Smailly Araujo Carvalho Da Silva
Smailly Araujo Carvalho Da Silva
Número da OAB:
OAB/PI 020239
📋 Resumo Completo
Dr(a). Smailly Araujo Carvalho Da Silva possui 109 comunicações processuais, em 67 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em STJ, TRT22, TRT16 e outros 9 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
67
Total de Intimações:
109
Tribunais:
STJ, TRT22, TRT16, TJMG, TJCE, TJMA, TRF1, TJPI, TST, TJMT, TJPA, TJSP
Nome:
SMAILLY ARAUJO CARVALHO DA SILVA
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
108
Últimos 90 dias
109
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (28)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (20)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (18)
APELAçãO CRIMINAL (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 109 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803634-25.2022.8.18.0033 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: DELEGACIA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO DE PIRIPIRI - DEPATRI, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: THIAGO BASTOS MOURA, JAIR ANDERSON DE CARVALHO, DARLAN ALVES DE CASTRO, JOSE GUSTAVO FONTENELE DA CUNHA ASSENTADA - TERMO DE AUDIÊNCIA (ATA) E para constar, Eu, LUCAS EMANUEL DE SOUSA ARAUJO, o digitei. Ata assinada digitalmente pelo(a) MM.(a) Juiz(a).
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828141-49.2024.8.18.0140 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Revisão] AUTOR: I. V. A. L. e outros REU: P. Y. L. F. DECISÃO Trata-se de ação revisional de alimentos na qual a parte autora pleiteia a majoração do valor dos alimentos fixados em acordo homologado judicialmente em valor correspondente a 17% (dezessete por cento) do salário mínimo vigente, sob a alegação de que esse valor é inferior às necessidades atuais da menor. Em sede de liminar, requereu-se a majoração dos alimentos ao valor correspondente a 30% do salário mínimo vigente. É o relatório, decido. A concessão de liminar tem previsão e elementos definidos no Art. 300 do CPC, segundo o qual, verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Do dispositivo em apreço decorre que a concessão de liminar depende da prova, com a inicial, em relação à probabilidade do direito, que é a perspectiva favorável ao deferimento do pedido ao final, assim como o perigo de dano ou ao resultado útil do processo, que significa haver a parte autora provado, na inicial, que a concessão do direito que pretende somente ao final do processo lhe causa risco de dano, ou não terá utilidade. No tocante à revisão dos alimentos, o Art. 1699 do Código Civil dispõe da seguinte maneira, verbis: Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. Com base no dispositivo acima, e em análise preliminar e superficial de mérito, não se verifica presente o requisito da probabilidade do direito da parte autora. Com a inicial, foram apresentados, entre outros documentos, certidão de nascimento da menor, comprovante de residência, bem como RG e CPF de sua genitora. Contudo, tais documentos são insuficientes para demonstrar a mudança nas suas condições financeiras, haja vista que não foi demonstrada qualquer alteração no estado da alimentante desde a fixação dos alimentos. Insta salientar que, quanto à alegação de que o requerido não realiza o reajuste anual com base, trata-se de caso de cumprimento de sentença, devendo ser ajuizado em autos apartados. Assim, em uma análise preliminar das alegações e documentos da inicial, os indícios de prova apresentados não são suficientes para demonstrar uma alteração nas necessidades da menor. Em casos análogos, a jurisprudência tem entendido de maneira similar, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVISIONAL DE ALIMENTOS - SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE/NECESSIDADE DA ALIMENTADA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO DO BINÔMIO - DILAÇÃO PROBATÓRIA - NECESSIDADE - MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS - INVIABILIDADE - DECISÃO MANTIDA. -Segundo o artigo 1.699 do Código Civil, a revisão dos alimentos somente é possível em caso de modificação da fortuna do alimentante ou do alimentando, em comparação com aqueles fixados anteriormente - Não comprovada de plano