Elizandra De Sousa Magalhaes

Elizandra De Sousa Magalhaes

Número da OAB: OAB/PI 020366

📋 Resumo Completo

Dr(a). Elizandra De Sousa Magalhaes possui 111 comunicações processuais, em 91 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJPI, TRT21, TRF1 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 91
Total de Intimações: 111
Tribunais: TJPI, TRT21, TRF1, TRT19, TJPE, TRT22, TJMA, TRT7, TJAL
Nome: ELIZANDRA DE SOUSA MAGALHAES

📅 Atividade Recente

25
Últimos 7 dias
75
Últimos 30 dias
111
Últimos 90 dias
111
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (45) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (22) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (14) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 111 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT19 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relator: ROBERTO RICARDO GUIMARAES GOUVEIA ROT 0000212-19.2024.5.19.0004 RECORRENTE: EWERTON BRUNO SANTOS DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: EWERTON BRUNO SANTOS DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 270e927 proferida nos autos.   ROT 0000212-19.2024.5.19.0004 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA (AL18369) HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (PE20366) Recorrido:   Advogado(s):   CAMED MICROCREDITO E SERVICOS LTDA DANIEL LOPES REGO (PI3450) MIKAEL PINHEIRO DE OLIVEIRA (CE24800) Recorrido:   Advogado(s):   EWERTON BRUNO SANTOS DA SILVA NAYARA FONSECA DE SOUSA (CE34995)   RECURSO DE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS   CONCLUSÃO Mantenho a decisão agravada. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões.  Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal.                     RECURSO DE: EWERTON BRUNO SANTOS DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS   CONCLUSÃO Mantenho a decisão agravada. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões.  Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal.                   (lgrf) MACEIO/AL, 13 de julho de 2025. ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EWERTON BRUNO SANTOS DA SILVA - CAMED MICROCREDITO E SERVICOS LTDA - BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
  3. Tribunal: TRT21 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CEARÁ MIRIM ATOrd 0000564-41.2025.5.21.0018 RECLAMANTE: KLEBERTON DE OLIVEIRA BARBOSA RECLAMADO: CAMED MICROCREDITO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7888eb8 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de pedido formulado pelo reclamado, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, requerendo que seja deferida a sua participação na audiência de forma telepresencial. Primeiramente destaco que a realização de audiências tele presenciais submete-se à análise de conveniência pelo magistrado a quem cabe a direção do processo, nos termos em que dispõem os arts. 765 da CLT e 139 do CPC e, ainda, conforme já decidido pelo TRT21 no MS000581-39.2022.5.21.0000. Mais recentemente, a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, no bojo da consulta administrativa com efeito vinculante,  de nº 0000077-85.2023.2.00.0500, colocou uma pá de cal nesta questão, ao assim decidir: Desta forma, para que ocorra a conversão da audiência de sua modalidade originariamente por videoconferência no Juízo 100% Digital para audiência presencial, faz-se necessária apenas a devida fundamentação pelo magistrado, que deverá indicar de forma circunstanciada os motivos de conveniência e oportunidade que não viabilizem a realização de tal ato processual de forma digital. Dentre eles estão, por exemplo, a precariedade dos meios de transmissão de dados ou falhas de conexão verificadas na unidade judiciária, a agilidade na realização do ato, bem como a avaliação do magistrado quanto à qualidade da colheita das provas, que notadamente é avultada nos casos da adoção da audiência de forma presencial, modalidade fruto da opção legislativa (artigo 843 da CLT) e da orientação encerrada no julgamento do PCA nº 0002260-11.2022.