Leonardo Melo Goncalves De Araujo
Leonardo Melo Goncalves De Araujo
Número da OAB:
OAB/PI 020390
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leonardo Melo Goncalves De Araujo possui 74 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJMA, TRT16, TJPI e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
74
Tribunais:
TJMA, TRT16, TJPI, TRF1, TRT22
Nome:
LEONARDO MELO GONCALVES DE ARAUJO
📅 Atividade Recente
25
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
74
Últimos 90 dias
74
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (38)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800143-14.2024.8.18.0009 RECORRENTE: JOAO FILHO DIAS CARNEIRO Advogado(s) do reclamante: LOURIVAL GONCALVES DE ARAUJO FILHO, LEONARDO MELO GONCALVES DE ARAUJO, GABRIEL SAID LOPES DA SILVA RECORRIDO: CARLOS MATEUS DE SOUSA OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: JOSE CARLOS DE SOUSA OLIVEIRA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE DO RÉU COMPROVADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MANTIDA. REEMBOLSO DE DESPESAS COM TRANSPORTE. RECIBOS EM NOME DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISPÊNDIO PELO AUTOR. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800143-14.2024.8.18.0009 Origem: RECORRENTE: JOAO FILHO DIAS CARNEIRO Advogados do(a) RECORRENTE: GABRIEL SAID LOPES DA SILVA - PI19950-A, LEONARDO MELO GONCALVES DE ARAUJO - PI20390-A, LOURIVAL GONCALVES DE ARAUJO FILHO - PI2926-A RECORRIDO: CARLOS MATEUS DE SOUSA OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE CARLOS DE SOUSA OLIVEIRA - PI23324 RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art.46 da Lei 9099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. É como voto. Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente. Thiago Brandão de Almeida Juiz Relator 1 1 Acórdão cujo entendimento corresponde ao voto proferido pelo Juiz Substituto, que participou da sessão de julgamento do recurso. A assinatura do Juiz de Direito titular desta cadeira ocorre exclusivamente para viabilizar o regular prosseguimento do feito e assegurar a celeridade processual, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95 e do art. 139, inciso II, do CPC.
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Tribunal: TRT16 | Data: 14/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0016565-39.2025.5.16.0019 distribuído para Vara do Trabalho de Timon na data 10/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt16.jus.br/pjekz/visualizacao/25071100300073900000024510068?instancia=1
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Tribunal: TRT16 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Vara do Trabalho de Timon - (98) 2109-9463 - [email protected] AVENIDA JAIME RIOS, 536, PARQUE PIAUI I, TIMON/MA - CEP: 65631-210. PROCESSO: ATSum 0016500-78.2024.5.16.0019. AUTOR: PATRICIA DE MELO. RÉU: SANCHES LIMA LTDA. DESTINATÁRIO: PATRICIA DE MELO representado(a) por seus(uas) advogados(as): RAFAEL CORDEIRO MARINHO, OAB: 22688 NOTIFICAÇÃO PJe-JT Fica a parte indicada no campo "DESTINATÁRIO" notificada para tomar ciência de que, nesta data, foi lançada no Sistema SISBAJUD a ordem de penhora on line, com prazo de 10(dez) dias. TIMON/MA, 10 de julho de 2025. ROBERVAL DIAS LEAL Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA DE MELO
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Tribunal: TRT16 | Data: 10/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0016557-62.2025.5.16.0019 distribuído para Vara do Trabalho de Timon na data 08/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt16.jus.br/pjekz/visualizacao/25070900300236600000024486724?instancia=1
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Tribunal: TRT16 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO ROT 0016481-90.2024.5.16.0013 RECORRENTE: LINUX TRANSPORTES LTDA - ME RECORRIDO: GILBERTO MORAES SILVA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0016481-90.2024.5.16.0013 , cujo teor poderá ser acessado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de adicional de insalubridade, condenando o recorrido ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20% do salário mínimo) no período de 02/01/2019 a 21/09/2023. O pedido baseou-se em laudo pericial que atestou a exposição do reclamante a agentes insalubres durante o exercício de suas funções como eletricista automotivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a validade do laudo pericial que comprovou a insalubridade do ambiente de trabalho e embasou a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial concluiu que as atividades desempenhadas pelo reclamante, sem a devida proteção, configuravam insalubridade em grau médio, em razão da exposição a agentes nocivos como calor, radiação não ionizante, resíduos de óleo diesel, graxas e lubrificantes, apesar da alteração da classificação do calor como agente insalubre a partir de 1º de outubro de 2019. 4. A ausência de fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados pela reclamada reforça a conclusão da existência de insalubridade. 