Smailly Araujo Carvalho Da Silva

Smailly Araujo Carvalho Da Silva

Número da OAB: OAB/PI 020239

📋 Resumo Completo

Dr(a). Smailly Araujo Carvalho Da Silva possui 115 comunicações processuais, em 72 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJMG, TST, TJPA e outros 9 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 72
Total de Intimações: 115
Tribunais: TJMG, TST, TJPA, TRT22, TJCE, TJMA, TJPI, TJMT, TJSP, TRF1, STJ, TRT16
Nome: SMAILLY ARAUJO CARVALHO DA SILVA

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
108
Últimos 90 dias
115
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (29) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (20) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (18) APELAçãO CRIMINAL (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 115 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CRIMINAL DE SINOP TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Número dos autos: 1029501-17.2024.8.11.0015 Espécie: Ação Penal – Procedimento Ordinário – Procedimento Comum – PROCESSO CRIMINAL. Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO. Parte Ré: JACKSON DA CONCEICAO DA SILVA Data e horário: Segunda-feira, 30 de junho de 2025, às 13h30min (MT). PRESENTES Juiz de Direito: Dr. Anderson Clayton Dias Batista Promotor(a) de Justiça: Dr. Marcelo Linhares Ferreira Advogado(a) Constituído(a): Dr. Smailly Araujo Carvalho da Silva – OAB/PI n° 20239 Parte Ré: Jackson da Conceição da Silva Testemunha: Anderson Felizardo Queiroz Testemunha: Carlos Pereira dos Santos Testemunha: Marlene Paulo da Assunção AUSENTES Testemunha: Kamilla Laryssa Vera da Silva OCORRÊNCIAS 1. Instalada a audiência as partes foram devidamente cientificadas sobre a realização do ato processual na modalidade de videoaudiência e a utilização do registro audiovisual, sendo advertidas acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo, em conformidade com o art. 133 do CNGC. 2. Conforme contato prévio mantido com partes/advogados/testemunhas e verificação das condições tecnológicas disponíveis a todos os participantes do ato processual, este juízo determinou que a audiência fosse realizada, nesta data, na modalidade de videoaudiência, na forma autorizada pelo Provimento n. 15/2020 da CGJ-MT c.c. o artigo 6º da Resolução n. 314/2020 do CNJ, utilizando-se o sistema Microsoft Teams ou outro disponível no momento, cujo link de acesso foi encaminhado às partes/testemunhas. 3. As partes/testemunhas que participaram da solenidade utilizando Smartphone foram orientadas previamente a fazer o download, na loja de aplicativos de seu aparelho celular, do aplicativo Microsoft Teams. 4. As partes/testemunhas foram ouvidas na sala passiva desta Comarca, ou da Comarca onde residem, previamente reservada, e/ou foram ouvidas virtualmente no local onde estavam pelo referido sistema, com identificação positiva do interveniente por meio de documento original com foto e assegurada a não interferência externa no ambiente e coleta da manifestação, tudo nos termos do § 3º, inciso I e § 7º, do art. 4º, do Provimento n. 15/2020/CGJ-MT. 5. A ata e os termos desta videoaudiência serão assinados exclusivamente pelo magistrado que preside o ato, após a leitura de seu conteúdo para as partes/testemunhas (art. 26 do Provimento n. 15/2020/CGJ-MT). 6. Pelo MM Juiz foi dito: “Tomei o depoimento da(s) testemunha(s): (IPC) Anderson Felizardo Queiroz, (IPC) Carlos Pereira dos Santos e (IPC) Marlene Paulo da Assunção. Por fim, procedi ao interrogatório do acusado Jackson da Conceição da Silva”. 7. O Ministério Público apresentou alegações finais orais, conforme termos gravados em mídia audiovisual. 8. A Defesa apresentou alegações finais orais, conforme termos gravados em mídia audiovisual. DELIBERAÇÕES I - RELATÓRIO Gravado na mídia digital. II – FUNDAMENTAÇÃO Gravado na mídia digital. III - DOSIMETRIA DA PENA Passo a dosar a respectiva pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto no artigo 5°, inciso XLVI, da Constituição Federal, e artigos 29, caput, e 68, caput, ambos do Código Penal. A pena cominada para o delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 é de reclusão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. A pena cominada para o delito previsto no artigo 12 da Lei n. 10.826/2006 é de detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e pagamento de multa. A pena cominada para o delito previsto no artigo 16, caput, da Lei n. 10.826/2006 é de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos e pagamento de multa. A pena cominada para o delito previsto no artigo 304 do Código Penal é de reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos e pagamento de multa. A pena de multa será fixada em patamar correspondente à exata proporção entre esta e a pena privativa de liberdade, relativa ao correspondente tipo penal. 