a modificação da capacidade do alimentante e/ou a necessidade da alimentanda, o indeferimento do pedido de majoração dos alimentos formulado em sede de tutela de urgência se impõe. (TJ-MG - AI: 10000211497722001 MG, Relator: Elias Camilo, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2022) Ante a carência probatória, as alegações da parte autora de que houve alterações nas suas necessidades tornam imprescindível a manifestação da parte contrária, o que deve ocorrer após a citação. Assim, não se observam presentes indícios suficientes de verossimilhança, o que afasta o requisito da probabilidade do direito para concessão de liminar, e torna dispensável verificar a existência dos requisitos relativos ao perigo de dano ou ao resultado útil do processo. ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de liminar. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. DETERMINO à CPE - Família que designe audiência de mediação e conciliação a ser realizada no CEJUSC (Art. 695 do CPC). Intime(m)-se o advogado da parte autora. A intimação da parte autora deve ser por meio de seu advogado (Art. 334, § 3º do CPC). Em se tratando de parte assistida pela Defensoria Pública, a intimação para comparecimento em audiência deverá ser feita pessoalmente, nos termos do Art. 186, §2° do CPC. CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para a audiência de conciliação, com a advertência de que, nos termos do Art. 335, I, do CPC, deverá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação. Poderá a parte requerida, se assim quiser, oferecer contestação, por petição, na citada audiência. Ficam as partes cientes de que o comparecimento é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir. A ausência injustificada de qualquer das partes é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Consigne-se na INTIMAÇÃO, ainda, que as partes deverão apresentar, até 48h, antes da audiência, os respectivos contatos eletrônicos (e-mail e telefone), a fim de possibilitar a realização do ato através de plataforma disponibilizada pelo CNJ/TJPI. A ausência de contestação no prazo legal, na hipótese de não realização da contestação, implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. DO JUÍZO 100% DIGITAL Tendo em vista a implementação do "JUÍZO 100% DIGITAL" por intermédio da Portaria/Presidência/TJPI nº. 2012/2021, de 18/08/21, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizerem se concordam com a tramitação destes autos sob tal modalidade, conforme previsão do § 6º, do Art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021. ADVIRTA-SE às partes que, após 02 (duas) intimações, o silêncio implicará na aceitação tácita. Definida a tramitação sob esta modalidade o processo, o fluxo do processo será integralmente digital, devendo o advogado apresentar dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular), para realização dos atos de comunicação necessários, tanto seus como da parte que representa, em caso de pretender haver intimação pessoal desta. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TRT16 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Vara do Trabalho de Timon - (98) 2109-9463 - [email protected] AVENIDA JAIME RIOS, 536, PARQUE PIAUI I, TIMON/MA - CEP: 65631-210. PROCESSO: ATOrd 0016516-66.2023.5.16.0019. AUTOR: MARIA OZITA FERREIRA DA CRUZ. RÉU: IB INSTITUTO BIOSAUDE e outros (1). CITAÇÃO PJe-JT DESTINATÁRIO: EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH representado pelo(a) - ANDERSON MENDES CALDAS, OAB: 16956 De ordem do(a) Exmo(a). FABIO RIBEIRO SOUSA, Juiz(íza) Titular da Vara do Trabalho de Timon, CITA-SE o destinatário da diligência para, querendo, IMPUGNAR A EXECUÇÃO, no prazo de 30 dias, nos termos do art. 535 do CPC, importando este em R$ 21.838,89 (planilha de cálculos disponível no sistema), sujeita a juros e correção monetária a partir da liquidação da sentença. OBSERVAÇÃO: No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais. Desse modo, existindo advogado habilitado nos autos, poderá o presente expediente ser dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da parte. TIMON/MA, 03 de julho de 2025. ERICA COSME DA SILVA SOARES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor Otto Tito, Redenção, TERESINA - PI - CEP: 64017-775 PROCESSO Nº: 0829839-27.