Kelson Thiago Cosme Pereira Junior
Kelson Thiago Cosme Pereira Junior
Número da OAB:
OAB/PI 020179
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
96
Total de Intimações:
101
Tribunais:
TRF1, TJMA
Nome:
KELSON THIAGO COSME PEREIRA JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 101 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0800025-62.2024.8.10.0073 EMBARGANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A ADVOGADO: ROBERTO DOREA PESSOA - (OAB/BA nº12407) EMBARGADA: TEREZINHA PEREIRA DA ROCHA ADVOGADO: KELSON THIAGO COSME PEREIRA JUNIOR - (OAB-MA nº35.277-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Chamo o feito à ordem. Em análise das razões do recurso, observo que o recorrente pretende a reforma da decisão monocrática proferida, sendo, portanto, hipótese de fungibilidade prevista no § 3º do art. 1024 do CPC, ou seja, devem os presentes embargos de declaração serem recebidos como AGRAVO INTERNO. Nesse sentido, intime-se o recorrente para complementar suas razões recursais no prazo de quinze dias, bem como efetuar o preparo do recurso (CPC, art. 1.021, §1º). Remetam-se os autos à distribuição para retificação da autuação fazendo constar agravo interno. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 10 de fevereiro de 2021. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoSEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NO 0855166-88.2024.8.10.0001 JUÍZO DE ORIGEM: NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Apelante : Bertolina Da Conceição Advogado : Rodrigo Laécio Da Costa Torres (OAB/MA 15361-A) Apelado : Banco PAN S/A Advogado : Feliciano Lyra Moura (OAB/MA 13.269-A) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Trata-se de apelação interposta por Bertolina Da Conceição contra a sentença proferida pelo Juízo do Núcleo de Justlça 4.0 – Empréstimo Consignado, que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Material e Moral e Pedido de Tutela de Urgência Em face da dita sentença a autora interpôs apelação cível e contrarrazões do apelado pelo não provimento do apelo. Deixo de encaminhar os autos ao MPE, sem querer ferir sua autonomia e independência, em razão da matéria não enquadrar nas hipóteses elencadas no artigo 178, do Código Fux. É o relatório resumido. II – Juízo de Admissibilidade O recurso é tempestivo, a parte apelante é legítima, possui interesse recursal, e o preparo foi devidamente comprovado, atendendo aos requisitos do art. 1.017 do Código Fux. Conheço do recurso. III – Desenvolvimento Não há mais dúvidas quanto à aplicação da Súmula 568 do STJ. Isso se evidencia pelo fato de o STJ ter consolidado essa realidade jurídica no Brasil, inclusive com a edição de uma nova súmula, a Súmula 674, aplicada em outra via, a do direito administrativo. Ora, se o legislador interpretativo do Estado considerasse os argumentos contrários das partes recursais, não teria introduzido em nossa realidade jurídica uma nova súmula tratando do per relacionem. No âmbito interpretativo, é importante destacar que o STJ desenvolveu duas posições. A primeira permite a decisão monocrática, sendo que, em caso de recurso contra essa decisão, o julgamento passa a ser realizado pelo colegiado. Nos tribunais de segunda instância, o procedimento recursal segue a mesma lógica: inicialmente, há uma apelação, que é decidida monocraticamente em per relacionem; em seguida, eventuais embargos ou agravos internos são, em sua maioria, julgados pelo colegiado, salvo nos casos em que o relator utilize da retratação, o que é raro. Cito precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Administrativo. Processual civil. Tribunal de origem que se utilizou da técnica da motivação per relationem. Fundamentação por referência. Possibilidade. Alegação de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Inexistência. Precedentes. Agravo interno desprovido. (STF; RE-AgR 1.499.551; MA; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 30/09/2024; DJE 02/10/2024) (Mudei o layout) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF; RE-AgR 1.498.267; MA; Segunda Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; Julg. 19/08/2024; DJE 27/08/2024) (Mudei o layout) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO E PRORROGAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente o Recurso Especial e, nesta extensão, desproveu o recurso. A parte agravante alega nulidade na interceptação telefônica e ausência de fundamentação adequada nas decisões que autorizaram e prorrogaram a medida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as decisões que autorizaram e prorrogaram a interceptação telefônica foram devidamente fundamentadas e se a medida foi legalmente decretada, considerando a existência de indícios razoáveis de autoria e materialidade das infrações penais. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de prorrogações sucessivas da interceptação telefônica em investigações complexas e de grande magnitude. III. Razões de decidir 4. A fundamentação das decisões que autorizaram e prorrogaram a interceptação telefônica foi considerada suficiente, mesmo que sucinta, desde que demonstrasse o preenchimento dos requisitos autorizadores da medida. 5. A jurisprudência admite a fundamentação per relationem, que foi utilizada nas decisões em questão, sem que isso implique em vício de fundamentação. 6. As prorrogações das interceptações telefônicas foram justificadas pela complexidade da investigação e pela necessidade de elucidação dos fatos, não havendo excesso de prazo. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A fundamentação per relationem é válida para autorizar e prorrogar interceptações telefônicas. 2. A interceptação telefônica pode ser prorrogada sucessivamente em investigações complexas, desde que devidamente fundamentada. 3. A decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação exaustiva, mas deve demonstrar o preenchimento dos requisitos legais. " Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.296/1996, arts. 2º, II, e 5º; CPP, art. 315, § 2º, III e V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no AR Esp n. 1.790.666/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 6/5/2021; STJ, AGRG no RHC n. 178.813/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 6/6/2023. (STJ; AgRg-REsp 2.170.459; Proc. 2024/0348700-0; RJ; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 17/12/2024; DJE 03/01/2025) (Mudei o layout) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 700 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 100, 106, I, 108, I, E 150 DO CTN. SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ISS. HIGIDEZ DA CDA E CARATER EMPRESARIAL DA SOCIEDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A violação aos arts. 489, 700 e 1022 do CPC/2015 não está demonstrada, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. II - Os arts. 100, 106, I, 108, I, e 150 do CTN não estão prequestionados. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz da legislação federal tida por violada, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - É válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", desde que o julgador, ao adotar trechos da sentença como razão de decidir, também apresenta elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo, como ocorreu. Precedentes. lV - As sociedades uniprofissionais têm direito ao cálculo diferenciado do ISS, previsto no artigo 9º, parágrafo 3º, do Decreto-Lei n. 406/68, quando os serviços são prestados em caráter personalíssimo e, assim, prestados no próprio nome dos profissionais habilitados ou sócios, sob sua total e exclusiva responsabilidade pessoal e sem estrutura ou intuito empresarial. V - A conclusão da Corte de origem acerca do caráter empresarial da ora Agravante e da higidez do título executivo extrajudicial se deu a partir de minucioso exame de elementos fáticos e da interpretação de cláusulas contratuais, revelando-se inviável a revisão, em sede de Recurso Especial, à teor dos óbices contidos nas Súmulas ns. 05 e 07 desta Corte. VI - Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria. VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 2.161.807; Proc. 2024/0212453-7; SC; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 05/12/2024) (Mudei o layout) À luz desses parâmetros, cabe avaliar a controvérsia posta nos autos, considerando o entendimento jurisprudencial consolidado aplicável à matéria, conforme será detalhado a seguir. De início, destaco a sentença proferida pelo juízo de raiz, in verbis: Trata-se de ação na qual a autora visa a anulação de contrato que