Samuel Gomes Rodrigues Barbosa
Samuel Gomes Rodrigues Barbosa
Número da OAB:
OAB/PI 020400
📋 Resumo Completo
Dr(a). Samuel Gomes Rodrigues Barbosa possui 36 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRT16, TJMA, TJPI e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TRT16, TJMA, TJPI, TRF1, TRT22
Nome:
SAMUEL GOMES RODRIGUES BARBOSA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
APELAçãO CíVEL (2)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000061-35.2025.5.22.0004 distribuído para 2ª Turma - Gabinete do Desembargador Manoel Edilson Cardoso na data 13/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25071400300126000000009068223?instancia=2
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Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001305-13.2022.5.22.0001 AUTOR: EDIMILSON OLIVEIRA DA SILVA RÉU: ELSON REGINO DA SILVA 83365370315 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d4fe45 proferido nos autos. CSP Vistos, etc, Considerando que todas as medidas executórias retornaram infrutíferas, concedo ao exequente o prazo de 5 dias para apresentar MEIOS OBJETIVOS que viabilizem o prosseguimento da execução. Em não havendo petição, arquivem-se os autos para fins de decurso do prazo previsto no art. 11-A da CLT, deixando registrado que simples petição posterior requerendo o prosseguimento da execução e/ou indicando meios NÃO objetivos não levará ao desarquivamento, bem como suspensão/interrupção do prazo prescricional. TERESINA/PI, 14 de julho de 2025. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EDIMILSON OLIVEIRA DA SILVA
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0806129-12.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] APELANTE: PAULIRAN MESQUITA SILVA APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO MONOCRÁTICA A apelação é cabível como apontam os artigos 1.009 e 1.010 do CPC, uma vez que interposta tempestivamente contra sentença terminativa. A parte é legítima e está bem representada por seu advogado. Não houve recolhimento de preparo, haja vista a suspensividade das custas por se tratar de pessoa beneficiária da gratuidade judicial, conforme ID n° 24708074. Desse modo, atendidos minimamente os requisitos necessários, RECEBO a apelação na forma como interposta, nos seus efeitos legais (suspensivo e devolutivo), nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso de apelação conforme certidão ID n° 24708080. Deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Cumpra-se. Desembargador José James Gomes Pereira Relator
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Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000007-75.2025.5.22.0002 AUTOR: RORISVALDO VIANA BATISTA FILHO RÉU: RMC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 118dbed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto e o que mais dos autos consta, decide este Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Teresina julgar PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos objeto da presente ação proposta por RORISVALDO VIANA BATISTA FILHO contra RMC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA para condenar a reclamada, revertendo a justa causa, em rescisão sem justa causa, a PAGAR ao reclamante, após o trânsito em julgado desta decisão e no prazo legal, com juros e correção monetária, o valor de R$42.246,75 (quarenta e dois mil, duzentos e quarenta e seis reais e setenta e cinco centavos), conforme planilha de cálculo em anexo que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos, referente às seguintes parcelas: 7/12 de férias proporcionais com o terço constitucional; 9/12 de 13º salário proporcional de 2024; aviso prévio indenizado de 39 dias, nos termos do §1º do art. 487 da CLT; multa de 40% sobre o FGTS; indenização substitutiva do seguro desemprego; adicional de insalubridade em grau médio (20%), a ser calculado sobre o salário-mínimo nacional, durante todo o período do contrato de trabalho (18/02/2021 a 20/08/2024), nos termos do art. 192 da CLT e da Súmula Vinculante nº 4 do STF, com reflexos sobre aviso prévio, férias + ⅓, 13º salário e FGTS com multa de 40%; honorários advocatícios de 15% sobre o valor bruto do reclamante; honorários periciais; e encargos legais. IMPROCEDENTES os demais pedidos. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito. Concedido ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Sentença líquida, observado o valor do salário mínimo para o cálculo do adicional de insalubridade e o valor da última remuneração para o cálculo das verbas rescisórias (R$1.745,29; TRCT, ID. 0142906). Correção monetária a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da prestação do serviço, a teor da Súmula 381 do TST e nos termos da decisão do STF proferido nos autos das ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, com relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgadas em 18/12/2020, devendo ser aplicada a taxa legal, a partir de 30/09/2024, nos termos da Lei n. 14.905/2024. Juros simples devidos na forma da Lei n. 8.177/1991, a partir da data do ajuizamento da demanda (art. 883 da CLT) e de acordo com a Súmula 200 do TST, também, conforme o caso, observada