Ian Albuquerque De Amorim
Ian Albuquerque De Amorim
Número da OAB:
OAB/PI 020209
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ian Albuquerque De Amorim possui 16 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1956 e 2025, atuando em TJPI, TJMA e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJPI, TJMA
Nome:
IAN ALBUQUERQUE DE AMORIM
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (3)
REVISãO CRIMINAL (3)
APELAçãO CRIMINAL (2)
DEMARCAçãO / DIVISãO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Av. Professor Carlos Cunha, s/nº, 4º andar, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076- 820 Telefone: (98) 2055-2926/Email: [email protected] / Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvcrimeorganizadoslz ________________________________________________________________________________________________ INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS PROCESSO: 0000061-08.2020.8.10.0129 AUTOR:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO ACUSADO: RODRIGO BOTELHO MELO COELHO e outros (9) ADVOGADO(S): LORRAN ASSUNCAO REIS - MA24614; ELOBERG BEZERRA DE ANDRADE - MA18866-A; EVANDRO OLIVEIRA DE SOUSA - MA13255-A; CRISTIANO REGO COELHO - MA7956-A; ELOBERG BEZERRA DE ANDRADE - MA18866-A; THAYS BRITO COELHO DOS SANTOS REGO - MA21647; ELOBERG BEZERRA DE ANDRADE - MA18866-A FINALIDADE: Intimar os advogados, acima identificados, para ciência do Despacho de Id.149254520. Dado e passado a presente Intimação, nesta Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, São Luís/MA, 10 de junho de 2025. MARGARETH GARCIA PESTANA, Servidora Judiciária da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, digitou e expediu.
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Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL: 20/05/2025 a 27/05/2025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000001-85.1956.8.10.0094 APELANTES: SALOMÃO MARTINS DE SOUSA, LUIS MARTINS DE SOUSA, MARIA ONEIDE PASSARINHO LIMA E O ESPÓLIO DE ODORICO ALVES DE SOUSA, representado pelo inventariante LUIS MARTINS DE SOUSA ADVOGADO: ELMANO SANTOS BASTOS - OAB MA2997-A APELADOS: ESPÓLIO DE ANTONIO MARTINS MACEDO, ESPÓLIO DE INES MARTINS SANDES E TEREZINHA DE JESUS MACEDO PIRES ADVOGADO: ANTONIO PIRES FERREIRA NETO - OAB PI1742-A TERCEIRO INTERESSADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE DEMARCAÇÃO E DIVISÃO DE TERRAS – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE – ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA – INSUFICIÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO – SEM INTERESSE MINISTERIAL. 1. Nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, a extinção do processo sem resolução do mérito se justifica quando verificada a ilegitimidade ativa dos autores para a propositura da ação. 2. A ação de demarcação e divisão de terras exige a comprovação da titularidade da propriedade, sendo insuficiente a mera posse ou a apresentação de escritura pública de compra e venda sem o devido registro no Cartório de Registro de Imóveis competente. 3. A ausência de comprovação da cadeia dominial do imóvel inviabiliza o prosseguimento do feito, não configurando cerceamento de defesa a extinção do processo quando oportunizada a regularização da documentação e não atendida a exigência judicial. 4. A tramitação prolongada da ação não exime os autores da obrigação de demonstrar o direito alegado, sendo imprescindível a observância dos requisitos legais para o reconhecimento da propriedade. 5. Apelações cíveis desprovidas. Sentença mantida. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NEGOU PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE . Presidência da Desa. MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO Procurador de Justiça: ORFILENO BEZERRA NETO DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Salomão Martins de Sousa, Luis Martins de Sousa, Maria Oneide Passarinho Lima, e o Espólio de Odorico Alves de Sousa, inconformados com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Agrária de São Luís/MA, que extinguiu o processo de demarcação e divisão da terra denominada "Data Gameleira", sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de legitimidade ativa dos autores para a propositura da ação. Os apelantes alegam, em suma, que a decisão recorrida violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, por não terem tido a oportunidade de comprovar a legitimidade de seus títulos e a regularidade