Alisson Moreira Batista

Alisson Moreira Batista

Número da OAB: OAB/PI 020364

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alisson Moreira Batista possui 84 comunicações processuais, em 67 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT22, TJPI, TJPA e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 67
Total de Intimações: 84
Tribunais: TRT22, TJPI, TJPA
Nome: ALISSON MOREIRA BATISTA

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
79
Últimos 90 dias
84
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (40) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (14) RECURSO INOMINADO CíVEL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000068-33.2025.5.22.0002 AUTOR: RAIMUNDO NONATO CARDOSO DA SILVA RÉU: MARQUISE ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 113f531 proferido nos autos. DESPACHO Deixo de receber a Exceção de pré-executividade interposta pelo reclamado, eis que incabíveis na Justiça do Trabalho por ausência de previsão legal. Passo a recebê-la, contudo, como simples petição e determino a notificação do reclamante para se manifestar, no prazo de 5 dias. Após, voltem conclusos os autos. TERESINA/PI, 11 de julho de 2025. REGINA COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO NONATO CARDOSO DA SILVA
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000068-33.2025.5.22.0002 AUTOR: RAIMUNDO NONATO CARDOSO DA SILVA RÉU: MARQUISE ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 113f531 proferido nos autos. DESPACHO Deixo de receber a Exceção de pré-executividade interposta pelo reclamado, eis que incabíveis na Justiça do Trabalho por ausência de previsão legal. Passo a recebê-la, contudo, como simples petição e determino a notificação do reclamante para se manifestar, no prazo de 5 dias. Após, voltem conclusos os autos. TERESINA/PI, 11 de julho de 2025. REGINA COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARQUISE ENGENHARIA LTDA
  4. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801650-62.2023.8.18.0003 RECORRENTE: ELIENE DE SOUSA SILVA Advogado(s) do reclamante: ALISSON MOREIRA BATISTA, JUCELINO DE OLIVEIRA AQUINO RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. PRECEDENTE DO STF. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO. CONTRATO NULO. FGTS DEVIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA 608 STF. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801650-62.2023.8.18.0003 RECORRENTE: ELIENE DE SOUSA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: ALISSON MOREIRA BATISTA - PI20364, JUCELINO DE OLIVEIRA AQUINO - PI21150 RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso. Destaco que após a Constituição do Brasil de 1988, é nula a contratação para a investidura em cargo ou emprego público sem prévia aprovação em concurso público. Tal contratação não gera efeitos trabalhistas, salvo o pagamento do saldo de salários dos dias efetivamente trabalhados, sob pena de enriquecimento sem causa do Poder Público. Assim, em razão do reconhecimento autoral de que não prestou concurso público, bem como em atenção a ausência de apresentação de documentos pelo Ente Administrativo a respeito da forma de contratação da parte autora, entende-se que, no presente caso, existiu uma prestação de serviços para a Administração Pública sem a devida observância das regras constitucionais, o que demanda o reconhecimento de existência de contrato nulo entre as partes. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 765.320/RG (Tema n. 916), concluiu que: “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.” No julgamento do ARE n. 709.212/DF (Tema n. 608), em 13.11.2014, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei n. 8.036/1990, e 55 do Decreto n. 99.684/1990, na parte em que ressalvam o “privilégio do FGTS à prescrição trintenária”, e fixou a seguinte tese: "O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal”. A aplicação do Tema n. 608/STF não se restringe aos litígios que envolvam pessoa jurídica de direito privado, incidindo também em demandas que objetivam a cobrança do FGTS, independentemente da natureza jurídica da parte ré. O Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de garantir a segurança jurídica e evitar surpresas, modulou o entendimento firmado no ARE n. 709.212/DF, adotando efeitos ex nunc de forma que aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento da repercussão geral submetam-se a uma de duas hipóteses: “(i) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu até 13.11.2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação; e (ii) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu após 13.11.2019, aplica-se a prescrição quinquenal, ou seja, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 5 anos antes do ajuizamento da ação.” Portanto, faz jus o autor aos depósitos não prescritos relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, ou seja, aos valores de período não superior a 5 anos contados a partir do ajuizamento da ação (que ocorreu em 28/11/2023). Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, dando-lhe parcial provimento, para condenar o Município recorrido ao pagamento dos valores devidos à recorrente a título de FGTS, limitados ao período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, com base na remuneração percebida pela autora à época. Deverão ser deduzidos os valores eventualmente já creditados e comprovados, desde que efetivamente liberados. Os juros moratórios devem ser calculados da seguinte forma: a partir de 28/11/202018 até 08/12/2021, a correção deve ser calculada pelo IPCA-E, mais juros de mora calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos contados de cada inadimplência; 2) a partir de 09/12/2021, a correção deve se dar pela incidência única da Taxa SELIC acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021. Sem imposição de ônus de sucumbência. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Thiago Brandão de Almeida Juiz Relator 1 1 Acórdão cujo entendimento corresponde ao voto proferido pelo Juiz Substituto, que participou da sessão de julgamento do recurso. A assinatura do Juiz de Direito titular desta cadeira ocorre exclusivamente para viabilizar o regular prosseguimento do feito e assegurar a celeridade processual, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95 e do art. 139, inciso II, do CPC.