alega não ter realizado com a instituição financeira ré. Alega, em síntese, que tomou conhecimento de que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário sem que tenha realizado a contratação, ou recebidos valores. Requer a devolução do indébito e a condenação em danos morais. Em contestação, a parte ré sustenta a realização do contrato, apresentando os documentos que compreende validar o negócio jurídico, reafirmando que a parte autora contratou, requerendo a improcedência dos pedidos. Não sendo o caso de produção de outras provas, reputo a causa apta a julgamento, já que dispensada a apresentação de qualquer outra prova ou oitiva das partes, pois o negócio jurídico em questão teria sido, em tese, formalizado por instrumento escrito (art. 375, CPC), razão por que suficientes as provas produzidas; com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, dispenso quaisquer outras, inclusive o depoimento pessoal das partes. Sucintamente relatados. Decido. PRELIMINARMENTE Nesta etapa do processo o interesse de agir está justificado pela resistência de mérito lançada em contestação. Não há necessidade de exame pericial, tendo em vista as outras provas produzidas serem suficientes para o julgamento do mérito da demanda (art. 464, §1º, inciso II, CPC). Presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa física e o fato de estar a parte assistida por advogado particular, por si só, não elide a presunção de hipossuficiência (art. 99, §§ 3º, 4º, CPC). REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo (STJ, súmula, n. 297). A prescrição é regulada em 5 (cinco) anos, não 3 (três) - art. 27, CDC. Além disso, o termo inicial é a data da incidência da última parcela, conforme assente no âmbito do STJ: AgInt no AREsp n. 2.439.042/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024. Prescrição não alcançada. Supero as preliminares e passo ao mérito. DO MÉRITO É incontroversa a existência de contrato de mútuo, ante os descontos realizados no benefício da parte. Todavia, para a resolução da demanda é necessário solucionar o seguinte ponto controverso, qual seja, se houve anuência da parte demandante em relação à contratação discutida. E, em um segundo momento, caso constatada a negativa, incumbe a análise se os fatos narrados nos autos foram capazes de gerar danos materiais e morais em prejuízo da parte demandante. Incialmente, convém destacar ser assente e já pacificado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que "a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". (TJ/MA, Incidente n. 0008932-65.2016.8.10.0000, Rel. Des. Jaime Ferreira de Araújo, j. 12/09/2018. Tema do IRDR (TJMA) n. 5, NUT (CNJ): n.8.10.1.000007). De igual sorte, restou definida a distribuição do ônus probatório entre as partes , tendo sido objeto da 1ª tese firmada pelo TJMA, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). No caso dos autos, o contrato foi devidamente apresentado pelo parte ré - art. 373, inciso II, CPC, cumprindo o ônus processual que lhe incumbia. No referido documento juntado se constata a contratação, tendo sido o valor direcionado à conta da parte autora, a qual, todavia, não apresentou os extratos da conta para comprovar o não recebimento (art. 373, inciso II, CPC). Esse ponto é fundamental nos autos para o deslinde da questão – ausência de extrato bancário pela autora após a apresentação do contrato. Isso porque, de acordo com a Tese firmada pelo E. Tribunal de Justiça nos autos do IRDR n. 53.983/2016 – 1ª Tese – incumbe à parte autora o dever de colaboração processual consistente na apresentação dos extratos bancários, ao permanecer negando o recebimento do mútuo. E, como se observa nos autos, após a juntada do contrato, limitou-se a parte autora a insistir no não recebimento, sem todavia, juntar os respectivos extratos bancários. Ao se analisar as demandas pertencentes ao Núcleo 4.0 tem sido observado um padrão após a juntada do contrato pela instituição financeira: 1) a parte autora passa a reforçar o não recebimento do mútuo, seja pela ausência de juntada do TED, ou quando juntado, pela sua desqualificação; 2) a parte autora altera a causa de pedir, não mais alegando a fraude na contratação, mas que o contrato não obedeceu a requisitos formais , requerendo sua invalidade por tais novos argumentos. Pela tese firmada no IRDR e, principalmente, pelo dever de colaboração processual e boa-fé, a parte autora não pode atuar no processo como mera espectadora, uma vez que possui ônus processuais que devem ser cumpridos. Não se pode conceber que a parte autora limite-se a alegar o não recebimento do mútuo em réplica e não exerça seu dever de comprovação do alegado , juntando, para tanto, o respectivo extrato bancário . Assim, uma vez juntado o contrato pelo banco demandado, ainda que desacompanhado de comprovante de transferência/TED, a parte autora tem o dever de fazer contraprova , demonstrando sua alegação de não recebimento do numerário. Em razão disso, considerando nos autos que a parte demandada desconstituiu a pretensão autoral com a juntada do contrato, e não tendo a parte comprovado o não recebimento do mútuo (com juntada dos extratos bancários), a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O Poder Judiciário possui fundamental importância para que o Estado Democrático de Direito alcance um dos seus mais prementes objetivos: "construir uma sociedade livre, justa e solidária" (art. 3º, I, da Constituição Federal). A atividade judiciária, contudo, convive diariamente com uma problemática do aumento do número de demandas que esbarra com as limitações de infraestrutura e com o restrito número de servidores e magistrados para dar vazão ao serviço, ocasionando a decantada morosidade processual. Tal situação, todavia, não decorre exclusivamente da ação (ou omissão) do Estado, podendo-se apontar o comportamento malicioso de parte dos agentes processuais, tendentes a atrasar o trâmite do feito e/ou alterar o resultado efetivo da prestação jurisdicional. Desta forma, o Processo Civil brasileiro é norteado pelos princípios da lealdade, probidade e boa-fé processual. Essa boa-fé é norma fundamental do processo, pois o CPC prevê no art. 5º que todo "aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé", tal extrai-se ainda da locução do art. 77, I e II, do CPC, in verbis: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; No caso dos autos, na petição inicial a autora alegou desconhecer a dívida cobrada que gerou as cobranças questionadas, afirmando nunca ter realizado qualquer contratação de empréstimos . Em sua defesa, a parte requerida apresentou o contrato efetivamente celebrado pela parte autora. Figura evidente, em razão disso, que a parte autora tentou, flagrantemente, alterar a verdade dos fatos, praticando a conduta altamente reprovável de negar a contratação, quando efetivamente contratou, ferindo gravemente os princípios acima expostos. A boa-fé e lealdade possui importância fundamental dentro da sistemática processual vigente, devendo, portanto, ser punido severamente por todas as instâncias do Poder Judiciário qualquer ato atentatório a esses princípios, no intuito de garantir a celeridade processual, conferir segurança e credibilidade aos julgados e proporcionar decisões isonômicas e justas. A não imposição de sanção às partes desleais, que atentam contra o sistema, causam impunidade e estimulam ainda mais as demandas em massa, como é o caso dos empréstimos consignados. Diante de tal conjuntura deve ser reconhecida a litigância de má-fé da parte demandante, conforme os arts. 79, 80, II, e 81, do CPC. DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas, e no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento de multa de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), em favor da instituição demandada, em razão da litigância de má-fé. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado da requerida, que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme artigo 85 do CPC. Por outro lado, tendo em vista que o demandante é beneficiário da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade da cobrança (art. 98, §3º, CPC). Publicada a presente mediante lançamento no sistema PJE. Intimem-se as partes. Transitado em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao juízo de origem Imperatriz (MA), Segunda-feira, 10 de Março de 2025. DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA Juíza de Direito de Entrância Final Titular do 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz 2º Gabinete do Núcleo 4.0 No caso dos autos, verifico que restou comprovado que o contrato (id. 46662679) possui digital do consumidor e está assinado por seu filho como testemunha. Some-se a isso o fato de que a instituição bancária juntou cópias de documentos pertencentes à parte, especialmente seus documentos pessoais. Sobre o tema, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. CONTRATO E TED JUNTADOS AOS AUTOS. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA NA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. REFORMA DA SENTENÇA DE BASE. I. A instituição financeira apresentou instrumento contratual idôneo, documentos pessoais, demonstrativo de operações e comprovante de transferência via TED, que efetivamente comprovaram a contratação questionada e o elemento volitivo, capazes de revelar a manifestação de vontade da consumidora no sentido de firmar o negócio jurídico, se desincumbindo de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora (CPC, 373, II), nos termos da 1ª tese IRDR 53983/2016. II. Ademais, o que se verifica dos autos é que o filho da autora, Gildon Santana, assinou o contrato (ID 25173332) como testemunha, não sendo razoável que a mesma alegue não ter recebido a quantia objeto do mútuo bancário e, ao mesmo tempo, deixe de colacionar seus extratos bancários, em desatenção ao princípio da cooperação (CPC, art. 6º). III. Apelo conhecido e provido para julgar improcedente o pedido inicial. (TJMA; AC 0801526-57.2021.8.10.0105; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho; DJNMA 24/07/2023) Os Tribunais-federados seguem o mesmo entendimento: CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO VIA RMC. CONTRATO ASSINADO A ROGO. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA INDICAR A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONSUMIDOR. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. RECURSO DO REQUERIDO PROVIDO. 1. Preliminar de complexidade da causa. Descabe a tese de incompetência material ante suposta necessidade de prova pericial, tendo em vista que os documentos que foram anexados aos autos se mostraram suficientes para convicção do juízo a quo e deste relator. Preliminar de julgamento extra petita. A sentença se mostra, de fato, extra petita em relação à determinação para converter o cartão de crédito consignado para um empréstimo pessoal, tendo em vista que não fora requestado na inicial. Nada obstante, tal situação não implica nulidade total da sentença, porquanto a parte dispositiva que menciona a anulação de cláusula se coaduna com o pedido inicial no tocante à declaração de inexistência do contrato. Assim, rejeito as preliminares. 2. Trata-se, em síntese, de demanda relativa a cartão de crédito consignado não contratado, cujos descontos eram feitos de forma indevida no benefício previdenciário do autor. Na sentença foi determinada a conversão do contrato para empréstimo pessoal, e, em sede de recurso, o banco aduz regularidade do contrato e a ausência de dano indenizável, ao passo que o requerente pugna pela fixação de indenização por danos materiais e morais. 3. No presente caso, não há que se falar em irregularidade ou abusividade nos descontos, pois, da análise dos autos, verifica-se que foram anexados à contestação documentos suficientes para apontar a manifestação de vontade do consumidor, tais como: Contrato firmado mediante aposição de digital e assinatura do filho como testemunha, cópia de documentos pessoais, faturas e comprovante de transferência (ID. 20179810). 4. Impende frisar que, ainda que o requerente não seja alfabetizado, é considerado capaz de realizar negócio jurídico, conforme art. 3º e 4º do Código Civil e tese II do IRDR nº 53.983/16. 5. Assim, verifico que não restou caracterizada a falha na prestação do serviço bancário, motivo pelo qual não há razão para declarar a nulidade do contrato ou determinar devolução de valores. 6. Recurso do requerido provido para julgar a demanda improcedente. Recurso do requerente improvido. Súmula do julgamento que serve de acórdão, ex vi art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condenação do recorrente vencido em custas e honorários, o que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade nos termos dos art. 98, §3º do CPC. (JECMA; Rec 0801206-56.2021.8.10.0121; Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha; Rel. Juiz Celso Serafim Júnior; DJNMA 22/03/2023). Diante do exposto, e considerando a jurisprudência consolidada sobre a matéria, com destaque para a aplicação da Súmula 568 do STJ e a técnica do per relationem, adiro aos argumentos bem delineados na peça recursal. O apelante demonstrou o vínculo contratual. Sentença mantida. Sem emendas. Adiro em per relationem. IV – Concreção Final 1 – Alio-me com rigorismo à Súmula 568 do Tribunal da Cidadania. 2 – Apelo improvido. Mantenho a sentença do juízo de raiz. Adoto-a. Aplico o sistema de julgamento monocrático abreviado concretado pelas Cortes Superiores em per relationem. 3 – Ratifico os honorários advocatícios. 4 – Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete. 5 – Publicações normatizadas pelo CNJ. Int. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0800026-47.2024.8.10.0073 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZINHA PEREIRA DA ROCHA Advogados do(a) AUTOR: ALESSANDRA FERREIRA DA SILVA - MA25616, KELSON THIAGO COSME PEREIRA JUNIOR - PI20179 REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogados do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes, através de seus advogados para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO O art. 2ºda Portaria n. 4261/2024, GP - TJMA, em seus parágrafos 1º e 2º, que tratam das atribuições e competências do Núcleo de Justiça 4.0, assim dispõe: Art. 2º. (...) § 1º A competência do Núcleo abrange especificamente ações que discutam a ocorrência de fraude na contratação de empréstimo consignado, seja diretamente seja por meio de cartão de crédito consignado. § 2º Não são de competência do Núcleo: I - Os processos já sentenciados, inclusive aqueles em que a sentença foi anulada por qualquer motivo para regular prosseguimento do feito na origem; II - Os arquivados em definitivo, que permanecerão nas unidades de origem; III - Ações que tramitam pelo rito dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95) em que uma das partes esteja desacompanhada de advogado; IV - Ações que questionam a legalidade de cláusulas contratuais em empréstimos consignados; V - Ações em que se discuta descumprimento contratual por parte da instituição financeira em relação a empréstimos consignados sobre os quais não haja negativa de contratação; VI - Ações que buscam a revisão de taxas de juros e/ou encargos em contratos de empréstimo consignado; VII - Ações que questionem tão somente a reserva de margem consignável, sem que tenha ocorrido execução; VIII - Ações que envolvam apenas a execução regular de contratos de empréstimo consignado; IX - Ações coletivas que tratem de empréstimos consignado". Versando a respeito de matéria diversa da competência deste Núcleo de Justiça ou estando o feito já sentenciado (ainda que o julgamento tenha sido anulado pela instância ad quem), fica afastada sua atuação por este Núcleo. Desta feita, DECLARO a incompetência deste juízo e DETERMINO o encaminhamento do feito à jurisdição natural de origem. INTIMEM-SE. Cópia desta decisão serve como MANDADO. FELIPE SOARES DAMOUS Juiz 6º Cargo do Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado. Aos 30/06/2025, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n. : 0800637-64.2025.8.10.0105 Autor: JOAO LUIS DE SOUSA BARROS Advogados do(a) AUTOR: KELSON THIAGO COSME PEREIRA JUNIOR - PI20179, RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES - MA15361-A Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. D E S P A C H O Intime-se a parte requerente, por intermédio de seu(sua) causídico(a), para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Advirta-se que deverá a parte autora, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, acostar o extrato bancário relativo ao período da contratação, e da conta referida no instrumento contratual, dispondo do mesmo prazo de réplica. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. O presente despacho serve como meio hábil de intimação/notificação para todos os fins legais. São Luís/MA, na data de assinatura sistêmica. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Quarta Câmara de Direito Privado CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0851433-17.2024.8.10.0001 APELANTE: MARIA LAURA ALVES BARBOSA Advogados do(a) APELANTE: KELSON THIAGO COSME PEREIRA JUNIOR - PI20179-A, RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES - MA15361-S APELADO: BANCO CETELEM S.A. Advogado do(a) APELADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA LAURA ALVES BARBOSA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimo Consignado do Estado do Maranhão, que, nos autos do Processo n.º 0851433-17.2024.8.10.0001, em que litiga contra BANCO CETELEM S.A., julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de negócio jurídico, de indenização por danos morais e de devolução de valores descontados, condenando a parte autora ao pagamento de multa de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) por litigância de má-fé, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, correspondente a R$ 14.257,00 (quatorze mil, duzentos e cinquenta e sete reais), com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida. Em suas razões recursais, a apelante sustentou que foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relativos a contratos de empréstimos consignados supostamente firmados junto à instituição financeira apelada, os quais desconhece. Afirmou que ajuizou a demanda com o intuito de esclarecer tais descontos e obter a nulidade de eventuais negócios jurídicos realizados em seu nome sem sua autorização. Impugnou a condenação por litigância de má-fé imposta pelo juízo de origem, alegando que exerceu seu direito constitucional de ação de forma legítima, sem dolo, má-fé ou intenção de alterar a verdade dos fatos. Defendeu que a ação declaratória visava tão somente afastar dúvidas sobre a existência da relação jurídica questionada, não havendo fundamento para a sanção aplicada, sobretudo por tratar-se de pessoa idosa e hipossuficiente, que sequer compreende plenamente os contratos firmados em seu nome. Aduziu que não houve qualquer atuação desleal e que o simples ajuizamento de ação posteriormente julgada improcedente não caracteriza, por si só, má-fé processual. Citou precedentes do TJMA no sentido de que, em casos semelhantes, a ausência de dolo afasta a imposição de multa. Ao final, requereu: a) o deferimento da justiça gratuita; b) o conhecimento e provimento do recurso para afastar a condenação por litigância de má-fé; c) subsidiariamente, a redução do valor da multa aplicada; d) a condenação do apelado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Em contrarrazões, o apelado sustentou que a sentença deve ser integralmente mantida, pois restou comprovada a regularidade das contratações impugnadas pela autora, com apresentação dos respectivos contratos e comprovantes de transferência de valores. Alegou que a apelante, mesmo após a juntada dos documentos pela instituição financeira, manteve a narrativa de desconhecimento e negou os vínculos jurídicos, o que evidenciaria sua intenção de utilizar o processo para alcançar vantagem indevida, incidindo diretamente nos incisos I, II e III do art. 80 do CPC. Defendeu que a conduta da apelante revela alteração dolosa da verdade dos fatos e dedução de pretensão sabidamente infundada, o que justifica a condenação por litigância de má-fé. Requereu, ainda, que, em caso de eventual reforma parcial da sentença, os honorários advocatícios sejam mantidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Ao final, requereu: a) o não provimento do recurso, com a manutenção integral da sentença em todos os seus termos. É o relatório. Decido. Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53.983/2016, que trata da matéria objeto dos presentes autos, passo à análise e decisão de forma monocrática. Conheço do recurso de apelação sob análise, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie. Verifico que a parte Apelante se volta contra a sentença recorrida pugnando pelo afastamento de sua condenação por litigância de má-fé. Tenho que, de fato, conforme postula a parte Apelante, a sentença recorrida deve ser reformada no que diz respeito à litigância de má-fé. Entendo que, para fins de reconhecimento da litigância de má-fé, e para a aplicação das penalidades dela decorrentes devem restar cabalmente comprovados os comportamentos desleais e maliciosos com vistas a causar algum prejuízo à parte contrária. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. LITISPENDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Consoante entendimento sedimentado pelo egrégio STJ, o deferimento do benefício da gratuidade judiciária e as penas por litigância de má-fé não são incompatíveis. Necessidade demonstrada, benefício deferido. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. A interposição de ações idênticas não caracteriza, necessariamente, litigância de má-fé. Ausente, no caso, qualquer situação prevista no artigo 80 do CPC. APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: 70077499994 RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Data de Julgamento: 24/05/2018, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/05/2018) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. I - Quanto à litigância de má-fé, não tendo a parte autora praticado qualquer dos atos previstos no artigo 80 do Código de Processo Civil de 2015, não cabe condenação na hipótese. II - Para que fique caracterizado o dever de indenizar, em decorrência de litigância de má-fé, impõe-se a verificação concreta da conduta desleal da parte e o efetivo prejuízo ocasionado ao adversário. III - No caso dos autos, tenho que não restou demonstrado que a parte autora tenha agido com o propósito de conseguir objetivo ilegal. Ao contrário, é de se presumir que houve descuido quando da propositura da segunda ação, cujo patrono deixou de diligenciar na busca de informações sobre demandas anteriores. IV - Apelação da parte autora provida. (TRF-3 - Ap: 00425515320174039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 03/04/2018, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/04/2018) AÇÃO DE EXECUÇÃO - LITISPENDÊNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AUSÊNCIA. Se é certo que o magistrado deve, a bem do interesse público, prevenir e reprimir os abusos cometidos pelos litigantes, também é certo que o simples equívoco perpetrado pelo exequente, assistido pela Defensoria Pública, com o ajuizamento de ações idênticas, não configura agir com má-fé, a ponto de se lhe imputar a penalidade respectiva, sendo necessária a prova de que o ato foi praticado com dolo a seus interesses. (TJ-MG - AC: 10148100027181001 Lagoa Santa, Relator: Eduardo Andrade, Data de Julgamento: 31/05/2011, Câmaras Cíveis Isoladas / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2011) Conquanto o juízo de primeiro grau tenha reconhecido a necessidade de impor essa penalidade, não verifico a existência de comportamento flagrantemente malicioso já que apenas o questionamento sobre a higidez do contrato a que se reporta a inicial é uma faculdade da parte autora que não se configura em tentativa de indução do juízo em erro, mesmo porque o juízo de base reconheceu a improcedência dos pedidos autorais. Acrescento que a litigância de má-fé deve restar devidamente comprovada no agir da parte Apelante, devendo ser destacado que este não parece possuir conhecimento técnico dos meandros jurídicos que podem ser empregados para manejo indevido de demandas postas sobre a análise judicial. O tão só ajuizamento de ação questionando a validade de contrato de empréstimo e posterior reconhecimento da improcedência dos pedidos iniciais não são bastantes para caracterizar a litigância de má-fé, que não deve se presumida. Nesse contexto, tenho que não restou efetivamente caracterizada a litigância de má-fé pela parte Apelante. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação sob exame para afastar a condenação da parte Apelante em litigância de má-fé. Transitada em julgado esta decisão, baixem os autos ao juízo de origem. Publique-se, intime-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800496-37.2023.8.10.0098 APELANTE: AUREA MARIA DA SILVA Advogados: KELSON THIAGO COSME PEREIRA JUNIOR - PI20179-A, RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES - MA15361-S APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Relator : Desembargador Luiz de França Belchior Silva DECISÃO Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº. 334157173-9. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A controvérsia se insere no escopo do Tema 05 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do TJMA, com trânsito em julgado em 25/05/2022, cujas teses são de observância obrigatória (CPC, art. 927, III e V). Dentre outros pontos, restou fixado no mencionado IRDR: (i) Cabe à instituição financeira o ônus de demonstrar a contratação válida do empréstimo consignado, mediante juntada do contrato ou outro documento que revele a manifestação de vontade do consumidor (1ª tese); (ii) A pessoa analfabeta pode contratar sem necessidade de escritura pública ou procuração pública, salvo vício jurídico específico (2ª tese); (iii) Havendo inexistência ou invalidade do contrato, com comprovação de má-fé, é cabível a repetição do indébito em dobro, ressalvados os casos de engano justificável (3ª tese). A propósito da repetição do indébito, este Tribunal de Justiça do Maranhão tem observado a modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS do STJ, sendo simples para as cobranças anteriores a 30/03/2021, salvo comprovada má-fé, e em dobro para as cobranças posteriores, configurada a contrariedade à boa-fé objetiva (ApCiv 0801512-60.2023.8.10.0119, Rel. Desembargadora SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 08/05/2025). (iv) A contratação de mútuo mediante cartão de crédito é lícita, desde que respeitados os deveres de informação clara e adequada (4ª tese). Sem prejuízo da apreciação individualizada do caso concreto, ressalta-se que o Tribunal de Justiça do Maranhão tem se mantido atento às diretrizes fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça por meio da Recomendação nº 159/2024, a qual orienta os magistrados a adotarem medidas para identificar, tratar e prevenir práticas de litigância abusiva em demandas massificadas, especialmente aquelas que envolvem relações de consumo e contratos bancários. Tal postura visa resguardar a efetividade da prestação jurisdicional e o regular funcionamento do sistema de Justiça. No caso concreto, verifica-se que a instituição financeira juntou aos autos cópia do contrato ou documento equivalente que comprove a anuência do autor, devidamente assinado pela Apelante. Dessa forma, resta comprovada a validade do contrato, aplicando-se ao caso o entendimento consolidado no Tema 05 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do TJMA. Nesse contexto, mostra-se razoável e proporcional da multa por litigância de má-fé imposta pelo juízo de primeiro grau. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV e V, do CPC, o caso é de julgamento monocrático do presente recurso para conhecer e NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença de improcedência. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Por fim, advirta-se que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC). Publique-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEstado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800008-11.2024.8.10.0078. Requerente(s): SEVERINA FRANCISCA DE SOUSA BARROS. Advogados do(a) EXEQUENTE: ALESSANDRA FERREIRA DA SILVA - MA25616, KELSON THIAGO COSME PEREIRA JUNIOR - PI20179 Requerido(a)(s): BANCO PAN S/A. Advogado do(a) EXECUTADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 SENTENÇA Trata-se de um Cumprimento de Sentença proposta por SEVERINA FRANCISCA DE SOUSA BARROS contra o BANCO PAN S/A, objetivando a cobrança dos valores da condenação. Em id. 151874677 foi acostado aos autos, pelo executado, acordo celebrado entre as partes. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o necessário a relatório. Decido. O Código de Processo Civil enumera, como causa de extinção do processo, com resolução do mérito, a homologação da transação feita pelas partes (art. 487, III, “b”). Desta feita, considerando que as partes chegaram a um acordo, realizado de forma regular e por convenção das partes, e subscrito pelos advogados das partes envolvidas, com poderes para transigir, não resta alternativa a este juízo, senão homologar a transação realizada. Ante o exposto, e mais do que nos autos consta, com fundamento no art. 487, III, “b” e art. 924, inc. III, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO A EXECUÇÃO proposta por SEVERINA FRANCISCA DE SOUSA BARROS em face do BANCO PAN S/A, com resolução de mérito, face ao acordo promovido pelas partes. Sem custas remanescentes, forte no artigo 90, § 3°, do CPC. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Considerando a renúncia ao prazo recursal por ambas as partes, certifique-se o trânsito em julgado. Oportunamente, arquivem-se os autos. Buriti Bravo (MA), data do sistema PJe. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (GABINETE DO 8º CARGO) Proc. nº. 0802362-59.2023.8.10.0105 AUTOR: MARIA JOSE TEIXEIRA Advogados do(a) AUTOR: KELSON THIAGO COSME PEREIRA JUNIOR - PI20179, RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES - MA15361-A REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) REU: NEY JOSE CAMPOS - MG44243-A SENTENÇA Ao compulsar dos autos revela-se que o autor, MARIA JOSE TEIXEIRA, intentou a presente ação em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Citada, a empresa promovida contestou a ação alegando sua ilegitimidade passiva ad causam, pois não possui qualquer vínculo com o contrato em questão, posto que o mesmo é contratante do BANCO PAN. É o relatório. Decido. Forma-se a relação jurídica processual entre autor e Juiz, de forma angular, com a propositura da demanda. No entanto, esta somente se completa quando o réu integra a lide, após ser citado, formando, assim, a figura triangular da relação jurídica processual, já que entre autor e réu existe o dever de boa-fé e lealdade processual. A relação jurídica processual deve ser composta pelas mesmas partes que compõem a relação jurídica de direito material que originou a lide. Sendo assim, autor e réu devem ter uma relação jurídica de direito material que os una para que sejam partes legítimas para integrarem a relação jurídica processual. Evidencia-se, portanto, a ilegitimidade passiva ad causam quando o réu não integra a relação jurídica de direito material invocada pelo autor como supedâneo da sua pretensão. Posto isso, no caso dos autos, percebe-se claramente que o BANCO SANTANDER S.A é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação, por tratar-se de banco diverso do contrato promovente e não possuir nenhum vínculo contratual com o parte autora no contrato em questão. Não se trata, sequer, de situação que enseje possibilitar ao autor a alteração do polo passivo, senão vejamos a jurisprudência in verbis: AÇÃO RESCISÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. O Juiz prolator da decisão rescindenda, vislumbrando a formação de conluio entre as partes, deixou de homologar o acordo por elas apresentado e as condenou solidariamente a pagar uma indenização em favor da União por terem movimentado de forma fraudulenta a máquina judiciária. Conclui-se, portanto, que a pessoa escolhida para residir na polaridade passiva desta ação, no caso, aquele que figurava como Reclamante no processo original, possui interesse idêntico ao dos Autores, já que a condenação os atingiu de forma solidária. Em verdade, não há como considerar que exista lide formada entre as partes que compõem esta ação rescisória. Emerge de forma cristalina o interesse convergente das partes na procedência dos pedidos, bem assim a legitimidade da União para compor a polaridade passiva da ação como interessada na manutenção da sentença objurgada, porque credora da multa objeto da condenação. A escolha de pessoa que não possui legitimidade para integrar a polaridade passiva constitui irregularidade insanável porque configura a ausência de uma das condições da ação, consoante dispões art. 295, II, do CPC, não se havendo sequer falar em possibilitar ao interessado emendar a petição inicial, eis que a hipótese não se enquadra à previsão inserta no art. 284 do Digesto Processual. Extingue-se, pois, o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, I, do CPC. (TRT23. AR - 00398.2007.000.23.00-3. Publicado em: 23/04/08. Tribunal Pleno. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA). (grifo nosso). O artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, determina que, “extingue-se o processo sem o julgamento do mérito: [...] quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse processual.” Sobre o tema, no seu Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Ed. Forense, o Ministro Luiz Fux ensina: A legitimidade das partes tem como escopo estabelecer o contraditório entre as pessoas certas, porque o processo visa a sanar controvérsias e, não, curiosidades. Essa condição da ação apresenta duplo aspecto: ativo e passivo, por isso, ambas as partes devem ser os reais destinatários da sentença de mérito. A verificação da posição dos sujeitos da pretensão no plano material é de capital importância para a fixação da legitimatio ad causam. As condições da ação são requisitos que o autor deve cumprir para obter uma decisão de mérito, favorável ou não. Assim, a ausência dessas condições e a presença do fenômeno da carência de ação impede ao juiz proferir uma decisão material, limitando-se a decidir formalmente. A extinção, nesse caso, decorre de sentença meramente terminativa, extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito. Isto posto, JULGO extinto do processo sem resolução de mérito, por carência de ação, em razão da ilegitimidade passiva, com esteio no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora no pagamento da custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. P. R. I. São Luís/MA, data do sistema. SHEILA SILVA CUNHA Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Parnamara Portaria CGJ TJMA - 4931/2024