da cadeia dominial do imóvel em litígio. Sustentam que a ação tramita há mais de 66 anos, com inúmeros atos processuais realizados, incluindo a realização de perícia judicial e audiências de instrução, e que os títulos de propriedade apresentados possuem origem válida, com registros datados de décadas anteriores, devidamente reconhecidos pelas normas legais vigentes à época de suas emissões. Requerem, preliminarmente, a nulidade da sentença para que seja assegurado o direito de manifestação quanto à regularidade dos títulos. No mérito, pugnam pelo prosseguimento do feito, com reconhecimento da legitimidade ativa das partes e a análise aprofundada dos documentos apresentados. Contrarrazões não apresentadas. O Ministério Público, em parecer apresentado pela Procuradoria de Justiça, declarou não haver interesse em se manifestar nos autos, entendendo que o caso trata de interesse patrimonial disponível, fora das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à análise. Colhe-se dos autos que Antônio Martins Macedo e sua esposa Inês Martins Sendes ajuizaram a ação de demarcação e divisão de terras alegando serem os legítimos possuidores da chamada “Data Gameleira”, adquirida mediante contrato de compra e venda. Afirmaram, à época, que possuem vários condôminos e que a pretensão era a demarcação e posterior divisão da área em questão. Portanto, a controvérsia diz respeito à ação de demarcação e divisão da área, ajuizada há mais de seis décadas, em que a sentença de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito, ao fundamento de que os autores não comprovaram a titularidade da propriedade. Pois bem. À época do ajuizamento da ação (1956), o Código Civil de 1916 previa que qualquer proprietário poderia requerer a demarcação quando os limites de seu imóvel não estiverem bem definidos ou forem disputados. Senão vejamos: Art. 569. Todo proprietário pode obrigar o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas. (revogado). grifei No Código de Processo Civil de 1939 (Decreto-Lei nº 1.608/1939), as ações de demarcação e divisão de terras eram disciplinadas nos artigos 415 a 421. O texto estabelecia que o proprietário de um imóvel tinha legitimidade para requerer a demarcação caso os limites com a propriedade vizinha estivessem indefinidos: Art. 415. A ação de divisão compete a qualquer dos condôminos contra os outros, afim de promover a divisão do objeto do condomínio; a de demarcação, ao proprietário ou condômino de um prédio contra os possuidores do prédio confinante, para a fixação de rumos novas ou aviventação dos existentes. No ordenamento jurídico brasileiro, o proprietário é aquele que detém a plena titularidade de um bem, exercendo sobre ele os poderes de usar, gozar, dispor e reivindicar. A propriedade é um direito real, garantindo ao titular o domínio e a possibilidade de defesa contra interferências indevidas de terceiros. Vejamos: Art. 524. A lei assegura ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor de seus bens, e de reave-los do poder de quem quer que injustamente os possua. (Código Civil de 1916) Além do mais, a propriedade de bens imóveis só se aperfeiçoa e se torna plenamente eficaz perante terceiros por meio do registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis. Isso significa que a aquisição da propriedade imobiliária não se concretiza apenas com a assinatura do contrato, mas exige a formalização do registro. Nesse sentido: AÇÃO DEMARCATÓRIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ART. 485, INC. VI, CPC – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – TÍTULO DE PROPRIEDADE – INEXISTÊNCIA - ESCRITURA DE COMPRA E VENDA - INEFICÁCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Em se tratando de bem imóvel, a transferência do domínio somente se consuma com o registro do título aquisitivo - no particular, o contrato de compra e venda - perante o Registro de Imóveis competente . O direito de demarcação é próprio do titular do domínio, de forma que, sem o referido documento, não tem o autor legitimidade para figurar no polo ativo. Recurso desprovido. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0000509-56.2018 .8.11.0053, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 17/04/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2024) Dessa forma, ordenamento jurídico brasileiro exige que a ação de demarcação e divisão seja proposta pelo titular da propriedade do imóvel, sendo indispensável a apresentação do respectivo registro no cartório de imóveis competente. No caso concreto, os documentos apresentados pelos autores demonstram, no máximo, a posse da área, sem prova inequívoca de domínio, pois limitaram-se a juntar, em sua inicial, apenas a escritura pública de compra e venda (ID 18271631 – p. 04). A escritura de compra e venda de um imóvel, por si só, não transfere a propriedade ao comprador, mas gera uma expectativa de direito à aquisição. A efetiva transferência da propriedade ocorre apenas com o registro desse título no Cartório de Registro de Imóveis competente, conforme estabelecido pelo Código Civil brasileiro, à época, pelo art. 530 do CC/1916: Art. 530. Adquire-se a propriedade imóvel: I - Pela transcrição do título de transferência no registro do imóvel. Ainda que se considere a tramitação processual sob legislações anteriores e a prática de registros baseados em usos e costumes, a ausência de uma cadeia dominial regular inviabiliza o reconhecimento da legitimidade ativa para a ação demarcatória. Nota-se que a certidão de cadeia dominial apresentada (ID 18271855 – p. 34 e seguintes) não demonstra como o imóvel chegou até a parte autora, tampouco em que momento as terras públicas passaram para domínio privado. Além do mais, conforme bem observado pelo magistrado de origem, as escrituras de compra e venda colacionadas aos autos dizem respeito, exclusivamente, à cessão de direitos possessórios sobre o bem imóvel em questão, sem que delas decorra a efetiva transferência do domínio. Em outras palavras, tais instrumentos limitam-se a conferir ao cessionário a posse do imóvel, sem, contudo, operarem a mutação subjetiva da titularidade dominial, uma vez que a propriedade, nos termos do ordenamento jurídico vigente, somente se perfectibiliza com o devido registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis competente. No que tange à alegação de cerceamento de defesa, verifica-se que os apelantes tiveram oportunidade para suprir a exigência feita em primeiro grau quanto à demonstração da propriedade (ID 18271883), mas não lograram apresentar documentação suficiente para tanto, pois não se manifestaram quanto ao despacho proferido. A decisão que extinguiu o feito, portanto, não afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois decorreu da inobservância de requisito processual essencial. A longa tramitação do feito e os investimentos feitos pelos litigantes não afastam a necessidade de comprovação do direito alegado. A segurança jurídica impõe que a tutela jurisdicional se baseie em critérios objetivos, sendo incabível o reconhecimento da propriedade por mera presunção ou pelo tempo de tramitação do processo. Ainda que o direito à ampla defesa seja fundamental, não há como suprimir exigências processuais expressas e inerentes ao tipo de ação ajuizada. Diante do exposto, nego provimento às apelações, mantendo a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. É como voto Sala das Sessões da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) 0852299-42.2022.8.18.0140 RECORRENTE: KAYRO MATEUS DE OLIVEIRA ROCHA e outros RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (id. 21288247) interposto nos autos do Processo 0852299-42.2022.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Criminal deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CONDUTA SOCIAL, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME VALORADAS EQUIVOCADAMENTES. PENAS REFORMADAS. ALTERADO O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA EM RELAÇÃO AO RÉU LEILSON ALVES DA SILVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. In casu, constata-se que os vetores da conduta social, circunstâncias e consequências do crime, tidos por desfavoráveis aos sentenciados, foram valorados equivocadamente, motivo pelo qual é necessário realizar o devido redimensionamento da pena-base dos acusados. 2. Dosimetria. Culpabilidade. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, corresponde ao juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Portanto, a sua configuração pressupõe que sejam levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime. In casu, o fato de o acusado estar na posse de diversos documentos falsificados, cujo conteúdo é relevante para todo e qualquer cidadão (RG, CPF, CRLV, Cartão bancário, Cartão de auxílio governamental), justifica a exasperação da pena-base, pois evidente a gravidade superior dos fatos. Circunstância mantida. 