1ª Fase - Circunstâncias do artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006 e artigo 59 do Código Penal: Em primeira fase, necessário atentar ao artigo 42 da referida Lei de Drogas, o qual assevera que, na dosimetria da pena, o juiz considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. De proêmio, entendo por atípica e não habitual a quantidade de droga traficada. Isto porque, conforme se extrai dos autos, o acusado foi flagrado na posse de 670,2g (seiscentos e setenta gramas e dois decigramas) de entorpecente do tipo maconha, o que requer a valoração negativa em seu desfavor, tal como já reconheceu o Superior Tribunal de Justiça no AgRg no HC nº 806934 - SP - 2023/0070765-5 - Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. 5ª Turma. DJe 24.03.2023, quando valorou negativamente a apreensão de 550,53g (quinhentos e cinquenta gramas e cinquenta e três decigrama) de maconha. Ou ainda, no AgRg no HC nº 803686 - SP - 2023/0051249-4 - Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik. 5ª Turma. DJe 26.04.2023, quando elevou a pena-base na apreensão de 692,73g (seiscentos e noventa e dois gramas e setenta e três decigramas) de maconha. A natureza do entorpecente apreendido, maconha, em que pese seja grande causador de malefício para a sociedade, se encontra dentro da normalidade do tipo penal. A culpabilidade do réu, consistente na reprovabilidade de sua conduta, excede ao dolo normal para o tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei de Drogas. Da análise da extração de dados do aparelho celular apreendido com o acusado fica evidente que o tráfico de drogas era praticado dentro do contexto de organização criminosa. Constam inúmeras conversas do réu, com diversas pessoas faccionadas, em grupos de aplicativos whatsapp, demonstrando o vínculo com a facção, repassando ordens e diretrizes aos membros do grupo criminoso, se apresentando como “disciplina dos fornecedores e tesoureiro de Novo Progresso”. Em relação à personalidade e a conduta social, não existem nos autos elementos suficientes para que tais circunstâncias sejam consideradas desfavoráveis. O(a) réu(ré) não possui maus antecedentes. Os motivos do(s) crime(s), correspondentes aos fatores que levaram a pessoa a praticar o(s) delito(s) é(são) próprios do(s) tipo(s) penal(is). Quanto às circunstâncias do(s) crime(s), consistentes em elementos acidentais que não participam da estrutura própria do tipo penal, também não há nada a acrescentar. Embora as consequências do(s) delito(s) sejam nefastas, são próprias do(s) tipo(s) penal(is). Com relação ao comportamento da vítima, por tratar-se de crime com sujeito passivo indeterminado, nada há a acrescentar. Sendo assim, diante da incidência de 02 (duas) circunstância(s) judicial(is) negativa(s), promovo o aumento da pena mínima na fração de 2/6 (dois sextos), resultando a pena-base em: i) Art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 = 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 667 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa; ii) Art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003 = 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. iii) Art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003 = 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa; iv) Art. 304 do Código Penal = 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase - Das agravantes/atenuantes: Na segunda fase da dosimetria da pena, não há agravantes. Todavia, quanto aos crimes da Lei n. 10.826/2003 vislumbro a circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal (confissão espontânea). Indagado em solo policial o acusado reconheceu a posse do artefato bélico e das munições. Da mesma maneira, ao responder a pergunta de defesa disse que guardava a arma de fogo a pedido de um amigo. Assim, reduzo as penas dos artigos 12, caput, e 16, caput, ambos da Lei n. 10.826/2003, na fração de 1/6 (um sexto) cada. Dessa forma, observando o disposto na Súmula 231 do STJ, as penas intermediárias resultam em: i) Art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 = 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 667 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa; ii) Art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003 = 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. iii) Art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003 = 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa; iv) Art. 304 do Código Penal = 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª Fase - Causas de aumento/diminuição: Na terceira e última fase da dosimetria, não