Geralucia De Jesus Mota
Geralucia De Jesus Mota
Número da OAB:
OAB/PI 020312
📋 Resumo Completo
Dr(a). Geralucia De Jesus Mota possui 8 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJPI, TRT22 e especializado principalmente em EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJPI, TRT22
Nome:
GERALUCIA DE JESUS MOTA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (5)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
APELAçãO CíVEL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801338-79.2022.8.18.0146 RECORRENTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., FLORIDEPRE Advogado(s) do reclamante: GERALUCIA DE JESUS MOTA RECORRIDO: JONAS JOSE DOS SANTOS FILHO Advogado(s) do reclamado: DIANA DOS SANTOS SOUSA, FRANCISCO CLEBER MARTINS DE ALENCAR RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MORAL. PUBLICAÇÃO OFENSIVA EM REDE SOCIAL. UTILIZAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE IMAGEM E NOME. EXPOSIÇÃO HUMILHANTE EM PÁGINA DIGITAL DE ALTA VISIBILIDADE. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de indenização por danos morais cumulada com pedido de antecipação de tutela ajuizada por digital influencer e técnico em contabilidade, em razão de publicação ofensiva realizada na página de Instagram “FloriDepre”, que utilizou sua imagem e nome sem autorização, associando-os a expressões pejorativas e ofensivas (“cadelinha” e “putinh*”), com ampla divulgação (mais de 37 mil acessos), causando-lhe prejuízos pessoais e profissionais. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o requerido ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, com correção monetária e juros. A parte requerida interpôs recurso inominado, alegando ausência de dolo e que o conteúdo foi removido após identificação da ofensa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a divulgação de conteúdo ofensivo em rede social, ainda que removido posteriormente e alegadamente postado por terceiros, configura responsabilidade civil do administrador da página pelo dano moral sofrido pelo autor. III. RAZÕES DE DECIDIR A publicação ofensiva em rede social com uso indevido de imagem e nome do autor, com expressões pejorativas, configura violação à sua dignidade, reputação e honra, ensejando reparação civil por dano moral. A alegação de ausência de dolo ou autoria direta na postagem não afasta a responsabilidade do administrador da página, que detém o controle editorial do conteúdo publicado e responde objetivamente pelos danos gerados pela manutenção e divulgação do material ofensivo. A remoção posterior do conteúdo não elide o dano já concretizado, considerando a ampla repercussão da publicação e os efeitos negativos sobre a imagem do autor, especialmente em sua atividade profissional como influenciador digital. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos é legítima no rito dos Juizados Especiais, conforme artigo 46 da Lei 9.099/95, não configurando ausência de motivação ou ofensa ao artigo 93, IX, da CF/1988, conforme entendimento consolidado do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A veiculação não autorizada de imagem e nome de pessoa em rede social, com conteúdo ofensivo e expressões pejorativas, configura dano moral indenizável, independentemente de remoção posterior da postagem. O administrador de página em rede social responde civilmente pelos danos decorrentes da publicação ofensiva, mesmo que alegue autoria de terceiros, por deter o controle sobre o conteúdo divulgado. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95, é compatível com a exigência constitucional de motivação das decisões judiciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, art. 398; CPC, art. 98, § 3º; Lei 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091 RJ, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. Súmulas citadas: Súmula 54 e Súmula 362 do STJ RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA na qual a parte autora, digital influencer e técnico de contabilidade, foi alvo de publicação ofensiva realizada no Instagram, por meio da página “FloriDepre”. O conteúdo veiculado, acessado por mais de 37 mil usuários, utilizou sua imagem e nome de maneira não autorizada, com expressões altamente ofensivas como “cadelinha” e “putinh*”. Jonas alega que o vídeo teve repercussão negativa significativa em sua imagem profissional e pessoal, causando-lhe constrangimento, dor e humilhação. O autor afirma que mantém parcerias comerciais locais como influenciador digital e que a publicação gerou impactos negativos em sua atuação profissional. Sobreveio sentença que julgou procedente em parte o pedido do autor, nos termos do art. 487, I, do CPC, e o fez para: a) condenar JHONATAN ELIAS LOPES BATISTA MIRANDA (Floridepre) a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo que o valor da condenação será acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros moratórios, devidos a partir do evento danoso (Art. 398, do CC c/c Súmula 54 do STJ), no percentual de 1 % (um por cento) ao mês. Inconformada com a sentença proferida, a parte recorrente interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, que o vídeo foi publicado por terceiros na página, e o administrador removeu o conteúdo assim que percebeu o teor ofensivo e que não houve intenção de ofender o autor. Por fim, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para fins de reformar integralmente a sentença recorrida e julgar integralmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação. Com Contrarrazões da parte recorrida. É o relatório sucinto. VOTO Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, alterando o entendimento adotado por esta Turma anteriormente, e com as devidas vênias aos posicionamentos contrários entendo que não merece reparos a sentença proferida na origem, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Ademais, a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% (dez por cento) do valor da condenação atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0001780-35.2008.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Citação] APELANTE: GERALUCIA DE JESUS MOTA APELADO: JOSIFRANKLIN DE OLIVEIRA SOUSA Ementa: Direito Processual Civil. Ação de cobrança. Acordo celebrado após o julgamento da apelação cível. Pedido conjunto de homologação judicial. Transação válida. Homologação. Extinção do processo com resolução do mérito. Art. 487, III, “b”, do CPC. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação de cobrança com sentença reformada parcialmente em sede de apelação cível, oportunidade em que foi reconhecido parcialmente o pedido autoral. Após o trânsito em julgado do acórdão, as partes informaram a celebração de acordo extrajudicial para a composição da lide. II. Questão em discussão 2. A controvérsia limita-se à homologação judicial do acordo celebrado entre as partes após o julgamento da apelação, com base na autonomia da vontade e nos princípios da consensualidade e da economia processual. III. Razões de decidir 3. O termo de transação apresentado encontra-se formalizado por procuradores devidamente habilitados, com cláusulas claras quanto ao objeto da demanda, forma de pagamento, quitação, cláusula penal e renúncia ao direito recursal. 4. O pedido é conjunto, com declaração expressa de quitação parcial e posterior, conforme recibo anexo. Presentes os requisitos do art. 840 do Código Civil e do art. 487, III, “b”, do CPC. IV. Dispositivo e tese 5. Pedido de homologação acolhido. Processo extinto com resolução do mérito. Tese de julgamento: "1. É válida a transação extrajudicial celebrada entre as partes após o julgamento do recurso de apelação, desde que haja manifestação inequívoca de vontade e renúncia expressa a recursos." DECISÃO MONOCRÁTICA I – RELATÓRIO Trata-se os autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, processo nº 0001780-35.2008.8.18.0028, originário da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, proposta por JOSIFRANKLIN DE OLIVEIRA SOUSA em face de GERALUCIA DE JESUS MOTA. Após o regular processamento da ação, sobreveio sentença, posteriormente reformada em sede de apelação cível, com reconhecimento parcial do direito da parte autora. Em seguida, as partes, por seus advogados legalmente constituídos, apresentaram pedido conjunto de homologação de acordo extrajudicial, acompanhado de termo de transação e recibo de pagamento parcial da entrada pactuada (R$ 10.000,00), conforme comprovantes anexados. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O pedido de homologação judicial do acordo firmado entre as partes deve ser acolhido. O termo de transação (Id. Num. 24409583) cumpre os requisitos de validade previstos no art. 840 do Código Civil, estando assinado por advogados habilitados, com cláusulas claras e definição do objeto (valor da dívida reconhecida na fase recursal), forma de pagamento (entrada e parcelamento em 48 vezes), cláusula penal e renúncia ao direito recursal, nos moldes do art. 200, parágrafo único, e art. 487, III, “b”, do CPC. O recibo de pagamento da entrada (Id. Num. 24409608) confirma o início da execução do acordo, demonstrando sua efetividade e boa-fé. Assim, presentes os pressupostos legais, impõe-se a homologação da avença, com a consequente extinção do feito com resolução de mérito, sendo o acordo celebrado parte integrante deste julgado. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Teresina(PI), data e assinatura no sistema. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800820-26.2021.8.18.0146 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] INTERESSADO: THAYSE FREIRE COUTINHO INTERESSADO: RAFAEL G S DIAS ARAUJO, ENGEMOVE PRODUTOS METALURGICOS LTDA - ME SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, decido. Considerando a realização de acordo extrajudicial (id nº 70001932) realizado pelas partes visando pôr fim ao litígio, HOMOLOGO por sentença o referido acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do NCPC. Sem custas e honorários, em face da previsão legal. P. R. I. Arquive-se com as cautelas legais. Floriano (PI), datado e assinado eletronicamente. CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz de Direito do JECC de Floriano PI
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Tribunal: TRT22 | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO 0000180-78.2025.5.22.0106 : PEDRO DANTAS BOMFIM : ALDO DE SOUSA BRITO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd1aeec proferido nos autos. ATNF DESPACHO Vistos. Determino a exclusão da indisponibilidade do imóvel de matrícula nº79.355 (apto 501), Cartório do 2º Ofício de Teresina. Certifique-se junto ao processo principal (0001304-48.2015.5.22.0106). Após, autos conclusos. FLORIANO/PI, 28 de abril de 2025. JOAO HENRIQUE GAYOSO E ALMENDRA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO DANTAS BOMFIM
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Tribunal: TRT22 | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO 0000180-78.2025.5.22.0106 : PEDRO DANTAS BOMFIM : ALDO DE SOUSA BRITO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd1aeec proferido nos autos. ATNF DESPACHO Vistos. Determino a exclusão da indisponibilidade do imóvel de matrícula nº79.355 (apto 501), Cartório do 2º Ofício de Teresina. Certifique-se junto ao processo principal (0001304-48.2015.5.22.0106). Após, autos conclusos. FLORIANO/PI, 28 de abril de 2025. JOAO HENRIQUE GAYOSO E ALMENDRA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GARRA CONSTRUCOES E CONSULTORIA LTDA - ALDO DE SOUSA BRITO