Alisson Moreira Batista
Alisson Moreira Batista
Número da OAB:
OAB/PI 020364
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alisson Moreira Batista possui 79 comunicações processuais, em 63 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJPA, TRT22, TJPI e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
63
Total de Intimações:
79
Tribunais:
TJPA, TRT22, TJPI
Nome:
ALISSON MOREIRA BATISTA
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
79
Últimos 90 dias
79
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (37)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (14)
RECURSO INOMINADO CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 79 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0802086-89.2024.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Piso Salarial] AUTOR: FRANCISCA ALBERTINA CARLOS FARIASREU: MUNICIPIO DE PIO IX DESPACHO Intimem-se as partes para que se manifestem justificadamente sobre seu eventual interesse em produzir provas, no prazo comum de 15 dias (em dobro para a Fazenda Pública), ressaltando-se que a sua inércia poderá acarretar o julgamento antecipado da lide. Os eventuais pedidos de produção de prova deverão indicar claramente a relevância de cada medida requerida para a solução do caso, sob pena de indeferimento. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito F
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0800132-98.2025.8.18.0057 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [FGTS ] AUTOR: FLAVIMILTON DOS SANTOS LEALREU: ESTADO DO PIAUI DESPACHO INTIMEM-SE as partes para, em 05 (cinco) dias, dizerem se pretendem produzir provas em audiência. JAICÓS-PI, 14 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Jaicós
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801753-40.2023.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] AUTOR: FATIMA LUANA MATOS FURTADOREU: MUNICIPIO DE BURITI DOS MONTES DESPACHO Diante das informações prestadas pelas partes, determino sejam intimadas para dizerem, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem outras provas a produzir, especificando detalhadamente a sua finalidade, não se admitindo protesto genérico e/ou especificação de provas desnecessárias, sob pena de serem posteriormente indeferidas, e, em sendo negativo, apresentem alegações finais. Após, façam-me os autos conclusos. Cumpra-se. Expedientes necessários. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800308-45.2025.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Piso Salarial] AUTOR: CASSIANO RICARDO ALMEIDA DA SILVA REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face de ente(s) público(s), pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. Dispensado minucioso relatório, consoante art. 38 da Lei 9.099. Decido. Antes de dar regular prosseguimento ao feito deve o juiz verificar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Inicialmente, quanto a preliminar de impugnação à justiça gratuita, entendo que tal análise será objeto de apreciação do mérito, uma vez que não há a adequação de tal discussão em sede de preliminar. A preliminar de ausência de interesse de agir não merece ser acolhida pois em relação à ausência de requerimento administrativo, a Constituição estabelece expressamente no art. 5º, XXXV, que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Trata-se do princípio da inafastabilidade da jurisdição, no qual estabelece que o cidadão pode se socorrer ao Poder Judiciário caso sinta que seu direito foi ameaçado ou lesado. Não é necessário que a parte ingresse primeiro com um processo administrativo para que posteriormente ajuíze uma ação judicial, sob pena de violação ao princípio retromencionado. Nesse sentido, vejamos o que dispõe o seguinte julgado: APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - QUINQUÊNIO - PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 1.435/94 - DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA FUSTIGADA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1 – Na sentença vergastada o Douto Magistrado Singular com fulcro no art. 485, VI, do CPC, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de condição da ação, face as entendimento de que inexiste interesse processual da autora/apelante, uma vez que a mesma, não comprovou haver formulado prévio requerimento administrativo à parte requerida/apelado do pedido de pagamento dos valores referentes ao adicional por tempo de serviço (quinquênios). 