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Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO DO DIA 17/06/2025 a 24/06/2025 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0802846-74.2023.8.10.0105 EMBARGANTE : BANCO PAN S/A ADVOGADOS: GILVAN MELO SOUSA (OAB CE 16.383-A) E JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - OAB CE30348-A EMBARGADO : ZACARIAS NUNES DA SILVA ADVOGADO: KELSON THIAGO COSME PEREIRA JUNIOR (OAB PI 20.179-A) E OUTRO Relatora: Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO COM O FITO DE REEXAME DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1- Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (REsp 1.814.271/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/7/2019). 2- Embargos rejeitados. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE . Presidência da Desa. MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO Procurador de Justiça: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA RELATÓRIO ADVOGADOS: GILVAN MELO SOUSA (OAB CE 16.383-A) E JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - OAB CE30348-A EMBARGADO : ZACARIAS NUNES DA SILVA ADVOGADO: KELSON THIAGO COSME PEREIRA JUNIOR (OAB PI 20.179-A) E OUTRO Relatora: Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão que deu provimento ao recurso de Apelação Cível da parte consumidora. Afirma o Embargante, em suma, que o acórdão possui vício, vez que os juros de mora não devem incidir a partir do evento danoso. Aduz que o valor fixado a título de danos morais é desproporcional. Ante o exposto, requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO A espécie Recursal Embargos de Declaração só pode ser manejada quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, com o único objetivo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada, ex vi do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. É espécie recursal com o desiderato precípuo e limitado legalmente à correção de vícios intrínsecos ao decisum recorrido. Analisando os presentes aclaratórios, entendo que estes não devem ser acolhidos. Primeiramente, quanto ao termo inicial dos juros de mora, conforme entendimento sumulado pelo STJ (Súmula 54), estes fluem desde o evento danoso, em hipótese de responsabilidade extracontratual, como é o caso dos autos, já que o contrato discutido foi declarado nulo. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. CONTRATO DECLARADO NULO JUDICIALMENTE. INSCRIÇÃO POSTERIOR NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1) A pessoa jurídica que insere o nome do seu cliente nos cadastros de inadimplentes, mesmo depois de o contrato ter sido declarado nulo judicialmente, responde civilmente pelos danos morais causados à vítima. 2) De acordo com a corrente majoritária contemporânea, a quantificação do dano moral se submete à equidade do magistrado, o qual arbitrará o valor da indenização com base em critérios razoavelmente objetivos, analisados caso a caso, tais como a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima, a culpabilidade do agente, a possível culpa concorrente do ofendido, a condição econômica do ofensor, as condições pessoais da vítima etc., devendo observar também os patamares adotados pelo Tribunal e pelo Superior Tribunal de Justiça. 3) Nos casos em que a indenização por danos morais tiver como fundamento a negativação indevida, fundada em contrato nulo, os juros de mora fluem desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária desde o arbitramento. (TJ-MG - AC: 10000191031475002 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 17/09/2020, Data de Publicação: 18/09/2020) No mais, verifica-se que os elementos caracterizadores do dano moral foram adequadamente enfrentados, sem qualquer omissão. A modificação do valor arbitrado a título de danos morais implica em rediscussão da matéria. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (REsp 1.814.271/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/7/2019). Eventual irresignação quanto ao mérito da questão deve ser suscitada em recurso próprio, não sendo admissível em embargos de declaração o reexame de matéria já analisada. Dessa forma, ausente qualquer das hipóteses autorizadoras de embargos previstas no art. art. 1.022 do Código de Processo Civil, mostra-se incabível o manejo dos presentes embargos. Por todo o exposto, rejeito os Embargos de Declaração. É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA
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Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL N.° 0800229-10.2024.8.10.0105 APELANTE: TOME BARBOSA DE ALMEIDA SOUSA ADVOGADO: ALESSANDRA FERREIRA DA SILVA – OAB/MA 25.616, KELSON THIAGO COSME PEREIRA JÚNIOR – OAB/MA 25.277-A APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. ADVOGADO: REINALDO LUÍS TADEU RONDINA MANDALITI – OAB/MA 11.706 -A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA Direito civil e consumidor. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais. Empréstimo consignado. Alegação de fraude. Validade da contratação eletrônica. Redução de multa por litigância de má-fé. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição do indébito e indenização por danos morais, bem como condenou o autor por litigância de má-fé. O apelante alegou não ter contratado o empréstimo cujos valores foram descontados diretamente de seu benefício previdenciário. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve contratação válida do empréstimo consignado, com demonstração da manifestação de vontade do consumidor; (ii) estão presentes os requisitos para declaração de nulidade da avença e reparação por danos morais; (iii) é cabível a condenação por litigância de má-fé, e, sendo, se o percentual fixado deve ser mantido. III. Razões de decidir Conforme julgamento do IRDR nº 53.983/2016, compete à instituição financeira comprovar a contratação do empréstimo. O banco recorrido apresentou proposta contratual assinada digitalmente, com elementos de geolocalização e biometria facial, além da disponibilização do valor em conta do autor. A ausência de extrato bancário apresentado pelo autor impede a demonstração do não recebimento do valor. A prova documental produzida é suficiente para legitimar a contratação. Não demonstrada a existência de dano moral indenizável. A pretensão é flagrantemente infundada, autorizando a manutenção da condenação por litigância de má-fé. Diante da condição econômica do apelante, idoso e beneficiário de aposentadoria mínima, reduz-se a multa por litigância de má-fé ao percentual mínimo legal de 1,5%. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido, apenas para reduzir a multa por litigância de má-fé para 1,5% sobre o valor da causa. Tese de julgamento: “1. É válida a contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico, com biometria facial e comprovação da disponibilização dos valores em conta do consumidor. 2. A ausência de comprovação do não recebimento do crédito impede o reconhecimento da nulidade contratual. 3. A litigância de má-fé deve ser sancionada quando demonstrada a falsidade da alegação inicial, com multa proporcional às condições pessoais do autor.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em DAR PARCIAL provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Roberto Saldanha Ribeiro. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 3 a 10 de junho de 2025. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Tomé Barbosa de Almeida Sousa contra sentença proferida pela Juíza Sheila Silva Cunha, titular da Comarca de Parnarama nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA. A decisão recorrida (Id. nº. 45208018), julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que restou comprovada a celebração do contrato de empréstimo consignado entre as partes, com transferência do valor contratado à conta bancária do autor, o que descaracteriza a alegação de ausência de contratação. Assim, afastou a responsabilidade civil da instituição financeira pelos descontos realizados no benefício previdenciário do autor. Em decorrência da sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Ainda, considerando a alteração da verdade dos fatos, condenou-a por litigância de má-fé, impondo multa de 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a concessão da justiça gratuita. Em suas razões recursais, sustenta o recorrente que foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário referentes a contrato que afirma não ter celebrado com o recorrido. Aduz que o banco recorrido não apresentou documento contratual hábil a comprovar a regularidade da contratação, tampouco elementos capazes de demonstrar a manifestação de vontade do consumidor. Alega que a geolocalização indicada no contrato é diversa da localidade de residência do recorrente, o que, a seu ver, evidencia a nulidade da contratação e que o contrato eletrônico não possui elementos criptográficos ou rastreáveis, tampouco assinatura digital ou evidência válida da concordância do recorrente com a contratação. Afirma que a ausência de comprovação efetiva da contratação e do recebimento dos valores torna nula a avença, ensejando a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Assim requer o provimento do recurso para declarar a nulidade do contrato impugnado, com a condenação do recorrido à devolução em dobro dos valores descontados, à indenização por danos morais, bem como à exclusão da condenação por litigância de má-fé, e ainda ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa. Contrarrazões apresentadas, Id. nº. 45208021. Por fim, dispensado o envio dos autos ao Ministério Público, uma vez que o presente litígio não se emoldura nas hipóteses previstas no art. 178 do CPC. Cumpre ressaltar, que o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, explicitou que o mencionado órgão, reiteradamente, apresenta manifestação pela falta de interesse ministerial por se tratar de direito privado disponível, sendo essa dispensa a materialização do princípio da economia processual. É o relatório. VOTO Uma vez presentes os requisitos de admissibilidade conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, do CPC e da Súmula 568 do STJ, em razão deste Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, possuir entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada, motivo pelo qual deixo de dar vista dos autos à PGJ, na forma do art. 677 do RITJMA, assim como por inexistir interesse ministerial (art. 178 do CPC). Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada fraude no contrato empréstimo consignado celebrado em nome da Apelante, com desconto direto em seus proventos de aposentadoria. A Parte Ré instruiu o processo com Proposta de Contrato de Empréstimo Consignado, documentos pessoais, selfie (Id. nº. 45208000). No que diz respeito contratos assinado eletronicamente, o STJ já reconheceu sua validade, vejamos: "A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. "(STJ - REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018) Inclusive, esse vem sendo o entendimento dos Tribunais de Justiça: DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. DANOS MORAIS. Contrato de empréstimo consignado. Comprovação, pelo réu, da regularidade do ajuste creditado na conta em que é recebido o benefício previdenciário. Validade do contrato assinado eletronicamente com apresentação de documentos pessoais do contratante. Precedentes. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10032175820218260047 SP 1003217-58.2021.8.26.0047, Relator: Fernando Sastre Redondo, Data de Julgamento: 30/03/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2022) CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. NULIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FRAUDE. NÃO COMPROVADO. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1) A pretensão recursal visa reformar a sentença para que seja declarado a nulidade do contato de empréstimo formalizado com o banco PAN e a condenação dos recorridos ao pagamento de danos morais, ao argumento de que a contratação está eivada de vício de consentimento, configurado no compartilhamento de informações entre o banco e a empresa intermediária, assim como, no fato de o contrato ter sido assinado de forma eletrônica, por meio de um link, encaminhado para o WhatsApp, caracterizando fraude contratual. 2) O alegado compartilhamento de informações não foi comprovado, ao contrário, pelos prints de conversas, via WhatsApp, apresentados com a inicial, depreende-se que o próprio recorrente foi quem repassou à empresa intermediadora, os documentos e dados pessoais necessários a contratação, formalizada pelo banco e o valor solicitado repassado para a conta indicada. Não há notícia de que os dados foram utilizados para outros fins. O instrumento encontra-se devidamente assinado, com informações sobre o valor liberado, número de parcelas e taxa de juros contratada. É possível, ainda, verificar o registro do endereço do IP, a geolocalização e captura de selfie do recorrente. 3) Quanto a alegada fraude perpetrada pela empresa LS Assessória Financeira, embora esta não tenha comparecido aos autos, a aplicação da pena de confissão prevista no art. 385, § 1º, do CPC, não implica, automaticamente, a procedência do pedido inicial, devendo sua aplicação ser analisada juntamente com as provas produzidas e, as provas não trazem elementos para a sua condenação. Como bem colocado pelo juiz sentenciante, "o único pedido direcionado nominalmente a esta ré versa sobre bloqueio de contas face suspeita de fraude", sem que exista elementos a comprovar, de pronto, a alegada fraude. O próprio recorrente relata que resolveu utilizar parte do empréstimo para amortizar 34 parcelas do empréstimo que acabará de realizar com o Banco PAN, para isso assinou termo autorizando a empresa LS Assessória Financeira a realizar a operação [#01], transferindo de sua conta pessoal para a conta da empresa o valor de R$ 19.618,01 [#01]. Assim, considerando a inexistência de prova cabal de que teria o recorrente sido induzido a erro ou comprovada a fraude alegada, não há como legitimar a pretendia anulação do contrato celebrado. 4) O reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais pressupõe a prática de ilícito. Sem demonstração de ilegalidade não se acolhe pedido de indenização por danos morais (art. 186 do Código Civil). 5) Recurso conhecido e não provido. 6) Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Honorários de 10% sobre o valor dado à causa. (TJ-AP - RI: 00046278520208030002 AP, Relator: MÁRIO MAZUREK, Data de Julgamento: 24/03/2021, Turma recursal) Dito isso, observo que a controvérsia dos autos foi dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), restando firmada as seguintes teses jurídicas, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Do exame acurado dos autos, verifico que nas suas razões limitou-se tão somente, a negar genericamente que tenha solicitado o contrato de empréstimo, e que o Banco não conseguiu comprovar o efetivo recebimento do valor do crédito. Ocorre que, conforme disposto no IRDR nº 53.983/2016, caberia ao Requerente/Apelante, comprovar o não recebimento do empréstimo através da juntada do seu extrato bancário, documento necessário para o reconhecimento de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco Apelado conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em evidência, conforme se verifica da análise do instrumento contratual de Ids nº. 45208001, 45208002, 45208003, 45208004, o mesmo está devidamente preenchido com os dados da Apelante que coincidem com aqueles presentes na inicial; a parte referente às características da operação, tais como valor financiado, taxas e juros, data inicial e final dos descontos, entre outros, estão presentes, o que prova que não houve violação ao direito de informação, com sua assinatura digital (biometria facial), que confere com a da cópia da identidade anexa, tudo em consonância com o disposto no art. 595 do Código Civil. Desse modo, o banco Apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, a manutenção da sentença de primeiro grau quanto à improcedência da demanda. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. IRDR Nº 53983/2016. APLICAÇÃO. ART. 373, II, DO CPC. PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Inicialmente destaco que o banco apelado juntado farta documentação aos autos após a Contestação. Tal prova documental deveria ter sido produzida junto com a Contestação, na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil. No entanto, o Juízo de base concedeu à parte adversa oportunidade de manifestação a respeito desses elementos (id 14600971), em respeito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal). A parte se manifestou (id 14600974), apenas pugnando pelo não conhecimento. Prolatada a sentença, após a manifestação da parte. Razão pela qual não há nulidade nos autos. II. O tema central do recurso consiste em examinar se, de fato, o três empréstimos questionados pela autora da demanda, ora apelante, são fraudulentos, o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais. III. Primeiramente, registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. IV. Da análise detida dos autos, verifico que o Banco apelado se desincumbiu de provar a existência dos três negócios jurídicos entabulados entre as partes, visto que comprovou através dos documentos de id. nº 14600967, nº 14600968 e nº 14600969 (cópias das cédulas de crédito bancário devidamente assinada e documentos pessoais), que houve regular contratação dos três empréstimos consignados, considerando o contrato eletrônico, ocorrendo a assinatura da consumidora na forma digital, através da biometria facial e com o envio de foto dos documentos pessoais. Verifica-se, ainda, que o valor foi efetivamente disponibilizado ao consumidor com através de crédito em conta. V. Com efeito, não restando demonstrada a prática de ato ilícito por parte da instituição bancária apelada, tem-se que o negócio jurídico firmado é válido, sendo o numerário depositado na conta da apelante, os descontos das prestações mensais no seu benefício previdenciário se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição bancária de cobrar a contraprestação devida pelo contrato de empréstimo firmado. VI. Apelação cível conhecida e desprovida. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 0812047-62.2021.8.10.0040, Relator: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa, Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período entre 28.03.2022 a 04.04.2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/ AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATO ASSINADO POR BIOMETRIA FACIAL - COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO BENEFÍCIO FINANCEIRO – LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DOS DESCONTOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. No caso, o contrato foi assinado pela parte por meio de assinatura eletrônica – biometria facial, após ter recebido link respectivo por meio de seu aparelho celular, encaminhando ao Banco sua identidade e aceitando e confirmando todos os passos das contratações Considerando que a Instituição Financeira comprovou a celebração do contrato e a disponibilização do valor do empréstimo, resta aperfeiçoado o negócio jurídico, não havendo falar em nulidade dos descontos. Recurso conhecido e improvido. (TJ-MS - AC: 08004798020218120044 MS 0800479-80.2021.8.12.0044, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 16/12/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/01/2022) APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA POR RECONHECIMENTO FACIAL. CONSUMIDOR IDOSO. CAPACIDADE DE CONTRATAR. ÔNUS DA PROVA. 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação de anulação de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c danos morais, julgou improcedentes os pedidos da inicial. 2. Nos termos do artigo 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3. As informações da cédula de crédito bancário juntadas pelo Banco réu juntamente com a demonstração de que o autor enviou cópia do documento de identidade e, após, assinou o contrato por meio de reconhecimento facial são suficientes para legitimar sua vontade de contratar, em especial quando o Banco réu junta laudo que indica o nome do usuário, ação praticada, data e hora do fuso respectivo, número de endereço IP e porta lógica de origem utilizada pelo usuário; ID da sessão e geolocalização da residência do autor. 4. Não se presume a incapacidade para celebrar negociações eletrônicas tão só pelo fato do consumidor ser idoso. 5. Tendo o Banco réu demonstrado que o falecido manifestou a vontade de contratar ao assinar o contrato por meio de biometria facial e que todas as informações sobre o contrato estão descritas na proposta assinada, deve ser mantida a sentença. 6. Apelação dos autores conhecida e desprovida. (TJ-DF 07220149220198070003 DF 0722014-92.2019.8.07.0003, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 26/05/2021, 2a Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 07/06/2021) Resta incontroversa, portanto, a legalidade dos descontos no benefício previdenciário da Apelante, vez que houve seu consentimento para tal prática e, indubitável a impertinência da condenação pelos danos morais, bem como da restituição das parcelas adimplidas. Sobre a aplicação de multa por litigância de má-fé, a Sétima Câmara em processo semelhante decidiu o seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. IRDR Nº 53.983/2016. 1ª TESE. PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO. MULTA FIXADA EM PERCENTUAL RAZOÁVEL. I. Julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas pela Corte Estadual, a tese jurídica será aplicada a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na jurisdição do respectivo tribunal. Inteligência do art. 985, I, do Código de Processo Civil. II. Conforme orientação da 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a pactuação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou documento apto a revelar a manifestação de vontade do consumidor, sendo que, satisfeita essa prova, afigura-se legítima a cobrança do valor decorrente da avença. III. A omissão do consumidor em anexar os extratos da sua conta corrente mitiga a alegação de não recebimento do crédito, endossando a rejeição do pleito exordial e a não caracterização de danos morais. IV. A condenação por litigância de má-fé é cabível quando a parte deduz pretensão flagrantemente infundada e que ostenta viés eminentemente lucrativo, sendo adequado o percentual contemplado na sentença de 3% (três por cento) do valor da causa. V. Apelo conhecido e desprovido. (ApCiv 0800728-74.2022.8.10.0101, Rel. Desembargador(a) GERVÁSIO PROTASIO DOS SANTOS JÚNIOR, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 13/11/2023) (Grifei) No mesmo sentido: ApCiv n.º 0801006-46.2020.8.10.0101, SEXTA CÂMARA CÍVEL. Rel: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. Sessão Virtual realizada no período de 30/09/2021 a 07/10/2021; DJe: 22/10/2021; ApCiv nº 0804850-18.2018.8.10.0022, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL. Rel: Des. Jorge Rachid Mubarak Maluf. Sessão Virtual de 16 a 23 de abril de 2020; ApCiv nº 0800220-79.2019.8.10.0022, Rel: Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Sessão Virtual de 30/04/2020 a 07/05/2020. Destaco, por fim, o entendimento firmado no Fórum de Magistrados que culminou no Enunciado nº 10: “É indicativo de litigância de má-fé, a negativa, pelo autor, de contratação de empréstimo consignado, restando provado, no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização do seu numerário.” Assim, mover a máquina estatal com inverdades e com a finalidade de enriquecimento indevido, com certeza é abuso de direito e tem como consequência a manutenção da multa por litigância de má-fé. Contudo, compulsando os autos, verifico que o apelante é pessoa idosa, que percebe mensalmente benefício previdenciário correspondente a um salário-mínimo e decerto possui gastos para manutenção de sua sobrevivência que consomem quase a totalidade de sua renda (senão toda), de modo que, entendo ter sido o valor arbitrado para a multa sobremaneira elevado dadas as condições financeiras e sociais da apelante. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para reduzir o valor da condenação da apelante por litigância de má-fé para o valor mínimo legal de 1,5% (um virgula cinco por cento) do valor atualizado da causa, nos termos da fundamentação supra. Mantenho os honorários sucumbenciais com base na jurisprudência do STJ no sentido de que o provimento parcial afasta a aplicação do art. 85, §11 do CPC (STJ - AREsp: 1635735 RS 2019/0367161-9, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), Data de Publicação: DJ 25/06/2021). É como voto. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 3 a 10 de junho de 2025. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-7-11
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