a decisão do STF acima indicada, uma vez que no período aplicado a SELIC os juros já se encontram inseridos. A importância devida a título de IR deverá incidir sobre a totalidade das verbas tributáveis, a teor do que prevê o Decreto 3.000/1999, nos termos da OJ 228 da SDI-1 do C. TST. Autoriza-se desde já a retenção das parcelas devidas pela parte reclamante. Contribuições previdenciárias na forma do art. 28 da Lei n. 8.212/91, Súmula 368 do TST e Resolução n. 40/2008 do TRT da 22ª Região. Custas processuais, a serem suportadas pela reclamada, no valor de R$844,94, calculadas sobre o valor da condenação (R$42.246,75). Publique-se para ciência às partes. E, para constar, vai a presente ata assinada por quem de direito. REGINA COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RORISVALDO VIANA BATISTA FILHO
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Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000007-75.2025.5.22.0002 AUTOR: RORISVALDO VIANA BATISTA FILHO RÉU: RMC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 118dbed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto e o que mais dos autos consta, decide este Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Teresina julgar PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos objeto da presente ação proposta por RORISVALDO VIANA BATISTA FILHO contra RMC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA para condenar a reclamada, revertendo a justa causa, em rescisão sem justa causa, a PAGAR ao reclamante, após o trânsito em julgado desta decisão e no prazo legal, com juros e correção monetária, o valor de R$42.246,75 (quarenta e dois mil, duzentos e quarenta e seis reais e setenta e cinco centavos), conforme planilha de cálculo em anexo que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos, referente às seguintes parcelas: 7/12 de férias proporcionais com o terço constitucional; 9/12 de 13º salário proporcional de 2024; aviso prévio indenizado de 39 dias, nos termos do §1º do art. 487 da CLT; multa de 40% sobre o FGTS; indenização substitutiva do seguro desemprego; adicional de insalubridade em grau médio (20%), a ser calculado sobre o salário-mínimo nacional, durante todo o período do contrato de trabalho (18/02/2021 a 20/08/2024), nos termos do art. 192 da CLT e da Súmula Vinculante nº 4 do STF, com reflexos sobre aviso prévio, férias + ⅓, 13º salário e FGTS com multa de 40%; honorários advocatícios de 15% sobre o valor bruto do reclamante; honorários periciais; e encargos legais. IMPROCEDENTES os demais pedidos. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito. Concedido ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Sentença líquida, observado o valor do salário mínimo para o cálculo do adicional de insalubridade e o valor da última remuneração para o cálculo das verbas rescisórias (R$1.745,29; TRCT, ID. 0142906). Correção monetária a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da prestação do serviço, a teor da Súmula 381 do TST e nos termos da decisão do STF proferido nos autos das ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, com relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgadas em 18/12/2020, devendo ser aplicada a taxa legal, a partir de 30/09/2024, nos termos da Lei n. 14.905/2024. Juros simples devidos na forma da Lei n. 8.177/1991, a partir da data do ajuizamento da demanda (art. 883 da CLT) e de acordo com a Súmula 200 do TST, também, conforme o caso, observada a decisão do STF acima indicada, uma vez que no período aplicado a SELIC os juros já se encontram inseridos. A importância devida a título de IR deverá incidir sobre a totalidade das verbas tributáveis, a teor do que prevê o Decreto 3.000/1999, nos termos da OJ 228 da SDI-1 do C. TST. Autoriza-se desde já a retenção das parcelas devidas pela parte reclamante. Contribuições previdenciárias na forma do art. 28 da Lei n. 8.212/91, Súmula 368 do TST e Resolução n. 40/2008 do TRT da 22ª Região. Custas processuais, a serem suportadas pela reclamada, no valor de R$844,94, calculadas sobre o valor da condenação (R$42.246,75). Publique-se para ciência às partes. E, para constar, vai a presente ata assinada por quem de direito. REGINA COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RMC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0805199-39.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] AUTOR: ANTONIO CARDOSO DA SILVA REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO O embargante interpôs Embargos de Declaração em face da sentença acostada no ID - 72607571, sob o argumento de que o comando decisório está eivado de erro material. Assim, requer o acolhimento dos presentes embargos, a fim de que sejam sanados os supostos vícios apontados. Na forma do artigo 49 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. Logo, merecem conhecimento os presentes Embargos de Declaração, eis que ajuizados tempestivamente. De certo cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 9.099/95. Por sua vez, o art. 49, do mesmo ordenamento jurídico, expressa que: “os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão”. Frise-se, o embargante interpôs o presente recurso alegando a