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL (1464) ASSUNTO(S): [Homicídio Simples] AUTORIDADE: M. P. E. ADOLESCENTE: P. G. P. SENTENÇA Trata-se de Processo de Apuração de Ato Infracional em face de P. G. P., brasileiro, natural de Teresina-PI., nascido em 21 de março de 2005, com 17 (dezessete) anos de idade na data do fato, CPF nº 081.502.613-70, filho de e Janaina Pereira da Silva e José Gutemberg Mendes Pereira, representado pela suposta prática de ato infracional analogo ao crime de HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I, III e IV, DO CPB), fato ocorrido no dia 01 de março de 2023, por volta das 22h40min, na Rua Projetada 01, quadra C, casa 17, Conjunto Parque Colorado, Bairro Monte Horebe, Zona leste, Teresina-PI. Diante das informações sobre a idade de P. G. P. e sua situação em processos criminais como adulto, a MMª Juíza determinou o retorno dos autos ao Ministério Público para manifestação. O Ministério Público, por meio de parecer (ID 76082973), datado de 21 de maio de 2025, manifestou-se pela extinção do feito quanto a P. G. P.. O Parquet alegou que, por ter o jovem completado a maioridade e estar respondendo a novo processo criminal como adulto (0850145-17.2023.8.18.0140 - Organização Criminosa), qualquer medida socioeducativa a ser aplicada se mostraria inócua. O pedido foi fundamentado no art. 46, § 1º, da Lei nº 12.594/2012 (Lei do SINASE), e também ressaltou que, faltando apenas 9 meses para o jovem completar 21 anos, o caráter educativo da medida se tornaria obsoleto. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Penso assistir razão ao Ministério Público, contudo, devo tecer algumas considerações. Em consulta ao sistema PJE, verificou-se que P. G. P. completou a maioridade, e atravez do processo 0850145-17.2023.8.18.0140 (Id. 48139947), já atingiu a maioridade e encontra-se preso preventivamente nos autos nº 0850145-17.2023.8.18.0140 em trâmite pelo crime de Organização Criminosa (ART. 2º DA LEI 12.850/13). Como é sabido, em matéria de infância e juventude não vigora o princípio da obrigatoriedade da ação socioeducativa, e nem da imposição de medidas socioeducativas, mas sim o princípio da oportunidade, sendo que a aplicação e a execução das medidas socioeducativas está condicionada à presença do binômio necessidade e utilidade, a intervenção do Estado Juiz deve corresponder às necessidades pedagógicas do adolescente no momento em que o mesmo é inserido no sistema socioeducativo. As medidas socioeducativas estão pautadas em uma proposta pedagógica, que visa à reinserção social do jovem ao convívio familiar e em sociedade, partindo da ressignificação de valores e da reflexão interna sobre o ato infracional praticado. Portanto, a medida socioeducativa aplicada ao adolescente infrator deve ser efetivamente capaz de neutralizar as causas determinantes da conduta infracional do mesmo. Conforme se depreende da situação concreta, o jovem adulto responde por ação criminal. O art. 46, § 1º, da Lei n.º 12.594/2012 (Lei do SINASE) que dispõe o seguinte: Art. 46. A medida socioeducativa será declarada extinta: (…) § 1º No caso de o maior de 18 (dezoito) anos, em cumprimento de medida socioeducativa, responder a processo-crime, caberá à autoridade judiciária decidir sobre eventual extinção da execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente. (grifei). Dessa forma, a lei dá ao juiz que executa a medida socioeducativa aplicada ao adolescente que praticou ato infracional a faculdade de extinguir a execução de medida socioeducativa, pela existência de processo-crime. Verificando, que após o adimplemento da maioridade o representado envolveu-se em novo fato delituoso, tenho que se encontra esgotado o caráter pedagógico das medidas socioeducativas. Inexistindo pertinência na continuidade na perseguição e aplicação de medidas socioeducativas, diante do perfil antissocial já evidentemente estruturado do executado. Portanto, em pese o curso regular da ação, cabe ao juiz, a qualquer momento, reconhecer a ausência de legitimidade ou de interesse processual, razão pela qual tendo o representado alcançado a maioridade penal e encontrar-se respondendo a processo-crime. Portanto, encontram-se