Myssrrain Santana Da Silva
Myssrrain Santana Da Silva
Número da OAB:
OAB/PI 020171
📋 Resumo Completo
Dr(a). Myssrrain Santana Da Silva possui 100 comunicações processuais, em 91 processos únicos, com 40 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJPI, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
91
Total de Intimações:
100
Tribunais:
TJPI, TRF1
Nome:
MYSSRRAIN SANTANA DA SILVA
📅 Atividade Recente
40
Últimos 7 dias
59
Últimos 30 dias
100
Últimos 90 dias
100
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (31)
APELAçãO CíVEL (23)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 100 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801551-23.2023.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO DE SOUSA TOMAZ Advogado do(a) APELANTE: MYSSRRAIN SANTANA DA SILVA - PI20171-A APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado do(a) APELADO: KALIANDRA ALVES FRANCHI - BA14527-A RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des. Dourado. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0802373-46.2022.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUZIA FIGUEREDO DE SANTANA OLIVEIRA Advogados do(a) APELANTE: ROGERIO CARDOSO LEITE - PI16932-A, ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - PI11727-A, MYSSRRAIN SANTANA DA SILVA - PI20171-A APELADO: FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE SIGEFREDO PACHECO - SIGEFREDO PACHECO PREVIDENCIA Advogado do(a) APELADO: NADYA MAYARA PAZ COSTA - PI14272-A RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direito Público de 06/06/2025 a 13/06/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802482-89.2024.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ROBERTO MAURO RESENDE CHAVES Advogado do(a) APELANTE: MYSSRRAIN SANTANA DA SILVA - PI20171-A APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des. João Gabriel. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800956-87.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO DO VALE REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Vistos etc. 1.Relatório Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO DO VALE em face de EQUATORIAL PIAUÍ. Narra a parte autora que reside no Povoado Capitão de Campos, zona rural do município de Campo Maior/PI é usuário do serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela empresa EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, tendo como sua unidade consumidora sob a conta contrato 11652795. Acrescenta que, não bastasse a constante falta de energia e a má qualidade da mesma fornecida diariamente ao Requerente, nos meados de fevereiro 2023, teria sido surpreendido várias vezes com falta de energia, deparando-se com a queima da bomba do poço, sua televisão, lâmpadas e outros e outros objetos de sua residência. Em razão da queima da bomba do poco, aduz que acabou ficando sem fornecimento de água para consumo doméstico e para consumos dos animais, vindo a sofrer com a falta de energia e água. Com esses argumentos, pugna pelo ressarcimento de danos morais e materiais. Justiça gratuita deferida à parte autora, ID 56421451. Citada, a requerida apresentou contestação (ID 57310978). Sustentou, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita. No mérito, afirma que em consulta ao roteiro de leitura do cliente, foi constatada uma ocorrência emergencial de falta de energia com protocolo de atendimento (nota 1002023568), aberta no dia 03/02/2023 às 08:51:39, o serviço foi concluído no dia 03/02/2023 às 19:27:43. Acrescenta que, no dia 07/03/2023, às 18:34:04, foi aberto um serviço emergencial de falta de energia (nota 1002884004), serviço executado no dia 07.03.2023, às 19:11:00, quando foi substituído o elo fusível na derivação. Aduz que empresa teve as suas ocorrências atendidas tempestivamente. Assim sendo, a empresa compareceu em campo sempre que acionada e solucionou em tempo hábil a demanda conforme preceitua a Resolução n. 1000/2021 da ANEEL. Afirma que, em consulta ao histórico de serviços da unidade consumidora, foi verificado que a reclamante não buscou a empresa para reclamação de danos elétricos na unidade, o que se prova com a ausência probatória da parte autora sobre qualquer protocolo ou registro de reclamação para danos elétricos. A parte autora não apresentou réplica, conforme certidão de ID 61871965. Defendeu a regularidade da sua conduta e pediu a improcedência do pleito autoral. Somente a parte ré se manifestou, ID 67103257. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1 Preliminar Rejeito a preliminar de indeferimento dos benefícios da assistência judiciária, eis que a parte requerida não comprovou suas alegações no sentido de que a parte demandante disponha de recursos financeiros para custear as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento/de sua família. Não havendo outras questões de ordem processual a serem analisadas, tampouco nulidade processual a ser declarada de ofício, passo a examinar o mérito. 2.2. Mérito. Cuida-se de ação de reparação por danos materiais e morais, proposta pela parte autora em razão de alegada falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, consistente em oscilações na rede que teriam ocasionado a queima de vários eletrodomésticos e uma bomba de água. A controvérsia central dos autos reside na verificação da existência de nexo de causalidade entre os danos alegadamente sofridos pela parte autora e eventual irregularidade no serviço prestado pela concessionária ré, especialmente quanto à ocorrência de oscilações de energia na unidade consumidora, na data e período indicados (fevereiro de 2023). Inicialmente, vale destacar que é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, vez que há explícita relação jurídica de consumo entre as partes. Nos termos do art. 2º do CDC, a autora enquadra-se na condição de consumidor e a reclamada, por sua vez, reveste-se como fornecedora de serviços, consoante art. 3º, do estatuto em comento. Ademais, necessário ressaltar que a reclamada, por ser fornecedora, conforme o art. 14 do CDC, responde objetivamente por eventual dano provocado aos consumidores. Nesses termos, para a caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a existência de conduta ilícita, a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles. A par dessas disposições legais, que devem permear a solução do litígio estabelecido entre as partes, concluo, após analisar os documentos e demais elementos encartados ao feito, que a demanda deve ser julgada improcedente. Sem maiores delongas, é que a parte requerente não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC). Nesse sentido, em que pese a parte autora narra na exordial que por conta da falha da prestação de serviço da empresa Requerida fora danificada a sua bomba de água, não consta dos autos nenhuma prova que corrobora a referida alegação de que os prejuízos sofridos pela autora foram ocasionados por má prestação de serviço da requerida. Verifico que a parte juntou como documentos probatórios, apenas: a) a cópia do orçamento de conserto na bomba, N° 13770136 (ID 52875374); b) fotografia da bomba de água, ID 52875376. As provas juntadas pela postulante são insuficientes para comprovar as alegações da requerente, visto que apenas com as provas juntadas não é possível aferir o nexo causal entre o serviço prestado pela demandada e os danos apontados pela autora. Cabe destacar, que intimado para especificar as provas que pretendia produzir, quedou-se inerte. Ademais, a requerida logrou êxito em comprovar o fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC). Isso porque, por meio dos documento na contestação, ID 57310978, a demandada comprovou que não houve oscilações de tensão de energia no imóvel da parte autora como narrado na inicial, no período descrito na exordial, tendo inclusive, demonstrado que sempre que o autor abriu protocolo de serviço, este fora prontamente atendido, não tendo o autor impugnado tais fatos e documentos. Em conclusão, ainda que seja reconhecido pelo juízo que o imóvel da parte autora apresentou prejuízos, inexiste nos autos os meios de prova necessários para a condução da conclusão de que os danos suportados pela postulante decorreram de má prestação de serviço da requerida. A propósito: APELAÇÃO – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – ação regressiva de ressarcimento de danos – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – APLICAÇÃO DO ARTIGO 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA – Embora a responsabilidade da concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica seja objetiva, deve existir prova da relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato ilícito do agente – NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO – Apesar de sustentar que os danos em maquinário industrial decorreram de oscilações no fornecimento de energia, tal variação pode ser causada por falha interna – Há nos autos apenas prova unilateral, produzida por empresa contratada pela própria autora, sem o crivo do contraditório – Sem prova cabal de que os danos nos equipamentos eletrônicos ocorreram em razão da suposta oscilação de energia elétrica, além de inviabilizada a produção de prova pericial diante da substituição das peças, sem preservação pela autora daquelas danificadas – Parte autora que não se desincumbiu de provar fato constitutivo do seu direito – Aplicação do art. 373, I, do CPC/2015 – Precedentes deste E. TJSP – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10364197820198260602 SP 1036419-78.2019.8.26.0602, Relator: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 25/02/2021, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DANOS CAUSADOS EM MAQUINÁRIO POR OSCILAÇÃO DE TENSÃO EM REDE DE ENERGIA ELÉTRICA.NEXO DE CAUSALIDADE NÃO EVIDENCIADO. PROVA PERICIAL REALIZADA ANOS DEPOIS DO EVENTO DANOSO, INCAPAZ DE DEMONSTRAR A CAUSA DOS DANOS SOFRIDOS NOS EQUIPAMENTOS. PARTE AUTORA QUE TAMBÉM DEIXOU DE COMPROVAR A REGULARIDADE TÉCNICA DA REDE ELÉTRICA PARTICULAR AO TEMPO DOS FATOS. SENTENÇA QUE CONTÉM AMPLA FUNDAMENTAÇÃO, ESCORANDO NA PERÍCIA REALIZADA A IMPROCEDÊNCIA. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - APL: 00241114820158160019 Ponta Grossa 0024111-48.2015.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Maria Aparecida Blanco de Lima, Data de Julgamento: 19/10/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/10/2021) Desse modo, não restando evidenciado o nexo causal entre o serviço prestado pela demandada e os danos suportados pela parte autora, o pleito autoral deve ser julgado improcedente. 3. Dispositivo. Ao teor exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Contudo, suspendo a exigibilidade da verba, até que haja a modificação da situação econômico-financeira do requerente, limitada ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do novo Código de Processo Civil. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CAMPO MAIOR-PI, 26 de maio de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006541-66.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801304-08.2024.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDIVALDO ARAUJO IBIAPINA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MYSSRRAIN SANTANA DA SILVA - PI20171-A e ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - PI11727-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1006541-66.2025.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária ajuizada por EDIVALDO ARAUJO IBIAPINA contra o INSS, a fim de obter o restabelecimento do benefício de auxílio doença e/ou aposentadoria por invalidez. A sentença proferida pelo juízo a quo julgou improcedente o pedido. Em suas razões, o apelante alega que o perito designado pelo juízo não era especialista nas patologias analisadas e que os documentos acostados aos autos provam a existência de incapacidade. Requer a reforma do julgado para que lhe seja concedido o benefício por incapacidade ou, alternativamente, seja anulada a sentença e designada perícia com médico especialista É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1006541-66.2025.4.01.9999 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido para determinar a concessão de benefício por incapacidade em seu favor. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. Em suas razões, o apelante alega que o perito designado pelo juízo não era especialista nas patologias analisadas e que os documentos acostados aos autos provam a existência de incapacidade. Requer a reforma do julgado para que lhe seja concedido o benefício por incapacidade ou, alternativamente, seja anulada a sentença e designada perícia com médico especialista Entretanto, é firme o entendimento desta Corte de que não caracteriza cerceamento de defesa a realização de exame por médico que não tem especialidade na área médica relativa à doença afirmada. Veja-se: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. MÉDICO PERITO LEGALMENTE HABILITADO. DESNECESSIDADE DE ESPECIALIZAÇÃO. COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM LITIS OU PROBATIONIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A sentença julgou improcedente o pedindo com base em laudo segundo o qual não há substrato documental, tanto nos autos como nos documentos trazidos durante ato médico pericial, que comprovem a incapacidade laborativa, estando a patologia em estágio compensado, sem sinais de agudização (ID 273215031, fls. 159). 2. A parte autora manifesta mero inconformismo com a conclusão da perícia, alegando que o médico responsável pelo exame, não sendo especialista em ortopedia, não estaria habilitado a realizá-lo. 3. "Não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada. O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese" (AC 200538040006621, Rel. Conv. Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF1, Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011). (AG 0044077-07.2015.4.01.0000, Rel. Des. Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, e-DJF1 13/09/2016). E ainda: AC 1022356-79.2020.4.01.9999, Rel. Des. Federal Rafael Paulo, Segunda Turma, PJe 30/08/2022; AC 1005148-53.2018.4.01.9999, Rel. Des. Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 16/08/2022; AC 1012249-05.2022.4.01.9999, Rel. Desª Federal Maura Moraes Tayer, Primeira Turma, PJe 15/06/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1696733/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe18/032021. 4. A coisa julgada na espécie opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas. 5. Confirmação da sentença de improcedência do pedido de concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. Apelação não provida. (AC 1030079-81.2022.4.01.9999, JUIZ FEDERAL VALTER LEONEL COELHO SEIXAS (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 23/05/2023) Ademais, é cediço na jurisprudência desta Corte que a ausência de incapacidade inviabiliza a concessão dos benefícios por incapacidade, uma vez que que a existência de patologias não se confunde com a incapacidade para as atividades laborativas. Nesse sentido, o seguinte precedente: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAPOR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença de trabalhador rural. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade, em razão da assistência judiciária gratuita deferida. 2. Sem razão a parte autora, eis que a matéria controversa se encontra esclarecida pelo laudo pericial, fazendo-se desnecessária a apresentação de quaisquer quesitos suplementares, e eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação. 3. Vale ainda anotar que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, visto que equidistante do interesse de ambas as partes. Precedentes. 4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 5. No caso, o laudo médico pericial oficial (id 184350560, fl. 66/70) foi conclusivo no sentido de inexistir incapacidade a ensejar a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, como se verifica: “(...) É possível estimar qual o tempo eventual tratamentos necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? Não há incapacidade laboral. " 6. Não demonstrada a incapacidade da parte autora, temporária ou permanente, para o exercício das atividades laborais habituais, não há que se falar em implantação do benefício do auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. 7. Publicada a sentença na vigência do atual CPC, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), suspensa sua exigibilidade em razão assistência judiciária gratuita deferida. 8. Apelação da parte autora desprovida. (AC 1001751-44.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 25/04/2023) No caso dos autos, o laudo pericial (id. 434307289, p. 31/33) atestou que embora a parte autora seja acometida por patologias (Espondilose, Outros Transtornos de Discos Intervertebrais, Dorsalgia) não implica em incapacidade laboral. Nessa linha, o juízo sentenciante, ponderando as conclusões do laudo pericial, julgou, com acerto, que não há incapacidade da parte autora para o exercício de suas atividades laborais habituais, circunstância que obsta o deferimento do benefício por incapacidade. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC. Suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor. É o voto. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006541-66.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801304-08.2024.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDIVALDO ARAUJO IBIAPINA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MYSSRRAIN SANTANA DA SILVA - PI20171-A e ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - PI11727-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA POR ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. APTIDÃO TÉCNICA DO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido para determinar a concessão de benefício por incapacidade em seu favor. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. Controvérsia restrita à comprovação da incapacidade para o trabalho. 4. É firme o entendimento desta Corte de que não caracteriza cerceamento de defesa a realização de exame por médico que não tem especialidade na área médica relativa à doença afirmada. Precedentes. 5. A perícia médica concluiu pela inexistência de incapacidade da parte autora para suas atividades habituais, conclusão que afasta o direito ao benefício por incapacidade, uma vez que a mera existência de patologias não se confunde com a incapacidade para as atividades laborativas que autoriza a concessão do benefício pretendido. Precedentes. 6. Confirmação da sentença que julgou improcedente o pedido para determinar a concessão de benefício por incapacidade em favor parte autora. 7. Apelação do autor desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, 19/05/2025. Desembargador(a) Federal MORAIS DA ROCHA Relator(a)
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1010253-53.2024.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: FRANCISCA THALYA SALOME DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MYSSRRAIN SANTANA DA SILVA - PI20171 e ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - PI11727 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 24 de maio de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1030364-92.2023.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: IRACEMA PEREIRA DE SOUSA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MYSSRRAIN SANTANA DA SILVA - PI20171 e ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - PI11727 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 23 de maio de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA