Raquel Cristina Azevedo De Araujo
Raquel Cristina Azevedo De Araujo
Número da OAB:
OAB/PI 020418
📋 Resumo Completo
Dr(a). Raquel Cristina Azevedo De Araujo possui 70 comunicações processuais, em 64 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJMA, STJ, TJPI e outros 2 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
64
Total de Intimações:
70
Tribunais:
TJMA, STJ, TJPI, TRF1, TRT22
Nome:
RAQUEL CRISTINA AZEVEDO DE ARAUJO
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
70
Últimos 90 dias
70
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (34)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (8)
RECURSO INOMINADO CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0838739-67.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acessão, Fornecimento de Energia Elétrica, Energia Elétrica] AUTOR: STEFANI DA SILVA CARDOSO REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte embargada para em 05 (cinco dias) contrarrazoar os embargos de declaração opostos. TERESINA-PI, 27 de maio de 2025. VALERIA SIMONE FERNANDES CAVALCANTE Secretaria do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807695-64.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] AUTOR: ROSELIA MARIA DE SOUSA RIBEIRO REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 27 de maio de 2025. LAIANE DOS SANTOS OLIVEIRA Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0823214-11.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) APELANTE: DELSO RUBEN PEREIRA FILHO - PI15811-A, ELSON FELIPE LIMA LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELSON FELIPE LIMA LOPES - PI7873-A, RONALDO PINHEIRO DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A, RAQUEL CRISTINA AZEVEDO DE ARAUJO - PI20418-A APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado do(a) APELADO: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - RJ135753-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL (198) 0834716-44.2022.8.18.0140 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e outros RECORRIDO: CLEANE CRISTINA DE ARAUJO LIMA e outros DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (ID nº 20132814) interposto nos autos do Processo nº 0834716-44.2022.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, “a”, da CF, contra o acórdão (ID nº 19234270), proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO – ENERGIA ELÉTRICA – RECUPERAÇÃO DE CONSUMO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇAO DA METODOLOGIA DE CÁLCULO – VALOR APURADO DESTOANTE DO CONSUMO APURADO EM OUTROS PERÍODOS – DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO – SENTENÇA MANTIDA. 1.A parte requerida não demonstra, de forma clara, a forma de apuração dos valores que imputa ao devedor decorrente de inspeção que apurou suposta irregularidade. 2.O valor indicado pela parte requerida destoa de todo o período de consumo indicado pela parte requerida, mostrando a inverossimilhança do valor apontado. 3.A alegação do dano moral no caso em apreço não se presume, dependendo, no caso, de demonstração do efetivo dano moral. 4.Sentença mantida. Nas razões recursais, a Recorrente aduz violação aos arts. 188, I e 466 do CC, art. 6º, §3º, II da Lei 8.987/95 e art. 1.022 do CPC. Intimada (id. 20539804), a Recorrida não apresentou contrarrazões. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. In casu, a Recorrente aduz violação aos arts. 188, I, e 476 do CC, argumentando que agiu acobertado pela Resolução nº 1.000/2021 – ANEEL, e que os funcionários da Recorrente podem interromper os serviços de energia pelo implemento, na forma do art. 476 do CC e da Resolução citada acima. Aduz ainda, violação ao art. 6º, §3º II da Lei 8.987/92, sob o fundamento de que a interrupção do fornecimento de energia da unidade consumidora da recorrida, ocorre no interesse da coletividade e contra os privilégios pessoais. No entanto, o Acórdão Recorrido, limitou-se apenas a discutir sobre o não cumprimento do ônus processual da parte Recorrente, e sobre a não demonstração de Dano Moral que leve a ofensa os direitos da personalidade da Recorrida, in verbis: DA APELAÇÃO DA PARTE REQUERIDA Vê-se que o apelante se empenha, sobretudo, em sustentar o argumento de que houve regularidade no procedimento de verificação da unidade consumidora/medidor, por ter sido realizado conforme as normas regulamentadoras. Todavia, verifica-se que, invertido o ônus da prova e tendo sido intimado para apresentar as provas que pudessem embasar, além da regularidade do procedimento, a legalidade dos valores apurados e imputados ao autor como corretos e devidos em favor da parte ora apelante. Assim, muito embora tenha demonstrado a comunicação à parte autora, tenha notificado da realização da perícia e tenha feito a inspeção na presença do marido da parte autora, não é transparente quanto aos critérios utilizados para apuração do valor que imputa à parte autora. O juízo de origem, em sua decisão que inverteu o ônus da prova, intimou a parte requerida para apresentar esclarecimentos. Todavia, houve resistência da parte requerida que descumpriu a determinação judicial, não cumprindo como seu ônus processual. Na manifestação, não são indicados a forma que se chegou ao valor apurado (ID 15656386). Por outro lado, na mesma manifestação, o uso regular de energia tem consumo máximo bastante inferior ao apurado, conforme reconhecido na sentença de mérito, o torna inverossímil a alegação trazida pela parte autora. Ressalta-se ainda que a forma de cálculo do valor também deveria ter sido informado, de forma clara ao consumidor, para que este pudesse contraditar. Assim, não merece ser acolhido o recurso interposto pelo requerido. DO PLEITO DO DANO MORAL No caso dos autos, não há demonstração de que houve efetivo dano causado pela parte requerida. No caso dos autos, não há como presumir o dano, considerando não se enquadrar o caso em situação de dano presumido. Neste sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMO IRREGULAR, DECORRENTE DE SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR, APURADA, UNILATERALMENTE, PELA CONCESSIONÁRIA. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. OFENSA A DISPOSITIVO DE RESOLUÇÃO DAANEEL. 1. É inexigível débito apurado a partir de perícia produzida unilateralmente pela prestadora de serviços de energia elétrica, não constituindo esse meio válido e/ou apto a demonstrar suposta fraude ocorrida em medidor de energia elétrica. 2. Não há que se falar, por consequência, em possibilidade de corte de energia elétrica, pois o suposto débito foi apurado com violação ao disposto na Resolução da ANEEL 3. Quanto ao dano moral que a autora/2ª Apelante diz ter sofrido, observo que não houve tal fato, tendo em vista que não foi devidamente comprovado o ilícito, uma vez que não há no bojo do processo nenhuma inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, por parte da empresa reclamada/ 1ª Apelante, não restou patente a configuração do dano experimentado pela 1ª recorrente. Assim, para se fazer jus à reparação por dano moral não basta alegar prejuízos aleatórios ou em potencial, é necessária a comprovação do dano efetivo sofrido pela parte. 4. Além disso, destaco que não merece prosperar o argumento da 2ª apelante de que a e empresa recorrida deva ser condenada ao pagamento dos danos morais pedidos na inicial em decorrência da suposta cobrança ilegal de ICMS sobre as Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD), uma vez que tal pedido deve ser direcionado ao ente estadual competente pelo referido imposto e não a concessionária apelada. 5. Sentença mantida 6. Recursos improvidos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011925-8 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/12/2020 ) No caso dos autos, não há demonstração de situação que leve à ofensa aos direitos da personalidade da parte autora. Desta forma, não há como ser provido o recurso interposto pela parte autora. Dessa forma, as razões do apelo carecem da exigência constitucional do prequestionamento, sendo orientação pacífica, na esfera do Tribunal da Cidadania, que a ausência de discussão, pelo acórdão recorrido, das teses jurídicas a serem enfrentadas na instância superior, obsta o conhecimento do presente recurso, incidindo o enunciado da Súmula nº 282 do STF. Vejamos. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CONTROLE BIFÁSICO. TESE RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. O juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça, a quem compete, enquanto órgão destinatário do recurso especial, proferir juízo definitivo sobre o tema. Precedentes. 2. Não enfrentada no julgado impugnado a tese respeitante ao artigo de lei federal apontado como violado no recurso especial, há falta do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF. 3. Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no REsp: 1864358 SP 2020/0050578-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 26/04/2021, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2021). EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO SUPREMO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 598.365 RG. DISCUSSÃO ACERCA DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ARE 743.771 RG. 1. Ausente o necessário prequestionamento, ante a inexistência de prévio debate da matéria constitucional, incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo. 2. O Supremo reconheceu a inexistência de repercussão geral na discussão acerca dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros tribunais (RE 598.365 RG, ministro Ayres Britto – Tema n. 181). 3. O tema relativo à razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado a título de indenização por danos morais não tem repercussão geral (ARE 743.771 RG, ministro Gilmar Mendes – Tema n. 665). 4. Agravo interno desprovido. (STF – ARE: 1376187 RJ, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 05/09/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 14-09-2022 PUBLIC 15-09-2022). Por fim, alega violação ao art. 1.022 do CPC, limitando-se apenas a citar o dispositivo, sem discorrer de que forma tal violação teria ocorrido, circunstância que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, dando ensejo à aplicação da Súm. nº 284, do STF, por analogia. Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial. Expedientes necessários. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ sexta Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº 0828300-60.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Liminar] EXEQUENTE: SANDRA MARIA CRUZ DOS SANTOS EXECUTADA: EQUATORIAL PIAUÍ DESPACHO Vistos. Diante do trânsito em julgado da sentença, e considerando a condenação da requerida no pagamento de quantia certa, o cumprimento desta far-se-á por execução na forma prescrita nos art. 523 e seguintes, do Código de Processo Civil. Intime-se pois a executada para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia indicada na petição do Id. 54784853, relativo aos honorários sucumbenciais, sob pena de incidência da multa e dos honorários da fase de execução, cada qual no percentual de 10% (art. 523, § 1.º, do CPC). Decorrido o prazo para pagamento voluntário, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. TERESINA/PI, 24 de abril de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina ls.