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça. Logo, muito embora caiba ao magistrado, em regra, tratando-se de processo em tramitação no âmbito do Juízo 100% Digital, designar os atos processuais na forma digital, inclusive a audiência na modalidade por videoconferência, tal como disciplinado pela Resolução CNJ nº 345/2020, nada obsta que, considerando as circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo quaisquer fatos que assim o justifiquem, e de acordo com a sua avaliação e seu prudente arbítrio, determine a realização do ato processual na modalidade presencial, nos termos dos artigos 765 da CLT e 139 do CPC. Desse modo, considerando que o presente caso trata de matéria revestida de alguma complexidade, sendo necessário zelar pela incomunicabilidade das testemunhas e celeridade da coleta da prova, entendo plenamente justificável a determinação de realização do ato processual - audiência una - na modalidade presencial, nos exatos termos em que designado. Posto isso, considerando que o petitório do(a) reclamada, sob o #id:95b2a48, nada de novo trouxe aos autos capaz de ilidir os fundamentos expostos nesse despacho, indefiro o pleito da parte ré e mantenho a audiência una já designada, na forma exclusivamente presencial. Intimem-se. CEARA-MIRIM/RN, 13 de julho de 2025. GUSTAVO MUNIZ NUNES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAMED MICROCREDITO E SERVICOS LTDA - BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
  4. Tribunal: TRT21 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CEARÁ MIRIM ATOrd 0000564-41.2025.5.21.0018 RECLAMANTE: KLEBERTON DE OLIVEIRA BARBOSA RECLAMADO: CAMED MICROCREDITO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7888eb8 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de pedido formulado pelo reclamado, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, requerendo que seja deferida a sua participação na audiência de forma telepresencial. Primeiramente destaco que a realização de audiências tele presenciais submete-se à análise de conveniência pelo magistrado a quem cabe a direção do processo, nos termos em que dispõem os arts. 765 da CLT e 139 do CPC e, ainda, conforme já decidido pelo TRT21 no MS000581-39.2022.5.21.0000. Mais recentemente, a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, no bojo da consulta administrativa com efeito vinculante,  de nº 0000077-85.2023.2.00.0500, colocou uma pá de cal nesta questão, ao assim decidir: Desta forma, para que ocorra a conversão da audiência de sua modalidade originariamente por videoconferência no Juízo 100% Digital para audiência presencial, faz-se necessária apenas a devida fundamentação pelo magistrado, que deverá indicar de forma circunstanciada os motivos de conveniência e oportunidade que não viabilizem a realização de tal ato processual de forma digital. Dentre eles estão, por exemplo, a precariedade dos meios de transmissão de dados ou falhas de conexão verificadas na unidade judiciária, a agilidade na realização do ato, bem como a avaliação do magistrado quanto à qualidade da colheita das provas, que notadamente é avultada nos casos da adoção da audiência de forma presencial, modalidade fruto da opção legislativa (artigo 843 da CLT) e da orientação encerrada no julgamento do PCA nº 0002260-11.2022.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça. Logo, muito embora caiba ao magistrado, em regra, tratando-se de processo em tramitação no âmbito do Juízo 100% Digital, designar os atos processuais na forma digital, inclusive a audiência na modalidade por videoconferência, tal como disciplinado pela Resolução CNJ nº 345/2020, nada obsta que, considerando as circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo quaisquer fatos que assim o justifiquem, e de acordo com a sua avaliação e seu prudente arbítrio, determine a realização do ato processual na modalidade presencial, nos termos dos artigos 765 da CLT e 139 do CPC. Desse modo, considerando que o presente caso trata de matéria revestida de alguma complexidade, sendo necessário zelar pela incomunicabilidade das testemunhas e celeridade da coleta da prova, entendo plenamente justificável a determinação de realização do ato processual - audiência una - na modalidade presencial, nos exatos termos em que designado. Posto isso, considerando que o petitório do(a) reclamada, sob o #id:95b2a48, nada de novo trouxe aos autos capaz de ilidir os fundamentos expostos nesse despacho, indefiro o pleito da parte ré e mantenho a audiência una já designada, na forma exclusivamente presencial. Intimem-se. CEARA-MIRIM/RN, 13 de julho de 2025. GUSTAVO MUNIZ NUNES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KLEBERTON DE OLIVEIRA BARBOSA
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1046598-52.2023.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JHOVANA DO NASCIMENTO COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIZANDRA DE SOUSA MAGALHAES - PI20366 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JHOVANA DO NASCIMENTO COSTA ELIZANDRA DE SOUSA MAGALHAES - (OAB: PI20366) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 9 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  6. Tribunal: TJPE | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, COLINA IMPERIAL, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669794 Processo nº 0002348-29.2025.8.17.8226 AUTOR(A): MARLLON ARAUJO SANTOS RÉU: COMPESA SENTENÇA Vistos etc. Nos termos do parágrafo único do art. 22 da Lei nº 9.099/95, homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontades celebrado entre as partes ao ensejo da audiência de conciliação, instrução e julgamento, pelo que, na forma do art. 487, III, b do NCPC, julgo extinto o processo com resolução de mérito. Sem sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95). P. R. I. PETROLINA, 9 de julho de 2025 Juiz(a) de Direito