preenchidas as exigências do artigo 46, § 1º, da Lei nº 12.594/2012, inexistindo, portanto, interesse de agir ao Estado na eventual aplicação de medida socioeducativa. Assim, não existe utilidade no prosseguimento desta demanda, cabendo destacar que a permanência em trâmite de procedimentos inúteis ou desnecessários gera graves prejuízos à administração da justiça, bem como àqueles que efetivamente necessitam da prestação da tutela jurisdicional, advindos do acúmulo de tais processos nos cartórios das varas ou dos Tribunais. De outro giro, o processo criminal a que responde o então jovem lhe dará exata dimensão de que suas atitudes têm consequências, razão pela qual, não vislumbro qualquer caráter pedagógico em possível medida a ser aplicada, a qual será, fatalmente, extinta em caso de eventual imposição. POSTO ISSO, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima expostos e em consonância com o parecer Ministerial, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC E e nos termos do art. 46, inciso V, § 1º, da Lei do SINASE em relação ao representado P. G. P. , em virtude da perda do objeto, ante a ineficácia dos efeitos pedagógicos desejados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Dispensada a intimação do representado, tendo em vista o Enunciado nº 109 do FONAJE (JECrim), aqui aplicado por analogia, que dispõe que "é dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade". Comunique-se ao Juízo Penal em que o jovem responde a processo penal. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Ciência ao Ministério Público. Demais expedientes necessários. Cumpra-se TERESINA-PI, data registrada no sistema. ELFRIDA COSTA BELLEZA SILVA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CRIMINAL (417) 0800268-74.2024.8.18.0140 RECORRENTE: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA DE FRANCA RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (Id. 21831505), interposto nos autos do Processo 0800268-74.2024.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III da CF, contra Acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta pelo recorrente, condenado à pena de 7 anos e 8 meses de reclusão e a 1 ano e 3 meses de detenção, além de 772 dias-multa, por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/2003). A defesa busca a reforma da sentença para anular provas, absolver o réu e aplicar a causa de diminuição do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a nulidade das provas decorrentes de vídeos e do cumprimento de mandado de busca e apreensão; (ii) a suficiência das provas para a condenação pelo tráfico de drogas e posse de arma; e (iii) o cabimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nulidade das provas não prospera, uma vez que as gravações dos vídeos foram corroboradas por testemunhos e a busca foi realizada no endereço correto, conforme depoimentos policiais e laudos periciais. 4. A materialidade e autoria do tráfico de drogas e da posse de arma são confirmadas por laudos periciais e testemunhos, demonstrando a posse de 204,88g de maconha e um revólver calibre .38 com numeração legível. 5. A aplicação do tráfico privilegiado é inaplicável, pois o réu, integrante da facção PCC, demonstra envolvimento constante em atividades criminosas, conforme precedentes do STJ, e possui outras ações penais em andamento. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violação aos artigos 155 e 243, I do CPP e art. 33 §4ºda Lei 11.343. Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (Id. 23096136), requerendo que o recurso seja inadmitido ou desprovido. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Ab initio, a parte recorrente aponta violação aos artigos 155 e 243, I do CPP, sob o fundamento de que as provas obtidas nos autos foram de forma ilícita, uma vez que o mandado de busca e apreensão foi realizado em local diverso do especificado no ordem judicial. Ao seu turno, o Acórdão Recorrido asseverou que a nulidade de provas não prospera, uma vez que as gravações dos vídeos foram corroboradas por testemunhos e a busca foi realizada no endereço correto, in verbis: Perscrutando os autos, constato que restou comprovada tanto a materialidade quanto a autoria do delito. A materialidade está evidenciada