Edeilson Damasceno E Silva

Edeilson Damasceno E Silva

Número da OAB: OAB/PI 020376

📋 Resumo Completo

Dr(a). Edeilson Damasceno E Silva possui 9 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJMA, TJMT e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJMA, TJMT
Nome: EDEILSON DAMASCENO E SILVA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) APELAçãO CíVEL (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0800947-92.2024.8.10.0109 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/MA 19.411-A) APELADO: MARIA DIOMAR COSTA SOUSA ADVOGADO: JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO (OAB/MA 16.788), JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA (OAB/MA 20.376), MARCIA MIKAELLY LIMA SILVA (OAB/MA 24.954), MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO (OAB/MA 12.374) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de MARIA DIOMAR COSTA SOUSA, irresignado com a r. sentença proferida pelo juízo de direito da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos/MA, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito, JULGOU PROCEDENTES os pedidos iniciais, para declarar a nulidade do contrato e por conseguinte, condenar o réu à restituição em dobro do indébito em valor a ser apurado em fase de liquidação, bem como, condenar a parte requerida em danos morais em R$ 1.000,00 (um mil reais). Em suas razões recursais (id. 44167593), a instituição financeira alega que não restou configurado qualquer ilícito a ensejar condenação a título de danos morais em desfavor da recorrente, bem como indevida a condenação em restituição do indébito, ante a legalidade dos descontos. Contrarrazões não foram apresentadas. Recebido o apelo apenas no duplo efeito (id 40748268). Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra da Procuradora de Justiça, Dra. Sâmara Ascar Sauaia, entende que foram satisfeitos os requisitos de admissibilidade recursal e, quanto ao mérito, deixa de exarar parecer, por ausência de interesse, razão pela qual devolve os autos ao E. Des. Relator. (id 44553517). É o relatório. DECIDO. Inicialmente faz-se necessário consignar que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando no art. 932 do CPC uma evolução normativa de ampliação desses poderes já expressas em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/90, Lei nº. 9.139/95 e Lei nº. 9.756/98). Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual. A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela jurisdicional justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar propositura de ações temerárias e abuso do meio processual, bem como o dever de todos, partes e magistrados, de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando assim, o dever de cooperação. No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, bem como consta expressamente positivada nos art. 4º e 8º Código de Processo de Civil de 2015, devendo-se reconhecer que, A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que o Poder Judiciário tem como missão possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor do seu titular. (MEDEIROS NETO, Elias Marques. O Superior Tribunal de Justiça e o Princípio da Efetividade. Revista do Advogado, v. 141, 2019, p. 19). Esclarece-se ao seu turno, que a duração razoável do processo e a celeridade processual são princípios importantes para que o Poder Judiciário possa entregar uma justiça efetiva, sendo imprescindível adequar o trâmite processual à ideia de J.J. Canotilho, quando observa que “(…) a existência de processos céleres, expeditos e eficazes (…) é condição indispensável de uma protecção jurídica adequada” (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional. 6. ed. Coimbra: Almedina, 1993). Dessa forma, entendo que decorre dos princípios constitucionais a garantia de um processo sem a indevida morosidade sendo certo asseverar que o art. 932, do Código de Processo Civil, ao disciplinar os poderes do relator mostra-se fundamental para a viabilidade de todos esses princípios. Assim, possuo clareza de que a decisão monocrática é um instrumento que serve à justiça, materializada na entrega de uma prestação jurisdicional célere e justa, com economia processual, servindo assim às partes e ao próprio poder judiciário, razão pela qual pode este Relator, em atendimento aos preceitos normativos expostos e fundamentação supra, julgá-lo monocraticamente nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. De início, ressalto que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula nº 297 do STJ ao dispor que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Da análise dos autos, verifica-se que o autor, ora apelado, possui uma conta junto ao Banco Bradesco S/A apenas para o recebimento de sua aposentadoria. Ocorre que, após verificar que nunca recebia integralmente o valor do seu benefício previdenciário, observou por meio de um extrato bancário que estavam sendo cobradas as tarifas com a seguinte nomenclatura: ““CART CRED ANUID e CART. PROTEGIDO ”. Pois bem. Delimitada a matéria principal e da qual se afirma ser decorrente dos danos alegados, ou seja, cobrança indevida de tarifa incidente sobre conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, por certo que, diante do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3043/2017 (transitado em julgado em 18/12/2018), o presente julgamento deverá adotar como premissa a tese fixada, nos seguintes termos, verbis: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. (Grifei). Vê-se, portanto, que o Tribunal Pleno desta Corte, quando do julgamento do mencionado IRDR, fixou a tese de que a cobrança de tarifas bancárias é possível, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira, nas seguintes situações: 1) contratação de pacote remunerado de serviços; 2) limites excedidos de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN. In casu, no que se refere à condição firmada pela tese jurídica, qual seja, informação prévia e efetiva realizada pela instituição financeira, considero não ter sido satisfatoriamente comprovada nos autos. Explico. Em que pese o Banco não providenciou a juntada aos autos da cópia do contrato em que realizada a contratação do serviço de cartão de crédito vinculado a conta-corrente da parte autora, sendo impossível, portanto, verificar se o apelante anuiu com a cobrança de tarifas bancárias, sobretudo quando afirmada a sua intenção de apenas receber seus proventos de aposentadoria. Ademais, a tese é clara ao afirmar que quando excedido os limites dos serviços gratuitos, o correntista deve ser informado previamente sobre a cobrança das tarifas bancárias. Sendo assim, a utilização de outros serviços pelo correntista presume-se que fez de boa-fé, ou seja, inclusos em seu pacote de serviços gratuitos, disponibilizados pela instituição financeira. Logo, ausente a prévia e efetiva informação de responsabilidade da instituição bancária, torna-se ilícita a cobrança das tarifas acima descritas, sobretudo porque, no caso concreto, não houve demonstração de que tenha sido realizada a contratação de pacote de serviços onerosos. Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, pois as parcelas foram descontadas indevidamente. Quanto ao dano moral, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos sofridos em seu benefício. Nesse contexto, não há que se falar em prova do dano extrapatrimonial, porquanto para a sua configuração, basta a comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade, eis que o dano é in re ipsa. O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito na reiteração da prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. Feitas estas considerações, no caso, tem-se que valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) é suficiente para reparar os danos morais sofridos pela apelada, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade no caso concreto. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFAS BANCÁRIAS. APLICABILIDADE DAS TESES FIXADAS NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 3043/2017. AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CONTA BANCÁRIA COM USO EXCLUSIVO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. APELO PROVIDO. I. Da análise dos autos, verifica-se que a autora possui uma conta junto ao Banco Bradesco S/A apenas para o recebimento de sua aposentadoria por idade. II. Afirmado o desconhecimento acerca da cobrança de tarifas bancárias, cabe ao banco provar que houve a contratação dos serviços, ônus do qual não se desincumbiu o apelado que deixou de juntar o contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade da consumidora no sentido de firmar o negócio jurídico. III. Ausentes provas acerca da contratação de serviços onerosos pelo consumidor, assim como de sua prévia e efetiva ciência, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de benefício previdenciário, nos termos da tese jurídica fixada no IRDR nº 3043/2017. IV. Não demonstrada a licitude dos descontos efetuados, a consumidora tem direito à repetição do indébito, em dobro. V. Cabível indenização por dano moral ante a falha na prestação de serviço. Feitas estas considerações, no caso, tem-se que valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é suficiente para reparar os danos morais sofridos pela apelante, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade no caso concreto. VI. Apelação provida. (APELAÇÃO CÍVEL 0800553-36.2020.8.10.0106, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, 5ª Câmara Cível, DJe 12/08/2022) Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, conheço o recurso e, nos termos do art. 932, IV, “c” do CPC, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença atacada em seus demais termos. Por fim, quanto aos honorários advocatícios, majoro para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, pois condizente com a natureza, a importância e o tempo exigido para o deslinde da causa, bem como face ao trabalho adicional nesta instância recursal. Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado. Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquive-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
