Paula Vieny Da Costa Ribeiro Miranda
Paula Vieny Da Costa Ribeiro Miranda
Número da OAB:
OAB/PI 020381
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paula Vieny Da Costa Ribeiro Miranda possui 105 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRT3, TRT22, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
105
Tribunais:
TRT3, TRT22, TRF1, TJPI, TST, TRT4
Nome:
PAULA VIENY DA COSTA RIBEIRO MIRANDA
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
59
Últimos 30 dias
103
Últimos 90 dias
105
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (56)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (12)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (11)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (8)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 105 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000961-17.2022.5.22.0006 AUTOR: DANIELA FERREIRA DE SOUSA RÉU: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ff9cd9 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos, etc. Conta de Liquidação, apresentada pela parte autora (Id f89a8ea).Impugnação à Conta de Liquidação, apresentada pela parte demandada (Id 0ad4938).Manifestação da parte autora (Id 15de268).Seguro Garantia disponível (Id a3a4f50). PASSO À ANÁLISE: Como acima relatado, a presente AT, encontra-se em fase de liquidação para fins de execução de decisão judicial com trânsito em julgado certificado nos autos. O presente momento processual é o de análise e decisão de CONTAS DE LIQUIDAÇÃO e posterior HOMOLOGAÇÃO, para fins de início de eventuais atos constritivos na presente EXECUÇÃO. Desse modo, observa este Juízo, em análise horizontal e neste momento prévio ao início da fase executiva, que, a conta de liquidação apresentada em Id 0ad4938 é a que melhor parece demonstrar se encontrar sedimentada nos parâmetros definidos judicialmente nesta AT (Sentença e Acórdãos), atendendo aos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada (em especial, sujeitos, período laboral, bases de cálculos, créditos deferidos, incidências tributárias e/ou fiscais e intervalo de atualização). É cediço que a presente DECISÃO não inviabiliza as partes litigantes do exercício do direito do contraditório e/ou da ampla defesa, inclusive em relação a esta própria conta de liquidação a seguir homologada (por Decisão, em que pese o texto celetista expressar a palavra “sentença” - § 3º do art. 884), eis que essa última poderá ser “guerreada”, processualmente, ainda, em sede de Embargos à Execução (pelas partes litigantes, também impugnando a “sentença de liquidação”), a teor do expresso nos arts. 884, caput e § 3º, da CLT. Não se olvide, por oportuno que, mesmo nos Embargos à Execução, a matéria de defesa se limitará “às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida”, na forma do art. 884, §1º, da CLT e, ainda, que as mencionadas “quitação ou prescrição da divida”, segundo doutrina e jurisprudência pátria e remansosa, haverão de ter ocorrido após a condenação. DECIDE-SE. 5. Em consonância com o acima relatado e fundamentado, resolvo o presente INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO (arts. 884, §3º e 893, §1º, ambos da CLT c/c art. 93, IX, da CF) e HOMOLOGO A CONTA DE LIQUIDAÇÃO APRESENTADA PELA PARTE RECLAMADA (Id 0ad4938), fixando o valor da condenação em R$ 15.269,36 (quinze mil duzentos e sessenta e nove reais e trinta e seis centavos), atualizáveis. Bem como, fica autorizada a dedução dos valores a título de seguro garantia (Id a3a4f50), disponível no total de R$ 13.000,00 (treze mil reais). 6. Verifica-se, também, que, em audiência inaugural (Id 39f7057), “Passada a palavra à parte autora esta afirma querer que a Justiça do Trabalho, em caso de procedência de pedidos nesta RT, atue de todas as formas legais e constitucionais admitidas em Direito (inclusive com a desconsideração da personalidade jurídica: art. 855-A, § 2º, da CLT c/c 301 do CPC) para executar bens da parte reclamada e/ou de seus sócios (art. 878 da CLT), com ampla atividade jurisdicional do Juízo, inclusive com a utilização de todas as ferramentas eletrônicas disponíveis, a fim de lhe entregar, efetivamente, os valores correspondentes e pleiteados em Inicial”. 7. Por este mesmo ato processual e em razão do aqui expresso, igualmente, determino que a executada proceda com o depósito judicial do valor da apólice, e ainda, FICA CITADA (via DEJT) para pagamento ou garantia do juízo em relação ao saldo devedor remanescente, após deduções, no montante de R$ 2.269,36 (dois mil duzentos e sessenta e nove reais e trinta e seis centavos), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, estabelecido no caput do art. 880 CLT, sob pena de execução. 8. A publicação da presente Decisão tem efeito de citação ante os princípios da celeridade e da economia processual, bem como de acordo com o artigo 19, da Resolução nº 185, de 18/12/2013, do CNJ - nos termos da Lei nº 11.419, de 19/12/2006 - e ainda de acordo com o artigo 17, da Resolução nº 185, de 24/03/2017, do CSJT. 9. Transcorrido o prazo legal e sem pagamento ou garantia do juízo, CONSIDERO EM MORA a parte executada, razão pela qual DETERMINO o início dos atos de constrição judicial em fase de execução (princípios do impulso oficial, cooperação judicial e execução no interesse do credor – arts. 2º, 6º e 797 do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho), procedendo-se, de forma concomitante, a ordem de bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD, com a repetição programada da ordem (teimosinha), à consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, com observância da ordem legal de preferência (art. 11 da Lei nº 6.830/80 e arts. 797 e 835 do CPC), bem como, inclua-se a parte executada na Central Nacional de Indisponibilidade de bens/CNIB (provimento nº. 39/2014 do CNJ e art. 765 da CLT). No cumprimento de todas as ordens constritivas e de pesquisa patrimonial e demais ferramentas eletrônicas de acesso restrito ao Poder Judiciário, deverão ser inseridos os CNPJs da matriz e filiais (se houver), da parte demandada/executada, com vistas a alcançar, na constrição judicial, ativos financeiros tanto da matriz, quanto de eventuais filiais suficientes para garantia do Juízo (aplicação da Tese/ Tema 614 do STJ: "Inexiste óbices à penhora, em face de dívidas tributárias da matriz, de valores depositados em nome das filiais". (REsp 1355812/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013)). 