Nayra Nunes Leal
Nayra Nunes Leal
Número da OAB:
OAB/PI 020350
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nayra Nunes Leal possui 42 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRT22, TRF1, TJPI e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TRT22, TRF1, TJPI, TJDFT, TRF3
Nome:
NAYRA NUNES LEAL
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
42
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (22)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA PROCESSO: 1004558-08.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GESSICA MARIA DE ALMEIDA SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAYRA NUNES LEAL - PI20350 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PERÍCIA Destinatários: GESSICA MARIA DE ALMEIDA SOUSA NAYRA NUNES LEAL - (OAB: PI20350) FINALIDADE: Intimar acerca da perícia marcada: DATA: 06/08/2025 HORA: 08:31:00 PERITO: WILCRY BRENO SOARES DE MACEDO ESPECIALIDADE: Clínico Geral PERICIADO: GESSICA MARIA DE ALMEIDA SOUSA CAXIAS, 15 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008432-77.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MILENA DE FREITAS BARBOSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAYRA NUNES LEAL - PI20350 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): T. B. D. S. F. MILENA DE FREITAS BARBOSA NAYRA NUNES LEAL - (OAB: PI20350) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 15 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008401-57.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: OSMAR DA SILVA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAYRA NUNES LEAL - PI20350 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: OSMAR DA SILVA OLIVEIRA NAYRA NUNES LEAL - (OAB: PI20350) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 15 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006086-09.2025.4.03.6303/ 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: A. M. M. D. S. REPRESENTANTE: MIRIAM DE MORAES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: NAYRA NUNES LEAL - PI20350, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Em atendimento à PORTARIA CAMP-JEF-PRES Nº 5, DE 09 DE ABRIL DE 2024, fica a parte autora intimada a promover o saneamento da(s) irregularidade(s) assinalada(s) na informação de irregularidade, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 321 do CPC, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Campinas/SP, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809728-56.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: REGINA MARIA TIBERIO DA SILVA REU: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros DECISÃO Vistos. Chamo o feito à ordem para converter o julgamento em diligência. O presente processo veio a este juízo com decisão de saneamento e alegações finais. No entanto, na referida decisão sequer houve análise das questões controversas e distribuição do ônus da prova. No caso em questão, a controvérsia reside em analisar a eventual existência da incapacidade parcial da autora, seu percentual de limitação e se houve o pagamento em conformidade com a tabela do seguro. Nesse sentido, INTIME-SE O AUTOR para comprovar a sua INCAPACIDADE PARCIAL, tendo em vista que os documentos acostados na inicial apenas atestam que sofreu acidente e que ficou afastada de suas atividades, sem, no entanto, comprovar a efetiva incapacidade e o percentual de limitação, na forma do art.373,I,CPC.7 Para tal fim, poderá acostar eventual benefício previdenciário recebido em razão do acidente. Cabe mencionar que o valor da indenização é de ATÉ R$56.500,00, a depender do percentual de limitação. De outro lado, INTIME-SE O RÉU para acostar documentação que discrimine a forma de cálculo realizada para realizar o pagamento, informando como chegou ao valor pago. Deverá ainda comprovar que o segurado tinha ciência das cláusulas a respeito da limitação do pagamento. TERESINA-PI, 5 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804492-14.2021.8.18.0026 APELANTE: KALINE RESENDE LIMA Advogado(s) do reclamante: MYLLENA BANDEIRA SARMENTO, NAYRA NUNES LEAL APELADO: CIRO NOGUEIRA COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA. Advogado(s) do reclamado: FREDERICO VALENCA DIAS FILHO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. DEMORA NA ENTREGA DO BEM. COBRANÇA DE VALOR COMPLEMENTAR. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de entregar coisa certa c/c compensação por dano moral. A autora alegou descumprimento do dever de informação e falha na prestação do serviço em razão da exigência de pagamento de quantia complementar e da demora na entrega do bem adquirido por meio de consórcio. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de pagamento de quantia complementar pós-contemplação no contrato de consórcio configura abusividade; e (ii) estabelecer se o atraso na entrega do bem enseja indenização por danos morais. 3. A empresa apelada possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois emitiu a nota fiscal do bem e recebeu o pagamento da quantia complementar exigida, além de ter conduzido todas as tratativas relacionadas ao consórcio. 4. O contrato firmado entre as partes prevê expressamente a possibilidade de exigência de valores complementares em determinadas hipóteses, inclusive para cobrir eventuais diferenças de preço do bem, não havendo abusividade na cobrança impugnada. 5. A demora na entrega do bem decorreu de fatores externos, como a indisponibilidade do modelo e cor escolhidos pela consumidora e os impactos da pandemia da Covid-19 na produção do fabricante, não havendo conduta ilícita da empresa requerida. 6. A exigência de valor complementar e o atraso na entrega do bem não caracterizam falha na prestação do serviço nem ensejam indenização por danos morais, uma vez que decorreram de circunstâncias contratuais e externas devidamente justificadas. 7. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por KALINE RESENDE LIMA contra sentença proferida nos autos da Ação de obrigação de entregar coisa certa c/c compensação por dano moral (Proc. nº 0804492-14.2021.8.18.0026) ajuizada em face de CIRO NOGUEIRA COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA – CN MOTOS, ora apelado. Na sentença (id. 13959512), o d. juízo a quo julgou improcedente a ação, considerando a regularidade do contrato firmado pelas partes, desconsiderando qualquer abusividade praticada pelo réu. Nas suas razões recursais (id. 13959514), afirma a apelante o descumprimento do dever de informação pela ré, o que acarretou falha na prestação de serviço. Aduz, ainda, que a conduta da ré causou dano extrapatrimonial à autora, de modo que pleiteia a sua reparação. Nas contrarrazões (id. 13959518), a apelada requer, preliminarmente, a extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade da parte ré para figurar no feito. No mérito, pugna pela manutenção da sentença a quo, em razão da inexistência de ato ilícito, assim como pela legalidade da cobrança realizada, eis que agiu nos termos pactuados. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, tanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo dispensado) quanto os intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal). Assim, conheço da apelação interposta. II. DAS PRELIMINARES Da ilegitimidade passiva Sustenta a apelada, em sede de contrarrazões, que não é parte legitima para figurar no feito, tendo em vista que o consórcio foi aderido junto ao Consórcio Nacional Honda. Ocorre que, em que pese as alegações da apelada, constata-se que esta é parte legitima para figurar o feito. Isso porque verifica-se que a própria emissão da nota fiscal eletrônica em feita em nome da empresa demanda, bem como a cobrança da quantia complementar, objeto dos autos, foi realizada pela ora requerida e o consequente pagamento em seu favor, consoante comprovante de transferência id. 13959475. Ademais, todas as tratativas do consórcio em discussão foram realizadas diretamente com os representantes da empresa requerida, vide documentos id. 13959477. Isto posto, rejeito a preliminar arguida. III. DO MÉRITO A controvérsia dos autos cinge-se quanto ao cumprimento do contrato de adesão a consórcio celebrado entre a apelante e a empresa apelada, especialmente no tocante à exigência de quantia complementar pós contemplação e descumprimento de prazo para entrega do bem. Em síntese, a apelante aduz que contraiu o consórcio junto à recorrida, que previa o pagamento de 71 (setenta e uma) parcelas, iniciado com R$ 387,00 (trezentos e oitenta e sete reais). Afirma que, após a quitação do consórcio, em janeiro de 2021, teve que aguardar o prazo de 06 (seis) meses para o efetivo recebimento do bem, além de ser compelida a pagar quantia adicional de R$ 492, 14 (quatrocentos e noventa e dois reais e catorze centavos). Por outro lado, a empresa apelada justifica a demora na entrega do bem em razão da ausência do modelo e cor da motocicleta escolhidos pela contratante. Acrescenta que a situação foi agravada pela pandemia da Covid-19, tendo em vista que a fabricante teve suas atividades inicialmente suspensas, o que ensejou na capacidade reduzida. Pois bem. É fato incontroverso que a autora/apelante contraiu junto à empresa ré/apelada