3. Conduta social. Inquéritos e ações penais em curso não se prestam para exasperar a pena-base ao se analisar os vetores do art. 59 do Código Penal. Incidência da súmula nº 444, do Superior Tribunal de Justiça. Vetor neutralizado. 4. Circunstâncias do crime. São as circunstâncias que cingem a prática da infração penal e que podem ser pertinentes no caso concreto (lugar, maneira de agir, ocasião, etc.). Aqui, o fato de os acusados falsearem os documentos no interior do seu apartamento não evidencia maior desvalor na sua conduta. Circunstância afastada. 5. Consequências do crime. In casu, a fundamentação apresentada é insuficiente para exasperar a pena-base, dado que a disseminação de documentos falsos na cidade é uma consequência comum e intrínseca ao próprio tipo penal. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Penas redimensionadas. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram conhecidos e parcialmente providos, conforme id. 20194160. Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violação aos artigos 297, 33 e 59, do Código Penal. Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões, requerendo que o recurso seja inadmitido ou desprovido. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Inicialmente, o Recorrente aponta violação ao art. 297, do CP, sob o argumento de que não restou devidamente comprovada a autoria, não havendo elemento que atestem a culpa do recorrente, devendo ser absolvição com base no art. 386, IV e VII, do CPP. No entanto, observa-se que Órgão Colegiado não se manifestou acerca da comprovação ou não da autoria, restringindo-se a tratar das teses levantas referentes as fases da dosimetria da pena e ao regime prisional, assim, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, razão pela qual o seu conhecimento esbarra no óbice contido na Súmula no 282, do STF, por analogia, visto que as razões do apelo carecem da exigência constitucional do prequestionamento. Em seguida, o Recorrente aduz violação ao art. 59 do CP, sustentando que a valoração negativa do vetor da “culpabilidade” não possui fundamentação suficiente capaz de demonstrar que a conduta ultrapassou os parâmetros do tipo penal. Quanto ao vetor “conduta social”, aponta que não possui fundamentação idônea, pois foi baseada no fato dos recorrentes responderem ações penais em curso, o que é vedado pela súmula n° 444, do STJ. No que concerne a vetorial “circunstâncias do crime”, alega não haver nos autos elementos que evidenciem a gravidade do delito. Por fim, aduz que o vetor “consequência do crime” não possui fundamentação suficiente, uma vez que não ocorreu resultado mais gravoso do esperado do tipo penal. Ademais, requer, subsidiariamente, a aplicação da fração de 1/8 para circunstância judicial valorada negativamente. O Órgão Colegiado, por sua vez, concordou com o argumento utilizado pelo magistrado a quo apenas quanto a valoração negativa da “culpabilidade”, citando provas que fundamentam, no entanto, afastou a valoração negativa dos vetores da “conduta social”, “circunstância e consequência do crime”, bem como, utilizou da fração de 1/8 para circunstância negativada, conforme segue: CULPABILIDADE: nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta: “(...) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente. (...) Ora, o fato de o acusado estar na posse de diversos documentos falsificados, cujo conteúdo é relevante para todo e qualquer cidadão (RG, CPF, CRLV, Cartão bancário, Cartão de auxílio governamental), justifica a exasperação da pena-base, pois evidente a gravidade superior dos fatos. (…) CONDUTA SOCIAL: nesta circunstância, deve o julgador examinar os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado. (...) Logo, considerando que não podem ser sopesados negativamente para os réus os processos em andamento, sob pena de violação ao princípio da não-culpabilidade, afasto a valoração negativa deste vetor para ambos os sentenciados. (…) CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Segundo José Eulálio de Almeida, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática, Belo Horizonte: Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo, exercem influência sobre a gradação da pena”. (…) Ocorre que a justificativa apontada pelo julgador é insuficiente para agravar a pena-base, haja vista que o fato de os acusados falsearem os documentos no interior do seu apartamento não evidencia maior desvalor na sua conduta. Portanto, também deve ser neutralizada essa circunstância