  5. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800473-28.2024.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] TESTEMUNHA: LUCIVALDO DE SOUZA COSTA TESTEMUNHA: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Trata-se de ação ordinária de reclamação trabalhista proposta por LUCIVALDO DE SOUZA COSTA em face do ESTADO DO PIAUÍ, partes devidamente qualificadas nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que foi admitida sem concurso público pela reclamada em 2010 e permanece trabalhando, de acordo com a CTPS, exercendo sempre a função de professor contratado. Alega, entretanto, que, mesmo após todo este lapso temporal exercendo as suas atribuições, não lhe foi garantido o depósito devido de suas parcelas do FGTS. Relata também que foram realizados sucessivos contratos entre as partes durante um grande lapso temporal (03/03/2010 - Aberto, 01/04/2011 - Aberto, 23/02/2012 - Aberto, 01/02/2013 - Aberto, 01/01/2014 - Aberto, 09/03/2015 - 31/12/2015, 28/03/2016 - 30/12/2016, 06/02/2017 - 30/12/2017, 05/02/2018 - 31/12/2018, 01/03/2019 - Aberto, 10/02/2020 - 31/12/2021, 03/03/2022 - Aberto), de modo que fica evidente não se tratar de atendimento de necessidade temporária, mas permanente, a qual deveria ser suprida por servidores públicos efetivos submetidos à prévia aprovação em concurso público. Com isso, pugnou pela procedência do pedido inicial, com a condenação do reclamado a pagar à reclamante a importância devida a título de FGTS no valor de R$25.762,69, referente a todo o período trabalhado. Devidamente citado, o reclamado apresentou contestação e, alegou, preliminarmente, ilegitimidade ativa e impugnação à justiça gratuita deferida em favor da parte autora. No mérito, sustentou que a relação contratual entre as partes é regida por normas estatutárias, razão pela qual não há razão ao pedido autoral, com isso pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora apresentou réplica à contestação no ID 58983341. Instadas, ambas as partes deixaram transcorrer in albis o prazo para manifestarem acerca da produção de outras provas. É o relatório. Fundamento e decido. É a hipótese de julgamento antecipado do mérito, com base no artigo 355, I, do CPC, não se necessitando de dilação probatória em vista da documentação existente nos autos e ausência de manifestação das partes, neste sentido. (...) Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ, 4ª Turma, REsp 2832-RJ, Relator Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO, j.14.8.90, negaram provimento, v.u., DJU 17.09.90, p. 9513). grifei Antes de adentrar na análise do mérito, observo que o Ente reclamado arguiu preliminares, assim, necessário apreciar as condições da ação e pressupostos processuais. Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa, em razão do contrato de prestação de serviço firmado ter sido na modalidade estatutária de prestação de serviços, não havendo, portanto, depósitos referentes ao FGTS, destaco que, por essa ótica, tal preliminar se confunde com o mérito, uma vez que é justamente o pedido principal da parte autora. Sobreleva-se, assim, o princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º, do CPC). Sendo assim, rejeito a referida preliminar arguida. Em relação à impugnação ao deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça em favor da parte autora, ao impugnar a assistência judiciária concedida à parte autora, deixou de trazer elementos probatórios capazes de corroborarem com a afirmação de que a parte autora não faz jus ao benefício da assistência judiciária, o que não o fez. Nesse sentido, a parte ré, não se desincumbiu do ônus da prova, haja vista que ficou restrita à seara das alegações, não apresentando elemento probatório hábil a demonstrar a suficiência de recursos da parte autora. Desta feita, rejeito a preliminar de impugnação da gratuidade da justiça. Passo à análise do mérito. No caso em apreço é imperioso observar que não há nos autos qualquer documento que demonstre que a relação entre as partes foi precedida de concurso público ou de qualquer teste seletivo, com vistas a decretar a regularidade da prestação de serviços pelo particular ao Estado do Piauí, descumprindo assim o regramento Constitucional insculpido no artigo 37, verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...). No entanto, é sabido que a Administração Pública poderá firmar contratos de natureza jurídico-administrativa com os particulares, sempre que houver permissão legal para tal ato. Nesse sentido, cumpre observar as características da prestação de serviço do autor para o Estado do Piauí. Levando-se em consideração a informação de que a forma de contratação foi de maneira direta sem concurso público, verifico se tratar de contratação de forma temporária. Ora, é uníssona a necessidade de alguns requisitos para a configuração do contrato de trabalho temporário, dentre os quais destaco a necessidade de previsão legal para a contratação, prazo determinado e excepcional interesse público. Nesse diapasão, colaciona-se a doutrina de Alexandre de Moraes, citada no Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pernambuco, nos autos do Processo no AGV 2766643 PE 0013522-32.2012.8.17.0000, na relatoria do Desembargador Antenor Cardoso Soares Junior, in verbis: "Três são os requisitos obrigatórios para a utilização dessa exceção, muito perigosa, como diz Pinto Ferreira, por tratar-se de uma válvula de escape para fugir à obrigatoriedade dos concursos públicos, sob pena de flagrante inconstitucionalidade: excepcional interesse públicos; temporariedade da contratação; hipóteses expressamente previstas em lei" (Direito Constitucional, 16a edição, Atlas, 2004, págs. 332/333), lecionando mais adiante que: - A última categoria é a dos servidores públicos temporários, os quais, na verdade, se configuram como um agrupamento excepcional dentro da categoria geral dos servidores públicos. A previsão dessa categoria especial de servidores está contemplada no art. 37, IX, da CF, que admite a sua contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. A própria leitura do texto constitucional demonstra o caráter de excepcionalidade de tais agentes. Entretanto, admitido o seu recrutamento na forma da lei, serão eles considerados como integrantes da categoria geral dos servidores públicos (op. cit., pág. 482). Assim, não há nos autos qualquer demonstração de que a atividade desenvolvida pela parte reclamante possui excepcional interesse público através de uma necessidade temporária, como por exemplo a existência de afastamento (exoneração/demissão/aposentadoria/licença médica etc) de servidor efetivo, nem tão pouco há legislação prevendo tal situação e, por fim, não existiu qualquer ato demonstrando a fixação de prazo determinado na presente contratação. Logo, entendo que a prestação de serviços realizada pela parte reclamante não preencheu os requisitos necessários para a configuração de um contrato temporário. Ademais, em razão do reconhecimento autoral de que não prestou concurso público, entendo que no presente caso existiu uma prestação de serviços para a administração pública sem a devida observância das regras constitucionais, o que demanda o reconhecimento de existência de contrato nulo entre as partes. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal – STF pacificou a matéria ao entender que os contratos de trabalho firmados com a Administração Pública e que ocorreram sem a realização de concurso público deverão ser declarados nulos, gerando à parte autora tão somente o direito ao saldo de salário e ao depósito do FGTS, conforme se evidencia do julgado a seguir: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – AGRAVO – PRECEDENTE DO PLENÁRIO. A nulidade do contrato de trabalho a envolver a Administração Pública não afasta o direito aos depósitos relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Precedente: recurso extraordinário no 596.478, redator do acórdão o ministro Dias Toffoli, Pleno. Ressalva de entendimento pessoal, porque vencido quanto aos efeitos do ato nulo. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO. Havendo interposição de recurso sob a regência do Código de Processo Civil de 2015, cabível é a fixação de honorários de sucumbência recursal previstos no artigo 85, § 11, do diploma legal. AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, §4o, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. Quando o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4o do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé. (ARE 859077 AgR-ED-EDv-AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 23/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 26-05-2017 PUBLIC 29-05-2017). grifei Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei no 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei no 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2o, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068). grifei Quanto à análise dos efeitos do contrato nulo, deve-se salientar que esta regra não deve ser sobreposta ao efetivo trabalho já executado pela parte reclamante, que não pode ser compensada, senão mediante o seu pagamento e também em razão de disposição legal expressa no artigo 19-A, da Lei nº 8.036/1990. Assim já se pronunciou o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Veja: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO. DIREITO AO SALÁRIO E FGTS. NÃO RECONHECIMENTO DE OUTROS EFEITOS JURÍDICOS. 1. Apesar de ser real a assertiva de que o ato jurídico nulo não produz efeitos, esta regra não deve ser sobreposta ao efetivo trabalho já executado pelo servidor, que não pode ser compensado senão mediante o seu pagamento e também em razão de disposição legal expressa no artigo 19-A, da Lei 8.036/1990, sobre o depósito do FGTS em conta vinculada. 2. As demais verbas requeridas não são devidas pela regra de não produção de efeitos do contrato nulo, com as exceções legais já resguardadas ao apelante. (Processo no 20120001005919-7; Des. Edvaldo Pereira de Moura; Órgão: 3a Câmara Especializada Cível; Julgamento: 24/07/2013). grifei Ademais, frisa-se que o Supremo Tribunal Federal, ao decidir em repercussão geral, entendeu que o artigo 19-A, da Lei nº 8.036/90, é constitucional, validando assim o dever da administração pública em arcar com o pagamento do FGTS, verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEM REALIZAÇÃO DE CONCURSO – CONTRATO NULO – VALIDADE CONSTITUCIONAL DO ART. 19-A DA LEI No 8.036/90 – DEPÓSITO DE FGTS DEVIDO – MATÉRIA CUJA REPERCUSSÃO GERAL FOI RECONHECIDA NO JULGAMENTO DO RE 596.478/RR – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (RE 888316 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 30/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-154 DIVULG 05-08-2015 PUBLIC 06-08-2015). grifei Nesse sentido, mister se faz observar os documentos anexados pela parte reclamante (ID 54734190 e ID 54734744), nos quais resta demonstrado que prestou serviços ao reclamado. Diante dos fatos apresentados e das provas trazidas aos autos, entendo que resta demonstrada a prestação de serviços, o que autoriza o Juízo a declaração da existência de vínculo jurídico-administrativo entre a parte autora e o Estado do Piauí, bem como se reconhece a existência de contrato nulo no referido período. Desta feita, em razão da nulidade do vínculo jurídico formado entre a administração pública e a parte reclamante, uma vez que não foi precedida de concurso público, bem como levando-se em consideração o entendimento pacificado do STF e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, entendo que os particulares contratados sem concurso público somente fazem jus ao saldo de salário e FGTS do período laborado. Ademais, diante dos fatos apresentados e das provas trazidas aos autos, observa-se que a parte reclamante cumpriu com o seu ônus de demonstrar que laborou para o reclamado; e o reclamado não juntou comprovantes de depósito a que fazia jus à reclamante, nem trouxe aos autos prova das suas alegações, descumprindo assim a regra da distribuição do ônus da prova prevista no art. 9º, da Lei 12.153/2009, bem como no artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Assim, em virtude da ausência de comprovação por parte do Estado do Piauí a respeito do recolhimento do FGTS devido à parte reclamante, entendo que é devido o depósito do FGTS, que conforme o artigo 15, da Lei nº 8.036/90, correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida. Verifico que o reclamado, deixou de apresentar, em contestação, contracheques, ou seja, não apresentou nenhuma prova ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, descumprindo, assim, a obrigação de apresentação dos documentos necessários para a solução da lide, posto que caberia ao reclamado trazer aos autos documentos, que estão ou deveriam estar em seu poder, capazes de elucidar tais fatos. Além disso, entendo que o Estado do Piauí, enquanto tomador de serviço, teria a condição de apresentar os comprovantes de pagamento do FGTS ao período pleiteado ou qualquer outro documento que justificasse a ausência de pagamento do mesmo em razão de fato autorizativo, como por exemplo a ausência de prestação de serviço, mas não apresentou nenhuma prova de tais fatos. Conforme jurisprudências: EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS E VERBAS REMUNERATÓRIAS. NULIDADE DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. CONDENAÇÃO AO RECOLHIMENTO DE FGTS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO ATRIBUÍDO AO MUNICÍPIO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O STF firmou tese no sentido de que os contratados temporariamente têm direito aos depósitos do FGTS e saldo de salários quando os contratos estiverem em desconformidade com o disposto no inciso IX do art. 37 da Constituição da Republica. 2. Uma vez alegado o não recebimento de verbas remuneratórias pelo autor e tendo ele demonstrado seu vínculo com o Município, é ônus da Administração provar o pagamento para ilidir a pretensão. 