Leonardo Melo Goncalves De Araujo

Leonardo Melo Goncalves De Araujo

Número da OAB: OAB/PI 020390

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leonardo Melo Goncalves De Araujo possui 76 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF1, TRT22, TRT16 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 43
Total de Intimações: 76
Tribunais: TRF1, TRT22, TRT16, TJMA, TJPI
Nome: LEONARDO MELO GONCALVES DE ARAUJO

📅 Atividade Recente

25
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
74
Últimos 90 dias
76
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (38) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT16 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO CEJUSC-JT de 1º Grau em Caxias - (98) 2109-9593 - [email protected] RUA SETE - A, S/N, CIDADE JUDICIÁRIA, CAMPO DE BELEM, CAXIAS/MA - CEP: 65609-045. PROCESSO: ATSum 0016515-13.2025.5.16.0019. AUTOR: CLEUNICE OLIVEIRA BRANDAO DE SOUSA. RÉU: THIAGO RODRIGUES DA SILVA e outros (2). DESTINATÁRIO: CLEUNICE OLIVEIRA BRANDAO DE SOUSA Advogados do AUTOR: LEONARDO MELO GONCALVES DE ARAUJO, LOURIVAL GONCALVES DE ARAUJO FILHO, SAMUEL LOPES DE SOUZA BARBOSA CARVALHO NOTIFICAÇÃO PJe-JT  Fica a parte indicada no campo "DESTINATÁRIO", notificada para comparecer à audiência INAUGURAL que se realizará no dia 07/08/2025 10:00 horas, no Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas da Justiça do Trabalho do Maranhão (CEJUSC-JT/Caxias-MA), POR VIDEOCONFERÊNCIA (telepresencial - áudio e vídeo)  por meio da plataforma Zoom,conforme estabelecido no Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020. Para acesso à sala de audiências virtual, no dia e horário acima designado, as partes e advogados deverão acessar o seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/87362457730?pwd=L29SeFlpdjh1QzczM2tJeG52N0pVUT09 ou utilizar as seguintes informações: ID da reunião: 873 6245 7730Senha de acesso: 817216 ATENÇÃO: A parte fica ciente de que, até a habilitação de advogado nos autos, todas as intimações serão realizadas exclusivamente por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos da Resolução CNJ nº 455/2022, cujos prazos e efeitos obedecem ao disposto nos §§ 3º e 4º do art. 20 da referida norma. Recomenda-se o acesso regular à ferramenta, a fim de assegurar o adequado acompanhamento das comunicações processuais. O procedimento adotado durante as audiências telepresenciais e no restante dos atos processuais será aquele previsto na CLT e demais normas trabalhistas, com as adaptações necessárias elencadas no Ato G.P. nº 05/2020 do TRT da 16ª Região. Ficam as partes e advogados advertidos que a audiência será INICIAL, para conciliação e apresentação da contestação e documentos.  1 - O não comparecimento de V. Sa. importará no arquivamento da reclamação e da respectiva condenação ao pagamento das custas processuais, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável, sendo tal pagamento condição para a propositura de nova demanda (art. 844, §§ 2º e 3º da CLT). Na hipótese de V. Sa. dar causa a 2 (dois) arquivamentos, poderá ter suspenso o direito de reclamar, nesta Justiça, pelo prazo de 6 (seis) meses. 2 - Em caso de impossibilidade técnica ou prática de realização dos atos listados no §2º do artigo 5º, do Ato GP nº 005/2020, ou de outros que exijam a coleta prévia de elementos de prova, deverão as partes informá-la ao Juízo até o fim do respectivo prazo, assegurada a suspensão deste último desde a data do protocolo da petição com essa informação. 3 - Em observância ao disposto no Artigo 238, parágrafo único do CPC, combinado com o Artigo 852 - B, § 2º da CLT, a parte deverá informar eventual mudança de endereço a este Juízo, sob pena de, não o fazendo, suportar as consequências previstas em lei. 4 - A parte deverá observar as legislações atinentes ao processo judicial eletrônico, principalmente a Lei nº 11.419/2006, a Resolução nº 185/2017 do CSJT, a Instrução Normativa nº 30/2007 do TST e, mais especificamente no âmbito do TRT da 16ª Região, a Portaria GP nº 1290/2012. A parte deverá, ainda, observar as Portarias, Recomendações e demais atos normativos expedidos pelo órgão judiciário e/ou fórum respectivos. As audiências não presenciais têm valor jurídico equivalente ao das audiências presenciais para todos os efeitos, inclusive penalidades em caso de ausência injustificada. Em caso de dúvidas em relação as audiências por videoconferência da CEJUSC-JT de 1º Grau em Caxias, poderá a parte ou o advogado entrar em contato com a Unidade Judiciária através do telefone (98) 2109-9593 / 98401-6963 para receber orientações (somente dias úteis, das 7h30min às 17h30min). CAXIAS/MA, 03 de julho de 2025. DANILLO DE CARVALHO FERNANDES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLEUNICE OLIVEIRA BRANDAO DE SOUSA