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Bairro Cabral, TERESINA/PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0828300-60.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Liminar] EXEQUENTE: SANDRA MARIA CRUZ DOS SANTOS EXECUTADA: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe. A parte executada informou o pagamento do montante exequendo (Id. 74950988). Em seguida, a exequente apresentou manifestação na qual concorda com o valor depositado em juízo pela executada para fins de satisfação da obrigação, requerendo a expedição de alvará para levantamento do valor (Id. 75042262). É o relatório. Decido. Segundo o art. 924, II, do CPC, a execução se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação. No caso dos autos, constato que o débito foi liquidado, mostrando-se, pois, imperiosa a extinção do feito, uma vez que restam inexistentes os objetivos do processo de execução, assim como os próprios pressupostos processuais. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 924, II, e 925, do CPC, decreto, por sentença e para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, a extinção da presente execução. Expeça-se alvará em favor do advogado da exequente no valor de R$ 5.270,30 (cinco mil duzentos e setenta reais e trinta centavos), mais os ajustes legais. Que sejam observados os dados bancários informados na petição retro (Id. 75042262). Após o cumprimento do determinado acima, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA/PI, 26 de maio de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802850-59.2024.8.18.0039 RECORRENTE: LUCAS MATHEUS RESENDE FEITOSA Advogado(s) do reclamante: KERLON DO REGO FEITOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KERLON DO REGO FEITOSA, LUCAS MATHEUS RESENDE FEITOSA RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: RAQUEL CRISTINA AZEVEDO DE ARAUJO, DELSO RUBEN PEREIRA FILHO, TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS DE ENERGIA SOLAR. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. CAUSA DE MAIOR COMPLEXIDADE. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO. ANÁLISE DE MÉRITO PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de danos materiais proposta por Lucas Matheus Resende Feitosa contra a concessionária de energia elétrica, visando a transferência de créditos excedentes de energia solar gerados sob a titularidade anterior da unidade consumidora. O pedido foi negado pela empresa ré, levando o autor a pleitear a incorporação dos créditos acumulados e indenização por danos morais. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na necessidade de perícia técnica incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a necessidade de produção de prova pericial para a aferição da compensação de créditos de energia solar impede a tramitação da ação no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência dos Juizados Especiais Cíveis está restrita às causas de menor complexidade, conforme dispõe o art. 3º da Lei nº 9.099/95, sendo vedada a tramitação de demandas que exijam instrução probatória extensa ou produção de perícia técnica detalhada. A aferição da compensação de créditos de energia solar e a análise da titularidade envolvem exame técnico aprofundado, o que inviabiliza o julgamento da demanda no rito sumaríssimo. O enunciado 54 do FONAJE estabelece que a aferição da menor complexidade da causa deve se dar pelo objeto da prova, e não pelo direito material discutido. A jurisprudência consolidada dos Juizados Especiais reconhece que a necessidade de prova complexa para a solução da controvérsia impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. A incompetência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis pode ser reconhecida de ofício em qualquer fase do processo, não se sujeitando à preclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: A necessidade de prova pericial incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. A incompetência absoluta dos Juizados Especiais pode ser declarada de ofício, independentemente de arguição das partes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 98, I; Lei nº 9.099/95, arts. 3º e 51, II; CPC/2015, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: FONAJE, Enunciado 54; ACJ nº 20080710032180, Rel. Juiz Esdras Neves, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, julgado em 17.02.2009. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS, na qual a parte autora LUCAS MATHEUS RESENDE FEITOSA , ora recorrente, alega que instalou um sistema de microgeração de energia solar em sua unidade consumidora e, ao transferir a titularidade da conta de Maria da Conceição Resende Feitosa para seu nome, solicitou também a transferência dos créditos excedentes acumulados. No entanto, a empresa ré teria negado esse pedido, motivo pelo qual ingressou com a ação, requerendo a incorporação dos créditos acumulados pela titular anterior e indenização por danos morais. Após instrução processual, sobreveio sentença (id 22645643) que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, in verbis: “(…) Compulsando os autos, verifica-se que a perícia técnica especializada é indispensável. O conjunto probatório dos autos não permite que se profira julgamento seguro sobre o mérito da causa no sentido de declarar inexistente o consumo aferido erroneamente e condenar a ré a danos materiais e morais caso seja constatado pagamento acima do faturado. Entendo que para a comprovação do alegado, seria necessário a realização de perícia técnica, o que não se afigura possível no rito dos Juizados Especiais, defende-se igualmente a extinção do feito, na forma do artigo 51, inciso II, do mesmo diploma legal. . Destarte, para o deslinde da questão posta em juízo, faz-se necessário tal meio de prova, sendo este incompatível com os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que norteiam os processos em curso perante os Juizados Especiais. Assim, faz-se necessária a realização de laudo pericial, quanto mais porque sem este exame técnico o julgador ficará impossibilitado de julgar a causa, na medida em que, através dos elementos probatórios nele delineados, terá as condições necessárias para formar sua convicção. Em se tratando de matéria complexa, sendo imprescindível a produção da prova pericial para elucidação da questão posta em juízo, afasta-se a competência dos Juizados Especiais Cíveis, impondo a extinção do processo, nos termos dos artigos 3º e 51, inciso II da Lei 9.099/95. (…) Ante o exposto, procedo à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.” Razões do recorrente (id 22645644) aduzindo, em síntese: que seja decretada a competência do juizado especial e seja considerada causa madura para julgamento. Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença (id 22645648). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Ao analisar os autos, verifica-se que, em sede de sentença o juiz sucede em argumentar sobre sua decisão de extinguir o processo sem resolução do mérito porque entendeu que a demanda envolve matéria complexa, exigindo a realização de uma perícia técnica para verificar a questão da compensação de crédito de energia solar. Diante dos fatos narrados, faz-se necessária a realização de perícia técnica para avaliar a legitimidade dos documentos e da assinatura apresentados no contrato, e quais danos efetivamente ocorreram, diante da suposta celebração contratual. O art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95, dispõe que: “O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.” No caso em apreço, o objeto da ação esbarra na necessária realização de averiguação profusa de provas, sem lugar no célere rito sumaríssimo deste Juizado, donde exsurge ainda a impossibilidade de ampliação da instrução probatória e de se alargar a discussão de natureza técnica que não se esgotariam em apanhados simples e de fácil compreensão, mas ao revés: O art. 98, I, da Constituição Federal dispõe o seguinte: Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; Essa complexidade deve ser entendida como sendo a questão de fundo que está sendo objeto da discussão e que requer a produção de elementos de convicção impossíveis de serem obtidos na curta instrução do procedimento. Ademais, temos o enunciado 54, do FONAJE, que dispõe o seguinte: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”. No mesmo sentido: JUIZADOS ESPECIAIS. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO IMPROVIDO. O magistrado é destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento. Se a matéria versada nos autos é complexa, necessitando de outros meios de prova para o deslinde da questão, correta é a decisão que extingue o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Recurso improvido (20080710032180ACJ, Relator ESDRAS NEVES, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, Julgado em 17/02/2009. DJ 20/07/2009 p.87). A incompetência absoluta constitui matéria de ordem pública, que pode ser declarada até mesmo de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão. Isto posto, conheço do recurso. Entretanto, a análise do mérito restará prejudicada, uma vez que impende, de ofício, reconhecer A INCOMPETÊNCIA deste Juízo, nos termos do 51, II, da Lei nº. 9.099/95, e, por via de consequência, manter EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Ônus de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com a exigibilidade suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, NCPC. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 15/05/2025