3. Apelo conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000250-97.2013.8.18.0067, Relator: Erivan José Da Silva Lopes, Data de Julgamento: 08/04/2022, 6a CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) grifei EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS E VERBAS REMUNERATÓRIAS. NULIDADE DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. CONDENAÇÃO AO RECOLHIMENTO DE FGTS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO ATRIBUÍDO AO MUNICÍPIO. NÃO INCLUSÃO DOS VALORES EM RESTOS A PAGAR E DESRESPEITO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ALEGAÇÕES QUE NÃO AFASTAM O DIREITO DO SERVIDOR. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O STF firmou tese no sentido de que os contratados temporariamente tem direito aos depósitos do FGTS quando os contratos estiverem em desconformidade com o disposto no inciso IX do art. 37 da Constituição da Republica. 2. Uma vez alegado o não recebimento de verbas remuneratórias pelo autor e tendo ele demonstrado seu vínculo com o Município, é ônus da Administração provar o pagamento para ilidir a pretensão. 3. As alegações de que os valores objeto da ação de cobrança não foram incluídos em “restos a pagar” e de que o pagamento das diferenças remuneratórias viola a Lei de Responsabilidade Fiscal não afastam o direito do servidor público ao recebimento dos vencimentos previstos em lei. 4. O adimplemento de verbas remuneratórias devidas aos servidores não caracteriza crime ou ato de improbidade, muito pelo contrário, o não p te da Administração. 5. Apelo conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800166-60.2018.8.18.0076, Relator: Erivan José Da Silva Lopes, Data de Julgamento: 15/10/2021, 6a CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) grifei Dessa forma, considerando as provas constantes dos autos, bem como as jurisprudências acima colacionadas, entende-se que assiste razão à reclamante, de modo que deve o reclamado proceder ao pagamento dos valores devidos referentes ao FGTS. Ressalto, por oportuno, que a presente demanda diz respeito à cobrança de FGTS não pago pelo ente público reclamado, devendo, assim, ser processado de acordo com as regras dispostas no Decreto 20.910/32, uma vez que se trata de norma específica. Nesse sentido, o referido Decreto estabelece que o prazo prescricional será de 5 (cinco) anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem, quando se tratarem de dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza. Ademais, no julgamento do ARE 709.212-RG, processado segundo a sistemática da repercussão geral, a Suprema Corte fixou tese no sentido de que “o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal”. Assim, é o entendimento jurisprudencial a respeito do tema, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FGTS. COBRANÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PREVALÊNCIA DO DECRETO 20.910/32. PRECEDENTES. 1. "O Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos" (REsp 1.107.970/PE, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 10/12/2009). 2. Agravo interno não provido. (AgRg no REsp 1525652/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016) grifei EMENTA EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISSENSO JURISPRUDENCIAL INTERNA CORPORIS DEMONSTRADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO NULO . FGTS. COBRANÇA DE VALORES. PRAZO PRESCRICIONAL. TEMA Nº 608 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL . MODULAÇÃO DOS EFEITOS. AÇÃO EM CURSO NA DATA DO JULGAMENTO DO PARADIGMA. OBSERVÂNCIA DO PRAZO TRINTENAL. PRECEDENTES . EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Ao julgamento do ARE 709.212-RG, Rel . Min. Gilmar Mendes, processado segundo a sistemática da repercussão geral, esta Suprema Corte fixou tese no sentido de que “o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal”. Na oportunidade, modulados os efeitos da decisão para que, nos casos em que o prazo prescricional já estivesse em curso na data do julgamento, seja aplicado o que ocorrer primeiro: 30 (trinta) anos, contados do termo inicial, ou 5 (cinco) anos, a partir da decisão de julgamento. 2 . Em se tratando-se de processo em curso na data do julgamento do paradigma, aplica-se o prazo de 30 (trinta) anos, contados do termo inicial, até 5 (cinco) anos após a conclusão do julgamento do paradigma da repercussão geral. 3. Embargos de divergência providos. (STF - RE: 1198362 PB 0017890-81 .2014.8.15.2001, Relator.: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 29/03/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/04/2021) grifei APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR COMISSIONADO. DIREITO À PERCEPÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DÉCIMO TERCEIRO NÃO RECEBIDO E FÉRIAS NÃO GOZADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O servidor público municipal ocupante de cargo em comissão, quando exonerado, tem direito a pleitear indenização relativa ao décimo terceiro não recebido, bem como às férias inteiras ou proporcionais que não haja gozado durante o exercício da função, com o acréscimo de 1/3. O direito ao décimo terceiro e às férias estão assegurados na própria Constituição Federal no artigo 7o, VIII e XVII, respectivamente, e artigo 39, § 2o. Prazo prescricional: aplicabilidade do artigo 1.o do Decreto 20.910/32 e o artigo 1.o- C, da Lei Federal n.o 9.494/97 por se tratar de regra normativa específica frente à norma do código civil, que possui natureza de norma jurídica genérica. Honorários de advogados e peritos: responsabilidade da parte vencida, quando o beneficiário de assistência for vencedor da causa, artigo 11 da lei 1.060/50. (TJ-RJ - REEX: 00324573520118190054 RJ 0032457-35.2011.8.19.0054, Relator: DES. ALCIDES DA FONSECA NETO, Data de Julgamento: 06/07/2015, DÉCIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 08/07/2015 14:09) grifei Dessa forma, incidindo a prescrição quinquenal, levando-se em consideração que a propositura da presente ação ocorreu em 22/03/2024, entendo que se encontram fulminadas pela prescrição os valores anteriores a 22/03/2019. Assim, tendo em vista o reconhecimento da prescrição quinquenal, os valores só serão devidos a partir de 22/03/2019. Desse modo, de acordo com os documentos de ID 54734190 e ID 54734744, a parte reclamante - considerando o prazo definido acima - comprovou a relação de emprego nos períodos de 01/04/2019 - em aberto, 10/02/2020 - 31/12/2021 e 03/03/2022 - em aberto, ou seja, 74 meses de serviços prestados (sem incidência da prescrição) e sem o depósito do FGTS. Ainda, a base de cálculo do FGTS não depositado deve ser feita com base no disposto no artigo 15, da Lei nº 8.036/90. Os referidos valores deverão ser calculados em liquidação. Diante do exposto, reconheço a existência de parcial prescrição dos valores, julgando extinto com resolução de mérito as parcelas anteriores a 22/03/2019, na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da reclamante para condenar o Estado do Piauí a realizar o pagamento em benefício da parte reclamante do valor referente ao valor do FGTS não depositado no período de 01/04/2019 - em aberto, 10/02/2020 - 31/12/2021 e 03/03/2022 - em aberto. Extingo, assim, via de consequência, nos moldes do artigo 487, I, do CPC, o processo com resolução do mérito. Ressalto, que os valores acima (a serem calculados em liquidação) devem obedecer, quanto à correção monetária e aos juros moratórios, as seguintes diretrizes: 1) a partir de 26/03/2015 até 08/12/2021, a correção deve ser calculada pelo IPCA-E, mais juros de mora calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos contados de cada inadimplência; 2) a partir de 09/12/2021, a correção deve se dar pela incidência única da Taxa SELIC acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, como orienta o art. 3º, da EC nº 113/2021. Condeno a parte requerida em honorários sucumbenciais, os quais fixo no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 3°, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, de acordo com o valor atribuído à causa, o proveito econômico obtido no presente feito é inferior a 200 (duzentos) salários-mínimos, respeitando, portanto, o critério estabelecido pelo artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais, tendo em vista que a parte ré goza de isenção legal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a cautela de praxe. Expedientes necessários. Cumpra-se. Porto-PI, datado e assinado eletronicamente. Dr. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto
  6. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0801532-85.2023.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] TESTEMUNHA: ALZIRENE MARIA DE OLIVEIRA TESTEMUNHA: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Trata-se de ação ordinária de reclamação trabalhista proposta por ALZIRENE MARIA DE OLIVEIRA em face do ESTADO DO PIAUÍ, partes devidamente qualificadas nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que foi admitida sem concurso público pela reclamada em 01 de abril de 2018 até 31 de dezembro de 2021, de acordo com a CTPS, exercendo sempre a função de professora contratada. Alega, entretanto, que, mesmo após todo este lapso temporal exercendo as suas atribuições, não lhe foi garantido o depósito devido de suas parcelas do FGTS. Relata também que foram realizados sucessivos contratos entre as partes durante um grande lapso temporal (01/04/2018 – 31/12/2018, 01/03/2019 a 31/12/2019, 10/02/2020 a 31/12/2021), de modo que fica evidente não se tratar de atendimento de necessidade temporária, mas permanente, a qual deveria ser suprida por servidores públicos efetivos submetidos à prévia aprovação em concurso público. Com isso, pugnou pela procedência do pedido inicial, com a condenação do reclamado a pagar à reclamante a importância devida a título de FGTS no valor de R$3.460,88, referente a todo o período trabalhado. Devidamente citado, o reclamado apresentou contestação e, alegou, preliminarmente, que a pretensão da parte reclamante encontra-se fulminada pela prescrição, devendo, por esse motivo, ser extinto o feito. No mérito, sustentou que a relação contratual entre as partes é regida por normas estatutárias, razão pela qual não há razão ao pedido autoral, com isso pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora apresentou réplica à contestação no ID 55890805. Instadas acerca da produção de outras provas, a parte requerida produziu prova documental (ID 68732641), enquanto a parte autora deixou o prazo transcorrer in albis. Vieram conclusos os autos. É o relatório. Fundamento e decido. É a hipótese de julgamento antecipado do mérito, com base no artigo 355, I, do CPC, não se necessitando de dilação probatória em vista da documentação existente nos autos e ausência de manifestação das partes, neste sentido. (...) Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ, 4ª Turma, REsp 2832-RJ, Relator Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO, j.14.8.90, negaram provimento, v.u., DJU 17.09.90, p. 9513). grifei Antes de adentrar na análise do mérito, observo que o Ente reclamado aduziu prejudicial, assim, necessário apreciar as condições da ação e pressupostos processuais. Assim, cumpre averiguar a alegação de existência de prescrição das parcelas pleiteadas pela parte reclamante, ante a alegação do Estado do Piauí de prescrição bienal das parcelas, ou seja, pelo fato do ajuizamento da ação ter ocorrido depois de 02 (dois) anos do término do contrato de trabalho. Observo que a presente demanda diz respeito à cobrança de FGTS não pago pelo ente público reclamado, devendo, assim, ser processado de acordo com as regras dispostas no Decreto 20.910/32, uma vez que se trata de norma específica. Nesse sentido, o referido Decreto estabelece que o prazo prescricional será de 5 (cinco) anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem, quando se tratarem de dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza. Ademais, no julgamento do ARE 709.212-RG, processado segundo a sistemática da repercussão geral, a Suprema Corte fixou tese no sentido de que “o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal”. Assim, é o entendimento jurisprudencial a respeito do tema, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FGTS. COBRANÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PREVALÊNCIA DO DECRETO 20.910/32. PRECEDENTES. 1. "O Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos" (REsp 1.107.970/PE, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 10/12/2009). 2. Agravo interno não provido. (AgRg no REsp 1525652/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016) grifei EMENTA EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISSENSO JURISPRUDENCIAL INTERNA CORPORIS DEMONSTRADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO NULO . FGTS. COBRANÇA DE VALORES. PRAZO PRESCRICIONAL. TEMA Nº 608 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL . MODULAÇÃO DOS EFEITOS. AÇÃO EM CURSO NA DATA DO JULGAMENTO DO PARADIGMA. OBSERVÂNCIA DO PRAZO TRINTENAL. PRECEDENTES . EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Ao julgamento do ARE 709.212-RG, Rel . Min. Gilmar Mendes, processado segundo a sistemática da repercussão geral, esta Suprema Corte fixou tese no sentido de que “o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal”. Na oportunidade, modulados os efeitos da decisão para que, nos casos em que o prazo prescricional já estivesse em curso na data do julgamento, seja aplicado o que ocorrer primeiro: 30 (trinta) anos, contados do termo inicial, ou 5 (cinco) anos, a partir da decisão de julgamento. 2 . Em se tratando-se de processo em curso na data do julgamento do paradigma, aplica-se o prazo de 30 (trinta) anos, contados do termo inicial, até 5 (cinco) anos após a conclusão do julgamento do paradigma da repercussão geral. 