no Auto de Exibição e Apreensão (ID 51969383 - Pág. 20), Laudo de Exame de Constatação (ID 50983689 - Pág. 21), Laudo de Exame Pericial Definitivo (ID 54071333), e pelas declarações das testemunhas WENDEL AMORIM BRITO, ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA MILANEZ e KELSON LEMOS SILVA, em sede policial e em juízo. Foi apreendida a quantidade de 198,91 g (cento e noventa e oito gramas e noventa e um centigramas), massa líquida, de substância vegetal, desidratada, prensada, formato retangular, composta de fragmentos de folhas e sementes, acondicionadas em 1 (um) invólucro plástico, resultado positivo para MACONHA, elementos caracterizadores da conduta típica “guardar” e “ter em depósito” drogas sem autorização legal, do art. 33, da Lei 11.343/2006. Além da droga, a autoridade policial, na abordagem, apreendeu 1 (uma) arma de fogo calibre .38 com 3 (três) munições, a quantia de R$ 263,00 (duzentos e sessenta e três reais) e um aparelho celular SAMSUNG A10 S. Por sua vez, a autoria restou demonstrada nos depoimentos das testemunhas, prestados na fase inquisitorial e em juízo, confirmando que a droga e a arma foram encontradas em poder do réu. (…) Logo, verifica-se que as evidências são claras, sólidas e coerentes, no sentido de que o réu traficava entorpecentes. Assim, asseguro que a versão do acusado não encontra respaldo nas demais provas produzidas nos autos. A teoria de que as drogas foram forjadas para incriminar o Recorrente não possui guarida, haja vista se tratar de meras suposições, não sendo trazidos aos autos elementos que comprovem tal alegado ou que maculem as provas coligidas pela acusação. Verifica-se, portanto, que as provas testemunhais são claras, sólidas e coerentes, no sentido de que o réu tinha em depósito/guardava entorpecentes. Deve-se destacar que, não havendo motivos plausíveis para desqualificar o depoimento dos policiais, dotado de fé pública e não meras conjecturas e ilações de parcialidade, fundadas em razão do exercício de sua profissão, seria um absoluto contrassenso desmerecer seus relatos, até porque o prestou sob compromisso, estando, pois, sujeito às penas previstas no artigo 342 do Código Penal. (…) Assim, esclarece-se que para configuração do crime de tráfico ilícito de entorpecentes é indiferente a destinação comercial a ser dada à droga, pois o próprio tipo penal prevê diferentes verbos para a consumação do delito em comento. Portanto, é inegável que o sentenciado praticou a conduta de ter em depósito/guardar entorpecentes. Portanto, após essas considerações, está cabalmente demonstrado que os elementos probatórios dos autos apontam a autoria e materialidade do delito de tráfico, sendo correta a manutenção da condenação do apelante pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. No tocante ao crime de posse de arma de fogo e munições de uso permitido, o Apelante, também, pretende a reforma do édito condenatório, pleiteando a sua absolvição, sob o argumento de não existir nos autos provas suficientes para condenação, requerendo, assim, sua absolvição nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. In casu, não obstante aponte infringência aos supracitados dispositivos, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão recorrido os teria contrariado, haja vista que o referido aresto se encontra devidamente fundamentado com as razões de fato e de direito que o motivaram. Ademais, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula no 07 do STJ. Posteriormente, alega violação ao art. 33, §4º da Lei 11.343, sob o fundamento de que o Recorrente é réu primário, sem condenações definitivas que configurem maus antecedentes, e não existem provas concretas que demonstrem sua dedicação a atividades ilícitas ou sua participação em organização criminosa. No entanto, o Órgão Colegiado, concluiu pela inaplicabilidade do tráfico privilegiado , pois o réu integrante da facção PCC, demonstra envolvimento em atividades criminosas, in verbis: b) DO PEDIDO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/2006) A defesa requer o reconhecimento da benesse do tráfico privilegiado, previsto no artigo 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006. Não merece acolhimento o pleito formulado pelo Apelante. Para