Matheus Viana Airemoraes Carvalho

Matheus Viana Airemoraes Carvalho

Número da OAB: OAB/PI 020181

📋 Resumo Completo

Dr(a). Matheus Viana Airemoraes Carvalho possui 10 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJDFT, TJMA, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJDFT, TJMA, TJPI
Nome: MATHEUS VIANA AIREMORAES CARVALHO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) RECURSO INOMINADO CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0800974-55.2024.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ RECORRENTE: ICLAMARA JESUINA FROTA DUAILIBE DE ALENCAR ADVOGADO: MATHEUS VIANA AIREMORAES CARVALHO, OAB/PI 20181 RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR, OAB/MA 11099-A D E S P A C H O 1. O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 29.07.2025 e término às 14:59 h do dia 05.08.2025, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2. Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral por webconferência, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3. Para que não ocorra a retirada de pauta da sessão virtual por sustentação oral, fica facultado aos advogados habilitados nos autos a opção de encaminhamento das respectivas sustentações orais na forma de áudio ou vídeo, respeitando o tempo máximo de 5 (cinco) minutos, bem como as especificações constantes no art. 345-A, §§ 2ºe 3º do RITJMA, sob pena de desconsideração; 4. A juntada da defesa oral em forma de mídia eletrônica nos autos, deverá ocorrer após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, conforme art. 345-A do RITJMA. 5. Diligencie a Secretaria Judicial. 6. Cumpra-se. Caxias/MA, data da assinatura. Juiz WELITON SOUSA CARVALHO Relator
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708723-61.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REINALDO SOTAO CALDERARO REU: PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº. 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 29/07/2025 17:00 Sala 9 - NUVIMEC2. LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec9_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7. O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima. Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado. Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10. Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: - Águas Claras: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum de Águas Claras (CCAJ III), pelo e-mail: [email protected], WhatsApp: (61) 3103-8527; 11. Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone: (61) 3103-8549 e WhatsApp business: (61) 3103-8549/ 3103-8550 / 3103-8551. Encaminho o processo para intimação da parte autora e citação/intimação da parte ré, conforme o caso. Águas Claras - DF, Quarta-feira, 11 de Junho de 2025. HELISA BASSANI SPARRENBERGER Servidor Geral
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708723-61.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REINALDO SOTAO CALDERARO REU: PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Defiro o pedido formulado pelo requerente de redesignação da sessão de conciliação e citação da requerida por carta no endereço indicado no id. 238795601. A fim de se evitar eventual alegação de nulidade, deverá a requerida ser citada, também, pelo seu Domicílio Judicial Eletrônico - DJE. Dê-se ciência ao requerente da sessão de conciliação designada para o dia 29 de julho de 2025, às 17h, e do link para participação contido na certidão de id. 238795601. Cite-se e intime-se a requerida por carta e pelo DJE. Feito, aguarde-se a sessão de conciliação. Águas Claras, 11 de junho de 2025. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0804599-33.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: PAMELLA DREISS DE MORAIS MACHADO RÉUS: MARCELO & JOERIO IMOBILIARIA LTDA - ME, QUINTO ANDAR SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA I- RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do que dispõe o art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Passo a decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO Da Ilegitimidade Passiva As rés pugnaram pela declaração de ilegitimidade passiva na lide. Aplicando a Teoria da Asserção, a legitimidade passiva ad causam é verificada de acordo com as alegações abstratas inseridas pela parte autora na inicial. Existe relação jurídica de direito material consubstanciada pelo contrato de locação do imóvel firmado com a primeira ré (ID 67097364), bem como pela garantia da locação firmada com a segunda ré (ID 72724318). O contrato de Prestação de Serviços anexado no ID 72724318 esclarece a situação jurídica entre as partes, e no item referente ao Objeto dos Serviços aduz: “Os presentes termos estabelecem as condições dos Serviços VELO COBRANÇAS, contratados por você, futuro inquilino de uma imobiliária parceira VELO. Nós oferecemos fiança onerosa ao seu contrato de locação”. A responsabilidade pela gestão do contrato de locação e a execução da garantia locatícia referem-se, respectivamente, à primeira e segunda ré. Assim, entendo que ambas são partes legítimas para figurarem no polo passivo da presente ação. Preliminar rejeitada. Mérito Cuida a presente demanda do inconformismo da parte autora em razão da ausência de exclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes. Não resta dúvida que na relação de direito material travada entre a autora e os réus é regida pelas normas de direito civil, especialmente a Lei nº 8.245/91, que dispõe sobre os contratos de locação. Verifica-se dos autos contrato de locação com início em 05/01/2023 e fim em 04/01/2025, com prestações mensais de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), motivo pelo qual deixo de aplicar as disposições do Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, indeferida a inversão do ônus da prova. No presente caso, a autora aduz que ficou desempregada e teve problemas financeiros, deixando em aberto 03 (três) prestações junto à imobiliária, e que no final do mês de maio de 2024, entrou em negociação e realizou o pagamento de todas as prestações em atraso, sendo os valores de R$ 1.632,94 (mil seiscentos e trinta e dois reais e noventa e quatro centavos) e R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). A requerente junta aos autos comprovantes de pagamento datados de 05 de abril de 2024 e 23 de maio de 2024 (ID 67097370) e afirma que a requerida se comprometeu a retirar o seu nome do cadastro de inadimplentes, porém permaneceu inerte. Quanto ao pedido de exclusão imediata no nome da requerente dos registros do SERASA e SPC entendo que este perdeu seu objeto, uma