3. Embargos de divergência providos. (STF - RE: 1198362 PB 0017890-81 .2014.8.15.2001, Relator.: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 29/03/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/04/2021) grifei APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR COMISSIONADO. DIREITO À PERCEPÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DÉCIMO TERCEIRO NÃO RECEBIDO E FÉRIAS NÃO GOZADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O servidor público municipal ocupante de cargo em comissão, quando exonerado, tem direito a pleitear indenização relativa ao décimo terceiro não recebido, bem como às férias inteiras ou proporcionais que não haja gozado durante o exercício da função, com o acréscimo de 1/3. O direito ao décimo terceiro e às férias estão assegurados na própria Constituição Federal no artigo 7o, VIII e XVII, respectivamente, e artigo 39, § 2o. Prazo prescricional: aplicabilidade do artigo 1.o do Decreto 20.910/32 e o artigo 1.o- C, da Lei Federal n.o 9.494/97 por se tratar de regra normativa específica frente à norma do código civil, que possui natureza de norma jurídica genérica. Honorários de advogados e peritos: responsabilidade da parte vencida, quando o beneficiário de assistência for vencedor da causa, artigo 11 da lei 1.060/50. (TJ-RJ - REEX: 00324573520118190054 RJ 0032457-35.2011.8.19.0054, Relator: DES. ALCIDES DA FONSECA NETO, Data de Julgamento: 06/07/2015, DÉCIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 08/07/2015 14:09) grifei Dessa forma, incidindo a prescrição quinquenal, levando-se em consideração que a propositura da presente ação ocorreu em 09/11/2023, entendo que se encontram fulminadas pela prescrição os valores anteriores a 09/11/2018. Logo, rejeito o reconhecimento de prescrição bienal, reconhecendo apenas a prescrição quinquenal no presente caso. Passo à análise do mérito. No caso em apreço é imperioso observar que não há nos autos qualquer documento que demonstre que a relação entre as partes foi precedida de concurso público ou de qualquer teste seletivo, com vistas a decretar a regularidade da prestação de serviços pelo particular ao Estado do Piauí, descumprindo assim o regramento Constitucional insculpido no artigo 37, verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...). No entanto, é sabido que a Administração Pública poderá firmar contratos de natureza jurídico-administrativa com os particulares, sempre que houver permissão legal para tal ato. Nesse sentido, cumpre observar as características da prestação de serviço do autor para o Estado do Piauí. Levando-se em consideração a informação de que a forma de contratação foi de maneira direta sem concurso público, verifico se tratar de contratação de forma temporária. Ora, é uníssona a necessidade de alguns requisitos para a configuração do contrato de trabalho temporário, dentre os quais destaco a necessidade de previsão legal para a contratação, prazo determinado e excepcional interesse público. Nesse diapasão, colaciona-se a doutrina de Alexandre de Moraes, citada no Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pernambuco, nos autos do Processo no AGV 2766643 PE 0013522-32.2012.8.17.0000, na relatoria do Desembargador Antenor Cardoso Soares Junior, in verbis: "Três são os requisitos obrigatórios para a utilização dessa exceção, muito perigosa, como diz Pinto Ferreira, por tratar-se de uma válvula de escape para fugir à obrigatoriedade dos concursos públicos, sob pena de flagrante inconstitucionalidade: excepcional interesse públicos; temporariedade da contratação; hipóteses expressamente previstas em lei" (Direito Constitucional, 16a edição, Atlas, 2004, págs. 332/333), lecionando mais adiante que: - A última categoria é a dos servidores públicos temporários, os quais, na verdade, se configuram como um agrupamento excepcional dentro da categoria geral dos servidores públicos. A previsão dessa categoria especial de servidores está contemplada no art. 37, IX, da CF, que admite a sua contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. A própria leitura do texto constitucional demonstra o caráter de excepcionalidade de tais agentes. Entretanto, admitido o seu recrutamento na forma da lei, serão eles considerados como integrantes da categoria geral dos servidores públicos (op. cit., pág. 482). Assim, não há nos autos qualquer demonstração de que a atividade desenvolvida pela parte reclamante possui excepcional interesse público através de uma necessidade temporária, como por exemplo a existência de afastamento (exoneração/demissão/aposentadoria/licença médica etc) de servidor efetivo, nem tão pouco há legislação prevendo tal situação e, por fim, não existiu qualquer ato demonstrando a fixação de prazo determinado na presente contratação. Logo, entendo que a prestação de serviços realizada pela parte reclamante não preencheu os requisitos necessários para a configuração de um contrato temporário. Ademais, em razão do reconhecimento autoral de que não prestou concurso público, entendo que no presente caso existiu uma prestação de serviços para a administração pública sem a devida observância das regras constitucionais, o que demanda o reconhecimento de existência de contrato nulo entre as partes. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal – STF pacificou a matéria ao entender que os contratos de trabalho firmados com a Administração Pública e que ocorreram sem a realização de concurso público deverão ser declarados nulos, gerando à parte autora tão somente o direito ao saldo de salário e ao depósito do FGTS, conforme se evidencia do julgado a seguir: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – AGRAVO – PRECEDENTE DO PLENÁRIO. A nulidade do contrato de trabalho a envolver a Administração Pública não afasta o direito aos depósitos relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Precedente: recurso extraordinário no 596.478, redator do acórdão o ministro Dias Toffoli, Pleno. Ressalva de entendimento pessoal, porque vencido quanto aos efeitos do ato nulo. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO. Havendo interposição de recurso sob a regência do Código de Processo Civil de 2015, cabível é a fixação de honorários de sucumbência recursal previstos no artigo 85, § 11, do diploma legal. AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, §4o, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. Quando o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4o do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé. (ARE 859077 AgR-ED-EDv-AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 23/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 26-05-2017 PUBLIC 29-05-2017). grifei Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei no 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei no 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2o, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068). grifei Quanto à análise dos efeitos do contrato nulo, deve-se salientar que esta regra não deve ser sobreposta ao efetivo trabalho já executado pela parte reclamante, que não pode ser compensada, senão mediante o seu pagamento e também em razão de disposição legal expressa no artigo 19-A, da Lei nº 8.036/1990. Assim já se pronunciou o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Veja: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO. DIREITO AO SALÁRIO E FGTS. NÃO RECONHECIMENTO DE OUTROS EFEITOS JURÍDICOS. 