fins de reconhecimento do pretendido pelo Apelante, seria necessário o preenchimento de todos os requisitos previstos no artigo 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006, quais sejam: o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa - que não ocorreu no caso em apreço. Preceitua o mencionado dispositivo: Art.33 [...] §4º Nos delitos definidos no caput e no §1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Destarte, a benesse em questão é voltada para o sujeito que adere ao tráfico de forma esporádica, a exemplo do usuário que vende a droga para manter o vício ou daqueles que exercem a função de “mula” do tráfico, não sendo o caso do traficante contumaz, que exerce permanentemente a atividade ilícita. No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau decidiu: “(...) o réu não faz jus à diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, vez que evidente a dedicação à atividade criminosa, posto que é de notória ciência das Forças de Segurança Pública deste Estado que o réu integra a Facção Criminosa PCC, fato este que obsta a concessão da benesse prevista no aludido artigo. Neste sentido, me filio aos entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (...) Nesta quadra, cabe enfatizar que a Corte Superior de Justiça assentou o entendimento segundo o qual a condenação concomitante nos crimes de tráfico de drogas e de porte de arma desautoriza a concessão da benesse legal, por revelar dedicação às atividades criminosas (...)” Verifica-se, assim, que a benesse foi negada pautada em uma fundamentação plausível. No caso dos autos, o apelante foi flagranteado com relevante quantidade de drogas e condenado também pelo crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, condição que, nesse contexto, denota a dedicação do agente à atividades criminosas, impedindo a aplicação da causa de diminuição prevista no §4º, do art. 33 da Lei 11.343/2006. (…) Além disso, o apelante responde a outras ações penais, conforme proc. 0005529- 29.2019.8.18.0140 (por Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito), proc. 0804263-66.2022.8.18.0140 (pelos crimes de Receptação e Adulteração de sinal identificador de veículo automotor) e proc. 0804649-28.2024.8.18.0140 (por Integrar Organização criminosa, Tortura, e Tráfico de drogas). (…) HC: 740041 PR 2022/0110335-3, Relator: JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 24/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2023) (grifo nosso) Conforme expressamente previsto no § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/2006, somente será beneficiado com a causa de diminuição o agente que for primário, de bons antecedentes, não se dedique à atividade criminosa e nem integre organização criminosa. No presente caso, verifica-se que o réu não preenche esses requisitos. Portanto, não faz jus à benesse. Por essa razão, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula no 07 do STJ. Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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Tribunal: TRT16 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATOrd 0016248-75.2024.5.16.0019 AUTOR: JAQUELINE CARVALHO PEREIRA DO NASCIMENTO RÉU: IB INSTITUTO BIOSAUDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2fae277 proferido nos autos. Vistos etc. 1. Recebo os embargos à execução apresentados pela EMSERH, vez que tempestivos. 2. Intime-se a exequente para oferecer contestação, no prazo de lei.. 3. Façam os autos conclusos para julgamento dos embargos. TIMON/MA, 02 de julho de 2025. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JAQUELINE CARVALHO PEREIRA DO NASCIMENTO
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Tribunal: TRT16 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATOrd 0016248-75.2024.5.16.0019 AUTOR: JAQUELINE CARVALHO PEREIRA DO NASCIMENTO RÉU: IB INSTITUTO BIOSAUDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2fae277 proferido nos autos. Vistos etc. 1. Recebo os embargos à execução apresentados pela EMSERH, vez que tempestivos. 2. Intime-se a exequente para oferecer contestação, no prazo de lei.. 3. Façam os autos conclusos para julgamento dos embargos. TIMON/MA, 02 de julho de 2025. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH