, pois a parte trata-se de pessoa analfabeta. Sobre esse tema, é de reconhecer que a natureza jurídica dos contratos de empréstimo impugnados reflete prestação de serviços bancários, sendo aplicável, portanto, o regramento do art. 595 do Código Civil: "Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." Salienta-se, que o banco demandado não conseguiu provar que o valor do empréstimo se reverteu em favor da parte autora, não comprovando a disponibilização do valor em favor da parte, uma vez que não juntou TED válido que comprove a transferência de valores. Por sua vez, a parte requerente demonstrou que foram realizados descontos, Id n. 33684289. No caso concreto, não restou demonstrada a higidez da contratação, mormente pela ausência de comprovação da regularidade da contratação. Tal prova incumbia à parte ré, porque seria a fornecedora responsável pela prestação do serviço e porque foi responsável pelos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. Nesse contexto, a dívida referente a tal relação jurídica deve ser considerada inexistente e, por conseguinte, deve o réu cessar os mencionados descontos, se ainda vigentes. Com relação à repetição do indébito, comprovou-se que houve, de fato, a cobrança/desconto no benefício da parte autora. O parágrafo único do art. 42 do CDC, estabelece que: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por igual valor ao dobro do que pagou excesso, acrescido de correção monetária, salvo na hipótese de engano justificável”. Não demonstrada a existência e validade do contrato supostamente firmado entre as partes, não há que se falar em hipótese de engano justificável por parte do réu, devendo a parte autora ser restituída em dobro. Os danos morais também são devidos, eis que a parte autora se viu privada da integralidade de seu benefício em virtude dos descontos indevidos promovidos pelo banco requerido. Houve falha na prestação do serviço, devendo o réu indenizar a parte autora pelo abalo sofrido. Assim, apurada a existência do dano moral, impõe-se sua quantificação. É difícil a tarefa de quantificar o valor arbitrado na indenização fundada no dano moral. Deve ser considerado razoável o entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, a indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido do ofendido, tampouco insignificante a ponto de incentivar o ofensor na prática do ilícito. Em vista disto, o arbitramento deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao potencial econômico das partes e às suas atividades comerciais e ou profissionais. Segundo a doutrina especializada, o juiz, para fixação da indenização deve: 1) punir pecuniariamente o infrator, pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; 2) pôr nas mãos do ofendido uma soma, que não é o preço da dor, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação, ou seja, um bem-estar psíquico compensatório do mal sofrido, numa espécie de substituição da tristeza pela alegria. Para tanto, deve o julgador considerar, também, no arbitramento, o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, para chegar a um quantitativo consentâneo com a natureza e intensidade da humilhação, da tristeza e do constrangimento sofridos pelo ofendido com o ato ilícito praticado pelo ofensor. Deve o magistrado, pois, buscar a indenização devida com arrimo em suas duas vertentes, a compensatória (minimizando a angústia experimentada pelo jurisdicionado) e sancionatória (desestimulando o autor do ilícito a reincidir no ato danoso). Atendendo a esses balizamentos e a precedentes de casos semelhantes, fixo a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) para reparação de danos morais causados à parte autora. Para os fins do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil de 2015, não há outros argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, e que não tenham sido considerados e devidamente valorados. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; para o fim de: a) Declarar inexistente relação jurídica entre a parte autora e o réu, sendo certo que aquela não firmou o contrato de nº 016686880 e, portanto, não se vincula a ele, determinando-se ao réu que, se ainda vigentes, cesse os descontos a tal título; b) Condenar o réu a restituir (em dobro) os valores descontados do benefício previdenciário da parte requerente, referentes ao citado contrato, com correção monetária pelo IPCA, desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação; c) Condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação por danos morais, determinando sua correção pela SELIC, a partir do arbitramento. Os cálculos acima deverão ser apresentados com a utilização do sistema de Liquidação de Sentença disponibilizado pelo TJPI/CGJ, através do sítio: https://tribunais.soscalculos.com.br/home/novo. Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, após decorridos 30 dias sem que tenha sido dado início ao procedimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. JERUMENHA-PI, data da assinatura digital. Lucyane Martins Brito Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI
  5. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jerumenha Rua Coronel Pedro Borges, Centro, JERUMENHA - PI - CEP: 64830-000 PROCESSO Nº: 0800266-59.2024.8.18.0058 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: LIZ MARIA RODRIGUES MATOS DA SILVAREU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL DESPACHO Vistos, etc. Inicialmente, recebo a emenda à inicial. Ato contínuo, tendo em conta a natural hipossuficiência técnica da parte demandante quanto a demonstração de inexistência de sua anuência quanto às contribuições descontadas, há que imperar a inversão do ônus probatório, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC, em desfavor da parte demandada. Assim, DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c 373, inciso II, do CPC, cabendo a parte ré demonstrar que a relação contratual tenha sido celebrada com a anuência parte autora. Deixo de designar audiência de conciliação, ante a baixa taxa de resolução consensual em demandas semelhantes. CITE-SE a parte requerida para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão. Intime-se para apresentar, com a defesa, prova do contrato e de sua regularidade. Nos termos do Provimento Conjunto Nº 37/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, que instituiu o Juízo 100% Digital no âmbito do Poder Judiciário do Piauí, intime(m)-se a(s) parte(s) para que, em 10 (dez) dias, informem se desejam aderir ao fluxo integralmente digital do processo, ciente(s) de que o silêncio, após duas intimações, implicará aceitação tácita (art.3º, §6º, Provimento Conjunto nº 37/2021). Para a hipótese de adesão ao fluxo integralmente digital, as partes deverão fornecer, juntamente com seus Advogados/Defensores, e-mail e número de celular (com whatsapp) (art.5º, Provimento Conjunto nº 37/2021). Cumpra-se. JERUMENHA-PI, data da assinatura digital. Lucyane Martins Brito Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI
  6. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823878-37.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] AUTOR: IRACI RIBEIRO DA ROCHA REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito c/c indenização por danos patrimoniais e morais ajuizada por IRACI RIBEIRO DA ROCHA em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A, ambos devidamente individualizados na exordial. A pretensão consiste na condenação da parte demandada em declarar a inexistência do negócio jurídico com a condenação no ressarcimento em dobro e indenização por danos morais. É o que basta para compreensão do tema. Decido. DA INCOMPETÊNCIA Inicialmente, verifico que a parte autora não possui domicílio nesta Comarca, a considerar que na própria peça inicial (ID 75116659) informa residir na cidade de Guaribas - PI, não tendo a parte demandante indicado as razões para o ajuizamento da ação nesta Comarca de Teresina-PI. Ainda no ponto, também merece registro que a parte ré não possui domicílio na Comarca Teresina, havendo indicação na inicial de domicílio na cidade de São Paulo/SP. Do mesmo modo, a narrativa constante da petição inicial revela causa de pedir correspondente a fatos que a autora não teria realizado. Nesse contexto, em razão da hipossuficiência da parte autora, a fim de facilitar a defesa da parte mais frágil da relação, o STJ, ao interpretar o art. 101, I, do CDC, consolidou o entendimento no sentido de que ao autor é facultado o ajuizamento da demanda no local que melhor atenda a seus interesses, desde que obedecidas as limitações legais (STJ - AgInt no AREsp: 967020 MG 2016/0213205-1). Em outros termos, a autora é facultada a opção entre o foro de seu domicílio, o foro do domicílio da demandada, o foro de eleição, acaso existente, ou o foro do local de cumprimento da obrigação. No entanto, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor e o art. 46, do Código de Processo Civil, não podem ser aplicadas de forma isolada, devendo a interpretação das regras de competência acima descritas ser realizada em conjunto com o disposto no Código de Processo Civil. Colaciono entendimento do STJ a esse respeito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 967020 MG 2016/0213205-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 02/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2018). Sobre esse aspecto, o Código de Processo Civil foi alterado pela Lei n° 14.879/2024 para acrescentar o § 5° ao seu art. 63, segundo o qual o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. Como se vê, a novidade legislativa considera como prática abusiva o ajuizamento de ação em juízo que não tenha relação com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, qualificando tais condutas como partes integrantes do conceito de juízo aleatório, de modo a permitir a declinação de competência de ofício pelo magistrado. No caso dos autos, a parte suplicante indica em sua petição inicial que reside no Guaribas – PI e que a parte suplicada possui domicílio na cidade de São Paulo-SP, ao passo que a ação fora ajuizada na Comarca de Teresina-PI, sem nenhuma justificativa para tal ato. Nota-se, pois, que, no presente caso, o acionamento do Poder Judiciário na Comarca da Teresina-PI revela prática abusiva por representar ajuizamento de ação em juízo aleatório, a considerar que a Comarca em questão não corresponde ao endereço de nenhuma das partes e nem possui vinculação com o negócio jurídico discutido na demanda, o que impõe o reconhecimento da incompetência de ofício, com fundamento no § 5° do art. 63 do CPC. Noutro ponto, considerando que se trata de relação de consumo e tendo em vista a interpretação do STJ acerca do inciso I do art. 101 do CDC deliberada nos autos do AgInt no AREsp: 967020 MG 2016/0213205-1, entendo que o foro de domicílio da parte autora é o que melhor possa deduzir sua defesa, pois o domicílio do demandado está localizado na Comarca de São Paulo-SP. Diante do exposto, com fundamento no § 5º do art. 63 do CPC, reconheço de ofício a incompetência deste Juízo e determino sejam os autos remetidos à Comarca de Guaribas – PI, foro do domicílio do consumidor, ou à Comarca a qual esteja vinculada. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  7. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0758931-06.2025.8.18.0000 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO AGRAVANTE: JOAO ROCHA Advogados do(a) AGRAVANTE: FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR - PI15817-A, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO - PI15771-A, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO - PI20429-A AGRAVADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que foi enviado OFÍCIO ao juízo de origem via sistema SEI sob o nº 25.0.000089939-1 . O referido é verdade e dou fé. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 11 de julho de 2025
  8. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0801137-72.2022.8.18.0054 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Tarifas, Práticas Abusivas] APELANTE: JOAQUIM SANTANA NETO APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO MONOCRÁTICA Direito Processual Civil. Apelação cível. Ação declaratória de nulidade contratual. Falecimento da parte autora no curso do processo. Sucessão processual. Habilitação dos herdeiros. Requisitos legais preenchidos. Aplicação dos arts. 110 e 313, § 2º, II, do CPC. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença proferida em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada por consumidor que veio a falecer no curso da demanda. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se os requerentes apresentaram documentação hábil a comprovar o vínculo jurídico com o falecido, a fim de justificar sua habilitação como sucessores processuais. III. Razões de decidir 3. Demonstrada a relação de filiação com a parte falecida por meio de documentos oficiais, os requerentes fazem jus à habilitação nos autos na qualidade de herdeiros, nos termos dos artigos 110 e 313, § 2º, II, do CPC. 4. A ausência de impugnação pela parte contrária reforça a regularidade do pedido de habilitação. IV. Dispositivo e tese 5. Pedido de habilitação deferido. Tese de julgamento: "1. Comprovado o vínculo jurídico com a parte falecida, é devida a habilitação dos herdeiros como sucessores processuais, nos termos dos artigos 110 e 313, § 2º, II, do CPC." Trata-se recurso apelação interposto por JOAQUIM SANTANA NETO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Proc. 0801137-72.2022.8.18.0054) ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S/A. No curso da demanda, foi disponibilizado nos autos certidão (ID. 17358898) expedida pela Corregedoria informando sobre o falecimento de JOAQUIM SANTANA NETO Em seguida, determinou-se a intimação do espólio e de eventuais herdeiros, na forma disciplinada nos arts. 110 e art. 313, §2º, II, do CPC. Em petição acostada no ID 21411530 e seguintes, os herdeiros da parte autora requereram habilitação nos autos como herdeiro no presente processo, sustentando serem filhos do falecido, conforme comprovado pela documentação anexada aos autos. Intimada para se manifestar sobre os documentos juntados pelos herdeiros, a parte requerida se manifestou pela regularização e prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos. Analisados os autos, constato que os requerentes apresentaram o documento comprobatório do vínculo jurídico com a parte falecida Ids 21411530 e seguintes. Tendo em vista que os requisitos legais foram atendidos, defiro o pedido de habilitação dos requerentes na condição de sucessores processuais, nos termos dos artigos 110 e 313, § 2º, inciso II, do CPC. Intime-se as partes para ciência desta decisão, bem como para requerer o que entender necessário. Após, retornem os autos para julgamento. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator
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