5. A perícia técnica, realizada por profissional habilitado, conforme art. 195 da CLT, constitui prova essencial para a caracterização da insalubridade, devendo ser respeitada sua conclusão, salvo a demonstração de vícios ou erro grosseiro, o que não se verificou no caso. 6. Não há elementos robustos nos autos que infirmem as conclusões do laudo pericial, que se mostrou coerente, fundamentado e em consonância com a legislação e jurisprudência aplicáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: O laudo pericial elaborado por profissional habilitado, conforme art. 195 da CLT, constitui prova robusta para a caracterização da insalubridade, prevalecendo suas conclusões, na ausência de vícios ou erro grosseiro. A ausência de fornecimento de EPIs adequados pela empregadora reforça a caracterização da insalubridade do ambiente de trabalho. A jurisprudência trabalhista consolida o entendimento de que a perícia técnica é fundamental para a comprovação da insalubridade e da periculosidade, sendo imprescindível para o deferimento do adicional. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 195, caput e § 2º; Súmula 448 do TST. DISPOSITIVO: A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 22ª Sessão Extraordinária (17ª Sessão Virtual), realizada no período de 30 de junho a 07 de julho do ano de 2025, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO e GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO, da Excelentíssima Desembargadora ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO e do Excelentíssimo Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS e, ainda, do douto representante do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador Francisco José de Carvalho Neto compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. SAO LUIS/MA, 08 de julho de 2025. KARL FONSECA MARQUES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GILBERTO MORAES SILVA
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Tribunal: TRT16 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO ROT 0016481-90.2024.5.16.0013 RECORRENTE: LINUX TRANSPORTES LTDA - ME RECORRIDO: GILBERTO MORAES SILVA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0016481-90.2024.5.16.0013 , cujo teor poderá ser acessado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de adicional de insalubridade, condenando o recorrido ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20% do salário mínimo) no período de 02/01/2019 a 21/09/2023. O pedido baseou-se em laudo pericial que atestou a exposição do reclamante a agentes insalubres durante o exercício de suas funções como eletricista automotivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a validade do laudo pericial que comprovou a insalubridade do ambiente de trabalho e embasou a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial concluiu que as atividades desempenhadas pelo reclamante, sem a devida proteção, configuravam insalubridade em grau médio, em razão da exposição a agentes nocivos como calor, radiação não ionizante, resíduos de óleo diesel, graxas e lubrificantes, apesar da alteração da classificação do calor como agente insalubre a partir de 1º de outubro de 2019. 4. A ausência de fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados pela reclamada reforça a conclusão da existência de insalubridade. 5. A perícia técnica, realizada por profissional habilitado, conforme art. 195 da CLT, constitui prova essencial para a caracterização da insalubridade, devendo ser respeitada sua conclusão, salvo a demonstração de vícios ou erro grosseiro, o que não se verificou no caso. 6. Não há elementos robustos nos autos que infirmem as conclusões do laudo pericial, que se mostrou coerente, fundamentado e em consonância com a legislação e jurisprudência aplicáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: O laudo pericial elaborado por profissional habilitado, conforme art. 195 da CLT, constitui prova robusta para a caracterização da insalubridade, prevalecendo suas conclusões, na ausência de vícios ou erro grosseiro. A ausência de fornecimento de EPIs adequados pela empregadora reforça a caracterização da insalubridade do ambiente de trabalho. A jurisprudência trabalhista consolida o entendimento de que a perícia técnica é fundamental para a comprovação da insalubridade e da periculosidade, sendo imprescindível para o deferimento do adicional. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 195, caput e § 2º; Súmula 448 do TST. DISPOSITIVO: A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 22ª Sessão Extraordinária (17ª Sessão Virtual), realizada no período de 30 de junho a 07 de julho do ano de 2025, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO e GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO, da Excelentíssima Desembargadora ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO e do Excelentíssimo Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS e, ainda, do douto representante do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador Francisco José de Carvalho Neto compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. SAO LUIS/MA, 08 de julho de 2025. KARL FONSECA MARQUES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LINUX TRANSPORTES LTDA - ME
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0801188-67.2023.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Compra e Venda, Troca ou Permuta, Transação, Indenização por Dano Moral, Multa Cominatória / Astreintes] AUTOR: DENISE DA SILVA NUNESREU: RAYONA SANTOS CHAVES DESPACHO Intimem-se as partes para,no prazo legal, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito. Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal. Em se tratando de perícia, cabem às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico. Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15). Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento. Diligencie-se. DEMERVAL LOBãO-PI, 4 de abril de 2025. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Demerval Lobão