judicial para ambos os apelantes. (...) Por fim, as CONSEQUÊNCIAS DO CRIME dizem respeito ao seu resultado e, para fins de valoração negativa, tal resultado não pode ser inerente ao tipo penal. (…) No caso dos autos, o magistrado salientou, para ambos os apelantes, que “Consequências do crime – são graves, ante a proliferação de documentação falsa circulando na cidade, facilitando a prática de novos crimes”. Contudo, tenho que a justificativa apontada pelo julgador é insuficiente para agravar a pena-base dos réus, uma vez que a disseminação de documentos falsos na cidade é uma consequência comum e intrínseca ao próprio tipo penal. Assim, afasto a valoração negativa para ambos os réus. (…) Nesta fase, cumpre destacar que foi mantida a fração utilizada na origem, qual seja: 1/8 da diferença das penas previstas abstratamente no tipo penal, para cada vetor negativado. Portanto, analisando a fundamentação do acórdão, a pretensão de sua reforma, quanto aos vetores culpabilidade demandaria inafastável incursão no acervo fático-probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula nº 07 do STJ. Quanto aos vetores “conduta social”, “circunstância do crime” e “consequências do crime”, e a fração utilizada, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão recorrido os teria contrariado, haja vista o acórdão ter decidido exatamente o requerido, pela neutralização dessas circunstâncias judiciais e aplicação de 1/8 para valoração negativa, incorrendo em deficiência de fundamentação, Súm. 284 do STF, por analogia. Por fim, a parte Recorrente suscita ofensa ao art. 33, §2°, “c” e §3º do CP, sob o argumento de que os recorrentes são tecnicamente primário, fazendo jus à reprimenda mais branda e que o patamar da pena se encontra dentro do limite legal para aplicação do regime aberto, devendo ser observado a proporcionalidade para estabelecer o regime de cumprimento inicial da pena. Contudo, o Órgão Colegiado, fundamenta o regime inicial semiaberto diante da existência de circunstância judicial desfavorável ao recorrente, nos termos do art. 33, §3° do CP, in verbis: Mantenho o regime inicial semiaberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §3º, do Código Penal, haja vista que existe circunstância judicial desfavorável que recae sobre a conduta do réu. Desse modo, entendo que a fixação do regime mais gravoso encontra-se em consonância com o enunciado da Súmula 719 do STF. Desse modo, em análise ao art. 33, §2º, “c”, do CP, no qual fica estabelecido que, ao condenado não reincidente, cuja a pena igual ou inferior a 4 anos PODERÁ cumprir, desde o início, em regime aberto, logo, observa-se que há certa discricionariedade do julgador que, fundamentadamente, decidiu pela manutenção do regime semiaberto, haja vista a presença de circunstância judicial negativa, tal fundamentação, encontra-se amparada pelo art. 33, §3° do mesmo diploma legal que, impõe que a determinação do regime inicial far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. Assim, não obstante aponte infringência aos supracitados dispositivos, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão recorrido os teria contrariado, haja vista que o referido aresto se encontra devidamente fundamentado com as razões de fato e de direito que o motivaram, incidindo na Súm. 284 do STF, por analogia. Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Delitos de Organização Criminosa Avenida João XXIII, 4651D, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-650 PROCESSO Nº: 0827342-40.2023.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa] AUTOR: DEPARTAMENTO DE REPRESSÃO ÀS AÇÕES ORGANIZADAS - DRACO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI REU: LUCAS MARCIEL PEREIRA DA SILVA, IZAIAS MESQUITA E SILVA, MYKHAELL MAKE ABREU PEREIRA, JORGE LUIS DE SOUSA DA SILVA, LUCAS VINICIUS PEREIRA DO NASCIMENTO, THIAGO STEFANY BRITO MARTINS, PEDRO TEIXEIRA SOARES NETO, FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA NASCIMENTO, MILENA GABRIELLA DA ENCARNACAO VIEIRA, MARIA ANGELICA ARAUJO GARCEZ, FRANCINALDO SILVA ALVES, VANDERSON SANTOS SOUZA, JEFERSON JOSE BRAGA LUIZ, JOSE DIEGO BRAGA LUIZ, JOSE HELDER CARVALHO SILVA, CHARLIS CONCEICAO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos à Defesa para apresentar Alegações Finais no prazo de 05 dias. TERESINA, 27 de maio de 2025. MARIA EDUARDA DE JESUS SA SOARES Vara de Delitos de Organização Criminosa
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO PROCESSO Nº: 0754397-19.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Constrangimento ilegal] PACIENTE: WAGNER TEIXEIRA DA SILVA IMPETRADO: JUIZ VARA EXECUÇOES PENAIS TERESINA PIAUI DECISÃO TERMINATIVA O advogado Ian Albuquerque de Amorim (OAB/PI nº 20.209) impetrou ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de WAGNER TEIXEIRA DA SILVA, igualmente qualificado, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina. Alega que o paciente está preso desde 11/4/2024 e que alcançará o requisito temporal para a progressão de regime no dia 17/7/2026 e, diante de pedido formulado junto à VEP de Teresina, o referido juízo condicionou a análise do pedido à realização de exame criminológico sem fundamentação suficiente. Requer a concessão da liminar para a progressão de regime do paciente, com dispensa do exame criminológico. No mérito, que seja concedida a ordem pela ratificação da liminar deferida. Colaciona documentos aos autos (id. 24117565 ao id. 24117568). Indeferida a medida liminar pleiteada (id. 24190692). Prestadas informações de praxe da autoridade coatora (id. 24423826). Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo NÃO CONHECIMENTO do mandamus (id. 24692578). É o relatório. O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88 c/c art. 647, do Código de Processo Penal. Tendo em vista consulta feita ao processo de execução nº 0700586-49.2024.8.18.0140, restou evidenciada a concessão do regime semiaberto harmonizado na data de 8.5.2025 e expedição de devido alvará de soltura no dia 14.5.2025, inexiste, portanto, qualquer violência ou coação a ser sanada, motivo pelo qual resta forçoso concluir que o presente Habeas Corpus está prejudicado, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, litteris: “Art. 659. Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou a coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”. Assim, diante da concessão do regime semiaberto na data de 8.5.2025, deixou de existir o legítimo interesse no remédio heroico, restando sedimentada a carência de ação. Corroborando o entendimento, traz-se à baila a jurisprudência a seguir colacionada: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. SUPERVENIENTE SENTENÇA CONCEDENDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ALVARÁ DE SOLTURA. QUESTÃO SUPERADA. PERDA DO OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO. 1. A superveniência de sentença condenando o recorrente à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, tendo o Juiz sentenciante concedido o direito de recorrer em liberdade, com expedição de alvará de soltura em favor do agente, torna prejudicado o recurso que busca a análise dos fundamentos da prisão preventiva, ante a perda do seu objeto. 2. Agravo Regimental prejudicado. (STJ - AgRg no HC: 731171 SP 2022/0084648-2, Data de Julgamento: 02/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/08/2022) (grifo nosso) Em face do exposto, constatado que o paciente encontra-se em liberdade e que a ação perdeu seu objeto, CONHEÇO do presente Habeas Corpus e JULGO PREJUDICADA a ordem impetrada. Por fim, certificado o trânsito em julgado, após as comunicações necessárias e decorridos os prazos legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na Distribuição. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinado eletronicamente. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800698-31.2021.8.18.0043 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE BURITI DOS LOPES, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: ATILAS MORAES DOS SANTOS, JHONATAS ITALO ROCHA E SILVA, GREGORIO PEREIRA ALVES DA SILVA NTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a(s) defesas técnicas para apresentarem alegações finais no prazo legal. BURITI DOS LOPES, 5 de maio de 2025. HUDSON NOGUEIRA NASCIMENTO Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CRIMINAL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU REVISÃO CRIMINAL (12394): 0766221-09.2024.8.18.0000 Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS REQUERENTE: E. S. D. S. Advogado do(a) REQUERENTE: IAN ALBUQUERQUE DE AMORIM - PI20209-A REQUERIDO: D. J. D. D. D. 7. V. C. D. T. -. P., P. G. D. J. D. E. D. P. INTIMAÇÃO Trata-se de INTIMAÇÃO da(s) parte(s) APELANTE(S), via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, do(a) Despacho/Decisão/Acórdão de ID nº ______ . COOJUD-CRIMINAL, em Teresina, 20 de maio de 2025
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