contrato de consórcio de adesão para aquisição de uma motocicleta da marca Honda, modelo Biz 125. Também é incontroverso que houve a contemplação da referida carta consorcial, sem a entrega do bem imediato. Todavia, no tocante a controvérsia dos autos, consistente no atraso na entrega do bem e a exigência de quantia complementar, observe-se que o contrato que rege as partes (id. 13959496) prevê expressamente em suas cláusulas os pontos de insurgência da autora/apelada, consoante se extrai a seguir: 4.5. O CONSORCIADO FICARÁ OBRIGADO, AINDA, ÀS DESPESAS REFERENTES A: A) REGISTRO DO(S) CONTRATO(S) DE ALIENAÇÃO, DE CESSÃO DE DIREITOS E DE SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA NO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS; B) REEMBOLSO DAS DESPESAS REALIZADAS COM TAXAS, EMOLUMENTOS E REGISTRO DAS GARANTIAS PRESTADAS PARA ESTE CONTRATO, BEM COMO ALIENAÇÃO E DESALIENAÇÃO ELETRÔNICA DAS GARANTIAS JUNTO AO DETRAN; C)TAXA DE PERMANÊNCIA MENSAL PELOS SERVIÇOS PRESTADOS DECORRENTES DA GESTÃO DOS RECURSOS NÃO PROCURADOS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO, FIXADA EM 6% A.M. (SEIS POR CENTO AO MÊS) SOBRE O VALOR A SER DEVOLVIDO, CONFORME PERMISSIVO CONTIDO NO ARTIGO 35 DA LEI 11.795/08, E ITEM 19.3, ALÍNEA “C”, DESTE CONTRATO; D)INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, TAIS COMO JUROS, MULTAS, CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS; E) FRETE E SEGURO DE TRANSPORTE QUANDO DA AQUISIÇÃO DO BEM; F) SE EXCLUÍDO, MULTA PENAL COMPENSATÓRIA, CONFORME ITEM 18.3, ALÍNEA “B”. (...) 8.10. O crédito de contemplação para aquisição do bem será equivalente ao valor do bem ao qual a cota estiver referenciada, vigente na data da Assembleia Geral Ordinária da contemplação, acrescido dos rendimentos financeiros líquidos proporcionais ao período entre o 3º (terceiro) dia útil após a Assembleia Geral Ordinária e o último dia útil anterior à liberação do crédito. (...) 12.4. Se o bem adquirido for de preço: a) superior ao crédito, o Consorciado ficará responsável pelo pagamento da diferença de preço diretamente ao fornecedor; ou b) inferior ao crédito, o valor a ser liberado será o equivalente ao valor de mercado do veículo, sendo a diferença a favor do Consorciado utilizada para: b.1) quitar as parcelas vincendas na ordem inversa a contar da última; b.2) compra de outro bem sujeito a alienação fiduciária; ou b.3) se a cota estiver quitada, o valor excedente relativo ao valor do crédito a que tem direito será devolvido ao Consorciado após a compra do bem. Portanto, pelo disposto no contrato supratranscrito, verifica-se que restou devidamente justificada as exigências complementares pela empresa requerida, haja vista a sua previsão contratual. Não obstante, no que se refere à garantia complementar, tal exigência é admitida pelo art. 14, §§1º e 4º da lei nº 11.795/2008. A ver: Art. 14. No contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, devem estar previstas, de forma clara, as garantias que serão exigidas do consorciado para utilizar o crédito. § 1o As garantias iniciais em favor do grupo devem recair sobre o bem adquirido por meio do consórcio. § 4o A administradora pode exigir garantias complementares proporcionais ao valor das prestações vincendas. Conforme extrai-se do dispositivo supratranscrito, é permitido que a administradora exija garantias complementares, desde que proporcionais ao valor das prestações ainda vincendas, o que visa resguardar o equilíbrio contratual e a segurança do grupo, evitando inadimplementos que possam comprometer sua sustentabilidade. Para tanto, deve tal exigência obedecer aos limites da boa-fé objetiva e da função social do contrato, sob pena de configurar abuso de direito. Por sua vez, o Código Civil prevê no seu art. 422 que: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” No presente caso, vislumbra-se que não houve ofensa aos princípios mencionados, mormente porque as exigências foram feitas conforme previsto no instrumento contratual. Neste sentido, colho o entendimento jurisprudencial sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. EXIGÊNCIA DE GARANTIAS COMPLEMENTARES, QUANDO DA CONTEMPLAÇÃO DO CONSORCIADO. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. O contrato de consórcio entabulado entre as partes estabelece, às expressas, que, no momento da contemplação da cota, dentre as exigências feitas ao consorciado, seria ele submetido a uma análise de crédito, ocasião em que lhe poderia ser exigida, inclusive, a prestação de garantias complementares. Tais previsões atendem aos princípios da boa-fé, informação e transparência, mormente porque não demonstrou o autor/apelado ter sido eventualmente ludibriado pela ré/apelante, quando da pactuação do negócio jurídico. 2 . Ao exigir do consorciado contemplado a indicação de fiador, antes de lhe disponibilizar a respectiva carta de crédito, vê-se que a Administradora ré apenas deu cumprimento a cláusulas contratualmente previstas, as quais, ao que se presume, eram de conhecimento do autor, dado que ele próprio carreou aos autos cópia das condições gerais do plano de consórcio. Não se evidencia, portanto, nenhum ato ilícito praticado pela recorrente, a ensejar a caracterização dos prefalados danos morais, daí ser imperiosa a reforma da sentença nesse capítulo. Apelação Cível provida. (TJ-GO - Apelação Cível: 55464007620228090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. CONSORCIADO CONTEMPLADO . EXIGÊNCIA DE GARANTIA COMPLEMENTAR PARA LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA . DESCABIMENTO. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRADORA PERANTE O GRUPO. INTELIGÊNCIA DO ART . 14, §§ 1º E 4º DA LEI 11.795/2008. DANO MORAL. INDEVIDO . AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DA ADMINISTRADORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Não se reveste de abusividade a cláusula que expressamente prevê a possibilidade de exigência de garantia complementar, após análise de crédito do consorciado contemplado, como condição para a liberação da carta de crédito (cláusula XII). 2. O objetivo é a proteção do grupo consorcial, sendo razoável uma garantia futura em prol dos demais consorciados ainda não contemplados, visando a solvabilidade. 3 . Ademais, a validade da exigência de garantia complementar, pelo administrador do consórcio, tem sua validade respaldada pelo art. 14, §§ 1º e 4º da Lei nº 11.795/2008, que dispõe sobre os sistemas de consórcios. 4 . Registre-se ainda a obrigação dos contratantes de guardar os princípios da probidade e da boa-fé contratual, insertos no art. 422 do Código Civil, considerando-se que recai sobre a administradora do grupo a responsabilidade quanto aos prejuízos advindos da aprovação de garantias insuficientes, assim como da substituição ou liberação destas antes da quitação do contrato. 5. No que tange aos danos morais, tampouco assiste razão ao recorrente, porquanto, não havendo indicação de conduta antijurídica por parte da promovida, não há que se falar em direito a indenização . 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, negando-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - APL: 01819689320158060001 CE 0181968-93.2015.8.06 .0001, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 03/07/2019, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/07/2019) Assim não se vislumbra nos autos conduta da demandada que macule a legalidade da cobrança realizada. Ante o exposto, não carece de reforma a sentença proferida elo d. juízo de origem, devendo ser mantida em seus termos. IV. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença incólume. Por consequência, majoro os ônus sucumbenciais para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remeta a origem. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0859429-15.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Competência dos Juizados Especiais] AUTOR: FRANCISCO BATISTA SOARES REU: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA rata-se de ação ajuizada em face de ente(s) público(s), pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. Dispensado o relatório conforme previsão constante no art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Antes de dar regular prosseguimento ao feito deve o juiz verificar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Desta forma, é imperioso analisar os documentos essenciais para a verificação do cumprimento dos requisitos mínimos que a petição inicial deve possuir para ser apreciada a existência ou não do direito pleiteado na exordial. Inicialmente, quanto a ausência de liquidez observo que, tendo em vista que a parte autora deixou de apresentar em planilha de cálculos o período cobrado, e os eventuais cálculos para demonstrar o valor da restituição que afirma ter direito. Ou seja, não apresentou a planilha de cálculos em que justifique o valor pretendido. A parte apenas colocou em seu pedido inicial: Que, no mérito, seja pago os valores retroativos referente ao benefício de pensão por morte da data do óbito da instituidora, qual seja, de 10/02/2022, visto que o protocolo de requerimento administrativo feito para tal pedido de benefício é do dia 07/03/2022. Sem fazer menção alguma a