  3. Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: vara1_pram@tjma.jus.br PROCESSO Nº. 0800533-94.2024.8.10.0109 (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)) AUTOR:HAROLDO CARDOSO CESAR Advogados do(a) EXEQUENTE: GUILHERME SOUSA GONCALVES - MA29880, JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO - MA16788, JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA - MA20376, MARCIA MIKAELLY LIMA SILVA - MA24954, MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO - MA12374-A RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A D E S P A C H O Tendo em vista que a parte executada deixou de apresentar impugnação, converto o depósito da caução em pagamento. Após, o decurso do prazo legal, expeça-se alvará de levantamento. Intimem-se. Cumpra-se. Paulo Ramos - MA, 3 de junho de 2025. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJMA | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801059-95.2023.8.10.0109 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RECORRIDO: MARIA MENDES DA SILVA Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO - MA16788-A, JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA - MA20376-A, JULYANNA MARTINS DE ARAUJO - MA13553-A, MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO - MA12374-A RELATOR: THADEU DE MELO ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DE JULGAMENTO: JUIZADOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO INOMINADO. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PROPORCIONALIDADE DO VALOR PERQUIRIDO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Hipótese dos autos em que o juízo de origem, após o trânsito em julgado da sentença a quo, determinou a execução do valor alcançado a título astreintes, referente ao não cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na sentença. 2. No caso, restou demonstrado o descumprimento da obrigação fixada na sentença, mesmo após a intimação pessoal do devedor para dar cumprimento efetivo à obrigação. Por essa razão, a manutenção da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença representa o valor devido pelo recorrente, sendo este incontroverso. 3. Os argumentos levantados pelo recorrente em face da decisão recorrida não merecem acolhimento, posto que, não há que se falar em excesso de execução. 4. Assim, em que pese o inconformismo do recorrente, não merecem prosperar as alegações formuladas, tendo em vista que o valor objeto do pedido de cumprimento de sentença está adequado aos padrões dos Juizados Especiais Cíveis, bem como, se mostra justo e necessário ante o injustificável descumprimento da obrigação determinada por sentença. 5. Incabível a rediscussão do mérito nesta fase processual. 6. Recurso conhecido e improvido, sentença mantida pelos próprios fundamentos. 7. Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas processuais, na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de quantia relativa a astreintes, que não possui natureza condenatória (REsp nº 1.367.212/RR). Acompanharam o voto do Relator, o Juiz Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim e o Juiz Raphael Leite Guedes. Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal, no período de 14 a 21 de maio do ano de 2025. Juiz THADEU DE MELO ALVES Relator RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
  5. Tribunal: TJMT | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADOS ESPECIAIS DE LUCAS DO RIO VERDE Avenida Brasil, 3183, Telefone: (65) 3548-2100, Florais dos Buritis, LUCAS DO RIO VERDE - MT - CEP: 78466-191 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1002845-93.2025.8.11.0045 AUTOR: EDIZONIA PATRICIA LEITE ARAUJO REQUERIDO: QUERO PASSAGEM VIAGENS E TURISMO LTDA e outros Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala 1 - JEC Lucas do Rio Verde Data: 01/07/2025 Hora: 15:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo. Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. LINK DE ACESSO AO PORTAL DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link" Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a) Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). Caso as partes não possuam recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias. Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso. INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: cejusc.cjecc@tjmt.jus.br; - Telefone fixo: (65) 3648-6890; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. Assinado eletronicamente por: JULIANO MATHEUS ABEGG 27/05/2025 13:20:25
  6. Tribunal: TJMT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE LUCAS DO RIO VERDE DESPACHO Processo: 1002845-93.2025.8.11.0045. VISTOS. Considerando a ausência de citação/intimação da segunda reclamada, INTIME-SE a parte reclamante para informar endereço atualizado desta parte promovida, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Apresentado o novo endereço, DESIGNE-SE audiência de conciliação de acordo com a pauta do Sr (a) Conciliador (a), intimando as partes da nova data. Após, CONCLUSOS, para deliberações. CUMPRA-SE. Às providências. Lucas do Rio Verde-MT, data da assinatura digital. MAURÍCIO ALEXANDRE RIBEIRO Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJMT | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
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