existência de erro material na sentença, no entanto, busca a reforma dos próprios fundamentos da decisão. Entendo que os fundamentos do caso fático devem ser mantidos, pois elaborados em conjunto com a análise probatória, razão pela qual mantenho a fundamentação posta no meio decisório, aqui impugnado, e a quantificação do que este juízo entende por justo. Não assiste razão ao embargante, já que no presente recurso não cabe a rediscussão da matéria e de provas, ou seja, não é o meio hábil de se almejar a sua reapreciação. Para tal finalidade, há previsão de recurso específico, que, indubitavelmente não é o ora interposto. É importante lembrar que esse não é o recuso adequado para o inconformismo alegado. O relator no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, deu provimento ao recurso do Bradesco. Segundo ele, os embargos de declaração não podem servir como via de rediscussão de questões já dirimidas. No caso apreciado, ele considerou que o TJ-BA emprestou efeitos infringentes aos embargos em hipótese manifestamente incabível. “O inconformismo da parte quanto ao resultado do julgamento não é passível de correção pela via dos declaratórios. Em tais situações, faz-se imperiosa a rejeição dos aclaratórios com a consequente abertura das vias superiores para discussão do mérito da causa, jamais seu acolhimento com efeitos infringentes, como aconteceu no presente caso”, disse o ministro. ISTO POSTO, por ter sido ajuizado o presente recurso objetivando tão somente a rediscussão da causa em si e as provas carreadas aos autos e por não ser este o recurso adequado para tal fim, inexistindo erro material nestes autos, haja vista a sentença recorrida ter levado em consideração o art. 371 do CPC, aplicado subsidiariamente, julgo improcedente o pedido constante nos presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença guerreada. Sem condenação em honorários advocatícios, nem custas processuais, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. - assinatura eletrônica- Juiz de Direito
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Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL Rua Manoel Alves de Abreu, s/nº, Centro, Bacabal/MA - FONE: (99) 2055-1177/1176 e-mail: juizcivcrim_bac@tjma.jus.br PROCESSO Nº: 0801661-13.2024.8.10.0025 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: MARIA DE JESUS DOS REIS FERREIRA Advogado(s) do reclamante: ANDRE LUIS DE SOUSA MENDES (OAB 20400-MA) DEMANDADO: AUTO VIACAO PORTO RICO EIRELI Advogado(s) do reclamado: LUANA MARA SANTOS PEDREIRA (OAB 13170-PI), MARCILIO SILVA SOUSA (OAB 23139-PI) SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Maria de Jesus dos Reis Ferreira em face de Auto Viação Porto Rico EIRELI, com fundamento em decisão judicial transitada em julgado que condenou a executada ao pagamento de R$ 3.000,00 (danos morais) e R$ 341,15 (danos materiais), totalizando R$ 3.341,15, valor ao qual foi acrescida multa de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, totalizando R$ 3.675,26. Após infrutífera tentativa de pagamento voluntário pela executada, determinou-se, via despacho judicial, o bloqueio de ativos financeiros mediante sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, conforme autoriza o art. 854 do CPC. Relatório de cumprimento da ordem judicial indica que o bloqueio totalizou R$ 10.023,45, valor substancialmente superior ao crédito exequendo. Diante disso, a executada peticionou, requerendo o desbloqueio do valor excedente, após o repasse do montante correspondente ao crédito da exequente. A análise dos autos confirma a regularidade da ordem judicial originária, que limitava o bloqueio ao valor atualizado do débito. A constrição superior decorreu de múltiplas ordens de bloqueio automáticas junto a diversas instituições financeiras, conforme relatórios anexados aos autos (IDs 151982197 e 151982199). Por outro lado, não houve impugnação da execução quanto ao valor do débito, nem demonstração de pagamento por outra via. Assim sendo, reconhecido o excesso de bloqueio, impositiva é a liberação do valor excedente em favor da executada, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora e afronta ao princípio da menor onerosidade, conforme art. 805 do CPC. ANTE O EXPOSTO, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido da executada AUTO VIAÇÃO PORTO RICO EIRELI para determinar: a liberação imediata em favor da exequente MARIA DE JESUS DOS REIS FERREIRA do valor de R$ 3.675,26 (três mil, seiscentos e setenta e cinco reais e vinte e seis centavos), mediante expedição de alvará; o desbloqueio do valor excedente, no montante de R$ 6.348,19 (seis mil, trezentos e quarenta e oito reais e dezenove centavos), em favor da executada. Declaro extinta a presente execução com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil, condicionando-se à efetivação da transferência dos valores à parte credora, mediante alvará judicial. Após o cumprimento das determinações supra e o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Cautelas e comunicações necessárias Bacabal - MA, data do sistema PJE. Juiz THADEU DE MELO ALVES Titular do JECCrim de Bacabal/MA.
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