  7. Tribunal: TJPE | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Afrânio AV FRANCISCO RODRIGUES GOMES, 241, Forum Francisco Jubelino Cavalcanti, AFRÂNIO - PE - CEP: 56300-000 - F:(87) 38681962 Processo nº 0000241-07.2019.8.17.2120 ESPÓLIO: RAIMUNDO GOMES DE BRITO ESPÓLIO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DESPACHO Vistos etc. Trata-se de ação de anulação de débito c/c danos morais com pedido de tutela de urgência proposta em desfavor do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. O autor alega que nome fora inscrito indevidamente no cadastro de inadimplentes pelo réu, em função de um suposto contrato de nº 1B200138301001, no valor de R$ 1.439,78. Aduz que o único contrato que possui com o demandado (nº 41.2012.2607.12997) se refere a Nota de Crédito Rural e estaria sendo regularmente adimplido. Requer inversão do ônus da prova, além de indenização por danos morais. Requer antecipação da tutela para retirada do seu nome do SERASA. Concedida a gratuidade (id 49925093). Contestação apresentada (id 88221741) na qual o réu afirma que em razão da operação 1B200138301001, no valor de R$ 1.439,78 (Nota de Crédito Rural nº 41.2012.2607.12997), haveria um saldo decorrente de atraso. Alega que o autor não efetuou os pagamentos em dia, resultando no débito que deu origem à inscrição. Requer a improcedência dos pedidos. Decisão que indeferiu a antecipação da tutela (id 89566297). Réplica na qual o autor aduz que realizou o pagamento do boleto vencido em 18.04.2018. Decisão de saneamento e especificação de provas (id 100664130). Réu informou que não tem provas a serem produzidas (id 119714056). Autor requereu a intimação de JOSÉ ENNALDO NERY DE OLIVEIRA para prestar informações (id 119721063). Audiência de instrução (id 130344846). Pedido de redesignação da audiência (id 130521873). Alegações finais do autor (id 130680310). Audiência de instrução (id141390413). Alegações finais do autor (id141754537). Alegações finais do réu (id 142762233). Sentença (id. 149409235). Apelação do autor (id. 149471593). Contrarrazões de apelação do réu (id. 153472558). Decisão monocrática dando provimento ao recurso para fixar o termo inicial de incidência dos juros moratório a partir do evento danoso (id. 189363342). Agravo interno do BNB (id. 189363343). Decisão do agravo (id. 189363345). É o relatório. Passo a decidir. Em sede de julgamento do agravo interno oposto pelo BNB, foi realizada retratação, nos seguintes termos (id. 189363345): Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao Agravo Interno, passando a exercer juízo de retratação, para: (1) Reconhecer a nulidade das intimações realizadas em desacordo com o pedido de habilitação a partir da intimação da sentença; (2) Determinar a renovação da intimação da sentença ao Banco do Nordeste do Brasil S.A., na pessoa dos advogados indicados na petição de ID nº 31635770; (3) Declarar a nulidade de todos os atos processuais praticados após a intimação irregular da sentença, inclusive a Apelação e a decisão monocrática ora agravada; (4) Determinar o retorno dos autos à origem para que, após a renovação da intimação da sentença, seja reaberto o prazo recursal. Sendo assim, cumpram-se as determinações constantes no dispositivo da Decisão id. 189363345, atentando-se para a intimação dos advogados conforme solicitado pelas partes, respeitando os pedidos de exclusividade de publicação em nome de determinados patronos a fim de evitar novas nulidades. Intimem-se as partes da Sentença, dando-lhes ciência da reabertura do prazo recursal. Expedientes necessários. Afrânio/PE, [data da assinatura eletrônica]. Juiz Substituto
  8. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816945-19.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adjudicação Compulsória] AUTOR: IDEAN CRISTINA SOARES DE MORAIS, MANOEL IZAIAS DE MORAISREU: ANDRE DE MORAIS MATOS DESPACHO Intime-se a parte interessada para no prazo de 05(cinco) dias manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de id 68214307 e requerer o que entender de direito. Expedientes Necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, 27 de maio de 2025. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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