há causas de aumento de pena. Do mesmo modo, inexiste causa de diminuição. Do aparelho celular apreendido com o acusado observa-se que o réu fazia do tráfico de drogas o seu meio de vida, e mais, com elementos que demonstram o seu envolvimento com organização criminosa, uma vez que há inúmeros diálogos, em datas distintas, com pessoas variadas, a respeito do tráfico de drogas. Além disso, há elementos que indicam que o réu exercia posição de destaque no grupo criminoso, repassando ordens e diretrizes e se apresentando como “disciplina dos fornecedores e tesoureiro de Novo Progresso”. Por tudo isso, a minorante de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de Drogas resta superada. Dessa forma, a pena final e definitiva resulta em: i) Art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 = 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 667 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa; ii) Art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003 = 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. iii) Art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003 = 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa; iv) Art. 304 do Código Penal = 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Concurso de crime: Reconheço o concurso material de delitos, tal como previsto o artigo 69, caput, do Código Penal, de modo que promovo a soma das penas impostas totalizando em 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 687 (seiscentos e oitante e sete) dias-multa, além de 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Fixação do regime inicial de cumprimento da pena: Diante do montante de pena fixado e por se tratar de acusado(a) primário, o regime inicial de cumprimento da pena de reclusão é o fechado (artigo 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal). No que toca ao crime apenado com detenção, o regime inicial é o aberto (aberto (artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal). Nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal “o tempo de prisão provisória será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. Neste caso, eventual tempo de prisão cautelar não desnatura o regime aqui imposto e posteriormente deverá ser considerado pelo juízo da execução penal. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e da suspensão condicional da pena: Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a suspensão condicional da pena, tendo em vista que o(a) denunciado(a) não preenche os requisitos legais exigidos à concessão das benesses (artigo 44, incisos I e II, c/c artigo 77, inciso II, ambos do Código Penal). Da pena de multa: Ausentes elementos sobre a condição econômica do(a) réu(ré), fixo o valor dos dias-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido (art. 49, § 1º, do Código Penal). IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 387 do Código de Processo Penal, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso para CONDENAR o(a) denunciado(a) JACKSON DA CONCEIÇÃO DA SILVA, já qualificado(a), por infração ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, artigo 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, e artigo 304 do Código Penal, tudo na forma do artigo 69, caput, do Código Penal, a pena de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 687 (seiscentos e oitante e sete) dias-multa, cada qual fixado no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente. Ainda, CONDENO o acusado por infração ao artigo 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, a pena de 01 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada qual fixado no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente. Por fim, ABSOLVO o réu das implicações do artigo 297 do Código Penal, por se tratar de crime meio para a prática do crime de uso de documento falso (crime fim). Da manutenção da prisão cautelar: No que diz respeito ao disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, considerando que foi fixado o regime inicial fechado de cumprimento de pena, e que o(a) réu(ré) permaneceu segregado(a) cautelarmente durante toda a instrução processual; considerando a gravidade concreta da conduta delituosa, somado ao fato de elementos que indicam o envolvimento do réu com organização criminosa, presentes ainda os requisitos da segregação cautelar, para garantia da ordem pública, mantenho a prisão preventiva do(a) acusado(a), devendo aguardar segregado(a) o trânsito em julgado da sentença. Reparação mínima dos danos: Estando ausente requerimento e sendo vítima a coletividade, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (art. 387, inciso IV, Código de Processo Penal). Da comunicação ao(a) ofendido(a) dos