10. Decorrido o prazo do art. 883-A da CLT, e se não houver a garantia do juízo, proceda-se à positivação do(s) devedor(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). 11. Frutífero o bloqueio através do SISBAJUD, fica convertido o referido valor em penhora. Nesse caso, notifique-se a parte executada para fins de Embargos à Execução. Caso inerte a executada, liberem-se os valores aos seus respectivos credores, efetuando-se os repasses legais. 12. Infrutíferas as medidas supra, diligências por OFICIAL DE JUSTIÇA na busca, penhora, avaliação e remoção de eventuais bens passíveis de constrição judicial, da parte demandada/executada, até o limite do valor exequendo. 13. Após, retornem os autos conclusos. TERESINA/PI, 03 de julho de 2025. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DANIELA FERREIRA DE SOUSA
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Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000961-17.2022.5.22.0006 AUTOR: DANIELA FERREIRA DE SOUSA RÉU: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ff9cd9 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos, etc. Conta de Liquidação, apresentada pela parte autora (Id f89a8ea).Impugnação à Conta de Liquidação, apresentada pela parte demandada (Id 0ad4938).Manifestação da parte autora (Id 15de268).Seguro Garantia disponível (Id a3a4f50). PASSO À ANÁLISE: Como acima relatado, a presente AT, encontra-se em fase de liquidação para fins de execução de decisão judicial com trânsito em julgado certificado nos autos. O presente momento processual é o de análise e decisão de CONTAS DE LIQUIDAÇÃO e posterior HOMOLOGAÇÃO, para fins de início de eventuais atos constritivos na presente EXECUÇÃO. Desse modo, observa este Juízo, em análise horizontal e neste momento prévio ao início da fase executiva, que, a conta de liquidação apresentada em Id 0ad4938 é a que melhor parece demonstrar se encontrar sedimentada nos parâmetros definidos judicialmente nesta AT (Sentença e Acórdãos), atendendo aos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada (em especial, sujeitos, período laboral, bases de cálculos, créditos deferidos, incidências tributárias e/ou fiscais e intervalo de atualização). É cediço que a presente DECISÃO não inviabiliza as partes litigantes do exercício do direito do contraditório e/ou da ampla defesa, inclusive em relação a esta própria conta de liquidação a seguir homologada (por Decisão, em que pese o texto celetista expressar a palavra “sentença” - § 3º do art. 884), eis que essa última poderá ser “guerreada”, processualmente, ainda, em sede de Embargos à Execução (pelas partes litigantes, também impugnando a “sentença de liquidação”), a teor do expresso nos arts. 884, caput e § 3º, da CLT. Não se olvide, por oportuno que, mesmo nos Embargos à Execução, a matéria de defesa se limitará “às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida”, na forma do art. 884, §1º, da CLT e, ainda, que as mencionadas “quitação ou prescrição da divida”, segundo doutrina e jurisprudência pátria e remansosa, haverão de ter ocorrido após a condenação. DECIDE-SE. 5. Em consonância com o acima relatado e fundamentado, resolvo o presente INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO (arts. 884, §3º e 893, §1º, ambos da CLT c/c art. 93, IX, da CF) e HOMOLOGO A CONTA DE LIQUIDAÇÃO APRESENTADA PELA PARTE RECLAMADA (Id 0ad4938), fixando o valor da condenação em R$ 15.269,36 (quinze mil duzentos e sessenta e nove reais e trinta e seis centavos), atualizáveis. Bem como, fica autorizada a dedução dos valores a título de seguro garantia (Id a3a4f50), disponível no total de R$ 13.000,00 (treze mil reais). 6. Verifica-se, também, que, em audiência inaugural (Id 39f7057), “Passada a palavra à parte autora esta afirma querer que a Justiça do Trabalho, em caso de procedência de pedidos nesta RT, atue de todas as formas legais e constitucionais admitidas em Direito (inclusive com a desconsideração da personalidade jurídica: art. 855-A, § 2º, da CLT c/c 301 do CPC) para executar bens da parte reclamada e/ou de seus sócios (art. 878 da CLT), com ampla atividade jurisdicional do Juízo, inclusive com a utilização de todas as ferramentas eletrônicas disponíveis, a fim de lhe entregar, efetivamente, os valores correspondentes e pleiteados em Inicial”. 7. Por este mesmo ato processual e em razão do aqui expresso, igualmente, determino que a executada proceda com o depósito judicial do valor da apólice, e ainda, FICA CITADA (via DEJT) para pagamento ou garantia do juízo em relação ao saldo devedor remanescente, após deduções, no montante de R$ 2.269,36 (dois mil duzentos e sessenta e nove reais e trinta e seis centavos), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, estabelecido no caput do art. 880 CLT, sob pena de execução. 8. A publicação da presente Decisão tem efeito de citação ante os princípios da celeridade e da economia processual, bem como de acordo com o artigo 19, da Resolução nº 185, de 18/12/2013, do CNJ - nos termos da Lei nº 11.419, de 19/12/2006 - e ainda de acordo com o artigo 17, da Resolução nº 185, de 24/03/2017, do CSJT. 9. Transcorrido o prazo legal e sem pagamento ou garantia do juízo, CONSIDERO EM MORA a parte executada, razão pela qual DETERMINO o início dos atos de constrição judicial em fase de execução (princípios do impulso oficial, cooperação judicial e execução no interesse do credor – arts. 2º, 6º e 797 do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho), procedendo-se, de forma concomitante, a ordem de bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD, com a repetição programada da ordem (teimosinha), à consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, com observância da ordem legal de preferência (art. 11 da Lei nº 6.830/80 e arts. 797 e 835 do CPC), bem como, inclua-se a parte executada na Central Nacional de Indisponibilidade de bens/CNIB (provimento nº. 39/2014 do CNJ e art. 765 da CLT). No cumprimento de todas as ordens constritivas e de pesquisa patrimonial e demais ferramentas eletrônicas de acesso restrito ao Poder Judiciário, deverão ser inseridos os CNPJs da matriz e filiais (se houver), da parte demandada/executada, com vistas a alcançar, na constrição judicial, ativos financeiros tanto da matriz, quanto de eventuais filiais suficientes para garantia do Juízo (aplicação da Tese/ Tema 614 do STJ: "Inexiste óbices à penhora, em face de dívidas tributárias da matriz, de valores depositados em nome das filiais". (REsp 1355812/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013)). 10. Decorrido o prazo do art. 883-A da CLT, e se não houver a garantia do juízo, proceda-se à positivação do(s) devedor(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). 11. Frutífero o bloqueio através do SISBAJUD, fica convertido o referido valor em penhora. Nesse caso, notifique-se a parte executada para fins de Embargos à Execução. Caso inerte a executada, liberem-se os valores aos seus respectivos credores, efetuando-se os repasses legais. 12. Infrutíferas as medidas supra, diligências por OFICIAL DE JUSTIÇA na busca, penhora, avaliação e remoção de eventuais bens passíveis de constrição judicial, da parte demandada/executada, até o limite do valor exequendo. 13. Após, retornem os autos conclusos. TERESINA/PI, 03 de julho de 2025. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALMAVIVA EXPERIENCE S.A.
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Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000781-30.2024.5.22.0006 distribuído para 1ª Turma - Gabinete do Desembargador Francisco Meton M. de Lima na data 01/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25070200300094500000008991260?instancia=2
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Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000772-46.2025.5.22.0002 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Teresina na data 01/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25070200300059600000015476440?instancia=1
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ag AIRR 0001245-91.2023.5.22.0005 AGRAVANTE: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. AGRAVADO: VANESSA PEREIRA DA SILVA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0001245-91.2023.5.22.0005 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMJRP/acv/fd AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1) JUSTA CAUSA. 2) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. No caso, não merece conhecimento o agravo, haja vista que a reclamada não impugna objetivamente os fundamentos da decisão monocrática, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido para manter a decisão regional quanto aos temas. Observa-se que a argumentação genérica apresentada pela parte, sem nenhuma referência aos temas analisados pelo Regional, não atende aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Segundo o princípio da dialeticidade e conforme o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado na Súmula nº 422, item I, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. Agravo não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0001245-91.2023.5.22.0005, em que é AGRAVANTE ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. e é AGRAVADO VANESSA PEREIRA DA SILVA. A reclamada interpõe agravo contra a decisão monocrática do Exmo. Ministro Presidente desta Corte superior, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido. Aduz, em síntese, que a decisão monocrática merece ser reformada, porquanto se encontram preenchidos os requisitos legais para o regular processamento do agravo de instrumento. Sem apresentação de contraminuta. É o relatório. V O T O Na fração de interesse, a decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos: D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 27/09/2024 - seq.(s)/Id(s).8ec9968; recurso apresentado em 09/10/2024 - seq.(s)/Id(s).6055fde). Regular a representação processual, seq.(s)/Id(s). f9b42f5. Satisfeito o preparo (seq./Id 553f9c3, 4884f1e e 053f907). Juízogarantido por apólice(s) de seguro (id. 053f907). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causaoferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo deadmissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionaisdo Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo,não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas". Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somenteserá admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudênciauniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do SupremoTribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais /Nulidade Direito Individual do Trabalho / Rescisão do Contrato de Trabalho Direito Individual do Trabalho / Rescisão do Contrato de Trabalho / Justa Causa/Falta Grave Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXVI, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da (o) alínea "a" do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho. A recorrente/reclamada interpõe recurso de vista alegando error in judicando na decisão da Turma Regional, que deu provimento ao recurso ordinário da reclamante e afastou a ocorrência de ato de improbidade e, porconsequência, a justa causa, condenando a recorrente a pagar as verbas rescisóriasdevidas na rescisão sem justa causa. Considera que essa decisão violou o art. 5º, XXXVI, LIV e LV, daCF, sustentando que as provas dos autos comprovam a existência de ato deimprobidade cometida pela reclamante, à luz do art. 482, "a", da CLT. Pondera que esseato, justificador da demissão por justa causa, se deu por cometimento de erro grave daobreira no atendimento a cliente, pois não procedeu ao pedido de cancelamento deplano, e, consequentemente, descumpriu normas na empresa. Logo, a Turma, aovalorar equivocamenteas provas, teria incorrido no error in judicando. Defende que a aplicação da penalidade não foi desproporcional,já que a reclamante teria outras punições pelo mesmo motivo, não tendo mudado seucomportamento. Requer, portanto, a reforma do acórdão para julgar improcedente opedido da autora. Consta da decisão recorrida sobre a ocorrência de ato deimprobidade: [...] Incontroversa a admissão em 1º/7/2019,na função de representante de atendimento,com dispensa por justa causa em 4/5/2023(TRCT, ID. f0d7af3, p. 175/176). Verifica-se na "Comunicação de Rescisão" (ID.f0d7af3, p. 177) que a dispensa foifundamentada na alínea "a" do art. art. 482 daCLT ("ato de improbidade"). A reclamada argumenta que a reclamante"cometeu fraude para com seu empregador aodescumprir com as normas da empresa e nãorealizar procedimento obrigatório" (p. 100) eincorreu em "falta grave de atendimento" (p.101). Sustenta que "a penalidade aplicada não foidesproporcional, visto que [[...] a reclamantetinha outras punições aplicadas pelo mesmomotivo e mesmo assim não mudou suaconduta para com o empregador,demonstrando descaso, falta de interesse ecomprometimento com o trabalho" (p. 101). [...] Ao depor, a preposta eclarou "que a autora foidemitida por justa causa em razão de umatendimento realizado em 11/4/2023, no qualo cliente solicitou o cancelamento de um planoda Tim e ela não procedeu ao cancelamento;que em março/2023 a autora foi suspensa por3 dias em razão de um outro atendimento emque procedeu da mesma forma (não concluiuo cancelamento solicitado pelo cliente); [[...]que a autora foi informada sobre o motivo dademissão, mas que não sabe se ela chegou aquestioná-lo nem se foi exibida algumagravação das ligações" (Ata, ID. 8de2956, p. 344/345). A reclamante ao depor relatou "que trabalhoupara a reclamada de julho/2019 a maio/2023,quando foi demitida por justa causa, sem quea empresa informasse qual foi a falta cometidapara essa demissão; que antes disso, recebeuuma suspensão de 3 dias no final de março/2023, por supostamente não ter realizado o procedimento de cancelamento solicitado porum cliente em uma ligação, mas nunca lhe foiapresentada essa ligação; que antes dissohavia recebido uma advertência, em 2019, porter passado uma informação equivocada aocliente, embora a tivesse conferido com osupervisor" (Ata, ID. 8de2956, p. 344). Considera-se ato de improbidade (CLT, art.482, alínea "a") toda conduta do empregadodesonesta, imoral, antiética, que atenta contrao patrimônio do empregador ou de terceiro,visando à obtenção de vantagem ilícita para siou para outrem. A capitulação do ato de improbidade definidapela reclamada e aplicada à autora para finsde justificar a sanção máxima de justa causanão guarda sintonia com os fatos narrados. É manifesta a errônea atribuição de atoímprobo à reclamante, pois não se percebedos fatos narrados, nem do acervo probatório,que a situação descrita se enquadra como atode improbidade. Por outro lado, apenas pelo relatórioapresentado pela reclamada, de formaunilateral, não há como se concluir pelaocorrência de falta disciplinar praticada pelareclamante. A reclamada sequer disponibilizou o áudio doatendimento realizado no dia 11/4/2023, emque a reclamante supostamente não teriaprocedido ao cancelamento de plano detelefonia celular solicitado por cliente, situaçãoalegada como justificativa para a aplicação dapena de dispensa por justa causa. Registre-se, ainda, que o procedimentoinvestigatório foi feito de forma unilateral, sema participação da obreira, e sem oportunidadede fazer contraprovas e influir no seudesfecho, tendo sido, apenas, comunicada dadispensa sem justa causa, por suposto ato deimprobidade. Nesse contexto, a aplicação da justa causarevelou-se extremamente rigorosa,considerando-se que não restou evidenciadanos autos prova cabal da falta grave. Não restou demonstrada, ainda, aproporcionalidade entre o suposto ato faltosoe a penalidade de demissão aplicada, namedida em que a apontada falha deatendimento (não proceder ao cancelamentode plano após solicitação do cliente), nãoprovada, não constitui, por si, motivo gravesuficiente para a pena máxima. Assim, diante da ausência de prova concretada dispensa por justa causa, reverte-se apenalidade, sendo devidas as parcelasrescisórias da dispensa imotivada, na formapleiteada na inicial. [...] (RelatorDesembargador Arnaldo Boson Paes). Tratando-se de processo em trâmite sob o rito sumaríssimo, o recurso sofre a restrição imposta pelo art. 896, § 9º, da CLT, razão pela qual não seadmite a revista por violação à legislação infraconstitucional, remanescendo, quantoaos fundamentos indicadas pela parte recorrente, a análise da violação constitucional. Das premissas fixadas na decisão impugnada, vê-se que a Turma chegou à conclusão, conforme conjunto fático-probatório, que não restou provada a ocorrência de ato de improbidade que justifique a rescisão por justa causa, frisando-se que a pretensão foi resolvida de acordo com as provas e circunstâncias dos autos, de modo que, para inferir conclusão diversa, seria necessário revolver fatos eprovas, procedimento incabível na atual fase, conforme Súmula n. 126 do TST. Ainda sobre a violação constitucional apontada, diante da conclusão do acórdão, não se observa a configuração de vícios procedimentais a revelar desrespeito aos princípios constitucionais indicados, uma vez realizada a partirda análise do acervo probatório e da legislação infraconstitucional aplicável à hipótese, não se constatando ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados (art. 5º,XXXVI, LIV e LV). A violação desses preceitos, caso existente, seria reflexa ou indireta, oque inviabiliza o recebimento da revista, segundo disciplina a alínea "c" do art. 896 daCLT. Pelo exposto, não admito o recurso de revista quanto ao tema. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios / Sucumbenciais Alegação(ões): - contrariedade à(ao) : Súmula n. 219; Súmula n. 329 do TribunalSuperior do Trabalho. - violação da (o) artigos 14, 15 e 16 da Lei n. 5584/1970. A recorrente alega que, nos termos dos artigos 14 a 16 da Lei n.5.584/1970, somente a assistência judiciária prestada por sindicato que represente acategoria do trabalhador possui o condão de possibilitar o direito à percepção doshonorários advocatícios. Ressalta, ainda, que esse percentual não pode exceder a 15%, sendo devido se preenchidos os requisitos da citada lei e aqueles existentes nasSúmulas 219 e 329 do TST. Não obstante as alegações da recorrente, percebe-se que estadeixou de cumprir o ônus imposto pelo art. 896, §1º-A, I, da CLT, conforme redaçãodada pela Lei n. 13.015/2014, ressaltando a ausência de qualquer transcrição dostrechos do acórdão quanto ao tema, não atendendo aos requisitos da lei mencionada. O TST vem mantendo rigor quanto à exigência dopreenchimento dos requisitos formais de admissibilidade recursal, em casos deausência de transcrição do trecho (que é o caso dos autos), transcrição apenas daementa ou do dispositivo do acórdão, ou, ainda, ausência de qualquer transcrição outranscrição integral, a exemplo dos julgados abaixo transcritos, que se posicionarampelo não admissibilidade da revista: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO . 1. Cuida-se de agravo internocontra a decisão unipessoal que negouseguimento ao agravo de instrumento. 2. Nahipótese, a recorrente não indicou os trechosdo acórdão recorrido que consubstanciam oprequestionamento da controvérsia objeto dorecurso de revista, em manifesta desatençãoao pressuposto de admissibilidade previsto noart. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. A inobservânciadesse pressuposto caracteriza obstáculoprocessual que inviabiliza a admissibilidade doapelo e prejudica o exame de suatranscendência. Agravo a que se negaprovimento " (Ag-AIRR-20244-59.2022.5.04.0351, 1ª Turma, Relator MinistroAmaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/11/2024). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDOPELA LEI N. º 13.467/2017. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - EFICÁCIA LIBERATÓRIA.AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃORECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DATRANSCENDÊNCIA. Nas razões do recurso derevista, a parte recorrente não observou opressuposto do art. 896, § 1º-A, I, da CLT,deixando de indicar o trecho do acórdão doTribunal Regional que consubstancia oprequestionamento da controvérsia. Nãomerece prosperar, portanto, o agravo que tempor objetivo o processamento de recurso derevista que não preenche o referido requisito de admissibilidade. Agravo conhecido e nãoprovido" (Ag-AIRR-594-92.2022.5.06.0020, 8ªTurma, Relatora Ministra Delaide AlvesMiranda Arantes, DEJT 28/10/2024). Pelo exposto, não admito o recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento aorecurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Com relação ao tema “rescisão do contrato de trabalho - justa causa”, constata-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. De fato verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. No que tange ao tópico “honorários advocatícios”, verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo eg. TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Dessa forma, não atende o referido requisito a ausência de transcrição da tese, a transcrição integral da decisão recorrida ou a transcrição apenas do dispositivo da decisão impugnada, sem a identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende ver examinados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, conforme exige o art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Nesse sentido, verifica-se os seguintes precedentes da SBDI-I do TST: [...] GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a mera transcrição integral do acórdão de origem, sem destacar (sublinhar/negritar) o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no recurso, não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-Emb-ARR-1001182-10.2015.5.02.0321, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/07/2023) (grifou-se). "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante no tema ao fundamento de que a parte " limitou-se a transcrever, na peça recursal, breves trechos do acórdão recorrido (fl. 1.095), os quais, isoladamente, não são capazes de demonstrar de modo completo o entendimento que o Regional adotou para apreciar a exigibilidade da postulada indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Vários dos fundamentos em que se baseou o Regional, inclusive relativos à matéria probatória - insuscetível de revisão nesta instância - , não constam dos trechos transcritos pela recorrente ". O aresto (proveniente da 8ª Turma) superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não empolga o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, " a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva ". Precedentes. O precedente oriundo da 2ª Turma trata de caso de transcrição sucinta e objetiva, com destaques do trecho que identifica o fundamento da matéria impugnada, não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-3328-33.2012.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2023) (grifou-se). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO . 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Na hipótese, a recorrente não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20402-92.2023.5.04.0541, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024) (grifou-se). Portanto, resta desatendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT, já que, ao deixar de registrar de forma efetiva o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido a decisão regional teria violado os dispositivos e contrariado os arestos indicados. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. No caso, não merece conhecimento o agravo, haja vista que a reclamada não impugna objetivamente os fundamentos da decisão monocrática, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido para manter a decisão relacionada aos temas em discussão. A argumentação genérica apresentada pela parte, sem nenhuma referência aos temas analisados, não atende aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Segundo o princípio da dialeticidade e, conforme o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado na Súmula nº 422, item I, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. Desse modo, considerando que o agravo não infirma os fundamentos da decisão recorrida, não deve ser conhecido, ante o disposto na Súmula citada. Assim, não conheço do agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 27 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ALMAVIVA EXPERIENCE S.A.