vez que a pendência financeira referente à lide já foi retirada, conforme documento de baixa inserido pela segunda requerida (ID 69511134), o que também é confirmado pela autora em suas alegações finais. Quanto ao pedido de condenação das rés por danos morais, não os verifico como pertinentes ao caso. Pelo sistema tradicional de distribuição do ônus da prova (CPC/2015, art. 373), a requerente não se desincumbiu nos termos do art. 373, I do CPC de trazer aos autos o prejuízo com a situação trazida, nem ficou constatado que tenha havido transtorno que caracterize dano moral que mereça reparação. Primeiro porque a negativação inicial se deu antes do pagamento e após o inadimplemento, e foi precedida de comunicado da negativação (ID 67097952). A locatária restou inadimplente por três meses e descumpriu o inciso I do art. 23 da Lei nº 8.245/91, o qual aduz que o locatário é obrigado a “pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato” Ademais, na tentativa de comprovar que em virtude das cobranças realizadas pela requerida ficou impedida de contrair novos empréstimos em seu nome, a requerente insere um print de conversas no WhatsApp com um financeira denominada Realizacred (ID 67097946), na qual relata que já contém 2 negativações em seu nome: “Já tenho 2 por lá e tenho um débito que preciso quitar. Exatamente por isso o $”. Desse modo, impossível inferir que a impossibilidade de liberação da margem se deu exclusivamente em virtude da permanência da negativação discutida nos autos, tendo em vista que a autora demonstra com tal diálogo ter dívidas anteriores negativadas. Entendo que a mera cobrança indevida ou demora na retirada do nome em cadastros como o SERASA não é fato suficientemente grave para caracterizar dano moral a ser reparado, se houver prévia inscrição nos cadastros de restrição ao crédito. A Súmula 385 do STJ expõe que: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” Para a configuração da responsabilidade civil da demandada há que configurar: a conduta ilícita do réu, a existência de dano e o nexo de causalidade; logo, por entender faltar dolo ou culpa dos requeridos, ou conduta danosa à requerente, não há como proceder o pleito da autora. Desta feita, como não houve comprovação da conduta antijurídica por parte dos requeridos, não há que se falar em dano moral passível de reparação, conforme artigos 186, 187 e 927 do CC. Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelo autor e pela ré e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO a ação, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, por perda do objeto, quanto aos pedidos de reconhecimento da inexistência do débito e exclusão do nome da requerente dos registros do SERASA e SPC; e julgo IMPROCEDENTE o pedido da inicial quanto aos danos morais, e resolvo a lide mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando a gratuidade da justiça em primeiro grau, deixo para analisar o pedido de concessão do benefício em eventual recurso. Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção inserta nos arts. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Teresina-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708723-61.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REINALDO SOTAO CALDERARO REU: PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora. De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação. Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais. Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo. Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito. Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema. Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema. Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência. Intime-se. Após, cite-se e intime-se a parte requerida via sistema PJe. Advirta-se à parte executada que a adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes. A parte executada poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo. Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte executada e seu advogado fornecerão endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. Águas Claras, 23 de maio de 2025. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJMA | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    C E R T I D Ã O CERTIFICO, que em cumprimento à determinação judicial proferida no ID 45466641, procedi a redistribuição eletrônica do presente recurso inominado, por sorteio, nesta Turma Recursal, ao Exmo Juiz de Direito, Membro Titular do gabinete do 1º vogal, Dr. Weliton Sousa Carvalho, tendo em vista o impedimento do Exmo. Juiz de Direito, do 1º gabinete, Dr. Iran Kurban Filho O referido é verdade. Dou fé. Caxias (MA), 26 de maio de 2025 KLEDNA COSTA CARDOSO Auxiliar Judiciária TRCC
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708723-61.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REINALDO SOTAO CALDERARO REU: PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora. De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação. Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais. Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo. Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito. Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema. Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema. Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência. Intime-se. A procuração apresentada com a inicial não atende aos requisitos do artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, por não ter sido assinada de próprio punho ou por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada. Trata-se, em verdade, de assinatura eletrônica inserida a partir do Portal de Assinaturas da conta “GOV.BR” do usuário. Embora as assinaturas obtidas a partir do aludido Portal possuam elevados níveis de confiabilidade (assinaturas simples, avançada e qualificada), elas não se confundem com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei n. 11.419/2006" (AgInt no AREsp 1173960/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15/3/2018). Assim, intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos procuração assinada de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação, ou assinada digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial. Emende-se a inicial para apresentar extrato atualizado do SERASA, tendo em vista que o comprovante apresentado aparenta ser da plataforma SERASA LIMPA NOME, plataforma de negociação. Águas Claras, 28 de abril de 2025. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
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