atos processuais: Por se tratar de crime com sujeito passivo indeterminado, deixo de atender ao artigo 201, parágrafo 2º, e 392 do Código de Processo Penal. V – DISPOSIÇÕES FINAIS O Ministério Público renunciou ao prazo recursal. Transitada em julgado esta sentença condenatória, determino: a) Comunique-se ao TRE/MT para fins do art. 15, inciso III, CR/88; b) Comuniquem-se os institutos de identificação estadual e federal; c) Expeça-se guia de execução penal, nos termos do CNGC (ou Expeça-se mandado de prisão definitiva através do BNMP, em relação aos condenados em regime inicial fechado e remeta o feito ao arquivo provisório aguardando o cumprimento, em seguida, com o mandado de prisão cumprido expeça-se a guia de execução definitiva); d) Em se tratando de réu preso, indeferido o apelo em liberdade, expeça-se guia de recolhimento provisório. e) Condeno apenas o acusado ao pagamento de custas processuais. f) Caso exista(m)objeto(s)/bens apreendidos: f.1) em caso de condenação, decreto a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: f.1.1) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; f.1.2) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. f.1.3) em se tratando de bens lícitos ou numerário, não relacionados ao crime: f.1.3.1) determino a devolução mediante requerimento a ser efetuado no prazo de 5 (cinco) dias da intimação da presente sentença e desde que comprovada a titularidade, propriedade ou posse ou desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante; ou ainda, mediante apresentação dos dados bancários; em caso de comprovação de ambas as situações, expeça-se termo de restituição e encaminhe-se ao setor em que se encontra o bem, enquanto se tratando de numerário, expeça-se o devido alvará de pagamento de valores; f.1.3.2) decorrido o prazo acima ou não comprovando o réu a propriedade e origem, no que diz respeito aos bens móveis antieconômicos, expeça-se ofício à Diretoria do Foro para destinação dos objetos (doação e/ou destruição), devendo fazê-lo, nos termos do art. 123 do CPP e do Manual de Bens Apreendidos - CNJ, qual seja, aguardando-se o prazo de 90 dias do trânsito em julgado, cuja certidão deverá acompanhar o ofício a ser enviado à Diretoria do Foro para providências – de mesmo modo (após 90 dias), deverá o fazer (doação e/ou destruição) em caso de inércia da parte em realizar a retirada do bem, ficando o réu ciente da perda do bem, desde o momento da sua intimação de sentença; ou ainda, em se tratando de numerário, determino o perdimento ao FUNESD; em se tratando de veículo automotor, determino, outrossim, o perdimento ao FUNESD, observando-se as normativas pertinentes; f.2) em caso de absolvição ou extinção da punibilidade: f.2.1) em se tratando de bens ilícitos, determino a destruição; f.2.2) em se tratando de bens lícitos ou numerário, cumpra-se o disposto nos itens g.1.3.1, g.1.3.2; f.2.3) havendo fiança recolhida nos autos, determino a restituição, mediante intimação do(s) réu(s), para que no prazo de 05 (cinco) dias apresente dos dados bancários; decorrido o prazo sem manifestação, decreto o perdimento em favor do FUNESD. Conforme consta do Termo de Apreensão acostado em ID 179128351, DETERMINO a destruição/perdimento de todos os itens do referido termo. As deliberações anteriores não se aplicarão na hipótese de eventual bem já ter sido restituído, nos moldes do art. 120 do Código de Processo Penal. g) Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, observando-se em tudo o CNGC. Cumpra-se, expedindo o necessário. Solenidade encerrada às 15h36min (MT). Nada mais havendo a consignar por mim (Anna Beatriz Porto Oris da Silva- Estagiária de Gabinete) foi lavrado o presente termo que vai assinado digitalmente tão somente pelo MM. Juiz de Direito, conforme disposto no art. 137, parágrafo único, da CNGC e art. 25 da Resolução 185/2013 do CNJ. Anderson Clayton Dias Batista Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Smailly Araújo Carvalho da Silva (OAB 20239/PI), Carlos Eduardo de Sousa Costa (OAB 21523/PI) Processo 0225481-96.2024.8.06.0001 - Pedido de Prisão Preventiva - Investigado: D. S. D. S. F. - Vistos etc. Confira acesso ao advogado habilitado à fl. 1677/1678. Intime-se. Expedientes necessários.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0047295-39.2007.8.26.0050 (050.07.047295-5) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - A.T.S. - 1 - Diante dos atos praticados a partir de fls. 321, retomo o andamento do processo, bem como o curso do prazo prescricional a partir de 05/05/2025. Proceda a Serventia às anotações e comunicações necessárias, retirando-se as respectivas tarjas. 