Leonardo Melo Goncalves De Araujo

Leonardo Melo Goncalves De Araujo

Número da OAB: OAB/PI 020390

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leonardo Melo Goncalves De Araujo possui 52 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT16, TJMA, TJPI e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 52
Tribunais: TRT16, TJMA, TJPI, TRF1, TRT22
Nome: LEONARDO MELO GONCALVES DE ARAUJO

📅 Atividade Recente

22
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
52
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (22) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) DIVóRCIO LITIGIOSO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0802512-07.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] AUTOR: FRANCISCA RODRIGUES CARVALHO REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Sem relatório (art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95). Decido II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE A parte ré argui prejudicial de mérito de decadência e prescrição. Afasto as prejudiciais de mérito arguidas pelo banco demandado. Pretende o réu o reconhecimento de decadência e prescrição a incidir sobre as obrigações de trato sucessivo e fundamenta no Código Civil. Não merece prosperar. O prazo a incidir, in casu, é tão somente o prescricional, sendo o estabelecido no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, percebe-se que o ajuizamento desta ação se deu em junho de 2024. Considerando que o contrato data de outubro de 2019, quando, então, ocorrera o primeiro desconto objeto do pedido de restituição de valores, não há que se falar em ocorrência de prescrição, notadamente porquanto a autora discutiu a matéria dentro do quinquênio estabelecido em lei. MÉRITO Trata-se de ação em que são partes as acima, qualificadas nos autos. Em síntese, alega a parte autora que celebrou em 30/10/2019 (conforme contrato anexo), contrato com o banco réu, pensando tratar-se de empréstimo consignado, em que lhe foi disponibilizado o valor de R$ 1.278,98 (um mil, duzentos e setenta e oito reais e noventa e oito centavos). Afirmou que, no entanto, o demandado disponibilizou unilateralmente um cartão de crédito, cujo pagamento é descontado em folha ou pago através de fatura. Ocorre que o autor em momento algum sabia que o serviço contratado era de cartão de crédito, e que cartão de crédito físico (plástico) contratadonem chega a ser encaminhado para o endereço do consumidor,tampouco as faturas ou informações detalhadas do débito. Aduziu ainda que desde agosto de 2019 estão sendo realizados descontos, mas a dívida nunca chegou ao fim, sendo impagável e infinita. Daí o acionamento, pleiteando a concessão de tutela antecipada visando à cessação dos descontos; declaratória de nulidade contratual; devolução em dobro no valor; exclusão em definitivo dos descontos na folha de pagamento do autor; indenização por danos morais, conforme os pedidos da inicial. Liminar não concedida. Audiência inexitosa. Em sede de Contestação, a requerida alegou que o autor assinou contrato na modalidade de cartão de crédito consignado, com autorização de desconto em folha, nos termos do documento contratual, devidamente informado ao cliente. Aduziu inexistir ato ilícito ou dever de indenizar. Refutando todos os pedidos da inicial. Convém acentuar a existência de nítida relação de consumo, sendo perfeitamente aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor ao vertente caso. Na espécie, vislumbro verossímeis os fatos articulados na inicial, o que aliado à evidente hipossuficiência do autor em relação ao réu, conduzem à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/090), o que ora acolho. O contrato juntado aos autos de fato corresponde ao contrato objeto do presente processo, visto que, nem sempre o número do contrato que consta na proposta de adesão será o mesmo que constará na margem do extrato do INSS. Ademais, verifico que as datas e o objeto da contratação coincidem. De outro lado, infere-se que a autora obteve dinheiro junto ao réu com valor creditado em sua conta bancária acreditando que o adimplemento se daria de forma parcelada, em valores fixos e determinados, os quais eram descontados mensalmente em sua folha de pagamento. Contudo, em verdade, e para o réu, tratava-se de cartão de crédito consignado, com vencimento integral da dívida em data bem próxima à própria assinatura do contrato, com juros pós-fixados e com pagamento descontado junto à folha de proventos da parte autora referindo-se apenas ao mínimo da fatura inerente à dívida realmente cobrada. Extrai-se que a parte autora acreditava firmar negócio diverso; a requerente não foi devidamente informada a respeito do aludido contrato, pois não tinha conhecimento de seu objeto, seu vencimento, assim como não sabia que os descontos sofridos apenas se referiam ao pagamento do mínimo da fatura. Tal desconhecimento é aceitável e até lógico, por assim dizer, já que a modalidade ofertada pelo réu utiliza crédito por depósito em conta bancária (o que faz referência a empréstimo) e descontos para pagamento diretamente em contracheque (levando a crer pela modalidade de