1. Apesar de ser real a assertiva de que o ato jurídico nulo não produz efeitos, esta regra não deve ser sobreposta ao efetivo trabalho já executado pelo servidor, que não pode ser compensado senão mediante o seu pagamento e também em razão de disposição legal expressa no artigo 19-A, da Lei 8.036/1990, sobre o depósito do FGTS em conta vinculada. 2. As demais verbas requeridas não são devidas pela regra de não produção de efeitos do contrato nulo, com as exceções legais já resguardadas ao apelante. (Processo no 20120001005919-7; Des. Edvaldo Pereira de Moura; Órgão: 3a Câmara Especializada Cível; Julgamento: 24/07/2013). grifei Ademais, frisa-se que o Supremo Tribunal Federal, ao decidir em repercussão geral, entendeu que o artigo 19-A, da Lei nº 8.036/90, é constitucional, validando assim o dever da administração pública em arcar com o pagamento do FGTS, verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEM REALIZAÇÃO DE CONCURSO – CONTRATO NULO – VALIDADE CONSTITUCIONAL DO ART. 19-A DA LEI No 8.036/90 – DEPÓSITO DE FGTS DEVIDO – MATÉRIA CUJA REPERCUSSÃO GERAL FOI RECONHECIDA NO JULGAMENTO DO RE 596.478/RR – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (RE 888316 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 30/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-154 DIVULG 05-08-2015 PUBLIC 06-08-2015). grifei Nesse sentido, mister se faz observar os documentos anexados pela parte reclamante (ID 49026491, ID 49026492 e ID 49026693), nos quais resta demonstrado que prestou serviços ao reclamado. Diante dos fatos apresentados e das provas trazidas aos autos, entendo que resta demonstrada a prestação de serviços, o que autoriza o Juízo a declaração da existência de vínculo jurídico-administrativo entre a parte autora e o Estado do Piauí, bem como se reconhece a existência de contrato nulo no referido período. Desta feita, em razão da nulidade do vínculo jurídico formado entre a administração pública e a parte reclamante, uma vez que não foi precedida de concurso público, bem como levando-se em consideração o entendimento pacificado do STF e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, entendo que os particulares contratados sem concurso público somente fazem jus ao saldo de salário e FGTS do período laborado. Ademais, diante dos fatos apresentados e das provas trazidas aos autos, observa-se que a parte reclamante cumpriu com o seu ônus de demonstrar que laborou para o reclamado; e o reclamado não juntou comprovantes de depósito a que fazia jus à reclamante, nem trouxe aos autos prova das suas alegações, descumprindo assim a regra da distribuição do ônus da prova prevista no art. 9º, da Lei 12.153/2009, bem como no artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Assim, em virtude da ausência de comprovação por parte do Estado do Piauí a respeito do recolhimento do FGTS devido à parte reclamante, entendo que é devido o depósito do FGTS, que conforme o artigo 15, da Lei nº 8.036/90, correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida. Verifico que o reclamado, deixou de apresentar, em contestação, contracheques, ou seja, não apresentou nenhuma prova ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, descumprindo, assim, a obrigação de apresentação dos documentos necessários para a solução da lide, posto que caberia ao reclamado trazer aos autos documentos, que estão ou deveriam estar em seu poder, capazes de elucidar tais fatos. Além disso, entendo que o Estado do Piauí, enquanto tomador de serviço, teria a condição de apresentar os comprovantes de pagamento do FGTS ao período pleiteado ou qualquer outro documento que justificasse a ausência de pagamento do mesmo em razão de fato autorizativo, como por exemplo a ausência de prestação de serviço, mas não apresentou nenhuma prova de tais fatos. Conforme jurisprudências: EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS E VERBAS REMUNERATÓRIAS. NULIDADE DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. CONDENAÇÃO AO RECOLHIMENTO DE FGTS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO ATRIBUÍDO AO MUNICÍPIO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O STF firmou tese no sentido de que os contratados temporariamente têm direito aos depósitos do FGTS e saldo de salários quando os contratos estiverem em desconformidade com o disposto no inciso IX do art. 37 da Constituição da Republica. 2. Uma vez alegado o não recebimento de verbas remuneratórias pelo autor e tendo ele demonstrado seu vínculo com o Município, é ônus da Administração provar o pagamento para ilidir a pretensão. 3. Apelo conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000250-97.2013.8.18.0067, Relator: Erivan José Da Silva Lopes, Data de Julgamento: 08/04/2022, 6a CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) grifei EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS E VERBAS REMUNERATÓRIAS. NULIDADE DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. CONDENAÇÃO AO RECOLHIMENTO DE FGTS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO ATRIBUÍDO AO MUNICÍPIO. NÃO INCLUSÃO DOS VALORES EM RESTOS A PAGAR E DESRESPEITO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ALEGAÇÕES QUE NÃO AFASTAM O DIREITO DO SERVIDOR. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O STF firmou tese no sentido de que os contratados temporariamente tem direito aos depósitos do FGTS quando os contratos estiverem em desconformidade com o disposto no inciso IX do art. 37 da Constituição da Republica. 2. Uma vez alegado o não recebimento de verbas remuneratórias pelo autor e tendo ele demonstrado seu vínculo com o Município, é ônus da Administração provar o pagamento para ilidir a pretensão. 3. As alegações de que os valores objeto da ação de cobrança não foram incluídos em “restos a pagar” e de que o pagamento das diferenças remuneratórias viola a Lei de Responsabilidade Fiscal não afastam o direito do servidor público ao recebimento dos vencimentos previstos em lei. 4. O adimplemento de verbas remuneratórias devidas aos servidores não caracteriza crime ou ato de improbidade, muito pelo contrário, o não p te da Administração. 5. Apelo conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800166-60.2018.8.18.0076, Relator: Erivan José Da Silva Lopes, Data de Julgamento: 15/10/2021, 6a CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) grifei Dessa forma, considerando as provas constantes dos autos, bem como as jurisprudências acima colacionadas, entende-se que assiste razão à reclamante, de modo que deve o reclamado proceder ao pagamento dos valores devidos referentes ao FGTS. Ressalto que, tendo em vista o reconhecimento da prescrição quinquenal, os valores só serão devidos a partir de 09/11/2018. Desse modo, de acordo com os documentos de ID 49026491, ID 49026492 e ID 49026693, a parte reclamante - considerando o prazo definido acima - comprovou a relação de emprego nos períodos de 01/12/2018, 01/03/2019 a 31/12/2019, 10/02/2020 a 31/12/2021, ou seja, 33 meses de serviços prestados (sem incidência da prescrição) e sem o depósito do FGTS. Ainda, a base de cálculo do FGTS não depositado deve ser feita com base no disposto no artigo 15, da Lei nº 8.036/90. Os referidos valores deverão ser calculados em liquidação. Diante do exposto, acolho a prejudicial de mérito, julgando extinto com resolução de mérito as parcelas anteriores a 09/11/2018, na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da reclamante para condenar o Estado do Piauí a realizar o pagamento em benefício da parte reclamante do valor referente ao valor do FGTS não depositado no período de 01/12/2018, 01/03/2019 a 31/12/2019, 10/02/2020 a 31/12/2021. Extingo, assim, via de consequência, nos moldes do artigo 487, I, do CPC, o processo com resolução do mérito. Ressalto, que os valores acima (a serem calculados em liquidação) devem obedecer, quanto à correção monetária e aos juros moratórios, as seguintes diretrizes: 1) a partir de 26/03/2015 até 08/12/2021, a correção deve ser calculada pelo IPCA-E, mais juros de mora calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos contados de cada inadimplência; 2) a partir de 09/12/2021, a correção deve se dar pela incidência única da Taxa SELIC acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, como orienta o art. 3º, da EC nº 113/2021. Condeno a parte requerida em honorários sucumbenciais, os quais fixo no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 3°, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, de acordo com o valor atribuído à causa, o proveito econômico obtido no presente feito é inferior a 200 (duzentos) salários-mínimos, respeitando, portanto, o critério estabelecido pelo artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais, tendo em vista que a parte ré goza de isenção legal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a cautela de praxe. Expedientes necessários. Cumpra-se. Porto-PI, datado e assinado eletronicamente. Dr. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto
  7. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0801320-26.2024.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [FGTS ] AUTOR: WILTON SOUSA DE OLIVEIRA REU: ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte autora para fins de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que também pode se manifestar sobre eventuais documentos, a teor dos arts. 350, 351 e art. 437, §1º, todos do CPC; AMARANTE, 9 de julho de 2025. MAKELVY VLALBER SILVA DE ARAUJO Vara Única da Comarca de Amarante
  8. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800577-61.2024.8.18.0119 RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: ISMAEL VARGAS ALVES Advogado(s) do reclamado: ALISSON MOREIRA BATISTA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NO SERVIÇO PÚBLICO. DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO TEMPORÁRIO. DIREITO ÀS VERBAS TRABALHISTAS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME I. Ação de cobrança ajuizada por Ismael Vargas Alves em face do Estado do Piauí, objetivando o pagamento de verbas trabalhistas, notadamente FGTS, decorrentes de vínculo celetista de fato. Sustenta ter sido contratado em 2019, sem prévia aprovação em concurso público, e permanecido no exercício de suas funções até o ajuizamento da demanda, mediante sucessivas prorrogações contratuais, o que configuraria desvirtuamento da contratação temporária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO II. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação temporária da parte autora restou desvirtuada em razão das sucessivas prorrogações; (ii) estabelecer se, em razão desse desvirtuamento, são devidas verbas trabalhistas, especialmente FGTS, 13º salário e férias acrescidas de um terço. III. RAZÕES DE DECIDIR III. A contratação temporária no serviço público deve atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da CF/1988, sendo vedada a sua prorrogação sucessiva que descaracterize tal excepcionalidade. IV. A análise dos autos revela que a relação contratual se manteve de forma contínua e sucessivamente prorrogada por seis anos, o que caracteriza o desvirtuamento da contratação temporária, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 551 da repercussão geral. V. O desvirtuamento do contrato temporário não convalida a nulidade do vínculo no que se refere à estabilidade, mas assegura ao trabalhador contratado os direitos de natureza trabalhista, como FGTS, 13º salário e férias acrescidas de um terço, nos termos do art. 39, § 3º, da CF/1988 e da tese fixada no Tema 551 do STF. VI. A concessão da assistência judiciária gratuita é devida, uma vez que a parte autora declarou não possuir condições de arcar com as despesas do processo, conforme art. 99, § 3º, do CPC. VII. A competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar a demanda resta evidenciada, nos termos da Lei de Organização Judiciária Estadual (Lei nº 13/1994, art. 94, I, alínea “h”), não se aplicando a preliminar de incompetência suscitada. IV. DISPOSITIVO E TESE VIII. Pedido procedente. Tese de julgamento: A contratação temporária no serviço público que se prolonga mediante sucessivas prorrogações, sem justificativa de excepcional interesse público, caracteriza desvirtuamento da contratação. O desvirtuamento do contrato temporário gera ao contratado o direito às verbas trabalhistas típicas do vínculo celetista de fato, especialmente FGTS, 13º salário e férias acrescidas de um terço. A nulidade do contrato por ausência de concurso público não afasta o dever da Administração Pública de pagar pelos serviços prestados, incluindo as verbas trabalhistas correlatas. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ISMAEL VARGAS ALVES em face do ESTADO DO PIAUÍ, na qual a parte autora narra que foi contratada sem a realização de concurso público, desde o ano de 2019, para desempenhar atividades junto ao ente estadual, sob regime celetista de fato. Alega que a sucessiva prorrogação de contratos descaracterizou a natureza temporária da contratação, ensejando o reconhecimento de vínculo empregatício e, por consequência, o direito ao recebimento dos depósitos do FGTS referentes ao período laborado. Sobreveio sentença (ID 25329211) que julgou, conforme se extrai do dispositivo, in verbis: “Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado pela autora para reconhecer o desvirtuamento do contrato temporário da autora, em razão das sucessivas prorrogações, nos termos da decisão do STF (Tema 551), e condenar o Estado do Piauí ao pagamento das verbas de FGTS, referente ao período trabalhado.” Inconformado com a sentença proferida, o ESTADO DO PIAUÍ interpôs o presente recurso (ID 25329212), alegando, em síntese, (i) ausência dos requisitos para concessão da justiça gratuita, (ii) falta de interesse de agir pela ausência de prévio requerimento administrativo, e (iii) inexistência de direito ao FGTS, haja vista a natureza estatutária da relação entre as partes. A parte recorrida, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões (ID 25329915), conforme certidão de decurso de prazo juntada aos autos. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto nos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da condenação. É como voto.
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