quantidade de meses ou o valor cobrado por cada mês, apenas fazendo referência a um valor geral. Isto porque, de acordo com o art. 14, §1º, III da Lei 9.099/95, o pedido deverá conter o objeto e seu valor. Assim, cabe a parte autora explicitar na sua petição o valor que pretende obter com a demanda, bem como demonstrar a forma como chegou a tal valor para que seja possível considerar inteiramente líquido o pedido. Ademais, considerando-se ainda o disposto no §2º do art. 14 da L. 9.099/95, existe a possibilidade de o autor formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação. No caso em comento, o que se percebe é que a parte autora não realiza a indicação precisa do quantum que pretende obter na demanda em questão, bem como não apresenta elementos suficientes para verificação de sua exatidão, apenas pleiteando, além da obrigação de fazer que implicaria em proveito econômico, o pagamento de parcelas sem sequer delimitar valor. Além disso, não é possível a aplicação do §2º do art. 14 acima mencionado, uma vez que há como a requerente determinar, desde logo, a quantia que entende devida. Nesse sentido é o enunciado 04 do Juizado da Fazenda Pública do Estado do Piauí, veja-se: ENUNCIADO 04 – “A iliquidez do pedido de obrigação de pagar, quando possível a sua imediata determinação (liquidação), gera a sua inépcia por ofensa ao art. 14, § 1º, inciso III e §2º, da Lei 9.099/95. Considera-se ilíquido o pedido quando o autor não o define expressamente na inicial e quando não apresenta elementos suficientes para verificação de sua exatidão.” O enunciado 39 do FONAJE, aplicado subsidiariamente aos juizados da Fazenda Pública, dispõe que "em observância ao art. 2º da Lei 9.099/95, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido." Dessa forma, além de se observar que o valor da causa não corresponde à pretensão econômica objeto do pedido, considera-se que, da maneira como foi realizado o pedido sem a indicação precisa da quantia que entende devida, dificulta-se a apuração da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme critério estabelecido no art. 2º da Lei 12.153/2009 de 60 salários-mínimos, e ainda que vai de encontro ao princípio da celeridade, que rege a sistemática dos juizados especiais. Nesse sentido, observe-se a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PEDIDO DEMASIADAMENTE GENÉRICO - IMPOSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. 1. No âmbito dos Juizados Especiais o processo será instaurado mediante apresentação de pedido, oral ou escrito, do qual constarão, dentre outras coisas, seu objeto e valor. 2. É expressamente vedada a formulação de pedido genérico, de modo a se evitar a prolação de sentença ilíquida (art. 38, parágrafo único da Lei nº 9.099/95). 3. No caso dos autos é patente a falta de liquidez do pedido formulado, a exigir a extinção do processo sem julgamento de mérito, por falta de condições de prosseguimento do feito. 4. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. 5. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Diante do pedido de gratuidade de justiça deferido, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/52. (TJ-DF - ACJ: 20141210050373, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 16/06/2015, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/08/2015. Pág.: 376). RECURSO INOMINADO. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REDECARD. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL PARA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO. DISCUSSÃO SOBRE INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA ANTECIPAÇÃO DE CRÉDITOS. DESCONTOS INCIDENTES SOBRE ADIANTAMENTOS DE VENDAS. RELAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO SE CONFIGURA COMO DE CONSUMO. PEDIDO QUE EXIGE LIQUIDAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DE SENTENÇA ILÍQUIDA NOS JUIZADOS ESPECIAIS. PROCESSO EXTINTO. 1. Primeiramente, é de se ter que na relação existente entre o lojista e a empresa que fornece serviço de cartões de crédito e débito não se aplica o código de Defesa do Consumidor. 2. Pelo que se observa nos autos, o pedido da parte autora implica cálculo de percentuais de desconto em virtude da antecipação de créditos, os quais não teriam sido autorizados. 3. Aplicabilidade do art. 38, parágrafo único, da Lei 9099/95. Havendo necessidade da liquidação de valores, inviável processamento do feito junto aos juizados especiais. 4. Processo extinto em face do reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais Cíveis. (Recurso Cível Nº 71006299531, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 26/10/2016). (TJ-RS - Recurso Cível: 71006299531 RS, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 26/10/2016, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/10/2016). JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ILÍQUIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se o presente feito de ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais e restituição em dobro de quantia cobrada indevidamente, referente a empréstimo não contratado pelo recorrente. Em sua inicial o autor requer que a condenação da ré em danos materiais seja apurada na fase de liquidação de sentença, o que é vedado nos Juizados Especiais, razão pela qual o processo fora extinto sem a resolução do mérito. 2. Considerando que o parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/95, veda a prolação pelo Juízo de origem de sentença ilíquida, assim o argumento do recorrente não merece prosperar, já que deixou de juntar aos autos os cálculos relativos aos valores dos danos materiais. Dessa forma, correta a sentença que extinguiu o feito sem a resolução do mérito, uma vez que não é admissível nos Juizados Especiais Cíveis a prolação de sentença ilíquida. Precedentes: ?Acórdão n. 299517, 20070110612768ACJ, Relator: ALFEU MACHADO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 14/03/2008, Publicado no DJE: 07/04/2008. Pág.: 145.? 3. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 4. Custas, se houver, e honorários pelo recorrente vencido, sendo estes fixados em R$ 200,00 (duzentos reais), ficando sua exigibilidade suspensa, em face de ser o recorrente beneficiário da gratuidade de justiça. 5. A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra do artigo 46 da Lei dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis e ainda por força dos artigos 12, inciso IX, 98, parágrafo único e 99, do Regimento Interno das Turmas Recursais. (TJ-DF - RI: 07001465820158070016, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 16/03/2016, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/03/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada). Logo, percebe-se que a pretensão da parte autora reflete em proveito econômico para ela. Entretanto, a parte requerente não demonstrou de forma clara o valor pretendido na exordial. Cumpre registrar ainda que ao magistrado é vedado proferir sentença ilíquida (art. 38, par. único, Lei nº. 9.099/95), visto que não há fase posterior de liquidação no procedimento dos Juizados. O art. 330 do CPC/2015 determina que a petição inicial será indeferida quando for inepta, estabelecendo em seu §1º os casos nos quais ocorrem tal situação, veja-se: Art. 330. (...) § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando: II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; (...) Assim, considera-se que os pedidos são genéricos, tornando a inicial inepta, o que implica na extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, I do CPC/2015. Destaca-se também que, embora este juízo em outras demandas nas quais se pleiteava obrigação de fazer e obrigação de pagar de forma genérica já tenha se manifestado sobre o mérito do pedido de obrigação de fazer, passou-se a adotar posicionamento no sentido de que, diante da possibilidade de a demanda deflagrada está em confronto com o disposto no art. 2º da Lei 12.153/2009, que estabelece o valor de alçada, em razão da não liquidação do pedido como um todo, resta prejudicado o julgamento de mérito. Ademais, ressalte-se que ao caso em comento não se aplica o Art. 317 da Lei nº 13.105/2015 (novo Código de Processo Civil), pois tal previsão não encontra guarida no sistema dos Juizados Especiais, em conformidade com o Enunciado 161 do FONAJE e Ofício Circular 007/2016-SGJE da Supervisão dos Juizados Especiais do Estado do Piauí. Registra-se que a parte autora não apresentou comprovantes de rendimentos que fossem capazes de demonstrar o recebimento de rendimentos em valor compatível com a margem de assistência judiciária gratuita fixada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, por meio da resolução 026/2012 que estabelece como teto o valor de 03 (três) salários mínimos, o que não autoriza, no caso em tela, o benefício da Justiça Gratuita. Com base no exposto, ante a inépcia da inicial decorrente da ausência de liquidez do pedido apresentado, julgo extinta a presente ação sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I do CPC/2015 c/c Enunciado nº 04 do FOJEPI. Indefiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95). P.R.I.C. Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI
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