consignação). Pelos documentos dos autos, verifico que o pagamento não se dava de forma parcelada e sim possuía vencimento integral no mês seguinte. Assim, como a dívida completa já estava vencida, e não só uma parte dela, e o desconto mensal em folha de pagamento apenas cobria o mínimo da fatura, nunca se abateu, efetivamente, no saldo devedor, que incluía a cada mês os encargos moratórios sobre o valor integral, tornando a dívida impagável. Dessa forma, por certo que acaso soubesse disso desde antes da celebração do contrato o autor não teria firmado negócio. Deve ser esclarecido que o pagamento mínimo descontado em folha implica contratação de uma operação de crédito. O consumidor, assim, não está liquidando o seu débito, como o contrato faz pensar ao afirmar que os pagamentos mínimos serão realizados até liquidação do saldo devedor. Na verdade, está-se contraindo os ônus de um empréstimo a cada novo pagamento mínimo realizado. Deduzido o pagamento mínimo do saldo devedor, sobre o remanescente incidem juros altíssimos capitalizados, o que é feito todos os meses, de forma que o débito nunca diminui, mas ao contrário, apenas aumenta, implicando uma dívida impagável. Desta forma, é iníqua a obrigação contratual (art. 51, IV, CDC) que prevê, como regra, e não como exceção, o pagamento mínimo, pois assim o banco está a aumentar o seu crédito indistintamente (art. 51, XIII, CDC). Sobreleva-se a ilegitimidade da conduta do réu pelo fato do pagamento mínimo ser feito de forma consignada. Com efeito, vejo a prática do banco com violação do dever de informação, este direito básico do consumidor, nos termos do art. 6º, inc. III, do CDC. Quanto aos valores recebidos em conta, não remanesce dever algum ao autor, uma vez que já existiram descontos suficientes para liquidar todo o valor das transações, devendo o réu restituir o valor pago a mais. Insta destacar que a situação aqui não é de ajustamento dos juros aos de um empréstimo consignado, uma vez o contrato firmado é absolutamente nulo, por violar os direitos do consumidor, especialmente por prevalecer-se o fornecedor da fraqueza ou ignorância do consumidor, no caso em tela, em razão de sua condição social e dificuldade financeira (art. 39, IV, CDC). O ajustamento dos juros só é cabível em contratos regulares excessivamente onerosos, e não naqueles eivados de vícios que maculem o próprio objeto. Ainda que se tratasse de reconhecimento de uma mera cláusula abusiva do contrato, que em princípio não implica a sua invalidade (art. 51, §2º, CDC), reconhece-se o ônus excessivo para o consumidor, e que o não reconhecimento da invalidade do contrato de cartão de crédito implicaria beneficiar o réu com sua própria torpeza, pois assim procedendo, o hipersuficiente não tem nada a perder, sendo um estímulo à violação dos direitos dos consumidores. Ademais, sendo o formato do contrato nulo, por ser iníquo, as obrigações acessórias dele decorrentes, como juros, também são inválidas. Ressalte-se que, a parte final do art. 184 do Código Civil estabelece que, a invalidade da obrigação principal implica na invalidade das obrigações acessórias. Na espécie, a parte autora demonstrou que no seu beneficio previdenciário, durante o período de 08/2019 a 12/2020 houve o efetivo desconto de 31 parcelas sob a rubrica "Empréstimo sobre a RMC", em valores variados que somados chegam a aproximadamente R$2.580,00 (dois mil, quinhentos e oitenta reais). Ocorre que, o extrato apresentado pela parte autora apontam início de desconto (08/2019), anterior a data da celebração do contrato (10/2019), ambos documentos apresentados pela demandada. Ante tal inconsistência, para fins de liquidação do quanto fora descontos, deve-se levar em consideração os extratos apresentados pela parte demanda. Ademais, de outro lado, vejo que o banco comprovou transferência para conta bancária da parte autora por meio de TED. Com efeito, em que pese a prática do banco réu, os valores recebidos pela parte requerente devem ser deduzidos dos valores descontados para fins de restituição, sob pena de promover o enriquecimento sem causa. Nessa perspectiva, concluo pela devolução a parte autora, do excedente, a ser atualizado. Nesse contexto, entende-se que a restituição deve ser simples, afastando-se a aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Esclareça-se que nos casos em que a cobrança é realizada com base em cláusula contratual, ainda que considerada iníqua, mas sem a demonstração da ocorrência de ato contrário a boa-fé, não se aplica o art. 42 do CDC, ocorrendo à devolução de forma simples e não em dobro. Impede consignar ainda que, não obstante o demandado denomine de "saque" tal valor creditado em benefício do autor, verifica-se que, em verdade, não houve utilização do cartão de crédito, tendo o valor sido transferido para conta bancária de titularidade da demandante. Ademais, nas faturas juntadas aos autos pelo banco réu não constam compras realizadas. No que concerne à pretensão por danos morais, entendo configurada na espécie dos autos. O autor suportou indevidos descontos em sua folha de pagamento, com evidente prejuízo material e moral, razão mais do que bastante para caracterizar dano à sua honradez e desrespeito à sua condição de consumidora. Ademais, a demandante sequer usou o cartão de crédito em compras, o que enaltece sua boa-fé. Transtorno psíquico que extrapola o simples aborrecimento, independentemente do valor e da quantidade. Evidente ofensa ao atributo de personalidade visto que o ilícito civil atingiu a esfera patrimonial e, portanto, de subsistência da parte autora. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS A TÍTULO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC. APLICAÇÃO DO CDC. PRETENSÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PREVALÊNCIA DA REALIDADE SOBRE A FORMA. PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO NO FORMA DOBRADA. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RESTITUIDOS DEPOSITADOS NA CONTA EM FAVOR DA APELANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – Na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC. Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência da Apelante, razão por que correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. II – Compulsando-se os autos, constata-se a celebração de Contrato de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável, sendo entabulado com o valor bruto de R$ 1.261,98 (hum mil duzentos e sessenta e um reais e noventa e oito centavos) e valor liberado de R$ 1.198,00 (hum mil cento e noventa e oito reais) na data de 14/03/2018, conforme se observa em id. 4520544 – pág. 01. No contrato de Cartão de Crédito com Reversa de Margem Consignável (RMC), observa-se que foi disponibilizado certo valor ao consumidor, com previsão de pagamento mínimo de fatura pela utilização do crédito contratado, no limite de R$ 48,90 (quarenta e oito reais e nvoenta centavos) sobre o valor do benefício previdenciário. III – Diante disso, tem-se que o negócio jurídico, firmado por meio do termo de adesão, não informa o número de parcelas, o montante total da dívida, violando, pois, os princípios da informação, da transparência e da boa-fé objetiva, que regem as relações contratuais, especialmente as de natureza consumerista. IV – Assim, entende-se que houve foi a celebração de um contrato de cartão de crédito consignado, em substituição ao empréstimo consignado, notadamente porque a Apelante não utilizou o cartão para outras compras, mas, tão somente, para realizar o saque dos valores contratados, consoante se infere das informações careadas aos autos. V – Como se vê, a Apelante desejava celebrar um contrato de empréstimo consignado público, mas o Banco/Apelado realizou a pactuação de um contrato de cartão de crédito consignado, que tem encargos sabidamente muito superiores, portanto, colocando o consumidor em desvantagem exagerada e violando positivamente o contrato através da quebra dos deveres anexos de lealdade, informação e transparência, decorrentes do princípio da boa-fé objetiva. VI – O que se verifica, no caso, é que a Apelante foi induzida em erro, ao realizar o negócio pensando ter assumido empréstimo consignado e não empréstimo com margem consignável para cartão de crédito. VII – Portanto, deve ser reconhecida a nulidade dos descontos realizados no benefício da Apelante a título de Reserva de Margem de Crédito Consignável – RMC, em razão de contratação de cartão de crédito, enquanto pretendia a realização de empréstimo consignado. VIII – Denota-se que a Apelante demonstrou que sofreu prejuízos que extrapolaram o mero dissabor, uma vez que a Apelante fora induzido a erro, ao firmar contrato de cartão de crédito com previsão de Reserva de Margem Consignável, em termos desvantajosos, enquanto pretendia apenas contratar um empréstimo consignado, configurando-se prática comercial abusiva. IX – No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente. X – Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-PI - AC: 08002929520198180102, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 08/07/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONVERSÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS A TÍTULO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA DESCUMPRIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONVERSÃO DO EMPRÉSTIMO DE CARTÃO CONSIGNADO (RMC) PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. REVISÃO DOS DÉBITOS. Inobstante tenha sido comprovada a contratação de empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito, autorizando a constituição da Reserva de Margem Consignável (RMC), está demonstrada a prática comercial abusiva, uma vez que a autora jamais utilizou o serviço. Correta a conversão do empréstimo de cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo pessoal consignado, com revisão dos débitos utilizando a taxa média anual de juros remuneratórios divulgados pelo BACEN para contratados de empréstimos consignado pessoa física, vigente na data dos saques, bem como a determinação de repetição do indébito. Manutenção da sentença que se impõe.\nAPELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 50001120820218213001 RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 26/10/2021, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2021) III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, nessa parte faço para reduzir o quantum pretendido como restituição e danos morais. De outra parte, declaro a nulidade do contrato objeto deste processo. Determino que o Banco réu proceda a devolução de todas as parcelas cobradas do contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado discutido nos autos, não prescritas, de forma simples, a ser apurado por simples cálculo aritmético, devendo ser atualizado pela Tabela Prática deste Tribunal a partir de cada desembolso, acrescido de juros legais desde a citação, fazendo-se a compensação do valor recebido pela parte autora , conforme comprovante da TED apresentada pelo banco demandado. Destaco, ainda, que, considerando que o extrato apresentado pela parte autora aponta o início de desconto em 08/2019, ou seja, anterior a data da celebração do contrato 10/2019, para fins de liquidação do quanto fora descontos, deve-se levar em consideração os extratos apresentados pela parte demanda. Condeno também o banco réu ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, sujeito a juros de 1% ao mês a partir da citação e atualização monetária a partir desta data, com base no art. 405, CC e Súmula 362, STJ. Determino ao réu em definitivo a obrigação de cessar os descontos objetos desta lide junto à folha de pagamento da parte autora. Tendo por fim neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado o receio de demora no cumprimento do provimento final, reaprecio e concedo em termos, com suporte nos arts. 6º da Lei 9.099/95; 300, § 2º e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, tutela de urgência postulada na inicial e o faço para determinar ao réu a obrigação de cessar os descontos objetos desta lide junto à folha de pagamento do autor em virtude do contrato discutido nos autos, sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que o autor receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês, limitado ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Considerando a gratuidade da justiça em primeiro grau, deixo para analisar o pedido de concessão do benefício de justiça gratuita em eventual recurso. Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção inserta nos arts. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos. Datado eletronicamente. _____________assinatura eletrônica_____________ Kelson Carvalho Lopes da Silva. Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822466-47.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Reconhecimento / Dissolução, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: J. A. D. S. REU: A. J. S. D. S. R. AVISO DE INTIMAÇÃO INTIMEM-SE as partes, por meio dos seus procuradores legais, para tomarem ciência e se manifestarem acerca da Sentença de ID 78847248. Teresina-PI, 15 de julho de 2025. 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina
  4. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0850575-32.2024.8.18.0140 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Dissolução] REQUERENTE: S. M. C. D. A. C. REQUERIDO: P. C. D. A. C. DESPACHO Marco para o dia 02 de Setembro de 2025, às 11:00 horas, a audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, que será realizada de forma remota por videoconferência. Segue o link de acesso:https://encurtador.com.br/wyLS3 Intimem-se as partes através de seus procuradores. TERESINA-PI, 20 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina
  5. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0860300-79.2023.8.18.0140 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: HUMBERTO CALDAS DOURADO REU: JOSÉ ALVES DA SILVA, JOSÉ ALVES DA SILVA JÚNIOR ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da certidão retro, bem como apresentar réplica, no prazo legal. TERESINA-PI, 15 de julho de 2025. LIANA MARIA SOUSA LIMA GONDIM Secretaria do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  6. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0850575-32.2024.8.18.0140 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Dissolução] REQUERENTE: S. M. C. D. A. C. REQUERIDO: P. C. D. A. C. DESPACHO Marco para o dia 02 de Setembro de 2025, às 11:00 horas, a audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, que será realizada de forma remota por videoconferência. Segue o link de acesso:https://encurtador.com.br/wyLS3 Intimem-se as partes através de seus procuradores. TERESINA-PI, 20 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina
  7. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828934-56.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] AUTOR: SIMPLICIO GONCALVES NUNES DA SILVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de id 71732353 na qual a parte ré, ora embargante, alega a ocorrência de omissão deste juízo ao não apreciar o pedido de compensação de valores da condenação com o que o réu teria disponibilizado ao autor. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões ao recurso na qual aponta a inexistência de vício na sentença vergastada (id 72207695). É o que basta relatar. Passo a decidir. Os embargos declaratórios só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos elencados no artigo 1.022 do CPC. Se, ao se suprir uma omissão ou extirpar uma contradição, ou, mesmo, se corrigir um erro, os embargos inovarem o julgado, tal efeito será admitido. Todavia, não há vício a ser reparado no decisum acima referido, vez que seu conjunto argumentativo é claro e suficiente para que se tenha conhecimento do que fora apreciado no julgamento. Isso por que o embargante alega a ocorrência de omissão no julgado ao não apreciar o pedido de compensação de valores formulados na contestação, entretanto, referido pedido não merece prosperar uma vez que o réu não juntou aos autos comprovante de transferência de valores válido, apto a ensejar o reconhecimento deste juízo. Apenas a título de esclarecimento, verifica-se que o documento anexado sob id 30026380 é uma tela do sistema interno do banco, produzido de forma unilateral pela parte ré e que não constitui prova idônea para demonstrar o efetivo repasse de valores. Nesse sentido é a jurisprudência deste TJPI, cite-se: PROCESSO CIVIL- APELAÇÃO CÍVEL- EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO- DESCONTOS INDEVIDOS- NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DO CONTRATO- PESSOA IDOSA E ANALFABETA- DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO- PRINT DA TELA DO COMPUTADOR NÃO CONSTITUI PROVA IDÔNEA A COMPROVAR O DEPÓSITO- APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Trata-se, na origem, de ação objetivando a anulação do contrato de empréstimo, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais. 2- É cediço que somente através da escritura pública, ou ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraia obrigações, o que não ocorreu no caso dos autos. 3 - Não subsiste a contratação realizada por pessoa idosa e analfabeta quando desacompanhada de procurador constituído por instrumento público e subscrito por 2 (duas) testemunhas, conforme o art. 595 do CC. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. A teor da Súmula n. 479 do STJ, tem-se que \"as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias\". 4- Os descontos efetuados de forma consciente nos proventos de aposentadoria da parte autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultam em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato. Ademais, o PRINT colacionado pelo Banco Bradesco S/A, não constitui prova idônea a comprovar que o valor fora depositado, uma vez que esse documento é de fácil manuseio por parte da empresa apelada. 5 – Recurso conhecido provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002109-6 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2019 ). Grifos nossos. O que de fato a embargante pretende é a rediscussão de seu conteúdo, buscando alterar o resultado do julgamento proferido, o que é inviável pela via dos aclaratórios. Impõe-se, pois, o conhecimento do recurso, eis que satisfeitos os requisitos de admissibilidade, mas para negar-lhe provimento. Ante o acima exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC, conheço dos presentes embargos, para lhes negar provimento. No mais, cumpra a referida sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
  8. Tribunal: TRT16 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAXIAS ATSum 0016273-84.2025.5.16.0009 AUTOR: DARIEL MARCOS MARQUES DAMASCENO RÉU: HOTEL FAZENDA PORTAL DA AMAZONIA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aeb4912 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT   VISTOS, ETC.   Exceção de Incompetência em razão do lugar de iniciativa da Hotel Fazenda Portal da Amazonia Ltda – ME na Reclamação Trabalhista movida por Dariel Marcos Marques Damasceno. Instado a manifestar-se, o excepto quedou silente. Dispensada a produção de provas em audiência.   RELATEI, DECIDO:   ACOLHER a exceção de incompetência em razão do lugar em virtude do local da prestação de serviços em outra localidade deste Estado e da inércia do excepto. Aqui, diversamente de reclamações trabalhistas de empregado hipossuficiente contra empregador, não foi cogitada a impossibilidade de deslocamento a localidade situada a quase 70  km da residência do excepto. O objetivo do legislador de 1943 na edição do art. 651 e seus parágrafos foi, além de afastar o foro de eleição, ensejar o acesso do litigante hipossuficiente à justiça especializada, independentemente do local da sede da empresa e da contratação, no entanto, tinha igualmente por fim propiciar a colheita das provas pelo órgão receptor do feito, o qual deve garantir às partes o acesso aos meios probantes de forma irrestrita. Destarte, acolho a presente exceção, declinando da competência para a Vara do Trabalho de Timon-MA. Expostos tais fundamentos, DECIDO ACOLHER a presente exceção de incompetência para reconhecer a Vara do Trabalho de Timon-MA apta a conhecer e julgar a presente ação. Registre. Notificações às partes. Remetam os autos à Vara do Trabalho supra referida. CAXIAS/MA, 15 de julho de 2025. HIGINO DIOMEDES GALVAO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DARIEL MARCOS MARQUES DAMASCENO
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