2 - As alegações da defesa em sede de resposta escrita não ensejam nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, reclamando análise de mérito em momento processual oportuno. Assim, mantenho o recebimento da denúncia. A fim de garantir celeridade processual, a audiência será realizada por via remota. 3 - Assim, DESIGNO audiência para o dia 15 de setembro de 2025, às 14:30 horas, a ser realizada de modo virtual através da ferramenta Microsoft Teams, mediante acesso pelo link, o qual fica desde já disponibilizado para as partes e advogados: https://tinyurl.com/3efxxysm 4 - Havendo defensor(a) com procuração nos autos, intime-se-o(a) para, em cinco dias, peticionar fornecendo seu endereço eletrônico, bem como qualificação completa (incluindo endereço, e-mail e telefone) de seu constituído(a) e das testemunhas que tenha arrolado, a fim de possibilitar a intimação, o envio do link e o contato no dia da audiência, caso necessário. - ADV: CARLOS EDUARDO DE SOUSA COSTA (OAB 21523/PI), SMAILLY ARAÚJO CARVALHO DA SILVA (OAB 20239/PI)
  5. Tribunal: TJPA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO DECISÃO Vistos etc. 1. Compulsando os autos, de acordo com as provas arrebanhadas aos autos até este instante, verificamos a existência de lastro mínimo probatório para a ratificação do decisum que recebeu a denúncia, não havendo, pois, que se falar em ausência de justa causa para a mesma, gizando-se, ademais, que, pelo conjunto probatório constante do feito até este instante, não estão presentes as hipóteses previstas no art. 395, do CPP, entrementes presentes no sub examen os requisitos constantes do art. 41, do CPP. Não se verifica, ainda, na espécie, a presença das hipóteses ensejadoras de absolvição sumária, vez que não albergada nenhuma das hipóteses previstas no art. 397, do CPP, que ressalta a absolvição sumária nas hipóteses de manifesta causa excludente de ilicitude do fato, existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade, ou que o fato narrado evidentemente não constitua crime, ou quando esteja extinta a punibilidade do agente. Pelo exposto, RATIFICO A DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. 2. DESIGNO a audiência de instrução para o dia 4/8/2025, às 8h e 30min. 3. P.R.I.C. Belém/PA, data registrada no sistema. EDUARDO RODRIGUES DE MENDONÇA FREIRE Juiz de Direito Titular da Vara de Combate ao Crime Organizado
  6. Tribunal: TJPA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO DECISÃO Vistos etc. 1. Compulsando os autos, de acordo com as provas arrebanhadas aos autos até este instante, verificamos a existência de lastro mínimo probatório para a ratificação do decisum que recebeu a denúncia, não havendo, pois, que se falar em ausência de justa causa para a mesma, gizando-se, ademais, que, pelo conjunto probatório constante do feito até este instante, não estão presentes as hipóteses previstas no art. 395, do CPP, entrementes presentes no sub examen os requisitos constantes do art. 41, do CPP. Não se verifica, ainda, na espécie, a presença das hipóteses ensejadoras de absolvição sumária, vez que não albergada nenhuma das hipóteses previstas no art. 397, do CPP, que ressalta a absolvição sumária nas hipóteses de manifesta causa excludente de ilicitude do fato, existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade, ou que o fato narrado evidentemente não constitua crime, ou quando esteja extinta a punibilidade do agente. Pelo exposto, RATIFICO A DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. 2. DESIGNO a audiência de instrução para o dia 4/8/2025, às 8h e 30min. 3. P.R.I.C. Belém/PA, data registrada no sistema. EDUARDO RODRIGUES DE MENDONÇA FREIRE Juiz de Direito Titular da Vara de Combate ao Crime Organizado
  7. Tribunal: TJMT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CRIMINAL DE SINOP DESPACHO Autos: 1029501-17.2024.8.11.0015. Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO. Réu(s): JACKSON DA CONCEICAO DA SILVA. Ante a necessidade de readequação de pauta, REDESIGNO para o dia 30 de JUNHO de 2025, às 13h30min (MT), a audiência anteriormente designada. Intime(m)-se. No restante, cumpra-se no que couber a decisão anterior. Sinop/MT, data inserida no movimento. Anderson Clayton Dias Batista Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJMT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUÍZO DA 5ª VARA CRIMINAL Processo: 1029501-17.2024.8.11.0015 Impulsionamento por Certidão Impulsiono estes autos para intimar a parte Ré, por seus procuradores, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se manifeste acerca do endereço completo da testemunha arrolada, bem como se irá apresentá-la independentemente de intimação. Sinop, 25/06/2025 GABRIEL ROSA DE OLIVEIRA Gestor(a) Judiciário(a)
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