2 – A propositura de ação de cobrança de adicional por tempo de serviço não requer o prévio exaurimento da via administrativa, visto que tal exigência violaria a norma contida no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 3 – Recurso conhecido e provido para cassar a sentença rechaçada determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. (TJ-TO-AC: 00324171820198270000, Relator: JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA). Passa-se à análise do mérito. A parte autora pretende com a presente demanda o reajuste, bem como o recebimento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes de pagamento inferior do piso nacional do magistério. Sustenta a requerente, em síntese, que: A questão da equiparação salarial entre professores contratados e concursados é um tema de extrema importância e relevância para a justiça e a equidade no ambiente de trabalho. Conforme disposto no artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é imperativo que todo trabalho de igual valor prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponda a igual salário, sem distinção de qualquer natureza. Requerendo ao final: A condenação do demandado ao pagamento das diferenças entre o valor contratual/pago e o PISO NACIONAL SALARIAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA com os devidos reflexos nas férias, terço de férias e 13º salário e pagamento das férias, terço de férias e 13º salário, acrescidos de juros e correção monetária; O requerido, em sede de contestação, alega que a remuneração paga pelo Estado do Piauí encontra-se em perfeita consonância com o piso salarial profissional nacional do magistério público. Dessa forma, o requerido solicitou a improcedência da presente ação. Pois bem, a Constituição Federal, com o objetivo de valorizar os professores da rede pública de ensino, determinou que a lei deveria fixar um piso salarial nacional para os profissionais da educação pública. Dessa forma, a lei nº 11.738/2008 foi editada com o propósito de fixar a remuneração mínima a ser paga pelos entes federativos aos professores pertencentes aos seus quadros. Nesse sentido, a Lei nº 11.738/2008 determina um valor mínimo a ser pago ao magistério público. Veja-se: Art. 2º. O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. Em igual sentido, no âmbito estadual, a Lei Complementar nº 152 de 2010, assim dispõe: Art. 2º O piso salarial profissional estadual para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 1.024,68 (um mil e vinte e quatro reais e sessenta e oito centavos) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, conforme previsto no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Desse modo, as leis que tratam sobre o tema instituem um quantitativo mínimo a ser pago a título remuneratório, de modo que se o ente público paga um valor menor, incorre em patente afronta à Constituição e a legislação que versa sobre o tema. Temos, portanto, que o piso nacional do magistério deve incidir apenas sobre os vencimentos da carreira que sejam inferiores aos valores por eles estatuídos, conforme sedimentada jurisprudência a respeito da matéria. Veja-se: Servidora pública estadual integrante do quadro de magistério – Pretensão de adequação do vencimento básico do início da carreira para fins de aplicação do piso nacional estabelecido pela Lei Federal n. 11.738/2008 e consequente reflexo nos demais níveis/faixas ocupados ao longo da carreira com o pagamento das diferenças – Improcedência - Parte autora recebe salário de benefício ("salário-base") muito superior aos valores que vêm sendo previstos para o piso nacional – O piso nacional do magistério somente deve repercutir sobre os vencimentos da carreira que sejam inferiores a ele, pois conforme pacificado pelo STJ (Tema 911) não há reflexo automático para toda a carreira (faixas/níveis), dependendo isso de expressa previsão na legislação local - No Estado de São Paulo, a Lei Complementar nº 836/97, que institui o plano de carreira para os quadros do magistério, estabelece a escala de vencimentos dos professores, prevendo valores certos e determinados de acordo com a função/classe e as faixas/níveis correspondentes - Muito embora possa existir uma proporção entre esses vencimentos, não há na Lei de Planos e Carreiras do magistério estadual qualquer dispositivo que estabeleça o vencimento básico inicial ou o vencimento anterior como paradigma de reajustamento em caso de progressão na carreira - A interpretação deve ser restritiva, não cabe ao magistrado conceder reajuste/aumento de salário sem expressa previsão legal – Recurso provido para julgar improcedente a ação. (TJ-SP -RI: 10011164420208260383 SP 1001116-44.2020.8.26.0383, Relator: José Manuel Ferreira Filho, Data de Julgamento: 19/01/2022, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 19/01/2022). AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL N.º 1.120/2003 DO MUNICÍPIO DE ENTRE-IJUÍS. VINCULAÇÃO DOS REAJUSTES DOS SALÁRIOS DOS PROFESSORES MUNICIPAIS À VARIAÇÃO DO PISO NACIONAL. INDEXAÇÃO INCONSTITUCIONAL. A Lei do Piso Nacional, editada para regulamentar a alínea e do inciso III do caput do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, efetivou o direito à percepção de um valor remuneratório mínimo para todos os profissionais que integram o magistério público da educação básica, atualizado anualmente, impondo ao poder público de todos os níveis a necessidade de lhe dar vida. Frente a isso, aos Estados, Municípios e Distrito Federal se impõe suplementar a referida legislação, dando-lhe efetividade. Mas, efetividade que há de se conformar aos termos da norma constitucional, com o estabelecimento de remuneração não inferior ao piso salarial, não podendo avançar para a definição de que o percentual de variação do piso nacional seja aplicado automaticamente às remunerações de todos os profissionais do magistério, mesmo daqueles que percebam valores superiores ao do piso. Uma coisa é estabelecer o piso, orientado e autorizado por emenda constitucional, e outra, bem diversa, e que atenta contra o princípio federativo e a autonomia do município, é a utilização como indexador do percentual de variação desse piso nacional. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. POR MAIORIA. (Ação Direta de Inconstitucionalidade... Nº 70056889835, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em 03/11/2014). (TJ-RS - ADI: 70056889835 RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Data de Julgamento: 03/11/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/11/2014). REAJUSTE ANUAL DO PISO NACIONAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA PREVISTO NA LEI 11.738/2008. PROFESSOR COM SALÁRIO-BASE SUPERIOR AO PISO. INAPLICABILIDADE. A Lei 11.738/2008 estabelece a atualização anual do piso salarial dos professores da rede pública, não havendo que se falar em aplicar esse mesmo reajuste (índice) para professores cujos salários-base são maiores do que o piso previsto na mencionada lei federal. Recurso conhecido, mas não provido. (TRT-7 - ROT: 00006183720205070029 CE, Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR, 3ª Turma, Data de Publicação: 12/04/2021). Dessa forma, conforme jurisprudência colacionada, verifica-se que os índices do piso nacional do magistério deverão incidir apenas sobre o quantitativo base fixado em lei, sendo vedada aplicação automática do referido percentual às remunerações de todos os profissionais do magistério, mesmo daqueles que percebam valores superiores ao do piso. Logo, os índices do piso nacional não podem ser aplicados indiscriminada e automaticamente às remunerações de todos os profissionais do magistério, e, com mais razão não poderão incidir sobre remunerações superiores ao referido piso, como é o caso sob exame. Insta salientar que o Piso Nacional do Magistério não se incorpora automaticamente às vantagens temporais, adicionais, gratificações e ajustes, se assim não estiver previsto na legislação local, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: ADMINISTRATIVO. RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS MENSAIS CORRESPONDENTES À NÃO ATUALIZAÇÃO DE SEUS VENCIMENTOS MENSAIS COM BASE NO PISO SALARIAL ANUAL INSTITUÍDO PELA LEI 11.738/2008. ENTENDIMENTO DO STJ NO SENTIDO DE QUE O PISO NACIONAL EM QUESTÃO NÃO REPERCUTE AUTOMATICAMENTE NAS VANTAGENS TEMPORAIS, ADICIONAIS, GRATIFICAÇÕES, OU REAJUSTE GERAL PARA TODA A CARREIRA, DEVENDO O TRIBUNAL, SOB ANÁLISE DAS LEIS LOCAIS, AVERIGUAR TAL OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. 1. Cuida-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem que negou admissibilidade ao Recurso Especial, sob o fundamento de que não ocorreu violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. O Recurso Especial combatia decisum da Corte a quo que indeferiu o pleito de recebimento das diferenças mensais correspondentes à não atualização de seus vencimentos mensais com base no piso salarial anual do magistério público, haja vista não ter ficado comprovado o recebimento de salário-base inferior ao piso estabelecido na legislação. 3. Importante citar trechos do decisum impugnado: "Da leitura do acórdão que gerou a jurisprudência supracitada, depreende-se que o piso nacional conferido ao magistério pela Lei nº 11.738/2008 não repercute automaticamente nas vantagens temporais, adicionais, gratificações, ou reajuste geral para toda a carreira, tendo em vista não haver na Legislação Federal qualquer deliberação acerca da incidência escalonada, com a observância dos mesmos índices empregados na classe inicial do cargo, incumbindo ao Tribunal, sob estudo das leis locais aplicáveis, averiguar tal ocorrência e ainda esclareceu, com relação à Lei Complementar Estadual nº 103/04, que '(...) toda a carreira do magistério público estadual possui como base o vencimento básico de cada nível e classe, utilizando tabela própria, de forma que em momento algum vincula o piso salarial estabelecido aos professores pela Lei nº 11.738/2008. Diante disso, considerando que a Lei aplicável ao caso em comento nada dispõe a respeito da utilização do piso nacional como base de cálculo para a tabela de vencimentos da carreira, não há falar na sua adequação às evoluções funcionais previstas na Lei Complementar nº 103/04, como pretendem os autores'.". 4. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007. 5. Agravo conhecido, para negar provimento ao Recurso Especial. (STJ - AREsp: 1521749 PR 2019/0167129-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019 Conforme as jurisprudências colacionadas, depreende-se que os índices do piso nacional do magistério devam incidir sobre a remuneração mínima legal, não havendo que se falar em atualização, pelo citado índice, para as demais classes e níveis, uma vez que tal aplicação não se dá de forma automática. Por outro lado, o que se extrai da exordial, bem como dos documentos anexos, é que a parte autora percebe remuneração superior ao fixado pelo piso nacional, nos exatos termos da petição inicial (ID’s 72108682 e 72108684). Por fim, conforme os dados constantes da exordial, é incontroverso que a parte autora aufere vencimentos superiores àqueles dispostos no piso nacional do magistério, o que inviabiliza a aplicação dos referidos índices à sua remuneração. Até por que, por serem distintos, não pode o índice de atualização do piso nacional dos professores ser aplicado à tabela remuneratória, uma vez que esta estipula valores superiores aqueles previstos legalmente no piso. Outrossim, não cabe ao magistrado conceder reajuste/aumento de salário sem expressa previsão legal, conforme inteligência do enunciado de súmula vinculante nº 37. Portanto, considerando que a parte autora aufere remuneração como professor em valor acima do piso estabelecido no âmbito nacional e estadual, não há que se falar no pagamento de eventual diferença remuneratória. No tocante ao pedido de justiça gratuita, veja-se que a parte autora juntou aos autos comprovante de rendimento atualizado (id 72108684) demonstrando que aufere uma renda superior de três salários mínimos, levando-se em consideração as deduções legais, remuneração incompatível com a situação de hipossuficiência, conforme o critério estabelecido na Resolução No 026/2012 CSDP da Defensoria Pública do Estado do Piauí, razão por que se indefere o pedido de beneficio de justiça gratuita. Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos acima expostos, JULGO IMPROCEDENTE, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, os pedidos contidos na exordial. Indefiro o pedido de Justiça Gratuita. Sem Custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801751-70.2023.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] AUTOR: FATIMA LUANA MATOS FURTADOREU: ESTADO DO PIAUI DESPACHO Diante das informações prestadas pelas partes, determino sejam intimadas para dizerem, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem outras provas a produzir, especificando detalhadamente a sua finalidade, não se admitindo protesto genérico e/ou especificação de provas desnecessárias, sob pena de serem posteriormente indeferidas, e, em sendo negativo, apresentem alegações finais. Após, façam-me os autos conclusos. Cumpra-se. Expedientes necessários. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0800081-30.2024.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] AUTOR: MARIA FERNANDA DE MOURA ROCHA LEAL REU: ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos, ficam as partes intimadas a, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entenderem de direito. PICOS, 14 de julho de 2025. SAULO KAROL BARROS BEZERRA DE SOUSA JECC Picos Anexo II (R-Sá)
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Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000068-33.2025.5.22.0002 AUTOR: RAIMUNDO NONATO CARDOSO DA SILVA RÉU: MARQUISE ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 224daf3 proferido nos autos. DESPACHO A parte reclamada alega nulidade da citação, ao argumento de que a empresa não foi regularmente notificada em seu endereço comercial, bem como sustenta a invalidade da citação realizada por meio do porteiro do condomínio onde residia o sócio, endereço do qual este teria se mudado desde 2024. Alega, ainda, que a notificação constante do ID 5124ea7 refere-se ao processo nº 000050-12.2025.5.22.0002 e não estaria acompanhada da respectiva contrafé. Notificada, a parte reclamante manifestou-se pela regularidade da citação e pugnou pelo indeferimento da pretensão da parte adversa. Pois bem. Conforme consta do aditivo contratual apresentado pela própria reclamada (ID 06e6018), o endereço da empresa é situado na Rua Basílio Bezerra, nº 2445, Sala A, Bairro Planalto, CEP 64.050-200, Teresina/PI. A tentativa de notificação postal nesse endereço restou frustrada, conforme demonstra o Aviso de Recebimento de ID 9c96b7f. Em razão disso, foi determinada a notificação por intermédio de Oficial de Justiça, que se concretizou com êxito, conforme certidão de ID 5124ea7, realizada na pessoa do sócio Marcello Lages Passos, constando a devida numeração dos autos. Ressalte-se, ainda, que a reclamada foi regularmente cientificada da sentença, nos termos da certidão de ID 7c88b6c, na pessoa da Sra. Tainara Luz, esposa do sócio da empresa, sem que tenha havido, à época, qualquer impugnação quanto à validade do ato, mantendo-se a parte reclamada inerte. A alegação de nulidade somente foi suscitada após a intimação para pagamento ou garantia da execução, o que evidencia não apenas a regularidade da notificação inicial, mas também a preclusão da matéria, por não ter sido arguida na primeira oportunidade em que a parte teve para se manifestar nos autos, nos termos do art. 795 da CLT c/c art. 278 do CPC. Diante do exposto, indeferido o pedido formulado no ID b45f5bb. Não havendo pagamento ou garantia da execução, declaro o reclamado em mora e determino o prosseguimento da execução do julgado, com a adoção de todas as medidas executivas disponíveis nos autos. Sem prejuízo, intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, informarem se possuem interesse na inclusão do feito em pauta de conciliação. TERESINA/PI, 14 de julho de 2025. REGINA COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARQUISE ENGENHARIA LTDA
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