  3. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801469-29.2024.8.18.0164 RECORRENTE: RAVANNA RAYARA DOS SANTOS SOUSA Advogado(s) do reclamante: LOURIVAL GONCALVES DE ARAUJO FILHO, LEONARDO MELO GONCALVES DE ARAUJO RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S.A. Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATO EM QUE CONSTA A MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONTRATADO. PARTE ALFABETIZADA. TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de contrato e devolução de valores descontados, sob alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado firmado sem informações claras. A parte recorrente sustentou não ter ciência da natureza da contratação e apontou configuração de venda casada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado por ausência de informação clara; (ii) estabelecer se os descontos realizados a título de fatura de cartão de crédito consignado configuram prática abusiva ou ilegalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A parte autora é alfabetizada e teve acesso ao contrato, que expressamente identifica a natureza da operação como cartão de crédito consignado, o que afasta a alegação de vício de consentimento. A jurisprudência admite a validade do contrato de cartão de crédito consignado, desde que respeitado o dever de informação, o que, no caso concreto, foi observado. Não foram constatados indícios de conduta abusiva por parte da instituição financeira nem elementos que indiquem venda casada ou descontos indevidos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação de cartão de crédito consignado é válida desde que o contrato identifique de forma clara a natureza da operação e o consumidor tenha ciência dos termos. A ausência de comprovação de vício de consentimento ou de prática abusiva afasta a nulidade do contrato e a devolução dos valores descontados. Presume-se a ciência do contratante alfabetizado quanto ao conteúdo contratual quando o documento é acessível e claro. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados no acórdão RELATÓRIO Trata-se demanda judicial no qual a parte autora alega ter sido induzida a erro ao contratar um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM) acreditando tratar-se de empréstimo consignado comum. Afirma que os descontos em seu benefício são intermináveis, não amortizam o saldo devedor principal e geram uma dívida impagável devido aos altos juros. Sustenta a violação ao dever de informação, a prática de venda casada e a abusividade das cláusulas contratuais. Após instrução processual, sobreveio sentença (Id. N° 25399053) que julgou improcedentes os pedidos autorais Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a violação ao dever de informação, a ocorrência de venda casada, a exigência de vantagem manifestamente excessiva, a falta de transparência nas informações financeiras, a nulidade das cláusulas abusivas, a ocorrência de dano moral e a responsabilidade objetiva da ré. Por fim, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, reformando a r sentença para julgar procedentes os pedidos autorais. Contrarrazões da parte recorrida. É o sucinto relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. É como voto. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
  4. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800823-50.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Transporte Ferroviário] AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA REU: JOSE LUIS DE SOUSA DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte ré durante a audiência una realizada no âmbito do Juizado Especial Cível, no qual se pleiteia o adiamento da instrução processual para oitiva das testemunhas por ela apresentadas ao ato, bem como a inclusão de terceiros no polo passivo da presente demanda, além de preliminares relativas à ilegitimidade passiva, inépcia da petição inicial e ausência de interesse de agir. Quanto ao pedido de redesignação da audiência para oitiva de testemunhas, o requerimento não merece acolhimento. Nos termos do art. 34 da Lei nº 9.099/95, as testemunhas devem comparecer à audiência de instrução e julgamento levadas pela própria parte, independentemente de intimação, salvo se esta tiver sido requerida no prazo legal: Art. 34. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido. § 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento. (...) No caso dos autos, as testemunhas arroladas pela parte ré compareceram à audiência una, oportunidade em que poderiam ter sido regularmente ouvidas. Entretanto, a parte limitou-se a requerer seu adiamento, sem fundamento legal ou justificativa idônea para tanto. Considerando os princípios da oralidade, celeridade, simplicidade e concentração dos atos processuais que regem os Juizados Especiais, INDEFIRO o pedido de redesignação de audiência para oitiva das testemunhas, reputando-se preclusa a oportunidade de produção dessa prova. No mesmo momento processual, a parte ré alegou ilegitimidade passiva, sustentando que o litisconsórcio passivo seria necessário com José Luís de Sousa Júnior (alegadamente proprietário e condutor do veículo envolvido nos fatos) e com o Estado do Piauí, por suposta relação com concessão de serviço público de transporte, além de afirmar que, com a inclusão deste último, o Juizado Especial tornar-se-ia incompetente. Diante da alegação de ilegitimidade passiva, nos termos do art. 339 do Código de Processo Civil, determino que o autor se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da indicação feita pela parte ré quanto aos sujeitos que entende como legitimados à causa: Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. § 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu. Caso o autor entenda por bem acolher a indicação do réu, deverá promover a substituição ou inclusão do(s) sujeito(s) apontado(s), mediante alteração da petição inicial, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de manutenção da relação processual tal como se encontra. Publique-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0001431-77.2024.5.22.0006 distribuído para 1ª Turma - Gabinete do Desembargador Arnaldo Boson Paes na data 01/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25070200300094500000008991260?instancia=2
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000448-90.2024.5.22.0002 AUTOR: FRANCISCO ALVES DOS SANTOS NETO RÉU: CONSTRUBRAS ADMINISTRACAO E SERVICOS DE LIMPEZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 00d8e45 proferido nos autos. DESPACHO Defiro o pedido de ID ff52a89 e concedo à UNIÃO o prazo adicional de 5 (cinco) dias para comprovar o cumprimento da ordem judicial exarada nos autos. Ressalto que o prazo ora concedido decorre de sucessivas prorrogações anteriormente deferidas, devendo a parte empreender todos os esforços necessários para o efetivo cumprimento da determinação judicial no período assinalado, sob pena das medidas legais cabíveis. TERESINA/PI, 02 de julho de 2025. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUBRAS ADMINISTRACAO E SERVICOS DE LIMPEZA LTDA
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000448-90.2024.5.22.0002 AUTOR: FRANCISCO ALVES DOS SANTOS NETO RÉU: CONSTRUBRAS ADMINISTRACAO E SERVICOS DE LIMPEZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 00d8e45 proferido nos autos. DESPACHO Defiro o pedido de ID ff52a89 e concedo à UNIÃO o prazo adicional de 5 (cinco) dias para comprovar o cumprimento da ordem judicial exarada nos autos. Ressalto que o prazo ora concedido decorre de sucessivas prorrogações anteriormente deferidas, devendo a parte empreender todos os esforços necessários para o efetivo cumprimento da determinação judicial no período assinalado, sob pena das medidas legais cabíveis. TERESINA/PI, 02 de julho de 2025. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO ALVES DOS SANTOS NETO
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1032982-10.2023.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOANA D ARC MACHADO SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMUEL LOPES DE SOUZA BARBOSA CARVALHO - PI22019, LOURIVAL GONCALVES DE ARAUJO FILHO - PI2926, LEONARDO MELO GONCALVES DE ARAUJO - PI20390 e GABRIEL SAID LOPES DA SILVA - PI19950 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOANA D ARC MACHADO SOARES GABRIEL SAID LOPES DA SILVA - (OAB: PI19950) LEONARDO MELO GONCALVES DE ARAUJO - (OAB: PI20390) LOURIVAL GONCALVES DE ARAUJO FILHO - (OAB: PI2926) SAMUEL LOPES DE SOUZA BARBOSA CARVALHO - (OAB: PI22019) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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