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ag AIRR 0001245-91.2023.5.22.0005 AGRAVANTE: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. AGRAVADO: VANESSA PEREIRA DA SILVA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0001245-91.2023.5.22.0005 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMJRP/acv/fd AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1) JUSTA CAUSA. 2) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. No caso, não merece conhecimento o agravo, haja vista que a reclamada não impugna objetivamente os fundamentos da decisão monocrática, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido para manter a decisão regional quanto aos temas. Observa-se que a argumentação genérica apresentada pela parte, sem nenhuma referência aos temas analisados pelo Regional, não atende aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Segundo o princípio da dialeticidade e conforme o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado na Súmula nº 422, item I, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. Agravo não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0001245-91.2023.5.22.0005, em que é AGRAVANTE ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. e é AGRAVADO VANESSA PEREIRA DA SILVA. A reclamada interpõe agravo contra a decisão monocrática do Exmo. Ministro Presidente desta Corte superior, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido. Aduz, em síntese, que a decisão monocrática merece ser reformada, porquanto se encontram preenchidos os requisitos legais para o regular processamento do agravo de instrumento. Sem apresentação de contraminuta. É o relatório. V O T O Na fração de interesse, a decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos: D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 27/09/2024 - seq.(s)/Id(s).8ec9968; recurso apresentado em 09/10/2024 - seq.(s)/Id(s).6055fde). Regular a representação processual, seq.(s)/Id(s). f9b42f5. Satisfeito o preparo (seq./Id 553f9c3, 4884f1e e 053f907). Juízogarantido por apólice(s) de seguro (id. 053f907). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causaoferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo deadmissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionaisdo Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo,não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas". Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somenteserá admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudênciauniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do SupremoTribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais /Nulidade Direito Individual do Trabalho / Rescisão do Contrato de Trabalho Direito Individual do Trabalho / Rescisão do Contrato de Trabalho / Justa Causa/Falta Grave Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXVI, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da (o) alínea "a" do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho. A recorrente/reclamada interpõe recurso de vista alegando error in judicando na decisão da Turma Regional, que deu provimento ao recurso ordinário da reclamante e afastou a ocorrência de ato de improbidade e, porconsequência, a justa causa, condenando a recorrente a pagar as verbas rescisóriasdevidas na rescisão sem justa causa. Considera que essa decisão violou o art. 5º, XXXVI, LIV e LV, daCF, sustentando que as provas dos autos comprovam a existência de ato deimprobidade cometida pela reclamante, à luz do art. 482, "a", da CLT. Pondera que esseato, justificador da demissão por justa causa, se deu por cometimento de erro grave daobreira no atendimento a cliente, pois não procedeu ao pedido de cancelamento deplano, e, consequentemente, descumpriu normas na empresa. Logo, a Turma, aovalorar equivocamenteas provas, teria incorrido no error in judicando. Defende que a aplicação da penalidade não foi desproporcional,já que a reclamante teria outras punições pelo mesmo motivo, não tendo mudado seucomportamento. Requer, portanto, a reforma do acórdão para julgar improcedente opedido da autora. Consta da decisão recorrida sobre a ocorrência de ato deimprobidade: [...] Incontroversa a admissão em 1º/7/2019,na função de representante de atendimento,com dispensa por justa causa em 4/5/2023(TRCT, ID. f0d7af3, p. 175/176). Verifica-se na "Comunicação de Rescisão" (ID.f0d7af3, p. 177) que a dispensa foifundamentada na alínea "a" do art. art. 482 daCLT ("ato de improbidade"). A reclamada argumenta que a reclamante"cometeu fraude para com seu empregador aodescumprir com as normas da empresa e nãorealizar procedimento obrigatório" (p. 100) eincorreu em "falta grave de atendimento" (p.101). Sustenta que "a penalidade aplicada não foidesproporcional, visto que [[...] a reclamantetinha outras punições aplicadas pelo mesmomotivo e mesmo assim não mudou suaconduta para com o empregador,demonstrando descaso, falta de interesse ecomprometimento com o trabalho" (p. 101). [...] Ao depor, a preposta eclarou "que a autora foidemitida por justa causa em razão de umatendimento realizado em 11/4/2023, no qualo cliente solicitou o cancelamento de um planoda Tim e ela não procedeu ao cancelamento;que em março/2023 a autora foi suspensa por3 dias em razão de um outro atendimento emque procedeu da mesma forma (não concluiuo cancelamento solicitado pelo cliente); [[...]que a autora foi informada sobre o motivo dademissão, mas que não sabe se ela chegou aquestioná-lo nem se foi exibida algumagravação das ligações" (Ata, ID. 8de2956, p. 344/345). A reclamante ao depor relatou "que trabalhoupara a reclamada de julho/2019 a maio/2023,quando foi demitida por justa causa, sem quea empresa informasse qual foi a falta cometidapara essa demissão; que antes disso, recebeuuma suspensão de 3 dias no final de março/2023, por supostamente não ter realizado o procedimento de cancelamento solicitado porum cliente em uma ligação, mas nunca lhe foiapresentada essa ligação; que antes dissohavia recebido uma advertência, em 2019, porter passado uma informação equivocada aocliente, embora a tivesse conferido com osupervisor" (Ata, ID. 8de2956, p. 344). Considera-se ato de improbidade (CLT, art.482, alínea "a") toda conduta do empregadodesonesta, imoral, antiética, que atenta contrao patrimônio do empregador ou de terceiro,visando à obtenção de vantagem ilícita para siou para outrem. A capitulação do ato de improbidade definidapela reclamada e aplicada à autora para finsde justificar a sanção máxima de justa causanão guarda sintonia com os fatos narrados. É manifesta a errônea atribuição de atoímprobo à reclamante, pois não se percebedos fatos narrados, nem do acervo probatório,que a situação descrita se enquadra como atode improbidade. Por outro lado, apenas pelo relatórioapresentado pela reclamada, de formaunilateral, não há como se concluir pelaocorrência de falta disciplinar praticada pelareclamante. A reclamada sequer disponibilizou o áudio doatendimento realizado no dia 11/4/2023, emque a reclamante supostamente não teriaprocedido ao cancelamento de plano detelefonia celular solicitado por cliente, situaçãoalegada como justificativa para a aplicação dapena de dispensa por justa causa. Registre-se, ainda, que o procedimentoinvestigatório foi feito de forma unilateral, sema participação da obreira, e sem oportunidadede fazer contraprovas e influir no seudesfecho, tendo sido, apenas, comunicada dadispensa sem justa causa, por suposto ato deimprobidade. Nesse contexto, a aplicação da justa causarevelou-se extremamente rigorosa,considerando-se que não restou evidenciadanos autos prova cabal da falta grave. Não restou demonstrada, ainda, aproporcionalidade entre o suposto ato faltosoe a penalidade de demissão aplicada, namedida em que a apontada falha deatendimento (não proceder ao cancelamentode plano após solicitação do cliente), nãoprovada, não constitui, por si, motivo gravesuficiente para a pena máxima. Assim, diante da ausência de prova concretada dispensa por justa causa, reverte-se apenalidade, sendo devidas as parcelasrescisórias da dispensa imotivada, na formapleiteada na inicial. [...] (RelatorDesembargador Arnaldo Boson Paes). Tratando-se de processo em trâmite sob o rito sumaríssimo, o recurso sofre a restrição imposta pelo art. 896, § 9º, da CLT, razão pela qual não seadmite a revista por violação à legislação infraconstitucional, remanescendo, quantoaos fundamentos indicadas pela parte recorrente, a análise da violação constitucional. Das premissas fixadas na decisão impugnada, vê-se que a Turma chegou à conclusão, conforme conjunto fático-probatório, que não restou provada a ocorrência de ato de improbidade que justifique a rescisão por justa causa, frisando-se que a pretensão foi resolvida de acordo com as provas e circunstâncias dos autos, de modo que, para inferir conclusão diversa, seria necessário revolver fatos eprovas, procedimento incabível na atual fase, conforme Súmula n. 126 do TST. Ainda sobre a violação constitucional apontada, diante da conclusão do acórdão, não se observa a configuração de vícios procedimentais a revelar desrespeito aos princípios constitucionais indicados, uma vez realizada a partirda análise do acervo probatório e da legislação infraconstitucional aplicável à hipótese, não se constatando ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados (art. 5º,XXXVI, LIV e LV). A violação desses preceitos, caso existente, seria reflexa ou indireta, oque inviabiliza o recebimento da revista, segundo disciplina a alínea "c" do art. 896 daCLT. Pelo exposto, não admito o recurso de revista quanto ao tema. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios / Sucumbenciais Alegação(ões): - contrariedade à(ao) : Súmula n. 219; Súmula n. 329 do TribunalSuperior do Trabalho. - violação da (o) artigos 14, 15 e 16 da Lei n. 5584/1970. A recorrente alega que, nos termos dos artigos 14 a 16 da Lei n.5.584/1970, somente a assistência judiciária prestada por sindicato que represente acategoria do trabalhador possui o condão de possibilitar o direito à percepção doshonorários advocatícios. Ressalta, ainda, que esse percentual não pode exceder a 15%, sendo devido se preenchidos os requisitos da citada lei e aqueles existentes nasSúmulas 219 e 329 do TST. Não obstante as alegações da recorrente, percebe-se que estadeixou de cumprir o ônus imposto pelo art. 896, §1º-A, I, da CLT, conforme redaçãodada pela Lei n. 13.015/2014, ressaltando a ausência de qualquer transcrição dostrechos do acórdão quanto ao tema, não atendendo aos requisitos da lei mencionada. O TST vem mantendo rigor quanto à exigência dopreenchimento dos requisitos formais de admissibilidade recursal, em casos deausência de transcrição do trecho (que é o caso dos autos), transcrição apenas daementa ou do dispositivo do acórdão, ou, ainda, ausência de qualquer transcrição outranscrição integral, a exemplo dos julgados abaixo transcritos, que se posicionarampelo não admissibilidade da revista: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO . 1. Cuida-se de agravo internocontra a decisão unipessoal que negouseguimento ao agravo de instrumento. 2. Nahipótese, a recorrente não indicou os trechosdo acórdão recorrido que consubstanciam oprequestionamento da controvérsia objeto dorecurso de revista, em manifesta desatençãoao pressuposto de admissibilidade previsto noart. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. A inobservânciadesse pressuposto caracteriza obstáculoprocessual que inviabiliza a admissibilidade doapelo e prejudica o exame de suatranscendência. Agravo a que se negaprovimento " (Ag-AIRR-20244-59.2022.5.04.0351, 1ª Turma, Relator MinistroAmaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/11/2024). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDOPELA LEI N. º 13.467/2017. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - EFICÁCIA LIBERATÓRIA.AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃORECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DATRANSCENDÊNCIA. Nas razões do recurso derevista, a parte recorrente não observou opressuposto do art. 896, § 1º-A, I, da CLT,deixando de indicar o trecho do acórdão doTribunal Regional que consubstancia oprequestionamento da controvérsia. Nãomerece prosperar, portanto, o agravo que tempor objetivo o processamento de recurso derevista que não preenche o referido requisito de admissibilidade. Agravo conhecido e nãoprovido" (Ag-AIRR-594-92.2022.5.06.0020, 8ªTurma, Relatora Ministra Delaide AlvesMiranda Arantes, DEJT 28/10/2024). Pelo exposto, não admito o recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento aorecurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Com relação ao tema “rescisão do contrato de trabalho - justa causa”, constata-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. De fato verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. No que tange ao tópico “honorários advocatícios”, verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo eg. TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Dessa forma, não atende o referido requisito a ausência de transcrição da tese, a transcrição integral da decisão recorrida ou a transcrição apenas do dispositivo da decisão impugnada, sem a identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende ver examinados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, conforme exige o art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Nesse sentido, verifica-se os seguintes precedentes da SBDI-I do TST: [...] GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a mera transcrição integral do acórdão de origem, sem destacar (sublinhar/negritar) o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no recurso, não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-Emb-ARR-1001182-10.2015.5.02.0321, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/07/2023) (grifou-se). "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante no tema ao fundamento de que a parte " limitou-se a transcrever, na peça recursal, breves trechos do acórdão recorrido (fl. 1.095), os quais, isoladamente, não são capazes de demonstrar de modo completo o entendimento que o Regional adotou para apreciar a exigibilidade da postulada indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Vários dos fundamentos em que se baseou o Regional, inclusive relativos à matéria probatória - insuscetível de revisão nesta instância - , não constam dos trechos transcritos pela recorrente ". O aresto (proveniente da 8ª Turma) superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não empolga o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, " a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva ". Precedentes. O precedente oriundo da 2ª Turma trata de caso de transcrição sucinta e objetiva, com destaques do trecho que identifica o fundamento da matéria impugnada, não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-3328-33.2012.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2023) (grifou-se). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO . 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Na hipótese, a recorrente não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20402-92.2023.5.04.0541, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024) (grifou-se). Portanto, resta desatendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT, já que, ao deixar de registrar de forma efetiva o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido a decisão regional teria violado os dispositivos e contrariado os arestos indicados. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. No caso, não merece conhecimento o agravo, haja vista que a reclamada não impugna objetivamente os fundamentos da decisão monocrática, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido para manter a decisão relacionada aos temas em discussão. A argumentação genérica apresentada pela parte, sem nenhuma referência aos temas analisados, não atende aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Segundo o princípio da dialeticidade e, conforme o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado na Súmula nº 422, item I, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. Desse modo, considerando que o agravo não infirma os fundamentos da decisão recorrida, não deve ser conhecido, ante o disposto na Súmula citada. Assim, não conheço do agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 27 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - VANESSA PEREIRA DA SILVA
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0802032-76.2022.8.18.0169 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios, Correção Monetária, Multa de 10%, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação] EXEQUENTE: PAULA VIENY DA COSTA RIBEIRO MIRANDA, DANIELLE RODRIGUES DA SILVA EXECUTADO: MAURICIO ANDRE VELOSO DE OLIVEIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, em que a parte autora foi devidamente intimada, através de seu advogado, em 06/03/2025, do ato ordinatório constante da ID 71380851 que determinou a manifestação da requerente sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, e até a presente data se manteve inerte. Conclui-se, portanto, que o processo encontra-se parado há mais de 30 (trinta) dias, por negligência da parte autora. O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 485, inciso III, que o processo será extinto sem resolução do mérito, quando, por não promover os atos de diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Ademais, o §1º do art. 51 da Lei n.º 9.099/95 estatui que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, consubstanciado no art. 485, inciso III, c/c 771, do Código de Processo Civil, combinado com art. 51, §1º, da Lei n.º 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, na forma da lei. Intimem-se, publique-se e transitada em julgado, arquive-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi